Prescrição na Pandemia e Direito do Trabalho

Prescrição na Pandemia e Direito do Trabalho

Juris­tas seri­amente se debruçam sobre os prob­le­mas cau­sa­dos pela pan­demia, prob­le­mas que deter­mi­nam, para sal­va­guardar a vida, a saúde e a dig­nidade humana, como a Acad­e­mia Paulista de Dire­ito tem insis­ti­do, a sus­pen­são das ativi­dades e o iso­la­men­to social.

É essa pre­ocu­paç­nao séria que encon­tramos nesse arti­go impor­tante, em que Hele­na Lahr e Mar­co Anto­nio Kojoros­ki dis­cutem o tema da pre­scrição tra­bal­hista, pro­pon­do soluções, por meio do diál­o­go com out­ros ramos do direito.

Segun­do os autores, “esta­mos em situ­ação mar­ca­da pela excep­cional­i­dade, e deve-se tomar em con­ta a impor­tan­tís­si­ma par­tic­u­lar­i­dade de o Dire­ito do Tra­bal­ho envolver crédi­to de natureza ali­men­tar, que garante a sub­sistên­cia de for­ma digna da pes­soa, nos ter­mos do arti­go 1º, inciso III, da CF/88.

Vale a pena a leitu­ra do arti­go, pub­li­ca­do orig­i­nal­mente no Con­jur, em 17 de abril de 2020.

Leia, tam­bém, aqui.

 

A sus­pen­são da pre­scrição tra­bal­hista diante da Covid-19

Mar­co Anto­nio Kojoros­ki e Hele­na Lahr (*)

A comu­nidade jurídi­ca tra­bal­hista, diante des­ta pan­demia da Covid-19, per­gun­ta: “Não será sus­pen­sa a pre­scrição tra­bal­hista neste momen­to?”. Real­mente causa con­fusão, por que não diz­er inse­gu­rança jurídi­ca, nas palavras de Jorge Reinal­do Vanos­si, con­sti­tu­cional­ista cita­do por José Afon­so da Sil­va, que define com pre­cisão cirúr­gi­ca a questão da segu­rança jurídi­ca como “con­jun­to de condições que tor­nam pos­sív­el às pes­soas o con­hec­i­men­to ante­ci­pa­do e reflex­i­vo das con­se­quên­cias dire­tas de seus atos e de seus fatos à luz da liber­dade recon­heci­da” [1] [2].

Esta­mos diante da pre­scrição (a per­da da pre­ten­são, do poder de exi­gir algo ou deter­mi­na­do com­por­ta­men­to de out­rem) [3]. Na per­da da pre­scrição, o dire­ito mate­r­i­al per­manece, con­tin­ua intac­to, mas sem nen­hum poder coerci­ti­vo do Esta­do para torná-lo efe­ti­vo. Perde-se a coerção para o paga­men­to da dívi­da tra­bal­hista com a prescrição.

Assim, a pre­scrição é insti­tu­to de dire­ito mate­r­i­al, pre­vis­to nos arti­gos 189 a 206 do Códi­go Civ­il. Os pra­zos pre­scricionais não são proces­suais, ref­er­em-se uni­ca­mente ao dire­ito mate­r­i­al. Tan­to que não se enquadram entre as questões pre­lim­inares do arti­go 335 do CPC, e o arti­go 487, II, do CPC estip­u­la que há res­olução de méri­to quan­do o juiz pro­nun­cia a prescrição.

A questão dis­cu­ti­da é a reti­ra­da desse poder de mil­hares de juris­di­ciona­dos em esta­do de calami­dade públi­ca, recon­heci­da pelo arti­go 1º do Decre­to Leg­isla­ti­vo nº 06/2020 [4], e de emergên­cia san­itária mundi­al, recon­heci­da ante a Lei 13.979/2020. E, na seara tra­bal­hista, o esta­do de força maior, con­forme arti­go 1º, § úni­co, da MP 927/2020 [5], que se repor­ta ao arti­go 501 da CLT [6].

Esta­mos em situ­ação mar­ca­da pela excep­cional­i­dade, e deve-se tomar em con­ta a impor­tan­tís­si­ma par­tic­u­lar­i­dade de o Dire­ito do Tra­bal­ho envolver crédi­to de natureza ali­men­tar, que garante a sub­sistên­cia de for­ma digna da pes­soa, nos ter­mos do arti­go 1º, inciso III, da CF/88.

Tra­ta-se de grave crise mundi­al, con­sid­er­a­da a mais grave des­de a Segun­da Guer­ra Mundi­al. No mun­do, segun­do relatório atu­al­iza­do da OIT, 2,7 bil­hões de tra­bal­hadores estão sendo atingi­dos pela pan­demia, rep­re­sen­tan­do 81% da força de tra­bal­ho mundial.

O efeito cat­a­stró­fi­co do coro­n­avírus atingiu o plan­e­ta Ter­ra, e espe­cial­mente a cama­da de tra­bal­hadores, sobre­tu­do suas horas de tra­bal­ho: a pan­demia já provo­cou a per­da de 5,7% das horas de tra­bal­ho no segun­do trimestre deste ano, o equiv­a­lente a 14 mil­hões de tra­bal­hadores em tem­po integral.

Ade­mais, os setores mais atingi­dos são comér­cio vare­jista, hospedagem, ali­men­tação e indús­trias, que empregam 38% da força glob­al mundi­al, atingin­do 1,25 bil­hões de tra­bal­hadores. [7]

Segun­do jus­lab­o­ral­is­tas, diante da situ­ação de emergên­cia de saúde públi­ca mundi­al há “pri­vação comu­nitária do livre exer­cí­cio do dire­ito de ação”. [8]   Descrevem essa situ­ação com maes­tria e traçam as medi­das san­itárias tomadas pelas autori­dades gov­er­na­men­tais que se valer­am da com­petên­cia con­cor­rente na prestação dos serviços de saúde para con­ter o rit­mo de con­t­a­m­i­nação comunitária.

As medi­das legais implicaram, em diver­sos graus, ao sub­me­ti­men­to de pes­soas a iso­la­men­to, quar­ente­na ou con­fi­na­men­to domi­cil­iar; fechamen­to do comér­cio em ger­al, com exceção dos con­sid­er­a­dos essen­ci­ais, como mer­ca­dos, padarias, far­má­cias, entre out­ros; inter­rupção ou redução dos serviços de trans­portes ter­restre, aquáti­co e aéreo; par­al­isação das com­petições esporti­vas, can­ce­la­men­to das apre­sen­tações cul­tur­ais, desati­vação de par­ques e cin­e­mas, insta­lação de bar­reiras nas fron­teiras dos esta­dos para con­t­role san­itário de entra­da e saí­da de pes­soas e car­gas e sus­pen­são das ativi­dades esco­lares, além da ori­en­tação ger­al à pop­u­lação para somente sair de suas casas em caso de neces­si­dade, e com cuida­dos de higiene e pro­teção, prin­ci­pal­mente os gru­pos mais vul­neráveis, como idosos, ges­tantes, doentes crôni­cos e pes­soas com imu­nidade reduzida.

O insigne CNJ, com o obje­ti­vo de con­ter a cir­cu­lação de pes­soas, restringiu forte­mente o aces­so das pes­soas aos fóruns. A Res­olução 313/2020 sus­pendeu todos os pra­zos proces­suais e insti­tu­iu o Plan­tão Extra­ordinário, o atendi­men­to pas­sou a ser remoto.

No que se ref­ere à Justiça do Tra­bal­ho, o exer­cí­cio do ius pos­tu­lan­di, pre­vis­to pelo arti­go 791, da CLT, dire­ta­mente pelas partes foi com­ple­ta­mente invi­a­bi­liza­do, pois o atendi­men­to pres­en­cial, em caráter excep­cional, foi per­mi­ti­do somente aos profis­sion­ais da área, como advo­ga­dos, defen­sores públi­cos e procu­radores do tra­bal­ho. Por­tan­to, juízes, servi­dores, advo­ga­dos e procu­radores estão prati­ca­mente inacessíveis.

Essas restrições provam cabal­mente a impos­si­bil­i­dade práti­ca do dire­ito de ação por moti­vo de força maior: há a impos­si­bil­i­dade de proposi­tu­ra de deman­das dire­ta­mente pelos empre­ga­dos e não há mecan­is­mo alter­na­ti­vo remo­to para recla­mações sem a atu­ação do advo­ga­do ou o do defen­sor, estão todos sob o pálio de medi­das de restrição de cir­cu­lação e os escritórios de advo­ca­cia encon­tram-se com as por­tas fechadas.  [9]

Impor­tante voltar­mos à pre­scrição tra­bal­hista, a regra basi­lar é o arti­go 7º, inciso XXIX, da CF/88 [10], que reg­u­la úni­ca pre­ten­são com dois pra­zos pre­scricionais, a saber, o quin­que­nal para recla­mar os dire­itos con­sid­er­a­dos vio­la­dos e o bien­al para o ingres­so da recla­mação tra­bal­hista, ambos são obje­tos deste artigo.

Esclareça-se por ser extrema­mente impor­tante do pon­to de vista práti­co que há dois pra­zos pre­scricionais dis­tin­tos, e a sus­pen­são da pre­scrição atin­girá a ambos indis­tin­ta­mente, porque ambos são pra­zos pre­scricionais que estão interli­ga­dos à úni­ca pre­ten­são exis­tente na recla­matória tra­bal­hista. A sus­pen­são da pre­scrição atin­girá não somente o pra­zo bien­al, mas tam­bém o pra­zo quin­que­nal, porque ambos têm natureza pre­scricional, e reser­va o con­teú­do práti­co deste artigo.

Por­tan­to, são pra­zos pre­scricionais porque a sen­tença na recla­mação tra­bal­hista será declaratória com car­ga con­de­natória. A despeito da existên­cia de grande con­tro­vér­sia doutrinária e jurispru­den­cial sobre a natureza deca­den­cial do pra­zo quin­que­nal [11]  [12].

