ASPECTOS ATUAIS DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS E DA PRISÃO CIVIL – Pág. 155 à 180

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RESUMO: O pre­sente arti­go tem por obje­ti­vo anal­is­ar alguns aspec­tos atu­ais da obri­gação de pagar ali­men­tos e da prisão civ­il como for­ma de coerção a seu dev­i­do cumpri­men­to. A ideia é apon­tar o cenário atu­al dessas duas questões, notada­mente à luz da jurisprudên­cia das Cortes Superiores.

PALAVRAS-CHAVE: Ali­men­tos. Dig­nidade da pes­soa humana. Prisão civ­il. Exe­cução civil.

DATA DE SUBMISSÃO: 15/04/2019 | DATA DE APROVAÇÃO: 25/06/2019

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A CARTA SUICIDA COMO MODALIDADE DE TESTAMENTO PARTICULAR — Pág. 130 à 154

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RESUMO: O suicí­dio é um tema polêmi­co, capaz de fomen­tar dis­cussões em diver­sas áreas do con­hec­i­men­to. Todavia, o rótu­lo de tabu atribuí­do ao referi­do assun­to, assim como a pre­ocu­pação com a for­ma de dis­cu­tir sobre suicí­dio, não per­mite que o tema seja debati­do de maneira ade­qua­da. Den­tre as dúvi­das que se fazem pre­sentes, uma delas se ref­ere à reper­cussão do suicí­dio para o Dire­ito Civ­il, no que tange à val­i­dade e à eficá­cia de atos ou negó­cios jurídi­cos prat­i­ca­dos pelo indi­ví­duo sui­ci­da, mais especi­fi­ca­mente, o tes­ta­men­to feito antes de con­sumar o ato de dis­posição da própria vida. Em algu­mas ocor­rên­cias de suicí­dio, é pos­sív­el encon­trar car­tas ou bil­hetes, escritos pelo próprio sui­ci­da antes da sua morte, com cláusu­las de dis­posição de von­tade rel­a­ti­vas ao seu patrimônio. A inex­istên­cia de nor­ma especí­fi­ca que dis­ci­pline o assun­to em questão trans­fere, a princí­pio, para o Poder Judi­ciário, a com­petên­cia para con­fir­mar ou negar a val­i­dade e eficá­cia de atos da vida civ­il prat­i­ca­dos pelo sui­ci­da. O arti­go pre­tende expor a pos­si­bil­i­dade de con­fir­mação judi­cial da man­i­fes­tação de von­tade do indi­ví­duo fei­ta na car­ta sui­ci­da, con­sideran­do pre­sentes os ele­men­tos essen­ci­ais do negó­cio jurídi­co do tes­ta­men­to no referi­do escrito.

PALAVRAS-CHAVE: Suicí­dio, autono­mia, tes­ta­men­to, car­ta suicida.

DATA DE SUBMISSÃO: 15/01/2019 | DATA DE APROVAÇÃO: 18/07/2019

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ASPECTOS HISTÓRICOS DA DOAÇÃO PERIÓDICA — Pág. 116 à 129

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RESUMO: Anal­isa-se, no pre­sente arti­go, o insti­tuo da doação, inseri­da tan­to no Códi­go Civ­il de 1916 quan­to no atu­al, vigente.

A doação, nos ter­mos do arti­go 583, do CC/02, é con­sid­er­a­da con­tra­to em que uma pes­soa, por lib­er­al­i­dade, trans­fere à out­ra, bens de seu patrimônio ou vantagens.

Busquei com­parar o insti­tu­to como definido em nos­so Códi­go, com o mes­mo insti­tu­to definido nos Códi­gos europeus, especi­fi­ca­mente, o ital­iano, alemão e o por­tuguês, que tan­ta influên­cia exercem sobre nos­so Direito.

O arti­go explo­ra a fun­do a doação em for­ma de sub­venção. Des­ta for­ma, teci comen­tários a respeito da atu­al doação em for­ma de sub­venção per­iódi­ca e como ela se difer­en­ciou da pre­vista no Códi­go de 1916, inspi­ra­da no Códi­go alemão.

Tam­bém pro­curei esclare­cer a aceitação, a for­ma da doação e a capaci­dade na doação em for­ma de sub­venção, bem como, as restrições à liber­dade de doar e os juros, a evicção e o vício red­ibitório, e ain­da, a doação modal ou com encargo.

PALAVRAS-CHAVE: doação, doação em for­ma de sub­venção, com­para­ção, códi­gos europeus, Códi­go Civ­il de 1916.

