No importante artigo a seguir, o Procurador de Justiça Jaques de Camargo Penteado descreve a pandemia e o contorno da resposta e da responsabilidade da sociedade, em seus âmbitos moral, religioso e jurídico, especificamente referindo a necessidade de providências céleres do Estado para o cuidado da população carcerária.
Corajosamente, afirma ser “dever de todos prevenir as doenças e tratar dos enfermos,” competindo ao Estado realizar “a urgente confecção de plano interdisciplinar para a prevenção da pandemia nos cárceres. Imediatamente transferir para um regime de prisão domiciliar todos aqueles que, em situação de risco pessoal, preencherem os requisitos legais para a transferência humanitária ao regime de custódia mais seguro para eles. Aos que não preencherem esses requisitos e permanecerem nas prisões, quando enfermos deverão receber assistência médica integral no cárcere ou no hospital apropriado.”
Extremamente atual, o texto merece leitura atenta e ponderação.
Pandemia — Pandemônio – Pandepaz
Jaques de Camargo Penteado(*)
Microscópico; quase invisível. Agressivo, rápido, atrevido. Cruel. Ataca sem piedade, estende-se por toda a Terra com dinamismo crescente. Derruba crianças, jovens, adultos e idosos. Nocauteia médicos e enfermeiros. Quando parece que passou por uma região, todos se preparam para um novo e fulminante ataque. Transmuda-se. Humilha.
Desnuda os poderosos e faz bailar aos nossos olhos surpresos as ignorâncias legislativas, judiciárias e executivas. Uns sem propostas, outros sem competência e os últimos sem ciência e sem decência. Uma pandemia.
Reinam a agitação, a balbúrdia e a desordem. Um pandemônio. Há pouco, estávamos lado a lado e, em vez de conversarmos entre nós, nos encapsulávamos em nossos celulares e, agora, postos em distanciamento social, queremos ficar juntos. Impera o medo, o desencanto, o risco de depressão coletiva, um pavor pelo que pensávamos que fosse uma civilização. Há muita tecnologia e quase nenhuma humanidade.
Alguém está falando com todos nós ao mesmo tempo. Refletimos. Consciente ou inconscientemente queremos melhorar o que está bem e corrigir o falho. Percebemos que não podemos contar com líderes estranhos a nós mesmos e que a solução pode estar em cada um nós, individualmente e no conjunto. Reestruturar-se e reconstruir o nosso tempo. Agora. Fraternalmente. Fazer as pazes. Conosco e com os próximos. Uma pandepaz.
Preservar a dignidade humana, prover as necessidades da pessoa e estabelecer uma ordem jurídica justa, estável e segura.[1] Saber que Moral, Religião e Direito são realidades distintas, mas não separadas. Importam a solidariedade, a caridade e o bem comum.
A pandemia é sistêmica e a reação deve ser sistêmica. O ser moral ombreia-se com os que estão ao seu lado. Ama-se a Deus sobre todas as coisas e ao próximo como a si mesmo. O direito tem por centro e sujeito a pessoa humana, sabe‑a portadora de um valor transcendente, carente da provisão de bens e cuidados necessários à sua formação e conservação. De paz. Da tranquilidade da ordem das coisas. Especialmente em face dos vulneráveis.
Vulneráveis que, na pandemia, com o pandemônio, não sobreviverão se ficarem sós. Precisam de nós. Apesar de nós mesmos, em uma tarefa comum. Cabemos todos, menos os preconceitos. Temos deveres por viver nesse tempo e nessa terra. Deveres para com os nossos próximos e, estes, são os que estão juntos de nós, em nosso sistema social. Sistema social com muitos subsistemas e, dentre eles, um dos mais vulneráveis, o penitenciário.
Milhares e milhares, amontoados, subjugados, sem assistência moral, religiosa e jurídica. Triturados por máquinas de piorar pessoas. Mais cedo ou mais tarde a serem despejados na comunidade que, invariavelmente, os rejeitará. Lá, no cárcere, esperando a pandemia. No círculo vicioso que não costumamos olhar ou desprezamos. Prestes a explodir. Eles não podem vir até nós. Temos que ir até eles. Estamos todos juntos.
A ordem moral impõe a solidariedade; a religiosa que visitemos os encarcerados, de alguma forma, com misericórdia e, a jurídica, que mantenhamos a reprovação de condutas eventualmente contrárias ao Direito, mas conservemos o respeito pela pessoa humana, com a sua dignidade e titularidade de todos os demais direitos, salvo a liberdade de locomoção. De todos os seres humanos, soltos ou não. Amando as pessoas e detestando os males. Sair do pandemônio para a pandepaz.
É dever de todos prevenir as doenças e tratar dos enfermos. Ao Estado compete a urgente confecção de plano interdisciplinar para a prevenção da pandemia nos cárceres. Imediatamente transferir para um regime de prisão domiciliar todos aqueles que, em situação de risco pessoal, preencherem os requisitos legais para a transferência humanitária ao regime de custódia mais seguro para eles. Aos que não preencherem esses requisitos e permanecerem nas prisões, quando enfermos deverão receber assistência médica integral no cárcere ou no hospital apropriado.
