Homenagem a Eubis do Amaral

Homenagem a Eubis do Amaral

Fale­ceu, em Araraquara, o Advo­ga­do crim­i­nal­ista, Jor­nal­ista e Pro­fes­sor Eubis Car­los Rodrigues do Ama­r­al.

For­ma­do pela Fac­ul­dade de Dire­ito da Uni­ver­si­dade de São Paulo, na tur­ma de 1962, dedi­cou-se, na tradição das Arcadas, não ape­nas à prat­i­ca do dire­ito, mas igual­mente à área da comu­ni­cação, exercendo a profis­são de jor­nal­ista. Tam­bém exerceu a docên­cia, con­ju­gan­do uma vas­ta exper­iên­cia nas humanidades, tan­to no Largo São Fran­cis­co quan­to em out­ras uni­ver­si­dades.

Foi Con­sel­heiro e Pres­i­dente do Con­sel­ho Pen­i­ten­ciário do Esta­do de São Paulo e Con­sel­heiro da OAB SP.

No jor­nal­is­mo, tra­bal­hou em O Esta­do de S. Paulo e em vários órgãos de impren­sa.

Era pai do jurista Anto­nio Car­los Rodrigues do Ama­r­al, Acadêmi­co Tit­u­lar da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, Pro­fes­sor da Uni­ver­si­dade Macken­zie e Pro­fes­sor Vis­i­tante da Colum­bia Uni­ver­si­ty, e respon­sáv­el pelo Pro­gra­ma Macken­zie Inte­gri­dade.

Deixou cin­co netos, igual­mente macken­zis­tas, que seguiram os firmes pas­sos da impor­tante e ascen­dente vocação famil­iar, Arthur, com mestra­do na Colum­bia Uni­ver­si­ty, Andréia, com mestra­do na Pratt Uni­ver­si­ty, Alber­to, com mestra­do na Whar­ton School da UPenn, Aman­da e Annabel, grad­u­adas pela Ford­ham Uni­ver­si­ty, em Nova York.

Em hom­e­nagem a Eubis do Ama­r­al, a Acad­e­mia Paulista de Dire­ito per­manecerá em luto, por três dias.

Uma Manifesto pela integridade da Constituição Econômica

Uma Manifesto pela integridade da Constituição Econômica

Grupo impor­tante de espe­cial­is­tas em Dire­ito Econômi­co, entre os quais o Pro­fes­sor Eméri­to da Fac­ul­dade de Dire­ito da Uni­ver­si­dade de São Paulo e Min­istro aposen­ta­do do STF Eros Rober­to Grau — que rece­berá, ain­da no pre­sente ano, o Títu­lo de Acadêmi­co Eméri­to da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito -, lançou Man­i­festo con­tra os retro­ces­sos e blo­queios ao desen­volvi­men­to da Con­sti­tu­ição Econômi­ca, ressaltan­do a incom­pat­i­bil­i­dade do mod­e­lo de par­tic­i­pação do Esta­do na econo­mia, segun­do o mod­e­lo híbri­do con­sagra­do na Con­sti­tu­ição Fed­er­al, e as medi­das de aus­teri­dade econômi­ca, de dete­ri­o­ração dos serviços públi­cos, de desin­dus­tri­al­iza­ção, de redução de dire­itos econômi­cos e soci­ais e de imple­men­tação de uma refor­ma admin­is­tra­ti­va deletéria.

Os Pro­fes­sores e pesquisadores apon­tam a neces­si­dade de restau­rar os val­ores con­sagra­dos em nos­sa Con­sti­tu­ição de caráter diri­gente e o papel do Esta­do de empreen­der a con­strução de uma estraté­gia nacional de desen­volvi­men­to.

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito acom­pan­ha a ini­cia­ti­va, da qual são respon­sáveis, entre out­ros impor­tantes sub­scritores, os Pro­fes­sores Gilber­to Bercovi­ci , Alessan­dro Octa­viani e José Maria Arru­da de Andrade, , da Uni­ver­si­dade de São Paulo.

 

Leia, a seguir, o inteiro teor do doc­u­men­to, fir­ma­do na cidade de Belo Hor­i­zonte, em Minas Gerais, no últi­mo dia 19 de agos­to::

Man­i­festo da Rede de Pro­fes­sores e Pesquisadores de Dire­ito Econômi­co

Em um con­tex­to de retro­ces­sos e blo­queios insti­tu­cionais de nos­sa Con­sti­tu­ição Econômi­ca, nós, pro­fes­sores e pesquisadores de Dire­ito Econômi­co, fun­damos Rede de Pro­fes­sores e Pesquisadores de Dire­ito Econômi­co, alicerça­da nas seguintes dire­trizes:

1 — Reafir­mamos a neces­si­dade de con­sol­i­dação da dis­ci­plina Dire­ito Econômi­co como um cam­po de pesquisa jurídi­ca essen­cial ao debate públi­co sobre temas estratégi­cos rela­ciona­dos à super­ação do sub­de­sen­volvi­men­to da Nação. Enten­demos que, no plano jurídi­co, o estu­do da políti­ca econômi­ca à luz da ide­olo­gia con­sti­tu­cional­mente ado­ta­da con­sti­tui o úni­co instru­men­to metodológi­co capaz de garan­tir condições de efe­ti­vação de uma ordem econômi­ca jus­ta, sober­ana e democráti­ca.

2 — Defend­emos, no âmbito da grad­u­ação e da pós-grad­u­ação, a for­mal­iza­ção de dis­ci­plinas nas grades e lin­has de pesquisas especí­fi­cas de Dire­ito Econômi­co. Na nos­sa visão a extinção de dis­ci­plinas obri­gatórias na grad­u­ação con­sti­tui um grave déficit na for­mação de futur­os juris­tas e profis­sion­ais do Dire­ito. Além dis­so, a ausên­cia de lin­has e pro­je­tos de pesquisa no âmbito da pós-grad­u­ação rep­re­sen­ta um risco em relação ao proces­so de con­sol­i­dação e ino­vação da agen­da de pesquisa no Brasil. E ain­da, reivin­dicamos a inclusão do Dire­ito Econômi­co no elen­co das Dis­ci­plinas Obri­gatórias inte­grantes do Eixo de for­mação Profis­sion­al da orga­ni­za­ção cur­ric­u­lar dos cur­sos de Grad­u­ação em Dire­ito e, tam­bém, do exame de ordem.

3 — Enten­demos que o estu­do da Con­sti­tu­ição Econômi­ca con­sti­tui o núcleo ori­en­ta­dor de toda nos­sa dis­ci­plina. A natureza diri­gente de nos­sa Con­sti­tu­ição Econômi­ca impõe ao Poder Públi­co, empre­sas e à sociedade um con­jun­to de dire­trizes con­sti­tu­cionais que devem ser efe­ti­vadas por meio da for­mu­lação e imple­men­tação de políti­cas econômi­cas no âmbito da pro­dução, cir­cu­lação, repar­tição e con­sumo. Todavia, o estu­do da Con­sti­tu­ição Econômi­ca deve ser real­iza­do de for­ma a inter­nalizar as cat­e­go­rias, con­ceitos e insti­tu­tos cien­tí­fi­cos de out­ros cam­pos do estu­do, tais como, Econo­mia Políti­ca, Ciên­cia Políti­ca, Soci­olo­gia, Geografia Econômi­ca, entre out­ras áreas do con­hec­i­men­to.

4 — Acred­i­ta­mos que o Esta­do pos­sui um papel deci­si­vo na con­strução de uma estraté­gia nacional de desen­volvi­men­to. A Con­sti­tu­ição Econômi­ca ado­ta um mod­e­lo híbri­do de atu­ação do Esta­do na ordem econômi­ca, sendo pos­sív­el afir­mar a coex­istên­cia da ação dire­ta (serviços públi­cos, regime monopólio ou regime con­cor­ren­cial) e a ação indi­re­ta (reg­u­lação, indução, plane­ja­men­to, fis­cal­iza­ção). Repu­di­amos intepre­tações que visam indicar a prevalên­cia do Esta­do Reg­u­lador em face do Esta­do-Empresário. Con­sid­er­amos que ambos são mod­e­los con­sti­tu­cional­mente legí­ti­mos e devem ser inter­pre­ta­dos como necessários a exe­cução das políti­cas econômi­cas. Neste aspec­to, qual­quer lei infra­con­sti­tu­cional que busque ori­en­tar a inter­pre­tação con­sti­tu­cional no sen­ti­do de dar exclu­si­va­mente a liber­dade econômi­ca e o Esta­do Reg­u­lador como o mod­e­lo con­sti­tu­cional rep­re­sen­ta uma sub­ver­são ina­ceitáv­el dos dita­mes da Con­sti­tu­ição Econômi­ca e uma negação à própria noção, con­sol­i­da­da no Oci­dente, de hier­ar­quia nor­ma­ti­va.

5 — Não há con­cil­i­ação pos­sív­el entre a afir­mação do pro­je­to con­sti­tu­cional de 1988 de trans­for­mações socioe­conômi­cas e a políti­ca econômi­ca da aus­teri­dade cen­tra­da na dete­ri­o­ração dos serviços públi­cos, refor­ma admin­is­tra­ti­va, desin­dus­tri­al­iza­ção e redução dos dire­itos econômi­cos e soci­ais da Con­sti­tu­ição Econômi­ca.”

Adesões podem ser feitas por meio da visi­ta ao site da Fun­dação Brasileira de Dire­ito Econômi­co, ou por meio deste link.

Magistratura e Defesa do Estado Democrático de Direito

Magistratura e Defesa do Estado Democrático de Direito

Com a aprox­i­mação do 7 de Setem­bro, nos 199 anos da Inde­pendên­cia brasileira, Enrique Ricar­do Lewandows­ki, Pro­fes­sor Tit­u­lar da Fac­ul­dade de Dire­ito da Uni­ver­si­dade de São Paulo — na Cát­e­dra de Teo­ria Ger­al do Esta­do que per­tenceu ao jurista e cora­joso defen­sor das Liber­dades Públi­cas Dal­mo de Abreu Dal­lari (Acadêmi­co Eméri­to da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito) — Min­istro do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al e Acadêmi­co Hon­orário da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito - na qual chegou a ocu­par a Cadeira antes per­ten­cente a Miguel Reale -, fez pub­licar, na Fol­ha de S.Paulo, impor­tante arti­go em que recor­da os vín­cu­los da Con­sti­tu­ição brasileira com a Democ­ra­cia, advertin­do, com veemên­cia, aque­les que cogi­tam e pregam faz­er reviv­er, no País do Esta­do Democráti­co de Dire­ito, conec­ta­do com a Ordem Inter­na­cional dos Dire­itos Humanos, a desven­tu­ra dita­to­r­i­al.

O Min­istro Lewandows­ki tem-se desta­ca­do no Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al,  na defe­sa da Con­sti­tu­ição e do Esta­do Democráti­co de Dire­ito.

Lei a seguir a ínte­gra do arti­go:

 

Inter­venção Arma­da: Crime Inafi­ançáv­el e Impre­scritív­el

Na Roma anti­ga exis­tia uma lei segun­do a qual nen­hum gen­er­al pode­ria atrav­es­sar, acom­pan­hado das respec­ti­vas tropas, o rio Rubicão, que demar­ca­va ao norte a fron­teira com a provín­cia da Gália, hoje cor­re­spon­dente aos ter­ritórios da França, Bél­gi­ca, Suíça e de partes da Ale­man­ha e da Itália.

Em 49 a.C., o gen­er­al romano Júlio César, após der­ro­tar uma encar­niça­da rebe­lião de tri­bos gaule­sas chefi­adas pelo lendário guer­reiro Vercingetórix, ao tér­mi­no de demor­a­da cam­pan­ha transpôs o referi­do cur­so d’água à frente das legiões que coman­da­va, pro­nun­cian­do a céle­bre frase: “A sorte está lança­da”.

A ousa­dia do gesto pegou seus con­ci­dadãos de sur­pre­sa, per­mitin­do que Júlio César empal­masse o poder políti­co, instau­ran­do uma ditadu­ra. Cer­ca de cin­co anos depois, foi assas­si­na­do a pun­hal­adas por adver­sários políti­cos, den­tre os quais seu fil­ho ado­ti­vo Mar­co Júnio Bru­to, numa cena imor­tal­iza­da pelo dra­matur­go inglês William Shake­speare.

O episó­dio rev­ela, com exem­plar didatismo, que as dis­tin­tas civ­i­liza­ções sem­pre ado­taram, com maior ou menor suces­so, regras pre­ven­ti­vas para impedir a usurpação do poder legí­ti­mo pela força, apon­tan­do para as sev­eras con­se­quên­cias às quais se sujeitam os trans­gres­sores.

No Brasil, como reação ao regime autoritário insta­l­a­do no pas­sa­do ain­da próx­i­mo, a Con­sti­tu­ição de 1988 esta­b­ele­ceu, no capí­tu­lo rel­a­ti­vo aos dire­itos e garan­tias fun­da­men­tais, que “con­sti­tui crime inafi­ançáv­el e impre­scritív­el a ação de gru­pos arma­dos, civis e mil­itares, con­tra a ordem con­sti­tu­cional e o Esta­do democráti­co”.

O pro­je­to de lei há pouco aprova­do pelo Par­la­men­to brasileiro, que revo­gou a Lei de Segu­rança Nacional, des­do­brou esse crime em vários deli­tos autônomos, inserindo-os no Códi­go Penal, com destaque para a con­du­ta de sub­vert­er as insti­tu­ições vigentes, “impedin­do ou restringin­do o exer­cí­cio dos poderes con­sti­tu­cionais”. Out­ro com­por­ta­men­to deli­tu­oso cor­re­sponde ao golpe de Esta­do, car­ac­ter­i­za­do como “tentar depor, por meio de vio­lên­cia ou grave ameaça, o gov­er­no legit­i­ma­mente con­sti­tuí­do”. Ambos os ilíc­i­tos são san­ciona­dos com penas sev­eras, agravadas se hou­ver o emprego da vio­lên­cia.

No plano exter­no, o Trata­do de Roma, ao qual o Brasil recen­te­mente aderiu e que criou o Tri­bunal Penal Inter­na­cional, tip­i­fi­cou como crime con­tra a humanidade, sub­meti­do à sua juris­dição, o “ataque, gen­er­al­iza­do ou sis­temáti­co, con­tra qual­quer pop­u­lação civ­il”, medi­ante a práti­ca de homicí­dio, tor­tu­ra, prisão, desa­parec­i­men­to força­do ou “out­ros atos desumanos de caráter semel­hante, que causem inten­cional­mente grande sofri­men­to, ou afetem grave­mente a inte­gri­dade físi­ca ou a saúde físi­ca ou men­tal”.

E aqui cumpre reg­is­trar que não con­sti­tui exclu­dente de cul­pa­bil­i­dade a even­tu­al con­vo­cação das Forças Armadas e tropas aux­il­iares, com fun­da­men­to no arti­go 142 da Lei Maior, para a “defe­sa da lei e da ordem”, quan­do real­iza­da fora das hipóte­ses legais, cuja con­fig­u­ração, aliás, pode ser apre­ci­a­da em momen­to pos­te­ri­or pelos órgãos com­pe­tentes.

A propósi­to, o Códi­go Penal Mil­i­tar esta­b­elece, no arti­go 38, pará­grafo 2º, que “se a ordem do supe­ri­or tem por obje­to a práti­ca de ato man­i­fes­ta­mente crim­i­noso, ou há exces­so nos atos ou na for­ma da exe­cução, é punív­el tam­bém o infe­ri­or”.

Esse mes­mo entendi­men­to foi incor­po­ra­do ao dire­ito inter­na­cional, a par­tir dos jul­ga­men­tos real­iza­dos pelo tri­bunal de Nurem­berg, insti­tuí­do em 1945, para jul­gar crim­i­nosos de guer­ra. Como se vê, pode ser alto o preço a pagar por aque­les que se dis­põem a transpas­sar o Rubicão.”

Homenagem a José Manoel de Arruda Alvim Netto

Homenagem a José Manoel de Arruda Alvim Netto

Perde o dire­ito brasileiro um de seus maiores juris­tas, o queri­do Pro­fes­sor Arru­da Alvim.

Autor de exten­sa e impor­tante obra jurídi­ca, Arru­da Alvim era pro­fes­sor Tit­u­lar da Fac­ul­dade Paulista de Dire­ito, da Pon­tif­í­cia Uni­ver­si­dade Católi­ca de São Paulo — PUC.SP, Uni­ver­si­dade onde se for­mou e pela qual  obteve os títu­los de Mestre, Doutor e Livre-Docente. Foi Pro­fes­sor e Coor­de­nador dos Cur­sos de Mestra­do e Doutora­do da mes­ma PUC.SP, com espe­cial ênfase no Dire­ito Civ­il e Proces­su­al Civ­il, muito emb­o­ra sua exten­sa cul­tura o habil­i­tasse a vis­i­tar com segu­rança toda a gama de saberes da ciên­cia jurídi­ca. Advo­ga­do bril­hante, veio a ingres­sar no Poder Judi­ciário paulista, ten­do sido Desem­bar­gador de seu Tri­bunal de Justiça. Foi igual­mente Procu­rador da Fazen­da Nacional. Na advo­ca­cia e na dout­ri­na jurídi­ca seguiu os pas­sos de uma família de ful­gu­rante vocação jurídi­ca, pas­sos segui­dos, igual­mente com êxi­to, por seus fil­hos Tere­sa Celi­na de Arru­da Alvim e Eduar­do Pel­le­gri­ni de Arru­da Alvim. A ven­tu­ra de uma per­son­al­i­dade reple­ta de vir­tudes, pes­soa dota­da de qual­i­dades excep­cionais, levou‑o a encon­trar na esposa e com­pan­heira a par­ceira na car­reira jurídi­ca docente e de ativi­dade forense, a tam­bém queri­da Pro­fes­so­ra Tereza Celi­na Diniz de Arru­da Alvim.

