Alfredo Attié fala sobre “Democracia, Sempre,” na TV Comunidade

Alfredo Attié fala sobre “Democracia, Sempre,” na TV Comunidade

Alfre­do Attié falou sobre democ­ra­cia, per­calços da história da democ­ra­cia brasileira, voto eletrôni­ca, eleições, dire­itos, deveres, políti­cas públi­cas e Con­sti­tu­ição, no pro­gra­ma Democ­ra­cia, Sem­pre”, a con­vite de Evan­dro Car­ni­a­to e Paulo Car­val­ho, na Rádio Comu­nidade.

Assista, aqui, no YouTube, ou pelo Face­book.

Academia Paulista de Direito participa da “Carta às Brasileiras e aos Brasileiros em Defesa do Estado Democrático de Direito”

Academia Paulista de Direito participa da “Carta às Brasileiras e aos Brasileiros em Defesa do Estado Democrático de Direito”

No dia 11 de agos­to próx­i­mo, às 11,30 horas, dia em que são comem­o­ra­dos os cen­to e noven­ta e cin­co anos da Fun­dação dos Cur­sos Jurídi­cos no Brasil, e em que se cel­e­bram os quarenta e cin­co anos da leitu­ra da Car­ta aos Brasileiros, de auto­ria de Gof­fre­do da Sil­va Telles Jr, será lida a “Car­ta às Brasileiras e aos Brasileiros, em Defe­sa do Esta­do Democráti­co de Dire­ito”, de ini­cia­ti­va de um grupo de juris­tas e ex-estu­dantes da Fac­ul­dade de Dire­ito da Uni­ver­si­dade de São Paulo, no Salão Nobre das Arcadas, no Largo São Fran­cis­co, em São Paulo.

Os coor­de­nadores são Antenor Mas­chio, Ricar­do Nasci­men­to e Rober­to Vomero Mona­co (“Tatuí”).

Tra­ta-se de um man­i­festo em defe­sa da Con­sti­tu­ição, do Esta­do Democráti­co de Dire­ito e da eleição que será real­iza­da neste ano, con­tra ameaças e ataques que vêm sofren­do de setores anti­democráti­cos da sociedade e do gov­er­no.

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito — APD fir­mou o man­i­festo, sendo sig­natários vários de seus Acadêmi­cos Tit­u­lares, Hon­orários e Eméri­tos, além de seu Pres­i­dente, Alfre­do Attié,  Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas, na qual sucede pre­cisa­mente ao saudoso Pro­fes­sor.

A APD já se man­i­festou mais de uma vez em defe­sa do regime democráti­co (veja, aqui, e neste link, entre out­ros), inclu­sive em “Declar­ação ao Povo Brasileiro”, além de em arti­gos recentes (leia, aqui).

Eis o teor da Car­ta:

“Em agos­to de 1977, em meio às comemorações do sesquicentenário de fundação dos cur­sos jurídicos no país, o pro­fes­sor Gof­fre­do da Sil­va Telles Junior, mestre de todos nós, no território livre do Largo de São Fran­cis­co, leu a Car­ta aos Brasileiros, na qual denun­ci­a­va a ile­git­im­i­dade do então gov­er­no mil­i­tar e o esta­do de exceção em que vivíamos. Con­cla­ma­va também o resta­b­elec­i­men­to do esta­do de dire­ito e a convocação de uma Assem­bleia Nacional Con­sti­tu­inte.

A semente plan­ta­da ren­deu fru­tos. O Brasil super­ou a ditadu­ra mil­i­tar. A Assem­bleia Nacional Con­sti­tu­inte res­ga­tou a legit­im­i­dade de nos­sas instituições, resta­b­ele­cen­do o Esta­do Democrático de Dire­ito com a prevalência do respeito aos dire­itos fun­da­men­tais.

Temos os poderes da República, o Exec­u­ti­vo, o Leg­isla­ti­vo e o Judiciário, todos inde­pen­dentes, autônomos e com o com­pro­mis­so de respeitar e zelar pela observância do pacto maior, a Constituição Fed­er­al.

Sob o man­to da Constituição Fed­er­al de 1988, prestes a com­ple­tar seu 34o aniversário, pas­samos por eleições livres e periódicas, nas quais o debate político sobre os pro­je­tos para o país sem­pre foi democrático, caben­do a decisão final à sobera­nia pop­u­lar.

A lição de Gof­fre­do está estam­pa­da em nos­sa Constituição: “ Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus rep­re­sen­tantes eleitos ou dire­ta­mente, nos ter­mos des­ta Constituição ”.

Nos­sas eleições com o proces­so eletrônico de apuração têm servi­do de exem­p­lo no mun­do. Tive­mos várias alternâncias de poder com respeito aos resul­ta­dos das urnas e transição repub­li­cana de gov­er­no. As urnas eletrônicas rev­e­laram-se seguras e confiáveis, assim como a Justiça Eleitoral.

Nos­sa democ­ra­cia cresceu e amadure­ceu, mas muito ain­da há de ser feito. Vive­mos em um país de pro­fun­das desigual­dades soci­ais, com carências em serviços públicos essen­ci­ais, como saúde, educação, habitação e segurança pública. Temos muito a cam­in­har no desen­volvi­men­to das nos­sas poten­cial­i­dades econômicas de for­ma sustentável. O Esta­do apre­sen­ta-se ine­fi­ciente diante dos seus inúmeros desafios. Pleitos por maior respeito e igual­dade de condições em matéria de raça, gênero e orientação sex­u­al ain­da estão longe de ser aten­di­dos com a dev­i­da plen­i­tude.

Nos próximos dias, em meio a estes desafios, ter­e­mos o início da cam­pan­ha eleitoral para a renovação dos mandatos dos leg­isla­tivos e exec­u­tivos estad­u­ais e fed­erais. Neste momen­to, deveríamos ter o ápice da democ­ra­cia com a dis­pu­ta entre os vários pro­je­tos políticos visan­do con­vencer o eleitora­do da mel­hor pro­pos­ta para os rumos do país nos próximos anos.

Ao invés de uma fes­ta cívica, esta­mos pas­san­do por momen­to de imen­so peri­go para a nor­mal­i­dade democrática, risco às instituições da República e insinuações de desaca­to ao resul­ta­do das eleições.

Ataques infun­da­dos e desacom­pan­hados de provas ques­tion­am a lisura do proces­so eleitoral e o Esta­do Democrático de Dire­ito tão dura­mente con­quis­ta­do pela sociedade brasileira. São intoleráveis as ameaças aos demais poderes e setores da sociedade civ­il e a incitação à violência e à rup­tura da ordem con­sti­tu­cional.

Assis­ti­mos recen­te­mente a desvar­ios autoritários que puser­am em risco a sec­u­lar democ­ra­cia norte-amer­i­cana. Lá as ten­ta­ti­vas de deses­ta­bi­lizar a democ­ra­cia e a confiança do povo na lisura das eleições não tiver­am êxito, aqui também não terão.

Nos­sa consciência cívica é muito maior do que imag­i­nam os adversários da democ­ra­cia. Sabe­mos deixar ao lado divergências menores em prol de algo muito maior, a defe­sa da ordem democrática.

Imbuídos do espírito cívico que las­tre­ou a Car­ta aos Brasileiros de 1977 e reunidos no mes­mo território livre do Largo de São Fran­cis­co, inde­pen­den­te­mente da preferência eleitoral ou partidária de cada um, cla­mamos às brasileiras e aos brasileiros a ficarem aler­tas na defe­sa da democ­ra­cia e do respeito ao resul­ta­do das eleições.

No Brasil atu­al não há mais espaço para retro­ces­sos autoritários. Ditadu­ra e tor­tu­ra per­tencem ao pas­sa­do. A solução dos imen­sos desafios da sociedade

brasileira pas­sa nec­es­sari­a­mente pelo respeito ao resul­ta­do das eleições.

Em vigília cívica con­tra as ten­ta­ti­vas de rup­turas, bradamos de for­ma uníssona:

Esta­do Democráti­co de Dire­ito Sem­pre!”

Aqui, o con­vite para a leitu­ra solene da Car­ta.

Veja alguns dos sub­scritores e sub­scritoras:

Paulo Bet­ti, Ator

Ana de Hol­lan­da, can­to­ra, com­pos­i­to­ra, ex-Min­is­tra da Cul­tura

Tar­so Gen­ro, jurista, ex- Min­istro da Justiça e da Edu­cação, ex-Gov­er­nador do RS, ex-Prefeito de Por­to Ale­gre, Insti­tu­to Novos par­a­dig­mas

Celio Turi­no, ativista e pro­du­tor cul­tur­al

Antenor Mas­chio, jurista, advo­ga­do

Ricar­do Nasci­men­to, juiz fed­er­al

Rober­to Vomero Mona­co, jurista, advo­ga­do

Anton­in­ho Mar­mo Tre­visan, Con­ta­dor, Tre­visan Esco­la de Negó­cios

Wag­n­er Balera, jurista, Pro­fes­sor Tit­u­lar de Dire­itos Humanos da PUC/SP

Mau­rides Ribeiro, jurista, Pro­fes­sor da Uni­ver­si­dade Macken­zie

Anto­nio Car­los Mora­to, jurista, Pro­fes­sor da USP e da PUC/SP

Car­los Melo, cien­tista políti­co

Mar­cus Vini­cius Ramos Gonçalves, jurista, advo­ga­do

Cel­so Cami­lon­go, jurista, Pro­fes­sor Tit­u­lar da USP e Dire­itor da fac­ul­dade de Dire­ito da USP

Fauzi Has­san Choukr, jurista, Pro­fes­sor e Coor­de­nador do Cur­so de Mestra­do da Facamp

Mar­cos Augus­to Perez, jurista e Pro­fes­sor da USP

Rosane Borges, jor­nal­ista, escrito­ra e pro­fes­so­ra  da Esco­la Lon­ga USP

Vicente Trevas, sociól­o­go, Insti­tu­to Amsur

Cristi­na Sam­paio, sociólo­ga, Insti­tuo Amsur

Anto­nio Car­los Grana­do, sociól­o­go, Insti­tu­to Amsur

Thomas de Fre­itas Marza­gão Bar­b­u­to Attié, estu­dante uni­ver­sitário, Itha­ca, NY

Pedro Pereira de Paula, engen­heiro, Engen­haria pela Democ­ra­cia

Paulo Mas­so­ca, engen­heiro, pres­i­dente do Engen­haria pela Democ­ra­cia

Allen Habert, engen­heiro, Con­fed­er­ação Nacional dos Tra­bal­hadores Lib­erais Uni­ver­sitários

José Manoel Fer­reira Gonçalves, engen­heiro, pres­i­dent da Fer­roFrente

Ser­gio Spe­nas­sato, advo­ga­do, Piraci­ca­ba

Juca Kfouri, jor­nal­ista

José Macha­do, econ­o­mista, ex-Prefeito de Piraci­ca­ba, ex-Dep­uta­do Fed­er­al, Insti­tu­to Piraci­ca­bano de Estu­dos e Defe­sa da Democ­ra­cia

Ely Eser, pro­fes­sor uni­ver­siteario, Insti­tu­to Piraci­ca­bano de Estu­dos e Defe­sa da Democ­ra­cia

Dor­gi­val Hen­riques, pres­i­dente do Insti­tuo Piraci­ca­bano de Estu­dos e Defe­sa da Democ­ra­cia

Joaquim de Car­val­ho, jor­nal­ista, Rede 247

Fran­cis­co Luís de Fre­itas Marza­gão Bar­b­u­to Attié, escritor, New York, NY

André Lozano Andrade, advo­ga­do, Sindi­ca­to dos Advo­ga­dos de São Paulo

Cesar Augus­to Oller do Nasci­men­to, relações inter­na­cionais, Insti­tu­to Amsur

Jorge Bran­co, Sociól­o­go, Insti­tu­to Novos Par­a­dig­mas

Cel­so Lafer, Pro­fes­sor Eméri­to Fac­ul­dade de Dire­ito da USP

Ange­lo del Vec­chio, sociól­o­go, Dire­tor da Esco­la de Soci­olo­gia e Políti­ca de São Paulo

Ser­gio Nar­di­ni, artista plás­ti­co, escritor, Pres­i­dente do Con­sel­ho Munic­i­pal dos Dire­itos da Pes­soa com Defi­ciên­cia de Amparo

Givanil­do (Giva Paraí­ba) M. da Sil­va, coor­de­nador e ativista dos dire­itos indí­ge­nas

Yakuy Tupinam­bá, coor­de­nado­ra e ativista dos dire­itos indív­ge­nas

Sassá Tupinam­bá, coor­de­nador e ativista dos dire­itos indí­ge­nas

Maria Tere­sa Bar­ret­to Wachowiak , advo­ga­da, Insti­tu­to Civ­i­to

Vic­to­ri­ano Fer­nan­des Neto, físi­co, pro­fes­sor, Insti­tu­to Civ­i­to

Rober­ta de Bra­gança Fre­itas Attié, advo­ga­da, coor­de­nado­ra da Acad­e­mia da Paz, APD

Pedro Scuro, soci­ol­o­go, Sociedade Inter­na­cional de Crim­i­nolo­gia

Mau­rí­cio Gonçalves, ator

Rena­to Janine Ribeiro, filó­so­fo, ex-Min­istro da Edu­cação, pres­i­dente da Sociedade Brasileira para o Pro­gres­so da Ciên­cia

Cil­do Oliveira, artista plás­ti­co, pro­du­tor cul­tur­al, advo­ga­do

Cel­so Mori, Advo­ga­do

Eras­mo Valladão Azeve­do e Novaes França, Pro­fes­sor Sênior FADUSP

Fábio Kon­der Com­para­to, Pro­fes­sor Emérito da FADUSP

Flavio Flo­res da Cun­ha Bier­ren­bach, ex-Min­istro do Tri­bunal Supe­ri­or Mil­i­tar