A reconstrução de nossa civilização, segundo a Moral, a Religião e o Direito, recomenda esse conjunto mínimo de providências para que sejamos humanos e justos.
(*) Advogado e Consultor – OAB/SP, Mestre e Doutor em Direito – USP, e Procurador de Justiça aposentado — MPSP
[1] Jaques de Camargo Penteado, A Dignidade Humana e a Justiça Penal. In: Jorge Miranda e Marco Antonio Marques da Silva (Orgs.). Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana, 2ª ed., São Paulo, Quartier Latin do Brasil, 2009, v. I, p. 885–913.
No artigo a seguir, Luiz Eduardo Outeiro Hernandes, Procurador da República, Pesquisador do CIDHSP, da Academia Paulista de Direito, e Mestre pela Universidade Católica de Brasília, analisa a importante questão da colisão entre direitos fundamentais, em tempo de pandemia.
Ao referir decisão recente e importante do Tribunal Constitucional Federal Alemão, que reconheceu a validade e a eficácia de decisão do Tribunal Administrativo de Hesse, no que concerne à necessidade de avaliar as consequências sociais da jurisprudência.
No caso examinado no artigo — extremamente importante para os debates atuais, no direito brasileiro — o Tribunal considerou que “se a proibição de reuniões nas igrejas fosse temporariamente suspensa conforme solicitado, um grande número de pessoas provavelmente se reuniria nas igrejas, especialmente durante as férias da Páscoa”, o que levaria a um aumento significativo de risco de contágio de “muitas pessoas, acarretando a sobrecarga da unidade de saúde no tratamento de casos graves e, na pior das hipóteses, a morte de pessoas.”
Leia a íntegra do artigo a seguir.
Colisões de direitos fundamentais e o combate à epidemia do novo COVID ‑19
O COVID ‑19 traz à tona debates sobre colisões de direitos fundamentais e os casos estão surgindo perante o Poder Judiciário. Os direitos à liberdade de manifestação de pensamento e de livre circulação são postos em sopesamento nos casos das carreatas marcadas em todo o Brasil para a reabertura do comércio. Por outro lado, os direitos à liberdade de reunião e à liberdade religiosa são confrontados com o direito à saúde pública.
Essas colisões de direitos fundamentais no contexto da epidemia do novo COVID ‑19 já foram objetos de apreciações por juízes e tribunais. As decisões foram proferidas em caráter de tutelas de urgência e as prevalências dos argumentos nas decisões pendem ora para as prevalências dos direitos fundamentais que colidem com o direito à saúde pública, ora para a atribuição de maior peso a este último, o que tem gerado contradição entre as decisões e incoerência sistêmica.
É nesse contexto que surge a importância de analisar os argumentos das decisões para a melhor compreensão da questão, com o objetivo de possibilitar uma maior coerência argumentativa das decisões judiciais. A análise comparada da decisão de tribunal estrangeiro pode auxiliar no entendimento dos problemas constitucionais submetidos à apreciação jurisdicional e contribuir com a melhora na coerência dos argumentos das decisões. Dentre as decisões preferidas sobre o tema, escolheu-se as que analisaram os direitos à liberdade de manifestação de pensamento e de livre circulação, em como os direitos à liberdade de reunião e à liberdade religiosa, todos em colisões com o direito à saúde pública.
Em decisão de 28 de março de 2020, a Justiça Estadual de São Paulo decidiu medida de urgência, acerca do conflito entre o direito à liberdade de manifestação de pensamento e o direito à livre circulação, no caso da carreata marcada para a reabertura do comércio local. Segundo a decisão, “O direito à livre manifestação de pensamento não pode suplantar e nem colocar em risco demais direitos constitucionais. Por não ter caráter absoluto, há de ser exercido dentro dos limites legais e em consonância com os demais direitos e garantias fundamentais. A carreata em questão, embora em princípio não importe em contato pessoal entre os participantes, implicará em mobilização e movimentação humana altamente inviável e indesejável neste momento. É de se ponderar que a própria articulação dos serviços de policiamento ostensivo e de fiscalização de trânsito a fim de viabilizar o pretendido ato, já enseja contatos pessoais entre servidores públicos, aumentando o risco de contágio dada a alta escalabilidade viral do COVID ‑19”.
Constata-se na decisão que o argumento prevalente é no sentido de que o direito à liberdade de manifestação de pensamento não pode suplantar e nem colocar em risco demais direitos constitucionais. Trata-se de dar maior peso ao direito à saúde pública, que não pode ser restringido, limitado ou suprimido, quando em confronto com outro direito fundamental, por mais essencial que este também seja, sob pena de ferir de modo irremediável o núcleo essencial do direito em colisão.
Por sua vez, em decisão de 31 de março de 2020, o Tribunal Regional da 2ª Região decidiu pedido de suspensão de liminar, apresentado pela União, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, que deferiu o pedido liminarmente formulado pelo Ministério Público Federal nos autos da ação civil pública nº 5002814–73.2020.4.02.5118.
