Artigo sobre Governança, Sustentabilidade e Decisão de Conflitos

Artigo sobre Governança, Sustentabilidade e Decisão de Conflitos

O recém-lança­do livro “Dire­ito e Justiça”, que cor­re­sponde ao número 6 da Revista “Estu­dos Con­tem­porâ­neos”, traz o arti­go “Gov­er­nance of Nat­ur­al Resources, Sus­tain­able Devel­op­ment, Imple­men­ta­tion of Laws and Con­flict Res­o­lu­tion: a Brazil­ian Judge’s approach”, de auto­ria do Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, o desem­bar­gador Alfre­do Attié.

A obra é pub­li­ca­da pela Edi­to­ra Juruá, e é orga­ni­za­da pelos Pro­fes­sores José Manuel Almudí Cid e Igna­cio Gar­cía Vito­ria, da Uni­ver­si­dad Com­plutense de Madrid.

Em seu arti­go, Attié anal­isa a gov­er­nança de recur­sos nat­u­rais e sua relação com o desen­volvi­men­to sus­ten­táv­el. O desem­bar­gador do Tri­bunal de Justiça de São Paulo propõe um mod­e­lo orig­i­nal de edu­cação jurídi­ca, indi­can­do, a par­tir de sua exper­iên­cia no Brasil e na sociedade inter­na­cional, mod­os de par­tic­i­pação de comu­nidades locais no proces­so de admin­is­tração dos recur­sos nat­u­rais e de decisão dos con­fli­tos rel­a­tivos ao dire­ito ambiental.

Sobre a decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU

Sobre a decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU

Fábio Bale­stro Flo­ri­ano Mestre em Relações Inter­na­cionais (UFRGS), espe­cial­ista no Estu­do das Insti­tu­ições Oci­den­tais (Uni­ver­si­ty of Notre Dame) e Doutoran­do em Dire­ito (USP). Atu­ou defend­en­do o Esta­do brasileiro em cortes e fóruns inter­na­cionais entre os anos de 2011 e 2012, e con­tin­ua atuan­do em casos jun­to à Comis­são Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos.

 

Em face da decisão do Comitê de Dire­itos Humanos da Orga­ni­za­ção das Nações Unidas, muitas dúvi­das sur­gi­ram. Aqui, a opinião de um especialista.

FAQ (Fre­quent­ly Asked Ques­tions) sobre a decisão do Comitê de Dire­itos Humanos das Nações Unidas a propósi­to da condição do ex-pres­i­dente Luiz Iná­cio Lula da Silva.

A decisão é de cumpri­men­to obrigatório?
Não se deix­em enga­nar pelo lin­gua­jar diplomáti­co da comu­ni­cação, que fala em ‘recomen­dação’ e out­ros ter­mos suaves: a decisão é de cumpri­men­to obri­gatório. No momen­to que foi rat­i­fi­ca­do o Pro­to­co­lo Fac­ul­ta­ti­vo ao Pacto de Dire­itos Civis e Políti­cos – Decre­to nº 311/2009, as decisões do Comitê pas­saram a ser vin­cu­lantes. “Request­ed” é a lin­guagem diplomáti­ca. A obri­gação jurídi­ca é a mes­ma. O lin­gua­jar é o mes­mo do art. 25 do reg­u­la­men­to da Comis­são Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos (que fala em ‘solic­i­tar’) e do Pro­to­co­lo Fac­ul­ta­ti­vo à Con­venção sobre a Elim­i­nação de Todas as For­mas de Dis­crim­i­nação con­tra a Mul­her (Decre­to nº 4.136/2002) (o qual tam­bém fala em ‘recomen­dação’) – que con­de­nou o Brasil no caso Aline Pimentel com a comu­ni­cação nº 17/2008 e teve a decisão segui­da à risca.

Mas e a sobera­nia nacional?
O Brasil, no exer­cí­cio de sua sobera­nia, inde­pen­den­te­mente, decid­iu aderir ao Pro­to­co­lo Adi­cional ao Pacto de Dire­itos Civis e Políti­cos em 1992 e rat­i­fi­cou (con­fir­mou) essa decisão em 2009, no Decre­to 311. A par­tir daí, as decisões exaradas pelo Comitê por fatos ocor­ri­dos a par­tir de 2009 são de cumpri­men­to obri­gatório pelo Esta­do. O Brasil pode, se quis­er, denun­ciar o trata­do – o que equiv­ale a reti­rar-se dele. É o que a Venezuela fez em 2012 em relação à Con­venção Amer­i­cana de Dire­itos Humanos. As decisões tomadas antes da denún­cia, entre­tan­to, con­tin­u­am val­en­do. E essa é uma pos­tu­ra infan­til, para diz­er o mín­i­mo – do tipo ‘con­cordei com as regras do jogo, mas como per­di não con­cor­do e não brin­co mais.’ Aliás, nun­ca é demais fris­ar: é pos­sív­el a um país aderir ao trata­do de Dire­itos Humanos e não ao Pro­to­co­lo Fac­ul­ta­ti­vo, que per­mite a avali­ação de casos indi­vid­u­ais. O Brasil sem­pre se van­glo­ri­ou de ser um dos país­es que mais assi­nou trata­dos de Dire­itos Humanos. O prob­le­ma é que, quan­do se assumem ess­es com­pro­mis­sos, esta­mos sujeitos a cumpri-los. Não é difer­ente agora.