Arru­da Alvim foi Acadêmi­co Tit­u­lar da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito e pub­li­cou inúmeros arti­gos, em revis­tas espe­cial­izadas, que ver­sam sobre Dire­ito Proces­su­al Civ­il, Dire­ito Civ­il, Dire­ito Trib­utário e Dire­ito Con­sti­tu­cional, e livros, no Brasil e no exte­ri­or, ten­do pro­feri­do aulas e con­fer­ên­cias em várias Uni­ver­si­dades nacionais e inter­na­cionais. Den­tre seus livros, desta­cam-se Man­u­al de Dire­ito Proces­su­al Civ­il e Códi­go de Proces­so Civ­il Comen­ta­do, os cin­co vol­umes de Comen­tários ao Códi­go de Proces­so Civ­il, ten­do sido os dois primeiros atu­al­iza­dos e refun­di­dos sob a denom­i­nação de Trata­do de Dire­ito Proces­su­al Civ­il; Códi­go de Proces­so Civ­il e Leg­is­lação Extrav­a­gante, ano­ta­do com dout­ri­na e jurisprudên­cia; a mono­grafia “ Arguição de Relevân­cia no Recur­so Extra­ordinário”; Cur­so de Dire­ito Proces­su­al Civ­il , em dois vol­umes; Dire­ito Proces­su­al Civ­il- Teo­ria Ger­al do Proces­so de Con­hec­i­men­to, em dois vol­umes; Códi­go do Con­sum­i­dor Comen­ta­do (em coau­to­ria); Novo Proces­so Trib­utário (em coau­to­ria), além dos seis vol­umes de estu­dos e pare­ceres sobre Dire­ito Proces­su­al Civ­il, Dire­ito Civ­il, Dire­ito Com­er­cial e Dire­ito Públi­co (e Man­da­do de Segu­rança) e dos inúmeros repertórios de dout­ri­na e jurisprudên­cia sobre temas de Dire­ito Proces­su­al Civ­il, todas as obras edi­tadas pela Edi­to­ra Revista dos Tri­bunais. Coor­de­nou os vol­umes de Comen­tários à Jurisprudên­cia dos Tri­bunais Supe­ri­ores, edi­ta­dos pela Edi­to­ra Forense, além de ter sido edi­tor da Revista Forense, mem­bro co Con­sel­ho Edi­to­r­i­al da Revista de Dire­ito Proces­su­al Civ­il e da POLIFONIA Revista Inter­na­cional da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito.

Com­po­nente da Esco­la de Dire­ito Proces­su­al de São Paulo, fun­da­da por Enri­co Tul­lio Lieb­man, Arru­da Alvim, além de juriscon­sul­to, tri­buno e mag­istra­do, tam­bém con­tribuiu para a evolução do dire­ito brasileiro com supe­ri­or­i­dade, na ativi­dade leg­isla­ti­va, ao ter sido autor de vários pro­je­tos de leis e de refor­ma de Códi­gos.

Fez inúmeros admi­radores e dis­cípu­los, sendo con­heci­do o modo gen­til e incen­ti­vador com que trata­va alu­nas e alunos, muitos dos quais redi­gi­ram suas teses sob a firme con­dução do saudoso Acadêmi­co, for­man­do um con­jun­to de obras jurídi­cas que servi­ram a edi­ficar uma sól­i­da esco­la civilista e de dire­ito proces­su­al, respon­sáv­el pelo respeito das Nações pela dout­ri­na e pela ciên­cia jurídi­ca brasileiras.

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito per­manecerá em luto por dez dias, em hom­e­nagem a seu ilus­tre e admi­ra­do Acadêmi­co.

Prefeitas e Prefeitos manifestam-se pelo Estado Democrático de Direito

Prefeitas e Prefeitos manifestam-se pelo Estado Democrático de Direito

Em doc­u­men­to pub­li­ca­do em 30 de agos­to, denom­i­na­do “Car­ta Aber­ta ao Brasil,“cujo inteiro teor pode ser lido, a seguir, a Frente Nacional de Prefeitos man­i­festou a pre­ocu­pação dos tit­u­lares do Poder Exec­u­ti­vo Munic­i­pal com os rumos da gov­er­nança brasileira, sobre­tu­do reafir­man­do o com­pro­mis­so com os dire­itos fun­da­men­tais, ressaltan­do a questão ambi­en­tal, e com a democ­ra­cia. A FNP pediu diplo­ma­cia, bom sendo e cumpri­men­to da Con­sti­tu­ição Fed­er­al e de seu pacto fed­er­a­ti­vo, bem como respeito pelas víti­mas da pan­demia.

Veja o que afir­mou:

Nós, prefeitas e prefeitos, demo­c­ra­ti­ca­mente eleitos para rep­re­sen­tar a pop­u­lação dos nos­sos municí­pios, temos o dev­er patrióti­co de defend­er o Esta­do Democráti­co de Dire­ito e o princí­pio con­sti­tu­cional de inde­pendên­cia e da con­vivên­cia har­môni­ca entre os Poderes Leg­isla­ti­vo, Exec­u­ti­vo e Judi­ciário. Provo­cações e ati­tudes desre­speitosas ger­am con­fli­tos, causam inse­gu­rança jurídi­ca e social e com­pro­m­e­tem o desen­volvi­men­to das políti­cas públi­cas, resul­tan­do em pre­juí­zos irrecu­peráveis para toda a sociedade.

O Brasil pre­cisa que suas insti­tu­ições se pautem pela diplo­ma­cia, bom sen­so e cumpri­men­to à Con­sti­tu­ição Fed­er­al. O país e o povo brasileiro mere­cem respeito, paz e pros­peri­dade. A pan­demia da COVID-19 acres­cen­tou aos desafios nacionais ele­men­tos de gravi­dade inusi­ta­da. Vive­mos a maior crise de saúde públi­ca mundi­al em 100 anos e, na pon­ta da lin­ha, mil­hares de brasileiras e brasileiros lidam com questões de vida ou morte.

Esta­mos próx­i­mos ao trági­co reg­istro de 600 mil mortes por COVID-19 no país. A vaci­nação avança, mas a mis­são dos gov­er­nantes públi­cos está longe de ter­mi­nar, seja nos aspec­tos epi­demi­ológi­cos ou na recu­per­ação socioe­conômi­ca de uma sociedade ampla­mente abal­a­da pela pan­demia.

O país pre­cisa de um plano de retoma­da econômi­ca, sem igno­rar o pata­mar recorde de quase 15 mil­hões de pes­soas desem­pre­gadas; a diminuição da capaci­dade pro­du­ti­va da econo­mia e a vol­ta da inflação – um cenário pre­ocu­pante, que exige medi­das emer­gen­ci­ais e a respon­s­abil­i­dade dos gov­er­nantes, em todas as esferas. O meio ambi­ente tam­bém padece, com queimadas históri­c­as e a destru­ição de impor­tantes bio­mas, do Pan­tanal à Amazô­nia, dos Pin­heirais e searas do Paraná ao Juquery, na grande São Paulo.

Com taman­ha gama de desafios a serem enfrenta­dos pelo nos­so país, não há tem­po e nem espaço para desvios e desagre­gações. Nos­sas armas devem ser as boas ideias – alicerces da paz social. Defend­emos, por­tan­to, a con­strução de pontes para o efe­ti­vo diál­o­go fed­er­a­ti­vo para a pactu­ação e coor­de­nação das políti­cas públi­cas. Cla­mamos por respeito à democ­ra­cia, às insti­tu­ições e à pop­u­lação brasileira.

Leia mais sobre a movi­men­tação de enti­dades da sociedade civ­il e políti­ca brasileira, inclu­sive sobre a man­fes­tação do Agronegó­cio e a omis­são de FIESP e FEBRABAN., aqui, no site da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito.

FIESP e FEBRABAN deixam de publicar manifesto pela harmonia institucional

FIESP e FEBRABAN deixam de publicar manifesto pela harmonia institucional

A impren­sa noti­ciou e comen­tou, ontem, a decisão da Fed­er­ação das Indús­trias do Esta­do de São Paulo e da Fed­er­ação Brasileira de Ban­cos de sus­penderem a pub­li­cação, pre­vi­a­mente anun­ci­a­da, de man­i­festo de enti­dades de rep­re­sen­tação empre­sar­i­al pela har­mo­nia entre os Poderes da Repúbli­ca.

As críti­cas foram unân­imes, sobre­tu­do diante do fato de enti­dades do setor do Agronegó­cio — tido como apoiador incondi­cional do atu­al gov­er­no fed­er­al — terem feito pub­licar doc­u­men­to  — leia, aqui — de críti­cas à gov­er­nança e ao desal­in­ho democráti­co da Presidên­cia da Repúbli­ca.

O teor da, — por sinal, anó­d­i­na e — frustra­da man­i­fes­tação já havia chega­do aos órgãos de comu­ni­cação. Sob o títu­lo “A praça é dos três poderes, ” afir­ma­va:  “A praça dos três poderes encar­na a rep­re­sen­tação arquitetôni­ca da inde­pendên­cia e har­mo­nia entre o Leg­isla­ti­vo, o Exec­u­ti­vo e o Judi­ciário, essên­cia da Repúbli­ca. Esse espaço foi con­struí­do for­man­do um triân­gu­lo equi­látero, cujos vér­tices são os edifí­cios-sede de cada um dos poderes. Esta dis­posição deixa claro que nen­hum dos pré­dios é supe­ri­or em importân­cia, nen­hum invade o lim­ite dos out­ros, um não pode pre­scindir dos demais. Em resumo, a har­mo­nia tem de ser a regra entre eles. Este princí­pio está pre­sente de for­ma clara na Con­sti­tu­ição Fed­er­al, pilar do orde­na­men­to jurídi­co do país. Diante dis­so, é pri­mor­dial que todos os ocu­pantes de car­gos rel­e­vantes da Repúbli­ca sigam o que a Con­sti­tu­ição nos impõe. As enti­dades da sociedade civ­il que assi­nam este man­i­festo veem com grande pre­ocu­pação a escal­a­da de ten­sões e hos­til­i­dades entre as autori­dades públi­cas. O momen­to exige de todos serenidade, diál­o­go, paci­fi­cação políti­ca, esta­bil­i­dade insti­tu­cional e, sobre­tu­do, foco em ações e medi­das urgentes e necessárias para que o Brasil supere a pan­demia, volte a crescer, a ger­ar empre­gos e assim pos­sa reduzir as carên­cias soci­ais que atingem amp­los seg­men­tos da pop­u­lação. Mais do que nun­ca, o momen­to exige do Leg­isla­ti­vo, do Exec­u­ti­vo e do Judi­ciário aprox­i­mação e coop­er­ação. Que cada um atue com respon­s­abil­i­dade nos lim­ites de sua com­petên­cia, obe­de­ci­dos os pre­ceitos esta­b­ele­ci­dos em nos­sa Car­ta Magna. Este é o anseio da Nação brasileira.”

O que chamou a atenção, a par do frágil con­teú­do do doc­u­men­to, foi o fato de uma insti­tu­ição como a FIESP, que con­gre­ga as prin­ci­pais enti­dades de rep­re­sen­tação das mais rel­e­vantes unidades da pro­dução indus­tri­al brasileira, ter-se omi­ti­do em face de uma crise insti­tu­cional sem prece­dentes, com sérias ameaças à Con­sti­tu­ição e ao Esta­do Democráti­co de Dire­ito.

Agra­va o juí­zo críti­co da impren­sa a evidên­cia de que a mes­ma enti­dade havia apoia­do, ofi­cial­mente, o proces­so de impeach­ment de Dil­ma Rouss­eff  (veja, aqui), a par de ter colab­o­ra­do, por seus mem­bros, na con­dução do golpe mil­i­tar de 1964, que inau­gurou a ditadu­ra civ­il-mil­i­tar que duraria até 1985/86 (leia, aqui).

É impor­tante ressaltar que há mais de uma cen­te­na de pedi­dos de impeach­ment, que aguardam a apre­ci­ação do Pres­i­dente da Câmara dos Dep­uta­dos, Arthur Lira, sendo cer­to que, segun­do o noti­ciário, a decisão de sus­pen­são da pub­li­cação teria sido toma­da pelo Pres­i­dente da enti­dade empre­sar­i­al, após con­ver­sa com o mes­mo Dep­uta­do.

No que diz respeito à Febra­ban, as críti­cas tam­bém foram expres­sas por ex-colab­o­radores da enti­dade, como foi o caso de seu ex-econ­o­mista-chefe, Rober­to Luís Troster, que afir­mou ser muito triste a decisão de não levar avante as objeções ao atu­al esta­do de coisas, em entre­vista a Mon­al­isa Pieroni, da Rede CNN Brasil, na noite de 30 de agos­to.

O momen­to pelo qual pas­sa a políti­ca brasileira exige maior cuida­do, clareza de posi­ciona­men­to e a cor­agem de defe­sa da Democ­ra­cia, diante de ameaças con­stantes,” afir­ma Alfre­do Attié, Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, ao elo­giar as man­i­fes­tações pub­li­cadas por empresários e pela Frente Nacional de Prefeitos, no dia de ontem — leia, aqui -, e criticar a omis­são de enti­dades da sociedade civ­il, espe­cial­mente as lig­adas à ativi­dade empre­sar­i­al indus­tri­al e finan­ceira.

Leia, aqui, o Man­i­festo da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito pelo Esta­do Democráti­co de Dire­ito, de auto­ria de Attié, que é Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas, suce­den­do a Gof­fre­do Telles Jr.

Attié lem­bra que San Tia­go foi defen­sor cora­joso da democ­ra­cia, ten­do bus­ca­do unir as forças políti­cas democráti­cas brasileiras para impedir e resi­s­tir ao golpe mil­i­tar que se aviz­in­ha­va, em 1964. Já Gof­fre­do, con­clui o Pres­i­dente da APD,  “foi o autor da Car­ta aos Brasileiros, tex­to lido em 1977, em ple­na ditadu­ra, que emba­sou a luta pela rede­moc­ra­ti­za­ção,” que só alcançaria seu obje­ti­vo oito ou nove anos depois de tão bra­va ini­cia­ti­va.

A POLIFONIA Revista Inter­na­cional da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito pub­li­cará, em seu número 8, o inteiro teor da Car­ta, bem como fará breve hom­e­nagem ao Pro­fes­sor Gof­fre­do Telles.

 

 

Agronegócio publica manifesto contra a insensatez governamental e pela Democracia

Agronegócio publica manifesto contra a insensatez governamental e pela Democracia

Enti­dades que con­gregam empre­sas agrí­co­las, com­er­ci­ais, indus­tri­ais e finan­ceiras — inclu­sive o Ban­co do Brasil e a Caixa Econômi­ca Fed­er­al – e de crédi­to, assim como asso­ci­ações e sindi­catos do agronegó­cio, empre­sas de pesquisa de pro­dução sus­ten­táv­el, biotec­nolo­gia e ener­gia,  e rep­re­sen­ta­ti­vas das pro­du­toras de defen­sivos agrí­co­las,  pub­licaram man­i­festo, em 30 de agos­to, em defe­sa do Esta­do Democráti­co de Dire­ito, sub­lin­han­do a neces­si­dade de har­mo­nia insti­tu­cional para o desen­volvi­men­to das ativi­dades pro­du­ti­vas de modo sus­ten­táv­el.

Leia, a seguir, o teor da pub­li­cação: 

“As enti­dades asso­cia­ti­vas abaixo assi­nadas tor­nam públi­ca sua pre­ocu­pação com os atu­ais desafios à har­mo­nia políti­co-insti­tu­cional e, como con­se­quên­cia, à esta­bil­i­dade econômi­ca e social em nos­so País. Somos respon­sáveis pela ger­ação de mil­hões de empre­gos, por forte par­tic­i­pação na bal­ança com­er­cial e como base arreca­datória expres­si­va de trib­u­tos públi­cos. Assim, em nome de nos­sos setores, cump­ri­mos o dev­er de nos jun­tar a muitas out­ras vozes respon­sáveis, em chama­men­to a que nos­sas lid­er­anças se mostrem à altura do Brasil e de sua história ago­ra prestes a cel­e­brar o bicen­tenário da Inde­pendên­cia.

A Con­sti­tu­ição de 1988 definiu o Esta­do Democráti­co de Dire­ito no âmbito do qual escol­he­mos viv­er e con­stru­ir o Brasil com que son­hamos. Mais de três décadas de tra­jetória democráti­ca, não sem per­calços ou frus­trações, porém tam­bém pela reple­ta de con­quis­tas e avanços dos quais podemos nos orgul­har. Mais de três décadas de liber­dade e plu­ral­is­mo, com alternân­cia de poder em eleições legí­ti­mas e fre­quentes.

