Indicadores Qualis — CAPES

A POLIFONIA Revista Inter­na­cional da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito rece­beu, no dia 16 de janeiro de 2026, sua segun­da clas­si­fi­cação no Sis­tema Qualis-CAPES, cor­re­spon­dente à avali­ação de seus números pub­li­ca­dos nos anos de  2021 (7 e 8), 2022 (9 e 10), 2023 (11 e 12) e 2024 (13 e 14),  ten­do sido clas­si­fi­ca­da no pata­mar A2, colo­can­do-se, uma vez mais, e de maneira cres­cente, entre as mel­hores revis­tas do País.

A par dis­so, hou­ve ampli­ação das áreas de pub­li­cação da POLIFONIA. Con­sulte, ao final, os quadros de avali­ação CAPES/QUALIS  de 2018–2020 e 2021–2024.

Tra­ta-se de uma con­quista de extrema importân­cia, que coroa os esforços da equipe editori­al e de redação da POLIFONIA, que des­de a cri­ação da Revista Inter­na­cional da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito envi­dou esforços elogiáveis para con­stru­ir uma pub­li­cação de excelên­cia cien­tí­fi­ca e de util­i­dade para os debates acadêmi­cos e da sociedade.

Hoje, a POLIFONIA já está em seu déci­mo-sex­to número — o número 17 sairá ain­da neste iní­cio de ano, cor­re­spon­den­do aos tra­bal­hos aprova­dos e apre­sen­ta­dos no IV Con­gres­so Inter­na­cional da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, real­iza­do em São Paulo, em out­ubro de 2025, na Uni­ver­si­dade de São Paulo, com a qual a APD pos­sui impor­tante parceria.

Ain­da em 2026, a revista chegará ao seu déci­mo-oita­vo número, no nono ano de sua pre­sença mar­cante no cenário cien­tí­fi­co e cul­tur­al brasileiro e internacional.

No número inau­gur­al, o Edi­tor-Chefe.  Alfre­do Attié apre­sen­ta­va o pro­je­to e os planos da Revista e bus­ca­va recu­per­ar a história das pub­li­cações da Acad­e­mia, demon­stran­do o liame de expressão dessa que é a insti­tu­ição mais recente — que já com­ple­ta cinquen­ta e qua­tro anos — do que tem denom­i­na­do de “proces­so civ­i­liza­cional do dire­ito” em nos­so País.

A POLIFONIA tem caráter notada­mente inter e trans­dis­ci­pli­nar, bem como inter e transec­cionalem sua inte­gração com o pro­je­to edi­to­r­i­al da Acad­e­mia e com a Mis­são desen­ha­da, a par­tir de setem­bro de 2017, quan­do se ini­ciou a gestão do atu­al Pres­i­dente, com sua con­for­mação sim­bóli­ca, bem como com a cri­ação e desen­volvi­men­to dos tra­bal­hos dos ACADEMIA PESQUISA, insti­tu­tos cri­a­dos, igual­mente, a par­tir de setem­bro de 2017, para o desen­volvi­men­to de estu­dos, pesquisas, sem­pre com a par­tic­i­pação da sociedade e em exten­são dos tra­bal­hos acadêmi­cos con­cretiza­dos pelos mem­bros — Acadêmi­cos e Acadêmi­cas Tit­u­lares, Hon­orários e Eméri­tos — da APD e por pesquisadores e pesquisado­ras lig­a­dos às várias Cát­e­dras.

A Coor­de­nação de Aper­feiçoa­men­to de Pes­soal de Nív­el Supe­ri­or — CAPES real­iza a avali­ação e a clas­si­fi­cação dos per­iódi­cos, como resul­ta­do do esforço de diver­sas ger­ações de colab­o­radores e colab­o­rado­ras, edi­tores e edi­toras, mem­bros do comitê edi­to­r­i­al, autores e autoras, e avali­adores e avali­ado­ras ad hoc, que têm con­tribuí­do para apri­morar a qual­i­dade das pub­li­cações.  A CAPES é um órgão vin­cu­la­do ao Min­istério da Edu­cação  ‑MEC, respon­sáv­el por coor­denar a expan­são e con­sol­i­dação do sis­tema de pós-grad­u­ação brasileiro. Tam­bém atua na for­mação de pro­fes­sores da edu­cação bási­ca e na pro­moção do aces­so e divul­gação da pro­dução cien­tí­fi­ca no Brasil e no exte­ri­or, além de out­ras atribuições.

O Qualis-CAPES é um sis­tema de avali­ação e clas­si­fi­cação de per­iódi­cos cien­tí­fi­cos uti­liza­do des­de 1988, sendo impor­tante indi­cador do impacto da pro­dução cien­tifi­ca, uti­liza­do para com­por a avali­ação dos pro­gra­mas de pós-grad­u­ação no Brasil.

Na avali­ação dos per­iódi­cos, foi esta­b­ele­ci­da uma clas­si­fi­cação úni­ca dos per­iódi­cos, inde­pen­den­te­mente da quan­ti­dade de áreas de avali­ação em que tivessem sido men­ciona­dos. Clas­si­fi­cação por áreas-mães que agru­pa os per­iódi­cos con­forme a área na qual apre­sen­tou maior número de pub­li­cações nos anos de refer­ên­cia. Esta­b­ele­ci­do o Qualis de Refer­ên­cia – por meio do uso com­bi­na­do de indi­cadores bib­liométri­cos e mod­e­lo matemáti­co, con­stru­iu-se uma lista de per­iódi­cos, con­sideran­do, ain­da o número de citações do per­iódi­co nas bases: Sco­pus (CiteScore), Web of Sci­ence (Fator de Impacto) e Google Schol­ar (índice h5).

Claro que os índices e resul­ta­dos e mes­mo os sis­temas e critérios de avali­ação devem sem­pre ser toma­dos cum gra­no salis. Entre­tan­to, uma clas­si­fi­cação que recon­heceu, logo na primeira vez em que a Revista foi avali­a­da, em 2022, o grau A3, e, ago­ra, em 2026, o grau A2, tal índice de excelên­cia cobre de orgul­ho a Acad­e­mia Paulista de Dire­ito e os que par­tic­i­param e acred­i­taram na POLIFONIA e em seu pro­je­to, ora real­iza­do com êxi­to elogiável.

Ao comen­tar a clas­si­fi­cação, Alfre­do Attié, Edi­tor-Chefe da POLIFONIA, Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas e Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, salien­tou, uma vez mais,  o empen­ho de colab­o­radores e colab­o­rado­ras, des­de a equipe edi­to­r­i­al e de redação até os avali­adores e avali­ado­ras ad hoc, bem como a con­fi­ança de autores e autoras dos arti­gos, salien­tan­do o incan­sáv­el tra­bal­ho desen­volvi­da pela Edi­to­ra-Exec­u­ti­va, Douto­ra Rober­ta de Bra­gança Fre­itas Attié. “Tra­ta-se de ape­nas mais uma con­quista, haven­do muito a faz­er não ape­nas pela APD, pela POLIFONIA e pelos demais com­po­nentes da Mis­são que esta­b­elece a Acad­e­mia Paulista de Dire­ito como uma nova for­ma de Uni­ver­si­dade, mais ade­qua­da a nos­so tem­po e ao tem­po que dese­jamos e con­struí­mos jun­tos, no sen­ti­do do aper­feiçoa­men­to não ape­nas do dire­ito e da justiça, por­tan­to da políti­ca e da democ­ra­cia, mas igual­mente daqui­lo que podemos ser no con­cer­to dos povos e das nações: um farol que ilu­mine o per­cur­so da con­sti­tu­ição de uma vida mel­hor, em que natureza, democ­ra­cia e justiça pos­sam ser preser­vadas para indicar a con­strução da feli­ci­dade de viv­er com o out­ro que nós mes­mos somos e con­sti­tuí­mos.”