DATA DE SUBMISSÃO: 25/06/2019 | DATA DE APROVAÇÃO: 02/07/2019

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O APORTE DA INTERSECCIONALIDADE E DA DECOLONIALIDADE AO CASO POVO XUCURU V. BRAZIL JULGADO PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS — Pág. 81 à 115

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RESUMO: O arti­go anal­isa a sen­tença do caso Povo Xucu­ru v. Brasil da Corte Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos e apre­sen­ta os fatos e os dire­itos con­sid­er­a­dos vio­la­dos , em como a jurisprudên­cia da CorteI­DH rel­a­ti­va­mente aos dire­itos dos Povos Indí­ge­nas. Esta­b­elece a relação da sen­tença com as teses da inter­sec­cional­i­dade e da decolo­nial­i­dade como con­tribuição para o res­gate dos dire­itos dos povos indí­ge­nas na Améri­ca. Con­clui pelo dire­ito dos Povos Indí­ge­nas à preser­vação de sua cul­tura, de suas ter­ras e de sua iden­ti­dade como sujeito de direitos.

PALAVRAS-CHAVE: Dire­ito Inter­na­cional dos Dire­itos Humanos – Corte Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos – Dire­itos dos Povos Indí­ge­nas – Inter­sec­cional­i­dade – Decolonialidade.

DATA DE SUBMISSÃO: 01/07/2019 | DATA DE APROVAÇÃO: 05/07/2019

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A GESTÃO DO RISCO POLÍTICO PELOS PARTICIPANTES DOS MERCADOS DE CAPITAIS — Pág. 50 à 80

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RESUMO: O pre­sente arti­go foca-se no equi­líbrio entre os inter­ess­es de investi­dores estrangeiros e os inter­ess­es dos Esta­dos-Anfitriões, mais conc­re­ta­mente no mer­ca­do de cap­i­tais em país­es cujo risco políti­co é elevado.

Para além de procu­rar definir ‘risco políti­co’, de esmi­uçar quais são os riscos políti­cos que um Esta­do-Anfitrião rep­re­sen­ta a um investi­dor estrangeiro no mer­ca­do de cap­i­tais, tam­bém esclare­cer as soluções que um investi­dor pode ado­tar de modo a gerir e, de igual modo, mit­i­gar o prob­le­ma. Soluções estas que podem ser tam­bém alcançadas de for­ma amigáv­el ou, em caso de con­fli­to entre as partes, através de tri­bunais arbi­trais, enquan­to soluções de con­fli­tos, como demon­stra­do em inúmeros casos de Dire­ito de Inves­ti­men­to Internacional.

O ‘risco políti­co’ con­tin­ua a ser qual­i­fi­ca­do como o risco que os investi­dores estrangeiros mais temem quan­do seus inves­ti­men­tos ocor­rem em país­es em desen­volvi­men­to ou em Esta­dos-Anfitriões politi­ca­mente instáveis sendo que várias soluções têm sido dis­cu­ti­das e apli­cadas de for­ma a mitigá-lo.

A gestão do risco políti­co abrange o risco de desapro­pri­ação — que pode ser dire­to ou indi­re­to — risco geopolíti­co, que­bra de con­tra­to, mudanças reg­u­latórias ou leg­isla­ti­vas, dis­crim­i­nação, entre out­ros. Em out­ras palavras, qual­quer “(…) risco políti­co como inter­fer­ên­cia gov­er­na­men­tal ou sober­ana nas oper­ações de negócios”.

A prin­ci­pal pre­ocu­pação que temos de ter em mente é que o risco políti­co afe­ta dire­ta e indi­re­ta­mente o mer­ca­do de cap­i­tais. As insti­tu­ições finan­ceiras, bem como os investi­dores, fazem parte dess­es mer­ca­dos de cap­i­tal que inter­agem e con­fi­am nos Esta­dos-Anfitriões e em seu sis­tema jurídi­co, políti­co, económi­co e finan­ceiro. No final das con­tas, tudo remete a certeza e expec­ta­ti­vas jurídi­cas para que um investi­dor estrangeiro inter­prete se existe “ambi­ente para negó­cios”, seja investin­do em um país menos ou mais politi­ca­mente arrisca­do, por­tan­to, se seu inves­ti­men­to não será ameaça­do e se os investi­dores lucrarão com esse investimento.