O desen­volvi­men­to econômi­co e social do Brasil, para ser efe­ti­vo e sus­ten­táv­el, requer paz e tran­quil­i­dade, condições indis­pen­sáveis para seguir avançan­do na cam­in­ha­da civ­i­liza­tória de uma nacional­i­dade fra­ter­na e solidária, que recon­hece a maio­r­ia sem igno­rar as mino­rias, que acol­he e fomen­ta a diver­si­dade, que vice­ja no con­fron­to respeitoso entre ideias que se antepõem, sem qual­quer tipo de vio­lên­cia entre pes­soas ou gru­pos. Aci­ma de tudo, uma sociedade que não mais tol­ere a mis­éria e a desigual­dade que tan­to nos enver­gonham.

As amplas cadeias pro­du­ti­vas e setores econômi­cos que rep­re­sen­ta­mos pre­cisam de esta­bil­i­dade, de segu­rança jurídi­ca, de har­mo­nia, enfim, para poder tra­bal­har. Em uma palavra, é de liber­dade que pre­cisamos — para empreen­der, ger­ar e com­par­til­har riqueza, para con­tratar e com­er­cializar, no Brasil e no exte­ri­or. É o Esta­do Democráti­co de Dire­ito que nos asse­gu­ra essa liber­dade empreende­do­ra essen­cial numa econo­mia cap­i­tal­ista, o que é o inver­so de aven­turas rad­i­cais, greves e par­al­isações ile­gais, de qual­quer poli­ti­za­ção ou par­tidariza­ção noci­va que, longe de resolver nos­sos prob­le­mas, cer­ta­mente os agravará.

Somos uma das maiores econo­mias do plan­e­ta, um dos país­es mais impor­tantes do mun­do, sob qual­quer aspec­to, e não nos podemos apre­sen­tar à comu­nidade das Nações como uma sociedade per­ma­nen­te­mente ten­sion­a­da em crises inter­mináveis ou em risco de retro­ces­sos e rup­turas insti­tu­cionais. O Brasil é muito maior e mel­hor do que a imagem que temos pro­je­ta­do ao mun­do. Isto está nos cus­tan­do caro e levará tem­po para revert­er.

A mod­er­na agroindús­tria brasileira tem história de suces­so recon­heci­da mun­do afo­ra, como resul­ta­do da ino­vação e da sus­tentabil­i­dade que nos tornaram potên­cia agroam­bi­en­tal glob­al. Somos força do pro­gres­so, do avanço, da esta­bil­i­dade indis­pen­sáv­el e não de crises evitáveis. Seguire­mos con­tribuin­do para a con­strução de um futuro de pros­peri­dade e dinamis­mo para o Brasil, como temos feito ao lon­go dos últi­mos anos. O Brasil pode con­tar com nos­so tra­bal­ho sério e com­pro­vada­mente frutífero.”

Fir­mam o doc­u­men­to as seguintes enti­dades:

Abag – Asso­ci­ação Brasileira do Agronegó­cio
Abiove — Asso­ci­ação Brasileira das Indús­trias de Óleos Veg­e­tais
Abiso­lo – Asso­ci­ação Brasileira das Indús­trias de Tec­nolo­gia em Nutrição Veg­e­tal
Abra­pal­ma ‑Asso­ci­ação Brasileira de Pro­du­tores de Óleo de Pal­ma
CropLife Brasil — CNB
Ibá – Indús­tria Brasileira de Árvores
Sin­di­veg – Sindi­ca­to Nacional da Indús­tria de Pro­du­tos para a Defe­sa Veg­e­tal

 

 

Mudança no Pagamento de Precatórios, Perda de Direitos, Discriminação e Inconstitucionalidade

Mudança no Pagamento de Precatórios, Perda de Direitos, Discriminação e Inconstitucionalidade

Em impor­tante arti­go jurídi­co, os juris­tas Rogério Vio­la Coel­ho, Tar­so Gen­ro e Mau­ro Menezes anal­isam a PEC dos Pre­catórios, demon­stran­do sua incon­sti­tu­cional­i­dade, ao apontarem o abu­so do poder de emen­dar a Con­sti­tu­ição, bem como o colo­car em risco os dire­itos e garan­tias fun­da­men­tais do povo brasileiro, notada­mente crédi­tos de natureza ali­men­tar de tit­u­lar­i­dade de tra­bal­hadores e pen­sion­istas, com­pro­m­e­tendo, igual­mente a existên­cia de peque­nas e médias empre­sas.

 

A PEC 23/2021 e sua Incon­sti­tu­cional­i­dade: Fun­da­men­tos e Con­se­quên­cias

Rogério Vio­la Coel­ho

Tar­so Gen­ro

Mau­ro Menezes (*)

 

Intro­dução

O dire­ito pos­i­ti­vo con­tém, como ordem e con­ceito, a par­tir do Preâm­bu­lo da Con­sti­tu­ição, a capaci­dade de medir-se por si mes­mo e esta capaci­dade é que dá for­ma a sua racional­i­dade, bem como faz a sua capaci­dade de adap­tar-se a novas situ­ações. Esta adap­tação tem, numa ordem democráti­ca, duas bal­izas bem claras, que com­põem a dog­máti­ca capaz de per­mi­tir que a ordem que ela insta­la ten­ha efe­tivi­dade.

Esta PEC 23/2021, na sua essên­cia, quer resolver um con­fli­to dis­trib­u­ti­vo, insta­l­a­do nas obri­gações da União pagar as suas dívi­das, diluin­do a racional­i­dade das “duas bal­izas” (ou fun­da­men­tos) de qual­quer Con­sti­tu­ição democráti­ca, espe­cial­mente das Con­sti­tu­ições Soci­ais do Sécu­lo XX, feitas “ouvin­do a sociedade”, a saber: o princí­pio da igual­dade per­ante a lei e o princí­pio da invi­o­la­bil­i­dade dos dire­itos, con­sub­stan­ci­a­do em sua expressão mais acaba­da, qual seja, a decisão judi­cial defin­i­ti­va.

A estru­tu­ra da Con­sti­tu­ição Social, iner­ente a um Esta­do Democráti­co de Dire­ito, é aber­ta e inclu­si­va e, por isso mes­mo, como fun­da­men­ta José Rodri­go Rodriguez, basea­do em Franz Neu­mann, ela foi “aber­ta para o futuro” (…) “capaz de apren­der as novas deman­das soci­ais”, o que per­mite diz­er que “a questão não é mais qual é a ver­dade sub­stan­ti­va que deve ori­en­tar a elab­o­ração do dire­ito pos­i­ti­vo, mas como con­stru­ir insti­tu­ições capazes de ouvir a voz sociedade”.1

No que ref­ere às dívi­das com os servi­dores públi­cos e Segu­ra­dos da Pre­v­idên­cia no rol de pre­catórios decor­rentes de dire­itos vul­ner­a­dos às vezes durante mais de uma déca­da, as duas “bal­izas” adquirem val­or estru­tu­rante do sen­ti­do da Con­sti­tu­ição Social, no que ref­ere ao Sis­tema de Justiça. Tra­ta-se da efe­tivi­dade do aces­so à Justiça para o cumpri­men­to de leis

fun­dadas em dire­itos con­sti­tu­cionais fun­da­men­tais, que estão pro­te­gi­dos nos princí­pios da invi­o­la­bil­i­dade dos dire­itos, da igual­dade per­ante a lei, da segu­rança jurídi­ca e assim per­ante a pos­si­bil­i­dade de faz­er cumprir a lei.

I — Análise pre­lim­i­nar da PEC dos Pre­catórios.

A denom­i­na­da PEC dos Pre­catórios – PEC 23/2021 – intro­duz mudanças rel­e­vantes no sis­tema atu­al de paga­men­to de pre­catórios judi­ci­ais con­tra a União, reg­u­la­do no arti­go 40 da Con­sti­tu­ição da Repúbli­ca. Se aprova­da, a emen­da parcela em dez anos o paga­men­to de pre­catórios de maior val­or e depois esta­b­elece um “teto de gas­tos” anu­al, rebaix­a­do para paga­men­to de pre­catórios, sub­me­tendo os crédi­tos habil­i­ta­dos a um “con­cur­so de cre­dores” de fato, que vio­la a legal­i­dade for­mal e desiguala sujeitos de dire­ito per­ante prestações dev­i­das pelo Esta­do. A seguir, são apon­tadas as prin­ci­pais alter­ações.

Primeira – Uma regra per­ma­nente() intro­duzi­da no § 20 do arti­go 40, (que) parcela em dez anos o paga­men­to dos “grandes pre­catórios”, que são aque­les cujo val­or excede em no mín­i­mo 1.000 vezes o teto dos crédi­tos de pequeno val­or, pagos por RPV.2

Como o lim­ite dos crédi­tos definidos como de pequeno val­or, pagos por RPVs, é hoje de R$ 66.000,00, o parce­la­men­to alcançaria só os pre­catórios de val­or exce­dente a R$ 66 mil­hões. Mas, atenção: o “teto” dos crédi­tos de pequeno val­or — pagos por RPV — pode ser alter­ado por lei ordinária. O atu­al § 3º do arti­go 40, já diz que esse teto é fix­a­do em lei, deven­do ser, no mín­i­mo, igual ao teto dos bene­fí­cios da pre­v­idên­cia social, hoje de seis mil e seis­cen­tos reais aprox­i­mada­mente.3

Segun­da – É intro­duzi­da uma regra tran­sitória, com vigên­cia até 31/12/2029, no art. 101‑A do ADCT (Ato das Dis­posições Con­sti­tu­cionais Tran­sitórias), insti­tuin­do um “teto de gas­tos” anu­al com pre­catórios, equiv­a­lente a 2,6% da recei­ta cor­rente liq­ui­da acu­mu­la­da em doze meses. No ano de 2020, tal base de cál­cu­lo ficaria abaixo de 700 bil­hões de reais, o que resul­taria num val­or acu­mu­la­do infe­ri­or a 20 bil­hões para o “teto de gas­tos” com pre­catórios. Esse teto ficaria muito abaixo do mon­tante que vem sendo habil­i­ta­do ano a ano para o custeio dess­es paga­men­tos; em torno de 3 vezes menor do que em 2021 e 4,5 vezes menor do que 2022. As dis­posições dessa nor­ma con­sol­i­dam um ver­dadeiro calote pro­gra­ma­do, que não ousa diz­er seu nome.4

Como vimos, “o pre­vis­to no arti­go 100, § 20”, intro­duzi­do no arti­go 40, é o parce­la­men­to do paga­men­to em dez anos. Os crédi­tos seri­am hier­ar­quiza­dos pelo seu val­or, numa escala descen­dente, para ser apli­ca­do o parce­la­men­to em dez anos, a par­tir do crédi­to de maior val­or, descen­do na escala, até ficar só os que cabem no mon­tante disponi­bi­liza­do – o “teto de gas­tos” anu­al com pre­catórios – qui­tan­do-se só os crédi­tos menores. Em uma pro­jeção para 2022, por­tan­do, sub­me­tendo a escala decres­cente de pre­catórios habil­i­ta­dos ao teto de gas­tos (cal­cu­la­do sobre a recei­ta cor­rente líqui­da pre­vista) o parce­la­men­to já incidiria sobre os crédi­tos maiores que R$ 450 mil.

Uma even­tu­al redução no lim­ite que define o val­or dos pre­catórios de pequeno val­or – o que poderá ser feito por lei ordinária – deslo­caria para a lista de pre­catórios habil­i­ta­dos uma quan­ti­dade sig­ni­fica­ti­va de crédi­tos hoje pagos por RPV. O efeito medi­a­to seria o rebaix­a­m­en­to do val­or lim­ite aci­ma do qual os pre­catórios sofre­ri­am o parce­la­men­to em dez anos. O rebaix­a­m­en­to dessa “lin­ha de corte” ampli­fi­caria a incidên­cia do parce­la­men­to no sen­ti­do descen­dente.

Uma questão não reg­u­la­da explici­ta­mente pela PEC é a local­iza­ção das parce­las ven­ci­das anual­mente em decor­rên­cia dos fra­ciona­men­tos do val­or de pre­catórios, seja daque­les con­sid­er­a­dos de grande val­or (reg­u­la­dos pelo § 20 intro­duzi­do no arti­go 40), seja daque­les que ficaram aci­ma da lin­ha de corte na escala descen­dente ger­a­da pelo arti­go 101‑A do ADCT. Se tais parce­las forem sub­sum­i­das no teto de gas­tos, em 2023 os crédi­tos parce­la­dos já absorve­ri­am a metade da ver­ba disponív­el e em 2024 a absorve­ri­am inte­gral­mente, sem paga­men­to dos novos crédi­tos vencíveis naque­le ano.

Ter­ceira – Os crédi­tos con­tra a Fazen­da Públi­ca pas­sarão a ser cor­rigi­dos pela taxa SELIC uma úni­ca vez e a cor­reção já afas­taria a incidên­cia de juros, ou qual­quer com­pen­sação da mora, con­forme o arti­go 3º da PEC 23–2021, que reza: “Art. 3º Nas con­de­nações impostas à Fazen­da Públi­ca, inde­pen­den­te­mente de sua natureza e para fins de atu­al­iza­ção mon­etária, remu­ner­ação do cap­i­tal e com­pen­sação da mora, inclu­sive do pre­catório, haverá a incidên­cia uma úni­ca vez, até o efe­ti­vo paga­men­to, do índice da taxa ref­er­en­cial do Sis­tema Espe­cial de Liq­uidação e de Custó­dia — Sel­ic, acu­mu­la­do men­salmente.”

Quar­ta – Os crédi­tos dos Esta­dos e Municí­pios con­tra a União, recon­heci­dos por decisão judi­cial tran­si­ta­da em jul­ga­do, serão dirigi­dos para aba­ti­men­to das suas dívi­das como ente cen­tral, deixan­do de acrescer no mon­tante dos pre­catórios. Nesse exer­cí­cio, eles somam 14 bil­hões de reais.

É fácil con­statar que a emen­da pro­je­ta­da, insti­tuin­do um “teto de gas­tos com pre­catórios”, em val­or que fica muito abaixo do mon­tante dos crédi­tos que vêm sendo habil­i­ta­dos nos últi­mos anos, tende a reduzir a efe­tivi­dade dos dire­itos sobre o Esta­do, poden­do con­duzir ao seu aniquil­a­men­to. É pre­visív­el que em poucos anos seria ven­ci­do o pra­zo de paga­men­to dos pre­catórios habil­i­ta­dos no exer­cí­cio ante­ri­or, sem que nen­hum deles seja sal­da­do.

II — Da Emen­da Pro­je­ta­da pela PEC 23/2021 em face da Con­sti­tu­ição.

A sujeição do cumpri­men­to das decisões judi­ci­ais con­tra a Fazen­da Públi­ca ao sis­tema de habil­i­tação e paga­men­to de pre­catórios, com fun­da­men­to no princí­pio da orça­men­tação da despe­sa públi­ca, sem dúvi­da pro­tela no tem­po o seu cumpri­men­to. Mas con­sti­tui tam­bém uma garan­tia da efe­ti­vação da tutela juris­di­cional dos dire­itos de crédi­to sobre o Esta­do, em face de sua con­sti­tu­cional­iza­ção.

Em face dessa garan­tia, no caso de poster­gar vol­un­tari­a­mente este paga­men­to, o Poder Exec­u­ti­vo estaria des­cumprindo a Con­sti­tu­ição que está obri­ga­do a cumprir. A obe­diên­cia dev­i­da aos man­da­men­tos con­sti­tu­cionais con­sti­tui obje­to de jura­men­to do Pres­i­dente da Repúbli­ca, insti­tuí­do pelo seu arti­go 78, segun­do o qual, ao tomar posse em sessão con­jun­ta do Con­gres­so Nacional, pres­ta o “com­pro­mis­so de man­ter, defend­er e cumprir a Con­sti­tu­ição, obser­var as leis …” Como se vê, essa nor­ma con­sagra a sujeição do poder estatal ao Dire­ito. Em face desse dev­er de cumprir a Con­sti­tu­ição, os poderes con­sti­tuí­dos bus­cam o cam­in­ho de sua mod­i­fi­cação, através de Emen­da, para afas­tar o cumpri­men­to das obri­gações fun­da­men­tais que ela impõe, con­sideran­do ilim­i­ta­da a com­petên­cia que con­feri­da no arti­go 60 da Car­ta Políti­ca.

A seguir, é exam­i­na­do o sig­nifi­ca­do insti­tu­cional da mudança pro­je­ta­da pela PEC no sis­tema de pre­catórios, à luz dos princí­pios e nor­mas da Con­sti­tu­ição, bus­can­do após a deter­mi­nação dos lim­ites mate­ri­ais intrínsec­os ao dito poder de emen­da, para, ao final, demon­strar que o novo sis­tema de paga­men­to pro­je­ta­do excede inequiv­o­ca­mente estes lim­ites.