Às leitoras e aos leitores de POLIFONIA, o agradec­i­men­to espe­cial da APD e do cor­po edi­to­r­i­al da Revista Inter­na­cional da Acad­e­mia Paulista de Direito.

Periódicos Capes/Qualis Avaliação 2021 a 2024

 
ISSN Títu­lo Área com pub­li­cação no quadriênio Clas­si­fi­cação Área mãe
2596–111X POLIFONIA   ANTROPOLOGIA / ARQUEOLOGIA A2 DIREITO
2596–111X POLIFONIA   CIÊNCIA POLÍTICA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS A2 DIREITO
2596–111X POLIFONIA   CIÊNCIAS AMBIENTAIS A2 DIREITO
2596–111X POLIFONIA   DIREITO A2 DIREITO
2596–111X POLIFONIA   EDUCAÇÃO A2 DIREITO
2596–111X POLIFONIA   GEOGRAFIA A2 DIREITO
2596–111X POLIFONIA   INTERDISCIPLINAR A2 DIREITO
2596–111X POLIFONIA   PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL / DEMOGRAFIA A2 DIREITO
2596–111X POLIFONIA   SOCIOLOGIA A2 DIREITO

 

Periódicos Capes/Qualis Avaliação 2018 a 2020

 
ISSN Títu­lo Área com pub­li­cação no quadriênio Clas­si­fi­cação Área mãe
2596–111X POLIFONIA  ANTROPOLOGIA / ARQUEOLOGIA A3 DIREITO
2596–111X POLIFONIA  CIÊNCIA POLÍTICA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS A3 DIREITO
2596–111X POLIFONIA  DIREITO A3 DIREITO
2596–111X POLIFONIA  INTERDISCIPLINAR A3 DIREITO

Educação Cultura Mudança

Educação Cultura Mudança

Nas Con­ver­sas da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, cri­adas por seu Pres­i­dente, Alfre­do Attié, Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas — que já têm alcança­do públi­co cati­vo e cati­vante, por sua par­tic­i­pação e enga­ja­men­to -, na sex­ta-feira, dia 10 de jul­ho de 2020, às 18 horas, Attié con­ver­sou com Tião Rocha, ide­al­izador e Pres­i­dente do Cen­tro Pop­u­lar de Cul­tura e Desen­volvi­men­to, que criou em 1984, assim como do Ban­co de Êxitos.

Edu­cação, Cul­tura e Cidada­nia Ati­va: ações para trans­for­mar a real­i­dade e abrir cam­in­hos para o desabrochar das capaci­dades da juven­tude brasileira, são os temas dessa con­ver­sa agradáv­el e rica em con­teú­do, em reflexões e pren­he de ideias, provo­cações e questionamentos.
Tião deixa claro que é antropól­o­go, por for­mação acadêmi­ca, edu­cador pop­u­lar, por for­mação políti­ca, e fol­clorista, por neces­si­dade. Brin­ca com o fato de, por sorte, ser mineiro, e pelo des­ti­no de torcer pelo Clube Atléti­co Mineiro.
Attié já con­ver­sou com Chell Oliveira, sobre Hip-Hop e novos cam­in­hos para o Brasil e sua juven­tude, com Ser­gio Nar­di­ni, sobre inclusão, aces­si­bil­i­dade, e democ­ra­cia no espaço públi­co brasileiro, Manuel Masseno, sobre o con­fli­to entre liber­dade e con­t­role, em face das tec­nolo­gias, entre out­ros con­vi­da­dos e convidadas.
Aos que não tiver­am a opor­tu­nidade de acom­pan­har o diál­o­go ao vivo, bem como àque­les que dese­jarem revê-lo, bas­ta clicar neste link.
É um con­vite à par­tic­i­pação, para se inscreverem no Canal da Acad­e­mia, no YouTube, per­gun­tar, opinar, sug­erir, criticar.

Impasse Brasileiro em importante Ensaio de Alfredo Attié

Impasse Brasileiro em importante Ensaio de Alfredo Attié

Em impor­tante tra­bal­ho, pub­li­ca­do na Revista Mul­ti­mí­dia Democ­ra­cia e Dire­itos Fun­da­men­tais, Alfre­do Attié, Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas, da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, dis­cute os aspec­tos históri­cos, políti­cos e jurídi­cos do impasse vivi­do pelo Esta­do e pela sociedade brasileiros.

No arti­go “Sín­cope na Com­posição do Espaço Públi­co Brasileiro”, Attié recon­strói a história políti­ca brasileira con­tem­porânea, inseri­da no con­tex­to inter­na­cional, toman­do como pon­to de inflexão o movi­men­to das ruas de jun­ho de 2013, mostran­do a con­sti­tu­ição dís­pare das jor­nadas, a ação repres­si­va do Esta­do, e os cam­in­hos difer­entes que seguiram as duas partes do movi­men­to. A par­tir dis­so, mostra as car­ac­terís­ti­cas da coal­izão que, hoje, for­ma a base do Gov­er­no, expres­sa em cin­co fac­etas, as do “Evan­gel­i­cal­is­mo, do Lava­jatismo, do Mil­i­taris­mo, do Redes­o­cial­is­mo e do Bol­sonar­is­mo”, demon­stran­do seus aspec­tos essen­ci­ais e sua con­ju­gação no jogo da políti­ca de gov­er­no. Attié vai além, ao exam­i­nar os aspec­tos que com­põem o out­ro lado dessa relação de poder, a do povo, isto é, do con­jun­to dos gov­er­na­dos, que con­stituem a maio­r­ia a fun­dar, por seu modo de agir e se con­sti­tuir, a democ­ra­cia brasileira.

Ao final, Attié define a democ­ra­cia, como regime políti­co por excelên­cia, regime de rup­tura. Attié empre­ga, em todo o tex­to, uma série de ima­gens e con­strói metá­foras de ordem musi­cal, sobre­tu­do, para demon­strar as nuances e as potên­cias das prat­i­cas mate­ri­ais e dis­cur­si­vas envolvi­das em sua analise bas­tante sofisti­ca­da, mas clara e dire­ta em sua mensagem.

De modo orig­i­nal, Attié define o bol­sonar­is­mo como o exer­cí­cio da feito­ria colo­nial e um modo de caudilhismo.

Attié ain­da faz uma críti­ca do dire­ito con­sti­tu­cional brasileiro, do ensi­no jurídi­co e faz indi­cações para a mudança dessa realidade.

A Revista é dirigi­da pelo jurista Tar­so Gen­ro, ex-Min­istro da Justiça e ex-Gov­er­nador do Rio Grande do Sul, e con­ta, em seu Con­sel­ho Curador com a par­tic­i­pação de Rogério Vio­la Coel­ho; Raquel Paese; Elisa Torel­ly; Vicente Mar­tins; Mau­ro Menezes; Mer­cedes Cánepa; Arman­do de Negri Fil­ho; Juliana Botel­ho Foernges, Ingrid Renz Birn­field, Mar­co Aurélio Pereira da Sil­va e Jorge Branco.