Quem, afi­nal, emi­tiu a decisão?
Todos os trata­dos de Dire­itos Humanos do Sis­tema ONU pos­suem um Pro­to­co­lo Fac­ul­ta­ti­vo que per­mite recla­mações indi­vid­u­ais. Em vir­tude desse pro­to­co­lo existe um comitê per­ma­nente de espe­cial­is­tas que anal­isa os casos um por um. No caso do Pacto de Dire­itos Civis e Políti­cos de 1966, esse comitê é o chama­do Comitê de Dire­itos Humanos, que inte­gra o sis­tema ONU de mon­i­tora­men­to de trata­dos. Então as desqual­i­fi­cações que estão haven­do de que seria “uma decisão de espe­cial­is­tas e não da ONU” não são vál­i­das. Elas são de um comitê de espe­cial­is­tas cri­a­do pelo organ­is­mo jus­ta­mente para anal­is­ar denún­cias indi­vid­u­ais de vio­lações ao Pacto de Dire­itos Civis e Políti­cos e por­tan­to, emb­o­ra impre­ciso, não é erra­do diz­er que “são da ONU.” A expli­cação ao final da nota quer diz­er ape­nas que o Escritório do Alto Comis­sari­a­do de Dire­itos Humanos entre­gou a comu­ni­cação à rep­re­sen­tação brasileira, mas ela foi emi­ti­da pelo Comitê e não por eles – o que em nada a invalida.

A comu­ni­cação fala em “inter­im mea­sures”. Isso quer diz­er que não é pra valer?
“Inter­im mea­sures” são medi­das caute­lares, ou pro­visórias – idên­ti­cas às tomadas pela Comis­são Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos no caso Belo Monte em 2011 e pela Corte Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos no caso do presí­dio Urso Bran­co em 2002, assim como em tan­tos out­ros casos de vio­lações de Dire­itos Humanos no qual a inação deixa dire­itos sob ameaça. E, exata­mente como no dire­ito inter­no, caute­lares devem ser cumpri­das até que saia uma decisão final. O obje­ti­vo dis­so é evi­tar que um dire­ito da víti­ma sofra uma lesão irreparáv­el. E, nesse caso, impor­ta ain­da fris­ar que a defe­sa de Lula fez três pedi­dos: liber­dade, dire­ito de reunião – seja com a col­i­gação ou para dar entre­vis­tas – e o dire­ito de con­cor­rer. O Comitê disse ‘não’ ao primeiro pedi­do e ‘sim’ aos dois últimos.

Afi­nal, con­stataram vio­lação de dire­itos no caso do Lula?
Sim e não. Ele quer diz­er que foi acha­da uma pos­sív­el restrição a dire­itos civis e políti­cos segun­do o descrito no Pacto. O méri­to dessa restrição (que pode ser vál­i­da juridica­mente, como no caso da restrição de liber­dade a ape­na­do com trân­si­to em jul­ga­do) só vai ser deci­di­do no futuro, mas até lá, pro­vi­so­ri­a­mente e para evi­tar que haja lesão irreparáv­el de dire­itos no caso de ser con­sid­er­a­da invál­i­da a restrição, deve-se garan­tir o dire­ito de Lula con­cor­rer e de dar entre­vis­tas e reunir-se com mem­bros de sua coligação.

 

Pub­li­ca do orig­i­nal­mente em Sul21

O Corpo Humano e o Direito do Consumidor

Autor: Luiz Antônio Riz­zat­to Nunes, Acadêmi­co da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, Desem­bar­gador aposen­ta­do do Tri­bunal de Justiça de São Paulo, Pro­fes­sor de Dire­ito do Con­sum­i­dor e de Intro­dução ao Estu­do do Direito.

Por con­ta do episó­dio da morte da paciente do médi­co con­heci­do como “Dr. Bum­bum”, volto ao tema do cor­po humano como pro­du­to de con­sumo e colo­can­do o prob­le­ma do lim­ite éti­co da medicina.

O cor­po humano, dizem, é um tem­p­lo rece­bido de Deus (ou da natureza) e que nós deve­mos respeitar. Fru­to de admi­ração des­de a antigu­idade, pas­sou a ser ven­di­do pela sociedade cap­i­tal­ista con­tem­porânea como um pro­du­to a ser alcança­do na for­ma do belo. Isto é, a “beleza” virou pro­du­to de con­sumo. Há uma cri­ação mer­cadológ­i­ca e tam­bém cul­tur­al e, como decor­rên­cia dessas duas, uma imposição social que cada dia mais afe­ta as pes­soas para que elas “pareçam” boni­tas. Não como de fato são: a pressão é para que elas se pareçam com aqui­lo que o “mer­ca­do” diz que é belo.

Há um quê de arti­fi­cial nesse modo de se medir as pes­soas. Aliás, não só arti­fi­cial como – para atu­alizar a lin­guagem — fake. E a uti­liza­ção de mod­er­nas téc­ni­cas de manip­u­lação de fotos, tais como o pho­to­shop, per­mite a cri­ação de ima­gens que nem sem­pre cor­re­spon­dem ao real. Muitas vezes, as próprias pes­soas repro­duzi­das têm se sur­preen­di­do com sua (fal­sa) beleza.