O novo sis­tema con­ce­bido pela PEC insti­tu­cional­iza obje­ti­va­mente um emprés­ti­mo com­pul­sório dis­sim­u­la­do, impos­to exclu­si­va­mente sobre tit­u­lares de crédi­tos cer­ti­fi­ca­dos pela juris­dição, cujos val­ores já estari­am incor­po­ra­dos aos respec­tivos patrimônios indi­vid­u­ais. Para a resti­tu­ição dev­i­da destes val­ores, a PEC insti­tui um con­cur­so de cre­dores per­ver­so, ten­dente a pro­duzir o seu avil­ta­men­to. Tra­ta-se da insti­tu­ição de um emprés­ti­mo impos­to à lat­ere do insti­tu­to do emprés­ti­mo com­pul­sório pos­i­ti­va­do no seu arti­go 148, sem os req­ui­si­tos deste.

A emen­da pro­je­ta­da é pro­fun­da­mente dis­crim­i­natória dos úni­cos cre­dores da União cer­ti­fi­ca­dos pela juris­dição. Eles são desigual­a­dos diante dos demais cidadãos na edição da emen­da, que tem a natureza de lei con­sti­tu­cional, alcançan­do dire­itos que serão ain­da legit­i­ma­dos nos anos futur­os pela juris­dição. A PEC bus­ca insti­tu­cionalizar um proces­so difer­en­ci­a­do obstru­ti­vo da exe­cução, com vigên­cia por dez anos, que incidirá a cada ano, den­tre out­ros, sobre mais de cem mil tit­u­lares de crédi­tos ali­menta­res, decor­rentes de salários sone­ga­dos aos tra­bal­hadores do Esta­do ou de bene­fí­cios prev­i­den­ciários não pagos na época dev­i­da, que são dire­itos fun­da­men­tais sub­stan­tivos.

Tra­ta-se de um proces­so de exceção, que sub­mete os tit­u­lares dess­es crédi­tos judi­ci­ais a um injus­to con­cur­so de cre­dores ten­dente a avil­tar todos os val­ores, em face do teto de gas­tos anu­al com pre­catórios, fix­a­do em pata­mar muito infe­ri­or aos seus mon­tantes dos últi­mos exer­cí­cios, conc­re­ta­mente um terço a menor sobre 2021 e 4,5 vezes menor do que o pre­vis­to para 2022. Este proces­so cor­re­sponde a uma pri­vação do dire­ito ao dev­i­do proces­so legal que pro­tege os bens e a liber­dade de cada um, des­guarnecen­do dire­itos fun­da­men­tais sub­stan­tivos, os bens mais rel­e­vantes pelo sis­tema con­sti­tu­cional.

Cumpre obser­var que os tit­u­lares de crédi­tos sobre a União decor­rentes de sen­tenças judi­ci­ais tran­si­tadas em jul­ga­do — crédi­tos cer­ti­fi­ca­dos pela juris­dição, depois de anos de resistên­cia — são simul­tane­a­mente deve­dores do mes­mo ente públi­co por con­tribuições prev­i­den­ciárias e Impos­to de Ren­da, sujeitos a ações exec­u­ti­vas reforçadas quan­do não pagos. Quan­do as empre­sas atrasam os trib­u­tos que devem recol­her, são cobradas medi­ante exe­cução fis­cal, que é dota­da de enorme força coerci­ti­va. Maior é o peso da dis­crim­i­nação para os tit­u­lares de crédi­tos ali­menta­res reti­dos – mais de cem mil anual­mente – porquan­to todos aque­les com quem con­traem obri­gações, terão seus crédi­tos cer­ca­dos das garan­tias máx­i­mas, dispon­do de ações exec­u­ti­vas com espe­cial força coerci­ti­va. Gas­tam tam­bém com ali­men­tos, taxas de serviços públi­cos, emprés­ti­mos consigna­dos e finan­cia­men­tos imo­bil­iários, sujei­tan­do-se a ações exec­u­ti­vas.

Tal desigual­dade na edição da lei intro­duz no orde­na­men­to uma per­ver­sa desigual­dade na apli­cação da lei, donde resul­ta que a emen­da pro­je­ta­da está em total descon­formi­dade com a igual­dade per­ante a lei, em sua dupla dimen­são. Princí­pio que tutela todos os demais dire­itos fun­da­men­tais indi­vid­u­ais elen­ca­dos no arti­go 5º da nos­sa Con­sti­tu­ição.

Impor­ta assi­nalar que a igual­dade na edição da lei (igual­dade na lei) e a igual­dade na apli­cação da lei con­stituem duas dimen­sões do princí­pio da igual­dade per­ante a lei. No Brasil, as duas dimen­sões do princí­pio foram assim­i­ladas inte­gral­mente a par­tir da Con­sti­tu­ição de 1988, con­forme leciona Cel­so Anto­nio Ban­deira de Mel­lo: “Rezam as con­sti­tu­ições – e a brasileira esta­b­elece no arti­go 5º caput –que todos são iguais per­ante a lei. Entende-se em con­corde una­n­im­i­dade, que o alcance do princí­pio não se restringe a nive­lar os cidadãos diante da nor­ma legal pos­ta, mas que a própria lei não pode ser edi­ta­da em descon­formi­dade com a a isono­mia.  O pre­ceito mag­no da igual­dade, como já tem sido assi­nal­a­do, é nor­ma volta­da quer para o apli­cador da lei quer para o leg­is­lador. Dev­eras, não só per­ante a nor­ma pos­ta  se nive­lam os indi­vid­u­os, mas, a pro­pria edição dela sujei­ta-se ao dev­er de dis­pen­sar trata­men­to equân­ime às pes­soas.”5

O prin­ci­pio da igual­dade per­ante a lei foi con­sagra­do na primeira Declar­acão dos Dire­itos do Homem e do Cidadão de 1789, em suas duas dimen­sões: a igual­dade “deve ser a mes­ma para todos, seja para pro­te­ger, seja para punir” e, além dis­to, “todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igual­mente admis­síveis a todas as dig­nidades, lugares e empre­gos públi­cos, segun­do a sua capaci­dade e sem out­ra dis­tinção que não seja a das suas vir­tudes e dos seus tal­en­tos”.6

As duas dimen­sões da igual­dade per­ante a lei, recon­heci­das nos diver­sos pais­es que avançaram para o Esta­do Con­sti­tu­cioanal de Dire­ito, se afir­maram em ordens difer­entes. Na Ale­man­ha se afir­mou primeiro o princí­pio da igual­dade na apli­cação da lei e depois o princí­pio da igual­dade na edição da lei, a igual­dade na lei. Na Espan­ha o cam­in­ho foi o inver­so.7  

Cumpre enfa­ti­zar que a insti­tu­ição de um regime de exceção para o paga­men­to dos pre­catórios emi­ti­dos con­tra União não encon­tra respal­do em qual­quer bem jurídi­co con­tem­pla­do na Con­sti­tu­ição. Ao revés, o tex­to con­sti­tu­cional con­fere prevalên­cia máx­i­ma à garan­tia do exer­cí­cio dos dire­itos fun­da­men­tais sobre os poderes con­sti­tuí­dos, que foram sub­meti­dos ao dire­ito no Esta­do Con­sti­tu­cional. Na práti­ca, o próprio dire­ito de aces­so à Justiça, é ampara­do pelo pos­tu­la­do da igual­dade per­ante a lei, deven­do ser con­sid­er­a­do dire­ito de igual a aces­so à justiça. É evi­dente que a Emen­da pro­je­ta­da con­duz acel­er­ada­mente a um aumen­to das desigual­dades soci­ais, ofend­en­do o princí­pio da igual­dade expres­so entre os obje­tivos fun­da­men­tais da Repúbli­ca, ao pre­v­er no arti­go 3º da Con­sti­tu­ição a redução das desigual­dades soci­ais e region­ais.

A nat­u­ral­iza­ção da imu­nidade da Fazen­da Públi­ca, pelos poderes con­sti­tuí­dos, se apoia na ideia pres­su­pos­ta da suprema­cia do Esta­do sobre a sociedade, vis­to como um ente dota­do de sobera­nia e fonte ger­ado­ra dos dire­itos indi­vid­u­ais através da lei pos­ta pelo Par­la­men­to. Tra­ta-se, no entan­to, de dire­itos indi­vid­u­ais fun­da­men­tais ger­a­dos pela Con­sti­tu­ição, que insti­tui e sub­mete os poderes con­sti­tuí­dos ao Dire­ito. Essa ideia da suprema­cia do Esta­do sobre a sociedade prevale­ceu até o Esta­do de Dire­ito Lib­er­al, quan­do era o próprio Par­la­men­to que decidia sobre a con­formi­dade das leis que edi­ta­va com a Con­sti­tu­ição, que era alteráv­el sem obstácu­los, con­for­man­do obje­ti­va­mente a suprema­cia do Esta­do. Esta con­cepção, no entan­to, foi super­a­da com o adven­to do Esta­do Con­sti­tu­cional de Dire­ito, que procla­ma a sujeição dos poderes con­sti­tuí­dos ao Dire­ito e a suprema­cia dos dire­itos fun­da­men­tais sobre o poder políti­co, remanescen­do hoje aque­la con­cepção como super­a­da ide­olo­gia, propa­ga­da pelos juris­tas lib­erais.

As maio­r­ias even­tu­ais insta­l­adas no gov­er­no e que hege­mo­nizam o Con­gres­so Nacional em ger­al invo­cam a existên­cia de uma crise para impor a exceção. Mas con­vém dimen­sion­ar que essa crise foi ger­a­da e agrava­da pelas políti­cas de ajuste econômi­co, que lev­am a uma espi­ral reces­si­va. Por out­ro lado, a própria Con­sti­tu­ição reg­u­la as medi­das des­ti­nadas à super­ação das crises, entre estas o recur­so aos emprés­ti­mos com­pul­sórios, que têm esta des­ti­nação especí­fi­ca. Dis­põe essa nor­ma: “ Art. 148 – A União, medi­ante lei com­ple­men­tar, poderá insti­tuir emprés­ti­mos com­pul­sórios:  I – para aten­der a despe­sas extra­ordinárias, decor­rentes de calami­dade públi­ca, de guer­ra exter­na ou sua iminên­cia;  II – no caso de inves­ti­men­to públi­co de caráter urgente e de rel­e­vante inter­esse nacional, obser­va­do o dis­pos­to no art. 150, III, b.”

A incidên­cia sobre dire­itos de servi­dores públi­cos e segu­ra­dos da Pre­v­idên­cia, tit­u­lares de dire­itos fun­da­men­tais indi­vid­u­ais sub­stan­tivos, e de peque­nas empre­sas, para imposição desse emprés­ti­mo com­pul­sório extrav­a­gante – um regime de exceção – con­traria frontal­mente a nor­ma inscri­ta no art. 150, inciso II, que impõe lim­ites e critérios para as imposições trib­utárias: “ Art. 150 — Sem pre­juí­zo de out­ras garan­tias asse­gu­radas ao con­tribuinte, é veda­do à União, aos Esta­dos, ao Dis­tri­to Fed­er­al e aos Municí­pios: II – insti­tuir trata­men­to desigual entre con­tribuintes que se encon­trem em situ­ação equiv­a­lente, proibi­da qual­quer dis­tinção em razão de ocu­pação profis­sion­al ou função por eles exer­ci­da, inde­pen­den­te­mente da denom­i­nação jurídi­ca dos rendi­men­tos, títu­los, ou dire­itos.

O Esta­do Con­sti­tu­cional de Dire­ito, con­sol­i­da­do ao lon­go do sécu­lo XX, inver­teu essa suprema­cia do Esta­do, insti­tuin­do a suprema­cia da Con­sti­tu­ição e a invi­o­la­bil­i­dade dos dire­itos fun­da­men­tais pelos poderes con­sti­tuí­dos. A nos­sa Con­sti­tu­ição procla­ma a suprema­cia dos dire­itos fun­da­men­tais, impon­do ao Esta­do por ela insti­tuí­do a mis­são de asse­gu­rar o seu efe­ti­vo exer­cí­cio. Os poderes con­sti­tuí­dos cumprem esta função, não só obser­van­do a igual­dade na edição da lei, mas tam­bém asse­gu­ran­do a todos a igual­dade na apli­cação da lei, o que impor­ta con­ferir a todos o dire­ito à igual­dade no aces­so à Justiça, con­tan­do com igual aces­so à garan­tia máx­i­ma do dev­i­do proces­so legal. A imper­a­tivi­dade da mis­são de asse­gu­rar a efe­ti­vação dos dire­itos fun­da­men­tais é expres­sa pela invi­o­la­bil­i­dade dos dire­itos indi­vid­u­ais e sus­ten­ta­do pelo pos­tu­la­do da igual­dade da apli­cação da lei expres­sos no arti­go 5º da Con­sti­tu­ição.

Res­ta ver­i­ficar se uma tal trans­for­mação, insti­tu­inte de um regime de exceção no paga­men­to de pre­catórios habil­i­ta­dos con­tra a União, estaria abrangi­da pelo denom­i­na­do poder de emen­da, con­sid­er­a­do pela dout­ri­na lib­er­al um poder con­sti­tu­inte deriva­do, equiv­a­lente ao poder con­sti­tu­inte orig­inário, de ampli­tude ilim­i­ta­da.

III — Os Lim­ites Mate­ri­ais Intrínsec­os do Poder de Emen­da

Com o cresci­men­to das cor­rentes políti­cas iden­ti­fi­cadas com a dout­ri­na do lib­er­al­is­mo econômi­co, e o avanço mais recente da dout­ri­na do ultra­l­ib­er­al­is­mo, vêm sendo pau­tadas refor­mas con­sti­tu­cionais em diver­sos país­es, com o obje­ti­vo de elim­i­nar garan­tias insti­tu­cionais, para reduzir a efe­tivi­dade dos dire­itos fun­da­men­tais soci­ais e indi­vid­u­ais, que foram pos­i­ti­va­dos exten­sa­mente nas Con­sti­tu­ições do segun­do pós-guer­ra dos país­es democráti­cos cen­trais e per­iféri­cos. Com tal obje­ti­vo, as maio­r­ias even­tu­ais que chegam ao gov­er­no e hege­mo­nizam o Par­la­men­to tratam de ampli­ficar a com­petên­cia espe­cial deferi­da aos poderes con­sti­tuí­dos para emen­dar o orde­na­men­to con­sti­tu­cional, bus­can­do con­vert­er os poderes con­sti­tuí­dos em poderes con­sti­tu­intes, difer­en­ci­a­dos do orig­inário ape­nas for­mal­mente, por ser dele deriva­do.

As Con­sti­tu­ições con­tem­porâneas são apar­el­hadas para resi­s­tir ao avanço demoli­dor dos fatores reais de poder iden­ti­fi­ca­dos no sécu­lo XIX por Las­sale.8

A dout­ri­na reflete e for­t­alece essa resistên­cia, iden­ti­f­i­can­do lim­i­tações implíc­i­tas ao dito poder de emen­da. Sepúlve­da Per­tence diz que o STF já havia recon­heci­do “a existên­cia de lim­i­tações for­mais e mate­ri­ais implíc­i­tas ao poder de refor­ma con­sti­tu­cional”. Para ele “a própria denom­i­nação de poder con­sti­tu­inte deriva­do visa encam­in­har a fuga das suas lim­i­tações intrínse­cas ou explic­i­tas, e acresce que “na ver­dade, o que se tem é uma função con­sti­tu­inte entregue a um poder con­sti­tuí­do, por­tan­to lim­itáv­el pela Con­sti­tu­ição que o insti­tui”.9

Can­otil­ho e Vital Mor­eira avançam na iden­ti­fi­cação das lin­has de demar­cação intransponíveis: “os princí­pios fun­da­men­tais, nas suas múlti­plas dimen­sões e desen­volvi­men­tos, for­mam o cerne da Con­sti­tu­ição e con­sub­stan­ci­am a sua iden­ti­dade intrínse­ca. Por isto, todos os princí­pios fun­da­men­tais estão, em maior ou menor medi­da, garan­ti­dos con­tra a revisão con­sti­tu­cional, erigi­dos em lim­ites mate­ri­ais de revisão, tan­to em si mes­mos como em várias das suas dimen­sões mais emi­nentes”.10

Os autores lusi­tanos descrevem a evolução do con­sti­tu­cional­is­mo, dizen­do que na con­cepção tradi­cional, ago­ra super­a­da, a Con­sti­tu­ição era ape­nas o estatu­to de orga­ni­za­ção do Esta­do, que esta­b­ele­cia lim­ites ao seu poder para preser­var uma esfera de autono­mia para os indi­ví­du­os, com pos­i­ti­vação da chama­da liber­dade frente ao Esta­do. Alheia à ordem social, a Con­sti­tu­ição do Esta­do lib­er­al não podia impor-lhe tare­fas em favor dos cidadãos. Na nova con­cepção, a Con­sti­tu­ição é que insti­tui o Esta­do e sub­mete ao Dire­ito os poderes con­sti­tuí­dos, pas­san­do a ser tam­bém a lei fun­da­men­tal da sociedade. Ela traz “um cader­no de encar­gos do Esta­do, das suas tare­fas e obri­gações no sen­ti­do de sat­is­faz­er as neces­si­dades econômi­cas, soci­ais e cul­tur­ais dos cidadãos e dos gru­pos soci­ais.”11

Ao mes­mo tem­po a Con­sti­tu­ição se arma para resi­s­tir às investi­das e vencer a resistên­cia à efe­ti­vação dos dire­itos con­sagra­dos. A sua rigidez é respal­da­da pelo sis­tema de con­t­role de con­sti­tu­cional­i­dade, asse­gu­ran­do a suprema­cia da Con­sti­tu­ição sobre todo o orde­na­men­to jurídi­co infra­con­sti­tu­cional, que ficou sub­meti­do não só ao regime de com­petên­cia e aos pro­ced­i­men­tos pre­scritos pelo estatu­to supre­mo, como tam­bém às suas deter­mi­nações sub­stan­ti­vas, fican­do o leg­is­lador com­pro­meti­do com a observân­cia do con­teú­do mate­r­i­al das nor­mas supe­ri­ores e a agir no mes­mo sen­ti­do.