O arti­go pode ser lido aqui.

 

Divórcio Extrajudicial Digital

Divórcio Extrajudicial Digital

Nes­ta con­tribuição à seção Breves Arti­gos, a advo­ga­da espe­cial­ista em Dire­ito de Família Rena­ta Nepo­mu­ceno e Cysne defende que as pes­soas que vão se divor­ciar no foro extra­ju­di­cial podem escol­her com liber­dade o tabelião que fará lavrar a escritura.

Leia o arti­go a seguir.

 

A Era Dig­i­tal do Divór­cio Extra­ju­di­cial: a com­petên­cia dos Tabeliães de Notas

Rena­ta Nepo­mu­ceno e Cysne[1]

 Intro­dução

Como con­se­quên­cia da situ­ação de excep­cional con­tenção, mit­i­gação e trata­men­to da infecção epi­demi­ológ­i­ca cau­sa­da pela doença COVID-19, a sociedade brasileira se deparou com uma série de providên­cias para que as ativi­dades notarias con­tin­u­assem a ocor­rer de for­ma segu­ra, com reduzi­da cir­cu­lação de pes­soas e, con­se­quente­mente, baixo risco de contaminação.

Um dos atos prat­i­ca­dos em cartórios de notas com grande uti­liza­ção do públi­co brasileiro é a escrit­u­ra públi­ca de divór­cio. Em 2018, os divór­cios extra­ju­di­ci­ais já rep­re­sen­tavam quase 20% (vinte por cen­to) das dis­soluções de casa­men­tos no Brasil, segun­do os dados divul­ga­dos pelo Insti­tu­to Brasileiro de Geografia e Estatís­ti­cas (IBGE)[2].

Reg­u­la­men­ta­do incial­mente pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e atual­mente pelo nov­el Códi­go de Proces­so Civ­il, o divór­cio extra­ju­di­cial des­buro­c­ra­ti­zou o tér­mi­no da relação con­ju­gal, imprim­iu celeri­dade e tornou mais acessív­el a reg­u­lar­iza­ção do fim do casa­men­to. Para realizar o divór­cio extra­ju­di­cial, é necessário que as partes ten­ham con­sen­so quan­to ao divór­cio e a par­til­ha de bens; que não pos­suam fil­hos menores ou inca­pazes; que a mul­her não este­ja grávi­da; e que este­jam asses­so­ra­dos por advogado.

Em alguns esta­dos é pos­sív­el que, mes­mo ten­do fil­hos menores e/ou inca­pazes, as partes pro­movam o divór­cio extra­ju­di­cial, des­de que as questões ati­nentes aos fil­hos – rel­a­ti­vas a guar­da, con­vivên­cia e ali­men­tos – já este­jam solu­cionadas pela via judi­cial. É o caso do Dis­tri­to Fed­er­al e de São Paulo, por exemplo.

A fer­ra­men­ta de bus­cas Google Brasil real­i­zou em março deste ano, para a revista Pais e Fil­hos, lev­an­ta­men­to sobre as pesquisas real­izadas no por­tal com os ter­mos “como dar entra­da no divór­cio?” e “divór­cio online gra­tu­ito” e con­sta­tou aumen­to de 82% (oiten­ta e dois por cen­to) e 9.900% (nove mil e nove­cen­tos por cen­to), respec­ti­va­mente, na procu­ra das infor­mações[3].

O aumen­to da deman­da dos serviços car­torários, inclu­sive de divór­cios, ali­a­do ao momen­to de pan­demia viven­ci­a­do, que impõe medi­das de afas­ta­men­to social, exigiu a ade­quação da for­ma como o serviço car­torário era ofer­e­ci­do a pop­u­lação. E alguns Tri­bunais de Justiça dos Esta­dos – órgão respon­sáv­el pelo bom fun­ciona­men­to dos Serviços Notarias a nív­el estad­ual – edi­taram provi­men­tos para reg­u­la­men­tar o atendi­men­to remoto.

Da com­petên­cia para lavrar a escrit­u­ra públi­ca de Divórcio

A com­petên­cia de foro impli­ca na atribuição por lei para o jul­ga­men­to da causa aos diver­sos órgãos juris­di­cionais. Especi­fi­ca­mente nas ações judi­ci­ais de divór­cio, a com­petên­cia está expres­sa­mente pre­vista no Códi­go de Proces­so Civ­il[4]. No entan­to, essa com­petên­cia é rel­a­ti­va e não pode ser declar­a­da de ofí­cio[5], ou seja, até mes­mo em um proces­so judi­cial liti­gioso de divór­cio, em que não haja inter­esse de menores de idade ou inca­pazes, as partes podem eleger o foro de for­ma indi­re­ta ao não arguirem a incompetência.

No que se ref­ere aos atos extra­ju­di­ci­ais, uma vez que a escrit­u­ra públi­ca de divór­cio não é um ato juris­di­cional, não há que se falar em supos­ta “com­petên­cia”, tan­to que a Lei nº 11.441, de 2007 – que, como dito, reg­u­la­men­tou o divór­cio extra­ju­di­cial, não indi­cou o foro para a lavratu­ra da escrit­u­ra públi­ca de sep­a­ração, divór­cio ou da par­til­ha por dire­itos hered­itários, o que foi man­ti­do pelo Códi­go de Proces­so Civ­il. O Desem­bar­gador Luiz Felipe Brasil San­tos discorre:

Para a práti­ca do ato notar­i­al pode ser livre­mente escol­hi­do qual­quer tabe­lion­a­to de notas, con­forme dis­põe o art. 8° da Lei n° 8.935/94, não se sub­me­tendo às regras de com­petên­cia do Códi­go de Proces­so Civ­il (art. 100, I, do CPC). Por sinal, assim é tam­bém no caso de pro­ced­i­men­to judi­cial de sep­a­ração ou divór­cio con­sen­suais, pois, em se tratan­do de regra de com­petên­cia rel­a­ti­va, fac­ul­ta­do dela abrir mão por acor­do.[6]

O Con­sel­ho Nacional de Justiça – CNJ — ao dis­ci­pli­nar a apli­cação da Lei nº 11.441, de 2007 pelos serviços notari­ais e reg­is­trais, edi­tou a Res­olução nº 35, que sobre a com­petên­cia para a lavratu­ra dos atos notarias assim definiu: “Art. 1º Para a lavratu­ra dos atos notari­ais de que tra­ta a Lei nº 11.441/07, é livre a escol­ha do tabelião de notas, não se apli­can­do as regras de com­petên­cia do Códi­go de Proces­so Civ­il”.

O entendi­men­to do CNJ decorre da apli­cação da Lei nº 8.935, de 18 de novem­bro de 1994, que reg­u­la­men­tou o art. 236 da Con­sti­tu­ição Fed­er­al[7], e que em seu art. 8º dis­pôs “É livre a escol­ha do tabelião de notas, qual­quer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situ­ação dos bens obje­to do ato ou negó­cio.                    

Por­tan­to, até o momen­to, não há lim­i­tação de com­petên­cia fix­a­da em Lei para lavratu­ra de escrit­u­ra públi­ca de divór­cio, sep­a­ração, recon­hec­i­men­to e dis­solução de união estáv­el, caben­do às partes a escol­ha do tabe­lion­a­to de notas que mel­hor lhes aprou­ver, nos ter­mos da lei em vigor.