A ver­dade é que, de um jeito ou de out­ro, nes­ta sociedade em que o ter é mais impor­tante que o ser e onde a aparên­cia é mais impor­tante que a essên­cia, o que se percebe é que algu­mas pes­soas são pri­sioneiras de seus sím­bo­los: roupas de mar­ca, jóias, reló­gios pre­ciosos, car­ros últi­mo tipo, o cor­po idem. O que o mer­ca­do aca­ba venden­do é uma ilusão de segu­rança e feli­ci­dade nos sím­bo­los ofer­e­ci­dos nas vit­rines e em anún­cios pub­lic­itários, e o que esse tipo de con­sum­i­dor adquire é uma fal­sa idéia de si mes­mo, muitas vezes geran­do frus­tração e um vazio que o obri­ga a voltar às com­pras, às trans­for­mações etc num cír­cu­lo vicioso sem fim.

O ape­lo pela beleza e pela estéti­ca é taman­ho que um dos aspetos mais evi­dentes dos avanços da ciên­cia tec­nológ­i­ca é o da ven­da e refor­ma de partes do cor­po humano. Quase como no filme de Franken­stein, existe a pos­si­bil­i­dade de a ficção virar real­i­dade. Evi­den­te­mente, há mui­ta coisa boa. O avanço da biolo­gia e da med­i­c­i­na per­mite os trans­plantes de órgãos que sal­vam muitas vidas, que devolvem funções de partes do cor­po humano que estavam per­di­das ou que dão a visão às pes­soas etc. Há tam­bém o uso de vários tipos de próte­ses, as oper­ações cor­re­ti­vas com aju­da de micro instru­men­tos e uma numerosa quan­ti­dade de pro­ced­i­men­tos out­ro­ra impen­sáveis. Isso tudo é muito bom.

Ao lado dis­so, porém, o mer­ca­do pas­sou a ofer­e­cer toda sorte de cirur­gias estéti­cas. Não só é pos­sív­el deixar de usar ócu­los, fazen­do uma fan­tás­ti­ca, muito ráp­i­da e indo­lor oper­ação oftálmi­ca (que, aliás, é exe­cu­ta­da prati­ca­mente em série, uma atrás da out­ra), como home­ns e mul­heres podem lit­eral­mente com­prar partes do cor­po humano, ou faz­er tro­cas no próprio cor­po com enxertos.

A bus­ca do cor­po per­feito, da for­ma sem­pre esguia e jovem, ess­es pro­du­tos tão bem ven­di­dos no mer­ca­do de con­sumo, fez sur­gir um enorme setor de reposição de “peças” humanas. É aqui­lo que eu inti­t­u­lo de “franken­steiniza­ção” do mer­ca­do. Nat­u­ral­mente, não há nen­hum mal em que as pes­soas queiram faz­er as cor­reções que enten­derem necessárias, des­de que o façam con­scien­te­mente e com acom­pan­hamen­to médi­co ade­qua­do. Podem quer­er faz­er lipoaspi­ração para jog­ar fora as gor­duras inde­se­jáveis e difí­ceis de perder; ou dese­jar elim­i­nar as papas dos olhos; as mul­heres podem quer­er aumen­tar seus seios ou cor­ri­gi-los etc. É mero exer­cí­cio do dire­ito de cada consumidor.

O mer­ca­do cui­da desse assun­to com alta pri­or­i­dade e qual­quer um pode ver. Bas­ta lig­ar a tevê para perce­ber a quan­ti­dade de pro­du­tos e serviços lig­a­dos à for­ma e a beleza exis­tentes. O mar­ket­ing, por sua vez, em todas as suas ver­tentes, o tem­po todo, mostra as pes­soas de um modo que vai se impon­do no imag­inário e dese­jo dos con­sum­i­dores. Nos filmes dos cin­e­mas, nos canais de tele­visão, nas nov­e­las etc são apre­sen­ta­dos atrizes e atores magros e “sara­dos” com for­mas desen­hadas, que depois os con­sum­i­dores ten­tam “copi­ar” adquirindo os pro­du­tos e serviços oferecidos.

Há tam­bém mui­ta coisa esquisi­ta. Já tive opor­tu­nidade de comen­tar aqui alguns casos e, recen­te­mente, li numa matéria que a sue­ca Pix­ee Fox, que se auto inti­t­u­la “desen­ho ani­ma­do vivo”, já fez mais de 100 pro­ced­i­men­tos estéti­cos para ficar igual a desen­hos ani­ma­dos. Ela, inclu­sive, removeu seis coste­las para afi­nar bru­tal­mente a cintura1. Nesse setor, são tam­bém famosos os can­didatos e can­di­datas a ficarem iguais a boneca Bar­bie e ao boneco Ken.

Até se pode­ria garan­tir um even­tu­al dire­ito de as pes­soas faz­erem esse tipo de inter­venção, o que, pen­so, é ques­tionáv­el. Todavia, há algo mais grave, que é o do pro­ced­i­men­to médi­co sub­ja­cente nes­sa questão: as exces­si­vas inter­venções são feitas por cirurgiões médi­cos, acom­pan­hados de equipes com out­ros médi­cos aneste­sis­tas e seus assis­tentes. Per­gun­ta-se: não há lim­ite éti­co para um médi­co faz­er tal oper­ação? Não dev­e­ria ele se negar a fazê-la e acon­sel­har o inter­es­sa­do ou a inter­es­sa­da a procu­rar aju­da psicológica?
A questão, para reflexão, está colo­ca­da. Parece-nos que as enti­dades de med­i­c­i­na respon­sáveis dev­e­ri­am debater e cuidar desse tema.