E, nes­sa lóg­i­ca, na sus­pen­são da pre­scrição con­ta-se o lap­so de tem­po ante­ri­or, após desa­pare­cer a causa que a impe­dia de fluir normalmente.

Necessário destacar três inter­va­l­os tem­po­rais: (I) o lap­so de tem­po ante­ri­or a causa impedi­ti­va; (II) o lap­so de tem­po con­cer­nente à causa impedi­ti­va de sua fluên­cia; e (III) o lap­so de tem­po após o desa­parec­i­men­to da causa impedi­ti­va de sua fluên­cia. E somente assim podemos ter a certeza do ter­mo ini­cial e final de ambos os pra­zos prescricionais.

A despeito da pre­visão de sus­pen­são da pre­scrição do Dire­ito Civ­il ser apli­ca­da ao proces­so do tra­bal­ho, em face do princí­pio da sub­sidiariedade, no caso de lacu­na ou omis­são desse, nos ter­mos do arti­go 8º, § 1º, da CLT [13].

Diante do quadro não é necessário recor­rer às hipóte­ses de sus­pen­são pre­vista pelo Dire­ito Civ­il, nos arti­gos 197 a 201, pos­to que ess­es arti­gos não se coad­unam na sua tes­si­tu­ra nor­ma­ti­va con­struí­da durante sécu­los. Com o caso em tela, teríamos con­strução arti­fi­ciosa, pouco sólida.

A jurisprudên­cia tra­bal­hista já recon­heceu casos de sus­pen­são de pre­scrição decor­rente de impos­si­bil­i­dade de loco­moção, tal como con­s­ta expres­sa­mente da parte final da OJ 375 da SDI I [14].

O impor­tante é perce­ber que, diante de situ­ação não pre­vista leg­isla­ti­va­mente, a própria jurisprudên­cia tra­bal­hista con­stru­iu no inte­ri­or do próprio microssis­tema a decisão, tratan­do de hipótese não pre­vista leg­isla­ti­va­mente de sus­pen­são da pre­scrição, e cre­mos que poderá tril­har o mes­mo cam­in­ho nesse momento.

Ressalte-se que a situ­ação atu­al é muito dis­tin­ta da situ­ação pre­vista pela parte final da OJ 375 da SDI I, que exige a análise indi­vid­u­al­iza­da de cada caso.

A situ­ação atu­al é de força maior, tra­ta-se de fato notório [15] de recon­hec­i­men­to plan­etário, por­tan­to, inde­pende de pro­va. Assim, todos os tra­bal­hadores têm dire­ito à sus­pen­são de ambos os pra­zos pre­scricionais indis­tin­ta­mente diante da força maior, pub­li­ca­mente recon­heci­da em escala mundi­al, sem nen­hu­ma neces­si­dade de dilação probatória.

No caso em tela, existe a impos­si­bil­i­dade de loco­moção pre­sente, inclu­sive recon­heci­da expres­sa­mente pelo nos­so sis­tema nor­ma­ti­vo, em várias nor­mas, tais como o arti­go 1º do Decre­to Leg­isla­ti­vo nº 06/2020; a Lei 13.979/2020 e tam­bém o esta­do de força maior, na seara tra­bal­hista, con­forme arti­go 1º, § úni­co, da MP 927/2020, que se repor­ta ao arti­go 501 da CLT.

Por­tan­to, diante dessa plu­ral­i­dade de nor­mas jurídi­cas, é evi­dente a sus­pen­são da pre­scrição pela própria força maior, bas­tan­do-se ape­nas recor­rer ao arcabouço das atu­ais nor­mas jurídi­cas em con­sonân­cia ao § úni­co do arti­go 393 do Códi­go Civ­il [16].

Necessário destacar que o dire­ito sub­je­ti­vo públi­co de mil­hões de brasileiros ao aces­so à juris­dição, esculpi­do no arti­go 7º, inciso XXIX, CF, é cláusu­la pétrea e está toponi­ca­mente pos­to no títu­lo II, “Dos Dire­itos e Garan­tias Fun­da­men­tais”, e no capí­tu­lo II, “Dos Dire­itos Soci­ais”, dan­do máx­i­ma eficá­cia jurídi­ca ao pre­ceito con­sti­tu­cional, priv­i­le­gian­do o aces­so à jurisdição.

Neste momen­to de crise, a sus­pen­são da pre­scrição se faz necessária, sob pena de sucumbir a luta de anos e o dire­ito dos trabalhadores.

Notas:

[1] VANOSSI, Jorge Reinal­do, El Esta­do de dere­cho en el con­sti­tu­cional­is­mo social, p. 30 apud SILVA, José Afon­so da, Refor­ma con­sti­tu­cional e dire­ito adquiri­do. Revista de Dire­ito Admin­is­tra­ti­vo, n.213, jul./set. 1998, p. 122.

[2] O princí­pio da segu­rança jurídi­ca esta esculpi­do no art. 5º, inciso XXXVI, da Con­sti­tu­ição Fed­er­al: “XXXVI — a lei não prej­u­di­cará o dire­ito adquiri­do, o ato jurídi­co per­feito e a coisa julgada”.

[3] Códi­go Civ­il, arti­go 189: “Vio­la­do o dire­ito, nasce para o tit­u­lar a pre­ten­são, a qual se extingue, pela pre­scrição, nos pra­zos a que alu­dem os arts. 205 e 206″.

[4] Decre­to Leg­isla­ti­vo 06/2020, arti­go 1º: “Fica recon­heci­da, exclu­si­va­mente para os fins do art. 65 da Lei Com­ple­men­tar nº 101, de 4 de maio de 2000, notada­mente para as dis­pen­sas do ating­i­men­to dos resul­ta­dos fis­cais pre­vis­tos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novem­bro de 2019, e da lim­i­tação de empen­ho de que tra­ta o art. 9º da Lei Com­ple­men­tar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocor­rên­cia do esta­do de calami­dade públi­ca, com efeitos até 31 de dezem­bro de 2020, nos ter­mos da solic­i­tação do Pres­i­dente da Repúbli­ca encam­in­ha­da por meio da Men­sagem nº 93, de 18 de março de 2020”.

[5] MP 927/2020, arti­go 1º,  § úni­co: Esta Medi­da Pro­visória dis­põe sobre as medi­das tra­bal­his­tas que poderão ser ado­tadas pelos empre­gadores para preser­vação do emprego e da ren­da e para enfrenta­men­to do esta­do de calami­dade públi­ca recon­heci­do pelo Decre­to Leg­isla­ti­vo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergên­cia de saúde públi­ca de importân­cia inter­na­cional decor­rente do coro­n­avírus (covid-19), dec­re­ta­da pelo Min­istro de Esta­do da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos ter­mos do dis­pos­to na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Pará­grafo úni­co. O dis­pos­to nes­ta Medi­da Pro­visória se apli­ca durante o esta­do de calami­dade públi­ca recon­heci­do pelo Decre­to Leg­isla­ti­vo nº 6, de 2020, e, para fins tra­bal­his­tas, con­sti­tui hipótese de força maior, nos ter­mos do dis­pos­to no art. 501 da Con­sol­i­dação das Leis do Tra­bal­ho, aprova­da pelo Decre­to-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

[6] CLT, arti­go 501: “Entende-se como força maior todo acon­tec­i­men­to inevitáv­el, em relação à von­tade do empre­gador, e para a real­iza­ção do qual este não con­cor­reu, dire­ta ou indiretamente”.

[7] Mon­i­tor OIT: COVID – 19  e o mun­do do Tra­bal­ho. Disponív­el em https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—dgreports/—dcomm/documents/briefingnote/wcms_740877.pdf. Con­sul­ta­do em 10.04.2020.

[8] SOUZA JÚNIOR, Anto­nio Umber­to de et alii. Medi­da Pro­visória 927/2020: comen­ta­da arti­go por arti­go. São Paulo, Edi­to­ra Revista dos Tri­bunais, p. 30.

Disponív­el em https://www.thomsonreuters.com.br/content/dam/openweb/documents/pdf/Brazil/white-paper/10056-medida-provisoria-927-comentada.pdf. Aces­so em 10.04.2020.

[9] SOUZA JÚNIOR, Anto­nio Umber­to de et alii.  Medi­da Pro­visória 927/2020: comen­ta­da arti­go por arti­go. Ob. cit, p. 31. Disponív­el em https://www.thomsonreuters.com.br/content/dam/openweb/documents/pdf/Brazil/white-paper/10056-medida-provisoria-927-comentada.pdf. Aces­so em 10.04.2020.

[10] Arti­go 7º, inciso XXIX da CF/88: “Ação, quan­tos aos crédi­tos resul­tantes das relações de tra­bal­ho, com pra­zo pre­scricional de cin­co anos para os tra­bal­hadores urbanos e rurais até o lim­ite de dois anos após a extinção do con­tra­to de trabalho”.

[11] “A inter­rupção sig­nifi­ca inuti­liza­ção de todo pra­zo que vin­ha sendo con­ta­do. Zera o cronômetro  e tudo recomeça do nada. Logo, fica inco­er­ente sus­ten­tar a tese de que somente o biênio é despreza­do e que o quin­quênio segue o fluxo nor­mal. Isso não con­s­ta em nen­hu­ma nor­ma e induz a erro o juris­di­ciona­do, como se o biênio fos­se pre­scricional, e o quin­quênio, uma espé­cie de decadên­cia insuscetív­el de par­al­isação. Em ver­dade, os dois pra­zos devem ser zer­a­dos e reini­ci­a­dos. Assim, se uma pes­soa, con­trata­da em 2010, foi dis­pen­sa­da em 2016 e acio­nou o empre­gador em 2017, suas pre­ten­sões alcançam o ano de 2012 com a pre­scrição quin­que­nal, e assim se con­ser­vará mes­mo que a deman­da seja extin­ta e reaber­ta em 2018 con­tam o quin­quênio da data da dis­tribuição des­ta segun­da deman­da e declar­am a pre­scrição par­cial em 2013, mas isso sig­nifi­ca que deixaram fluir nor­mal­mente o quin­quênio mes­mo depois do ajuiza­men­to da primeira deman­da (…).”  SILVA, Home­ro Batista Mateus da. CLT: comen­ta­da. 2ª edição. São Paulo, Ed. Revista dos Tri­bunais, p. 71.