Dentre outros pedidos, o Ministério Público Federal pretendia o reconhecimento da preponderância do direito à saúde pública sobre os direitos às liberdades religiosas e de cultos. Alegava que o Decreto nº10.292, de 25 de março de 2020, o qual incluiu os incisos XXXIX e XL ao artigo 3º, do Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, definindo como serviços públicos e/ou atividade essenciais aquelas prestadas por entidades religiosas e as exercidas por unidades lotérica, exorbitou os limites de seu poder regulamentar.
Esses dispositivos normativos ponderaram em abstrato pelas prevalências dos direitos às liberdades religiosas e de cultos sobre a saúde pública, na medida em que teria estimulado a abertura de igrejas e a circulação de pessoas, deixando de observar as recomendações de isolamento social promovidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
A questão após ter recebido decisão em favor do direito à saúde em primeira instância, foi posta sob apreciação no âmbito do Tribunal Regional da 2ª Região. Na decisão, entendeu o órgão jurisdicional que não se tratava de “(…) controle jurisdicional da legalidade de atos normativos”, “(…) mas sim de intromissão indesejável do Poder Judiciário na atuação dos demais Poderes”. Com base neste argumento, a decisão do juízo de primeiro grau foi suspensa integralmente.
Ainda que se pudesse argumentar em parte em favor da decisão proferida na suspensão de liminar pelo Tribunal Regional da 2ª Região, o fato é que, quanto aos direitos às liberdades religiosas e de cultos, prevaleceu a preponderância em abstrato realizada pelo ato normativo impugnado em detrimento da saúde pública, sem amparo em dados científicos sobre a questão, ainda que se tenha consignado na decisão que “(…) os dispositivos suspensos pela decisão liminar se revestem de evidente caráter de cautela, o que se pode extrair da clara previsão de que as atividades religiosas de qualquer natureza só poderão ser efetivadas “obedecidas as determinações do Ministério da Saúde””.
Sobre o tema, é oportuno mencionar a decisão proferida em 10 de abril de 2020 por órgão jurisdicional do Tribunal Constitucional Federal Alemão (1 BvQ 28/20[2]). O Tribunal Constitucional Alemão indeferiu o pedido de medida provisória por meio do qual o requerente solicitava a emissão de uma ordem provisória para suspender até decisão final a decisão do Tribunal Administrativo de Hesse de 7 de abril de 2020 — 8 B 892 / 20.N — e o regulamento da Seção 1 (5) da Quarta Portaria de Combate à Corona Vírus do governo do estado de Hesse, que proíbe reuniões em igrejas, mesquitas, sinagogas e encontros de outras comunidades religiosas.
Na decisão impugnada, o Tribunal Administrativo de Hesse se baseou na avaliação de risco do Instituto Robert Koch, segundo a qual, nesta fase inicial da pandemia, é importante retardar a propagação da doença viral altamente infecciosa, impedindo contatos na medida do possível e a fim de não colapsar o sistema de saúde estadual com inúmeras mortes.
O requerente argumentou que o regulamento torna impossível para ele participar de uma cerimônia religiosa. Isso se aplicava tanto à participação semanal da Santa Missa (celebração da Eucaristia) quanto, em particular, aos cultos nas férias da Páscoa. O requerente considerou desproporcional a renúncia completa do direito fundamental à liberdade de crença em contraste com os direitos fundamentais à vida ou à integridade física.
Segundo o Tribunal, o pedido de ordem provisória deveria ser decidido com base na consideração das consequências (ver BVerfGE 91, 70 <74 f.>; 92, 126 <129 f.>; 93, 181 <186 f.>; 94, 334 <347> ; stRspr). Os motivos de uma decisão provisório devem ser tão sérios que tornam irredutível a emissão de uma ordem provisória. Ao considerar as consequências, os efeitos sobre todos os afetados pelos regulamentos controvertidos devem ser levados em conta, e não apenas as consequências para o requerente (cf. para leis formais BVerfGE 122, 342 <362>; 131, 47 <61>).
O Tribunal ponderou que, se a proibição de reuniões nas igrejas fosse temporariamente suspensa conforme solicitado, um grande número de pessoas provavelmente se reuniria nas igrejas, especialmente durante as férias da Páscoa. Para fundamentar a decisão, foi utilizada a avaliação de risco relevante do Instituto Robert Koch de 26 de março de 2020. Segundo a avaliação, haveria um aumento significativamente no risco de contrair o vírus, o contágio de muitas pessoas, acarretando a sobrecarga da unidade de saúde no tratamento de casos graves e, na pior das hipóteses, a morte de pessoas, embora isso pudesse ter sido evitado de maneira constitucionalmente admissível se uma reclamação constitucional tivesse êxito em proibir os cultos.
Para o órgão jurisdicional do Tribunal Constitucional Federal Alemão, atualmente, em um exame de proporcionalidade, a proteção contra esses perigos à vida e aos membros devem prevalecer sobre os direitos às liberdades religiosas e de cultos, apesar da interferência extremamente séria na liberdade de crença.