Não é só porque a ciên­cia mod­er­na e a incrív­el tec­nolo­gia que a acom­pan­ha seja capaz de con­stru­ir cor­pos humanos com fan­tás­ti­cas próte­ses, enx­er­tos e refor­mas, que se deve fazê-lo. Do pon­to de vista éti­co, a pos­si­bil­i­dade real de uma exe­cução não sig­nifi­ca nec­es­sari­a­mente o dire­ito de exer­cê-la. Não falo ape­nas dess­es exem­p­los de pes­soas que querem ficar iguais a desen­hos. Refiro a questão em sen­ti­do mais amp­lo, porque se deix­am­os a decisão ao mer­ca­do, com o alto fat­u­ra­men­to que o seg­men­to gera, o lim­ite parece infinito.

Pub­li­ca­do orig­i­nal­mente em Migal­has, São Paulo.

Vontade Popular e Democracia. Lançamento em São Paulo

Vontade Popular e Democracia. Lançamento em São Paulo

Na noite des­ta quar­ta-feira, 15.08, foi lança­do no espaço Tupi or not Tupi, em São Paulo, o livro “Von­tade Pop­u­lar e Democ­ra­cia — O Caso Lula”. A obra con­ta com arti­gos escritos por juris­tas, pro­fes­sores, cien­tis­tas políti­cos, sociól­o­gos e acadêmi­cos, entre eles, o pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, o desem­bar­gador Alfre­do Attié, que pres­ti­giou o evento.

O livro tem pre­fá­cio de Fer­nan­do Morais, que esteve pre­sente no lança­men­to e desta­cou a relevân­cia da obra. “Essa pub­li­cação é impor­tante, não ape­nas porque servirá como doc­u­men­to a nos­sos netos, a respeito do que pas­samos, hoje. Mas tam­bém para todos nós, para que saibamos o que ocorre e pos­samos com­preen­der e rea­gir”, disse Morais.

Attié tam­bém elo­giou a importân­cia do livro e o seu lega­do. “Refle­tir sobre o que ocorre na relação entre políti­ca e dire­ito, hoje, sobre­tu­do em nos­so País, é fun­da­men­tal para cor­ri­gir, a tem­po, os rumos de nos­sa democ­ra­cia, não deixan­do que injustiças prevaleçam sobre a capaci­dade democráti­ca de decidir. O livro traz arti­gos extrema­mente impor­tantes e deixa a leitoras e leitores o poder de expres­sar-se, bus­car uma reparação para o mal que inco­mo­da na difí­cil con­strução de nos­sa democ­ra­cia”, lem­brou o desembargador.

The Post

Os Pen­ta­gon Papers (obje­to dos arti­gos de David McCraw e Han­nah Arendt, nes­ta pági­na) e a cor­agem de sua pub­li­cação pela impren­sa, con­tra a cen­sura do gov­er­no, foram obje­to de impor­tante filme, que con­cor­reu ao Oscar, em 2018. The Post, dirigi­do por Steven Spiel­berg, e estre­la­do, entre out­ros, por Meryl Streep e Tom Han­ks. A resen­ha e o esclarec­i­men­to do caso pela resen­ha de Mark Ker­mode, do The Observ­er, pub­li­ca­dos em The Guardian, valem a leitura.

Leia mais: https://www.nybooks.com/articles/1971/11/18/lying-in-politics-reflections-on-the-pentagon-pape/

Mentir na Política: Reflexões sobre os Pentagon Papers

Mentir na Política: Reflexões sobre os Pentagon Papers

O mes­mo caso dos Pen­ta­gon Papers, referi­do no arti­go de David McCraw, advo­ga­do do New York Times e Pro­fes­sor da New York Uni­ver­si­ty, ger­ou uma das mais impor­tantes reflexões sobre o tema do seg­re­do e da men­ti­ra na políti­ca. Quem lev­ou a cabo tão insti­gante (e atu­alís­si­mo) desafio foi a pen­sado­ra Han­nah Arendt, nas mes­mas pági­nas do New York Times, no impor­tante arti­go, que veio a faz­er, mais tarde, parte do livro Crises of the Republic.

Leia mais: https://www.nybooks.com/articles/1971/11/18/lying-in-politics-reflections-on-the-pentagon-pape/

As Lições do Caso dos Pentagon Papers

Advo­ga­do do New York Times, David McCraw tem sido um con­stante defen­sor do dire­ito de livre expressão. Neste arti­go, ele lem­bra o sig­nifi­ca­do do caso dos “Pen­ta­gon Papers”: o con­sen­so que emergiu, nos 45 anos que se seguiram, de que a impren­sa não pode ser impe­di­da de infor­mar, mes­mo diante da ten­ta­ti­va de qual­quer gov­er­no de envolver em seg­re­do seus atos.

McCraw, recen­te­mente, defend­eu vee­mente­mente o NYT, diante da ten­ta­ti­va do então can­dida­to Don­ald Trump, de impedir que fos­sem pub­li­cadas notí­cias a seu respeito. A impren­sa não pode ficar calada.

Leia o arti­go neste link: https://justsecurity.nyulaw.me/31747/45th-anniversary-pentagon-papers-decision/

Lula: Eu quero democracia, não impunidade

Lula: Eu quero democracia, não impunidade

CURITIBA, Brasil — Dezes­seis anos atrás, o Brasil esta­va em crise; seu futuro incer­to. Nos­sos son­hos de nos trans­for­mar­mos em um dos país­es mais prósper­os e democráti­cos do mun­do pare­ci­am ameaça­dos. A ideia de que um dia nos­sos cidadãos pode­ri­am des­fru­tar dos padrões de vida con­fortáveis ​​de nos­sos cole­gas na Europa ou em out­ras democ­ra­cias oci­den­tais pare­cia estar desa­pare­cen­do. Menos de duas décadas após o fim da ditadu­ra, algu­mas feri­das daque­le perío­do ain­da estavam cruas.