Por ocasião da pan­demia, con­forme aci­ma men­ciona­do, alguns Esta­dos edi­taram provi­men­tos para reg­u­la­men­tar o atendi­men­to notar­i­al remo­to e por meio eletrôni­cos. A títu­lo exem­pli­fica­ti­vo, cita-se os provi­men­tos de 04 (qua­tro) Esta­dos — San­ta Cata­ri­na, Tocan­tins, Rio de Janeiro e São Paulo.

O Provi­men­to nº 22, de 31 de março de 2020, da Cor­rege­do­ria-Ger­al da Justiça do Esta­do de San­ta Cata­ri­na, em seu art. 13 definiu que será com­pe­tente para a práti­ca de atos remo­tos o tabelião  “I — da respec­ti­va cir­cun­scrição onde estiv­er local­iza­do o imóv­el;  II — de qual­quer uma das cir­cun­scrições, quan­do os imóveis forem local­iza­dos em áreas de atu­ação dis­tin­tas III — do domicílio em San­ta Cata­ri­na de qual­quer um dos inter­es­sa­dos, seus rep­re­sen­tantes, advo­ga­dos e demais pes­soas que devam inter­vir no ato, nos demais casos que não envolverem imóveis.”[8] (gri­fou-se).

O Provi­men­to nº 004/2020/CGJUS/TO da Cor­rege­do­ria-Ger­al da Justiça do Esta­do do Tocan­tins, tam­bém em seu arti­go 13 dis­pôs que “Será com­pe­tente para a práti­ca de atos remo­tos o tabelião: I – da cir­cun­scrição ter­ri­to­r­i­al em que estiv­er situ­a­do o imóv­el ou do apas­cen­ta­men­to dos semoventes jun­to à ADAPEC/TO ou reg­istra­do o veícu­lo jun­to ao DETRAN/TO; II – de qual­quer uma das cir­cun­scrições, quan­do os imóveis forem local­iza­dos em áreas de atu­ação dis­tin­tas; e III – do domicílio no Tocan­tins de qual­quer um dos inter­es­sa­dos, seus rep­re­sen­tantes, advo­ga­dos e demais pes­soas que devam inter­vir no ato, nos demais casos que não envolverem imóveis.[9] (gri­fou-se).

No que se ref­ere ao Esta­do do Rio de Janeiro, a exem­p­lo do arti­go 9º da Lei nº 8.935, de 1994[10]„ o Provi­men­to nº 31/2020 que reg­u­la­men­tou a real­iza­ção de atos notari­ais à dis­tân­cia, em seu arti­go 10º, vin­cu­lou a com­petên­cia para os atos reg­u­la­dos de for­ma abso­lu­ta e com observân­cia da cir­cun­scrição ter­ri­to­r­i­al para a qual o tabelião rece­beu sua del­e­gação.[11]

O Provi­men­to nº 12/2020 da Cor­rege­do­ria Ger­al da Justiça do Esta­do de São Paulo dis­pôs, em seu arti­go 3º, que cabe, ao tabelião de notas da cir­cun­scrição do domicílio das partes, a lavratu­ra de atos notari­ais real­iza­dos na for­ma do art. 1º, quan­do ten­ham por obje­to negó­cios jurídi­cos que não car­ac­ter­izem a con­sti­tu­ição ou a trans­mis­são de dire­itos reais sobre bem imóv­el. E que a com­pro­vação do domicílio da pes­soa físi­ca será fei­ta, pela ver­i­fi­cação do títu­lo de eleitor, ou pelo domicílio declar­a­do para efeito de impos­to de ren­da do exer­cí­cio ante­ri­or.[12]

Em comum, todos os provi­men­tos trazem a pre­visão de que o tabelião de notas tem que praticar o ato no local de sua del­e­gação – ou seja, não pode haver deslo­ca­men­to ter­ri­to­r­i­al do tabelião. Os provi­men­tos lança­dos pelas Cor­rege­do­rias Gerais dos Esta­dos de San­ta Cata­ri­na e Tocan­tins, incluem para definição de com­petên­cia para lavratu­ra da escrit­u­ra públi­ca de divór­cio o domicílio tam­bém dos advo­ga­dos, vez que essen­ci­ais aos atos. O provi­men­to do Esta­do do Rio de Janeiro é mais amp­lo e não apre­sen­ta lim­i­tações de com­petên­cia além da pre­vista em Lei, e o Esta­do de São Paulo traz pre­visão lim­i­tante e que descon­sid­era os demais atores necessários à val­i­dação do divór­cio extra­ju­di­cial, espe­cial­mente se silen­cian­do no que se ref­ere à par­tic­i­pação dos advogados.

Diante dos provi­men­tos emer­gen­ci­ais lança­dos pelos órgãos estatais, o Cor­rege­dor Nacional de Justiça, a quem com­pete expe­dir Provi­men­tos des­ti­na­dos ao aper­feiçoa­men­to dos serviços notari­ais e de reg­istro[13], unifi­cou o entendi­men­to e dis­pôs sobre a práti­ca de atos notari­ais remo­tos, por meio do Provi­men­to nº 100, de 26 de maio de 2020[14].

Da com­petên­cia indi­ca­da pelo Provi­men­to nº 100, de 2020 do Con­sel­ho Nacional de Justiça

Ao edi­tar o Provi­men­to nº 100, de 2020, que esta­b­ele­ceu nor­mas gerais sobre a práti­ca de atos notari­ais eletrôni­cos em todo o País, con­sider­ou-se, entre out­ros fatores, a neces­si­dade de manutenção da prestação de serviços notari­ais, vez que essen­ci­ais ao exer­cí­cio da cidada­nia, as medi­das de pre­venção ao con­tá­gio pelo coro­non­avírus e a neces­si­dade de evi­tar con­cor­rên­cia pre­datória por serviços presta­dos remotamente.

O referi­do Provi­men­to especi­fi­ca como sendo cliente do serviço notar­i­al todo usuário que com­pare­cer per­ante um notário como parte dire­ta ou indi­re­ta inter­es­sa­da em um ato notar­i­al, ain­da que por meio dos rep­re­sen­tantes[15].

E ain­da que dispon­ha em seu art. 6º[16] a mes­ma pre­visão con­ti­da no arti­go 9º da Lei 8.935/94, quan­to à com­petên­cia ter­ri­to­r­i­al do Tabelião de Notas, silen­ciou quan­to a lim­i­tar a com­petên­cia para lavratu­ra de escrit­u­ra públi­ca de divór­cio, sem bens a par­til­har.

Emb­o­ra seja dis­cutív­el a alça­da da Cor­rege­do­ria Nacional de Justiça para cri­ação de regras de com­petên­cia notar­i­al que lim­i­taria a apli­cação de Leis, o Provi­men­to nº 100, de 2020 definiu alguns lim­ites, vejamos:

  1. Para lavrar escrit­u­ra de negó­cios que envolvem imóveis, recon­hec­i­men­to de crédi­to ou dire­itos reais será con­sid­er­a­do com­pe­tente o tabelião: i) da cir­cun­scrição do imóv­el ou do domicílio do adquirente; ii) se hou­ver um ou mais imóveis em difer­entes cir­cun­scrições o tabelião de quais­quer delas; iii) estando o imóv­el no mes­mo esta­do da fed­er­ação do domicílio do adquirente, este poderá eleger qual­quer tabe­lion­a­to de notas da unidade fed­er­a­ti­va; iv) Entende-se por adquirente o com­prador, a parte que adquire dire­ito real ou a parte à qual é recon­heci­do crédi­to.[17]
  2. Para lavrar atas notari­ais: é com­pe­tente o tabelião de notas do local do fato ou do domicílio do requer­ente[18];
  3. Na procu­ração públi­ca: é com­pe­tente o tabelião do domicílio do out­or­gante ou do local do imóv­el[19].