PALAVRAS-CHAVE: risco-políti­co; mer­ca­do de cap­i­tais; ambi­ente para negó­cios; investimentos

DATA DE SUBMISSÃO: 11/07/2019 | DATA DE APROVAÇÃO: 21/07/2019

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A VISÃO DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS SOBRE A ÉTICA NAS RELAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS — Pág. 18 à 49

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RESUMO: Este arti­go visa a anal­is­ar aspec­tos atu­ais da divisão de poderes no Brasil, e a for­ma como as diver­sas éti­cas insti­tu­cionais que atual­mente con­vivem na esfera públi­ca colab­o­ram com a inten­sa judi­cial­iza­ção do país, espe­cial­mente a admin­is­tração públi­ca e os empresários. Neste con­tex­to con­fli­tu­oso, o Poder Judi­ciário tam­bém pos­sui dis­tin­tos obje­tivos, quais sejam, a adesão a uma justiça de metas quan­ti­ta­ti­vas e a neces­si­dade de bem aten­der ao juris­di­ciona­do. A for­ma de se alcançar um sub­stra­to éti­co comum nesse cenário, capaz de reduzir a incô­mo­da inter­venção do Poder Judi­ciário na admin­is­tração públi­ca e nas empre­sas, deter­mi­na, por­tan­to, os rumos deste estudo.

PALAVRAS-CHAVE: Divisão de poderes. Éti­ca insti­tu­cional. Judi­cial­iza­ção. Admin­is­tração pública.

DATA DE SUBMISSÃO: 28/12/2018 | DATA DE APROVAÇÃO: 18/06/2019

email alexjccfo@hotmail.com

 

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NOTA DO EDITOR 3 – REVISTA INTERNACIONAL DA ACADEMIA PAULISTA DE DIREITO – Pág. 07 à 13

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RESUMO: Desafios para a Democ­ra­cia e os Dire­itos Humanos em 2019. Dire­itos Fun­da­men­tais. Proces­so Civ­i­liza­cional. Democ­ra­cia e Proces­so Eleitoral, A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito e seu Papel

ABSTRACT: Chal­lenges to Democ­ra­cy and Human Rights in 2019. Fun­da­men­tal Rights. Civ­i­liza­tion­al Process. Democ­ra­cy and Elec­toral process. The Role of the São Paulo Lw Academy

Palavras-Chave: Dire­itos Humanos. Democ­ra­cia. Acad­e­mia Paulista de Dieito. Dire­ito Político

Key­words: Human Rights. Democ­ra­cy. São Paulo Law Acad­e­my, Law and Politics.

 

E‑mail: presidencia@apd.org.br

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Gilmar critica Lava-Jato: ”Organização criminosa para investigar pessoas”

Gilmar critica Lava-Jato: ”Organização criminosa para investigar pessoas”

O Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al está no cen­tro de uma tur­bulên­cia que atinge os poderes. Diál­o­gos tro­ca­dos entre o procu­rador Deltan Dal­lagnol, coor­de­nador da força-tare­fa da Lava-Jato no Paraná, e out­ros inte­grantes do Min­istério Públi­co Fed­er­al indicam a origem de uma inves­ti­gação infor­mal con­tra o pres­i­dente da Corte, Dias Tof­foli, e o min­istro Gilmar Mendes a par­tir de famil­iares. A reação em torno do caso começou na sem­ana pas­sa­da, com decisões deter­mi­nan­do o envio das men­sagens ao tri­bunal. Em entre­vista exclu­si­va ao Cor­reio na noite da últi­ma quin­ta-feira, Mendes, um críti­co a deter­mi­nadas ações poli­ci­ais e medi­das judi­ci­ais — como a con­dução coerci­ti­va — apon­ta fal­has em órgãos de cor­reção, para impedir erros e abu­sos por parte dos inte­grantes da força-tarefa.

Leia a ínte­gra da entre­vista do Min­istro aqui.

Ministro do STF fala de abuso de poder cometido pela Operação Lava Jato

Ministro do STF fala de abuso de poder cometido pela Operação Lava Jato

O Min­istro Gilmar Mendes, em recente entre­vista, referiu o come­ti­men­to de atos de abu­so de poder pela oper­ação Lava­Ja­to. Na opinião do Min­istro, tais atos con­fig­u­ram ilic­i­tude, que com­pro­m­e­tem as investigações.

Tais afir­mações, feitas à impren­sa, vem ao encon­tro das reit­er­adas man­i­fes­tações do Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulus­ta de Dire­ito, Alfre­do Attié, Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas, no sen­ti­do de que a ordem jurídi­ca foi cor­romp­i­da. Para Attié, o desre­speito a nor­mas jurídi­cas por pes­soas investi­das de autori­dade, exercendo funções rel­a­ti­va aos Poderes da Repúbli­ca, ou essen­ci­ais à Admin­is­tração da Justiça, con­figu­ra cor­rupção, no sen­ti­do jurídi­co-políti­co orig­i­nal. “A sub­ver­são da lei leva à descrença pop­u­lar no Esta­do, que­bran­do o laço de con­fi­ança que deve exi­s­tir entre o Esta­do e a Sociedade,” segun­do Attié.