A proem­inên­cia recon­heci­da à Con­sti­tu­ição impli­ca­va em ele­var a man­i­fes­tação da sobera­nia pop­u­lar no momen­to con­sti­tu­inte a um pata­mar supe­ri­or ao das man­i­fes­tações da sobera­nia pop­u­lar, na vida cotid­i­ana da democ­ra­cia par­la­men­tar, através dos poderes con­sti­tuí­dos. “Lui­gi Fer­ra­joli é lev­a­do a sus­ten­tar que “min­has teses se limi­tam a dar con­ta de um fato: que os dire­itos fun­da­men­tais esta­b­ele­ci­dos por uma con­sti­tu­ição rígi­da impõem, queiram ou não, lim­ites e vín­cu­los sub­stan­ci­ais … à democ­ra­cia políti­ca, tal como se expres­sa nas decisões das maio­r­ias con­tin­gentes.”12

Assim sendo, a dout­ri­na que bus­ca equiparar os poderes con­sti­tuí­dos ao poder con­sti­tu­inte, para negar a existên­cia de lim­ites intrínsec­os e inter­pre­tar restri­ti­va­mente os lim­ites explíc­i­tos impos­tos ao dito poder de emen­da pelo orde­na­men­to con­sti­tu­cional, soa como uma ide­olo­gia, preser­va­da por uma con­cepção lib­er­al do Esta­do e do Dire­ito.

Pedro de Vega, em estu­do dos lim­ites intrínsec­os ao poder de emen­da, tam­bém desta­ca o caráter sub­al­ter­no dos poderes con­sti­tuí­dos em relação ao poder con­sti­tu­inte, que é a primeira expressão da sobera­nia pop­u­lar. Con­forme as exigên­cias do Esta­do Con­sti­tu­cional, não se admite out­ra con­fig­u­ração pos­sív­el que a de enten­der o poder de emen­da como um poder con­sti­tuí­do e lim­i­ta­do. E prossegue com o ques­tion­a­men­to: “Se o títu­lo e a autori­dade do poder de refor­ma des­cansam na Con­sti­tu­ição, pode­ria esse poder destru­ir aque­les supos­tos con­sti­tu­cionais que con­stituem seu próprio fun­da­men­to e razão de ser?”.13

Tra­ta-se de iden­ti­ficar, além dos lim­ites explíc­i­tos, os lim­ites implíc­i­tos mate­ri­ais exis­tentes na Con­sti­tu­ição. Este autor traça o cam­in­ho lem­bran­do que des­de suas primeiras man­i­fes­tações históri­c­as, os tex­tos con­sti­tu­cionais se iden­ti­ficaram inde­fec­tivel­mente, em todas as ocasiões com sis­temas de val­ores e com princí­pios que, no plano históri­co e políti­co, atu­aram como pres­su­pos­tos legit­i­madores.14

E a seguir con­clui que “quan­do apare­cem como ele­men­tos clara­mente definidos nos tex­tos con­sti­tu­cionais ou nos preâm­bu­los dos mes­mos, ou bem quan­do se apre­sen­tam como supos­tos indis­cutíveis da ide­olo­gia social imper­ante, estes princí­pios e val­ores legit­i­madores do orde­na­men­to terão por força que con­fig­u­rar-se como zonas isen­tas ao poder de revisão, e adquirir, por­tan­to, o indu­bitáv­el caráter de lim­ites mate­ri­ais implíc­i­tos a toda oper­ação de refor­ma”.15

IV — Os Princí­pios Fun­da­men­tais que Limi­tam o Poder de Emen­da

Cabe então encon­trar os sis­temas de val­ores e princí­pios fun­da­men­tais da nos­sa Con­sti­tu­ição que, estando no seu cerne, lhe con­fer­em iden­ti­dade, atu­am como “pres­su­pos­tos legit­i­madores” e são “erigi­dos em lim­ites mate­ri­ais de revisão, tan­to em si mes­mos como em várias das suas dimen­sões mais emi­nentes” 16 Eles con­stituem o fun­da­men­to da Con­sti­tu­ição, ten­do a função dom­i­nante de mod­e­lar o orde­na­men­to con­sti­tu­cional e todo o orde­na­men­to jurídi­co.

No Preâm­bu­lo da Con­sti­tu­ição brasileira, estão os val­ores que ori­en­taram sua elab­o­ração e no Títu­lo II — Dos Dire­itos e Garan­tias Fun­da­men­tais — os princí­pios deles decor­rentes, dota­dos de força obri­gatória. Eles são ger­adores de dire­itos e garan­tias insti­tu­cionais, nor­mas de orga­ni­za­ção e pro­ced­i­men­to, que mod­e­lam e sub­or­di­nam os poderes con­sti­tuí­dos ao Dire­ito, afir­man­do a suprema­cia da Con­sti­tu­ição. A dout­ri­na recon­hece que as nor­mas de dire­itos fun­da­men­tais – pos­i­ti­vadas no umbral das Con­sti­tu­ições democráti­cas atu­ais – tem uma dupla função no Esta­do Con­sti­tu­cional de Dire­ito: são ger­ado­ras de dire­itos sub­je­tivos e, ao mes­mo tem­po, são princí­pios obje­tivos do orde­na­men­to: garan­tem não só dire­itos sub­je­tivos dos indi­ví­du­os mas tam­bém princí­pios obje­tivos bási­cos para o orde­na­men­to con­sti­tu­cional democráti­co e do Esta­do de Dire­ito, influem em todo o seu alcance sobre o orde­na­men­to jurídi­co em seu con­jun­to”.17

Con­forme declara o Preâm­bu­lo, a Assem­bleia Con­sti­tu­inte insti­tu­iu no Brasil um Esta­do Democráti­co de Dire­ito, imputan­do-lhe a mis­são primeira de asse­gu­rar o exer­cí­cio dos dire­itos fun­da­men­tais soci­ais e indi­vid­u­ais por ela con­sagra­dos, bem como de con­stru­ir uma sociedade livre jus­ta e solidária. O val­or maior é a garan­tia do exer­cí­cio dos dire­itos fun­da­men­tais, que se traduz no prin­ci­pio da invi­o­la­bil­i­dade dos dire­itos, las­trea­d­os pelo pos­tu­la­do da igual­dade.

Ao insti­tuir um Esta­do Democráti­co de Dire­ito, a Assem­bléia Con­sti­tu­inte bus­ca realizar a utopia da autono­mia cole­ti­va da comu­nidade, medi­ação necessária para con­cretizar o ide­al da autono­mia indi­vid­ual de todos os seus mem­bros, con­for­ma­da pelos dire­itos indi­vid­u­ais fun­da­men­tais e o suporte dos dire­itos soci­ais. No enun­ci­a­do do seu arti­go 5º, posi­ciona­do na aber­tu­ra do seu Títu­lo II – “Dos Dire­itos e Garan­tias Fun­da­men­tais” – ela con­sagra os dire­itos fun­da­men­tais ao abri­go do prin­ci­pio da igual­dade per­ante a lei, anun­cian­do a uni­ver­sal­i­dade dess­es dire­itos, que são ditos invi­o­láveis. Efe­ti­va­mente, essa nor­ma dis­põe: “Art. 5 — Todos são iguais per­ante a lei, sem dis­tinção de qual­quer natureza, garan­ti­n­do-se aos brasileiros e aos estrangeiros res­i­dentes no País a invi­o­la­bil­i­dade do dire­ito à vida, a liber­dade, à liber­dade, à igual­dade, à segu­rança e à pro­priedade, nos ter­mos seguintes:”

Como já tive­mos opor­tu­nidade de assi­nalar em tra­bal­ho ante­ri­or, sobre os fun­da­men­tos da Con­sti­tu­ição: “O arro­la­men­to dos ‘dire­itos fun­da­men­tais’ con­stantes da Car­ta de 88 é pre­ce­di­do, não gra­tuita­mente, da afir­mação do princí­pio da igual­dade for­mal e do princí­pio da invi­o­la­bil­i­dade dos dire­itos. Na ver­dade, aque­le elen­co de dire­itos fun­da­men­tais é depen­dente. Eles só são real­izáveis, mes­mo em parte, se estiverem cer­ca­dos pelo princí­pio da ‘igual­dade for­mal’ e tam­bém pro­te­gi­dos pelo dog­ma da ‘invi­o­la­bil­i­dade’. Ambos con­stam do arti­go 5o da CF.“ 18

O princí­pio da igual­dade per­ante a lei tem origem na ideia propa­ga­da na França oito­cen­tista pelo Ilu­min­is­mo, de que a lei devia ser a mes­ma para todos, eis que con­ce­bi­da em oposição a desigual­dade dom­i­nante no Ancien Régime, que se expres­sa­va na edição da lei e acen­tu­a­da na sua apli­cação. O pos­tu­la­do da igual­dade per­ante a lei, já era procla­ma­do no arti­go 1º da Declar­ação de 1789, indi­can­do a sua uni­ver­sal­iza­ção: “Os Home­ns nascem e são livres e iguais em dire­itos”.

Con­forme demon­stra­do na obra “Era dos Dire­itos”, Nor­ber­to Bob­bio, iden­ti­fi­ca o momen­to fun­dante da democ­ra­cia mod­er­na no adven­to dos dire­itos humanos, pro­te­gi­dos pelo pos­tu­la­do da igual­dade. Obser­va-se que a mes­ma Declar­ação de 1789 já indi­ca­va que o fun­da­men­to da Con­sti­tu­ição é a defe­sa dos dire­itos fun­da­men­tais, procla­man­do no seu arti­go 2º que: “A final­i­dade de toda asso­ci­ação políti­ca é a con­ser­vação dos dire­itos nat­u­rais e impre­scritíveis do Homem”.

Vale diz­er, a insti­tu­ição do Esta­do pela sociedade – a “asso­ci­ação políti­ca maior” – tem seu fun­da­men­to na defe­sa dos dire­itos fun­da­men­tais. E o pos­tu­la­do da invi­o­la­bil­i­dade dos dire­itos fun­da­men­tais limi­ta os poderes con­sti­tuí­dos, seja restringin­do a com­petên­cia para a edição de leis ten­dentes a abolí-los ou para esvaziar ou obstru­ir o seu exer­cí­cio, seja na apli­cação das leis que os reg­u­lam, esco­ra­da na prevalên­cia de out­ros bens jurídi­cos, Sobre os demais bens jurídi­cos eles têm pre­cedên­cia asse­gu­ra­da, ain­da que pres­ti­gia­dos. Por out­ro lado, esta invi­o­la­bil­i­dade se expres­sa na imputação aos poderes con­sti­tuí­dos da obri­gação de atu­ar visan­do a via­bi­lizar o efe­ti­vo exer­cí­cio destes dire­itos, por meio de inter­venções nor­ma­ti­vas e admin­is­tra­ti­vas.19

O princí­pio fun­da­men­tal da igual­dade per­ante a lei tem, como vimos, dupla deter­mi­nação: impõe a igual­dade na edição da lei e tam­bém a igual­dade na apli­cação da lei. Além de ser dirigi­do ao leg­is­lador – para que ele não difer­en­cie os iguais e para que trate desigual­mente os desiguais – se dirige a todos apli­cadores da lei, abrangen­do todos os poderes públi­cos e as insti­tu­ições da sociedade. Em espe­cial impede o leg­is­lador de con­duzir à desigual­dade na apli­cação da lei, insti­tuin­do dis­crim­i­nações arbi­trárias no aces­so à justiça, ou pri­van­do-lhes do dev­i­do proces­so legal, com entre­ga de proces­so de exceção, desprovi­do de efe­tivi­dade.

Con­clusão

Ten­do o princí­pio da igual­dade per­ante a lei e o princí­pio da invi­o­la­bil­i­dade dos dire­itos o estatu­to de fun­da­men­tos da Con­sti­tu­ição – o que já fora anun­ci­a­do, como vimos, no surg­i­men­to da democ­ra­cia mod­er­na – assume maior relevân­cia a con­statação, já adi­anta­da, de que a alter­ação con­sti­tu­cional pro­je­ta­da pela PEC 23/2021 afronta esse pos­tu­la­do fun­da­men­tal, porquan­to:

I — insti­tui um novo sis­tema de paga­men­to de pre­catórios alta­mente dis­crim­i­natório de cre­dores da União, tit­u­lares de val­ores legit­i­ma­dos pela juris­dição, que seri­am por ela apro­pri­a­dos, ten­do a sua devolução sub­meti­da a um per­ver­so con­cur­so de cre­dores com a imposição de um teto anu­al de gas­tos de pre­catórios , enorme­mente rebaix­a­do;

II — impõe aos mil­hares de cre­dores tit­u­lares de crédi­tos ali­menta­res, assim como a mil­hares de pequenos e médios empresários que teri­am reti­da a repetição de trib­u­tos inde­v­i­dos, um emprés­ti­mo com­pul­sório dis­sim­u­la­do, que se repe­tirá ano após anos a lat­ere do emprés­ti­mo com­pul­sório insti­tuí­do pela Con­sti­tu­ição e dis­pen­san­do os req­ui­si­tos que ela exige para sua adoção.

III- con­sagra um ver­dadeiro regime de exceção, que incide sele­ti­va­mente sobre os úni­cos cre­dores legit­i­ma­dos por decisões judi­ci­ais defin­i­ti­vas, pro­je­ta­do para se esten­der aos anos sub­se­quentes; um sis­tema que se con­traria frontal­mente os critérios fix­a­dos no art. 150,II da Con­sti­tu­ição da Repúbli­ca.

IV – pro­move uma bru­tal desigual­dade na apli­cação da lei, que não se limi­ta ape­nas a blo­quear a efe­ti­vação de dire­itos exis­tentes, mas ino­va o próprio proces­so des­ti­na­do a tutela de dire­itos futur­os dos sujeitos que con­tin­u­a­mente têm crédi­tos con­tra a União, habit­ual­mente resis­ti­dos por ela, insti­tuin­do um proces­so ad doc, vig­o­rante por um lon­go perío­do de dez anos, com poten­cial para blo­quear a efe­ti­vação de dire­itos futur­os. Insti­tui assim um proces­so de exceção para frag­ilizar a garan­tia de dire­itos sub­stan­tivos de dezenas de mil­hares de tra­bal­hadores e de segu­ra­dos da pre­v­idên­cia, além de mil­hares de pequenos empresários lesa­dos;

V – sub­trai de mil­hares de cidadãos da base da sociedade o dire­ito a uma tutela juris­di­cional efe­ti­va — prin­ci­pal garan­tia dos seus dire­itos sub­je­tivos sub­stan­tivos – ao mes­mo tem­po em que ela é preser­va­da inte­gral­mente para todos os demais cidadãos;

VI — expõe os sujeitos dis­crim­i­na­dos a ações judi­ci­ais de todos os seus fornece­dores, des­de os que lhe ven­dem ali­men­tos, pas­san­do pelos que ven­dem bens duráveis, até os ban­cos que lhes con­ce­dem emprés­ti­mos consigna­dos e finan­cia­men­tos imo­bil­iários, que são instru­men­tal­iza­dos com pro­ced­i­men­tos judi­ci­ais dota­dos de coer­civi­dade reforça­da. Tal desigual­dade na apli­cação

da lei é assim apro­fun­da­da, levan­do os cidadãos dis­crim­i­na­dos a ampli­ar os emprés­ti­mos consigna­dos em que já foram mer­gul­ha­dos pela resistên­cia con­tu­maz opos­ta pela União no cumpri­men­to de suas obri­gações com a cama­da social que inte­gram;

VII – a emen­da pro­je­ta­da blo­queia o aces­so dos des­ti­natários ao dev­i­do proces­so legal, asse­gu­ra­do a todos os cidadãos pelo inciso LV, do art. 5º da Con­sti­tu­ição brasileira, para a defe­sa dos seus bens, onde se incluem os seus dire­itos sub­je­tivos, ofer­e­cen­do em tro­ca um proces­so esvazi­a­do de efe­tivi­dade, um proces­so de exceção, enquan­to priv­i­le­gia os cre­dores tit­u­lares de frações da divi­da públi­ca, deix­a­dos fora do teto de gas­tos. O proces­so de exceção para os debaixo é com­bi­na­do com favorec­i­men­to dos de cima. Essa pro­fun­da desigual­dade insti­tuí­da na apli­cação da lei con­corre para acen­tu­ar as desigual­dades soci­ais, que a Repúbli­ca tem o obje­ti­vo de reduzir.

A con­clusão que se impõe é que a emen­da pro­je­ta­da para alter­ar o regime de paga­men­to de pre­catórios habil­i­ta­dos con­tra a União excede a com­petên­cia dos poderes con­sti­tuí­dos para emen­dar a Con­sti­tu­ição, exce­den­do lim­ites mate­ri­ais intrínsec­os e insti­tuin­do um regime de exceção que ofende o princí­pio da igual­dade per­ante a lei, em sua dupla dimen­são.