O Tribunal Constitucional Federal Alemão argumentou que a invasão extremamente séria à liberdade de crença para a proteção da saúde e da vida é atualmente justificável porque a regulamentação de 17 de março de 2020 e, portanto, a proibição de reuniões nas igrejas, é limitada até 19 de abril de 2020. Isso garante que o regulamento seja atualizado, levando em consideração novos desenvolvimentos na pandemia. A cada atualização da regulamentação, um exame rigoroso da proporcionalidade deve ser realizado com vistas à invasão extremamente séria à liberdade de culto associada a uma proibição de culto e deve ser examinado se, em vista de novos conhecimentos, por exemplo, sobre as formas de disseminação do vírus ou o risco de sobrecarregar o sistema de saúde, será possível relaxar a proibição de cultos nas igrejas sob condições possivelmente estritas e provavelmente também limitadas regionalmente. Por fim, o mesmo se aplica a outras comunidades religiosas, que são afetadas pela proibição administrativa.
Como se pode perceber, o órgão jurisdicional do Tribunal Constitucional Federal Alemão considerou os riscos inerentes à decisão com base em dados científicos e argumentou que “a invasão extremamente séria à liberdade de crença para a proteção da saúde e da vida” era justificável em razão da limitação temporal da medida e frente a necessidade de uma contínua reapreciação da proporcionalidade da proibição com base em novos dados e conhecimentos sobre a epidemia, que permitissem uma atualização das normas regulamentares.
Para tanto, condições ainda deveriam ser apreciadas como os riscos ligados às formas de disseminação do vírus ou o risco de sobrecarregar o sistema de saúde, que determinariam um relaxamento da proibição de forma gradual no espaço e no tempo. Com essas considerações, é possível constatar que tanto às limitações ao direito fundamental de crença e ao direito fundamental de culto quanto às supressões destas estão submetidas às condições objetivas e aos exames de suas proporcionalidades.
A decisão do órgão jurisdicional do Tribunal Constitucional Federal Alemão no caso 1 BvQ 28/20, pode auxiliar os juízes e tribunais brasileiros a realizarem o sopesamento no caso de colisões de direitos fundamentais no contexto da epidemia do novo COVID ‑19 e contribuir para uma maior coerência argumentativa. Por conseguinte, evitasse uma multiplicação de decisões judiciais contraditórias e com base em argumentos sem o devido respaldo em dados científicos necessários para ao exercício do sopesamento das questões constitucionais tão relevantes postas sob apreciação.
[1]Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Pesquisador do Centro Internacional de Direitos Humanos de São Paulo, vinculado à Cadeira San Tiago Dantas, da Academia Paulista de Direito (CIDHSP/APD). Procurador da República. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6913781486162587
No artigo a seguir, em que faz a apologia da bagagem cultural deixada por seus antepassados, a advogada, médica e pesquisadora Melina Silva Pecora descreve-os como “verdadeiros desbravadores da cultura e da propagação do direito”.
Uma família de Nobres Juristas…
Melina Pecora(*)
“Sinto-me uma pessoa de pouca bagagem cultural ao passear pela história de meus ascendentes, verdadeiros desbravadores da cultura e da propagação do direito.
O Fórum Federal de Goiás leva o nome dele, meu trisavô Guimarães Natal, Ex-Procurador Geral da República, tendo sido também Ministro do Supremo Tribunal Federal. Era pai da avó de minha mãe Eurydice Natal e Silva, diga-se, a primeira mulher a integrar a Academia Goiânia de Letras, que expunha no sobrado em sarais frequentados pelos mais nobres nomes da literatura, os seus poemas.
Voltemos, entretanto, ao seu pai, o Ministro Joaquim Xavier Guimarães Natal.
Joaquim Xavier Guimarães Natal nasceu em 25 de dezembro de 1860, na capital da província de Goiás. Era filho de Luiz Pedro Xavier Guimarães e Dona Leonor Gertrudes.
Formou-se em Ciências Jurídicas e Sociais em 15 de novembro de 1882, pela Faculdade de Direito de São Paulo, sempre lutando por seus ideais republicanos, pela democracia e por um país mais justo e igualitário.
Ao regressar a sua província foi nomeado, Promotor Público e Curador de Órfãos da comarca da capital, cujas funções exerceu até 17 de janeiro de 1885, quando foi nomeado Juiz Substituto, havendo exercido esses cargos durante quatro anos, dois meses e quatro dias.
Com a proclamação da República em 15 de novembro de 1889, Guimarães Natal foi convidado para exercer provisoriamente o governo integrando uma Junta governativa, tomando posse em 7 de dezembro de 1889.
Joaquim Xavier Guimarães Natal participou da elaboração da Constituição republicana de 1898. Sua assinatura encontra-se nos acervos do Arquivo Nacional, que conta com preciosidades, importante legado da nossa história.
Poucas personalidades participaram tão ativamente da história de nosso país em tantas áreas tanto políticas, de lutas e conquistas, quanto das conquistas do direito, como ciência apta a trazer a justiça para os governados, através da atuação reta de seus governantes.
Mais do que galgar cargos e posições, o que ocorreu com naturalidade e equilíbrio, Joaquim Xavier galgava recrutar aquisições para toda uma sociedade e para gerações vindouras que puderam desfrutar de suas coaptações.