Leia o arti­go da entre­vista do Min­istro.

MINISTRO CELSO DE MELLO, DO STF, SECUNDA MANIFESTAÇÕES DO PRESIDENTE DA ACADEMIA PAULISTA DE DIREITO

MINISTRO CELSO DE MELLO, DO STF, SECUNDA MANIFESTAÇÕES DO PRESIDENTE DA ACADEMIA PAULISTA DE DIREITO

Secun­dan­do seguidas man­i­fes­tações do Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, o Min­istro Cel­so de Mel­lo, do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al, afir­mou, em recente entre­vista à impren­sa, que o Pres­i­dente da Repúbli­ca min­i­miza perigosa­mente a Constituição. 

Para Alfre­do Attié, Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas, o Pres­i­dente da Repúbli­ca vê a Con­sti­tu­ição da Repúbli­ca como obstácu­lo e, de for­ma reit­er­a­da tem bus­ca­do não ape­nas man­i­fes­tar ‑se con­tra os princí­pios e val­ores nela con­sagra­dos, mas con­trari­ar nor­mas nela esta­b­ele­ci­das, ao sus­pender ações e políti­cas públi­cas deter­mi­nadas pela Constituição. 

Para Attié, isso con­figu­ra com­por­ta­men­to incom­patív­el com os deveres da função exec­u­ti­va, o que deter­mi­na, a neces­si­dade de apu­ração de come­ti­men­to de atos que, em abstra­to, con­fig­u­ram crime de responsabilidade. 

Com efeito, o prin­ci­pal dev­er de qual­quer tit­u­lar dos chama­dos Poderes da Repúbli­ca é o de cumprir e faz­er cumprir as Leis, assim, sub­me­ter-se à Con­sti­tu­ição. A Con­sti­tu­ição em vig­or fixou não ape­nas val­ores, mas sobre­tu­do nor­mas claras para a real­iza­ção cotid­i­ana da Democ­ra­cia e dos Dire­itos Humanos ou fun­da­men­tais. É a razão pela qual nos­so regime se chama Esta­do Democráti­co de Dire­ito. Se o próprio Pres­i­dente faz pouco caso de nor­mas con­sti­tu­cionais a que deve obe­de­cer e faz­er obe­de­cer, a sociedade tem o dire­ito e o dev­er de exi­gir que a Con­sti­tu­ição seja toma­da a sério, no sen­ti­do de sua val­i­dade supre­ma e eficá­cia plena. 

Fazen­do eco a tais afir­mações, o Min­istro Cel­so de Mel­lo ref­ere a suprema­cia constitucional.

Veja a entre­vista, aqui.

Celso de Mello: “Presidente minimiza perigosamente importância da Constituição”

Celso de Mello: “Presidente minimiza perigosamente importância da Constituição”

BRASÍLIA – Depois de dar o voto mais con­tun­dente no jul­ga­men­to em que o Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al con­trar­i­ou o Palá­cio do Planal­to e man­teve a demar­cação de ter­ras indí­ge­nas com a Funai, o decano da Corte, min­istro Cel­so de Mel­lo, disse ao Esta­do que o pres­i­dente Jair Bol­sonaro “min­i­miza perigosa­mente” a importân­cia da Con­sti­tu­ição e “degra­da a autori­dade do Par­la­men­to brasileiro”, ao reed­i­tar o tre­cho de uma medi­da pro­visória que foi rejeita­da pelo Con­gres­so no mes­mo ano. “Ninguém, abso­lu­ta­mente ninguém, está aci­ma da autori­dade supre­ma da Con­sti­tu­ição da Repúbli­ca”, afirmou.

Leia mais.

ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA, ACADÊMICO TITULAR DA ACADEMIA PAULISTA DE DIREITO, FALA AO ESTADÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA PALAVRA

Acadêmi­co Tit­u­lar da APD, Cadeira Gabriel José Rodrigues de Rezende Fil­ho, Anto­nio Clau­dio Mariz de Oliveira é advo­ga­do crim­i­nal­ista. Seu arti­go pub­li­ca­do nes­ta 4ª feira pelo jor­nal O Esta­do de S. Paulo, “Não se gov­er­na com o ver­bo”, traz uma reflexão sobre a for­ma como o Pres­i­dente da Repúbli­ca vem gov­er­nan­do o País, com pou­cas ações e muitas palavras… 

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