Jayme Cue­va, Advo­ga­do

José Afon­so da Sil­va, Pro­fes­sor Sênior FADUSP

José Car­los da Sil­va Arou­ca, Desem­bar­gador aposen­ta­do do TRT2 Região

José Car­los Dias, Ex-Min­istro da Justiça

José Gre­gori, Ex-Min­istro da Justiça

José Nuzzi Neto, Advo­ga­do

Lau­ro Mal­heiros Fil­ho, Advo­ga­do

Luiz Eduar­do Green­hal­gh, Advo­ga­do

Mar­co Anto­nio Nahun, Desem­bar­gador aposen­ta­do

Maria Eugênia Raposo da Sil­va Telles, Advo­ga­da

Miguel Reale Júnior, Pro­fes­sor Sênior FADUSP, Ex-Min­istro da Justiça

Ser­gio Bermudes

Tércio Sam­paio Fer­raz Jr., Pro­fes­sor Emérito FADUSP

Raquel von Hohen­dorff, pro­fes­so­ra universitária PPGD UNISINOS — RS

Raul Murad Ribeiro de Castro,Professor de Dire­ito na PUC-Rio e Advo­ga­do Regeane Quetes,Advogada e Pro­fes­so­ra

Rena­ta Almei­da da Costa,Unilasalle

Rena­ta FioriPuccetti,Professora da PUC/SP

Rena­ta Vieira Maia,UFMG

Rena­to Afon­so Thelet Gonçalves ‚advo­ga­do e pro­fes­sor universitário

Rena­to Ambrosio,professor universitário

Rena­to Lopes Becho,PUC-SP

RenatoSérgiodeLima.ProfessordaFGVEAESPediretorpresidentedoFórum BrasileirodeSegurança Pública

Ricar­do Antônio Bit­tar Hajel Fil­ho, Pro­fes­sor de Dire­ito

Ricar­do Campos,Universidade de Frank­furt (ALE) Ricar­do Mar­con­des Mar­tins — Pro­fes­sor da PUC/SP

Ricar­do Ribeiro,ProfDr.Unesp e Unaerp

Ricar­do Super­ti de Oliveira, his­to­ri­ador e pro­fes­sor

Rit­in­ha Alzi­ra Steven­son Georgakilas,PUC-SP Rober­ta Camineiro Bag­gio –UFRGS

Rober­to Luiz Silva,UFMG,

Rodri­go Caldas,Professor na PUC-Goiás

Rodri­go José Fuziguer, Macken­zie

Rodri­go Moraes,FDUFBA

Rogério Gras­set­to Teix­eira da Cunha,Professor Universitário

Rosan­gela Apare­ci­da Hilario,Professora Licen­ci­a­da da Uni­ver­si­dade Fed­er­alde Rondônia RuiAurélio De

Lac­er­da Badaró,Advogado e Pro­fes­sor

Rui Vicente Opperm ann, pro­fes­sor, Reitor da UFRGS 2016–2020

Salo de Car­val­ho, pro­fes­sor FDUFRJ SamuelHazzan,Professoraposentado da EAESP-FGV

San­dra Regi­na Martini,Unisinos

Sérgio Mendes,CESUPA

Sheila Stolz,Professora na Uni­ver­si­dade Fed­er­al­do Rio Grande Sil­via Pim entel, Pro­fes­so­ra PUC-SP

Sil­vio Fer­reira Rocha PUC-SP

Sil­vio Meira, pro­fes­sor universitário

Sofia Pre­to Vil­la Real,Professora na UNICSUL

Sônia Marise Rodrigues Pereira Tomasoni,docente da Uneb Sue­ly Ester Gitelm an, PUC-SP

Tagore Trajano,FDUFBA

Taiguara Libano Soares,advogado e pro­fes­sor da UFF e do IBMEC-RJ

Tar­so CabralViolin,advogado e pro­fes­sor

Tau Golin,professor universitário,jornalista,historiador

Tere­sa Arru­da Alvim,PUC-SP

Thi­a­go Lopes Decat,UFMG

Thi­a­go Rodovalho,Professor na PUC-Camp­inas

Thomas Bustamante,professor da UFMG

Thomp­son Andrade,Economista,Professor na UERJ

Tia­go Zapater,Professor na PUC-SP

Uira Menezes de Azevédo,UNEB

Valéria Guimarães de Lima e Silva,professora de dire­ito da ESCP Busi­ness School(Paris)

Vanes­sa Canado,Professor no Insper

Vera Karam de Schueiri,Professora Tit­u­lar de Dire­ito Con­sti­tu­cional­da UFPR

Vid a l Se rra n o , P UC-SP

Vinícius Mar­ques de Car­val­ho — USP

Vitor de Azeve­do Alm eida Junior — Pro­fes­sor Adjun­to de Dire­ito Civ­il da Uni­ver­si­dade Fed­er­al Rur­al

Wálber Arau­jo Carneiro, UFBA

War­ley Fre­itas de Lima,Professor na UNIVAP

Wei­da Zancaner,professora da PUC-SP

WremirScliar,professorde Direito,OABRS

Zil­la Patri­cia Bendit,Professora Aposen­ta­da da FGVEAESP

Car­los Ayres Brit­to Min­istro STF aposen­ta­do

Car­los Vel­loso Min­istro STF aposen­ta­do

Cel­so de Mel­lo Min­istro STF aposen­ta­do

Cezar Pelu­so Min­istro STF aposen­ta­do

Ellen Gra­cie Min­is­tra STF aposen­ta­da

Eros Grau Min­istro STF aposen­ta­do

Mar­co Aurélio Mel­lo Min­istro STF aposen­ta­do

Sepúlveda Per­tence Min­istro STF aposen­ta­do

Syd­ney Sanch­es Min­istro STF aposen­ta­do

Adelia Bez­er­ra de Meneses,Professora na USP/UNICAMP

Paula Alzugaray,jornalista

Paula Amaral,gestora cul­tur­al

Paula Morelenbaum,cantora

Paulo Cesar Aragão

Paulo Galizia,Desembargador TJ/SP,Presidente do TRE

Paulo Hartung,Economista,Ex-governador do Espírito San­to

Paulo Teixeira,advogado,Deputado Fed­er­al

Pedro Cam argo Neto

Pedro Malan

Pedro Mor­eira Salles,Presidente do con­sel­ho admin­is­tra­ti­vo do Itaú Uni­ban­co

Pedro Par­ente

Pedro Passos,Empresário

Pedro S.Malan

Per­sio Ari­da

Priscila Cruz,Presidente do Movi­men­to Todos pela Educação

Rabi­no Michel Schlesinger

Rabi­no Rogério Cukiem an

Rabi­no Ruben Stern­schein

Raí Souza Vieira de Oliveira, ex-jogador de fute­bol

Regi­na Jehá,cineasta

Reinal­do Azeve­do — escritor e jor­nal­ista

Ricar­do Kosovs­ki-atore pro­fes­sor

Ricar­do Petraglia — Ativista can­abi­co

Ricar­do Sennes,Economista

Rober­ta Alexan­dr Sundfeld,Diretora de Memória e Acer­vo no Museu Judaico de São Paulo

Rober­to Bielawski,Empresário

Rober­to Setubal

Rosângela Lyra ‚empresária

Rosiska Dar­cyde Oliveira,Academia Brasileira de Letras

Rubens Ricu­pero – ex‑m inistro da Fazen­da

Rui Falcão, advo­ga­do, jor­nal­ista e Dep­uta­do Fed­er­al

Sam uel Pessôa

S a n t ia g o , c a r t u n is t a

Ser­gio Abranches,Jornalista

Adm a Muhana, docente FFLCH-USP

Adri­ana Zavaglia – docente USP

Adri­ano Bai­va, econom ista e pro­fes­sor FEA/USP — SP

Affon­so Cel­so Pastore,Economista,Professoraposentado USP

Alessan­dro Ser­afin OctavianiLuis,FADUSP

Ana Clau­dia Marques,Professora Asso­ci­a­da USP

Ana Elisa Lib­er­a­tore Bechara,Vice-Diretoria e pro­fes­so­ra da FADUSP

Ana Lucia Duarte Lanna,Pró-Reitora de Inclusão e Diver­si­dade da USP

Ana Lúcia Pas­tore Schritzm eyer, FFLCH-USP

Ana Maria Nusdeo,FADUSP

André de Car­val­ho Ram os, Pro­fes­sor na FDUSP

André Singer, docente FFLCH-USP

Rosa Freire d’Aguiar, Jor­nal­ista

Rosa Met­ti­fo­go DiSchiavi,aposentada

Rosana Arru­da Bonom o, funcionária pública fed­er­al

Rosana Pen­ha Vello,pedagoga

Rosane de Alm eida — m ultiartista

Rosan­gela Bolze,psicóloga

Rosan­gela Lira ‑empresária,coordenadora do Política Viva

Roseli Apare­ci­da de Oliveira Pereira, em presário

Rute Maria Gonçalves de Andrade, Bióloga

Samuel­Dou­glas Galin­do Bernal,Corretor de imóveis.

San­dor Rezende, servi­dor público

San­dra de Medeiros Nery,Servidora pública aposen­ta­da

Rey­nal­do Gom es Lopes, Fonoaudiólogo

Ricar­do Arantes Cestari,delegado de polícia

Ricar­do Ramos Fil­ho.

Ricar­do Setti,Jornalista

Ricar­do Ushiro,médico

Rico Lins,designer

Rita Bar­chet, jor­nal­ista RS

Rita Luiza Per­cia Nam e, ‑pro­fes­so­ra e pesquisado­ra de Música ‑Ufal

Robert Jonas Andrade Oliveira,comunicólogo,escritor MG

Rober­ta Kehdy, psi­canal­ista pelo Insti­tu­to Sedes Sapi­en­tae

Rober­to de Souza Cam­pos Cosso,Jornalista

Rober­to Francine Júnior,ambientalista

Rober­to Yoda,analista de sis­temas

Rodri­go de A.Ferreira Santos,Psicanalista

Rodri­go Mendes Rosa,servidor público

Rodri­go Mon­teiro Pes­soa (Pesquisador do GEDTRAB-USP e da Rede Ibero-am eri­cana de Pesquisa em Seguri­dade Social)

Rodri­go Spa­da — Pres­i­dente da Associação Nacional de Associações de Fis­cais de Trib­u­tos Estad­u­ais — FEBRAFITE

Rodri­go T. da Rocha Azeve­do, Econom ista Roger Lerina,jornalista

Roge­rio Augus­to Pires,empresario Rogério Bassetto,Educador

Rogério Cukieman,Rabino

Ronald Fer­reira dos Santos,Federação Nacional­dos Farmacêuticos

Ronald Kapaz,CSO Play­ground Lab Design

Paula Ter­ra Nassr

Paulo Afon­so Costa,arquiteto

Paulo Antônio Veronez Júnior,servidor público

Paulo Cesar Maciel Pin­heiro Macha­do, aposen­ta­do

Paulo Cezar de Andrade Pra­do (Paulinho),jornalista,Editor do Blog do Paulin­ho

Paulo de Mar­ti­no Jan­nuzzi — Pro­fes­sor universitário

Paulo Fer­nan­do Gar­reta Harkot — Oceanógrafo

Paulo Fer­rareze Fil­ho, pro­fes­sor e pesquisador RS

Paulo Luís Alves,sociólogo

Paulo Massoca,engenheiro,Engenharia pela Democ­ra­cia

Paulo Ricar­do Cirio Paes, — Servi­dor Público Fed­er­al

Paulo Scott,escritor SP

Paulo Tadeu Cam pos Fer­reira, adm inistrador

Paulo Tom as Fiori, engen­heiro

Pedro Coutin­ho, dire­tor e roteirista

Pedro Luiz da Sil­veira Osório, jor­nal­ista e pro­fes­sor

Pene­lope Alber­to Rodrigues,professora

Priscila Gom es Palm eiro

Rafael­Bian­chiniAbreu Paiva,Servidor público e pro­fes­sor

Rafael­Car­val­ho de Fas­sio

Rafael Guim araens, jor­nal­ista, escritor

Rafael Mas­chio, publicitário

Raim undo NL Mace­do, estatístico e pro­fes­sor, Tim on/MA

Raul Vital, publicitário

Regi­na Amendola,professora

Regi­na Hele­na Bolze Cambero,administradora de empre­sas

Regi­na Orsi,historiadora

Reina­do Vagn­er Charão Ferreira,servidor público,Coordenador-Geraldo SINDTCERS.