[12] Em comen­tário ao arti­go 855‑E, § úni­co, da CLT, que tra­ta da sus­pen­são do pra­zo pre­scricional pela pro­to­col­iza­ção da petição de homolo­gação de acor­do extra­ju­di­cial, sendo que o referi­do pra­zo fica sus­pen­so até o dia útil seguinte ao trân­si­to em jul­ga­do. O autor a extrema importân­cia práti­ca da questão para o advo­ga­do, que dev­erá no seu pedi­do incluir a sus­pen­são da pre­scrição tam­bém do pra­zo quin­que­nal: “(…) Alguns advo­ga­dos mais habili­dosos vão se lem­brar de pedir a sus­pen­são tam­bém do quin­quênio pre­scricional, ou seja, se e quan­do for ajuiza­da a ação tra­bal­hista típi­ca, o pra­zo de cin­co anos dev­erá ser com­puta­do com a exclusão do perío­do da trami­tação do pedi­do de acor­do extra­ju­di­cial”.  SILVA, Home­ro Batista Mateus da. CLT: comen­ta­da. Ob. cit., p. 629.

[13] Nas palavras de Home­ro Batista é “inelutáv­el  a apli­cação do Códi­go Civ­il para ati­var as diver­sas for­mas  de sus­pen­são e inter­rupção da pre­scrição, for­ma de cál­cu­los dos pra­zos e tan­tas out­ras nuances desse insti­tu­to”. SILVA, Home­ro Batista Mateus da. CLT: comen­ta­da.  2ª edição. São Paulo, Ed. Revista dos Tri­bunais, p. 70

[14] OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM (DEJT divul­ga­do em 19, 20 e 22.04.2010) A sus­pen­são do con­tra­to de tra­bal­ho, em vir­tude da per­cepção do auxílio-doença ou da aposen­ta­do­ria por invalidez, não impede a fluên­cia da pre­scrição quin­que­nal, ressal­va­da a hipótese de abso­lu­ta impos­si­bil­i­dade de aces­so ao Judiciário.

[15] CPC, arti­go 374: “Não depen­dem de pro­va os fatos: I- notórios”.

[16] CC, art. 393, § úni­co: “O caso for­tu­ito ou de força maior ver­i­fi­ca-se no fato necessário, cujos efeitos não era pos­sív­el evi­tar ou impedir.”

 

(*)Hele­na Lahr é advo­ga­da tra­bal­hista, for­ma­da pela USP, mestre, escrito­ra e palestrante; Mar­co Anto­nio Kojoros­ki é advo­ga­do, espe­cial­ista em Dire­ito Bancário e Empre­sar­i­al e mem­bro do Con­sel­ho Supe­ri­or de Dire­ito da Fecomér­cio SP.

Pandemia Pandemônio Pandepaz

Pandemia Pandemônio Pandepaz

No impor­tante arti­go a seguir, o Procu­rador de Justiça Jaques de Camar­go Pen­tea­do descreve a pan­demia e o con­torno da respos­ta e da respon­s­abil­i­dade da sociedade, em seus âmbitos moral, reli­gioso e jurídi­co, especi­fi­ca­mente referindo a neces­si­dade de providên­cias céleres do Esta­do para o cuida­do da pop­u­lação carcerária.

Cora­josa­mente, afir­ma ser “dev­er de todos pre­venir as doenças e tratar dos enfer­mos,”  com­petindo ao Esta­do realizar “a urgente con­fecção de plano inter­dis­ci­pli­nar para a pre­venção da pan­demia nos cárceres. Ime­di­ata­mente trans­ferir para um regime de prisão domi­cil­iar todos aque­les que, em situ­ação de risco pes­soal, preencherem os req­ui­si­tos legais para a trans­fer­ên­cia human­itária ao regime de custó­dia mais seguro para eles. Aos que não preencherem ess­es req­ui­si­tos e per­manecerem nas prisões, quan­do enfer­mos dev­erão rece­ber assistên­cia médi­ca inte­gral no cárcere ou no hos­pi­tal apro­pri­a­do.

Extrema­mente atu­al, o tex­to merece leitu­ra aten­ta e ponderação.

 

Pan­demia — Pan­demônio – Pandepaz

Jaques de Camar­go Penteado(*)

 

Microscópi­co; quase invisív­el. Agres­si­vo, rápi­do, atre­v­i­do. Cru­el. Ata­ca sem piedade, estende-se por toda a Ter­ra com dinamis­mo cres­cente. Der­ru­ba cri­anças, jovens, adul­tos e idosos. Nocauteia médi­cos e enfer­meiros. Quan­do parece que pas­sou por uma região, todos se preparam para um novo e ful­mi­nante ataque. Trans­mu­da-se. Humilha.

Desnu­da os poderosos e faz bailar aos nos­sos olhos sur­pre­sos as ignorân­cias leg­isla­ti­vas, judi­ciárias e exec­u­ti­vas. Uns sem pro­postas, out­ros sem com­petên­cia e os últi­mos sem ciên­cia e sem decên­cia. Uma pandemia.

Reinam a agi­tação, a bal­búr­dia e a des­or­dem. Um pan­demônio. Há pouco, está­va­mos lado a lado e, em vez de con­ver­sar­mos entre nós, nos encap­sulá­va­mos em nos­sos celu­lares e, ago­ra, pos­tos em dis­tan­ci­a­men­to social, quer­e­mos ficar jun­tos. Impera o medo, o des­en­can­to, o risco de depressão cole­ti­va, um pavor pelo que pen­sá­va­mos que fos­se uma civ­i­liza­ção. Há mui­ta tec­nolo­gia e quase nen­hu­ma humanidade.

Alguém está falan­do com todos nós ao mes­mo tem­po. Refle­ti­mos. Con­sciente ou incon­scien­te­mente quer­e­mos mel­ho­rar o que está bem e cor­ri­gir o fal­ho. Percebe­mos que não podemos con­tar com líderes estran­hos a nós mes­mos e que a solução pode estar em cada um nós, indi­vid­ual­mente e no con­jun­to. Reestru­tu­rar-se e recon­stru­ir o nos­so tem­po. Ago­ra. Fra­ter­nal­mente. Faz­er as pazes. Conosco e com os próx­i­mos. Uma pandepaz.

Preser­var a dig­nidade humana, prover as neces­si­dades da pes­soa e esta­b­ele­cer uma ordem jurídi­ca jus­ta, estáv­el e segu­ra.[1] Saber que Moral, Religião e Dire­ito são real­i­dades dis­tin­tas, mas não sep­a­radas. Impor­tam a sol­i­dariedade, a cari­dade e o bem comum.

A pan­demia é sistêmi­ca e a reação deve ser sistêmi­ca. O ser moral ombreia-se com os que estão ao seu lado. Ama-se a Deus sobre todas as coisas e ao próx­i­mo como a si mes­mo. O dire­ito tem por cen­tro e sujeito a pes­soa humana, sabe‑a por­ta­do­ra de um val­or tran­scen­dente, car­ente da pro­visão de bens e cuida­dos necessários à sua for­mação e con­ser­vação. De paz. Da tran­quil­i­dade da ordem das coisas. Espe­cial­mente em face dos vulneráveis.

Vul­neráveis que, na pan­demia, com o pan­demônio, não sobre­viverão se ficarem sós. Pre­cisam de nós. Ape­sar de nós mes­mos, em uma tare­fa comum. Cabe­mos todos, menos os pre­con­ceitos. Temos deveres por viv­er nesse tem­po e nes­sa ter­ra. Deveres para com os nos­sos próx­i­mos e, estes, são os que estão jun­tos de nós, em nos­so sis­tema social. Sis­tema social com muitos sub­sis­temas e, den­tre eles, um dos mais vul­neráveis, o penitenciário.

Mil­hares e mil­hares, amon­toa­d­os, sub­ju­ga­dos, sem assistên­cia moral, reli­giosa e jurídi­ca. Trit­u­ra­dos por máquinas de pio­rar pes­soas. Mais cedo ou mais tarde a serem despe­ja­dos na comu­nidade que, invari­avel­mente, os rejeitará. Lá, no cárcere, esperan­do a pan­demia. No cír­cu­lo vicioso que não cos­tu­mamos olhar ou desprezamos. Prestes a explodir. Eles não podem vir até nós. Temos que ir até eles. Esta­mos todos juntos.

A ordem moral impõe a sol­i­dariedade; a reli­giosa que vis­ite­mos os encar­cer­a­dos, de algu­ma for­ma, com mis­er­icór­dia e, a jurídi­ca, que man­ten­hamos a reprovação de con­du­tas even­tual­mente con­trárias ao Dire­ito, mas con­serve­mos o respeito pela pes­soa humana, com a sua dig­nidade e tit­u­lar­i­dade de todos os demais dire­itos, sal­vo a liber­dade de loco­moção. De todos os seres humanos, soltos ou não. Aman­do as pes­soas e dete­s­tando os males. Sair do pan­demônio para a pandepaz.

É dev­er de todos pre­venir as doenças e tratar dos enfer­mos. Ao Esta­do com­pete a urgente con­fecção de plano inter­dis­ci­pli­nar para a pre­venção da pan­demia nos cárceres. Ime­di­ata­mente trans­ferir para um regime de prisão domi­cil­iar todos aque­les que, em situ­ação de risco pes­soal, preencherem os req­ui­si­tos legais para a trans­fer­ên­cia human­itária ao regime de custó­dia mais seguro para eles. Aos que não preencherem ess­es req­ui­si­tos e per­manecerem nas prisões, quan­do enfer­mos dev­erão rece­ber assistên­cia médi­ca inte­gral no cárcere ou no hos­pi­tal apropriado.