Ou seja, nos atos que o Con­sel­ho Nacional de Justiça quis indicar a com­petên­cia, assim o fez no Provi­men­to, mes­mo diante do seu ques­tionáv­el poder para tan­to. Tratam-se (i) de escrit­uras públi­cas rel­a­ti­vas a situ­ações jurídi­cas com con­teú­do finan­ceiro, ou seja, aque­las cujo obje­to ten­ha reper­cussão econômi­ca cen­tral e ime­di­a­ta, mate­ri­al­izan­do ou sendo parte de negó­cio jurídi­co com relevân­cia pat­ri­mo­ni­al ou econômi­ca, como a trans­mis­são, a aquisição de bens, dire­itos e val­ores, a con­sti­tu­ição de dire­itos reais sobre eles ou a sua divisão; (ii) de atas notari­ais, ver­dadeiros teste­munhos ofi­ci­ais de fatos nar­ra­dos pelos notários no exer­cí­cio de sua com­petên­cia em razão de seu ofí­cio, por meio de diver­sos ele­men­tos, real­iza­dos livre­mente pelos tabeliães, diante de suas per­spec­ti­vas e sen­si­bil­i­dades[20], na esteira do art. 5º do Provi­men­to CNJ nº 65, de 14 de dezem­bro de 2017[21]; (iii) de procu­rações em ger­al, sem lim­i­tações de ordem econômi­ca expres­sa no Provi­men­to em estudo.

Não há no Provi­men­to nº 100, de 2020, esta­b­elec­i­men­to lim­i­ta­dor de exer­cí­cio de com­petên­cia para a práti­ca de atos notari­ais con­cer­nentes a escrit­uras públi­cas sem con­teú­do finan­ceiro, aque­las rel­a­ti­vas a situ­ações jurídi­cas sem reper­cussão econômi­ca e relevân­cia pat­ri­mo­ni­al. Exem­p­lo clás­si­co de escrit­u­ra públi­ca sem con­teú­do finan­ceiro é jus­ta­mente o fes­te­ja­do divór­cio extra­ju­di­cial sem par­til­ha de bens!

A her­menêu­ti­ca jurídi­ca por pri­ma­do bási­co não per­mi­tiria inter­pre­tação exten­si­va ou indu­ti­va dos dis­pos­i­tivos con­stantes no Provi­men­to nº 100, de 2020, lim­i­ta­dores da com­petên­cia notar­i­al por se tratar de inter­pre­tação con­tra leg­em, ferindo de morte o dis­pos­to no arti­go 8º da Lei 8.935, de 1994. Out­rossim, não parece nem de longe juridica­mente ade­qua­do con­ferir inter­pre­tação exten­si­va ou indu­ti­va para regra que restringe dis­posição de lei. Para que haja lim­i­tação de tal dis­posição legal nos casos em que o Con­sel­ho Nacional de Justiça assim enten­der dev­i­dos, por cer­to, dev­erá o ser esta­b­ele­ci­da de modo expres­so.

Ain­da, por opor­tuno, con­signe-se que res­ta imprestáv­el a apli­cação de analo­gia por haver lei pre­ven­do o exer­cí­cio de com­petên­cia notar­i­al ante a lavratu­ra de escrit­uras públi­cas sem con­teú­do finan­ceiro.

Final­mente, a inter­pre­tação de que a regra expos­ta no arti­go 8º da Lei 8.935, de 1994 estaria inteira­mente afas­ta­da com o adven­to do Provi­men­to nº 100, de 2020, não pos­sui nen­hum supedâ­neo lógi­co jurídi­co, uma vez que, além de inex­i­s­tir dis­posição expres­sa no sen­ti­do apon­ta­do, a racional­i­dade her­menêu­ti­ca pátria, con­forme aci­ma expos­ta, não per­mite tal intepretação.

Por claro, nos casos especí­fi­cos, úni­ca tão e somente nes­tas situ­ações, em que o Provi­men­to indi­cou a lim­i­tação de com­petên­cia, cabe de modo impreterív­el ao tabelião ver­i­ficar o domicílio das partes ou a local­iza­ção do imóv­el nos exatos ter­mos do arti­go 21[22].

Ain­da neb­u­losa a inter­pre­tação se o cliente, indi­ca­do no art. 2º, inciso XVIII do Provi­men­to, é sinôn­i­mo de requer­ente, e sendo assim pode­ria ser con­sid­er­a­do a com­petên­cia do domicílio do rep­re­sen­tante legal para os atos especi­fi­ca­dos nos arti­gos 19 e 20. A exem­p­lo dos Provi­men­tos ante­ri­or­mente edi­ta­dos pelos Tri­bunais de Justiça de San­ta Cata­ri­na e de Tocan­tins. Tudo indi­ca que sim, ao con­trário, desnecessária a descrição de cliente trazi­da pela normativa.

Pelo expos­to, tem-se por inex­is­tente a fix­ação de com­petên­cia para lavratu­ra de escrit­u­ra públi­ca sem con­teú­do finan­ceiro, vez que descabe con­ferir inter­pre­tação exten­si­va ou indu­ti­va con­tra leg­em, bem como de nor­ma restri­ti­va de dis­posição legal. Inde­pen­den­te­mente de seu con­teú­do, incluin­do-se de as de sep­a­ração e divór­cio, dado o silên­cio elo­quente do Provimento.

Da função social do insti­tu­to do Divór­cio Extrajudicial

A lavratu­ra da escrit­u­ra públi­ca via­bi­liza de for­ma mais célere o aces­so à extinção do vín­cu­lo con­ju­gal por meios extra­ju­di­ci­ais e deve, inclu­sive, ser lavra­da de for­ma gra­tui­ta, quan­do requeri­da por pes­soa humana vul­neráv­el econômi­ca e finan­ceira­mente[23].

A pos­si­bil­i­dade de se lavrar escrit­u­ra públi­ca de divór­cio no tabe­lion­a­to de notas eleito pelas partes é uma for­ma de con­sol­i­dação do insti­tu­to. E a pos­si­bil­i­dade de se pro­ced­er o ato de for­ma remo­ta deve ser no sen­ti­do de ampli­ar e facil­i­tar o exer­cí­cio desse dire­ito — e não de restrin­gi-lo. Não se pode per­mi­tir que o fato de, em decor­rên­cia da pan­demia, as partes não poderem com­pare­cer fisi­ca­mente no tabe­lion­a­to de sua eleição con­solide-se como fato legit­i­mador sufi­ciente da reti­ra­da da opção dos divorciandos.

O cres­cente prestí­gio aos meios extra­ju­di­ci­ais de solução dos con­fli­tos, que tem resul­ta­do no con­stata­do aumen­to sig­ni­fica­ti­vo dos divór­cios real­iza­dos por meio de escrit­u­ra públi­ca se deve tam­bém ao amp­lo aces­so e ao prestí­gio à escol­ha das partes do tabelionato.