Leia mais em https://www.nytimes.com/2018/08/14/opinion/lula-brazil-candidacy-prison.html

XI de Agosto

XI de Agosto

O per­cur­so civ­i­liza­cional do dire­ito tem como fonte os val­ores da humanidade, da justiça e da diversidade.
Não há civ­i­liza­ção se não existe respeito às difer­enças, por­tan­to a con­strução da igual­dade como diál­o­go e inclusão permanentes.
A justiça, que é a dis­tribuição equi­tati­va dos bens soci­ais a todos, indi­ca a invenção con­stante de dire­itos e a preser­vação dos deveres em relação ao cuida­do com os out­ros e com o espaço público.
O princí­pio da humanidade recu­pera a todo instante a memória de mul­heres e home­ns que lutaram para a insti­tu­ição e preser­vação da liber­dade, da igual­dade e da sol­i­dariedade, numa: sociedade democráti­ca de direitos.
A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, ao preser­var essa memória e con­tribuir para a con­strução dessa sociedade, comem­o­ra a Fun­dação dos Cur­sos Jurídi­cos no Brasil, e a cri­ação, em 1827, das Fac­ul­dades de Olin­da e São Paulo, berços do impul­so civ­i­liza­cional do dire­ito no Brasil.

Alfre­do Attié
Presidente

* Nas ima­gens, a Fac­ul­dade de Dire­ito de Olin­da (já em Recife, em 1848) e a Fac­ul­dade de Dire­ito de São Paulo (em 1828)

Vontade Popular e Democracia — O Caso Lula

Vontade Popular e Democracia — O Caso Lula

O livro “Von­tade Pop­u­lar e Democ­ra­cia — O Caso Lula”, tem seu lança­men­to mar­ca­do para o próx­i­mo dia 15, a par­tir das 19 horas, na PUC-SP. Com pre­fá­cio de Fer­nan­do Morais, a obra pos­sui arti­gos de juris­tas, pro­fes­sores, cien­tis­tas políti­cos, sociól­o­gos e acadêmi­cos, e faz uma análise sobre democ­ra­cia, sobera­nia pop­u­lar, dire­ito à can­di­datu­ra, par­tic­i­pação pop­u­lar, ten­do como prin­ci­pal obje­to de estu­do o caso que é o mais polêmi­co dessas eleições: a can­di­datu­ra de Lula, os trata­dos inter­na­cionais, a von­tade pop­u­lar em con­fron­to com a Lei da Ficha Limpa, e a atu­ação do Judiciário.

O pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito (São Paulo Law Acad­e­my), o desem­bar­gador Alfre­do Attié, no arti­go “O Poder da Ausên­cia”, demon­stra a neces­si­dade e a importân­cia de recu­per­ar temas esque­ci­dos da dout­ri­na da Sep­a­ração de Poderes, no sen­ti­do de resta­b­ele­cer o Poder Judi­ciário em seu cam­po de atu­ação, como guardião da democ­ra­cia e do Esta­do de Dire­ito, não sub­sti­tuin­do, nem se sobre­pon­do à políti­ca, isto é, o poder pop­u­lar soberano.

No tex­to, Attié indi­ca que a opção “por um sis­tema de poder que pre­scin­da da políti­ca e pre­ten­da sub­sti­tuir a rep­re­sen­tação, a eleição, o voto por um dis­cur­so moral­ista, de exclusão, adver­sários da expressão pop­u­lar e de políti­cas voltadas a sua expan­são igual­itárias e uni­ver­sais, por um ativis­mo de profis­sões jurídi­cas de Esta­do, parece extrema­mente perigosa, ao apon­tar o cam­in­ho de regimes des­ti­tuí­dos de con­t­role democráti­co, com vis­tas a obje­tivos que escapem da deter­mi­nação do sufrá­gio do povo”.

A ver­dadeira saí­da para a crise políti­ca e jurídi­ca que vive­mos deve “par­tir da ideia de ocu­pação do espaço públi­co, e recu­per­ação do caráter civ­i­liza­cional do dire­ito, cuja mis­são é a de mudança con­stante, pela invenção de dire­itos e trans­for­mação do humano”, con­clui Attié.

O livro tam­bém tem arti­gos de auto­ria de Alvaro De Azeve­do Gon­za­ga, advo­ga­do e pro­fes­sor da PUC/SP, Esther Solano, pro­fes­so­ra da Unife­sp, Gabriel Sam­paio, ex-con­sel­heiro nacional de dire­itos humanos e advo­ga­do, Lenio Luiz Streck, jurista, Rubens Casara, juiz do TJ-RJ, entre outros.

SERVIÇO:
Lança­men­to: livro “Von­tade Pop­u­lar e Democ­ra­cia — O Caso Lula”
Local: PUC-SP
Data: 15.08.2018
Horário: 19h
Edi­to­ra: Praxis
Orga­ni­zadores: Insti­tu­to Defe­sa da Classe Tra­bal­hado­ra, Eugênio José Guil­herme de Aragão, Gabriela Arau­jo, José Fran­cis­co Siqueira Neto e Wil­son Ramos Rubens Car­mo Elias Filho

O Ocaso do Ocidente

Caio Leonar­do Bessa Rodrigues
Advo­ga­do em Brasília, DF.