A recon­strução de nos­sa civ­i­liza­ção, segun­do a Moral, a Religião e o Dire­ito, recomen­da esse con­jun­to mín­i­mo de providên­cias para que sejamos humanos e justos.

 

(*) Advo­ga­do e Con­sul­tor – OAB/SP,  Mestre e Doutor em Dire­ito – USP, e Procu­rador de Justiça aposen­ta­do — MPSP

 

[1] Jaques de Camar­go Pen­tea­do, A Dig­nidade Humana e a Justiça Penal. In: Jorge Miran­da e Mar­co Anto­nio Mar­ques da Sil­va (Orgs.). Trata­do Luso-Brasileiro da Dig­nidade Humana, 2ª ed., São Paulo, Quarti­er Latin do Brasil, 2009, v. I, p. 885–913.

Colisão de Direitos Fundamentais

Colisão de Direitos Fundamentais

No arti­go a seguir, Luiz Eduar­do Out­eiro Her­nan­des, Procu­rador da Repúbli­ca, Pesquisador do CIDHSP, da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, e Mestre pela Uni­ver­si­dade Católi­ca de Brasília, anal­isa a impor­tante questão da col­isão entre dire­itos fun­da­men­tais, em tem­po de pandemia.

Ao referir decisão recente e impor­tante do Tri­bunal Con­sti­tu­cional Fed­er­al Alemão, que recon­heceu a val­i­dade e a eficá­cia de decisão do Tri­bunal Admin­is­tra­ti­vo de Hesse, no que con­cerne à neces­si­dade de avaliar as con­se­quên­cias soci­ais da jurisprudência.

No caso exam­i­na­do no arti­go — extrema­mente impor­tante para os debates atu­ais, no dire­ito brasileiro — o Tri­bunal con­sider­ou que “se a proibição de reuniões nas igre­jas fos­se tem­po­rari­a­mente sus­pen­sa con­forme solic­i­ta­do, um grande número de pes­soas provavel­mente se reuniria nas igre­jas,  espe­cial­mente durante as férias da Pás­coa”, o que levaria a um aumen­to sig­ni­fica­ti­vo de risco de con­tá­gio de “muitas pes­soas, acar­retan­do a sobre­car­ga da unidade de saúde no trata­men­to de casos graves e, na pior das hipóte­ses, a morte de pes­soas.”

Leia a ínte­gra do arti­go a seguir.

 

Col­isões de dire­itos fun­da­men­tais e o com­bate à epi­demia do novo COVID ‑19

Luiz Eduar­do Camar­go Out­eiro Her­nan­des[1].

O COVID ‑19 traz à tona debates sobre col­isões de dire­itos fun­da­men­tais e os casos estão surgin­do per­ante o Poder Judi­ciário. Os dire­itos à liber­dade de man­i­fes­tação de pen­sa­men­to e de livre cir­cu­lação são pos­tos em sope­sa­men­to nos casos das car­reatas mar­cadas em todo o Brasil para a reaber­tu­ra do comér­cio. Por out­ro lado, os dire­itos à liber­dade de reunião e à liber­dade reli­giosa são con­fronta­dos com o dire­ito à saúde pública.

Essas col­isões de dire­itos fun­da­men­tais no con­tex­to da epi­demia do novo COVID ‑19 já foram obje­tos de apre­ci­ações por juízes e tri­bunais. As decisões foram pro­feri­das em caráter de tute­las de urgên­cia e as prevalên­cias dos argu­men­tos nas decisões pen­dem ora para as prevalên­cias dos dire­itos fun­da­men­tais que col­i­dem com o dire­ito à saúde públi­ca, ora para a atribuição de maior peso a este últi­mo, o que tem ger­a­do con­tradição entre as decisões e inco­erên­cia sistêmica.

É nesse con­tex­to que surge a importân­cia de anal­is­ar os argu­men­tos das decisões para a mel­hor com­preen­são da questão, com o obje­ti­vo de pos­si­bil­i­tar uma maior coerên­cia argu­men­ta­ti­va das decisões judi­ci­ais. A análise com­para­da da decisão de tri­bunal estrangeiro pode aux­il­iar no entendi­men­to dos prob­le­mas con­sti­tu­cionais sub­meti­dos à apre­ci­ação juris­di­cional e con­tribuir com a mel­ho­ra na coerên­cia dos argu­men­tos das decisões. Den­tre as decisões preferi­das sobre o tema, escol­heu-se as que anal­is­aram os dire­itos à liber­dade de man­i­fes­tação de pen­sa­men­to e de livre cir­cu­lação, em como os dire­itos à liber­dade de reunião e à liber­dade reli­giosa, todos em col­isões com o dire­ito à saúde pública.

Em decisão de 28 de março de 2020, a Justiça Estad­ual de São Paulo decid­iu medi­da de urgên­cia, acer­ca do con­fli­to entre o dire­ito à liber­dade de man­i­fes­tação de pen­sa­men­to e o dire­ito à livre cir­cu­lação, no caso da car­rea­ta mar­ca­da para a reaber­tu­ra do comér­cio local. Segun­do a decisão, “O dire­ito à livre man­i­fes­tação de pen­sa­men­to não pode suplan­tar e nem colo­car em risco demais dire­itos con­sti­tu­cionais. Por não ter caráter abso­lu­to, há de ser exer­ci­do den­tro dos lim­ites legais e em con­sonân­cia com os demais dire­itos e garan­tias fun­da­men­tais. A car­rea­ta em questão, emb­o­ra em princí­pio não importe em con­ta­to pes­soal entre os par­tic­i­pantes, impli­cará em mobi­liza­ção e movi­men­tação humana alta­mente inviáv­el e inde­se­jáv­el neste momen­to. É de se pon­der­ar que a própria artic­u­lação dos serviços de poli­ci­a­men­to osten­si­vo e de fis­cal­iza­ção de trân­si­to a fim de via­bi­lizar o pre­tendi­do ato, já ense­ja con­tatos pes­soais entre servi­dores públi­cos, aumen­tan­do o risco de con­tá­gio dada a alta escal­a­bil­i­dade viral do COVID ‑19”.

Con­sta­ta-se na decisão que o argu­men­to preva­lente é no sen­ti­do de que o dire­ito à liber­dade de man­i­fes­tação de pen­sa­men­to não pode suplan­tar e nem colo­car em risco demais dire­itos con­sti­tu­cionais. Tra­ta-se de dar maior peso ao dire­ito à saúde públi­ca, que não pode ser restringi­do, lim­i­ta­do ou suprim­i­do, quan­do em con­fron­to com out­ro dire­ito fun­da­men­tal, por mais essen­cial que este tam­bém seja, sob pena de ferir de modo irremediáv­el o núcleo essen­cial do dire­ito em colisão.

Por sua vez, em decisão de 31 de março de 2020, o Tri­bunal Region­al da 2ª Região decid­iu pedi­do de sus­pen­são de lim­i­nar, apre­sen­ta­do pela União, em face da decisão pro­feri­da pelo Juí­zo da 1ª Vara Fed­er­al de Duque de Cax­i­as, que deferiu o pedi­do lim­i­n­ar­mente for­mu­la­do pelo Min­istério Públi­co Fed­er­al nos autos da ação civ­il públi­ca nº 5002814–73.2020.4.02.5118.

Den­tre out­ros pedi­dos, o Min­istério Públi­co Fed­er­al pre­tendia o recon­hec­i­men­to da pre­pon­derân­cia do dire­ito à saúde públi­ca sobre os dire­itos às liber­dades reli­giosas e de cul­tos. Ale­ga­va que o Decre­to nº10.292, de 25 de março de 2020, o qual incluiu os incisos XXXIX e XL ao arti­go 3º, do Decre­to 10.282, de 20 de março de 2020, definin­do como serviços públi­cos e/ou ativi­dade essen­ci­ais aque­las prestadas por enti­dades reli­giosas e as exer­ci­das por unidades lotéri­ca, exor­bitou os lim­ites de seu poder regulamentar.

Ess­es dis­pos­i­tivos nor­ma­tivos pon­der­aram em abstra­to pelas prevalên­cias dos dire­itos às liber­dades reli­giosas e de cul­tos sobre a saúde públi­ca, na medi­da em que teria estim­u­la­do a aber­tu­ra de igre­jas e a cir­cu­lação de pes­soas, deixan­do de obser­var as recomen­dações de iso­la­men­to social pro­movi­das pela Orga­ni­za­ção Mundi­al de Saúde (OMS).

A questão após ter rece­bido decisão em favor do dire­ito à saúde em primeira instân­cia, foi pos­ta sob apre­ci­ação no âmbito do  Tri­bunal Region­al da 2ª Região. Na decisão, enten­deu o órgão juris­di­cional que não se trata­va de “(…) con­t­role juris­di­cional da legal­i­dade de atos nor­ma­tivos”, “(…) mas sim de intro­mis­são inde­se­jáv­el do Poder Judi­ciário na atu­ação dos demais Poderes”.  Com base neste argu­men­to, a decisão do juí­zo de primeiro grau foi sus­pen­sa integralmente.

Ain­da que se pudesse argu­men­tar em parte em favor da decisão pro­feri­da na sus­pen­são de lim­i­nar pelo  Tri­bunal Region­al da 2ª Região, o fato é que, quan­to aos dire­itos às liber­dades reli­giosas e de cul­tos, prevale­ceu a pre­pon­derân­cia em abstra­to real­iza­da pelo ato nor­ma­ti­vo impug­na­do em detri­men­to da saúde públi­ca, sem amparo em dados cien­tí­fi­cos sobre a questão, ain­da que se ten­ha consigna­do na decisão que “(…) os dis­pos­i­tivos sus­pen­sos pela decisão lim­i­nar se revestem de evi­dente caráter de cautela, o que se pode extrair da clara pre­visão de que as ativi­dades reli­giosas de qual­quer natureza só poderão ser efe­ti­vadas “obe­de­ci­das as deter­mi­nações do Min­istério da Saúde””.

Sobre o tema, é opor­tuno men­cionar a decisão pro­feri­da em 10 de abril de 2020 por órgão juris­di­cional do Tri­bunal Con­sti­tu­cional Fed­er­al Alemão (1 BvQ 28/20[2]). O Tri­bunal Con­sti­tu­cional Alemão inde­feriu o pedi­do de medi­da pro­visória por meio do qual o requer­ente solic­i­ta­va a emis­são de uma ordem pro­visória para sus­pender até decisão final a decisão do Tri­bunal Admin­is­tra­ti­vo de Hesse de 7 de abril de 2020 — 8 B 892 / 20.N — e o reg­u­la­men­to da Seção 1 (5) da Quar­ta Por­taria de Com­bate à Coro­na Vírus do gov­er­no do esta­do de Hesse, que proíbe reuniões em igre­jas, mesquitas, sin­a­gogas e encon­tros de out­ras comu­nidades religiosas.

Na decisão impug­na­da, o Tri­bunal Admin­is­tra­ti­vo de Hesse se baseou na avali­ação de risco do Insti­tu­to Robert Koch, segun­do a qual, nes­ta fase ini­cial da pan­demia, é impor­tante retar­dar a propa­gação da doença viral alta­mente infec­ciosa, impedin­do con­tatos na medi­da do pos­sív­el e a fim de não colap­sar o sis­tema de saúde estad­ual com inúmeras mortes.

O requer­ente argu­men­tou que o reg­u­la­men­to tor­na impos­sív­el para ele par­tic­i­par de uma cer­imô­nia reli­giosa. Isso se apli­ca­va tan­to à par­tic­i­pação sem­anal da San­ta Mis­sa (cel­e­bração da Eucaris­tia) quan­to, em par­tic­u­lar, aos cul­tos nas férias da Pás­coa. O requer­ente con­sider­ou despro­por­cional a renún­cia com­ple­ta do dire­ito fun­da­men­tal à liber­dade de crença em con­traste com os dire­itos fun­da­men­tais à vida ou à inte­gri­dade física.

Segun­do o Tri­bunal, o pedi­do de ordem pro­visória dev­e­ria  ser deci­di­do com base na con­sid­er­ação das con­se­quên­cias (ver BVer­fGE 91, 70 <74 f.>; 92, 126 <129 f.>; 93, 181 <186 f.>; 94, 334 <347> ; stR­spr). Os motivos de uma decisão pro­visório devem ser tão sérios que tor­nam irre­dutív­el a emis­são de uma ordem pro­visória. Ao con­sid­er­ar as con­se­quên­cias, os efeitos sobre todos os afe­ta­dos pelos reg­u­la­men­tos con­tro­ver­tidos devem ser lev­a­dos em con­ta, e não ape­nas as con­se­quên­cias para o requer­ente (cf. para leis for­mais BVer­fGE 122, 342 <362>; 131, 47 <61>).

O Tri­bunal pon­der­ou que, se a proibição de reuniões nas igre­jas fos­se tem­po­rari­a­mente sus­pen­sa con­forme solic­i­ta­do, um grande número de pes­soas provavel­mente se reuniria nas igre­jas,  espe­cial­mente durante as férias da Pás­coa. Para fun­da­men­tar a decisão, foi uti­liza­da a avali­ação de risco rel­e­vante do Insti­tu­to Robert Koch de 26 de março de 2020. Segun­do a avali­ação, have­ria um aumen­to sig­ni­fica­ti­va­mente no risco de con­trair o vírus, o con­tá­gio de muitas pes­soas, acar­retan­do a sobre­car­ga da unidade de saúde no trata­men­to de casos graves e, na pior das hipóte­ses, a morte de pes­soas, emb­o­ra isso pudesse ter sido evi­ta­do de maneira con­sti­tu­cional­mente admis­sív­el se uma recla­mação con­sti­tu­cional tivesse êxi­to em proibir os cultos.

Para o órgão juris­di­cional do Tri­bunal Con­sti­tu­cional Fed­er­al Alemão, atual­mente, em um exame de pro­por­cional­i­dade, a pro­teção con­tra ess­es peri­gos à vida e aos mem­bros devem prevale­cer sobre os dire­itos às liber­dades reli­giosas e de cul­tos, ape­sar da inter­fer­ên­cia extrema­mente séria na liber­dade de crença.

O Tri­bunal Con­sti­tu­cional Fed­er­al Alemão argu­men­tou que a invasão extrema­mente séria à liber­dade de crença para a pro­teção da saúde e da vida é atual­mente jus­ti­ficáv­el porque a reg­u­la­men­tação de 17 de março de 2020 e, por­tan­to, a proibição de reuniões nas igre­jas, é lim­i­ta­da até 19 de abril de 2020. Isso garante que o reg­u­la­men­to seja atu­al­iza­do, levan­do em con­sid­er­ação novos desen­volvi­men­tos na pan­demia.  A cada atu­al­iza­ção da reg­u­la­men­tação, um exame rig­oroso da pro­por­cional­i­dade deve ser real­iza­do com vis­tas à invasão extrema­mente séria à liber­dade de cul­to asso­ci­a­da a uma proibição de cul­to e deve ser exam­i­na­do se, em vista de novos con­hec­i­men­tos, por exem­p­lo, sobre as for­mas de dis­sem­i­nação do vírus ou o risco de sobre­car­regar o sis­tema de saúde, será pos­sív­el relaxar a proibição de cul­tos nas igre­jas sob condições pos­sivel­mente estri­tas e provavel­mente tam­bém lim­i­tadas regional­mente. Por fim, o mes­mo se apli­ca a out­ras comu­nidades reli­giosas, que são afe­tadas pela proibição administrativa.

Como se pode perce­ber, o órgão juris­di­cional do Tri­bunal Con­sti­tu­cional Fed­er­al Alemão con­sider­ou os riscos iner­entes à decisão com base em dados cien­tí­fi­cos e argu­men­tou que “a invasão extrema­mente séria à liber­dade de crença para a pro­teção da saúde e da vida” era jus­ti­ficáv­el em razão da lim­i­tação tem­po­ral da medi­da e frente a neces­si­dade de uma con­tínua rea­pre­ci­ação da pro­por­cional­i­dade da proibição com base em novos dados e con­hec­i­men­tos sobre a epi­demia, que per­mi­tis­sem  uma atu­al­iza­ção das nor­mas regulamentares.

Para tan­to, condições ain­da dev­e­ri­am ser apre­ci­adas como os riscos lig­a­dos às for­mas de dis­sem­i­nação do vírus ou o risco de sobre­car­regar o sis­tema de saúde, que deter­mi­nar­i­am um relax­am­en­to da proibição de for­ma grad­ual no espaço e no tem­po. Com essas con­sid­er­ações, é pos­sív­el con­statar que tan­to às lim­i­tações ao dire­ito fun­da­men­tal de crença e ao dire­ito fun­da­men­tal de cul­to quan­to às supressões destas estão sub­meti­das às condições obje­ti­vas e aos exam­es de suas proporcionalidades.

A  decisão do órgão juris­di­cional do  Tri­bunal Con­sti­tu­cional Fed­er­al Alemão no caso 1 BvQ 28/20,  pode aux­il­iar os juízes e tri­bunais brasileiros a realizarem o sope­sa­men­to no caso de col­isões de dire­itos fun­da­men­tais no con­tex­to da epi­demia do novo COVID ‑19 e con­tribuir para uma maior coerên­cia argu­men­ta­ti­va. Por con­seguinte, evi­tasse uma mul­ti­pli­cação de decisões judi­ci­ais con­tra­ditórias e com base em argu­men­tos sem o dev­i­do respal­do em dados cien­tí­fi­cos necessários para ao exer­cí­cio do sope­sa­men­to das questões con­sti­tu­cionais tão rel­e­vantes postas sob apreciação.

 

[1]Mestre em Dire­ito pela Uni­ver­si­dade Católi­ca de Brasília – UCB. Pesquisador do Cen­tro Inter­na­cional de Dire­itos Humanos de São Paulo, vin­cu­la­do à Cadeira San Tia­go Dan­tas, da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito (CIDHSP/APD). Procu­rador da Repúbli­ca. Cur­rícu­lo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6913781486162587

[2]https://www.bundesverfassungsgericht.de/SharedDocs/Pressemitteilungen/DE/2020/bvg20-024.html

Apologia

Apologia
No arti­go a seguir, em que faz a apolo­gia da bagagem cul­tur­al deix­a­da por seus antepas­sa­dos, a advo­ga­da, médi­ca e pesquisado­ra Meli­na Sil­va Pec­o­ra descreve-os como “ver­dadeiros des­bravadores da cul­tura e da propa­gação do dire­ito”.
Uma família de Nobres Juristas…
Meli­na Pecora(*)
“Sin­to-me uma pes­soa de pou­ca bagagem cul­tur­al ao passear pela história de meus ascen­dentes, ver­dadeiros des­bravadores da cul­tura e da propa­gação do direito.
O Fórum Fed­er­al de Goiás leva o nome dele, meu trisavô Guimarães Natal, Ex-Procu­rador Ger­al da Repúbli­ca, ten­do sido tam­bém Min­istro do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al. Era pai da avó de min­ha mãe Eury­dice Natal e Sil­va, diga-se, a primeira mul­her a inte­grar a Acad­e­mia Goiâ­nia de Letras, que expun­ha no sobra­do em sarais fre­quen­ta­dos pelos mais nobres nomes da lit­er­atu­ra, os seus poemas.
Volte­mos, entre­tan­to, ao seu pai, o Min­istro Joaquim Xavier Guimarães Natal.
Joaquim Xavier Guimarães Natal nasceu em 25 de dezem­bro de 1860, na cap­i­tal da provín­cia de Goiás. Era fil­ho de Luiz Pedro Xavier Guimarães e Dona Leonor Gertrudes.
For­mou-se em Ciên­cias Jurídi­cas e Soci­ais em 15 de novem­bro de 1882, pela Fac­ul­dade de Dire­ito de São Paulo, sem­pre lutan­do por seus ideais repub­li­canos, pela democ­ra­cia e por um país mais jus­to e igualitário.
Ao regres­sar a sua provín­cia foi nomea­do, Pro­mo­tor Públi­co e Curador de Órfãos da comar­ca da cap­i­tal, cujas funções exerceu até 17 de janeiro de 1885, quan­do foi nomea­do Juiz Sub­sti­tu­to, haven­do exer­ci­do ess­es car­gos durante qua­tro anos, dois meses e qua­tro dias.
Com a procla­mação da Repúbli­ca em 15 de novem­bro de 1889, Guimarães Natal foi con­vi­da­do para exercer pro­vi­so­ri­a­mente o gov­er­no inte­gran­do uma Jun­ta gov­er­na­ti­va, toman­do posse em 7 de dezem­bro de 1889.
Joaquim Xavier Guimarães Natal par­ticipou da elab­o­ração da Con­sti­tu­ição repub­li­cana de 1898. Sua assi­natu­ra encon­tra-se nos acer­vos do Arqui­vo Nacional, que con­ta com pre­ciosi­dades, impor­tante lega­do da nos­sa história.
Pou­cas per­son­al­i­dades par­tic­i­param tão ati­va­mente da história de nos­so país em tan­tas áreas tan­to políti­cas, de lutas e con­quis­tas, quan­to das con­quis­tas do dire­ito, como ciên­cia apta a traz­er a justiça para os gov­er­na­dos, através da atu­ação reta de seus governantes.
Mais do que gal­gar car­gos e posições, o que ocor­reu com nat­u­ral­i­dade e equi­líbrio, Joaquim Xavier gal­ga­va recru­tar aquisições para toda uma sociedade e para ger­ações vin­douras que pud­er­am des­fru­tar de suas coaptações.
Em 24 de fevereiro de 1890, a Jun­ta foi sub­sti­tuí­da por Rodol­fo Gus­ta­vo da Paixão, nomea­do pres­i­dente da provín­cia de Goiás. Na mes­ma ocasião, Guimarães Natal foi nomea­do vice-presidente.
Foi rela­tor do pro­je­to da con­sti­tu­ição do Estado.
Em decre­to de 11 de setem­bro de 1905, foi nomea­do Min­istro do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al, na vaga decor­rente do falec­i­men­to de Anto­nio Joaquim Mace­do Soares, toman­do posse em 23 de setem­bro do mes­mo ano.
Exerceu o car­go de Procu­rador-Ger­al da Repúbli­ca, em decre­to de 6 de dezem­bro de 1909, car­go de que solic­i­tou exon­er­ação em 14 de novem­bro de 1910.
Foi aposen­ta­do por decre­to de 13 de abril de 1927.
Foi Pres­i­dente do Mon­tepio de Econo­mia dos Servi­dores do Esta­do, no triênio 1924–1927, haven­do exer­ci­do o car­go de Vice-Pres­i­dente des­de 1907.
Fale­ceu em 22 de jun­ho de 1933, na cidade do Rio de Janeiro, sendo sepul­ta­do no Cemitério São João Batista. Em sessão do dia seguinte, o tri­bunal prestou-lhe hom­e­nagem, quan­do se man­i­fes­taram os Min­istros Edmun­do Lins, Pres­i­dente, pro­pon­do luto por oito dias, Plínio Casa­do e Ben­to de Faria, este em nome do Min­istério Públi­co Federal.
Não menos impor­tante e propa­gador da cul­tura temos meu tio avô, o Pro­fes­sor Cole­mar Natal e Sil­va, que era advo­ga­do, jor­nal­ista, his­to­ri­ador, Pro­fes­sor, jurista. Escritor, ensaís­ta, pesquisador, ativista, lit­er­a­to, contista. .
Mem­bro Nº40 da Asso­ci­ação Goiana de Impren­sa, da Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil. Pre­sid­iu a Assem­bleia Ger­al da Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil que empos­sou a primeira dire­to­ria da Ordem dos Advo­ga­dos de Brasília., em 25 de fevereiro de 1960..
Foi o fun­dador do Insti­tu­to Históri­co de Goiás Ide­al­izador do Insti­tu­to dos Advo­ga­dos de Goiás. Pres­i­dente da Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil, Sessão Goiás.
Fun­dou a Acad­e­mia Goiana de Letras e a Uni­ver­si­dade Fed­er­al de Goiás (UFG). No final dos anos 1950, lutou inces­san­te­mente pela insta­lação de uma uni­ver­si­dade fed­er­al em Goiás.
Como dire­tor da Fac­ul­dade de Dire­ito de Goiâ­nia, mobi­li­zou int­elec­tu­ais, pro­moveu atos públi­cos e assem­bleias e até orga­ni­zou passeatas fazen­do essa reinvindicação.
O decre­to crian­do a Uni­ver­si­dade Fed­er­al de Goiás foi assi­na­do em dezem­bro de 1960 por Jusceli­no Kubitschek. Cole­mar foi seu primeiro reitor. “Ele foi um guer­reiro da edu­cação para ver esse son­ho se con­cretizar”, disse em dis­cur­so, o atu­al reitor da Insti­tu­ição Edward Madureira.
Com seu espíri­to des­bravador, prin­ci­pal­mente nos cam­pos da edu­cação e da políti­ca, lhe valer­am a imagem de um dos home­ns mais cen­trais nos des­ti­nos goianos no sécu­lo XX.
Nasci­do em 1907 em Niquelân­dia, que na época se chama­va São José do Tocan­tins. Cole­mar teve uma edu­cação esmer­a­da, for­man­do-se na Pres­ti­gia­da Uni­ver­si­dade do Brasil no Rio de Janeiro. Quan­do retornou a Goiás, sua fama o pre­ce­dia e ele foi con­vi­da­do pelo recém-empos­sa­do gov­er­no do inter­ven­tor Pedro Ludovi­co Teix­eira, ain­da no iní­cio dos anos 1930, a das aulas no esta­do de História, Soci­olo­gia e Por­tuguês. Sua car­reira esta­va ape­nas começan­do e logo ele foi colo­ca­do em pos­tos chave da admin­is­tração, como na Sec­re­taria do Inte­ri­or e Justiça.
“Meu pai par­til­ha­va com Pedro Ludovi­co e demais mem­bros da mudança a vocação de descorti­nar novos hor­i­zontes, o que sem­pre prati­cou” ressalta a pro­fes­so­ra Moe­ma de Cas­tro Oli­val, sua fil­ha. Pro­fes­so­ra Eméri­ta da UFG.
“Meu pai teve atu­ação mar­cante na vida do Esta­do, sobre­tu­do na área cul­tur­al, ten­do seu nome lig­a­do a quase todas as insti­tu­ições cul­tur­ais de Goiás”, reforça a fil­ha Moe­ma. Ele cos­tu­ma­va escr­ev­er sobre a história goiana em várias pub­li­cações e se empen­hou pes­soal­mente, usan­do seu grande prestí­gio, na for­mação de acer­vo da Acad­e­mia Goiâ­nia de Letras.
Pude vis­i­tar, com um mis­to de nos­tal­gia e orgul­ho o casarão da esquina da Rua 24 com a Rua 21, no Cen­tro, atu­al sede da Acad­e­mia Goiâ­nia de Letras. Lá ele morou com a esposa Genezy de Cas­tro a par­tir de 1937 e criou as fil­has Moe­ma, Mariza, Mag­a­ly e Mar­il­da. Na frente do imóv­el, um grande painel traz a figu­ra de Cole­mar, um homem que jamais deixou de semear a curiosi­dade, a cul­tura, as inda­gações, as que­bras de par­a­dig­mas, bus­can­do sem­pre o avançar em todas as áreas do conhecimento.
Sen­ti tam­bém a min­ha pequinês, como médi­ca, advo­ga­da e pesquisado­ra, diante de tão ilus­tres antepassados.”
(*)médi­ca for­ma­da pela Fac­ul­dade de Med­i­c­i­na da Uni­ver­si­dade de São Paulo, espe­cial­ista em Pedi­a­tria e UTI Neonatal.

Terceiro Video da série “o Direito, a Política e a Pandemia” da Academia

Terceiro Video da série “o Direito, a Política e a Pandemia” da Academia

Alfre­do Attié prossegue o diál­o­go ini­ci­a­do com a Série “O Dire­ito, a Políti­ca e a Pan­demia”.

Neste ter­ceiro vídeo, o tema é “Cre­dores e Deve­dores”.

O video se divide em duas partes.

Na primeira parte, que pode ser vista aqui, chama­da “Humanidade e Natureza”, Attié fala da neces­si­dade de se alargar a visão das obri­gações, para além da vel­ha con­cepção de que todas as relações jurídi­cas dev­e­ri­am se restringir ao mod­e­lo crédi­to-débito.

O Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito dis­corre, então, sobre os deveres em relação à sociedade e à natureza.

Attié ain­da crit­i­ca o modo como gov­er­nos e pes­soas estão reagin­do, local e nacional­mente, a uma questão glob­al, salien­tan­do o sen­ti­do do ter­mo pan­demia.

Já na segun­da parte, disponív­el aqui, Attié dis­cute especi­fi­ca­mente a questão dos con­fli­tos e prob­le­mas entre cre­dores e deve­dores, pro­pon­do uma nova for­ma de anal­is­ar as obri­gações.

Faz uma análise breve e críti­ca das dico­to­mias céle­bres da filosofia marx­i­ana e demon­stra como o dire­ito foi mais longe e antecipadamente.

Attié ini­cia a pro­pos­ta de uma novo mod­e­lo, que será mel­hor expli­ca­do no video 4 da série. Nnao per­cam, tragam suas con­tribuições ao debate, sug­estões e críti­cas. E não se esqueçam de divul­gar mais essa ini­cia­ti­va pio­neira da Acad­e­mia Paulista de Direito.

Pelos seguintes links, é pos­sív­el assi­s­tir aos videos ante­ri­ores da série, “O Dire­ito, a Políti­ca e a Pan­demia 1”: as Medi­das da Lei, e “O Dire­ito, a Políti­ca e a Pan­demia 2” : os (Ab)usos da Religião no Espaço da Cidada­nia.

Tempo de Webinars

Tempo de Webinars

Webi­nar é ter­mo que se orig­i­nou da junção das palavras ingle­sas web e sem­i­nar. Nasceu da invenção de téc­ni­cas que per­mi­ti­ram a con­ver­sa on line - ou seja, ao vivo e não em difusão após edição -, a seguir, a pos­si­bil­i­dade de se realizar uma palestra em que per­gun­tas e comen­tários podi­am ser feitas pelos que assis­ti­am ou ouvi­am, pela inter­net. Esse desen­volvi­men­to téc­ni­co se deu entre mea­d­os dos anos oiten­ta e fim dos anos noven­ta do sécu­lo passado.

Os muito anti­gos sem­i­nários eram práti­cas uni­ver­sitárias, em que pequenos gru­pos de estu­dantes se reu­ni­am — e ain­da se reúnem — com pro­fes­sores e dis­cu­ti­am temas especí­fi­cos. Pas­saram para a inter­net de modo a se pop­u­larizar, tan­to o mod­e­lo quan­to o con­hec­i­men­to que explo­ra ou bus­ca difundir.

Em tem­po de pan­demia da COVID-19, essa difusão tende a aumen­tar ain­da mais. Há várias enti­dades ofer­e­cen­do webi­na­rs, na ver­são brasileira, dig­amos, em que se reúnem vários palestrantes e cada um emite sua opinião sobre um tema ou vários temas, na for­ma das palestras tradicionais.

Tam­bém se difun­dem as lives. O ter­mo cor­re­sponde à sub­stan­ti­vação do advér­bio que, em lín­gua ingle­sa, sig­nifi­ca durante a ocor­rên­cia, simul­tane­a­mente à pro­dução. Uma live é, então, uma trans­mis­são de uma apre­sen­tação ao vivo (on line, isto é, no momen­to da operação).

Há várias empre­sas que estão pro­duzin­do seus webi­na­rs e lives brasileiros, para fins diversos.

Os Acadêmi­cos da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito têm par­tic­i­pa­do dessas ini­cia­ti­vas, como Fauzi Choukr, em webi­na­rs sobre Dire­ito Proces­su­al Penal da Edi­to­ra Tirant, Riz­za­to Nunes, sobre Dire­ito do Con­sum­i­dor, da Sarai­va, Ricar­do Sayeg, sobre Aspec­tos Jurídi­cos da Grant Thorn­ton, assim como Domin­gos Zainaghi, que tem orga­ni­za­do webi­na­rs nacionais e inter­na­cionais sobre Dire­ito do Trabalho.

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito tem par­tic­i­pa­do dessas ini­cia­ti­vas, por meio das lives ou con­ver­sas ao vivo, pro­duzi­das por seu Pres­i­dente, Alfre­do Attié, Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas, na série “Dire­ito, Políti­ca e Pan­demia.” Ess­es sem­i­nários ou con­ver­sas pro­duzi­dos pela Acad­e­mia Paulista de Dire­ito têm sobre­tu­do a final­i­dade de explo­rar temas rel­e­vantes da atu­al­i­dade, a par­tir de uma per­spec­ti­va jurídi­ca e críti­ca, per­mitin­do a reflexão e o diál­o­go com a sociedade, e podem ser acom­pan­hados na TV Acad­e­mia.

Acom­pan­he as ini­cia­ti­vas, par­ticipe e divulgue.

Discurso religioso na esfera da Cidadania?

Discurso religioso na esfera da Cidadania?

Em segun­do vídeo da série sobre Dire­ito, Políti­ca e Pan­demia: os (Ab)usos da Religião no Espaço da Cidada­nia, Alfre­do Attié, Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, dis­corre sobre os prob­le­mas advin­dos da ten­ta­ti­va de autori­dades jurídi­cas e políti­cas de se uti­lizarem do dis­cur­so de ape­lo reli­gioso, no inte­ri­or do espaço público.

Attié ref­ere um pouco de sua exper­iên­cia de for­mação, cita alguns maus exem­p­los de autori­dades que usurpam aspec­tos reli­giosos, para per­suadi­rem o povo da per­t­inên­cia de suas ideias e se esta­b­ele­cerem como pre­ten­sos líderes pop­u­lares, depois define religião, diferindo‑a da fé e da religiosidade.

Em segui­da, mostra como a vin­cu­lação entre políti­ca e religião, dire­ito e religião, na história, encam­in­hou a proces­sos de perseguição, vio­lên­cia e destru­ição de out­ras práti­cas, de comu­nidades e de indivíduos.

Em con­clusão, con­vi­dan­do a todos ao debate, Attié fala em super­ação críti­ca desse momen­to, em que gru­pos e pes­soas bus­cam abusar da religião, em evi­dente ofen­sa aos próprios princí­pios da religião que seguem, e, sobre­tu­do, ao povo brasileiro, em sua rica diversidade.

Assista ao video, aqui, par­ticipe, dis­cu­ta e divulgue.

 

Aqui, vc pode ain­da assi­s­tir ao primeiro video da série O Dire­ito, a Políti­ca e a Pan­demia 1: uma Con­ver­sa sobre as Medi­das da Lei.”

O ter­ceiro video a série “O Dire­ito, a Políti­ca e a Pan­demia 3”, sobre as mod­i­fi­cações das relações entre Cre­dores e Deve­dores, na pan­demia, foi divi­di­do em duas partes, e pode ser vis­to nos links:

1a. Parte: Obri­gações, Humanidade e Natureza;

2a. Parte: Obri­gações, um Con­fli­to Con­stante.

 

O Direito, a Política e a Pandemia

O Direito, a Política e a Pandemia

Em uma primeira con­ver­sa pela TV Acad­e­mia com a sociedade, Alfre­do Attié fala sobre as medi­das legais tomadas pelo Gov­er­no Fed­er­al, apre­sen­tan­do uma críti­ca rel­a­ti­va à mudança do pacto fed­er­a­ti­vo e do pacto políti­co, bem como da dis­so­ci­ação entre dire­ito, econo­mia e saúde públi­ca, além da con­strução do mod­e­lo de Esta­do autoritário, em detri­men­to da parte mais vul­neráv­el do povo.

Um bate papo que prossegue a ativi­dade da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito de par­tic­i­par efe­ti­va­mente da con­fig­u­ração de um dire­ito mais próx­i­mo da sociedade e da justiça.

A con­ver­sa está no video que pode ser assis­ti­do aqui.

Opine, par­ticipe, divulgue.

Os videos seguintes podem ser acom­pan­hados tam­bém na TV Acad­e­mia, o Canal da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito no YouTube:

O Dire­ito, a Políti­ca e a Pan­demia 2: uma con­ver­sa sobre os (Ab)usos da religião no Espaço da Cidadania:

 

O Dire­ito, a Políti­ca e a Pan­demia 3: uma con­ver­sa sobre as Relações de Cre­dores e Devedores,

Parte 1: Humanidade e Natureza:

 

O Dire­ito, a Políti­ca e a Pan­demia: uma Con­ver­sa sobre as Relações entre Cre­dores e Devedores,

Parte 2: um Con­fli­to Constante

 

Acom­pan­he os próx­i­mos videos da série, pela TV Acad­e­mia. Divulgue e participe.

Secretário-Geral da ONU apela para o cessar-fogo mundial

Secretário-Geral da ONU apela para o cessar-fogo mundial

Em face da crise cau­sa­da pela pan­demia da COVID-19, Anto­nio Guter­res, Secretário-Ger­al da Orga­ni­za­ção das Nações Unidas gravou video para dar iní­cio e comu­nicar sua cam­pan­ha pela ces­sação de todos os con­fli­tos exis­tentes em várias regiões do mundo.

É pre­ciso por fim à “doença da guer­ra” que destrói a humanidade, disse,  e tor­na ain­da mais precárias as condições para pre­venir e com­bat­er a pan­demia que a todos ameaça.

É pos­sív­el apoiar essa cam­pan­ha, sub­screven­do o ape­lo da ONU, por meio do envio de email pelo seguinte link.

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito,  por seu Cen­tro Inter­na­cional da Paz, Justiça, Sol­i­dariedade e Trans­for­mação de Con­fli­tos, vin­cu­la­do à Cadeira San Tia­go Dan­tas, apóia a campanha.

Assista ao video, aqui.

Salto e Anselmo Duarte

Salto e Anselmo Duarte

A Cidade de Salto, no inte­ri­or de São Paulo, foi pal­co do primeiro proces­so de indus­tri­al­iza­ção do Esta­do, proces­so que foi pro­por­ciona­do pela existên­cia exata­mente do salto do rio Tietê, que dá nome à cidade e, tam­bém, à cidade de Itu (cujo sig­nifi­ca­do em lín­gua tupi é salto d’água), a que pertenceu.

Ten­do sido Juiz de Dire­ito da 1a. Vara da Comar­ca de Salto, o atu­al Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito e Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas, Alfre­do Attié, teve a gra­ta sat­is­fação de rece­ber o títu­lo de Cidadão Hon­orário da Cidade, na qual per­maneceu por aprox­i­mada­mente qua­tro anos, ten­do insta­l­a­do ali o Juiza­do Espe­cial da Comar­ca e cri­a­do o SAOJUS, Setor de Asses­so­ria e Ori­en­tação Jurídi­ca e Social, que foi con­ce­bido por Attié como um cen­tro de pesquisa, de for­mação e de atu­ação para a com­preen­são, pre­venção e para a solução de con­fli­tos de modo cole­ti­vo e interdisciplinar.

O pro­je­to do SAOJUS foi depois entregue por Attié à Esco­la Paulista da Mag­i­s­tratu­ra, para ser empre­ga­do pelo CEDES, cen­tro de estu­dos ali cri­a­do e dirigi­do por Cae­tano Lagras­ta e Kazuo Watan­abe, como mod­e­lo para a cri­ação de out­ros cen­tros que pos­si­bil­i­tassem a repro­dução da ini­cia­ti­va e da exper­iên­cia pio­neira do Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Direito.

A Cidade de Salto pos­suía uma estru­tu­ra cul­tur­al pecu­liar, resul­ta­do sobre­tu­do das migrações inter­na­cionais e nacionais, cujas suces­si­vas ondas vier­am a dotar a cidade de con­ser­vatório musi­cal, ban­da, cor­po de baile, museu, teatro, cin­e­ma, bem como par­ques temáti­cos ambi­en­tais e históri­cos, resul­ta­do da atu­ação viva da sociedade e de seus líderes.

No video trazi­do pela TV Acad­e­mia é pos­sív­el acom­pan­har um pouco da história da Cidade, pelo teste­munho do saltense Ansel­mo Duarte, brasileiro que rece­beu a Pal­ma de Ouro, em Cannes.

Assista o video, aqui.

Angela Merkel

Angela Merkel

A Bun­deskan­z­lerin alemã Angela Merkel, que está no poder des­de 2005, tem-se desta­ca­do como uma das prin­ci­pais, se não a prin­ci­pal líder políti­ca do sécu­lo XXI.

Douto­ra em Físi­ca, aos trin­ta e dois anos, Merkel ingres­sou no Par­tido da União Democráti­co-Cristã, em 1990. Tornou-se Primeira-Min­is­tra, isto é Chefe de Gov­er­no da Repúbli­ca Fed­er­al da Ale­man­ha, em 2005, des­de então sendo reelei­ta e ameal­han­do maior lid­er­ança, graças a sua pos­tu­ra de enfrenta­men­to de crises, den­tre as quais se desta­cam a das migrações, um dos temas mais impor­tantes da políti­ca inter­na­cional con­tem­porânea, e, atual­mente, da chama­da COVID-19 (coro­n­avirus dis­ease, 2019).

A TV Acad­e­mia traz o pro­nun­ci­a­men­to de Merkel, feito no dia de hoje, segun­do emis­são da Deutsche Welle, que tam­bém intro­duz­iu as leg­en­das em português.

Sol­i­dariedade, respon­s­abil­i­dade social, união e com­paixão diante de um prob­le­ma que pre­cisa ser enfrenta­do por todas as pes­soas, de cujo com­por­ta­men­to depen­dem as soluções e as consequências.

Vale a pena acom­pan­har a man­i­fes­tação de efe­ti­va e elogiáv­el democráti­ca, aqui.

 

Ives Gandra

Ives Gandra

No momen­to em que o Mun­do todo se une para o com­bate e a pre­venção da chama­da COVID-19, isto é, na sigla em inglês, coro­n­avirus dis­ease 2019, a doença cau­sa­da pelo coro­n­avirus, em que nos pre­ocu­pamos com as pes­soas que mais vul­neráveis estão para a con­t­a­m­i­nação e para as difi­cul­dades de trata­men­to, como os idosos, os mais pobres, que vivem em condições já bas­tante prob­lemáti­cas de existên­cia, e os por­ta­dores de deter­mi­nadas doenças, ou que estão em trata­men­to, a Acad­e­mia Paulista de Dire­ito vol­ta sua atenção para a situ­ação del­i­ca­da de saúde pela qual pas­sa um de seus mais anti­gos, ded­i­ca­dos e queri­dos Acadêmi­cos Tit­u­lares, o Pro­fes­sor Ives Gan­dra da Sil­va Martins.

Ives Gan­dra, o ilus­tre jurista brasileiro, autor de tan­tas obras e cora­joso defen­sor de tan­tas teses ino­vado­ras e mil­i­tante das causas do dire­ito, pro­fes­sor tão queri­do das tan­tas ger­ações de juris­tas que for­mou, encon­tra-se no Hos­pi­tal Sírio-Libanês, em trata­men­to da infecção cau­sa­da pelo coro­n­avirus.

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, ao mes­mo tem­po em que se sol­i­dariza com a sociedade brasileira e inter­na­cional, ren­o­va sua adesão à quar­ente­na, que a lev­ou, inclu­sive, a adi­ar seu II Con­gres­so Inter­na­cional, recomen­da o iso­la­men­to e a toma­da das caute­las recomen­dadas pela Orga­ni­za­ção Mundi­al da Saúde, sobre­tu­do faz eco às orações do Papa Fran­cis­co e de todos os ver­dadeiros líderes reli­giosos, cur­van­do-se à benção urbi et orbi (à cidade e ao mun­do), pelo fim da pan­demia e pela pronta recu­per­ação de Ives Gan­dra e de todos os que foram acometi­dos pela doença cau­sa­da pelo coro­n­avirus.

Comunicado de Adiamento do II Congresso Internacional da Academia Paulista de Direito

Comunicado de Adiamento do II Congresso Internacional da Academia Paulista de Direito

Por decisão do Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, o II Con­gres­so Inter­na­cional da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, que seria real­iza­do de 16 a 19 de março, na próx­i­ma sem­ana, fica adi­a­do para os dias 19 a 22 de out­ubro de 2020. O even­to será real­iza­do on-line.

A decisão é toma­da em vir­tude da pan­demia de coro­n­avírus, bem como em decor­rên­cia das con­sul­tas e pre­ocu­pações man­i­fes­tadas pelos par­tic­i­pantes do even­to, tan­to de Acadêmi­cos e Acadêmi­cas, quan­to de con­fer­encis­tas, rela­tores e arguidores de teses, pesquisado­ras, pesquisadores e ouvintes.

O número de par­tic­i­pantes do Con­gres­so já ultra­pas­sa a cen­te­na, mas é pre­ciso con­sid­er­ar que, den­tre tais par­tic­i­pantes, há pes­soas que estão indi­cadas nos gru­pos de alto risco de contaminação.

Muito emb­o­ra não haja razões de ordem téc­ni­ca  médi­ca para reação de alarme, exis­tem, sim, cir­cun­stân­cias sérias rel­e­vantes, que deter­mi­nam a toma­da de pre­cauções, assim evi­tan­do o alas­tra­men­to célere da pan­demia, bem como a con­t­a­m­i­nação de pes­soas que este­jam indi­cadas nas cat­e­go­rias de maior risco.

A pro­gra­mação do Con­gres­so fica man­ti­da, tan­to rel­a­ti­va­mente a con­fer­ên­cias quan­to com relação à apre­sen­tação de teses e aos even­tos cul­tur­ais, todavia, para as novas datas, 25 a 28 de agos­to, 2a a 5a feira com os mes­mos horários.

Será enrique­ci­da, por out­ro lado, já que as par­tic­i­pações europeias ocor­rerão com a vin­da dos con­fer­encis­tas con­vi­da­dos, cujas con­tribuições tão impor­tantes, caso se efe­ti­vasse o even­to na data ante­ri­or­mente mar­ca­da, seri­am feitas por video con­fer­ên­cia, pela impos­si­bil­i­dade de os par­tic­i­pantes deixarem seus Países.

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito fará comu­nicar a todos os par­tic­i­pantes e inscritos por email.

Lamen­tan­do o ocor­ri­do, que leva à toma­da da decisão de adi­a­men­to, pede a com­preen­são e a colab­o­ração de todos.

 

Alfredo Attié falará sobre Direito e Novas Tecnologias, em Aula Magna

Alfredo Attié falará sobre Direito e Novas Tecnologias, em Aula Magna

A con­vite do Pro­fes­sor Leonar­do Godoy e da Comis­são Orga­ni­zado­ra, o Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito e Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas, Alfre­do Attié, estará na Uni­ver­si­dade Ibi­ra­puera, no dia 10 de março,  para pro­ferir a Aula Magna do cur­so de Direito.

Attié falará sobre “Dire­ito e Novas Tec­nolo­gias”, bus­can­do intro­duzir o debate a propósi­to do tema da tec­nolo­gia, os con­tornos de sua relação com o dire­ito, a vida práti­ca e as ciên­cias em ger­al, esclare­cen­do as neces­si­dade não ape­nas de adap­tação cria­ti­va ao novo momen­to tec­nológi­co que viven­ci­amos, mas sobre­tu­do de uma ati­tude críti­ca em conexão com o modo como os novos mecan­is­mos e platafor­mas vêm sendo empre­ga­dos. Attié ressaltará as pesquisas que vem desen­vol­ven­do sobre a relação entre tec­nolo­gias e democ­ra­cia, bem como divul­gará a cri­ação do novo Núcleo de Pesquisas da Acad­e­mia sobre o tema.

A Uni­ver­si­dade Ibi­ra­puera fica na aveni­da Inter­la­gos, 1329, no bair­ro da Chá­cara Flo­ra, em São Paulo.

O even­to ocor­rerá nes­ta terça-feira, dia 10 de março, às 19 horas.

Cidades Cidadania Democracia Direitos Humanos

Cidades Cidadania Democracia Direitos Humanos

Acom­pan­he aqui  a Pro­gra­mação atu­al­iza­da do II Con­gres­so Inter­na­cional da Acad­e­mia Paulista de Direito.

São Paulo, Largo São Fran­cis­co, Fac­ul­dade de Dire­ito da Uni­ver­si­dade de São Paulo, Auditório 1. Andar

Dia 16 de Março, 2a. Feira: Aber­tu­ra 18 ‑22 horas

!7 de Março, 3. Feira: Con­fer­ên­cias e Apre­sen­tações de Teses aprovadas 9 — 22 horas

18 de Março  Con­fer­ên­cias e Apre­sen­tações de Teses aprovadas 9 — 22 horas

19 de março, 5. feira: Con­fer­ên­cias, Apre­sen­tações de Filme, Debates, Apre­sen­tação de Teses aprovadas, Encer­ra­men­to 9 — 22 horas

Ain­da dá tem­po de se inscr­ev­er, preenchen­do, aqui, o formulário.