Cumpre ain­da obser­var que, emb­o­ra a escrit­u­ra públi­ca de divór­cio seja públi­ca, o ato envolve um momen­to de extrema intim­i­dade das partes, pois põe fim não só ao casa­men­to, mas à comunhão de vida, aos son­hos de out­ro­ra, envol­ven­do não só o aspec­to jurídi­co das partes, mas tam­bém o emo­cional. É nat­ur­al que as partes busquem a segu­rança não somente jurídi­ca do ato, mas igual­mente a emo­cional, e uma das grandes van­ta­gens da desju­di­cial­iza­ção do divór­cio é exata­mente a eleição do tabelião, ain­da mais ao con­sid­er­ar que um dos req­ui­si­tos para val­i­dação do ato remo­to é a sua gravação.

Da Impre­scindív­el Par­tic­i­pação do Advogado

Out­ro pon­to que vale análise é a função social exer­ci­da pelo advo­ga­do, que é indis­pen­sáv­el à admin­is­tração da justiça nos ter­mos da Con­sti­tu­ição Fed­er­al[24] e que tem como pre­rrog­a­ti­va de dire­itos exercer, com liber­dade, a profis­são em todo ter­ritório nacional[25].

Por­tan­to, levan­do-se em con­ta que o advo­ga­do é indis­pen­sáv­el para a lavratu­ra da escrit­u­ra públi­ca do divór­cio sem con­teú­do econômi­co e que não há qual­quer Lei que defi­na com­petên­cia para o ato, o advo­ga­do pode, em con­jun­to com as partes, definir o tabe­lion­a­to de notas que facilite a sua atu­ação profis­sion­al, inclu­sive ao con­sid­er­ar a ter­ri­to­ri­al­i­dade que per­mite a sua atu­ação pres­en­cial, se necessária, o que gera segu­rança ao ato e para os envolvidos.

Tem-se inclu­sive que o domicílio profis­sion­al do advo­ga­do deve ser lev­a­do em con­sid­er­ação para qual­quer ato notar­i­al que seja impre­scindív­el a sua pre­sença ou que rep­re­sente as partes e não ten­ha bens imóveis envolvi­dos, sob pena de vio­lar suas pre­rrog­a­ti­vas profis­sion­ais, difer­en­cian­do-se ato jurídi­co de ato notar­i­al, a fim de incen­ti­var a desjudicialização.

Con­clusão

A escol­ha do tabelião de notas para lavrar escrit­u­ra públi­ca de divór­cio é de livre escol­ha das partes. Ain­da que se con­sidere que a Cor­rege­do­ria Nacional de Justiça ten­ha alça­da para definir com­petên­cia diver­sa, o Provi­men­to nº 100, de 2020, somente a esta­b­ele­ceu no domicílio das partes e/ou no local do imóv­el para a lavratu­ra de escrit­uras públi­cas em que haja nec­es­sari­a­mente reper­cussão econômi­ca. Indis­cutív­el é que o tabelião fica vin­cu­la­do a sua del­e­gação e somente poderá lavrar atos na sua região quan­do preenchi­do os demais req­ui­si­tos legais, seja pres­en­cial­mente ou em ambi­ente virtual.

Lim­i­tar a livre escol­ha das partes do tabelião de notas e descon­sid­er­ar o domicílio do advo­ga­do para even­tu­al fix­ação de com­petên­cia por lei nos atos remo­tos rep­re­sen­ta retro­ces­so social, veda­do prin­ci­p­i­o­logi­ca­mente pelo sis­tema con­sti­tu­cional de tutela aos dire­itos indi­vid­u­ais e soci­ais. Além de se apre­sen­tar, como for­ma de supressão de dire­itos, em afronta a pre­visões ante­ri­ores que garan­ti­am liber­dade de escolha.

O atendi­men­to remo­to para a real­iza­ção de atos notari­ais, por meio vir­tu­al, se apre­sen­ta como evolução. Vin­cu­lar o ciberes­paço a regras de com­petên­cia ter­ri­to­r­i­al se mostra desconec­ta­do da real­i­dade e do avanço que se alme­ja com a vir­tu­al­iza­ção dos atos.

Pro­mover essa lim­i­tação é de inter­esse de uns poucos, mas con­tra o lídi­mo dire­ito de muitos.

 

[1] advo­ga­da espe­cial­ista em Dire­ito de Família.. Pres­i­dente da Comis­são de Relações Gov­er­na­men­tais do IBDFAM. Ex-pres­i­dente do IBDFAM/DF.

[2] www.ibge.gov.br.

[3] https://paisefilhos.uol.com.br/familia/pandemia-do-divorcio-a-procura-por-advogados-aumentou-177-no-brasil-durante-a-quarentena/, aces­so em 30.06.20.

[4] Art. 53. É com­pe­tente o foro: I — para a ação de divór­cio, sep­a­ração, anu­lação de casa­men­to e recon­hec­i­men­to ou dis­solução de união estáv­el:  a) de domicílio do guardião de fil­ho inca­paz; b) do últi­mo domicílio do casal, caso não haja fil­ho inca­paz; c) de domicílio do réu, se nen­hu­ma das partes residir no anti­go domicílio do casal; d) de domicílio da víti­ma de vio­lên­cia domés­ti­ca e famil­iar, nos ter­mos da Lei nº 11.340, de 7 de agos­to de 2006 (Lei Maria da Penha).

[5] Súmu­la 33 do Supe­ri­or Tri­bunal de Justiça — A incom­petên­cia rel­a­ti­va não pode ser declar­a­da de ofício.

[6] SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Ano­tações acer­ca das sep­a­rações e divór­cio extra­ju­di­ci­ais (Lei 11.441/07). https://scholar.google.com.br/scholar?lr=lang_pt&q=compet%C3%AAncia+relativa+div%C3%B3rcio+&hl=pt-BR&as_sdt=0,5, aces­so em 30.06.20.

[7] Art. 236. Os serviços notari­ais e de reg­istro são exer­ci­dos em caráter pri­va­do, por del­e­gação do Poder Públi­co.        1º —  Lei reg­u­lará as ativi­dades, dis­ci­pli­nará a respon­s­abil­i­dade civ­il e crim­i­nal dos notários, dos ofi­ci­ais de reg­istro e de seus pre­pos­tos, e definirá a fis­cal­iza­ção de seus atos pelo Poder Judi­ciário. 2º — Lei fed­er­al esta­b­ele­cerá nor­mas gerais para fix­ação de emol­u­men­tos rel­a­tivos aos atos prat­i­ca­dos pelos serviços notari­ais e de reg­istro.  3º  — O ingres­so na ativi­dade notar­i­al e de reg­istro depende de con­cur­so públi­co de provas e títu­los, não se per­mitin­do que qual­quer ser­ven­tia fique vaga, sem aber­tu­ra de con­cur­so de provi­men­to ou de remoção, por mais de seis meses.

[8] https://www.colegiorisc.org.br/noticias/novidades/provimento-n-22-de-31-de-marco-de-2020/ aces­so em 29.06.20

[9] http://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/2143, aces­so em 29.06.20.

[10] Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofí­cio fora do Municí­pio para o qual rece­beu delegação.