Rena­ta da Sil­va Fontes Monteiro,Psicóloga

Antônio Rodrigues de Fre­itas Júnior Pro­fes­sor da Fac­ul­dade de Dire­ito da USP

Ari Marce­lo Solon,professor FD-USP

Aylene Bousquat, Médica, Pro­fes­so­ra da Fac­ul­dade Saúde Pública- USP

Beat­riz Raposo Medeiros – docente USP

Bernar­do Bis­so­to Queiroz de Moraes,FADUSP)

Cal­ix­to Salom ão Fil­ho, FADUSP

Abrão AmisyNeto,Procuradorde Justiça

Air­ton Michels,Procurador de Justiça RS e ex-secretário de segurança RS

Alber­to Dib,Procurador de Justiça do MPSP

Alessander Wilck­son Cabral­Sales ‚Procu­rador da República

Alessan­dra Minadakis,- Procu­rado­ra Fed­er­al

Alexan­dre Caman­ho de Assis,Ministério Público Fed­er­al

Alexan­dre Dou­glas Zaidan de Car­val­ho,- Procu­rador Fed­er­al

Alfon­so Presti,Procurador de Justiça do MPSP

Alice de Almei­da Freire,Promotora de Justiça do MPGO

Am auri Chaves Arfel­li, Prom otor de Justiça

Ana Lau­ra Ban­deira Lins Lunardelli,Promotora de Justiça do MPSP

Ana Lucia Vieira Menezes,Procuradora de Justiça do MPSP

Ana Padil­ha Luciano de Oliveira,Ministério Público Fed­er­al

Ana Paula Car­val­ho de Medeiros ‚Ministério Público

Andrea Bagatin,Promotora

Anna Trot­ta Yaryd,Promotora de Justiça MP-SP

Anto­nio José Donizetti Moli­na Daloia, Ministério Público Fed­er­al

Anto­nio Sérgio Tonet,Procurador de Justiça,Ex-PGJ MPMG

Anto­nio Visconti,Procurador de Justiça aposen­ta­do do MPSP

Aquiles Siquara,Procurador de Justiça e ex PGJ — Bania

Ari­ane Guebel de Alen­car, Ministério Público Fed­er­al

Arnal­do Hossepian,Procurador de Justiça aposen­ta­do do MPSP

Aru­al Mar­tins, Procu­rador de Justiça do MPSP

Aurélio Vir­gilio Veiga Rios, Ministério Público Fed­er­al

Car­los Car­doso de Oliveira,Procurador de Justiça aposen­ta­do

Car­los Hen­rique Naegeli Gondim , — Procu­rador Fed­er­al

Car­o­line Maciel da Cos­ta — Procu­rado­ra Region­al da República

Cecil­ia Matos Sustovich,Procuradora de Justiça MPSP

Célia Regi­na CamachiStander,Procuradora Region­al­do Tra­bal­ho

Cin­tia Melo Dam­a­s­ceno Martins,Ministério Público Fed­er­al

Clau­dia Fer­reira Mac Dowell,Promotora de Justiça do MPSP

Cláudia Mad­daloz­zo, MPPR

Cláudia Maria Beré,Promotora de Justiça

Cláudia Sam­paio Marques,Ministério Público Fed­er­al

Cláudio Bro­chet­to Fil­ho, procu­rador de Justiça aposen­ta­do MPSP

Cris­tiane de Gusmão Medeiros,Ministério Público

Cris­tiano Lourenço Rodrigues,Procurador do Tra­bal­ho

C r is t in a C a m p o s E s t e v e s , — P r o c u r a d o r a F e d e r a l

Cristi­na Fer­reira Labarrère,Ministério Público

Cristi­na Gonçalves Pereira,Promotora de Justiça do MPSP

Daniel­Rober­to Fink,Ministério Público

Daniela Câmara Ferreira,-Procuradora Fed­er­al

Dani­lo Goto,MP estad­ual

Dani­lo Lovis­aro do Nascim ento, — Procu­rador-Ger­al de Justiça do Ministério Público do Esta­do do Acre.

Car­los Por­tu­gal Gou­vea, Pro­fes­sor da USP

Catia SandovalPeixoto,USP

Cel­so Fer­nan­des Cam pilon­go, Dire­tor e Pro­fes­sor FADUSP

Cicero Romão Resende de Araújo,professor na FFLCH-USP

Clau­dia Per­rone Moisés,FADUSP

Cláudia Souza Passador,professor da Uni­ver­si­dade de São Paulo (USP)

Con­ra­do Hubner,professor da USP

Cris­tiano de Sousa Zanetti,FADUSP

Cristi­na Altman,professora e pesquisado­ra USP

Dio­go R.Coutinho,Professor FADUSP

Eduar­do C. B. Bit­tar, FADUSP

Eduar­do Cesar Sil­veira Vita Marchi, FADUSP

Eduar­do Tom asevícius Fil­ho, FADUSP

Elis­a­beth MeloniVieira,Prof.Associada Sênior da Fac­ul­dade de Saúde Pública,Universidade de São Paulo

Eli­v­al­Sil­va Ramos,FADUSP

Rena­ta Honório Fer­reira Camar­go Viana,Registradora e Tabeliã

Rena­ta Pai­va de Andrade,arquiteta

Rena­ta Soares Net­to

Rena­ta TassinariBinnie,Artista Plástica

R e n a t a U d le r C r o m b e r g , P s ic a n a lis t a , D e p a r t a m e n t o d e P s ic a n á lis e d o In s t it u t o S e d e s S a p ie n t ia e .

Rena­to dos San­tos Júnior,engenheiro civil­SP

Rena­to Pais Lopes,escrivão

 

 

Alfredo Attié lança livro sobre Direito Internacional e Democracia

Alfredo Attié lança livro sobre Direito Internacional e Democracia

No últi­mo dia 10 de jun­ho, em São Paulo, no Cen­tro de Estu­dos de Dire­ito Econômi­co e Social — CEDES, em orga­ni­za­ção da Edi­to­ra Tirant Lo Blanch, o Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito e Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas, Alfre­do Attié, lançou seu novo livro “Towards Inter­na­tion­al Law of Democ­ra­cy” (veja aqui).

O even­to con­tou com a par­tic­i­pação de Pro­fes­sores e alunos do CEDES, entre os quais Maria Tereza Sadek e João Grandi­no Rodas, bem como com a apre­sen­tação dos Pro­fes­sores Matias Bailone, da Uni­ver­si­dad Nacional de Buenos Aires, Argenti­na (assista, aqui) e Lenio Streck da Unisi­nos, Rio Grande do Sul (assista, aqui), que dis­cor­reram sobre o tema, o livro e seu autor, em debate coor­de­na­do pela Pro­fes­so­ra Aline Gostin­s­ki.

O even­to foi coor­de­na­do pelos Pro­fes­sores Rober­ta de Bra­gança Fre­itas Attié, coor­de­nado­ra da Acad­e­mia da Paz e Mar­co Aurélio Tavares, coor­de­nador do CEDES.

Pro­fes­sores, pesquisadores, Advo­ga­dos, Mag­istra­dos , mem­bros do Min­istério Públi­co, bem como ami­gos e ami­gas do autor e espe­cial­is­tas em dire­ito inter­na­cional, Ciên­cia Políti­ca e Relações Inter­na­cionais estiver­am pre­sentes.

Estiver­am pre­sentes, entre out­ros, o Desem­bar­gador Fed­er­al Rober­to Had­dad, o Pro­fes­sor Fauzi Choukr, da Facamp, o Pro­fes­sor Anto­nio Car­los Mora­to, da USP, o Pro­fes­sor Eduar­do Alvim, da PUC.SP, o Dr.Nel­son Faria de Oliveira, da Comu­nidade dos Juris­tas de Lin­gua Por­tuguesa, os Pro­fes­sores César Bar­reira e Lévio Scat­toli­ni, do Insti­tu­to Nor­ber­to Bob­bio, o Juiz Adal­ber­to Gonçalves, do Tri­bunal de Justiça de Ango­la e da Asso­ci­aãao dos Juízes de Ango­la, o Pro­fes­sor Jorge Tan­nus Neto, da UniEduk, o Pro­fes­sor Vicente Trevas, do Insti­tu­to Amsur, o Pro­fes­sor Anton­in­ho Mar­mo Tre­visan, das Fac­ul­dades Tre­visan, os Coor­de­nadores dos Núcleos Crim­i­nolo­gia Brasil, Gonça­lo Xavier, e de Dire­ito Ambi­en­tal, Juliana Oliveira de Almei­da, da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, o Sr. Ronald Felder, Pres­i­dente do Con­sel­ho da Esco­la Suíço Brasileira de São Paulo, a Sra. Maria Lúcia Men­droni, do Rotary Inter­na­tion­al, o Dr. Joaquim da Sil­va Pires, da Loja Maçôni­ca Grande Ori­ente, o Engen­heiro Allen Habert, do Con­sel­ho Nacional dos Profis­sion­ais Uni­ver­sitários Lib­erais.

Sobre o caráter ino­vador e a importân­cia do livro, assim se man­i­festou o Pro­fes­sor João Grandi­no Rodas, que foi Dire­tor da Fac­ul­dade de Dire­ito e Reitor da Uni­ver­si­dade de São Paulo:

Este livro é um sopro de esper­ança em nos­so tem­po de ameaça à democ­ra­cia. Alfre­do Attié escreve um estu­do orig­i­nal e pro­fun­do sobre o sig­nifi­ca­do da democ­ra­cia e sua con­strução históri­ca ao esta­b­ele­cer engen­hosa­mente o vín­cu­lo entre democ­ra­cia, dire­ito inter­na­cional e relações inter­na­cionais. Ele não tem medo de intro­duzir novos con­ceitos opera­cionais e faz­er pro­postas para a ren­o­vação da teo­ria do dire­ito em ger­al, e da teo­ria do dire­ito inter­na­cional em par­tic­u­lar. Para tan­to, ele apli­ca um dis­cur­so e um méto­do que vin­cu­lam ousada­mente dire­ito, políti­ca e cul­tura, revis­i­tan­do os temas clás­si­cos e mais impor­tantes da teo­ria políti­ca.
Um mar­co no desen­volvi­men­to do dire­ito e da justiça, este livro será útil para estu­dantes e pro­fes­sores, espe­cial­is­tas e lei­gos, e aju­dará a repen­sar as estru­turas e práti­cas jurídi­co-políti­cas do nos­so tem­po. A par­tir de uma per­spec­ti­va que ele­va a democ­ra­cia não ape­nas na for­ma, mas sobre­tu­do, na sub­stân­cia, a um tema jurídi­co inter­na­cional, Attié uti­liza per­spec­ti­vas com­par­a­ti­vas, históri­c­as, teóri­c­as e práti­cas em uma com­bi­nação orig­i­nal e estim­u­lante. Os leitores encon­trarão o esti­lo de um grande autor surgin­do no cenário inter­na­cional, com a pena de um jurista e o tal­en­to de um filó­so­fo.

Fotos do lança­men­to podem ser vis­tas, aqui.

O encon­tro ocor­reu entre 10 e 13 horas, a seguir a Café da Man­hã, ten­do o autor do livro pro­feri­do breve aula a respeito do tema da Democ­ra­cia e do Dire­ito Inter­na­cional, e, ao final, agrade­ci­do a pre­sença de todos.

Academia Paulista de Direito convida para a leitura da Carta a Brasileiras e Brasileiros

Academia Paulista de Direito convida para a leitura da Carta a Brasileiras e Brasileiros

Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, em apoio a ini­cia­ti­va de anti­gos alunos das Arcadas, da sociedade civ­il e dos movi­men­tos soci­ais, con­vi­da à leitu­ra democráti­ca da Car­ta às Brasileiras e aos Brasileiros, em defe­sa do Esta­do Democráti­co de Dire­ito, a ser real­iza­da na Fac­ul­dade de Dire­ito do Largo São Fran­cis­co, Uni­ver­si­dade de São Paulo, no dia 11 de agos­to de 2022, às 11:30 horas.

Inconstitucionalidade da PEC dos benefícios

Inconstitucionalidade da PEC dos benefícios

De auto­ria de Hamil­ton Dias de Souza, Acadêmi­co Tit­u­lar da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, advo­ga­do, sócio fun­dador da Advo­ca­cia Dias de Souza e da Dias de Souza Advo­ga­dos Asso­ci­a­dos, mestre e espe­cial­ista em Dire­ito Trib­utário pela Fac­ul­dade de Dire­ito da Uni­ver­si­dade de São Paulo ‑USP, o pre­sente arti­go, pub­li­ca­do na Revista Con­sul­tor Jurídi­co (veja, aqui), con­sti­tui con­tribuição fun­da­men­tal para com­preen­der a anti­ju­ri­ci­dade da chama­da Pec dos Bene­fí­cios, Emen­da Con­sti­tu­cional 123/2022, além de demon­strar as gravess con­se­quên­cias que traz para o Esta­do Democráti­co de Dire­ito.

Leia a seguir a ínte­gra do tex­to:

“PEC dos Bene­fí­cios: Socor­ro Públi­co ou Fraude às Urnas?”

Hamil­ton Dias de Souza

Muito se tem dito sobre a recém pro­mul­ga­da Emen­da Con­sti­tu­cional (EC) nº 123/2022, decor­rente da Pro­pos­ta de Emen­da Con­sti­tu­cional (PEC) nº 15/2022, apel­i­da­da de “PEC dos bene­fí­cios”.

De ini­cia­ti­va do gov­er­no, o pro­je­to per­mi­tiu a dis­tribuição, até 31 de dezem­bro de 2022, de mais de R$ 41 bil­hões em bene­fí­cios, a poucos meses das eleições. Isso, com base num “esta­do de emergên­cia” de escopo ape­nas orça­men­tário, moti­va­do pela alta dos com­bustíveis.

Com a manobra, ten­ta-se imprim­ir ares de legit­im­i­dade aos val­ores que o Gov­er­no pre­tende trans­ferir à pop­u­lação, aos cam­in­honeiros, aos taxis­tas e aos entes fed­er­a­dos etc. Afi­nal, se con­ce­di­dos por lei, eles seri­am inváli­dos, pois desre­speitam o “teto de gas­tos” e têm o propósi­to de inter­ferir no resul­ta­do da eleição a ser real­iza­da a poucos meses dos paga­men­tos.

De fato, a Con­sti­tu­ição pre­vê a ineficá­cia de mudanças nas condições de dis­pu­ta em relação às eleições real­izadas em até um ano de sua vigên­cia (art. 16). E, para dar con­cre­tude a esse man­da­men­to nuclear do sis­tema, a Lei n. 9.504/97 proíbe, em ano de votação, a dis­tribuição “de bens, val­ores e bene­fí­cios” por parte da Admin­is­tração Públi­ca (arti­go 73, §10), de modo que os cofres públi­cos não sejam uti­liza­dos a fim de inter­ferir nas urnas. A Lei excep­ciona a proibição em caso de “esta­do de emergên­cia”. Todavia, como seu intu­ito é invi­a­bi­lizar o emprego de bens e din­heiros públi­cos para atração de votos, a exceção é condi­ciona­da à existên­cia de “esta­do de emergên­cia… já em exe­cução… no exer­cí­cio ante­ri­or” (arti­go 73, §10). Por isso, o próprio gov­er­no descar­tou a real­iza­ção da manobra via pro­je­to de lei, até porque o “teto de gas­tos” é pre­vis­to con­sti­tu­cional­mente. Daí a opção pela PEC, que, no seu enten­der, oper­aria “no mes­mo nív­el” do teto e da anu­al­i­dade, o que a tornar­ia “vál­i­da”.

Bem se vê, por­tan­to, que o gov­er­no ten­ta tra­bal­har com sutilezas. Apos­ta-se numa aparên­cia de legit­im­i­dade, a par­tir da “tese” de que, for­mal­mente, emen­da con­sti­tu­cional revo­ga nor­mas pre­ex­is­tentes de mes­mo nív­el e se sobrepõe àque­las de infe­ri­or hier­ar­quia, como se isso ocor­resse sem quais­quer restrições (sic). Con­tu­do, tal con­strução é frágil, pois, em nos­so sis­tema, a val­i­dade de toda nor­ma edi­ta­da pelo Poder Leg­isla­ti­vo depende de sua for­ma, de seu con­teú­do[1] e da idonei­dade dos fins a serem alcança­dos[2]. As emen­das não se eximem dessas condições de val­i­dade, tan­to que a própria Con­sti­tu­ição proíbe que elas sejam “obje­to de delib­er­ação” quan­do se inclinem a abolir, amesquin­har ou frau­dar, por exem­p­lo, o sen­ti­do democráti­co inau­gur­al do dire­ito ao “voto dire­to, secre­to, uni­ver­sal e per­iódi­co” (CF/88, art. 60, §4º, II)[3]-[4]. Por isso, na even­tu­al  incom­pat­i­bil­i­dade com o espíri­to democrático/republicano da Con­sti­tu­ição, a emen­da é mate­rial­mente invál­i­da[5], ain­da que aten­di­dos os pres­su­pos­tos pro­ced­i­men­tais para sua inserção no orde­na­men­to[6]. Tudo a evi­den­ciar que há um lim­ite entre “aqui­lo que se ofer­ece mutáv­el e aqui­lo que imprime caráter e razão de ser à Con­sti­tu­ição”, deven­do-se “ado­tar pre­ceitos sem bulir com princí­pios”[7].

Nesse quadro, a ten­ta­ti­va de fraude eleitoral chega a ser osten­si­va. Afi­nal, na situ­ação em que o País se encon­tra, se o ver­dadeiro inten­to fos­se prestar socor­ro públi­co, as medi­das vale­ri­am por tem­po inde­ter­mi­na­do, e não ape­nas até dezem­bro. É diz­er: em si mes­ma, a lim­i­tação tem­po­ral do bene­fí­cio, coin­ci­dente com o perío­do de eleições e a fase final de manda­to, deno­ta que o moti­vo deter­mi­nante para sua con­cessão não foi a pre­ocu­pação do gov­er­no com as condições de vida da pop­u­lação (!)

Ain­da que a EC seja incon­sti­tu­cional, o impor­tante para o Gov­er­no era ape­nas a sua aprovação, pois, se e quan­do ela for assim declar­a­da, já terá sur­tido o efeito de atrair votos e até de alter­ar o resul­ta­do das urnas. Para pio­rar, a Presidên­cia da Repúbli­ca encur­ralou aque­les que, em tem­pos nor­mais, seri­am con­trários ao auxílio. De fato, como toda a classe políti­ca se encon­tra em cam­pan­ha, os con­gres­sis­tas e seus ali­a­dos estari­am sujeitos a danos políti­cos em caso de man­i­fes­tações não favoráveis à pro­pos­ta (per­da de votos). Daí o estran­ho “acor­do” entre situ­ação e oposição para a aprovação da “PEC dos bene­fí­cios”, a despeito da tôni­ca eleitor­eira e da con­se­quente incon­sti­tu­cional­i­dade mate­r­i­al do que foi feito.

Enfim, a con­cessão de auxílios bil­ionários em ano de eleições, ao amparo de um inédi­to esta­do de emergên­cia orça­men­tária dis­so­ci­a­do de even­tos traumáti­cos (v.g., pan­demia), mate­ri­al­iza o que Fer­nan­do Hen­rique Car­doso desig­nou de incli­nação dos poderosos a faz­erem “o impos­sív­el para se reelegerem”[8]. Com isso, con­sagra-se a “inver­são de fins e meios na políti­ca”, em que “o poder é dado aos políti­cos para que real­izem” o inter­esse públi­co, mas, na práti­ca, eles o uti­lizam ape­nas com o obje­ti­vo de man­ter esse mes­mo “poder que, de meio, pas­sa a ser o fim real da sua ação”[9]. E, no caso, a obtenção de final­i­dade não repub­li­cana se dá pelo mecan­is­mo iner­ente­mente democráti­co de refor­ma
à Con­sti­tu­ição. Tra­ta-se, por­tan­to, de desvio de final­i­dade con­ti­do na lei (emen­da), fre­quente na atu­al­i­dade e típi­co do chama­do con­sti­tu­cional­is­mo abu­si­vo (ou furti­vo)[10]-[11]-[12]-[13].

Ocorre, entre­tan­to, que, segun­do o Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF), nos­so sis­tema dis­põe de mecan­is­mos que recon­hecem e repelem a inad­e­quação finalís­ti­ca de emen­das à Con­sti­tu­ição. Com efeito, há iter­a­tivos jul­ga­dos do Plenário de nos­sa Corte Supre­ma no sen­ti­do de que “a teo­ria do desvio de poder, quan­do apli­ca­da ao plano das ativi­dades leg­isla­ti­vas”, inclu­sive as de refor­ma con­sti­tu­cional, impõe que “se con­tenham even­tu­ais exces­sos decor­rentes do exer­cí­cio imod­er­a­do e arbi­trário da com­petên­cia insti­tu­cional out­or­ga­da ao Poder Públi­co, pois o Esta­do não pode, no desem­pen­ho de suas atribuições, dar causa à instau­ração de situ­ações nor­ma­ti­vas que com­pro­metam e afetem os fins que regem a práti­ca da função de leg­is­lar” (ADI 2667, Rel. Min. Cel­so de Mel­lo, DJ 19/10/2020).

Com o que aci­ma se disse, não se está a igno­rar que a dec­re­tação de situ­ações excep­cionais (calami­dade, guer­ra, esta­dos de sítio e de defe­sa) é e sem­pre foi con­sid­er­a­da questão de “alta políti­ca”, obje­to dos chama­dos atos de gov­er­no. De fato, tra­ta-se de ato espe­cial, car­ac­ter­i­za­do por ele­va­da margem de dis­cricionar­iedade, pois envolve decisões estratég­i­cas “que dizem respeito ao futuro nacional”. Porém, nun­ca se cog­i­tou, sob a égide de nos­so regime democráti­co, que tais com­petên­cias pudessem ser uti­lizadas para fins que a própria Con­sti­tu­ição repele. Afi­nal, num sis­tema repub­li­cano, somente situ­ações de fato ver­dadeira­mente atípi­cas são capazes de jus­ti­ficar medi­das voca­cionadas à insindi­ca­bil­i­dade, obser­va­da a condição, decor­rente do próprio Esta­do democráti­co de Dire­ito, de que a com­petên­cia para adoção dessas mes­mas medi­das seja mane­ja­da de for­ma “opor­tu­na, con­ve­niente e ráp­i­da, ade­qua­da à impre­vis­i­bil­i­dade do caso emer­gente”. Por isso, elas devem sem­pre se pau­tar por inter­ess­es do Povo (públi­cos, não par­tic­u­lares)[14]-[15]-[16], sob pena de inval­i­dade.

Enfim, por legit­i­mar-se final­is­ti­ca­mente, a dis­cricionar­iedade iner­ente a essas com­petên­cias extremas, ape­sar de acen­tu­a­da, não é abso­lu­ta. Isso, porque dis­cricionar­iedade e arbi­trariedade não se con­fun­dem, daí diz­er-se que a “regra de com­petên­cia não é um cheque em bran­co” (Caio Tác­i­to). Assim, a invo­cação de esta­dos excep­cionais (de defe­sa, de sítio, de emergên­cia), ain­da que com o con­cur­so do Con­gres­so (leis, emen­das), é passív­el de inval­i­dação, se pau­ta­da por propósi­tos alheios ao inter­esse públi­co e ao espíri­to democráti­co do sis­tema[17]. É que, segun­do Tér­cio Sam­paio Fer­raz Jr., em tais casos, há o desvio da nor­ma em relação aos fins sub­ja­centes à com­petên­cia para editá-la:

“haverá incon­sti­tu­cional­i­dade por desvio de final­i­dade quan­do e se a lei… pre­tender alcançar obje­ti­vo diver­so do que lhe é dado pela nor­ma con­sti­tu­cional atribuido­ra de com­petên­cia, com o fito de provo­car final­i­dade [diver­sa daque­las admi­ti­das pela própria Con­sti­tu­ição]”[18]

E não pode­ria ser difer­ente, pois, em qual­quer nív­el ou escalão, a Admin­is­tração Públi­ca e a rep­re­sen­tação políti­ca devem con­duzir-se pela moral­i­dade e pela impes­soal­i­dade. A primeira impõe que os políti­cos exerçam suas funções com éti­ca, boa-fé e leal­dade per­ante os eleitores. A segun­da impede que seus inter­ess­es e neces­si­dades pes­soais, ou de seus gru­pos e facções, inter­fi­ram na gestão da coisa públi­ca e nos demais temas de inter­esse nacional. Além dis­so, a Con­sti­tu­ição exige que o exer­cí­cio das com­petên­cias iner­entes ao manda­to obe­deça à razoa­bil­i­dade, do modo “mais ade­qua­do aos fins a serem alcança­dos, graças à escol­ha dos meios… con­ce­bíveis como… idô­neos para tan­to”[19]. Em suma, a ausên­cia de inte­gri­dade na práti­ca do ato o vicia, seja ele prove­niente do gov­er­no, do Con­gres­so, ou, ain­da, do con­cur­so de ambos.

Con­se­quente­mente, a dis­tribuição de auxílios gov­er­na­men­tais, ain­da que ampara­da num “esta­do de emergên­cia” recon­heci­do pelo Con­gres­so, só seria vál­i­da se moti­va­da por fins con­sti­tu­cionais, de inter­esse públi­co. Nesse sen­ti­do, mes­mo que a situ­ação econômi­ca do país seja del­i­ca­da e os bene­fí­cios em questão pos­sam reme­di­ar a vida pop­u­lação, eles são incon­sti­tu­cionais. Crise econômi­ca e neces­si­dade de ofer­e­cer assistên­cia à pop­u­lação são ape­nas “pre­tex­tos”, incon­gru­entes com o moti­vo deter­mi­nante para a con­cessão do auxílio de que se cui­da.
E a Con­sti­tu­ição não tol­era o uso opor­tunista do sofri­men­to pop­u­lar para manobras às vésperas das eleições, fase que ela própria qual­i­fi­ca como ino­por­tu­na, a pon­to de tol­her a eficá­cia de atos capazes de alter­ar as condições de dis­pu­ta, se pub­li­ca­dos no mes­mo ano. Enfim, socor­ro públi­co não se pres­ta à manutenção, a qual­quer cus­to, de um deter­mi­na­do grupo no poder.

De fato, uma coisa são os inter­ess­es que a Con­sti­tu­ição qual­i­fi­ca e recon­hece como nacionais; out­ra, dis­tin­ta, são os inter­ess­es lig­a­dos à pes­soa do gov­er­nante, de seus par­tidos e de gru­pos cor­re­latos. Não há, nem pode haver, con­fusão entre ambas, sob pena de esvaziar-se a legit­im­i­dade do próprio Esta­do, ao extremo, inclu­sive, de arru­inar as con­quis­tas democráti­cas das últi­mas décadas e de impos­si­bil­i­tar a con­cretiza­ção do “pro­je­to insti­tu­cional” insculpi­do na Con­sti­tu­ição.

Por tais razões, mais que inad­mis­sív­el, a cri­ação de auxílio emer­gen­cial como moe­da para a com­pra de votos, ao colo­car os cofres públi­cos a serviço da vitória nas urnas, chega a ser ter­a­tológ­i­ca.
Não há inter­esse públi­co que a legit­ime. Toda ela é pau­ta­da critérios pop­ulis­tas atre­la­dos à manutenção de um grupo no poder.

Note-se, aliás, que a “com­pra” de votos medi­ante auxílios finan­cia­dos por din­heiro públi­co não difere, quan­to aos efeitos, da “com­pra” com din­heiro próprio, ain­da que, do ângu­lo moral, seja ain­da mais reprováv­el. Afi­nal, o que se “proíbe obter dire­ta­mente, não se pode obter por meios trans­ver­sos, [o] que con­fig­u­raria hipótese clás­si­ca de fraude à Con­sti­tu­ição”, como já deci­di­do pelo STF[20]. Din­heiros, bens e car­gos públi­cos estão a serviço não de pes­soas, mas de ativi­dades estatais, des­de que legí­ti­mas e com­patíveis com respon­s­abil­i­dade orça­men­tária e os demais princí­pios da boa gestão. Não podem, por­tan­to, ser uti­liza­dos com o propósi­to de frau­dar as urnas. Daí a incon­sti­tu­cional­i­dade da EC n. 123/2022, decor­rente da chama­da PEC dos bene­fí­cios: por serem obje­to de tro­ca escusa, os auxílios nela pre­vis­tos são mate­rial­mente inváli­dos, “por vio­lação ao princí­pio da moral­i­dade… e… por desvio de final­i­dade” (STF, MS 24020, DJ 12-06-2012)

Pelo expos­to, como a EC 123/2022 não deri­va de final­i­dades e inter­ess­es ver­dadeira­mente públi­cos, ela padece de desvio de final­i­dade, sendo incon­sti­tu­cional. Assim, é de todo recomendáv­el que o STF seja aciona­do para, na qual­i­dade de guardião da Con­sti­tu­ição, sus­tar os efeitos da medi­da, fazendo‑o de ime­di­a­to, em prestí­gio à dig­nidade do proces­so eleitoral a realizar-se neste ano e à própria respeitabil­i­dade insti­tu­cional do país.

[1] Ver ADI-MC 1910, ADI-MC 2551, ADI-MC 2667, den­tre inúmeros out­ros prece­dentes do STF.
[2] FERRAZ JR., Tér­cio Sam­paio. Dire­ito con­sti­tu­cional: liber­dade de fumar, pri­vaci­dade, esta­do, dire­itos humanos e out­ros temas. Do amál­ga­ma entre razoa­bil­i­dade e pro­por­cional­i­dade na dout­ri­na e na jurisprudên­cia brasileiras e seu fun­da­men­to no dev­i­do proces­so legal sub­stan­ti­vo. Barueri, SP: Manole, 2007.
[3] Como ensi­na José Afon­so da Sil­va, “o tex­to não proíbe ape­nas emen­das que expres­sa­mente declar­em: ‘fica abol­i­da a Fed­er­ação ou a for­ma fed­er­a­ti­va de Esta­do’, ‘fica aboli­do o voto dire­to’, ‘pas­sa a vig­o­rar a con­cen­tração de poderes’, ou, ain­da, ‘fica extin­ta a liber­dade reli­giosa (…)’”. Mais do que isso, “a vedação atinge a pre­ten­são de mod­i­ficar qual­quer ele­men­to con­ceitu­al da Fed­er­ação, ou do voto dire­to, ou indi­re­ta­mente restringir a liber­dade reli­giosa” (SILVA, Jose Afon­so da. Cur­so de Dire­ito Con­sti­tu­cional Positivo.36ª Ed. São Paulo: Mal­heiros, 2013. PP. 68–70.).
[4] DIAS DE SOUZA, Hamil­ton & FERRAZ JR., Tér­cio Sam­paio. Con­tribuições de Inter­venção no Domínio Econômi­co e a Fed­er­ação. In: Pesquisas Trib­utárias (nova série) n. 8. São Paulo: Revista dos Tri­bunais / Cen­tro de Exten­são Uni­ver­sitária, 2002.
[5] STF, ADI 2024/DF. Rel. Min. Sepúlve­da Per­tence, Plenário, DJ 22/06/2007. No mes­mo sen­ti­do: HC 18178, Rel. Min. Moniz Bar­reto; ADIN-MC 830, Rel. Min. Mor­eira Alves; ADINs 926 e 939, Rel. Min. Sid­ney Sanch­es; ADIN-MC 2031, Rel. Min. Octávio Galot­ti; den­tre inúmeros out­ros prece­dents
[6] SILVA, Jose Afon­so da. Op. Cit. Ibid.
[7] Cf. STF, RE 587008/SP, Rel. Min. Dias Tof­foli, Tri­bunal Pleno, DJ 02/02/2011.
[8] CARDOSO, Fer­nan­do Hen­rique. Reeleição e crises, 05/09/2020. In: opiniao.estadao.com.br. Aces­so em 24/11/2021.
[9] FERRAZ JR., Tér­cio Sam­paio. Dire­ito Con­sti­tu­cional: liber­dade de fumar, pri­vaci­dade, esta­do, dire­itos humanos e out­ros temas. Barueri, SP: Manole, 2007, pp. 530 e ss.
[10]  LANDAU, David. Abu­sive con­sti­tu­tion­al­ism. UC Davis Law Review, Esta­dos Unidos, v. 47, n. 1, pp. 189–260, nov/2013.
[11] TUSHNET, Mark. Author­i­tar­i­an con­sti­tu­tion­al­ism. Cor­nell Law Review, v. 393, pp. 451–452, jan/2015.
[12] VAROL, Ozan.Stealth Author­i­tar­i­an­ism. 100 Iowa Law Review 1673 (2015); Lewis & Clark Law School Legal Stud­ies Research Paper No. 2014-12.
[13] BANDEIRA DE MELLO, Cel­so A. Cur­so de Dire­ito Admin­is­tra­ti­vo. São Paulo: Mal­heiros, 2015, p. 414.
[14] Cf. CRETELLA JR., José. Dos atos admin­is­tra­tivos espe­ci­ais. P. 172–187.
[15] Cf. MEDAUAR, Odete. Dire­ito Admin­is­tra­ti­vo Mod­er­no. P. 164–165.
[16] Cf. GONÇALVES, William Couto. Judi­cial­i­dade dos atos políti­cos. Disponív­el no link: http://www.fdv.br/sisbib/index.php/direitosegarantias/article/viewFile/12/13
[17] “(…) há desvio de poder e, em con­se­quên­cia, nul­i­dade do ato, por vio­lação da final­i­dade legal, tan­to nos casos em que atu­ação admin­is­tra­ti­va é estran­ha a qual­quer final­i­dade públi­ca quan­to naque­les em que o ‘fim persegui­do, se bem que o inter­esse públi­co, não é o fim pre­ciso que a lei assi­nala­va para tal ato’” (cf. MELLO, Cel­so Antônio Ban­deira de. Cur­so de Dire­ito Admin­is­tra­ti­vo. P. 122–123).
[18] FERRAZ JR., Tér­cio Sam­paio. IPI – estru­tu­ra e função – breve estu­do sobre a final­i­dade con­sti­tu­cional dos trib­u­tos. Man­u­scrito do autor, data­do de 03/05/2006.
[19] Cf. MELLO, Cel­so Antônio Ban­deira de. Cur­so de Dire­ito Admin­is­tra­ti­vo. P. 122–123.
[20] Voto vence­dor do Min. Sepúlve­da Per­tence na ADI 2.984-MC/DF – J: 04/09/2003.

Aula Magna em Roraima

Aula Magna em Roraima

Alfre­do Attié pro­fere, em 13 de jul­ho de 2022, a par­tir das 17 horas (horário de Brasília e São Paulo, e 16 horas, horário de Roraima), em even­to híbri­do (pres­en­cial e online), a Aula Magna do Cur­so de Intro­dução à Ciên­cia do Dire­ito, real­iza­do, em parce­ria, pela Esco­la Supe­ri­or de Advo­ca­cia de Roraima, pelo Grupo de Estu­dos Can­ja com Dire­ito, da Fac­ul­dade de Dire­ito da Uni­ver­si­dade Fed­er­al de Roraima, pela Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil, Seção de Roraima, e pela Caixa de Assistên­cia dos Advo­ga­dos de Roraima.

No dia ante­ri­or, 12 de jul­ho, Attié foi entre­vis­ta­do pela alu­na da Fac­ul­dade de Dire­ito Nicol­ly Salus­tiano, pelo Insta­gram do Grupo Can­ja com Dire­ito, falan­do um pouco sobre sua tra­jetória (acom­pan­he, aqui).

O cur­so é orga­ni­za­do pelos alunos e alu­nas do Can­ja com Dire­ito, sendo coor­de­na­do pelo Pro­fes­sor Mau­ro Campel­lo, da UFRR.

 

 

Alfredo Attié fala sobre Economia, Política e Democracia, na AMSUR

Alfredo Attié fala sobre Economia, Política e Democracia, na AMSUR

Em even­to da AMSUR — Insti­tu­to Sulamer­i­cano para a Coop­er­ação e a Gestão Estratég­i­ca de Políti­cas Públi­cas, em seu Ciclo de Estu­dos Estratégi­cos, com a coor­de­nação de Anto­nio Car­los Grana­do, a apre­sen­tação de Ricar­do Guter­man e Vicente Car­los Y Plá Trevas, e a par­tic­i­pação de Sér­gio Milet­to, Alexan­dre Mot­ta, Ricar­do Guter­man e Vicente Trevas, sobre o tema “Reflexões Estratég­i­cas sobre Políti­ca, Econo­mia e Democ­ra­cia”, Alfre­do Attié, Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas e Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, dis­cor­reu sobre o tema, em exposição segui­da de debates, e respon­deu a inda­gações dos mem­bros da AMSUR e con­vi­dadas e con­vi­da­dos, no últi­mo dia dia 8 de jul­ho de 2022, em São Paulo.

Attié fez uma críti­ca à “Econo­mia como expressão cul­tur­al de um pro­je­to anti­civ­i­liza­tório,” per­cor­ren­do sua análise a respeito da” Era dos Deveres e Respon­s­abil­i­dade.” Os temas abor­da­dos por Attié fazem parte de seu livro “Entre o Dire­ito e o Não Dire­ito”, a ser lança­do ain­da neste ano.

Assista, a seguir, ao video ou acesse por meio deste link, no YouTube.

 

 

Paralelismo das Formas Esgotamento de Instância Nulidade Decisória

Paralelismo das Formas Esgotamento de Instância Nulidade Decisória

Em impor­tante con­tribuição ao apri­mora­men­to da práti­ca forense e judi­cial, com impli­cações teóri­c­as bem salien­tadas, Merival­do Muniz traz a Breves Arti­gos reflexão essen­cial sobre a Teo­ria dos Recur­sos.

Leia, a seguir, o arti­go.

 

Decisão Monocráti­ca prim­i­ti­va, segui­da de Decisão Cole­gia­da dos Embar­gos Declaratórios: prob­le­mas que sus­ci­ta: Princí­pio do Para­lelis­mo das For­mas e Esgo­ta­men­to de Instân­cia para fins de via­bi­liza­ção dos Recur­sos Excep­cionais

Mari­val­do Muniz[1]

O homem forense, seja ele mag­istra­do, pro­mo­tor de justiça, advo­ga­do, procu­rador, em seu cotid­i­ano, não raro, depara-se com a neces­si­dade de pro­ferir decisões, emi­tir pare­ceres ou advog­ar per­ante os Tri­bunais Supe­ri­ores, seja no pal­co proces­su­al civ­il, seja no proces­su­al penal.

Nes­sa empre­ita­da, é inarredáv­el não se con­frontar com difi­cul­dades. A primeira delas diz respeito à fonte ou às fontes de dis­ci­plina dos recur­sos excep­cionais. Nis­so, é pos­sív­el sus­ten­tar que há uma Teo­ria Ger­al dos Recur­sos Excep­cionais, cuja apli­cação é comum no proces­so penal e no proces­so civ­il, que se abebera de qua­tro fontes dis­tin­tas, duas nor­ma­ti­vas e duas jurispru­den­ci­ais.

No cenário nor­ma­ti­vo, temos como fonte o CPC de 2015, cujas regras tam­bém se apli­cam ao proces­so penal (art. 638 do Códi­go de Proces­so Penal). Temos ain­da o arti­go 28 da Lei nº 8.038/1990, que con­tin­ua dis­ci­plinan­do o pra­zo para o agra­vo con­tra decisão neg­a­ti­va de admis­si­bil­i­dade de recur­so excep­cional, a teor da Súmu­la nº 699 do STF e do arti­go 1.072, IV, do CPC que não o revo­gou, sendo, pois, uma exceção à regra ger­al de dis­ci­plina tem­po­ral do referi­do recur­so.

No cam­po jurispru­den­cial, o Colen­do Supe­ri­or Tri­bunal de Justiça e o Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al moldam os pres­su­pos­tos espe­ci­ais dos recur­sos excep­cionais em seus acórdãos e súmu­las. Nesse pas­so, hou­ve uma ten­ta­ti­va do leg­is­lador do Códi­go de Proces­so Civ­il de 2015 de com­bat­er a chama­da jurisprudên­cia defen­si­va, as cláusu­las de bar­reira, mas isso é infrutífero, pois a vida forense é milí­mo­da, não se poden­do esgo­tar os prob­le­mas que surgem nos jul­ga­men­tos; é dinâmi­ca, exigin­do novas soluções, con­forme o jul­gador con­fronta essas situ­ações antes não enfrentadas.

A anti­ga arguição de relevân­cia gan­hou out­ro nome (pre­ques­tion­a­men­to) e palavras como cote­jo analíti­co, reper­cussão ger­al con­quis­taram seu espaço na fix­ação dos pres­su­pos­tos jurispru­den­ci­ais ou nor­ma­tivos.

Neste momen­to, o inter­esse vol­ta-se para uma situ­ação sin­gu­lar que ocorre nos jul­ga­men­tos monocráti­cos dos Tri­bunais de Justiça, Fed­erais ou mes­mo do STJ e do STF e que foram muito bem expos­tos em dois recur­sosrelata­dos pela Min­is­tra Nan­cy Andrighi, da Ter­ceira Tur­ma do Supe­ri­or Tri­bunal de Justiça, cuja solução tam­bém há de se destacar adi­ante.

No caso con­cre­to enfrenta­do no Recur­so Espe­cial nº 1.100.398 — RJ (2008/0233354–0), a inda­gação era de qual recur­so seria cabív­el con­tra um jul­ga­men­to que se ini­ciou unipes­soal e se com­ple­men­tou, por força de embar­gos declaratórios, por decisão cole­gia­da. No caso con­cre­to, a parte incon­for­ma­da lançou mão do agra­vo inter­no. Estaria cor­re­to isso?

Nan­cy Andrighi assim desta­cou o prob­le­ma:

“Esta Ter­ceira Tur­ma já enfren­tou uma hipótese muito pare­ci­da com a pre­sente, por ocasião do jul­ga­men­to do RMS nº 24.965 (de min­ha rela­to­ria, DJe de 28/05/2008). Naque­la opor­tu­nidade ocor­reu o mes­mo que neste proces­so: o TJ/PR inde­feriu o writ por decisão unipes­soal do rela­tor, e, depois, jul­gou no cole­gia­do os embar­gos de declar­ação inter­pos­tos con­tra aque­la decisão. A difer­ença foi que a parte, nesse prece­dente, em vez de impug­nar a decisão por agra­vo inter­no, como ocor­reu no proces­so sub judice , inter­pôs dire­ta­mente o recur­so em man­da­do de segu­rança, dirigi­do ao STJ. Colo­ca­va-se, então, a questão de saber se hou­ve esgo­ta­men­to de instân­cia. No jul­ga­men­to desse recur­so, ressaltei que os embar­gos de declar­ação não ger­am uma nova decisão sobre a causa, mas mera­mente uma com­ple­men­tação da decisão ante­ri­or. Há, por­tan­to, grave equívo­co do Tri­bunal ao pro­ferir a primeira decisão, sobre o méri­to, unipes­soal­mente, e a segun­da, que mera­mente a esclarece, no cole­gia­do. Ao fazê-lo, o Tri­bunal impos­si­bili­ta a iden­ti­fi­cação da natureza do decisum , difi­cul­tan­do sobre­maneira a decisão acer­ca de qual recur­so inter­por. Afi­nal, nes­sas hipóte­ses a natureza da decisão recor­ri­da deve obe­de­cer a for­ma ado­ta­da no iní­cio do jul­ga­men­to (unipes­soal), ou no final (cole­gia­da)? Esse pro­ced­i­men­to, que infe­liz­mente tem se tor­na­do cada vez mais comum nos Tri­bunais, só tem cau­sa­do mais difi­cul­dades. O proces­so sub judice é um exem­p­lo emblemáti­co dis­to. O tem­po que se gan­hou levan­do ao cole­gia­do os declaratórios con­tra a decisão unipes­soal foi facil­mente per­di­do depois. O agra­vo inter­no que se pre­tendia evi­tar foi inter­pos­to da mes­ma for­ma. Depois, com a rejeição do agra­vo, de novo por decisão unipes­soal, ger­ou-se a neces­si­dade de um novo agra­vo. Rejeita­do este, a parte apre­sen­taram ain­da recur­so espe­cial cujo obje­ti­vo é anu­lar todo o pro­ced­i­men­to, recolo­can­do a mar­cha proces­su­al em ordem. Isso sem con­tar a Petição que teve de ser apre­sen­ta­da, dire­ta­mente per­ante o STJ, para destran­car o recur­so que fora reti­do na origem. Todo esse pro­ced­i­men­to, todo esse tra­bal­ho, uni­ca­mente para ten­tar obter, do Tri­bunal a quo, uma decisão cole­gia­da sobre o méri­to do agra­vo de instru­men­to prim­i­ti­vo, que ver­sa­va sobre a gra­tu­idade de justiça. Essa práti­ca não pode ser lev­a­da adi­ante pelos Tri­bunais. Jul­gar no cole­gia­do embar­gos de declar­ação inter­pos­tos con­tra decisões unipes­soais é medi­da que não é pre­vista pela leg­is­lação proces­su­al e, jus­ta­mente por isso, cria sérias dúvi­das no espíri­to da parte a respeito de qual recur­so inter­por. Por ocasião do jul­ga­men­to do já cita­do RMS nº 24.965/PR, teci as seguintes con­sid­er­ações sobre o tema, que peço vênia para aqui repro­duzir:”

Pon­tif­i­cou, então, qua­tro prob­le­mas que decisões assim sus­ci­tam, fazen­do refer­ên­cia, nesse momen­to ao RMS n. 24.965/PR, no qual desta­cou:

“À primeira vista, con­forme se notou nos prece­dentes supra cita­dos, se a rejeição do recur­so se deu por decisão unipes­soal, pode-se argu­men­tar que sua impug­nação dev­e­ria ser pro­movi­da medi­ante agra­vo inter­no , nos estri­tos ter­mos da leg­is­lação proces­su­al. A cir­cun­stân­cia de os embar­gos de declar­ação apre­sen­ta­dos para esclarec­i­men­to da decisão unipes­soal terem sido deci­di­dos pelo cole­gia­do rep­re­sen­tari­am, assim, ape­nas uma irreg­u­lar­i­dade que não mod­i­fi­caria o recur­so a ser inter­pos­to. A natureza do ato a ser impug­na­do, por­tan­to, fixar-se-ia no momen­to em que é pro­feri­da a decisão (unipes­soal), não no momen­to em que é pro­movi­do seu esclarec­i­men­to (cole­gia­do). Os embar­gos de declar­ação, que ape­nas com­ple­men­tam a decisão prim­i­ti­va, não pode­ri­am deter­mi­nar-lhe a natureza. (…) Em situ­ações excep­cionais é pos­sív­el que o Tri­bunal (ou o Rela­tor, caso deci­da mono­crati­ca­mente), atribuam aos embar­gos de declar­ação efeitos infrin­gentes , mod­i­f­i­can­do no todo ou em parte a decisão embar­ga­da. A existên­cia dessa pos­si­bil­i­dade (ain­da que rara) inevi­tavel­mente nos leva a faz­er alguns ques­tion­a­men­tos a respeito do mod­e­lo de impug­nação até aqui ado­ta­do pelo STJ. Observem-se os seguintes exem­p­los, nos quais a impug­nação, por agra­vo inter­no, da decisão unipes­soal integra­da por decisão cole­gia­da, entra em colap­so: Primeiro exem­p­lo : A decisão unipes­soal que jul­ga o recur­so nega-lhe provi­men­to e o cole­gia­do, jul­gan­do embar­gos de declar­ação pos­te­ri­or­mente opos­tos, decide atribuir-lhes efeitos mod­i­fica­tivos para refor­mar em parte tal decisão. Supon­hamos que, nesse caso, uma das partes ten­ha inter­esse em recor­rer ape­nas con­tra a parcela da decisão que foi alter­a­da pelo órgão cole­gia­do . Deve-se pre­vi­a­mente inter­por agra­vo reg­i­men­tal, para que o cole­gia­do repi­ta a parcela da decisão unipes­soal que ele mes­mo mod­i­fi­cou nos embar­gos? Prevalece, neste caso, a idéia de que a natureza da decisão é deter­mi­na­da pelo modo como pro­feri­da orig­i­nal­mente (unipes­soal), em detri­men­to do esclarec­i­men­to (cole­gia­do) que acabou por lhe mod­i­ficar o con­teú­do? Segun­do exem­p­lo : Par­ta­mos do mes­mo panora­ma demon­stra­do ante­ri­or­mente: decisão unipes­soal que rejei­ta o recur­so, e acórdão que, ao jul­gar os declaratórios, modifica‑a par­cial­mente. Se o inter­esse da parte, neste caso, resumir-se à refor­ma da parte que per­maneceu intac­ta, o recur­so a ser inter­pos­to se mod­i­fi­ca? Aqui, sim, caberia agra­vo inter­no? Ter­ceiro exem­p­lo : Nova­mente, tomem­os o mes­mo pres­sus­pos­to, ou seja, decisão unipes­soal par­cial­mente mod­i­fi­ca­da pelo cole­gia­do em embar­gos. Des­ta vez, porém, imag­inemos que uma das partes quer impug­nar a parte unân­ime e a out­ra, a parte cole­gia­da. Ambas devem se servir do agra­vo inter­no ou uma pode inter­por o recur­so espe­cial e a out­ra, o agra­vo? É necessário, con­forme o resul­ta­do do agra­vo, que se reit­ere o inter­esse no jul­ga­men­to do recur­so espe­cial ante­ri­or­mente inter­pos­to? Quar­to exem­p­lo: Imag­inemos uma decisão unipes­soal inteira­mente mod­i­fi­ca­da no momen­to do jul­ga­men­to, pelo cole­gia­do, de embar­gos de declar­ação. Deve, aqui, haver inter­posição de agra­vo inter­no ou é pos­sív­el a impug­nação, pelas partes, dire­ta­mente por recur­so espe­cial (ou, como na hipótese dos autos, por recur­so em man­da­do de segu­rança)? Todas essas hipóte­ses ger­am per­plex­i­dade, e o que todas elas evi­den­ci­am, é que o equívo­co, no proces­so sub judice, não está nec­es­sari­a­mente no recur­so inter­pos­to pela parte, mas sim, antes dele, na con­dução do jul­ga­men­to, pelo Tri­bunal ‘a quo’. Em hipótese algu­ma pode­ria, o Tri­bunal, sub­me­ter ao cole­gia­do os embar­gos de declar­ação inter­pos­tos con­tra uma decisão unipes­soal. Na pior das hipóte­ses, pode­ria o Rela­tor ter con­ver­tido os embar­gos de declar­ação em agra­vo inter­no e ter lev­a­do o agra­vo, e não os embar­gos, a jul­ga­men­to pela Tur­ma. Pro­ced­er da for­ma escol­hi­da pelo Tri­bunal ‘a quo’ não encon­tra respal­do na leg­is­lação proces­su­al e só faz ger­ar con­fusão para o advo­ga­do da parte que, sem poder se apoiar nas dis­posições do CPC. O Proces­so Civ­il tem de ser, na medi­da do pos­sív­el e des­de que respeitadas as garan­tias con­sti­tu­cionais con­feri­das às partes, o mais descom­pli­ca­do pos­sív­el. A idéia é a de que o proces­so amplie, e não restrin­ja o aces­so ao Judi­ciário. O pro­ced­i­men­to não pode ser um labir­in­to cheio de becos sem saí­da. É necessário que o pro­ced­i­men­to dê segu­rança às partes e a seus advo­ga­dos. Recon­heço que os exem­p­los que sele­cionei, aci­ma, são raros e não se ver­i­ficaram na hipótese dos autos. Entre­tan­to, raros ou não, tais exem­p­los pode­ri­am ocor­rer na práti­ca , e tal pos­si­bil­i­dade já bas­ta para que esta Corte ques­tione a for­ma como tem solu­ciona­do a questão. É de todo incon­ve­niente que este Tri­bunal aceite que, depen­den­do do con­teú­do de uma decisão (e não de seu aspec­to for­mal), seja pos­sív­el impugná-la por uma, ou por out­ra modal­i­dade de recur­so — mes­mo porque, como se demon­strou aci­ma, haverá situ­ações em que rig­orosa­mente será impos­sív­el decidir que recur­so inter­por. Dis­so decorre que, no proces­so sub judice, é desnecessário anal­is­ar se é cras­so, ou se é escusáv­el, o erro cometi­do pelo advo­ga­do ao impug­nar a decisão sub judice, dire­ta­mente, pela via do recur­so em man­da­do de segu­rança, em vez de fazê-lo por agra­vo inter­no. Pre­cede o seu supos­to erro, um erro maior: Em hipótese algu­ma esta Corte poderá admi­tir que se esclareça, via Embar­gos de Declar­ação, no cole­gia­do, uma decisão orig­i­nar­i­a­mente pro­feri­da de maneira unipes­soal . Os pre­juí­zos que seri­am cau­sa­dos por tal desvio no pro­ced­i­men­to, como demon­stra­do aci­ma, segu­ra­mente super­ari­am as respec­ti­vas van­ta­gens .”

Em ambos os recur­sos, a solução foi a mes­ma: hou­ve a anu­lação do acórdão recor­ri­do, ten­do-se como erro gros­seiro a práti­ca do Tri­bunal “a quo”, ou nos diz­eres da rela­to­ra:

“A par­tir dessas con­sid­er­ações, esta Ter­ceira Tur­ma, no prece­dente suprac­i­ta­do, hou­ve por bem anu­lar, de ofí­cio, o acórdão recor­ri­do, rep­utan­do cras­so o erro prat­i­ca­do pelo Tri­bunal, que ao jul­gar no cole­gia­do os embar­gos con­tra decisão unipes­soal criou uma figu­ra híbri­da que não encon­tra cor­re­spon­dente do CPC e que, por­tan­to, não com­por­ta, ao menos em princí­pio, um recur­so ade­qua­do à respec­ti­va impug­nação. A mes­ma solução pro­pon­ho para o proces­so sub judice.”

Nesse des­fe­cho, o Supe­ri­or Tri­bunal de Justiça pres­ti­giou o princí­pio do para­lelis­mo das for­mas. Por esse princí­pio, o mes­mo modo e órgão com­pe­tente no momen­to de nasci­men­to do ato é aque­le que pode tam­bém deve prosseguir em sua inte­gração ou descon­sti­tu­ição. Nes­sa toa­da, com­pare­cem “for­ma”, “com­petên­cia”, “juiz nat­ur­al”.

O princí­pio do para­lelis­mo das for­mas vem sendo uti­liza­do com mui­ta fre­quên­cia para afas­tar aque­las decisões admin­is­tra­ti­vas do órgão prev­i­den­ciário que cas­sam bene­fí­cios con­ce­di­dos judi­cial­mente. O STJ usan­do dessa ver­tente, tem anu­la­do essas decisões admin­is­tra­ti­vas.

Há várias provín­cias em que esse princí­pio do para­lelis­mo das for­mas gov­er­na o modo e com­petên­cia, lem­bran­do-se, por exem­p­lo, no proces­so admin­is­tra­ti­vo fis­cal, no qual somente o fis­co pode faz­er a revisão do lança­men­to por homolo­gação (arti­go 150, § 4º, do Códi­go Trib­utário Nacional).

O princí­pio do para­lelis­mo das for­mas tem dupla leitu­ra:

1) a for­ma de con­sti­tu­ição e descon­sti­tu­ição do ato: de um lado, o aspec­to da for­mação do ato fir­ma o modo como pode ser descon­sti­tuí­do, isto é, se o dire­ito foi con­sti­tuí­do judi­cial­mente, só por essa via pode ser descon­sti­tuí­do, se o orde­na­men­to jurídi­co con­sagra que a for­mação do ato admin­is­tra­ti­vo é por tal modo, só por este tam­bém pode ser infir­ma­do;

2) por out­ro pris­ma, há destaque à figu­ra da com­petên­cia para con­sti­tu­ição e descon­sti­tu­ição do ato, ou seja, a inda­gação de quem pode con­sti­tuir e descon­sti­tuir o ato.

No caso de lança­men­to trib­utário, só a autori­dade trib­utária pode rev­er o ato de lança­men­to por homolo­gação. E o modo é a revisão do lança­men­to. Não atuan­do no tem­po dev­i­do, o lança­men­to con­sid­era-se defin­i­ti­vo.

Mas vol­ven­do aos jul­ga­men­tos invo­ca­dos neste arti­go, é pre­ciso aten­tar para uma inda­gação sub­stan­cial da Min­is­tra Nan­cy Andrighi:

“Colo­ca­va-se, então, a questão de saber se hou­ve esgo­ta­men­to de instân­cia.”

Vale lem­brar que isso é req­ui­si­to de admis­si­bil­i­dade do recur­so espe­cial e extra­ordinário (esgo­ta­men­to de instân­cia), sem o que as vias recur­sais ficam invi­a­bi­lizadas. E a própria Min­is­tra ace­na para a respos­ta:

“No jul­ga­men­to desse recur­so, ressaltei que os embar­gos de declar­ação não ger­am uma nova decisão sobre a causa, mas mera­mente uma com­ple­men­tação da decisão ante­ri­or. Há, por­tan­to, grave equívo­co do Tri­bunal ao pro­ferir a primeira decisão, sobre o méri­to, unipes­soal­mente, e a segun­da, que mera­mente a esclarece, no cole­gia­do.”

Fica, assim, o aler­ta de que não se con­sid­era esgo­ta­da a instân­cia se o jul­ga­men­to prim­i­ti­vo é sin­gu­lar e os embar­gos declaratórios são enfrenta­dos por órgão cole­gia­do.

[1] Bacharel em Dire­ito e Servi­dor do Tri­bunal de Justiça de São Paulo

Aos 90 anos, Arnoldo Wald relembra sua trajetória

Aos 90 anos, Arnoldo Wald relembra sua trajetória

No Pro­gra­ma Data Venia, da RedeTV News, com direção exec­u­ti­va de Arnol­do Wald Fil­ho, encon­tro dos Acadêmi­cos Tit­u­lares da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito Luiz Flavio Borges D’Ur­so, ex-Pres­i­dente da OAB/SP, e Arnol­do Wald.

Assista, aqui.

Tito Costa completa 100 anos

Tito Costa completa 100 anos

Anto­nio Tito Cos­ta, Acadêmi­co e um dos fun­dadores da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito chega ao cen­tenário, em 2022.

Impor­tante jurista e políti­co brasileiro, nasceu em Tor­rin­ha, cidade do inte­ri­or paulista, em 31 de dezem­bro de 1922, ano mar­ca­do na história cul­tur­al brasileira pela Sem­ana de Arte Mod­er­na. Cur­sou dire­ito na Uni­ver­si­dade de São Paulo, ten­do sido Procu­rador do Municí­pio de São Bernar­do do Cam­po e Asses­sor dos Prefeitos de São Bernar­do e San­to André.

Foi Prefeito e Vice-Prefeito de São Bernar­do, Vereador de Tor­rin­ha, e Dep­uta­do Fed­er­al.

Tito Cos­ta; Prefeito Sao Bernar­do;

No dire­ito, con­tribuiu com impor­tantes estu­dos de Dire­ito Eleitoral, pub­li­can­do livros até hoje con­sul­ta­dos sobre recur­sos em matéria eleitoral e sobre a respon­s­abil­i­dade de prefeitos e vereadores.

Foi Vice-Pres­i­dente da Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil, Seção de São Paulo, ten­do advo­ga­do tan­to na cidade de São Bernar­do quan­to na Cap­i­tal do Esta­do de São Paulo, sem­pre na área de dire­ito públi­co, con­sti­tu­cional e eleitoral.

 

Em sua hom­e­nagem, Már­cio Cam­marosano, Pro­fes­sor da Pon­tif­í­cia Uni­ver­si­dade Católi­ca de São Paulo, coor­de­nou o livro “Temas de Dire­ito Eleitoral em Hom­e­nagem ao Cen­tenário do Pro­fes­sor Doutor Tito Cos­ta,” pub­li­ca­do pela edi­to­ra Letras Jurídi­cas, coletânea de arti­gos de vários colab­o­radores. O livro será lança­do no Cir­co­lo Ital­iano, em São Paulo, no dia 27 de jun­ho, a par­tir das seis horas da tarde.

 

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito alia-se aos hom­e­nageantes, nes­sa mere­ci­da cel­e­bração.

Academia perde dois de seus mais antigos e queridos Acadêmicos

Academia perde dois de seus mais antigos e queridos Acadêmicos

Hom­e­nagem a José Raimun­do Gomes da Cruz e Cás­sio de Mesqui­ta Bar­ros Jr.

Des­de sua fun­dação, há cinquen­ta anos, a Acad­e­mia Paulista de Dire­ito tem sido recon­heci­da por reunir os mais desta­ca­dos juris­tas brasileiros, cuja ativi­dade tem ilu­mi­na­do os vários ramos da ciên­cia e da práti­ca do dire­ito, assim con­stru­in­do o lega­do cul­tur­al da jurisprudên­cia em nos­so País, cel­e­bra­do inter­na­cional­mente des­de pelo menos a obra civilista de Augus­to Teix­eira de Fre­itas, para citar ape­nas um nome den­tre tan­tos que despon­taram já no cur­so do Oito­cen­tos, após a fun­dação dos Cur­sos Jurídi­cos no Brasil, em 1827.

José Raimun­do Gomes da Cruz foi bril­hante mem­bro do Min­istério Públi­co do Esta­do de São Paulo, ten­do-se aposen­ta­do ao fim da car­reira, no car­go de Procu­rador de Justiça. Não se lim­i­tou, con­tu­do, à vida mera­mente jurídi­ca. Con­hece­dor da vel­ha máx­i­ma de que “jurista que é só jurista é pobre e triste coisa,” dedi­cou-se, des­de os tem­pos de estu­dante da Fac­ul­dade de Dire­ito da Uni­ver­si­dade Fed­er­al de Minas Gerais, à ativi­dade de escritor. O tal­en­to literário envolvi­do pelo jurídi­co lhe valeu o primeiro prêmio no Con­cur­so de Arra­zoa­do Forense de 1980, even­to anu­al que se inau­gu­ra­va naque­le mes­mo ano. Essa vocação para a escrit­u­ra já havia sido recon­heci­da por um dos mais impor­tantes com­er­cial­is­tas brasileiros, João Eunápio Borges, que foi seu pro­fes­sor na UFMG.

Ini­ciou a car­reira no Min­istério Públi­co ain­da em Minas Gerais, quan­do foi aprova­do em con­cur­so públi­co, em 1961. Bus­can­do novos hor­i­zontes, deixou seu Esta­do natal e veio para São Paulo, onde, uma vez mais, logrou aprovação no con­cur­so públi­co, ago­ra para a Procu­rado­ria paulista, onde rece­beu o Colar do Méri­to do Min­istério Públi­co de São Paulo.

Mestre e Doutor em Dire­ito Proces­su­al Civ­il pela Fac­ul­dade de Dire­ito da Uni­ver­si­dade de São Paulo, sob a ori­en­tação de out­ro dos bril­hantes Acadêmi­cos Tit­u­lares da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, o queri­do Pro­fes­sor Cân­di­do Rangel Dina­mar­co, escreveu arti­gos impor­tantes de dout­ri­na, nota­bi­lizan­do-se os que escreveu para a POLIFONIA Revista Inter­na­cional da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito e para as coletâneas comem­o­ra­ti­vas dos cem anos da Revista dos Tri­bunais, em vol­umes orga­ni­za­dos pelos tam­bém Acadêmi­cos Tit­u­lares da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, queri­dos Pro­fes­sores Rosa Maria de Andrade Nery e Nel­son Nery Jr; e Arnol­do Wald; e pelos juris­tas Gus­ta­vo Tepedi­noLuiz Eduar­do Fachin; Luiz Reg­is Pra­do e René Ariel Dot­tiYussef Cahali e Fran­cis­co José Cahali; Luiz Wambier  e a tam­bém Acadêmi­ca Tit­u­lar da APD Tereza Arru­da Alvim Wambier; e por Sér­gio Jacomi­no e Ricar­do Dip.

Pub­li­cou arti­gos, ain­da, na Revista Forense, da qual foi Dire­to­ra de Redação Rober­ta de Bra­gança Fre­itas Attié, na Revista Brasileira de Dire­ito Com­para­do, nas Revis­tas da Procu­rado­ria Ger­al de Justiça e de Jurisprudên­cia do Tri­bunal de Justiça de São Paulo, na Revista de Dire­ito Admin­is­tra­ti­vo, além de ver­bete na Enci­clopé­dia Sarai­va de Dire­ito, coor­de­na­da pelo saudoso Pro­fes­sor Rubens Limon­gi França, entre out­ros per­iódi­cos e coletâneas, uma delas em hom­e­nagem ao tam­bém saudoso Pro­fes­sor Athos Gus­mão Carneiro.

“José Raimun­do par­ticipou, com ati­vo inter­esse e paixão, dos tra­bal­hos de ren­o­vação e desen­volvi­men­to da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, ten­do escrito e pub­li­ca­do arti­gos na POLIFONIA e na seção Breves Arti­gos, do novo site da APD. Quan­do tomei posse da Presidên­cia da Acad­e­mia, o queri­do Con­frade lá esta­va, no Salão Nobre da Fac­ul­dade de Dire­ito da USP. Ale­gre, ao me cumpri­men­tar, disse: — Vejo, aqui, o renascer da Acad­e­mia e de seus ideais. Seu entu­si­as­mo e espíri­to de colab­o­ração servi­ram-me sem­pre de incen­ti­vo. O Brasil perde um grande jurista, poeta e escritor; a Acad­e­mia, um queri­do ami­go,” disse Alfre­do Attié, Pres­i­dente da APD.
Cás­sio de Mesqui­ta Bar­ros Jr. foi Advo­ga­do e aposen­tou-se como Pro­fes­sor Tit­u­lar da Fac­ul­dade de Dire­ito da Uni­ver­si­dade de São Paulo.

Foi tam­bém Pro­fes­sor Tit­u­lar da Pon­tif­í­cia Uni­ver­si­dade Católi­ca de São Paulo, e mem­bro do Comitê de Per­i­tos da  Orga­ni­za­ção Inter­na­cional do Tra­bal­ho, Pres­i­dente hon­orário da Acad­e­mia Nacional de Dire­ito do Tra­bal­ho, mem­bro hon­orário da Asso­ci­ação dos Advo­ga­dos Tra­bal­his­tas de São Paulo, e Asso­ci­a­do Eméri­to do Insti­tu­to dos Advo­ga­dos de São Paulo

Era doutor hon­oris causa da Uni­ver­si­dade Con­stan­tin Brân­cusi da Romê­nia, ten­do sido hom­e­nagea­do com medal­has de hon­ra out­or­gadas pelo Min­istério do Tra­bal­ho, pelo Tri­bunal Supe­ri­or do Tra­bal­ho, e com a  comen­da Grã-Cruz da Ordem do Méri­to Judi­ciário do Tra­bal­ho pelo Tri­bunal Region­al do Tra­bal­ho de São Paulo.

Autor de obra jurídi­ca de extrema relevân­cia para o Dire­ito do Tra­bal­ho, sobre ele disse o Pro­fes­sor Tit­u­lar e Dire­tor da Fac­ul­dade de Dire­ito da Uni­ver­si­dade de São Paulo e Acadêmi­co Tit­u­lar e mem­bro da Dire­to­ria da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, Cel­so Campi­lon­go, em depoi­men­to ao por­tal jurídi­co Migal­has: “expoente do Dire­ito do Tra­bal­ho com enorme recon­hec­i­men­to no Brasil e no Exte­ri­or, rep­re­sen­tante do país em inúmeras orga­ni­za­ções inter­na­cionais da área e docente esti­madís­si­mo pelos alunos, o pro­fes­sor Cás­sio fará mui­ta fal­ta. Deixou exem­p­los de con­hec­i­men­tos jurídi­cos e amor à fac­ul­dade. Nos­sos sen­ti­men­tos e agradec­i­men­tos ao grande mestre.

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito pres­ta hom­e­nagem a seus queri­dos Acadêmi­cos.  agrade­cen­do pelos rel­e­vantes serviços que prestaram ao dire­ito brasileiro, lamen­tan­do sua per­da, e envian­do a seus famil­iares e ami­gos con­dolên­cias.

Per­manecerá em luto, por dez dias.

 

Homenagem a José Augusto Lindgren Alves

Homenagem a José Augusto Lindgren Alves

A história diplomáti­ca brasileira, mal­gra­do per­calços, tem sido coroa­da de êxi­tos, sobre­tu­do em, às vezes, pio­neiris­mo, out­ras, par­tic­i­pação, assim como adesão, pau­tas impor­tantes, na con­strução de um dire­ito inter­na­cional mais coer­ente com a ordem inter­na­cional dos dire­itos e, suces­si­va­mente, com a “ordem” ou “era dos deveres e respon­s­abil­i­dades”, na for­ma grafa­da e defini­da por Alfre­do Attié.[1]

Um dos grandes expoentes dessa diplo­ma­cia con­sti­tu­inte foi o recém fale­ci­do diplo­ma­ta José Augus­to Lind­gren Alves, ao qual a Acad­e­mia Paulista de Dire­ito ora pres­ta hom­e­nagem.

Como se ressaltou, em apre­sen­tação a entre­vista por ele con­ce­di­da,[2] sua tra­jetória de embaix­ador “ficou mar­ca­da pela lon­ga atuação em organ­is­mos inter­na­cionais de con­t­role dos dire­itos humanos. Durante os 35 anos de tra­bal­hos real­iza­dos no Ministério das Relações Exte­ri­ores e na Organização das Nações Unidas (…) a imbricação dos dire­itos humanos com temas soci­ais contemporâneos desta­cou-se como núcleo de suas preocupações. Ele foi o diplo­ma­ta que criou o Depar­ta­men­to de Dire­itos Humanos e Temas Soci­ais do Ita­ma­raty, experiência que o inspirou a par­tic­i­par a título pes­soal do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial da ONU, órgãodecontrole da Convenção Inter­na­cional sobre a Eliminação de Todas as For­mas de Discriminação Racial. Depois de coor­denar a delegação brasileira em conferências da ONU deci­si­vas para a consolidação democrática de diver­sos países, foi ao lon­go de tão exten­so per­cur­so que o embaix­ador pôde con­hecer pro­fun­da­mente as políticas antir­racis­tas imple­men­tadas pelos Esta­dos nacionais par­tic­i­pantes da ICERD, dan­do a sua contribuição para o sis­tema inter­na­cional dos dire­itos humanos.

Em impor­tantes livros,[3] ensi­nou, deba­teu e aju­dou a con­ce­ber  e difundir uma teo­ria e uma práti­ca dos dire­itos humanos para além dos aspec­tos de influên­cia nas relações inter­na­cionais, edi­f­i­can­do seus aspec­tos nor­ma­tivos na con­fig­u­ração deci­si­va do dire­ito inter­na­cional con­tem­porâ­neo.

Lind­gren Alves não deixou ain­da de faz­er implicar a pro­teção dos dire­itos humanos com o arse­nal pro­duzi­do pela déca­da de ouro das Con­fer­ên­cias e Declar­ações Inter­na­cionais voltadas à pro­dução de uma ordem con­cate­na­da e integra­da de deveres rel­a­tivos aos povos e à natureza, assim como o fiz­er­am, igual­mente, dois out­ros bril­hantes int­elec­tu­ais brasileiros, recon­heci­dos igual­mente na âmbito inter­na­cional, Cel­so Lafer e Anto­nio Augus­to Cança­do Trindade.

Além de seus livros, impor­tante lega­do para a expresão de um dire­ito mais con­sen­tâ­neo com as urgên­cias de nos­so tem­po, teve impor­tante par­tic­i­pação na Con­fer­ên­cia Mundi­al de Viena sobre Dire­itos Humanos, e atu­ou de for­ma deci­si­va per­ante a Del­e­gação Per­ma­nente jun­to às Nações Unidas, em Gene­bra, ten­do sido per­i­to do Comitê para a Elim­i­nação da Dis­crim­i­nação Racial da mes­ma ONU.

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Notas

[1] ATTIÉ, Alfre­do. “Liber­dade, Dis­sensão, Sub­l­e­vaçãio: movi­men­tos, sen­ti­men­tos e ver­sões da políti­ca e do dire­itoin SOLON, Ari M. et al (coord.). Múlti­p­los Olhares sobre o Dire­ito. São Paulo:: Quarti­er Latin, 2022, p. 547–575; ATTIÉ, Alfre­do. “Intro­duçãoin SILVA, Paulo C.N. da (coord.). Dire­ito do Esta­do. Lon­d­ri­na: Thoth, 2021, p. 43–50; além de aulas e palestras pro­feri­das pres­en­cial­mente e trans­mi­ti­das pela inter­net; ATTIÉ, Alfre­do. “Pról­o­goin GUILHERME, Luiz F. do V. de A. (org.). Covid-19 na Jurisprudên­cia dos Tri­bunais de Justiça e dos Tri­bunais Supe­ri­ores. São Paulo: CEDES, 2021, p. 13–23; ATTIÉ, Alfre­do. “Regime di Sta­to e Regime di Mer­ca­to: Dirit­ti e Doveri Nes­sa Costruzione del­la Democraziain CICCO, Maria Cristi­na de (coord.). I Doveri nell’Era dei Dirit­ti: Tra Eti­ca e Mer­ca­to. Napoli: Edi­to­ri­ale Sci­en­tifi­ca, 2021, p. 74–93.

[2] MESQUITA, Gus­ta­vo. “Um diplo­ma­ta em defe­sa do princípio uni­ver­sal dos dire­itos humanosin Tem­po Social, Revista de Soci­olo­gia da USP, v. 32, n. 2, p. 307–327.

[3] Entre os quais, ALVES, José Augus­to Lind­grin. É Pre­ciso Sal­var os Dire­itos Humanos. São Paulo: Per­spec­ti­va, 2018; Dire­itos Humanos como Tema Glob­al. São Paulo: Per­spec­ti­va, 2011.

Homenagem a Antonio Augusto Cançado Trindade

Homenagem a Antonio Augusto Cançado Trindade

Anto­nio Augus­to Cança­do Trindade, Juiz da Corte Inter­na­cional de Justiça CIJ, prin­ci­pal órgão con­tencioso e con­sul­ti­vo do sis­tema das Nações Unidas, fale­ceu no últi­mo dia 29 de maio.

A CIJ fez o anún­cio de falec­i­men­to, man­i­fe­s­tando imen­so pesar.

Cança­do Trindade foi um jurista brasileiro extrema­mente respeita­do na sociedade inter­na­cional, sendo autor de obra fun­da­men­tal para a com­preen­são do sis­tema inter­na­cional dos dire­itos humanos.

Com­pôs a CIJ de 2009 a 2018, quan­do foi reeleito para o segun­do manda­to — fato inédi­to entre os rep­re­sen­tantes brasileiros na insti­tu­ição.

Além de doutri­nador impor­tante do dire­ito inter­na­cional, Cança­do Trindade atu­ou como Juiz na Corte Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos, da qual foi Pres­i­dente, onde foi respon­sáv­el por decisões impor­tantes, que fir­maram o diál­o­go entre Cortes inter­na­cionais como práti­ca fun­dam­rental para a eficá­cia da pro­teção dos dire­itos humanos.

For­mou-se na Uni­ver­si­dade Fed­er­al de Minas Gerais - UFMG, ten­do obti­do os títu­los de Mestre e Doutor em Dire­ito pela Uni­ver­si­dade de Cam­bridge, no Reino Unido.

Autor de exten­sa obra, foi ain­da mem­bro da Comis­são Con­sul­ti­va da UNESCO sobre Dire­ito à Paz e Dire­itos Humanos, Pesquisador Super­vi­sor do pro­je­to sobre Dire­ito Human­itário e Dire­ito Cos­tumeiro da Cruz Ver­mel­ha, além de árbi­tro do Cen­tro Inter­na­cional para a Solução de Dis­putas sobre Inves­ti­men­to, e Dire­tor Exec­u­ti­vo do Insti­tu­to Inter­amer­i­cano de Dire­itos Humanos.

Foi Pro­fes­sor e con­fer­encista em várias insti­tu­ições de ensi­no, no Brasil e no estrangeiro. Foi mem­bro do Cura­to­ri­um de Dire­ito Inter­na­cional da Acad­e­mia da Haia.

Pre­stando hom­e­nagem a um dos mais ilus­tres brasileiros cul­tores do dire­ito e defen­sores dos Dire­itos Humanos, a Acad­e­mia Paulista de Dire­ito per­manecerá em luto, por 10 dias e, opor­tu­na­mente, realizará hom­e­nagem, conce­den­do-lhe o títu­lo de Acadêmi­co Eméri­to.

Celso Lafer é homenageado, em livro de celebração, na Fundação Ema Klabin

Celso Lafer é homenageado, em livro de celebração, na Fundação Ema Klabin

No dia 25 de maio, na Fun­dação Cul­tur­al Ema Gor­don Klabin, impor­tante Casa-Museu paulis­tana, Cel­so Lafer — da Acad­e­mia Brasileira de Letras, Pro­fes­sor Tit­u­lar da Cadeira de Filosofia do Dire­ito (na qual foi suces­sor de  Miguel Reale e Rena­to Cirell Czer­na), Pro­fes­sor Eméri­to da Uni­ver­si­dade de São Paulo, ex-Min­istro das Relações Exte­ri­ores, ex-Embaix­ador brasileiro, em Gene­bra, jun­to à Orga­ni­za­ção Mundi­al do Comér­cio, ex‑Pres­i­dente da Fape­sp,  Acadêmi­co Eméri­to da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, um dos mais impor­tantes int­elec­tu­ais brasileiros, cujos escritos ilu­mi­naram não ape­nas a teo­ria do dire­ito e do dire­ito inter­na­cional , ain­da as relações inter­na­cionais, igual­mente, a teo­ria literária, a filosofia, a ciên­cia políti­ca e a história, ten­do intro­duzi­do no Brasil, cul­ti­va­do e incen­ti­va­do o con­hec­i­men­to de autores como Han­nah Arendt, Ray­mond Aron e Nor­ber­to Bob­bio - foi hom­e­nagea­do, com o lança­men­to de dois livros de estu­do — Múlti­p­los Olhares sobre o Dire­ito, vol­umes I e II — coor­de­na­dos por Pro­fes­sores da Uni­ver­si­dade de São Paulo, entre os quais Elza Boi­teux, da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, Fer­nan­do Menezes de Almei­da e Ari Marce­lo Solon, em arti­gos de vários autores e autoras que explo­ram, além da obra do autor ou nela se inspi­ram, vários áreas do saber das humanidades.

Como ressaltou Tér­cio Sam­paio Fer­raz, em seu dis­cur­so, rep­re­sen­tan­do os juris­tas pre­sentes ao even­to, trata­va-se de um livro de cel­e­bração (Festschrift) — como denom­i­na a tradição cul­tur­al acadêmi­ca de lín­gua alemã, e já se incor­po­ra ao hábito uni­ver­sitário de vários país­es, o livro ded­i­ca­do ao recon­hec­i­men­to da importân­cia da pes­soa e da obra dos que se desta­cam na con­strução dos saberes.

Maria Armin­da do Nasci­men­to Arru­da, Pro­fes­so­ra Tit­u­lar de Soci­olo­gia, ex-Dire­to­ra da Fac­ul­dade de Filosofia, Letras e Ciên­cias Humanas e atu­al Vice-Reito­ra da Uni­ver­si­dade de São Paulo, falan­do em nome dos autores não juris­tas do livro, recu­per­ou vários traços da per­son­al­i­dade do hom­e­nagea­do, além de ressaltar o bril­ho de sua car­reira acadêmi­ca e políti­ca, a par de sua con­tribuição deci­si­va, bem como de sua família, para a cul­tura brasileira e o desen­volvi­men­to éti­co das ativi­dades econômi­cas e da relação entre empre­sari­a­do e esta­do, na con­strução do desen­volvi­men­to. Sub­lin­hou, ain­da, a pre­sença e a importân­cia de Mary Mace­do de Car­val­ho Neves Lafer, esposa do hom­e­nagea­do, Pro­fes­so­ra Douto­ra de Letras Clás­si­cas da Uni­ver­si­dade de São Paulo.

Tam­bém dis­cur­saram o edi­tor dos livros, Viní­cius Vieira, e Gus­ta­vo Fer­raz de Cam­pos Mona­co, este rep­re­sen­tan­do os coor­de­nadores das obras, enal­te­cen­do o hom­e­nagea­do e sua obra teóri­ca e suas real­iza­ções práti­cas.

Em emo­ciona­do dis­cur­so de agradec­i­men­to, Cel­so Lafer lem­brou o papel de seus pais em sua for­mação, além da con­tribuição que tiver­am para a cul­tura brasileira, a par de lem­brar algu­mas das inúmeras funções que desem­pen­hou na Uni­ver­si­dade e na vida públi­ca brasileira e inter­na­cional, ressaltan­do sua impor­tante con­tribuição na cri­ação do Insti­tu­to de Relações Inter­na­cionais da Uni­ver­si­dade de São Paulo, e seu papel na Con­fer­ên­cia Inter­na­cional Rio-92, quan­do foi respon­sáv­el pela orga­ni­za­ção do even­to que fir­mou a mar­ca da defe­sa do meio ambi­ente e do desen­volvi­men­to sus­ten­táv­el na história do dire­ito inter­na­cional.

Da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito par­tic­i­param Fabio Com­para­to, Acadêmi­co Eméri­to, os Acadêmi­cos Tit­u­lares Tér­cio Sam­paio Fer­raz Jr, Manoel Gonçalves Fer­reira Fil­ho, Pedro Boho­mo­letz de Abreu Dal­lari, New­ton De Luc­ca, além de Elza Anto­nia Pereira Cun­ha Boi­teux, os Acadêmi­cos Hon­orários André de Car­val­ho Ramos e Flavia Piovesan, e seu Pres­i­dente, Alfre­do Attié, Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas.

Em seu arti­go “Liber­dade, Dis­sensão, Sub­l­e­vação: Movi­men­tos, Sen­ti­men­tos e Ver­sões da Políti­ca e do Dire­ito” (pági­na 547, nota 1), Attié ressaltou que a pre­sença de Cel­so Lafer na “cul­tura brasileira é mar­cante pelo esti­lo ele­gante de abor­dagem inteligente dos temas mais vari­a­dos, em que a habil­i­dade de exposição e escri­ta sem­pre soube entreter à pre­ocu­pação e à vocação democráti­cas, enrique­cen­do os cam­pos do dire­ito, das relações inter­na­cionais, da filosofia políti­ca e do dire­ito, além da críti­ca literária e ensaís­ti­ca.

Tam­bém con­tribuíram com arti­gos e depoi­men­tos Jacques Mar­cov­itch, José Gold­en­berg, José Car­los de Mag­a­l­hães, Odete Medauar, Mar­co Luchesi, Tereza Ancona Lopes, Rubens Bar­bosa, Wal­nice Nogueira Galvão, Gel­son Fon­se­ca Jr, Ger­al­do Mini­u­ci, Guil­herme de Assis Almei­da, Judith Mar­tins-Cos­ta, Lau­ra de Mel­lo e Sousa, Marce­lo de Azeve­do Grana­to, Mario Losano, Mas­sato Nino­myia, Michelan­ge­lo Bovero, Rubens Ricu­pero, Syné­sio Sam­paio Góes Fil­ho, Rui Manuel Moura Ramos, entre out­ros impor­tantes autores.

Opor­tu­na­mente, a Acad­e­mia Paulista de Dire­ito realizará a cer­imô­nia de entre­ga do títu­lo de Acadêmi­co Eméri­to ao queri­do Pro­fes­sor Cel­so Lafer.