Em 24 de fevereiro de 1890, a Junta foi substituída por Rodolfo Gustavo da Paixão, nomeado presidente da província de Goiás. Na mesma ocasião, Guimarães Natal foi nomeado vice-presidente.
Foi relator do projeto da constituição do Estado.
Em decreto de 11 de setembro de 1905, foi nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, na vaga decorrente do falecimento de Antonio Joaquim Macedo Soares, tomando posse em 23 de setembro do mesmo ano.
Exerceu o cargo de Procurador-Geral da República, em decreto de 6 de dezembro de 1909, cargo de que solicitou exoneração em 14 de novembro de 1910.
Foi aposentado por decreto de 13 de abril de 1927.
Foi Presidente do Montepio de Economia dos Servidores do Estado, no triênio 1924–1927, havendo exercido o cargo de Vice-Presidente desde 1907.
Faleceu em 22 de junho de 1933, na cidade do Rio de Janeiro, sendo sepultado no Cemitério São João Batista. Em sessão do dia seguinte, o tribunal prestou-lhe homenagem, quando se manifestaram os Ministros Edmundo Lins, Presidente, propondo luto por oito dias, Plínio Casado e Bento de Faria, este em nome do Ministério Público Federal.
Não menos importante e propagador da cultura temos meu tio avô, o Professor Colemar Natal e Silva, que era advogado, jornalista, historiador, Professor, jurista. Escritor, ensaísta, pesquisador, ativista, literato, contista. .
Membro Nº40 da Associação Goiana de Imprensa, da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu a Assembleia Geral da Ordem dos Advogados do Brasil que empossou a primeira diretoria da Ordem dos Advogados de Brasília., em 25 de fevereiro de 1960..
Foi o fundador do Instituto Histórico de Goiás Idealizador do Instituto dos Advogados de Goiás. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Sessão Goiás.
Fundou a Academia Goiana de Letras e a Universidade Federal de Goiás (UFG). No final dos anos 1950, lutou incessantemente pela instalação de uma universidade federal em Goiás.
Como diretor da Faculdade de Direito de Goiânia, mobilizou intelectuais, promoveu atos públicos e assembleias e até organizou passeatas fazendo essa reinvindicação.
O decreto criando a Universidade Federal de Goiás foi assinado em dezembro de 1960 por Juscelino Kubitschek. Colemar foi seu primeiro reitor. “Ele foi um guerreiro da educação para ver esse sonho se concretizar”, disse em discurso, o atual reitor da Instituição Edward Madureira.
Com seu espírito desbravador, principalmente nos campos da educação e da política, lhe valeram a imagem de um dos homens mais centrais nos destinos goianos no século XX.
Nascido em 1907 em Niquelândia, que na época se chamava São José do Tocantins. Colemar teve uma educação esmerada, formando-se na Prestigiada Universidade do Brasil no Rio de Janeiro. Quando retornou a Goiás, sua fama o precedia e ele foi convidado pelo recém-empossado governo do interventor Pedro Ludovico Teixeira, ainda no início dos anos 1930, a das aulas no estado de História, Sociologia e Português. Sua carreira estava apenas começando e logo ele foi colocado em postos chave da administração, como na Secretaria do Interior e Justiça.
“Meu pai partilhava com Pedro Ludovico e demais membros da mudança a vocação de descortinar novos horizontes, o que sempre praticou” ressalta a professora Moema de Castro Olival, sua filha. Professora Emérita da UFG.
“Meu pai teve atuação marcante na vida do Estado, sobretudo na área cultural, tendo seu nome ligado a quase todas as instituições culturais de Goiás”, reforça a filha Moema. Ele costumava escrever sobre a história goiana em várias publicações e se empenhou pessoalmente, usando seu grande prestígio, na formação de acervo da Academia Goiânia de Letras.
Pude visitar, com um misto de nostalgia e orgulho o casarão da esquina da Rua 24 com a Rua 21, no Centro, atual sede da Academia Goiânia de Letras. Lá ele morou com a esposa Genezy de Castro a partir de 1937 e criou as filhas Moema, Mariza, Magaly e Marilda. Na frente do imóvel, um grande painel traz a figura de Colemar, um homem que jamais deixou de semear a curiosidade, a cultura, as indagações, as quebras de paradigmas, buscando sempre o avançar em todas as áreas do conhecimento.
Senti também a minha pequinês, como médica, advogada e pesquisadora, diante de tão ilustres antepassados.”
(*)médica formada pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, especialista em Pediatria e UTI Neonatal.
Alfredo Attié prossegue o diálogo iniciado com a Série “O Direito, a Política e a Pandemia”.
Neste terceiro vídeo, o tema é “Credores e Devedores”.
O video se divide em duas partes.
Na primeira parte, que pode ser vista aqui, chamada “Humanidade e Natureza”, Attié fala da necessidade de se alargar a visão das obrigações, para além da velha concepção de que todas as relações jurídicas deveriam se restringir ao modelo crédito-débito.
O Presidente da Academia Paulista de Direito discorre, então, sobre os deveres em relação à sociedade e à natureza.
Attié ainda critica o modo como governos e pessoas estão reagindo, local e nacionalmente, a uma questão global, salientando o sentido do termo pandemia.
Já na segunda parte, disponível aqui, Attié discute especificamente a questão dos conflitos e problemas entre credores e devedores, propondo uma nova forma de analisar as obrigações.
Faz uma análise breve e crítica das dicotomias célebres da filosofia marxiana e demonstra como o direito foi mais longe e antecipadamente.
Attié inicia a proposta de uma novo modelo, que será melhor explicado no video 4 da série. Nnao percam, tragam suas contribuições ao debate, sugestões e críticas. E não se esqueçam de divulgar mais essa iniciativa pioneira da Academia Paulista de Direito.
Webinar é termo que se originou da junção das palavras inglesas web e seminar. Nasceu da invenção de técnicas que permitiram a conversa on line - ou seja, ao vivo e não em difusão após edição -, a seguir, a possibilidade de se realizar uma palestra em que perguntas e comentários podiam ser feitas pelos que assistiam ou ouviam, pela internet. Esse desenvolvimento técnico se deu entre meados dos anos oitenta e fim dos anos noventa do século passado.
Os muito antigos seminários eram práticas universitárias, em que pequenos grupos de estudantes se reuniam — e ainda se reúnem — com professores e discutiam temas específicos. Passaram para a internet de modo a se popularizar, tanto o modelo quanto o conhecimento que explora ou busca difundir.
Em tempo de pandemia da COVID-19, essa difusão tende a aumentar ainda mais. Há várias entidades oferecendo webinars, na versão brasileira, digamos, em que se reúnem vários palestrantes e cada um emite sua opinião sobre um tema ou vários temas, na forma das palestras tradicionais.
Também se difundem as lives. O termo corresponde à substantivação do advérbio que, em língua inglesa, significa durante a ocorrência, simultaneamente à produção. Uma live é, então, uma transmissão de uma apresentação ao vivo (on line, isto é, no momento da operação).
Há várias empresas que estão produzindo seus webinars e lives brasileiros, para fins diversos.
Os Acadêmicos da Academia Paulista de Direito têm participado dessas iniciativas, como Fauzi Choukr, em webinars sobre Direito Processual Penal da Editora Tirant, Rizzato Nunes, sobre Direito do Consumidor, da Saraiva, Ricardo Sayeg, sobre Aspectos Jurídicos da Grant Thornton, assim como Domingos Zainaghi, que tem organizado webinars nacionais e internacionais sobre Direito do Trabalho.
A Academia Paulista de Direito tem participado dessas iniciativas, por meio das lives ou conversas ao vivo, produzidas por seu Presidente, Alfredo Attié, Titular da Cadeira San Tiago Dantas, na série “Direito, Política e Pandemia.” Esses seminários ou conversas produzidos pela Academia Paulista de Direito têm sobretudo a finalidade de explorar temas relevantes da atualidade, a partir de uma perspectiva jurídica e crítica, permitindo a reflexão e o diálogo com a sociedade, e podem ser acompanhados na TV Academia.
Acompanhe as iniciativas, participe e divulgue.
Em segundo vídeo da série sobre Direito, Política e Pandemia: os (Ab)usos da Religião no Espaço da Cidadania, Alfredo Attié, Titular da Cadeira San Tiago Dantas da Academia Paulista de Direito, discorre sobre os problemas advindos da tentativa de autoridades jurídicas e políticas de se utilizarem do discurso de apelo religioso, no interior do espaço público.
Attié refere um pouco de sua experiência de formação, cita alguns maus exemplos de autoridades que usurpam aspectos religiosos, para persuadirem o povo da pertinência de suas ideias e se estabelecerem como pretensos líderes populares, depois define religião, diferindo‑a da fé e da religiosidade.
Em seguida, mostra como a vinculação entre política e religião, direito e religião, na história, encaminhou a processos de perseguição, violência e destruição de outras práticas, de comunidades e de indivíduos.
Em conclusão, convidando a todos ao debate, Attié fala em superação crítica desse momento, em que grupos e pessoas buscam abusar da religião, em evidente ofensa aos próprios princípios da religião que seguem, e, sobretudo, ao povo brasileiro, em sua rica diversidade.
Assista ao video, aqui, participe, discuta e divulgue.
O terceiro video a série “O Direito, a Política e a Pandemia 3”, sobre as modificações das relações entre Credores e Devedores, na pandemia, foi dividido em duas partes, e pode ser visto nos links:
Em uma primeira conversa pela TV Academia com a sociedade, Alfredo Attié fala sobre as medidas legais tomadas pelo Governo Federal, apresentando uma crítica relativa à mudança do pacto federativo e do pacto político, bem como da dissociação entre direito, economia e saúde pública, além da construção do modelo de Estado autoritário, em detrimento da parte mais vulnerável do povo.
Um bate papo que prossegue a atividade da Academia Paulista de Direito de participar efetivamente da configuração de um direito mais próximo da sociedade e da justiça.
A conversa está no video que pode ser assistido aqui.
Opine, participe, divulgue.
Os videos seguintes podem ser acompanhados também na TV Academia, o Canal da Academia Paulista de Direito no YouTube:
O Direito, a Política e a Pandemia 2: uma conversa sobre os (Ab)usos da religião no Espaço da Cidadania:
O Direito, a Política e a Pandemia 3: uma conversa sobre as Relações de Credores e Devedores,
Parte 1: Humanidade e Natureza:
O Direito, a Política e a Pandemia: uma Conversa sobre as Relações entre Credores e Devedores,
Parte 2: um Conflito Constante
Acompanhe os próximos videos da série, pela TV Academia. Divulgue e participe.
Em face da crise causada pela pandemia da COVID-19, Antonio Guterres, Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas gravou video para dar início e comunicar sua campanha pela cessação de todos os conflitos existentes em várias regiões do mundo.
É preciso por fim à “doença da guerra” que destrói a humanidade, disse, e torna ainda mais precárias as condições para prevenir e combater a pandemia que a todos ameaça.
É possível apoiar essa campanha, subscrevendo o apelo da ONU, por meio do envio de email pelo seguinte link.
A Academia Paulista de Direito, por seu Centro Internacional da Paz, Justiça, Solidariedade e Transformação de Conflitos, vinculado à Cadeira San Tiago Dantas, apóia a campanha.
A Cidade de Salto, no interior de São Paulo, foi palco do primeiro processo de industrialização do Estado, processo que foi proporcionado pela existência exatamente do salto do rio Tietê, que dá nome à cidade e, também, à cidade de Itu (cujo significado em língua tupi é salto d’água), a que pertenceu.
Tendo sido Juiz de Direito da 1a. Vara da Comarca de Salto, o atual Presidente da Academia Paulista de Direito e Titular da Cadeira San Tiago Dantas, Alfredo Attié, teve a grata satisfação de receber o título de Cidadão Honorário da Cidade, na qual permaneceu por aproximadamente quatro anos, tendo instalado ali o Juizado Especial da Comarca e criado o SAOJUS, Setor de Assessoria e Orientação Jurídica e Social, que foi concebido por Attié como um centro de pesquisa, de formação e de atuação para a compreensão, prevenção e para a solução de conflitos de modo coletivo e interdisciplinar.
O projeto do SAOJUS foi depois entregue por Attié à Escola Paulista da Magistratura, para ser empregado pelo CEDES, centro de estudos ali criado e dirigido por Caetano Lagrasta e Kazuo Watanabe, como modelo para a criação de outros centros que possibilitassem a reprodução da iniciativa e da experiência pioneira do Presidente da Academia Paulista de Direito.
A Cidade de Salto possuía uma estrutura cultural peculiar, resultado sobretudo das migrações internacionais e nacionais, cujas sucessivas ondas vieram a dotar a cidade de conservatório musical, banda, corpo de baile, museu, teatro, cinema, bem como parques temáticos ambientais e históricos, resultado da atuação viva da sociedade e de seus líderes.
No video trazido pela TV Academia é possível acompanhar um pouco da história da Cidade, pelo testemunho do saltense Anselmo Duarte, brasileiro que recebeu a Palma de Ouro, em Cannes.
A Bundeskanzlerin alemã Angela Merkel, que está no poder desde 2005, tem-se destacado como uma das principais, se não a principal líder política do século XXI.
Doutora em Física, aos trinta e dois anos, Merkel ingressou no Partido da União Democrático-Cristã, em 1990. Tornou-se Primeira-Ministra, isto é Chefe de Governo da República Federal da Alemanha, em 2005, desde então sendo reeleita e amealhando maior liderança, graças a sua postura de enfrentamento de crises, dentre as quais se destacam a das migrações, um dos temas mais importantes da política internacional contemporânea, e, atualmente, da chamada COVID-19 (coronavirus disease, 2019).
A TV Academia traz o pronunciamento de Merkel, feito no dia de hoje, segundo emissão da Deutsche Welle, que também introduziu as legendas em português.
Solidariedade, responsabilidade social, união e compaixão diante de um problema que precisa ser enfrentado por todas as pessoas, de cujo comportamento dependem as soluções e as consequências.
Vale a pena acompanhar a manifestação de efetiva e elogiável democrática, aqui.
No momento em que o Mundo todo se une para o combate e a prevenção da chamada COVID-19, isto é, na sigla em inglês, coronavirus disease 2019, a doença causada pelo coronavirus, em que nos preocupamos com as pessoas que mais vulneráveis estão para a contaminação e para as dificuldades de tratamento, como os idosos, os mais pobres, que vivem em condições já bastante problemáticas de existência, e os portadores de determinadas doenças, ou que estão em tratamento, a Academia Paulista de Direito volta sua atenção para a situação delicada de saúde pela qual passa um de seus mais antigos, dedicados e queridos Acadêmicos Titulares, o Professor Ives Gandra da Silva Martins.