[11] http://cgj.tjrj.jus.br/documents/1017893/0/provimento+CGJ.+31–2020.pdf/a5ffc43b-1219-beed-abf4-20624dd35023, aces­so 30.06.20.

[12] https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=119325, aces­so em 29.06.20.

[13] Reg­i­men­to Inter­no Nº 67 de 03/03/2009 – CNJ — Art. 8º Com­pete ao Cor­rege­dor Nacional de Justiça, além de out­ras atribuições que lhe forem con­feri­das pelo Estatu­to da Mag­i­s­tratu­ra: X — expe­dir Recomen­dações, Provi­men­tos, Instruções, Ori­en­tações e out­ros atos nor­ma­tivos des­ti­na­dos ao aper­feiçoa­men­to das ativi­dades dos órgãos do Poder Judi­ciário e de seus serviços aux­il­iares e dos serviços notari­ais e de reg­istro, bem como dos demais órgãos cor­re­icionais, sobre matéria rela­ciona­da com a com­petên­cia da Cor­rege­do­ria Nacional de Justiça;

[14] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3334

[15] Art. 2º. Para fins deste provi­men­to, con­sid­era-se: XVIII — cliente do serviço notar­i­al: todo o usuário que com­pare­cer per­ante um notário como parte dire­ta ou indi­re­ta­mente inter­es­sa­da em um ato notar­i­al, ain­da que por meio de rep­re­sen­tantes, inde­pen­den­te­mente de ter sido o notário escol­hi­do pela parte out­or­gante, out­or­ga­da ou por um terceiro.

[16] Art. 6º. A com­petên­cia para a práti­ca dos atos reg­u­la­dos neste Provi­men­to é abso­lu­ta e obser­vará a cir­cun­scrição ter­ri­to­r­i­al em que o tabelião rece­beu sua del­e­gação, nos ter­mos do art. 9º da Lei n. 8.935/1994.

[17] Art. 19. Ao tabelião de notas da cir­cun­scrição do imóv­el ou do domicílio do adquirente com­pete, de for­ma remo­ta e com exclu­sivi­dade, lavrar as escrit­uras eletron­i­ca­mente, por meio do e‑Notariado, com a real­iza­ção de video­con­fer­ên­cia e assi­nat­uras dig­i­tais das partes (gri­fo nos­so). 1º Quan­do hou­ver um ou mais imóveis de difer­entes cir­cun­scrições no mes­mo ato notar­i­al, será com­pe­tente para a práti­ca de atos remo­tos o tabelião de quais­quer delas. 2º Estando o imóv­el local­iza­do no mes­mo esta­do da fed­er­ação do domicílio do adquirente, este poderá escol­her qual­quer tabe­lion­a­to de notas da unidade fed­er­a­ti­va para a lavratu­ra do ato.  3º Para os fins deste provi­men­to, entende-se por adquirente, nes­ta ordem, o com­prador, a parte que está adquirindo dire­ito real ou a parte em relação à qual é recon­heci­do crédito.

[18]Art. 20. Ao tabelião de notas da cir­cun­scrição do fato con­stata­do ou, quan­do inaplicáv­el este critério, ao tabelião do domicílio do requer­ente com­pete lavrar as atas notari­ais eletrôni­cas, de for­ma remo­ta e com exclu­sivi­dade por meio do e‑Notariado, com a real­iza­ção de video­con­fer­ên­cia e assi­nat­uras dig­i­tais das partes.

[19] Art. 20 — Pará­grafo úni­co. A lavratu­ra de procu­ração públi­ca eletrôni­ca caberá ao tabelião do domicílio do out­or­gante ou do local do imóv­el, se for o caso.

[20] REZENDE, Afon­so Cel­so Fur­ta­do de e CHAVES, Car­los Fer­nan­do Brasil. Tabe­lion­a­to de Notas e o Notário Per­feito, 6ª ed., Mil­len­ni­um Edi­to­ra: Camp­inas, SP, 2011, p. 160.

[21] Art. 5º A ata notar­i­al men­ciona­da no art. 4º deste provi­men­to será lavra­da pelo tabelião de notas do municí­pio em que estiv­er local­iza­do o imóv­el usu­capi­en­do ou a maior parte dele, a quem caberá aler­tar o requer­ente e as teste­munhas de que a prestação de declar­ação fal­sa no referi­do instru­men­to con­fig­u­rará crime de fal­si­dade, sujeito às penas da lei.

[22] Art. 21. A com­pro­vação do domicílio, em qual­quer das hipóte­ses deste provi­men­to, será real­iza­da: I — em se tratan­do de pes­soa jurídi­ca ou ente equipara­do: pela ver­i­fi­cação da sede da matriz, ou da fil­ial em relação a negó­cios prat­i­ca­dos no local des­ta, con­forme reg­istra­do nos órgãos de reg­istro com­pe­tentes. II — em se tratan­do de pes­soa físi­ca: pela ver­i­fi­cação do títu­lo de eleitor, ou out­ro domicílio com­pro­va­do. Pará­grafo úni­co. Na fal­ta de com­pro­vação do domicílio da pes­soa físi­ca, será obser­va­do ape­nas o local do imóv­el, poden­do ser esta­b­ele­ci­dos con­vênios com órgãos fis­cais para que os notários iden­ti­fiquem, de for­ma mais célere e segu­ra, o domicílio das partes.

[23] CNJ — Res­olução nº 35. Art. 6º A gra­tu­idade pre­vista na Lei n° 11.441/07 com­preende as escrit­uras de inven­tário, par­til­ha, sep­a­ração e divór­cio con­sen­suais. Art. 7º Para a obtenção da gra­tu­idade de que tra­ta a Lei nº 11.441/07, bas­ta a sim­ples declar­ação dos inter­es­sa­dos de que não pos­suem condições de arcar com os emol­u­men­tos, ain­da que as partes este­jam assis­ti­das por advo­ga­do constituído

[24] Con­sti­tu­ição Fed­er­al — Art. 133. O advo­ga­do é indis­pen­sáv­el à admin­is­tração da justiça, sendo invi­o­láv­el por seus atos e man­i­fes­tações no exer­cí­cio da profis­são, nos lim­ites da lei.

[25] Estatu­to da Advocacia

Celso Pacheco Fiorillo

Celso Pacheco Fiorillo

O Acadêmi­co Tit­u­lar da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, Pro­fes­sor Cel­so Pacheco Fio­r­il­lo, tem-se ded­i­ca­do inten­sa­mente à reflexão e à difusão qual­i­fi­ca­da, no Brasil e no exte­ri­or, do Dire­ito Ambiental.

Recen­te­mente, em recon­hec­i­men­to dessa ativi­dade, o Coman­do Mil­i­tar do Sud­este con­feriu-lhe a Medal­ha do Exérci­to Brasileiro.

O Autor do impor­tante man­u­al de Dire­ito Ambi­en­tal brasileiro tem orga­ni­za­do encon­tros inter­na­cionais e nacionais, como o IV Encon­tro Nacional de Pesquisadores em Dire­ito Ambi­en­tal e Desen­volvi­men­to Sus­ten­táv­el, a ocor­rer nos dias 28 a 30 de out­ubro de 2020.

Pub­li­cou, recen­te­mente, o livro “Tutela Jurídi­ca do What­sApp na Sociedade da Infor­mação,” em coau­to­ria com Rena­ta Mar­ques Fer­reira, cuja leitu­ra a Acad­e­mia Paulista de Dire­ito recomenda.