Em caráter sis­tem­ati­zador ao quan­to foi desen­volvi­do no pre­sente tra­bal­ho, cumpre obser­var que a Pro­pos­ta de Emen­da Con­sti­tu­cional nº 23/2021, que pre­tende alter­ar dras­ti­ca­mente o sis­tema de pre­catórios, rep­re­sen­ta uma ameaça bru­tal aos pred­i­ca­dos de segu­rança jurídi­ca, dev­i­do proces­so legal e aces­so à Justiça, todos con­tem­pla­dos de modo indelév­el pelo tex­to con­sti­tu­cional.

A ten­ta­ti­va de avançar de maneira traumáti­ca na con­cessão de priv­ilé­gios excep­cionais à admin­is­tração públi­ca, no que con­cerne ao alarga­men­to com a tol­erân­cia diante da inadim­plên­cia de débitos judi­ci­ais, resul­ta numa grave ofen­sa à Con­sti­tu­ição da Repúbli­ca e não encon­tra amparo nem mes­mo pela via leg­isla­ti­va da emen­da con­sti­tu­cional. O con­t­role de con­sti­tu­cional­i­dade, no seu aspec­to mate­r­i­al, encon­tra a sua razão de ser na neces­si­dade de preser­vação do con­teú­do pro­gres­si­vo dos dire­itos fun­da­men­tais. Uma vez procla­madas tais con­quis­tas em favor da dig­nidade do ser humano, não se admite que pos­sa haver recuo, mes­mo numa per­spec­ti­va históri­ca. Emen­das con­sti­tu­cionais não legit­i­mam con­teú­dos anô­ma­los que ven­ham a con­fli­tar com o tex­to con­sti­tu­cional pré-exis­tente.

Con­vém sub­lin­har que o regime dos pre­catórios existe para garan­tir uma ordem reg­u­lar e repub­li­cana de pre­cedên­cia no paga­men­to de dívi­das judi­ci­ais dos entes públi­cos. Não existe para favore­cer calotes ou adi­a­men­tos abu­sivos no cumpri­men­to de tais obri­gações, sobre­tu­do porque tal per­mis­sivi­dade incor­re­ria na deses­ta­bi­liza­ção da cred­i­bil­i­dade do próprio Poder Judi­ciário, do qual emergem os títu­los judi­ci­ais obje­to da elab­o­ração da lista de pre­catórios.

Desse modo, é pre­ciso consignar que a PEC 23/2021 está reple­ta de vícios de incon­sti­tu­cional­i­dade, pois aspi­ra con­cretizar a sub­tração de dire­itos fun­da­men­tais asse­gu­ra­dos por pro­nun­ci­a­men­tos defin­i­tivos do Poder Judi­ciário.

 

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(*) Rogério Vio­la Coel­ho   é Advo­ga­do e jurista, autor de A Relação de Tra­bal­ho com o Esta­do, pub­li­ca­do pela edi­to­ra LTr; Tar­so Gen­ro é Advo­ga­do e Jurista, foi Gov­er­nador do Esta­do do Rio Grande do Sul, Min­istro da Edu­cação e Min­istro da Justiça, sendo autor de exten­sa obra jurídi­ca; Mau­ro Menezes é Advo­ga­do e Jurista, foi Con­sel­heiro e Pres­i­dente da Comis­são de Éti­ca Públi­ca da Presidên­cia da Repúbli­ca e Mem­bro do Con­sel­ho de Transparên­cia Públi­ca e Com­bate à Cor­rupção da Con­tro­lado­ria-Ger­al da Repúbli­ca.

 

Notas

1 RODRIGUEZ, José Rodri­go. Fuga do Dire­ito. Um estu­do sobre o dire­ito con­tem­porâ­neo a par­tir de Franz Neu­mann. São Paulo: Sarai­va, 2008, p. 123.

2 “§ 20. Caso haja pre­catório com val­or supe­ri­or a 1.000 (mil) vezes o mon­tante definido como de pequeno val­or con­forme § 3º deste arti­go ou a 15% (quinze por cen­to) do mon­tante dos pre­catórios apre­sen­ta­dos nos ter­mos do § 5º deste arti­go, 15% (quinze por cen­to) do val­or desse pre­catório serão pagos até o final do exer­cí­cio seguinte e o restante em parce­las iguais nos nove exer­cí­cios sub­se­quentes, acresci­das de juros de mora e cor­reção mon­etária, equiv­a­lentes à taxa ref­er­en­cial do Sis­tema Espe­cial de Liq­uidação e de Custó­dia — Sel­ic, ou medi­ante acor­dos dire­tos, per­ante Juí­zos Aux­il­iares de Con­cil­i­ação de Pre­catórios, com redução máx­i­ma de 40% (quarenta por cen­to) do val­or do crédi­to atu­al­iza­do, des­de que em relação ao crédi­to não pen­da recur­so ou defe­sa judi­cial e que sejam obser­va­dos os req­ui­si­tos definidos na reg­u­la­men­tação edi­ta­da pelo ente fed­er­a­do”.

3 “§ 3º O dis­pos­to no caput deste arti­go rel­a­ti­va­mente à expe­dição de pre­catórios não se apli­ca aos paga­men­tos de obri­gações definidas em leis como de pequeno val­or que as Fazen­das referi­das devam faz­er em vir­tude de sen­tença judi­cial tran­si­ta­da em jul­ga­do. (Redação dada pela Emen­da Con­sti­tu­cional nº 62, de 2009).”

4 “Art. 101- A. Até 31 de dezem­bro de 2029, apli­ca-se o pre­vis­to no art. 100, § 20, da Con­sti­tu­ição aos pre­catórios, em ordem decres­cente de val­or, a serem pagos pela União em deter­mi­na­do exer­cí­cio que fiz­erem com que a soma dos val­ores, apre­sen­ta­dos na for­ma do art. 100, § 5º, da Con­sti­tu­ição, exce­da 2,6% (dois inteiros e seis déci­mos por cen­to) da recei­ta cor­rente líqui­da acu­mu­la­da dos doze meses ante­ri­ores em que forem req­ui­si­ta­dos.” (NR)

5 BANDEIRA DE MELLO, Cel­so Anto­nio. O Con­teú­do Jurídi­co do Princí­pio da Igual­dade. 3 ed. São Paulo: Mal­heiros Edi­tores. , p. 9.

6 O primeiro enun­ci­a­do nor­ma­ti­vo ger­a­do pelo prin­ci­pio da igual­dade per­ante a lei aparece já no cor­po da Con­sti­tu­ição France­sa de 1791em nor­ma inscri­ta no seu arti­go 21 segun­do a qual depois de dois jul­ga­men­tos dos tri­bunais ordinários terem apor­ta­do ao Tri­bunal de Cas­sação con­tro­ver­tendo o sen­ti­do da lei, ao apor­tar um ter­ceiro, a questão dev­e­ria ser sub­meti­da ao cor­po leg­isla­ti­vo, que edi­taria um decre­to declaratório, para dirim­ir a con­tro­vér­sia, com observân­cia obri­gatória para o Tri­bunal de Cas­sação. A avalanche de decisões con­tro­ver­sas que apor­tavam ao Tri­bunal de Cas­sação lev­ou a sua com­petên­cia para fixar a inter­pre­tação final. O recur­so aos Tri­bunais de Cas­sação em face da inter­pre­tação diver­gente dos Tri­bunais ordinários foi des­de então reed­i­ta­do, chegan­do até as Con­sti­tu­ições con­tem­porâneas. Os recur­sos espe­ci­ais dos Tri­bunais Region­ais para Tri­bunal Supe­ri­or, para sanar as divergên­cias con­stituem uma man­i­fes­tação elo­quente do dire­ito fun­da­men­tal à igual­dade na apli­cação da lei.

7 Con­forme ALEXY, a dimen­são pre­dom­i­nante ini­cial­mente na inter­pre­tação do enun­ci­a­do da igual­dade per­ante a lei na Repub­li­ca Fed­er­al, foi a segun­da, a da igual­dade na apli­cação da lei. O prin­ci­pio ger­a­va uma obri­gação para todos os poderes públi­cos de aplicar a lei a todos de for­ma igual: “Como lo sug­eri su tex­to, esta fór­mu­la ha sido durante largo tiem­po inter­pre­ta­da exclu­si­va­mente en él sen­ti­do de un manda­to de igual­dad en la apli­cación del dere­cho.” Foi depois que apare­ceu a dimen­são de igual­dade na edição da lei, impon­do ao leg­is­lador não dis­crim­i­nar as pes­soas sem uma razão rel­e­vante, con­sideran­do a situ­ação par­tic­u­lar em que as pes­soas estivessem postas. Para a difer­en­ci­ação do trata­men­to dev­e­ria haver um fator de dis­crimen, com fun­da­men­tação racional. No mag­istério de Alexy, o Tri­bunal Con­sti­tu­cional fixou a inter­pre­tação do arti­go 3º, § 1 da LF que procla­ma o princí­pio da igual­dade, “no solo como manda­to de igual­dad en la apli­cación del dere­cho sino tam­bién de la igual­dad en la for­mu­lación del dere­choNa Espan­ha, a evolução ocor­reu no sen­ti­do inver­so. A dout­ri­na, con­sideran­do o enun­ci­a­do do arti­go 14 da Con­sti­tu­ição espan­ho­la, que con­sagra “la iguadad ante la lei ” ela “Con­tem­pla, en primer lugar, la igual­dad en el tra­to dado por la ley, que pasa a con­cep­tu­ar-se como igual­dad ‘en la ley’,con­sti­tuyen­do ‘un límite puesto al  ejer­ci­cio del poder. (ALEXY, Robert. Teo­ria de los Dere­chos Fun­da­men­tales. Madrid: Cen­tro de Estu­dios Con­sti­tu­cionales, 1997).

8 LASSALLE, Fer­di­nand. Que é uma Con­sti­tu­ição. São Paulo, 1933.

9 SEPÚLVEDA PERTENCE, Jose Paulo. O con­t­role de con­sti­tu­cional­i­dade das emen­das con­sti­tu­cionais pelo Supre­mo Tibunal Fed­er­al: Crôni­ca de Jurisprudên­cia. In: Revista Dire­ito do Esta­do, Tomo 1. Edi­to­ra Max Limon­ad.

10 CANOTILHO, J.J. Gomes. MOREIRA, Vital. Fun­da­men­tos da Con­sti­tu­ição. Coim­bra: Edi­to­ra Coim­bra, 1991.

11 CANOTILHO, J.J. Gomes. MOREIRA, Vital. Fun­da­men­tos da Con­sti­tu­ição. Coim­bra: Edi­to­ra Coim­bra, 1991.

12 FERRAJOLI, Lui­gi. Os fun­da­men­tos dos dire­itos fun­da­men­tais: Debate com L. Bacel­li, M. Bovero, R. Guas­ti­ni e out­ros. Madrid: Edi­to­ra Trot­ta, 2001. P. 342.

13 VEGA, Pedro de. La refor­ma Con­sti­tu­cional y la prob­lemáti­ca del poder con­sti­tuyente. Madrid: Tec­nos. p. 237.

14 VEGA, Pedro de. La refor­ma Con­sti­tu­cional y la prob­lemáti­ca del poder con­sti­tuyente. Madrid: Tec­nos. p. 237.

15 VEGA, Pedro de. La refor­ma Con­sti­tu­cional y la prob­lemáti­ca del poder con­sti­tuyente. Madrid: Tec­nos. p. 237.

16 VEGA, Pedro de. La refor­ma Con­sti­tu­cional y la prob­lemáti­ca del poder con­sti­tuyente. Madrid: Tec­nos. p. 237.

17HESSE, Kon­rad, in “Sig­nifi­ca­do dos Dire­itos Fun­da­men­tais”, no livro “Temas Fun­da­men­tais de Dire­ito Con­sti­tu­cional. Edi­to­ra Sarai­va, 2009, p. 33.

18 GENRO, Tar­so. Os Fun­da­men­tos da Con­sti­tu­ição no Esta­do de Dire­ito, In: Trata­do de Dire­ito Con­sti­tu­cional 1, São Paulo: Sarai­va, 2010. p. 143.

19 O fun­da­men­to da existên­cia de lim­ites ao poder de refor­ma deflui, pre­cisa­mente, da sua dis­tinção frente ao poder con­sti­tu­inte. Ten­do em vista que ambos não se equiv­alem em ampli­tude, as trans­for­mações estru­tu­rais da sociedade são ape­nas reser­vadas ao con­sti­tu­inte.” (MENEZES, Mau­ro de Azeve­do. Con­sti­tu­ição e Refor­ma Tra­bal­hista no Brasil. Inter­pre­tação na per­spec­ti­va dos dire­itos fun­da­men­tais. São Paulo: LTr, 2004, p. 352).

O Processo no Foro da Fazenda Pública de São Paulo

O Processo no Foro da Fazenda Pública de São Paulo

A Edi­to­ra Sarai­va aca­ba de lançar impor­tante livro, cujo tema ref­ere a con­tribuição de juízes, que se têm espe­cial­iza­do no exer­cí­cio da juris­dição em varas da Fazen­da e câmaras de com­petên­cia de dire­ito públi­co, no Foro de São Paulo.

Trata–se do livro “Fazen­da Públi­ca e Questões Proces­suais: uma visão de mag­istra­dos,” cujos autores se dedicam a com­par­til­har assun­tos de seu dia-a-dia forense, cote­ja­dos com as lições da jurisprudên­cia , hau­ri­da de tal práti­ca, e da dout­ri­na de maior influên­cia sobre esse exer­cí­cio especíd­fi­co da judi­catu­ra.

Den­tre mag­istra­dos que coor­de­nam e con­tribuem para esse impor­tante esforço de dial­o­go entre as profis­sões e as exper­iên­cias jurídi­cas, estão os Acadêmi­cos Tit­u­lares da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, Artur Mar­ques da Sil­va Fil­ho, desem­bar­gador e vice-pres­i­dente do Tri­bunal de Justiça de São Paulo, além de pro­fes­sor Livre-Docente na Uni­ver­si­dade Estad­ual Paulista “Júlio de Mesqui­ta Fil­ho” — UNESP, e Wan­der­ley José Fed­erighi, Desem­bar­gador da Seção de Dire­ito Públi­co do mes­mo Tri­bunal, e Pro­fes­sor Assis­tente da Esco­la Paulista da Mag­i­s­tratu­ra — EPM.SP, ambos autores de impor­tantes livros de dout­ri­na, além de arti­gos jurídi­cos.

O livro con­ta tam­bém com impor­tantes tex­tos de auto­ria dos mag­istra­dos Eurí­pedes Gomes Faim Fil­ho, Eutálio José Por­to de Oliveira, José Maria Câmara Júnior, Luiz Sér­gio Fer­nan­des de Souza, Ricar­do Cin­tra Tor­res de Car­val­ho, Ricar­do Hen­ry Mar­ques Dip, Tas­so Duarte de Melo, e Vicente de Abreu Amadei, sendo coor­de­na­do por Ricar­do Mair Anafe, ten­do a par­tic­i­pação do Cen­tro de Apoio de Dire­ito Públi­co — Cadip, em sua edição e na cole­ta de dados de jurisprudên­cia e dout­ri­na.

Estado Democrático de Direito, Já!

Estado Democrático de Direito, Já!

Declar­ação ao Povo Brasileiro

 

O Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Direito,vem a públi­co,

repu­dian­do os atos e afir­mações ofen­si­vas reit­er­a­dos do Pres­i­dente da Repúbli­ca e de seus Min­istros, que se põem con­tra o dire­ito brasileiro, con­sti­tuin­do-se em come­ti­men­to de crimes de respon­s­abil­i­dade, em esta­do per­ma­nente,

esclare­cer, declarar e indicar as medi­das legaisque devem ser tomadas para a extinção e elim­i­nação de tais atos e afir­mações ofen­si­vas,

reafir­man­do seu propósi­to de asses­so­rar o tit­u­lar do poder a ini­ciar o cam­in­ho de efe­ti­vação desse proces­so de imple­men­tação de sanção con­sti­tu­cional.

Care­cente de for­mação, nos­so País vive difi­cul­dades estru­tu­rais, que decor­rem de cir­cun­stân­cias históri­c­as ain­da não super­adas.

Essas cir­cun­stân­cias são o pas­sa­do colo­nial e escrav­ista; a negação de boa parte das class­es mais favore­ci­das de se empen­har em con­stru­ir um espaço públi­co con­dizente com os ideias lib­erais e repub­li­canos, que afir­ma con­hecer e seguir; a ignorân­cia de maior parte ain­da dessas class­es do que sejam tais ideias, em decor­rên­cia de um sis­tema de edu­cação defi­ciente de qual­i­dade; a con­sti­tu­ição de estru­turas desumanas de explo­ração e de opressão do tra­bal­ho; o despre­zo pela sim­ples menção do ter­mo socia­bil­i­dade; a ausên­cia de um liame de recon­hec­i­men­to de comunhão entre as várias cul­turas e exper­iên­cias soci­ais de um povo que se des­or­ga­ni­za, frag­men­tari­a­mente procu­ran­do con­sti­tuir espaços de dig­nidade, diante de uma real­i­dade social, econômi­ca e políti­ca de mera dom­i­nação e despre­zo pela existên­cia do out­ro e da con­vivên­cia.