Ives Gandra, o ilustre jurista brasileiro, autor de tantas obras e corajoso defensor de tantas teses inovadoras e militante das causas do direito, professor tão querido das tantas gerações de juristas que formou, encontra-se no Hospital Sírio-Libanês, em tratamento da infecção causada pelo coronavirus.
A Academia Paulista de Direito, ao mesmo tempo em que se solidariza com a sociedade brasileira e internacional, renova sua adesão à quarentena, que a levou, inclusive, a adiar seu II Congresso Internacional, recomenda o isolamento e a tomada das cautelas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde, sobretudo faz eco às orações do Papa Francisco e de todos os verdadeiros líderes religiosos, curvando-se à benção urbi et orbi (à cidade e ao mundo), pelo fim da pandemia e pela pronta recuperação de Ives Gandra e de todos os que foram acometidos pela doença causada pelo coronavirus.
Por decisão do Presidente da Academia Paulista de Direito, o II Congresso Internacional da Academia Paulista de Direito, que seria realizado de 16 a 19 de março, na próxima semana, fica adiado para os dias 19 a 22 de outubro de 2020. O evento será realizado on-line.
A decisão é tomada em virtude da pandemia de coronavírus, bem como em decorrência das consultas e preocupações manifestadas pelos participantes do evento, tanto de Acadêmicos e Acadêmicas, quanto de conferencistas, relatores e arguidores de teses, pesquisadoras, pesquisadores e ouvintes.
O número de participantes do Congresso já ultrapassa a centena, mas é preciso considerar que, dentre tais participantes, há pessoas que estão indicadas nos grupos de alto risco de contaminação.
Muito embora não haja razões de ordem técnica médica para reação de alarme, existem, sim, circunstâncias sérias relevantes, que determinam a tomada de precauções, assim evitando o alastramento célere da pandemia, bem como a contaminação de pessoas que estejam indicadas nas categorias de maior risco.
A programação do Congresso fica mantida, tanto relativamente a conferências quanto com relação à apresentação de teses e aos eventos culturais, todavia, para as novas datas, 25 a 28 de agosto, 2a a 5a feira com os mesmos horários.
Será enriquecida, por outro lado, já que as participações europeias ocorrerão com a vinda dos conferencistas convidados, cujas contribuições tão importantes, caso se efetivasse o evento na data anteriormente marcada, seriam feitas por video conferência, pela impossibilidade de os participantes deixarem seus Países.
A Academia Paulista de Direito fará comunicar a todos os participantes e inscritos por email.
Lamentando o ocorrido, que leva à tomada da decisão de adiamento, pede a compreensão e a colaboração de todos.
A convite do Professor Leonardo Godoy e da Comissão Organizadora, o Presidente da Academia Paulista de Direito e Titular da Cadeira San Tiago Dantas, Alfredo Attié, estará na Universidade Ibirapuera, no dia 10 de março, para proferir a Aula Magna do curso de Direito.
Attié falará sobre “Direito e Novas Tecnologias”, buscando introduzir o debate a propósito do tema da tecnologia, os contornos de sua relação com o direito, a vida prática e as ciências em geral, esclarecendo as necessidade não apenas de adaptação criativa ao novo momento tecnológico que vivenciamos, mas sobretudo de uma atitude crítica em conexão com o modo como os novos mecanismos e plataformas vêm sendo empregados. Attié ressaltará as pesquisas que vem desenvolvendo sobre a relação entre tecnologias e democracia, bem como divulgará a criação do novo Núcleo de Pesquisas da Academia sobre o tema.
A Universidade Ibirapuera fica na avenida Interlagos, 1329, no bairro da Chácara Flora, em São Paulo.
O evento ocorrerá nesta terça-feira, dia 10 de março, às 19 horas.
Coordenado por instituições internacionais e pelo Instituto de Economia da Universidade de Campinas, o “Diálogo sobre Direitos Humanos e Política Fiscal“é reunião de trabalho, com a participação de especialistas estrangeiros e brasileiros, voltado a discutir e desenvolver o documento “Princípios e Diretrizes de Direitos Humanos na Política Fiscal.”
O documento traz importantes contribuições sobre a relação entre política tributária e direitos humanos, refere obrigações transversais e específicas, nesse tocante, das políticas tributárias„ assim como os agentes responsáveis por decisões e políticas, nas órbitas social, estatal e internacional, bem como sugere soluções e mecanismos para aprimorar tal vinculação imprescindível para a consecução dos direitos humanos.
O evento busca elaborar propostas de engajamento social no tema, bem como elucidar as demandas sociais, as obrigações oriundas do caráter vinculante dos documentos internacionais, sejam hard-law ou soft-law, incentivar o controle dessa conexão das políticas com os direitos humanos pelos órgãos do Estado e pelas organizações da sociedade civil, finalmente sublinhar o caráter central do direito internacional dos direitos humanos no estabelecimento e na execução de normas e políticas.
Alfredo Attié, que é Titular da Cadeira San Tiago Dantas e Doutor em Filosofia da USP, apresentará propostas e discutirá o documento com professores da Unicamp e de universidades internacionais.
O seminário ocorrerá nessa sexta-feira, dia 6 de março, no IE-Unicamp.