Domingos Zainaghi

Domingos Zainaghi

A ded­i­cação aos temas do Dire­ito do Tra­bal­ho e do Dire­ito Desporti­vo,  ao Ensi­no Jurídi­co e à difusão cul­tur­al qual­i­fi­ca­da, do Acadêmi­co Tit­u­lar da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, Pro­fes­sor Domin­gos Zainaghi mul­ti­pli­cou-se nos tem­pos da pandemia.

Por meio de entre­vis­tas e webi­na­rs bem desen­hados, tem trazi­do con­tribuições fun­da­men­tais para a reflexão a respeito do Appel do dire­ito na solução das questões trazi­das pela Covid-19, além de refle­tir sobre as varias profis­sões e ativi­dades jurídicas.

Logo no iní­cio da quar­ente­na, trouxe o debate com juris­tas lati­no-amer­i­canos, a respeito das medi­das tra­bal­his­tas ado­tadas nos vários País­es da Região.

Mais recen­te­mente, trouxe temas como “Mudanças na Situ­ação Tra­bal­hista e Prev­i­den­ciária em País­es Lati­no-Amer­i­canos”, “Como Faz­er Audiên­cias Tra­bal­his­tas”, “Como se tornar um Palestrante Jurídi­co”, “Desafios da Car­reira de Del­e­ga­do de Polí­cia”, “Conexões Cotid­i­anas Através do Dire­ito”, e a mais recente entre­vista sobre “O Ensi­no à Dis­tân­cia como Fer­ra­men­ta Difu­so­ra de Conhecimento”.

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito recomen­da o acom­pan­hamen­to dos programas.

Antonio Carlos Rodrigues do Amaral

Antonio Carlos Rodrigues do Amaral

Ape­sar e por causa da pan­demia, a ativi­dade docente e de difusão edu­ca­cional dos Acadêmi­cos e das Acadêmi­cas da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito não cessou.

O Acadêmi­co Tit­u­lar Anto­nio Car­los Rodrigues do Ama­r­al, Pro­fes­sor da Uni­ver­si­dade Macken­zie e Vis­i­tante da Colum­bia Uni­ver­si­ty, tem trazi­do webi­na­rs muito impor­tantes, para esclarec­i­men­to de temas rel­e­vantes para o momen­to pelo qual pas­sa a humanidade.

Além do enga­ja­men­to no pro­gra­ma “Glob­al Fight Against Cor­rup­tion”, apre­sen­tou os sem­i­nários sobre “Desafios Tra­bal­his­tas e Prev­i­den­ciários, sobre “Fake News e Liber­dade de Expressão”, “Novi­dades nos Pro­gra­mas de Com­pli­ance nos EUA e no Brasil”, “Diál­o­gos Globais e os Desafios e Ino­vações na Pesquisa e Pós-Grad­u­ação nas Uni­ver­si­dades”, e o mais recente “O Futuro do Jor­nal­is­mo Inves­tiga­ti­vo e as Fake News”, sem­pre trazen­do con­vi­da­dos e con­vi­dadas espe­cial­is­tas nos temas.

São con­tribuições fun­da­men­tais para a for­mação e a preparação da sociedade para o debate mais qual­i­fi­ca­do e volta­do a assun­tos nuclear­es tan­to do dire­ito quan­to do ensino.

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito recomen­da o acom­pan­hamen­to dos programas.

Luiz Antonio Rizzatto Nunes

Luiz Antonio Rizzatto Nunes

O Acadêmi­co Tit­u­lar da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito Luiz Anto­nio Riz­zat­to Nunes, Pro­fes­sor e Desem­bar­gador Aposen­ta­do do TJSP, vem-se ded­i­can­do a dar breves depoi­men­tos sobre seu tra­bal­ho, sobre­tu­do rel­a­ti­vo ao Dire­ito do Con­sum­i­dor e à Filosofia do Dire­ito, seja em lives, seja em arti­gos no diário Migalhas.

Os temas são inter­es­santes e vari­a­dos, indo de aspec­tos téc­ni­cos das relações de con­sumo, abor­dadas de modo didáti­co, até comen­tários a seus escritos literários.

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito recomen­da o acom­pan­hamen­to do tra­bal­ho, expres­so nos temas “Cur­ta o Momen­to”, “Tem­po é Vida”, Esta­mos tiran­do Foto de tudo”, “A MP 925”, “Men­sal­i­dades Esco­lares”, “Adi­cionar Vida aos Nos­sos Anos”, “Depende só de Mim.”

Ricardo Sayeg

Ricardo Sayeg

O Acadêmi­co Tit­u­lar da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, Pro­fes­sor Ricar­do Has­san Sayeg, da Pon­tif­í­cia Uni­ver­si­dade Católi­ca de São Paulo, mes­mo durante o difí­cil perío­do da pan­demia e da quar­ente­na, tem tra­bal­ha­do de modo redo­bra­do, seja na ativi­dade docente, seja na pub­li­cação de seus arti­gos no Diário de São Paulo”, seja ain­da na difusão de seu “Cap­i­tal­is­mo Human­ista,” resul­ta­do de livro que pub­li­cou em coau­to­ria com o tam­bém Acadêmi­co Tit­u­lar da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito e Pro­fes­sor da PUC-SP, Wag­n­er Balera.

Anual­mente, o Insti­tu­to Cap­i­tal­is­mo Human­ista pub­li­ca relatório, dan­do con­ta de suas ativi­dades de ensi­no e pesquisa, o que se dá, sem­pre, no Dia do Cap­i­tal­is­mo Human­ista, 28 de jun­ho, esta­b­ele­ci­do por lei munic­i­pal paulistana.

Síncope da Composição do Direito Constitucional Brasileiro

Síncope da Composição do Direito Constitucional Brasileiro

Em aula de encer­ra­men­to do Cur­so de Dire­ito Con­sti­tu­cional Apli­ca­do, real­iza­do pela Uni­ver­si­dade de Camp­inas — Uni­camp, sob a coor­de­nação do Pro­fes­sor Dr. Luis Rena­to Vedova­to, o Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, Alfre­do Attié, fala sobre Con­sti­tu­ição, Teo­ria Con­sti­tu­cional, bus­can­do faz­er uma inter­pre­tação do sis­tema e do regime políti­cos brasileiros.

Attié falou das cin­co forças que con­stituem o poder políti­co atu­al, apon­tou as car­ac­terís­ti­cas do poder de resistên­cia e afir­mação dos gov­er­na­dos, ten­tan­do definir qual o regime que resul­ta desse conflito.

Dire­ito, História, Soci­olo­gia, Filosofia e Políti­ca, numa abor­dagem trans­dis­ci­pli­nar, levaram a uma viagem sobre a real­i­dade pre­sente brasileira e a uma críti­ca do dire­ito, do dire­ito con­sti­tu­cional e do ensino.

Ao final, pro­postas con­stru­ti­vas entre a ciên­cia e a práti­ca mate­r­i­al e discursiva.

O tex­to empre­ga­do como base para a aula pode ser lido, aces­san­do o link pre­sente nes­sa pági­na.

Assista ao video, aqui, inscre­va-se no Canal Youtube da Acad­e­mia, cur­ta, opine, sugi­ra, cri­tique, participe.