Para enten­der esse per­ma­nente esta­do de ile­gal­i­dade, lev­a­do a cabo por aque­la mino­ria priv­i­le­gia­da, que se recusa a enten­der a respon­s­abil­i­dade decor­rente da pro­nun­ciar as palavras liber­dade, igual­dade e sol­i­dariedade, bas­ta a exper­iên­cia de com­parar a leitu­ra dos arti­gos ini­ci­ais de nos­sa Con­sti­tu­ição Fed­er­al com a sim­ples visão do modo de vida e de trata­men­to a que são sub­meti­das as pop­u­lações urbanas. É sufi­ciente, por­tan­to, a leitu­ra breve dos princí­pios que nos­sa Con­sti­tu­ição diz serem fun­dantes de nos­sa sociedade políti­ca, enquan­to se cruzam as praças e ruas cen­trais e per­iféri­c­as de nos­sas Cidades.

Façamos isso, por um instante. A Con­sti­tu­ição afir­ma que o Brasil é uma Repúbli­ca Fed­er­a­ti­va, que se con­sti­tui em Esta­do Democráti­co de Dire­ito, ten­do como fun­da­men­tos a sobera­nia, a cidada­nia e a dig­nidade humana, e como val­ores o tra­bal­ho e a livre ini­cia­ti­va, e como for­ma de orga­ni­za­ção, o plu­ral­is­mo políti­co. A final­i­dade de existên­cia dessa Repúbli­ca é con­stru­ir uma sociedade livre, jus­ta e solidária, garan­tir o desen­volvi­men­to nacional, erradicar a pobreza e a mar­gin­al­iza­ção, reduzir as desigual­dades soci­ais e region­ais, pro­mover o bem de todos, sem nen­hum pre­con­ceito nem dis­crim­i­nação. Esse Esta­do Democráti­co de Dire­ito ain­da se impõe o dev­er de defend­er a inde­pendên­cia nacional, a prevalên­cia dos dire­itos humanos, a autode­ter­mi­nação dos povos, a não-inter­venção, a igual­dade entre os Esta­dos, a defe­sa da paz, a solução pací­fi­ca dos con­fli­tos, a coop­er­ação entre os povos para o pro­gres­so da humanidade, incluin­do a inte­gração econômi­ca, políti­ca, social e cul­tur­al dos povos da Améri­ca Lati­na, a for­mar uma comu­nidade lati­no-amer­i­cana de nações, a con­ced­er asi­lo políti­co e a repu­di­ar o ter­ror­is­mo e o racis­mo.

A mes­ma Con­sti­tu­ição, ao ser inda­ga­da a respeito da tit­u­lar­i­dade dess­es dire­itos e deveres responde com alti­va vital­i­dade e afir­ma­ti­va enton­ação: o povo. O povo do qual emana todo poder, todos os poderes, que são, em sín­tese, o Leg­isla­ti­vo, o Exec­u­ti­vo e o Judi­ciário, que devem ser ocu­pa­dos por rep­re­sen­tantes eleitos, mas que não sub­stituem os mecan­is­mos medi­ante os quais o povo pode e deve exercer seu poder, seus poderes, de modo dire­to, sem inter­mediários.

Mas nos­so pas­seio breve pelas cidades demon­stra que ess­es enun­ci­a­dos da prin­ci­pal Lei do País não são obe­de­ci­dos, não são exe­cu­ta­dos, não são respeita­dos.

Isso decorre, claro, das cir­cun­stân­cias referi­das ini­cial­mente. Mas diz­er isso não bas­ta. Se a Lei expres­sa um dev­er-dire­ito, isto é, um dev­er que é um dire­ito, um dire­ito a que cor­re­sponde um dev­er, então a exper­iên­cia da dis­sonân­cia entre esse dev­er-dire­ito e a real­i­dade de dom­i­nação, explo­ração, opressão descon­tro­ladas, e da rep­re­sen­tação desme­di­da, no cam­po pri­va­do e públi­co, não pode se con­cluir pelo desân­i­mo e pelo con­formis­mo da sim­ples e aparente con­statação de que o jogo entre a Lei e a real­i­dade é de ilusão, ou de que essa real­i­dade, alça­da a sujeito do mun­do, prevale­ce­ria, por exercer um poder invisív­el sobre a von­tade e os com­por­ta­men­tos humanos. Não, é pre­ciso mais. Além de com­parar e jul­gar ou criticar essa dis­cordân­cia entre enun­ci­a­do e exper­iên­cia, há neces­si­dade de agir, empre­gan­do os instru­men­tos que essa Lei põe à dis­posição de quem é seu artí­fice, em últi­ma e supre­ma instân­cia, isto é, o próprio povo. Instru­men­tos de trans­for­mação da real­i­dade, que se colo­ca como obstácu­lo à con­se­cução de uma von­tade cole­ti­va de mudança, de condições esta­b­ele­ci­das e con­stan­te­mente reit­er­adas de desigual­dade, de negação da liber­dade, e de imped­i­men­to de visão da sol­i­dariedade.

A situ­ação, porém, agra­va-se, diante de um Gov­er­no que bus­ca, com insistên­cia e repetição mór­bidas, com deter­mi­nação per­ver­sa, não ape­nas faz­er per­pet­u­ar aque­la real­i­dade, em si ilíci­ta, mas sobre­tu­do alçá-la a nor­ma, ao negar a existên­cia e a val­i­dade dos enun­ci­a­dos con­sti­tu­cionais, e ao sub­trair a eficá­cia de mecan­is­mos, esta­b­ele­ci­dos pelos suces­sivos gov­er­nos da Nova Repúbli­ca, para faz­er cumprir os man­da­men­tos da Lei: leis, decre­tos, políti­cas públi­cas, con­sel­hos, comis­sões, ver­bas, todos ess­es instru­men­tos des­ti­na­dos a imple­men­tar igual­dade, liber­dade e sol­i­dariedade em serviços públi­cos obri­gatórios, como a saúde, a edu­cação, a cul­tura, a justiça, a segu­rança, a mobil­i­dade, a aces­si­bil­i­dade.

Tra­ta-se de um gov­er­no que se põe na ile­gal­i­dade, que ata­ca mino­rias, autor­iza vio­lên­cia, colab­o­ra com a desunião, inci­ta o ódio, pre­ga o pre­con­ceito, dis­crim­i­na, crim­i­nal­iza a sociedade mais pobre, em defe­sa de ideais que procla­ma, que sequer são con­dizentes com os man­da­men­tos da Con­sti­tu­ição. Crit­i­ca, da per­spec­ti­va de sua autori­dade inex­is­tente, os demais Poderes, exor­tan­do à des­obe­diên­cia, ao desre­speito. Ameaça con­stan­te­mente as liber­dades públi­cas e o livre exer­cí­cio do sis­tema repub­li­cano.

Em suma, des­obe­dece a Con­sti­tu­ição. Para esse gov­er­no, não existe o Esta­do Democráti­co de Dire­ito.

No cur­so, por­tan­to, dos even­tos do últi­mo ano e poucos meses de gov­er­no, tor­na-se impe­riosa a toma­da de medi­das para des­faz­er o liame, vici­a­do pela ilic­i­tude, que ape­nas por exces­so de for­mal­is­mo, tem con­strangi­do o povo a man­ter seu com­pro­mis­so de man­ter o resul­ta­do de uma eleição, pois lhe tem pare­ci­do que a democ­ra­cia estaria sub­meti­da ao proces­so eleitoral.

No entan­to, há ver­dades que não se afir­mam mais ape­nas como evi­dentes em si mes­mas, porque já decor­rem de uma tradição bem esta­b­ele­ci­da, alçan­do-se a con­stantes axi­ológ­i­cas, por um lado, mas, essen­cial­mente, a dire­itos que resul­tam de um proces­so civ­i­liza­cional que não pode mais ser nega­do, espe­cial­mente porque as nor­mas o abrigam e defen­d­em, em sua for­ma e em seu con­teú­do.

Aque­las ver­dades que enun­ci­amos a propósi­to da Con­sti­tu­ição brasileira con­stituem, por­tan­to, a evidên­cia de que o Esta­do Democráti­co de Dire­ito não se resume à quiméri­ca relação entre um povo con­stan­te­mente sub­meti­do e seu pre­ten­so gov­er­nante, usurpador de um poder que não lhe per­tence, e cujas palavras de ofen­sa e atos de vio­lên­cia con­tra as leis não podem rece­ber ape­nas a tradi­cional respos­ta de quem se viu estu­pefa­to até diante da per­for­mance de uma procla­mação fic­tí­cia de instau­ração do regime repub­li­cano.

Como pro­ced­er diante desse esta­do de ilic­i­tude em que se põe a irre­spon­s­abil­i­dade de quer­er gov­ernar con­tra a Con­sti­tu­ição?

Deve-se pro­ced­er na for­ma da Con­sti­tu­ição, que é a guardiã daque­las ver­dades evi­dentes por si.

Em matéria de ilic­i­tude de palavras e atos da Presidên­cia, a exper­iên­cia é inver­sa daque­la que pro­puse­mos ini­cial­mente. Aqui, o exer­cí­cio de leitu­ra da Con­sti­tu­ição encon­tra, na real­i­dade, quase que o cor­re­spon­dente per­feito do reflexo espec­u­lar.

Empreen­damos isso, breve­mente, ago­ra. A Con­sti­tu­ição descreve os crimes de respon­s­abil­i­dade, e remete a uma lei ordinária a sua tip­i­fi­cação. Ela diz que o Pres­i­dente comete crime quan­do aten­ta con­tra a existên­cia da União, isto é, da lig­ação entre Esta­dos, Municí­pios e União Fed­er­al, con­sti­tu­ti­va da Repúbli­ca Fed­er­a­ti­va; quan­do aten­ta con­tra o livre exer­cí­cio dos demais poderes e a insti­tu­ição Min­istério Públi­co, uns e out­ro no âmbito fed­er­al e no estad­ual e munic­i­pal; con­tra o exer­cí­cio dos dire­itos políti­cos, soci­ais e indi­vid­u­ais, con­tra a segu­rança inter­na do País, con­tra a pro­bidade da Admin­is­tração, con­tra a lei orça­men­tária, e o cumpri­men­to das leis e das decisões judi­ci­ais.

Ora, no dia mes­mo de hoje, o Pres­i­dente conci­tou seus seguidores – parcela do povo, cada vez mais minoritária, aliás – a se colo­carem con­tra os demais poderes, o Leg­isla­ti­vo, o Judi­ciário e o próprio povo. Con­stan­te­mente, ata­ca os dire­itos políti­cos, ao faz­er o elo­gio da ditadu­ra e de fun­cionários ativos da ditadu­ra; aten­ta con­tra a segu­rança inter­na, ao agir admin­is­tra­ti­va­mente e realizar cam­pan­ha de arma­men­to de parcela minoritária do povo; desqual­i­fi­ca os dire­itos indi­vid­u­ais e soci­ais, negan­do a importân­cia da pro­teção do meio ambi­ente, de danos ambi­en­tais gravís­si­mos, desre­spei­tan­do dire­itos con­sti­tu­cionais de povos indí­ge­nas, colo­can­do parcela minoritária e hábil a per­pe­trar invasões e vio­lên­cia con­tra os ess­es povos em pron­tidão e com a capaci­dade de o exe­cu­tar, por­tan­to, negan­do a paz social e levan­do ao acir­ra­men­to de con­fli­tos, noto­ri­a­mente vio­len­tos, o que se demon­stra com o incre­men­to da mor­tal­i­dade por causas vio­len­tas, na já difí­cil e grave situ­ação dos altos índices de aten­ta­dos con­tra ativis­tas de dire­itos humanos e de dire­itos ambi­en­tais; isso é aten­tar con­tra a segu­rança inter­na do País; a pro­bidade da Admin­is­tração se esta­b­elece por meio de con­du­ta moral irrepreen­sív­el, tan­to na órbi­ta públi­ca quan­to na órbi­ta pri­va­da: o Pres­i­dente não pode ale­gar que ape­nas o que diz nas redes soci­ais tais con­for­maria sua fac­eta públi­ca, e que o que diz na rede social qual é da esfera de sua intim­i­dade, par­til­ha­da, pre­ten­sa­mente, com ami­gos e com­pan­heiros: cabe-lhe obe­de­cer a Con­sti­tu­ição com tal força que até os atos de sua intim­i­dade mais pro­fun­da a rever­berem – é a con­vicção que faz o ser humano públi­co, e não a con­veniên­cia de diz­er e des­diz­er, covarde­mente, após atacar os mais fra­cos, enquan­to se cur­va aos poderosos; ora, a con­cessão de priv­ilé­gios de entra­da no País, sem a con­tra­parti­da da rec­i­pro­ci­dade, demon­stra clara­mente a dis­posição de ape­que­nar o povo brasileiro diante dos demais – recen­te­mente, aliás, um de seus Min­istros rev­el­ou o pre­con­ceito da con­sid­er­ação de que viagem ao exte­ri­or, sobre­tu­do aos des­ti­nos que a pre­cariedade de edu­cação tor­na emblemáti­cos de uma classe média explo­ra­da cul­tural­mente, con­sti­tui priv­ilé­gio e não pode ser esten­di­do à parcela das empre­gadas domés­ti­cas, cuja existên­cia, aliás, cor­re­sponde a um dos mais pro­fun­dos traços cul­tur­ais remanes­centes do pas­sa­do escrav­ista; além dis­so, as afir­mações de pre­con­ceito de gênero, as ofen­sas dire­tas a fig­uras da impren­sa e da políti­ca. Tudo isso está a demon­strar não ape­nas a conexão entre a nor­ma e o con­teú­do das ações, mas a deter­mi­nar que se extra­ia con­se­quên­cia da sim­ples sub­sunção que é car­ac­terís­ti­ca sim­ples, até vul­gar, de por em ação o gatil­ho da apli­cação da nor­ma.

Que nor­ma é essa?

No âmbito inter­no, a defini­da no arti­go 85 da Con­sti­tu­ição, na Lei 1079/50, nas Leis que a mod­i­ficaram, e na inter­pre­tação do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al, no cur­so da exper­iên­cia dos proces­sos de impeach­ment havi­dos no Brasil.

Dar cur­so ao proces­so de impeach­ment, uma vez mais, como modo de defend­er a Con­sti­tu­ição, os dire­itos e deveres que procla­ma, declaran­do solen­e­mente, apelando à reti­tude de intenção, na bus­ca de dis­solução do vín­cu­lo trazi­do pelo resul­ta­do de uma eleição já mac­u­la­da, em seu proces­so pelo ódio e pelo desvir­tu­a­men­to da dis­pu­ta, cuja inves­ti­gação, uma vez mais nega­da, pode­ria mes­mo apon­tar até mes­mo a neces­si­dade de seu des­faz­i­men­to.

Mas fique­mos ape­nas com o essen­cial, pois o que dese­jamos está acol­hi­do pelo orde­na­men­to jurídi­co, não é sub­ver­são, mas ten­ta­ti­va de faz­er ces­sar uma sub­ver­são, luta para impedir que a Con­sti­tu­ição seja ras­ga­da por aque­les que a desprezam porque desprezam o povo, seus dire­itos, porque se negam a cumprir seus deveres, a pro­te­ger o povo da vio­lên­cia e da explo­ração e opressão.

Saber­mos que somos guardiães de um proces­so civ­i­liza­cional que o dire­ito e a justiça rep­re­sen­tam e de que resul­tam.

Sabe­mos que existe uma dig­nidade humana, pro­te­gi­da pela dig­nidade do dire­ito.

Con­scientes esta­mos, uma vez mais, de que dese­jamos ape­nas uma coisa: Esta­do Democráti­co de Dire­ito, já! 

 

Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, n0 198º ano da Inde­pendên­cia do Brasil, no 72º ano da Declar­ação Uni­ver­sal dos Dire­itos Humanos, no 32º ano da Con­sti­tu­ição Brasileira. Brasil, 27 de fevereiro de 2020.

 

 

Alfre­do Attié Jr

Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas

Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito

Justiça e Ditaduras Americanas: Condenação Histórica, na Argentina

Justiça e Ditaduras Americanas: Condenação Histórica, na Argentina

 

Nota do Cen­tro Inter­na­cional de Dire­itos Humanos de São Paulo, vin­cu­la­do à Cadeira San Tia­go Dan­tas, da Acad­e­mia Paulista de Dire­itoCIDHSP/APD, sobre o Jul­ga­men­to de Crimes Sex­u­ais prat­i­ca­dos pelo regime dita­to­r­i­al argenti­no.

 

 

 

O Poder Judi­ciário argenti­no, esta­b­ele­ceu pas­so impor­tante na restau­ração da justiça e na con­strução do Esta­do de Dire­ito e da Democ­ra­cia, dan­do exem­p­lo para os demais País­es Amer­i­canos, bem como para a Ordem Inter­na­cional dos Dire­itos Humanos.