O Oci­dente é este lado do mun­do, que ger­ou a Democ­ra­cia Lib­er­al e a máquina a vapor; os dire­itos civis e o iPhone; a con­sti­tu­ição e as redes soci­ais. O Ori­ente, o lado de lá, criou a econo­mia plan­i­fi­ca­da e a Rota da Seda; a pólvo­ra e o sput­nik. O Oci­dente man­dou no Mun­do a par­tir do sécu­lo 16. Neste sécu­lo, é o Ori­ente que pas­sa a man­dar. EUA e Europa são o Oci­dente em declínio. A Rús­sia de Putin e a Chi­na de Xi Jing Pin, o Ori­ente em ascen­são. Acred­i­ta-se que em 2023 a econo­mia da Chi­na ultra­pas­sará a dos EUA, e a Rús­sia será a 8ado mun­do, no lugar hoje do Brasil.
O Brasil, que vivia na per­ife­ria de quem man­da­va, ago­ra se vê do lado erra­do do Planeta.

Xi Jing Pin coman­da uma econo­mia plan­i­fi­ca­da com toma­da de decisão efi­ciente e efi­caz,    que definiu este ano no quê e quan­to a Chi­na vai inve­stir até 2030, e que o país será uma potên­cia glob­al béli­ca até 2050. Lá, numa sem­ana erguem um edifí­cio de humil­har a aveni­da Paulista. Con­struíram quase uma cen­te­na de por­tos neste sécu­lo, enquan­to o Gov­er­no brasileiro tem que atu­rar, por anos, TCU, MP e Judi­ciário ao ten­tar faz­er um.

Putin coman­da o que já é uma potên­cia béli­ca. A Rús­sia tem muito petróleo e faz da Europa refém do seu gás. Se Putin fechar o reg­istro, a Europa morre de frio e sua econo­mia entra em colapso.

Os Gov­er­nos do Oci­dente, hoje, quan­do deci­dem bem, ouvem as partes afe­tadas e bus­cam con­sen­so. Quan­do deci­dem mal, são influ­en­ci­a­dos pelos inter­ess­es con­tra­ditórios de grandes cor­po­rações pri­vadas, da sociedade civ­il e de sua buro­c­ra­cia. Os inter­ess­es em con­fli­to que man­dam no Oci­dente atrasam a toma­da de decisão pelos seus Gov­er­nos e impe­dem que estes man­ten­ham um rumo claro para suas economias.

Tem-se dito que as redes soci­ais são respon­sáveis por fenô­menos políti­cos como Trump nos EUA, a saí­da do Reino Unido da União Europeia e o apoio cres­cente a can­didatos autoritários na França e na Ale­man­ha. Faz tam­bém sen­ti­do enx­er­gar, pela manip­u­lação das redes soci­ais, o proces­so em cur­so de der­ro­ta da Democ­ra­cia Lib­er­al para aten­der à bus­ca do Oci­dente por condições de com­pe­tir com a autoc­ra­cia do Oriente.

Pub­li­ca do orig­i­nal­mente em https://grupobomdia.com.br/o‑ocaso-do-ocidente/
30 de jul­ho de 2918

CASAMENTO DAS MENININHAS

José Raimun­do Gomes da Cruz
da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito – Mestre e Doutor em Dire­ito pela USP
Procu­rador de Justiça de São Paulo aposentado

O jor­nal O Esta­do de S. Paulo de 13/11/2008 trazia notí­cia ori­un­da do Iêmen: Meni­na de 10 anos recebe prêmio por obter divór­cio. Aci­ma da fotografia da garo­ta, o tex­to começa­va infor­man­do: “A jovem iemeni­ta Nujood Ali, de 10 anos, foi escol­hi­da pela revista amer­i­cana Glam­our como uma das ‘mul­heres do ano’ por ter con­segui­do, com a aju­da de uma advo­ga­da, ‘um divór­cio históri­co’. Nujood, que se casou no iní­cio do ano com um homem com o trip­lo de sua idade, sofria con­stantes abu­sos sex­u­ais. No entan­to, ao con­trário da maio­r­ia de noivas cri­anças, Nujood procurou aju­da legal e con­seguiu se divor­ciar, tor­nan­do-se um sím­bo­lo inter­na­cional dos dire­itos das mulheres.”

Em segui­da, a matéria do jor­nal resum­ia o ambi­ente dos fatos: “De acor­do com a tradição trib­al do Iêmen, jovens a par­tir de 9 anos podem se casar, emb­o­ra a Con­sti­tu­ição do país não autor­ize casa­men­tos antes dos 15 anos. No entan­to, o anti­go cos­tume se impõe à lei com cer­ta frequência.”

A notí­cia se encer­ra­va com a pre­mi­ação: “Nujood rece­beu o prêmio em Nova York, jun­ta­mente com mul­heres que tiver­am destaque em out­ros seg­men­tos – como moda, políti­ca e entreten­i­men­to. Entre as out­ras pre­mi­adas pela revista estão a senado­ra Hillary Clin­ton e a secretária de Esta­do dos EUA, Con­doleez­za Rice.”

Nos­so atu­al Códi­go Civ­il (Lei n. 10.406, de 10/1/2002), pre­vê a nul­i­dade do negó­cio jurídi­co, quan­do o agente for pes­soa abso­lu­ta­mente inca­paz (por ex., os menores de dezes­seis anos, cf. arti­go 3º, inciso I, do mes­mo Códi­go). Em matéria de família, a regra do mes­mo diplo­ma legal, em seu arti­go 1.517, é a capaci­dade para o casa­men­to tam­bém aos dezes­seis anos, para o homem e a mul­her. A relevân­cia do casa­men­to é tal que dis­põe de regras na própria Con­sti­tu­ição Fed­er­al, em seu arti­go 226, que pre­vê o divór­cio como meio de dis­solução do casa­men­to civ­il (§ 6º). O nos­so Códi­go Civ­il dis­põe sobre a nul­i­dade do casa­men­to, dan­do a impressão de que é ape­nas anuláv­el o casa­men­to “de quem não com­ple­tou a idade mín­i­ma para casar” (arti­go 1.550, inciso I).

O mes­mo Códi­go Civ­il, como o ante­ri­or, não reg­u­la a inex­istên­cia do negó­cio jurídi­co, nem, mais especi­fi­ca­mente, do casa­men­to civ­il. No entan­to, um dos casos de casa­men­to inex­is­tente era aque­le real­iza­do entre pes­soas do mes­mo sexo. Ao tema, dediquei mais de um estu­do (“Admis­si­bil­i­dade dos recur­sos e efe­tivi­dade do proces­so civ­il”. Meu livro Estu­dos sobre o proces­so e a Con­sti­tu­ição de 1988. São Paulo : Revista dos Tri­bunais, 1993. pp. 187 e ss., espe­cial­mente pp. 189/194; “Pres­su­pos­tos proces­suais, condições da ação e instru­men­tal­i­dade do proces­so. Uma vida ded­i­ca­da ao dire­ito – Hom­e­nagem a Car­los Hen­rique de Car­val­ho, o edi­tor dos juris­tas. São Paulo : Revista dos Tri­bunais, 1995. pp. 608/612).

Qual a van­tagem de inda­gar-se pre­vi­a­mente se o ato jurídi­co é exis­tente ou inex­is­tente? Porque, neste caso, nem será exigív­el o proces­so judi­cial, com todo o seu rig­or for­mal, para que se façam as meras cor­reções de reg­istro civ­il ou out­ras providên­cias semel­hantes e sem­pre caberá a impug­nação do ato. A dout­ri­na dava os exem­p­los do casa­men­to entre pes­soas do mes­mo sexo ou o casa­men­to cel­e­bra­do como mera farsa.

Nos dois estu­dos cita­dos, lem­bro que o jurista ital­iano Enri­co T. Lieb­man, que resid­iu e tra­bal­hou no Brasil durante a segun­da guer­ra mundi­al, men­cio­nou pas­sagem das Orde­nações Fil­ip­inas recon­hecen­do a cat­e­go­ria do ato proces­su­al inex­is­tente: “A sen­tença, que é por Dire­ito nen­hu­ma, nun­ca em tem­po algum pas­sa em cousa jul­ga­da, mas em todo tem­po se pode opor con­tra ela, que é nen­hu­ma e de nen­hum efeito, e por­tan­to não é necessário ser dela apela­do. E é por Dire­ito a sen­tença nen­hu­ma, quan­do é dada sem a parte ser primeiro cita­da, ou é con­tra out­ra sen­tença já dada, ou foi dada por pei­ta, ou preço, que o Juiz hou­ve, ou por fal­sa pro­va, ou se eram muitos Juízes del­e­ga­dos, e alguns der­am sen­tença sem os out­ros, ou se foi dada por Juiz incom­pe­tente em parte ou no todo, ou quan­do foi dada con­tra Dire­ito expres­so, assim como se o Juiz jul­gasse dire­ta­mente que o menor de 14 anos podia faz­er tes­ta­men­to, ou podia ser teste­munha, ou out­ra coisa semel­hante, que seja con­tra nos­sas Orde­nações ou con­tra Dire­ito expresso.”

Usei o gri­fo final para a inclusão de out­ra hipótese evi­dente: ou se o Juiz con­sid­erasse exis­tente o casa­men­to de meni­na de dez anos, como pres­su­pos­to da con­cessão de divór­cio a ela.

Alguém dirá que os absur­dos são ain­da maiores. Em face da Con­sti­tu­ição do país da meni­na divor­ci­a­da, de modo algum pode­ria prevale­cer qual­quer out­ra nor­ma jurídi­ca servin­do de base a casa­men­tos de cri­ança de nove ou dez anos.

A Con­sti­tu­ição brasileira, em seu arti­go 227, que nen­hu­ma out­ra nor­ma jurídi­ca nos­sa pode con­trari­ar, pre­vê: “É dev­er da família, da sociedade e do Esta­do asse­gu­rar à cri­ança e ao ado­les­cente, com abso­lu­ta pri­or­i­dade, o dire­ito à vida, à saúde, à ali­men­tação, à edu­cação, ao laz­er, à profis­sion­al­iza­ção, à cul­tura, à dig­nidade, ao respeito, à liber­dade e à con­vivên­cia famil­iar e comu­nitária, além de colocá-los a sal­vo de toda for­ma de neg­ligên­cia, dis­crim­i­nação, explo­ração, vio­lên­cia, cru­el­dade e opressão.”

O nos­so Estatu­to da Cri­ança e do Ado­les­cente (Lei n. 8.069, de 13/7/1990) por­menoriza cada uma dessas garan­tias, saben­do-se que, pelo dis­pos­to em seu arti­go 2º, aos doze anos a cri­ança pas­sa a ser ado­les­cente, com os mes­mos dire­itos, incluin­do-se, no Capí­tu­lo II, Do Dire­ito à Liber­dade, ao Respeito e à Dig­nidade, o aspec­to de “brin­car, praticar esportes e diver­tir-se” (arti­go 16, inciso IV).

Nos­so Códi­go Penal pre­vê crimes sex­u­ais prat­i­ca­dos medi­ante vio­lên­cia ou grave ameaça (arti­gos 213, 214 e 219). Pois seu arti­go 224 dis­põe: “Pre­sume-se a vio­lên­cia, se a víti­ma: a) não é maior de 14 (catorze) anos”.

Não podemos, no nos­so orde­na­men­to jurídi­co, sequer enten­der que uma meni­na de dez anos pos­sa ser con­sid­er­a­da casa­da, pois sem tal esta­do civ­il ela não pode­ria divor­ciar-se, e que, em algum lugar do nos­so tem­po, ela rece­ba prêmio pela obtenção do divór­cio, com a maior pub­li­ci­dade pos­sív­el. O arti­go 17 do nos­so cita­do Estatu­to da Cri­ança e Ado­les­cente esta­b­elece: “O dire­ito ao respeito con­siste na invi­o­la­bil­i­dade da inte­gri­dade físi­ca, psíquica e moral da cri­ança e do ado­les­cente, abrangen­do a preser­vação da imagem, da iden­ti­dade, da autono­mia, dos val­ores, idéias e crenças, dos espaços e obje­tos pes­soais.” Nen­hum ato for­mal ou infor­mal pode revog­ar tais direitos!

Juristas do mundo todo enviam carta ao STF pedindo análise isenta da condenação de Lula

Juris­tas de diver­sos país­es e insti­tu­ições enviaram nes­ta quin­ta-feira (09) car­ta aos min­istros do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF), onde pedem à Corte o “respeito a todos os princí­pios que regem o Esta­do de Dire­ito Democráti­co no exame do proces­so rel­a­ti­vo ao ex-pres­i­dente Lula”. O obje­ti­vo é afas­tar quais­quer tipos de ambições políti­cas fora dos mar­cos da legalidade.

Os juris­tas pedem, tam­bém, para se encon­trarem com a pres­i­dente do STF, a min­is­tra Cár­men Lúcia. O mate­r­i­al foi envi­a­do a todos os min­istros da Corte, e apon­ta diver­sos pon­tos que lev­an­tam dúvi­das sobre a isenção do proces­so, apon­ta­dos pelos juris­tas como “irreg­u­lar­i­dades sérias”. Entre elas, a car­ta aponta:

- A divul­gação à impren­sa pelo juiz Ser­gio Moro de ele­men­tos do Inquéri­to envol­ven­do o ex-pres­i­dente, como, por exem­p­lo a gravação de uma con­ver­sa tele­fôni­ca entre a então pres­i­dente Dil­ma Rouss­eff e Lula.
— A anu­lação da decisão do desem­bar­gador Rogério Favre­to (TRF‑4), que con­cedeu “habeas cor­pus” pela lib­er­tação do ex-pres­i­dente Lula, ocor­ri­da após inter­venção ile­gal e fora de qual­quer mar­co proces­su­al do Juiz Ser­gio Moro.
— O caráter pre­cip­i­ta­do, desleal e par­cial do proces­so, que deter­mi­nou a reclusão de Lula em tem­po recorde em com­para­ção com proces­sos do mes­mo tipo mate­r­i­al e for­mal no Brasil.

A car­ta é assi­na­da por William Bour­don, advo­ga­do licen­ci­a­do em Paris e pres­i­dente fun­dador da Asso­ci­ação de Pro­teção e Defe­sa das Víti­mas de Crimes Econômi­cos (SHERPA), além de Mireille Del­mas-Mar­ty, pro­fes­so­ra eméri­ta no Col­lege de France, Lui­gi Ferrajoli
jurista e pro­fes­sor eméri­to na Uni­ver­si­dade Roma 3, Juan Garces, Advo­ga­do licen­ci­a­do em Madrid e prêmio Nobel alter­na­ti­vo 1999 (Right Liveli­hood Foun­da­tion, Sué­cia), Emilio Gar­cia Mendez, jurista e pro­fes­sor de psi­colo­gia na Uni­ver­si­dade de Buenos Aires, Bal­tasar Garzón
advo­ga­do licen­ci­a­do em Madrid, Louis Joinet, mag­istra­do e ex-pres­i­dente do Grupo de
tra­bal­ho sobre a detenção arbi­trária e da Comis­são de dire­itos humanos da ONU, Wolf­gang Kaleck, advo­ga­do licen­ci­a­do em Berlin e sec­re­tario-ger­al do Cen­tro Europeu pelos dire­itos con­sti­tu­cionais e os dire­itos humanos (ECCHR), Hen­ri Leclerc, advo­ga­do licen­ci­a­do em Paris e pres­i­dente hon­orário da Liga dos Dire­itos Humanos (LDH), e Jean-Pierre MIGNARD
Advo­ga­do licen­ci­a­do em Paris.

Leia a ínte­gra aqui:

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Desembargador brasileiro fala sobre democracia na Sorbonne

Desembargador brasileiro fala sobre democracia na Sorbonne

Dr. Alfre­do Attié, Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, na Uni­ver­si­dade de Paris Pan­théon-Sor­bonne, fala sobre Democ­ra­cia e Participação.

Assista à entrevista!