O Tri­bunal Penal Fed­er­al Oral nº 5, da Cidade Autôno­ma de Buenos Aires, con­de­nou agentes da ditadu­ra argenti­na por crimes sex­u­ais e out­ros crimes prat­i­ca­dos con­tra três mul­heres, víti­mas que estiver­am pre­sas durante esse regime de exceção, em con­heci­do cen­tro clan­des­ti­no de detenção e tor­tu­ra, que fun­cio­nou na Esco­la de Mecâni­ca da Mar­in­ha, entre 1977 e 1978.

Foram con­de­na­dos a 24 e 20 anos de prisão, respec­ti­va­mente, os ex-ofi­ci­ais da Mar­in­ha Jorge Eduar­do Acos­ta, vul­go “El Tigre”, e Alber­to Eduar­do González, tam­bém con­heci­do como “Gato”, ou “González Menot­ti.”

Os fatos foram denun­ci­a­dos à Justiça em 2014. No entan­to, somente em 2021 o caso chegou à fase de jul­ga­men­to oral. Durante as audiên­cias, que foram real­izadas pela  platafor­ma Zoom em razão da pan­demia do coro­n­avírus, as víti­mas relataram os abu­sos, estupros e vio­lên­cia psi­cológ­i­ca a que foram sub­meti­das durante seu seque­stro no cen­tro clan­des­ti­no de práti­ca con­tu­maz de vio­lên­cia.

Nos primeiros pon­tos do vere­dic­to, após rejeitar as questões pre­lim­inares ale­gadas pela defe­sa, o Tri­bunal declar­ou que os fatos jul­ga­dos con­sti­tuíam crimes con­tra a humanidade. Em segui­da, anal­isan­do as provas e as ale­gações de defe­sa, declar­ou cul­pa­dos Jorge Eduar­do Acos­ta e Alber­to Eduar­do González dos crimes de “estupro agrava­do por ter sido cometi­do por duas ou mais pes­soas, reit­er­ada­mente em pelo menos 10 opor­tu­nidades”, abu­so des­on­esto, pri­vação ilegí­ti­ma da liber­dade e suplí­cios. Tais crimes são impre­scritíveis, por seu caráter de lesa-humanidade.

 O Tri­bunal foi com­pos­to pelos Juízes Adri­an Fed­eri­co Grün­berg, pres­i­dente, Adri­ana Pal­liot­ti e Daniel Hora­cio Oblig­a­do.

Após o vere­dic­to, o Tri­bunal fez unificar as penas a que con­de­nou os réus com out­ras con­de­nações que já havi­am sofri­do, em jul­ga­men­tos ante­ri­ores, por práti­ca de seque­stros, tor­turas e assas­si­natos. Os dois cumprem suas sen­tenças na prisão.

 A decisão é históri­ca porque nun­ca hou­ve sen­tença e con­de­nação por crimes sex­u­ais cometi­dos no anti­go cen­tro clan­des­ti­no de detenção, tor­tu­ra e exter­mínio da Mar­in­ha., ape­sar de denún­cias terem surgi­do em diver­sos depoi­men­tos de sobre­viventes, des­de o iní­cio dos jul­ga­men­tos.

A decisão abre por­tas para o jul­ga­men­to de out­ros casos denun­ci­a­dos, que estão em fase de inves­ti­gação. Os fun­da­men­tos da sen­tença serão pub­li­ca­dos em 12 de out­ubro.

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, por seu CIDHSP/APD, con­tin­ua a acom­pan­har a evolução da justiça de dire­itos humanos, sobre­tu­do no con­ti­nente amer­i­cano.

 

 

Luiz Eduar­do Camar­go Out­eiro Her­nan­des

Coor­de­nador Adjun­to do Núcleo 4 — Justiça de Tran­sição do CIDHSP/APD

Alfre­do Attié

Acadêmi­co Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas

Dire­tor do CIDHSP/APD

Sai o número 7 de Democracia e Direitos Fundamentais: A Cultura do Fascismo

Sai o número 7 de Democracia e Direitos Fundamentais: A Cultura do Fascismo

Com, mais uma vez, con­tribuições impor­tantes da int­elec­tu­al­i­dade brasileira, foi pub­li­ca­do o número 7 da Revista Democ­ra­cia e Dire­itos Fun­dametais, pub­li­cação do Insti­tu­to Novos Par­a­dig­mas, pre­si­di­do pelo jurista, ex-Min­istro da Edu­cação, ex-Min­istro da Justiça e ex-Gov­er­nador do Rio Grande do Sul, Tar­so Gen­ro.

Dirigi­da pelo tal­en­toso sociól­o­go Jorge Bran­co, que tam­bém com­põe o Con­sel­ho Edi­to­r­i­al da Poli­fo­nia Revista Inter­na­cional da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, a Revista tem trazi­do arti­gos fun­da­men­tais para com­preen­der o momen­to políti­co brasileiro, em reflexões sem­pre vin­cu­ladas ao debate inter­na­cional sobre repúbli­ca e democ­ra­cia, com enfoque trans­dis­ci­pli­nar e enga­ja­do.

Este número enfo­ca as questões ati­nentes à cul­tura do fas­cis­mo, em seus aspec­tos soci­ais, econômi­cos, jurídi­cos e políti­cos, trazen­do o arti­go de Alfre­do Attié — Antipolíti­ca e Regime Anti­con­sti­tu­cional, que enfo­ca o con­ceito de Con­sti­tu­ição que se for­jou no Brasil e como nos­sa cul­tura políti­co-jurídi­ca encon­trou o fluxo dos total­i­taris­mos, sobre­tu­do por meio de con­ceitos e ideais que se enraizaram no dire­ito con­sti­tu­cional brasileiro, de índole autoritária, con­stru­in­do uma ordem con­trária à solid­i­fi­cação do pro­je­to con­sti­tu­cional de implan­tação democráti­ca, ini­ci­a­do após a aber­tu­ra políti­ca e a con­sti­tu­inte de 1986/87.

O arti­go pode ser lido, aqui, em link de aces­so à impor­tante revista.

Incapacidade de Exercer a Presidência e Crise Constitucional

Incapacidade de Exercer a Presidência e Crise Constitucional

Na últi­ma sex­ta-feira, dia 6 de agos­to de 2021, às 21 horas, o Jor­nal da Cul­tura, em exce­lente reportagem da jor­nal­ista Maria Man­so, trouxe mais uma impor­tante con­tribuição para a com­preen­são do dramáti­co proces­so pelo qual pas­sa o Brasil (assista, cli­can­do sobre a imagem a seguir).

A inca­paci­dade do atu­al ocu­pante do car­go mais impor­tante da repúbli­ca brasileira não pôde ser debati­da na Fac­ul­dade de Med­i­c­i­na da USP, em meio a uma cres­cente dis­cussão, sobre­tu­do pelas con­se­quên­cias de indução e agrava­men­to de uma crise mul­ti­fac­eta­da, que abrange a saúde públi­ca, o meio ambi­ente, as relações soci­ais, a econo­mia, a políti­ca e o dire­ito. Na reportagem, Chris­t­ian Dunker e Alfre­do Attié comen­taram os aspec­tos que car­ac­ter­i­zam essa inca­paci­dade, cujo cerne foi anal­isa­do, em detal­h­es, na Ação Civ­il Orig­inária  (STF‑PET 9657, leia a ínte­gra do pedi­do, aqui) que um grupo de int­elec­tu­ais e juris­tas propôs, em maio deste ano, per­ante o Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al, ten­do sido dis­tribuí­da, por sorteio eletrôni­co, naque­le tri­bunal, ao min­istro Gilmar Mendes.

Dunker e Attié já debat­er­am o tema, em live da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito coor­de­na­da pelo jovem escritor Fran­cis­co Attié  — assista, cli­can­do sobre a imagem:

 

Jair Bol­sonaro não com­preende e não tem condições de enten­der o que sig­nifi­ca a função de Chefe de Esta­do e de Gov­er­no, não tem com­por­ta­men­to que dis­tin­ga vida públi­ca e pri­va­da, con­strói uma per­son­agem que se expande de modo mór­bido, crian­do ten­sões e con­fli­tos indefinida­mente, em que se desta­ca a ausên­cia de empa­tia, mes­mo o pre­con­ceito e o trata­men­to agres­si­vo e cru­el do povo, em ger­al, mas espe­cial­mente daque­las pes­soas que se encon­trem em situ­ação vul­neráv­el.

Bol­sonaro foi eleito sem pro­gra­ma definido de gov­er­no, difundin­do visão niilista do Esta­do, teses de pre­con­ceito con­tra povos em situ­ação per­iféri­ca, em que o tim­bre é colo­ca­do numa situ­ação social de frag­men­tação fal­sa­mente delin­ea­da, em que víti­mas do sis­tema de dis­tribuição de bens e serviços soci­ais são postas como algo­zes ou como ameaçadores, em que o ter­mo democ­ra­cia é empre­ga­do de modo desvir­tu­a­do, na for­ma de exclusão, com a difusão de doutri­nas facis­tas que com­bat­em cul­tura, edu­cação, enfim for­mação inte­gral, liber­dade e igual­dade do povo. Esse pro­je­to car­rega o apoio de gru­pos soci­ais, mil­itares, reli­giosos e econômi­cos, ten­do sido fomen­ta­do pelo ódio à políti­ca, semea­do pela má uti­liza­ção do dire­ito, por meio de ações e meios judi­ci­ais e legais de modo desvir­tu­a­do, no ativis­mo judi­cial que se trans­for­mou em lava­jatismo e impôs mes­mo, em decisões hoje tar­dia­mente anu­ladas – pelo recon­hec­i­men­to de sus­peição  e incom­petên­cia de grupo de juízes e procu­radores — o afas­ta­men­to de can­dida­to na eleição de 2017/2018.

Em uma série de lives da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito (acesse, aqui), os aspec­tos mais impor­tantes da ação de inca­paci­dade foram esmi­uça­dos, por meio de exposições e debate de seus autores e advogados/as. Cli­can­do nas ima­gens é pos­sív­el assi­s­tir aos videos:

Alfre­do Attié e Rena­to Janine Ribeiro

 

José Ger­al­do de Sousa Jr, Pedro Dal­lari e Alfre­do Attié

 

Rober­ta de B. F. Attié, Fabio Gas­par e Mau­ro Menezes

 

Existe, igual­mente, um abaixo-assi­na­do (vis­ite, apoie e assine, aqui), cir­cu­lan­do na inter­net, de apoio e adesão à ação de inca­paci­dade, elab­o­ra­do por ini­cia­ti­va de pro­fes­sores e ex-alunos da Uni­ver­si­dade Fed­er­al de São Car­los, no qual se pede a apre­ci­ação e pro­cedên­cia da ação de inca­paci­dade, sobre­tu­do que o min­istro-rela­tor dê encam­in­hamen­to ao proces­so.

 

Quan­do da dis­tribuição da ação, a TV Cul­tura apre­sen­tou reportagem impor­tante do jor­nal­ista Rodri­go Piscitel­li, expli­can­do o obje­ti­vo do proces­so e entre­vi­s­tan­do dois de seus autores. Assista, cli­can­do sobre a imagem:

 

A pre­sença de Jair Bol­sonaro já como can­dida­to à Presidên­cia rep­re­sen­ta­va sério risco ao Esta­do Democráti­co de Dire­ito, o que foi afir­ma­do pelo Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, no perío­do da eleição, em even­to real­iza­do pelo cen­tro cul­tur­al Tapera Taperá. (reve­ja, aqui). O movi­men­to de resistên­cia lev­a­do a cabo pela APD foi pio­neiro e segui­do por inúmeras out­ras insti­tu­ições jurídi­cas e da sociedade civ­il (leia, aqui, uma das várias man­i­fes­tações de seu Pres­i­dente).

Neste arti­go(“Sín­cope na Com­posição do Espaço Públi­co Brasileiro” — leia, aqui), redigi­do por Alfre­do Attié para a Revista Democ­ra­cia e Dire­itos Fun­da­men­tais, pode-se obser­var em detal­h­es as car­ac­terís­ti­cas da crise que vive­mos, no Brasil, seus atores, seus prob­le­mas, e as soluções pos­síveis, no sen­ti­do de preser­var e apro­fun­dar o Esta­do Democráti­co de Dire­ito.

 

 

 

Os Deveres na Era dos Direitos

Os Deveres na Era dos Direitos

Em 5 de agos­to de 2021, será lança­do o livro Os Deveres da Era dos Dire­itos entre a Éti­ca e o Mer­ca­do — I Doveri nell’ Era dei Dirit­ti tra Eti­ca e Mer­ca­to,” edi­ta­do na Italia, pela Edi­to­ri­ale Sci­en­tifi­ca, de Napoli.

O livro, em edição bilingue — Ital­iano-Por­tuguês — con­tém arti­gos que cor­re­spon­dem a estu­dos e comu­ni­cações apre­sen­ta­dos e debati­dos por juris­tas ital­ianos, brasileiros e por­tugue­ses, no Con­gres­so cor­re­spon­dente às Séti­mas Jor­nadas Inter­na­cionais da Cát­e­dra Unesco Dire­itos Humanos e Vio­lên­cia: Gov­er­no e Gov­er­nança, real­iza­do na Uni­ver­sità degli Stu­di di Cameri­no, em 2019, sob a égide da impor­tante Uni­ver­si­dade ital­iana, com a par­tic­i­pação da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, da Cát­e­dra de Dire­itos Humanos da Unesco, da Uni­ver­si­dade de São Paulo, cam­pus de Ribeirão Pre­to, da Uni­ver­si­dade Fed­er­al do Mato Grosso do Sul e do Insti­tu­to Nor­ber­to Bob­bio.

 

A ideia sub­ja­cente à escol­ha do tema da pub­li­cação e do con­gres­so assen­taria, segun­do a coor­de­nado­ra do livro, Maria Cristi­na de Cic­co,  na importân­cia do respeito pelo princí­pio da democ­ra­cia — que sig­nifi­ca antes de tudo o respeito por si e pelos out­ros — para a con­cretiza­ção dos val­ores da Car­ta Con­sti­tu­cional, e a con­sciên­cia de um grande ausente na sociedade de hoje, jus­ta­mente os deveres. Ausên­cia que reflete prin­ci­pal­mente o sen­so comum, porque a dout­ri­na, prin­ci­pal­mente a pub­licista, tem procu­ra­do demon­strar que sem um núcleo indis­pen­sáv­el de deveres não há comu­nidade. Ao abor­dar criti­ca­mente essa questão, os autores e autoras par­ti­ram do princí­pio de que em toda sociedade democráti­ca exis­tem dois binômios insep­a­ráveis: deveres/direitos  e liberdade/responsabilidade, com a con­sciên­cia de que em uma democ­ra­cia ambos os binômios não exis­tem sep­a­rada­mente e sem­pre que se dis­solvem ou se sep­a­raram, a democ­ra­cia corre o risco de entrar em crise. Os temas trata­dos dizem respeito igual­mente à Itália e ao Brasil jus­ti­fi­cam a edição bilíngue, que tem como obje­ti­vo ulte­ri­or atin­gir um públi­co de leitores mais amp­lo.

O even­to de lança­men­to con­tará com as palestras da Pro­fes­so­ra Maria Cristi­na de Cic­co, da Uni­ver­sità di Cameri­no, do Doutor Alfre­do Attié, Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, ten­do como con­vi­da­do de hon­ra o Min­istro Ricar­do Vil­las Bôas Cue­va, do Supe­ri­or Tri­bunal de Justiça, e terá a pre­sença dos autores e autoras, de juízes, mem­bros do Min­istério Públi­co, out­ros profis­sion­ais jurídi­cos de Esta­do, advo­ga­dos, pro­fes­sores, pesquisadores e estu­dantes, mem­bros do Insti­tu­to Além da Sala de Aula, e está aber­to ao públi­co em ger­al, com inscrição gra­tui­ta.

Será real­iza­do no horário das 18:30 horas (AMT — Mato Grosso do Sul), 19:30 horas (BRT — Brasília e São Paulo) e 00:30 horas (CET — Roma e Cameri­no).

 

Lançamento e Homenagem a Tercio Sampaio Ferraz Jr

Lançamento e Homenagem a Tercio Sampaio Ferraz Jr

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito realizará even­to de  lança­men­to do Livro Justiça e Vin­gança: Estu­dos em Hom­e­nagem a Tér­cio Sam­paio Fer­raz Jr (São Paulo: Edi­to­ra Lib­er­Ars, 2021).

O even­to ocor­rerá on line, em seis de agos­to de 2021, sex­ta-feira, às 11 horas, em espe­cial coop­er­ação com a dis­ci­plina Juris­tas Brasileiros em Per­spec­ti­va Glob­al I, da FD.USP, e colab­o­ração da Edi­to­ra Lib­er­Ars.

Con­tará com a apre­sen­tação e a par­tic­i­pação de Elza Boi­teux, Pro­fes­so­ra da FD.USP, Acadêmi­ca Tit­u­lar da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito e Regente da dis­ci­plina, Willis Guer­ra , Pro­fes­sor da PUC.SP e Coor­de­nador do livro, Alfre­do Attié Jr, Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas e Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, e dos orga­ni­zadores, coor­de­nadores e autores da obra, bem como de alunos e pro­fes­sores.

O lança­men­to ocor­rerá após Aula Magna a ser pro­feri­da pelo hom­e­nagea­do, Ter­cio Sam­paio Fer­raz Jr, Pro­fes­sor Eméri­to da FD.USP e Acadêmi­co Tit­u­lar da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito.