A reflexão a seguir, contribuição para os Breves Artigos da Academia Paulista de Direito, é de autoria do jurista Luiz Antonio Sampaio Gouveia, Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo, do qual é Orador Oficial, Mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Especialista em Administração Contábil e Financeira pela Escola de Administração de Empresas de São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas, e em Direito Penal Econômico, pela GVLAW, da mesma instituição. Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, e da Associação dos Advogados de São Paulo. É CEO de Sampaio Gouveia Advogados.
Vale a leitura.
Obrigado Bolsonaro!
Luiz Antonio Sampaio Gouveia
Muitos me perguntam porque chamo Bolsonaro de Capitão Xiririca. É porque Xiririca, atual Eldorado Paulista, onde ele cresceu, era o fim da linha. Creio que de um ramal da antiga Estrada de Ferro Sorocabana, que demandava o Vale do Ribeira. Para onde o velho PRP – Partido Republicano Paulista -, que comandou a oligarquia da política do Café com Leite, na Velha República, mandava seus funcionários desafetos. Delegados de Polícia e outros funcionários caídos em desgraça com os coronéis. Nem sempre das mariposas da noite, que as admiro. Mas que eram mestres no meretrício político.
O General Luiz Eduardo – que foi comandante militar do Sudeste, em São Paulo -, e a quem meus amigos, amigos do meu amigo Aldo Rebelo, grande brasileiro, que foi Ministro da Defesa, quiseram que eu fosse conhecer, certa vez, dissera à Andréia Sadi, da Rede Globo, que Bolsonaro era um predestinado. Claro que estranhei muito e todo dia me perguntara, predestinado, a quê?
Hoje vejo que o General, segundo se noticia, com o polêmico General Heleno, esse que não viu um sargento entrar em avião da comitiva do Presidente, a caminho da Europa, com cocaína, a traficar na Espanha, estão em escanteio e maltratados e já abandonados por Bolsonaro. Como tantos que, no passado, o apoiavam. Desde um advogado carioca (lutador de judô), o Gustavo Bebiano, idealista, que trabalhava com o Sérgio Bermudez, que o fez Presidente e até a Joyce Hasselman e tantos outros que Bolsonaro vai abandonando, pelo caminho, quando não o servem mais.
Bolsonaro me deixa arrepiado. Quando vejo que até o polêmico advogado Wassef, muito influente na politização de nosso Judiciário, já influi em nomeações para o STJ e quem sabe se não, para o STF?
Também, perplexo! Porque vejo que já para 2022, o Brasil mostrará taxas de desenvolvimento melhores. Com decréscimo da taxa de desemprego. Além de Bolsonaro ter a seu favor o marco do saneamento, a independência do Banco Central e outras cositas mais, como disse à Veja, o candidato a Presidente, pelo Novo, genro do Abílio Diniz e filho do meu amigo Aluísio Ávila, gente muito boa.
Mas mesmo assim, o Capitão Xiririca dá murro em ponta de faca. Agredindo o Judiciário e as urnas eletrônicas. Quando poderia capitalizar esses acertos, a despeito do povo que vai morrendo pelas ruas, abandonado há séculos, mas hoje muito mais. Seria doido? Não sei!
Ruy Castro, em antológico artigo na Folha, diz que Bolsonaro quer a guerra civil. Pode ser! É que seus filhos já estão nos Estados Unidos, pelo menos o Eduardo e o vereador carioca, Carlos. Mas talvez logo, o Senador Flávio, também, que me parece o mais lúcido dos irmãos. Quem sabe se não já lá, eles estão protegidos no faroeste do maluco do Trump. Onde Eduardo seria embaixador, já que sabia fritar hambúrguer. Porque o Presidente está com medo de ir em cana. Sozinho ou com os filhos. Ao contrário de mitos como Tiradentes, por exemplo, que nunca tiveram medo de cadeia, em defesa dos seus mitos e ideais.
Vejam! Bolsonaro não é trouxa! Sabe que está bagunçando o coreto, que não ganha a eleição e se borra todo. Como quando tentou o golpe de 7 de setembro último e correu a pedir arrego a Temer porque sua comédia não dera certo.
Para mim, já decidi! Estou para liquidar a fatura no primeiro turno. Do primeiro turno, no primeiro domingo de outubro, até o último domingo mesmo mês, como manda a Constituição, o Brasil não aguenta mais o cercadinho e o palavrório insensato.
Bem ou mal! Entretanto e pelo menos, o Brasil terá o direito a viver. A gente se vira com quem for. Mas nem pense Lula que, caudilho, haverá de ver que o Brasil não é o mesmo de seu passado e que a sociedade civil mudou. Contudo com Bolsonaro, não dá! Entretanto a democracia sairá fortalecida disto tudo. Aguardem! Acredito no Brasil!
Mas voltando ao General Luiz Eduardo, que foi nosso adido militar em Israel e fala hebraico, podendo ser seferadita, como eu, pode ser mesmo que Bolsonaro seja um predestinado. Agora sei a quê.
Suas inconstâncias despertaram a sociedade civil. Uniu‑a por um projeto social democrata para o Brasil. Como se diria antigamente, do Prata ao Amazonas, nesta grande Nação. Tudo começando nas nossas Arcadas. A única coisa que mais amo que Santa Cruz do Rio Pardo, berço de meus sonhos que, das Arcadas, cultivo.
No dia 11 de agosto, o patriotismo de seu Diretor, o Professor Celso Fernandes Campilongo, vai fazer jorrar deste marco a Liberdade, que é o ponto de partida de todas as aspirações do Brasil, como é o Largo de São Francisco, na poesia do Mestre Goffredo.
Um grito pela Democracia, que se complementa, agora, com o Manifesto da FIESP, pelo Estado de Direito. Que creiam vai mudar o Brasil!
Luiz Gonzaga Belluzzo – antigo aluno das Arcadas, como o Luiz Antonio de Oliveira Lima, irmão de meu grande amigo Limão, que também do Largo, que não sei onde e como anda e igualmente como Angarita e Maria Garcia e tantos outros que fomos continuar na FGV, os sonhos das Arcadas -, escreveu sobre a Carta aos brasileiros e brasileiras, destacando um trecho desta correspondência.
“Nossa democracia cresceu e amadureceu, mas muito mais há de ser feito. Vivemos em um país de profundas desigualdades sociais, com carências em serviços públicos essenciais, como saúde, educação, habitação e segurança pública. Temos muito a caminhar no desenvolvimento das nossas potencialidades econômicas de forma sustentável. O Estado apresenta-se ineficiente diante de seus inúmeros desafios. Pleitos por maior respeito e igualdade de condições em matéria de raça, gênero e orientação sexual ainda estão longe de ser atendidos com a devida plenitude”.
Talvez tudo explique a espiritualidade dos meninos de 32, que, rondando, as Arcadas, no dizer de Guilherme de Almeida,
“Viveram pouco para viver bem, morreram jovens para viver sempre”,
por uma Constituição para o Brasil, que Bolsonaro quer rasgar. Porque não sabe o que é e nem para que serve.
Ou uma tumba igualmente espiritualizada a repousar eternamente no coração das Arcadas. Que fala de um mito real! A Burschenschaft, que diz da Liberdade verdadeira. Que não é aquela que pensa e fala o Bolsonaro a livrá-lo do xadrez.
Alguém me perguntaria. Mas a Burschenschaft existe? Não sei! Perguntem a Severo Gomes e Ulisses Guimarães, se puderem, quando nos encontrarmos nas nuvens da verdadeira Liberdade com eles.
Mas para isto é preciso saber, o que é a Constituição Cidadã. Talvez ela seja a Bíblia da religião das Arcadas.
De repente, Xiririca, fim de linha, virou ponto de partida para um outro Brasil. Obrigado, Bolsonaro! Boa viagem! Crie juízo e seja feliz!
O Brasil vai renascer dia 11 de agosto! As dores do parto Liberdade e da emancipação do glorioso brasileiro estão no fim. Elas vão vencer! Para valerem!
Em importante artigo, publicado pelo blog do jornalista Frederico Vasconcelos, no jornal e site Folha de S. Paulo/UOL, Alfredo Attié discorre sobre o papel da lei, das instituições e das pessoas, no processo que levou a extrema-direita a assumir o poder, no Brasil, em militância e maquinação para implantação de um regime anticonstitucional.Attié fala da necessidade de reação popular aos atentados contra o estado democrático de Direito.
Leia a seguir.
As Absolvições de Bolsonaro
Alfredo Attié
Contrariado, no negacionismo científico, climático e democrático, racismo, transfobia e misoginia, e na iminência de sair derrotado nas eleições, esse falso Presidente, cuja prática é a de delegar suas atribuições a quem o imite, contrariando direitos, deveres e políticas públicas constitucionais, sem se importar com o que dizem, recolhido a seus mesquinhos interesses e dos que o acompanham nas mentiras e na distribuição do butim, propõe um golpe.
Não adianta, agora, bradar contra o falso protagonista e lutar por ideais que foram desprezados nos anos de seu governo, mesmo antes, quando se apresentou sua pretensiosa candidatura. Nesse período, falharam muitos. Diante do conjunto de falsidades e de ilícitos, só se pode explicar sua permanência, sem que nada eficiente tenha sido feito para remediar o mal causado por sua ilegítima eleição, apontando a responsabilidade de leis, instituições e pessoas.
As leis mostraram-se inacabadas e imperfeitas para defender o regime constitucional que proclamavam porque hesitaram seus artífices em abandonar seus laços com o regime que as precedeu, dando margem à manutenção de uma série de valores e regras que funcionaram como contrapeso aos principais princípios que enunciaram. O Estado Democrático de Direito transformou-se em regime ambíguo que afirma direitos, deveres e políticas públicas, mas não lhes dá força para impulsionarem uma sociedade de iguais, de livres e de solidariedade, independentemente dos que se interpõem entre o povo — soberano declarado — e os instrumentos de sua soberania.
O grave defeito de nossa Constituição e de nossas leis sobre o sistema político e eleitoral está em não limpar o terreno da representação, para que o povo possa enxergar no representante do poder legislativo a importância que vislumbra no do executivo. Abrir os canais de participação e controle diretos pelo povo, no interior dos legislativos. Se na democracia, não se concede poder sem controle, como justificar concentração de poderes nas mãos de poucos, sem que haja sanção por inação ou ação inapropriada?
As instituições não funcionaram para defender o regime. Há falhas de órgãos da Administração, que deixaram de atuar de acordo com seus estatutos jurídico-políticos. Os poderes legislativo e judiciário, Ministério Público, e sociedade civil paralisaram-se no cortejo de morte que se construiu desde o lançamento de uma candidatura insana. Foram presas fáceis na manipulação da opinião pública e dos instrumentos de direito, no desenho de um imaginário cenário de corrupção institucional, pretexto para intervenção antijurídica nos processos judicial e político.
Como explicar o protagonismo do judiciário e do Ministério Público, sem amparo na realidade, repleto de imaginação de princípios que contrariam a Constituição, recomendação de remédios, invenção de argumentos e teses antijurídicos?
Essa distância entre o espaço do discurso e da ação é sensível nas funções jurídicas públicas, em que o ‘mainstream’ se faz em performático, em contraste com um cotidiano de omissões nos deveres básicos de dialogar com sociedade e profissões jurídicas que a representam. É preciso retomar a ideia do controle externo das funções jurídicas públicas, abandonada em nome da centralização administrativa que representam os Conselhos Nacionais.
Das pessoas que deixaram de agir ou que agiram para que essa afronta à vida pública de um povo se tenha constituído como enfermidade monstruosa é preciso reclamar os nomes. Sobretudo das que negaram a publicidade e a ética da vida pública, para satisfazer ambições e interesses.
O resultado foi a sucessão de absolvições desse regime anticonstitucional, militante contra o Estado Democrático de Direito, vergonhoso embaraço das relações internacionais do Brasil, repugnante construtor e assassino convicto de periferias, de exclusões, de desigualdades, de preconceitos contra o povo, em todas as suas nuances, chamadas erroneamente de minorias, quando, em verdade, constituem o que somos.
Nenhum processo de impeachment foi sequer apreciado pelos presidentes da Câmara. Nenhuma representação penal foi acolhida pela Procuradoria-Geral, a ação perante o Tribunal Superior Eleitoral resultou na decisão de que houve abuso, mas sem prova de ter repercutido no inusitado resultado eleitoral.
A Ação de Incapacidade movida por importantes membros da sociedade civil aguarda, desde maio de 2021, um despacho inicial que encaminhe o reconhecimento da óbvia e tardia necessidade de afastamento de um usurpador de uma das mais importantes funções públicas de nosso regime.
A sociedade espera esse simples despacho que explicite experiência jurídica e afeto pela legitimidade redentora. Não se tolera o crime de destruir a democracia, trabalho cotidiano dos que, segundo a Constituição, são donos do poder.
Em artigo importante, publicado no Jornal O Estado de São Paulo, o Professor Miguel Reale Jr, um dos autores da Carta em Defesa da Democracia e da Justiça, fala da importância do dia 11 de Agosto de 2022, encarecendo a necessidade de mobilização popular para defender a democracia, a Constituição e o processo eleitoral.
Leia a seguir.
Razões para o Onze de Agosto
Miguel Reale Jr
Desde 26 de maio de 2019 o País veio sendo sobressaltado por ameaças ao regime democrático em atos em favor do presidente da República, dando início à campanha contra os demais Poderes.
Depois, em 15 de março de 2020, o presidente desceu a rampa do Palácio do Planalto para se congraçar com manifestantes que gritavam frases contra o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal (STF).
Um mês depois, em 20 de abril, o presidente compareceu a ato em frente ao Quartel-General do Exército no qual despontavam faixas em favor da intervenção militar e de nova edição do Ato Institucional n.º 5.
Em meados de 2020, acusou mentirosamente o STF de coartar sua ação em face da covid-19, quando a Suprema Corte apenas decidira ser o enfrentamento do vírus tarefa comum das três instâncias de poder, a agirem em colaboração.
Surgem, então, manifestações da sociedade civil em defesa da normalidade democrática. Cabe lembrar o manifesto do Movimento Estamos Juntos, subscrito por mais de 150 mil pessoas. O manifesto intitulado Basta, subscrito por cerca de 600 profissionais do Direito, pontuava: “O presidente da República faz de sua rotina um recorrente ataque aos Poderes da República e afronta-os sistematicamente: Basta!”.
Outro documento, com 170 assinaturas de próceres da área jurídica, antepunha-se à interferência militar com base no artigo 142 da Constituição federal: “A Nação conta com suas Forças Armadas como garantia de defesa dos Poderes constitucionais, jamais para dar suporte a iniciativas que atentem contra eles”.
Associações de magistrados e procuradores foram incisivas em sua contrariedade a “todo ato que atente contra o livre exercício dos Poderes e do Ministério Público (…) o que será objeto de imediata reação”.
Nota do colégio de ex-presidentes da Associação dos Advogados de São Paulo explicava: “A Nação está exausta em razão do clima artificial de confronto criado toda semana pelo senhor presidente da República (…)”.
Em 2021, o presidente ocupou-se integralmente na defesa do voto impresso, auditável, pondo em dúvida as eleições de 2014 e de 2018, na qual fora eleito.
Na campanha para minar a confiança nas eleições, o presidente da República, em 29 de julho de 2021, fez transmissão ao vivo, pelo YouTube e pelo Facebook, tendo ao lado coronel da reserva para explicar ter ficado comprovada a fraude na eleição de Dilma contra Aécio. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) representou ao STF em face dessa fake news.
Não adiantou. Dias depois, em 4 de agosto, deu entrevista à Rádio Jovem Pan, no programa Os pingos nos is, ao lado do deputado federal Filipe Barros, relator da Emenda Constitucional n.º 135, que instituía o voto impresso, lançando novas acusações contra as urnas eletrônicas.
Tantos ataques ao processo eleitoral levaram a uma reação do mundo econômico, de vez que a Febraban, em combinação com a Fiesp, organizou, em setembro de 2021, manifesto intitulado A Praça é dos Três Poderes, em defesa da harmonia entre os Poderes.
Em 7 de setembro passado, Bolsonaro atacou as urnas eletrônicas, afirmou não cumprir decisão judicial e incitou a população contra o Judiciário. Com medo, tentou voltar atrás por via de cartinha enganadora que fez Michel Temer escrever para apaziguar os espíritos.
Pouco valeram os manifestos lançados ao longo de seu mandato em defesa da democracia, nem teve efeito a cartinha de arrependimento. Assim, apesar de o voto impresso ter sido rejeitado pelo Congresso e considerado inconstitucional pelo STF, por violar o sigilo do voto, nas férias de Natal de 2021, em Santa Catarina, Bolsonaro disse: “Se a gente não tiver voto impresso em 2022, pode esquecer a eleição”.
Para culminar tantos desatinos antidemocráticos, com seu autoritarismo tosco, Bolsonaro teve a desfaçatez de humilhar a Nação em reunião à qual convidou os representantes de todos os países, na qual desmereceu o processo eleitoral, chegando a dizer que, sem se desvendar a fraude de 2018, realizou-se a eleição de 2020, que não deveria ter ocorrido. Pretendia uma justificação antecipada de golpe, a ser reconhecido legítimo pelas nações estrangeiras. Foi demais!
Surge reação imensa da Nação, com centenas de milhares assinando nova Carta aos Brasileiros: ex-alunos da São Francisco e muito, muito mais. Similar manifesto é subscrito por entidades de diversas tendências: o mundo empresarial, junto com o setor financeiro e ao lado das centrais sindicais, além de instituições profissionais e inúmeras organizações do terceiro setor, como os movimentos negro, feminista e estudantil.
O Brasil da diversidade democrática irá à velha Escola do Largo de São Francisco, no próximo dia 11, dizer não aos ataques às nossas instituições e afiançar que não se admitem retrocessos.
Com ar moleque, Bolsonaro, em live, pergunta: “O que eu fiz?”. Faltou dizer que foi sem querer! O que fez está presente na nossa mente e foi relembrado brevemente aqui. Diante das travessuras autoritárias, vem resposta altissonante: Estado de Direito sempre. A Nação está precavida e de olho no próximo 7 de setembro.
Em entrevista a Marcelo Ferreira, do Brasil de Fato, Jorge Branco e Marilene Maia, explicam o significado da democracia e encarecem os motivos pelos quais é importante que a esquerda e a classe trabalhadora lutem em sua defesa e por sua implementação decisiva no Brasil.
Jorge Branco é sociólogo, mestre e doutorando em ciência política, diretor executivo da Revista Democracia e Direitos Fundamentais, e membro do Conselho de Formulação Programática — ao lado de figuras relevantes do mundo jurídico e político internacional, como Baltazar Garzón, Boaventura de Sousa Santos, Fernando Haddad, Roberto Amaral, Paulo Vannuchi, Vicente Trevas, Sandra Bittencourt, Juca Ferreira, Pílar Del Rio, Antonio Baylos, Paulo Abrão, entre outros — , do Instituto Novos Paradigmas, dirigido por Tarso Genro e importante parceiro da Academia Paulista de Direito e da Cadeira San Tiago Dantas.
Marilene Maia é assistente social e professora de Serviço Social na Unisinos, integra a Rede Solidária São Léo, que surgiu no início da pandemia, em esforço de prestar apoio a ocupações do município de São Leopoldo, no Rio Grande do Sul.
Leia a entrevista a seguir.
Brasil de Fato RS — Na visão de Florestan Fernandes, a democracia brasileira não era completa, pois não chegava à periferia, às camadas mais pobres da população. A democracia efetiva seria aquela que levasse a todos o direito à alimentação, à moradia e à educação. Para que serve a democracia?
Marilene Maia — Vale retomarmos esta palavra. Do grego demokratia — demos, significa povo; kratos significa poder. Em que pesem todas as variantes, limites e possibilidades do poder do povo na Grécia antiga, de onde temos sua origem, democracia é um termo e um tema que coloca em cheque a questão do poder exercido por mais de uma pessoa. A democracia nos interpela ao reconhecimento e valorização das relações entre as pessoas e destas com a natureza, assim como entre as pessoas e as instituições. A democracia nos convoca à convivência, a partir de alguns pressupostos: liberdade, igualdade e poder decisório. Diante disso, a democracia se apresenta como um sistema de relações e de convivências que exige transparência e decisão. Trata-se, por isso, de uma experiência política que está em experiência em diferentes cantos do mundo com diferentes formatos. São muitas as adjetivações de democracia, entretanto, na política brasileira ganham evidência a democracia representativa e a democracia participativa. O processo eleitoral reúne um pouco disso, já que todos os cidadãos são convocados a participar do processo votando, porém votando em alguns representantes da população para os poderes Executivo e Legislativo. Neste cenário, muitos são os questionamentos sobre os limites do sistema democrático brasileiro. É a ideia de igualdade que forma o sistema democrático
Jorge Branco – É um tema muito relevante na ciência política. Fazemos uma confusão, que tem base histórica, mas também ideológica, entre o sentido geral e substantivo da democracia e os sistemas democráticos realmente existentes. Os sistemas democráticos são construções políticas, produto da correlação de forças entre classes sociais, portanto resultado histórico, que significa um regime hierárquico e que estabelece a hegemonia de uns setores sobre os outros. Em relação aos sistemas e regimes democráticos, não podemos falar em liberdades substantivas necessariamente. Eles têm origem no pensamento liberal e nas revoluções burguesas antiaristocráticas para dizer que formalmente os seres humanos eram iguais entre si. E num confronto com a ideia aristocrática da diferença divina entre o rei e os súditos, entre o senhor feudal e os camponeses. Portanto, a ideia de igualdade é que forma o sistema democrático. Então, cidadãos iguais e livres podem decidir os destinos da comunidade. Mas isso sempre esteve associado, principalmente com esta origem histórica, à detenção da propriedade. No sistema feudal e nas monarquias absolutistas, a propriedade era aristocrática. Portanto, o sistema democrático permitiu à nova classe emergente que se tornou hegemônica, a ter propriedade sobre a terra, sobre a indústria, sobre o comércio. Se os homens são livres eles também são pagos pelo seu trabalho. E, a partir daí, gerou-se o sobretrabalho. A ideia de Florestam Fernandes se relaciona ao sentido substantivo e não ao sistema. À ideia de que a igualdade não pode ser determinada apenas pela formalidade da lei para, depois, a dinâmica da economia estabelecer a desigualdade através da propriedade e da riqueza. Então modernamente, a partir do século 20, a esquerda e as classes trabalhadoras se apropriaram da ideia e do termo da democracia para falar de sociedade igual, conquistas sociais, aproximação entre mais pobres e mais ricos. Ou até mesmo eliminação dos mais ricos, de uma classe mais rica. A própria Revolução Russa fala em democracia da maioria. Esta é a distinção mais essencial que a gente pode fazer. O nosso exercício da política acontece a todo o momento.
BdF RS — Muita gente não quer nem ouvir falar em “democracia” ou “política”. Mas o que vai acontecer se ela mostrar desprezo pela política e pela democracia?
Marilene Maia - É importante nos darmos conta que todos/as/es, mesmo aqueles/as que não querem falar em política, estabelecem relações e, por consequência, estão fazendo política. Gosto de dizer que estas relações, que são sociais, culturais, econômicas e, também, políticas podem estar afirmando ou negando a democracia. De forma simplificada, podemos dizer que nossas relações e/ou convivências podem ser mais horizontalizadas e, por isso, democráticas, ou verticalizadas e, assim, autoritárias. Podemos com isso dizer que a nossa condição humana e de convivência exige protagonismo que é também político. Às vezes, nos equivocamos pensando que a política acontece apenas por meio da política institucional, dos partidos, dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como dos processos eleitorais. Por aí passam algumas dimensões da política, que é menor e também maior. Insisto, o nosso exercício da política acontece a todo o momento, em meio às múltiplas relações com outras pessoas, com a natureza, com o Estado e a sociedade e suas diferentes organizações. Negar tudo isso é negar a vida e a nossa condição humana, de cidadania e de “terranos”, ou seja, seres com participação na atenção, cuidado e direção do planeta Terra. E, neste sentido, penso que estamos crescendo no entendimento e na participação da cosmopolítica, que é construída entre os humanos e todos os seres da natureza. O desprezo pela democracia e a política tem origem no pensamento conservador.
Jorge Branco - Podemos perceber com essa ascensão da extrema direita, que ela é calcada num processo político de rejeição à democracia e rejeição à política. É um ato de disputa de valores e de disputa ideológica. O vocabulário é um elemento da disputa ideológica, da disputa comunicacional, da esfera pública. O desprezo pela política e pela democracia, no entanto, não é relacionado somente à conjuntura atual. Aparece essa rejeição em pesquisas sobre comportamento político há décadas. Tem sua base de explicação na hegemonia do pensamento conservador que formou a sociedade brasileira capitalista e republicana nos séculos 19 e 20. Ou seja, política é algo que era, primeiro, feito pelos senhores proprietários que sabiam o que era melhor para nós. E nos diziam o que fazer. Depois, para esconder as verdadeiras relações dos negócios, a política começou a ser tratada na esfera da comunicação em especial como algo sujo: “Ah, esse cidadão faz muita política”, quando se quer dizer que a pessoa mente para os outros. Também a rejeição à democracia está relacionada com o ascenso que a esquerda teve na pauta democrática durante o século 20. A partir da Segunda Guerra Mundial, a democracia passa a ser uma bandeira dos movimentos dos trabalhadores. Por direitos, de voto para mulheres, de salário igual também, de redução da jornada de trabalho, de 13º salário, de férias remuneradas, mais sistema público de saúde e de educação. Tudo foram conquistas, principalmente, do século 20 depois da Segunda Guerra e no contexto de Guerra Fria. Para fazer os trabalhadores não se encantarem pela perspectiva socialista que a União Soviética representava naquele período. Então, a rejeição à política e à democracia é também luta política. Para tirar os trabalhadores do centro da política e permitir que, em nome do bom governo, se mantenham as regras de responsabilidade fiscal, sonegação, isenções fiscais, superávit primário para pagar a dívida. Ao invés de investir em saúde ou diminuir a jornada de trabalho, aumentar a massa de salários. Portanto, é pura política, pura ideologia e pura dominação. É preciso de política para aliar a classe operária típica aos trabalhadores de aplicativos.
BdF RS — Existe uma frase que diz que “Se você não gosta de política você vai ser mandado por alguém que gosta”. Concorda?
Marilene Maia — A palavra “política” tem também sua origem na Grécia e designava as relações entre os cidadãos que viviam na pólis, ou seja, na cidade. Assim, a política acontece onde existem convivências. E mais, hoje a política é a mediação que organiza as vidas e as convivências dos humanos, suas instituições e de todos os seres da natureza. Negar esta condição e participação pode implicar na negação da sua experiência e, por consequência, promover a exclusão de sua existência, dos acessos e garantias de vida. Diante disso, somos desafiados a ser “parte” na direção que queremos dar a nossa vida e às outras “partes” que conosco convivem. Para isso, não há outro jeito se não pela política.
Jorge Branco — As relações da política são essenciais para que se possa, do ponto de vista das classes trabalhadoras, construir um novo bloco para substituir o bloco de poder que tem a hegemonia do capital financeiro. É preciso de política para aliar os operários metalúrgicos aos operários do sapato. Ou a classe operária típica com a nova classe de trabalhadores precarizados, de trabalhos de aplicativo. Da mesma forma, é preciso política para unir trabalhadores urbanos aos rurais. Isso é relação política. Num sistema democrático, em especial quando a hegemonia ainda é conservadora, ainda é do capital financeiro, como a que a gente vive, a política é essencial para que se possa estabelecer conquistas de direitos no Parlamento e no governo. Então, quando a classe trabalhadora e a maioria da população refuta política, demoniza política e democracia, está permitindo que os especialistas políticos, os intelectuais orgânicos das classes dominantes, fiquem sozinhos no cenário e tenham grande vantagem para manter a disputa ideológica, mas também conquistas muito práticas como aprovar o teto de gastos (públicos). Hoje, apesar dos avanços, a democracia ganha novas ameaças.
BdF RS — A filósofa Marilena Chauí observa que a democracia está sempre em disputa, está sempre em movimento, não é uma coisa parada no tempo. O que acha?
Marilene Maia – Sim, a democracia é um dos jeitos de se fazer política e este jeito está em disputa o tempo todo com outros jeitos e agentes. Existem diferentes jeitos e agentes políticos. Propósitos. valores e mediações distintas se colocam em disputa. Hoje, apesar dos avanços alcançados desde os anos 1980, que implicaram na afirmação da democracia como sistema de governo do Estado brasileiro, a democracia ganha novas ameaças. As diferentes formas de fazer política e as disputas eleitorais dos últimos anos têm demonstrado isso. Somos desafiados à retomada da história, análise dos avanços e recuos na democracia, seus agentes e perspectivas contemporâneas. Participar destes processos de análise se constitui como critério para os necessários avanços para a democratização da democracia como relembra permanentemente (o sociólogo) Boaventura de Sousa Santos. E democracia exige materialidade e não só retórica. Quando vieram as férias remuneradas, houve gente dizendo que iam acabar com a economia.
Jorge Branco -Marilena Chauí traz uma compreensão perfeita. Ao dizer isso, está compreendendo e está fundindo duas dimensões do termo democracia, o sistema e o substantivo. Em um regime ou sistema político é possível fazer política, construir alianças para obter direitos. Mas esses direitos contradizem direitos dos poderosos, quando a gente, por exemplo, aumenta a licença-maternidade de seis meses para dois anos, e também a concede ao pai, transformando a licença em licença da criança, como fez recentemente a Islândia e seu sistema democrático. Pai e mãe ou duas mães ou dois pais ficam em casa com a criança por dois anos. Este direito gera descontentamento em quem perde dinheiro ou perde lucro com o aumento do custo dos direitos dos trabalhadores. As férias, em alguns países, como os Estados Unidos, não são remuneradas. Já foram de 15 dias. Quando se conquistou 30 dias de férias remuneradas, houve gente que dizia, na época, que isso ia acabar com a economia brasileira, que não ia suportar um direito como esse. Então, é um processo de disputa. O ambiente democrático permite alianças, eventualmente até conquistar governos populares. Mas ele é um vai-e-vem, um progresso e um regresso, um passo adiante, um passo atrás. Os trabalhadores não podem apostar em saídas conservadoras como aconteceu em 2018.
BdF RS — Em que a democracia precisa avançar no Brasil e qual o papel do cidadão e do eleitor nisso?
Marilene Maia - É urgente e necessário o avanço da democracia com participação efetiva de todos os segmentos populacionais, dos diferentes territórios. E, em especial, daqueles que historicamente têm sido excluídos dos processos de afirmação da vida em suas múltiplas dimensões: ambientais, culturais, econômicas, políticas, religiosas, sociais… Entendo que a democracia hoje nos convoca à construção de novas convivências ou, como diz (o antropólogo) Edgar Morin, a novas convivialidades. As disputas para o avanço da democracia vão muito além da esquerda e direita. Alguns valores necessitam ser os balizadores de sua análise e reconstrução. Um deles, que me parece urgente, está na justiça socioambiental. Novas exigências estão postas para isso: nova política, nova economia, nova cultura. Rostos e corpos invisibilizados e vozes devem compor a grande sinfonia da democracia, que necessita acontecer no Brasil, na América Latina e no mundo. Repartir as experiências neste sentido, colocando-nos em um compromisso inadiável com a humanidade e o planeta, pode ser um importante objetivo para o nosso protagonismo político para este tempo. Rostos e corpos invisibilizados e vozes devem compor a grande sinfonia da democracia, que necessita acontecer no Brasil, na América Latina e no mundo.
Jorge Branco -Precisa avançar para deixar de ser um mero arranjo legal de direito como um sistema que permite a igualdade formal e o voto, para ser uma economia e um regime político que garantam a ideia de igualdade. Precisamos de mais direitos sociais no Brasil, menor jornada de trabalho, aumento real dos salários, distribuição de terra, ampliação da rede de educação pública, investimento em saúde pública e infraestrutura, educação e pesquisa, ciência e inovação. Essas conquistas geram dinamismo econômico e junto com os direitos garantidos pelo Estado brasileiro, pela democracia brasileira, garantem equidade social. Os trabalhadores precisam apostar, portanto, em políticas distributivistas, democráticas, de investimento público e não mais em saídas conservadores como ocorreu no último pleito.
A imprensa publica, hoje, o Manifesto da sociedade civil Em Defesa da Democracia e da Justiça.
Em importante iniciativa de Miguel Reale Jr, Maria Herminia Tavares de Almeida, Celso Campilongo, Ana Elisa Bechara, Josué Gomes da Silva, Neca Setubal, Arminio Fraga, Oscar Vilhena e Antonio Machado, representando importantes entidades da sociedade civil brasileira, com a adesão de instituições jurídicas, entre as quais a Academia Paulista de Direito, a Seção de São Paulo da OAB, a AASP, o IASP e o IAB, as três universidades públicas paulistas, USP, UNICAMP e UNESP, sindicatos e federações de empresas, como a FIESP, e de trabalhadores, como a CUT, instituições culturais, organizações de defesa da democracia, dos direitos humanos, destacando-se a Comissão Arns, e do meio ambiente, o manifesto expressa o desejo firme da sociedade brasileira de defender a Constituição Cidadã e de prosseguir o caminho de construção da Democracia, além de defender as instituições criadas e fortalecidas no marco do Estado Democrático de Direito, pugnando pelo cumprimento de suas funções constitucionais, em respeito à soberania popular.
O Manifesto faz chamado à mobilização pela celebração do bicentenário da Independência do Brasil , bem como referência ao Movimento Modernista de 1922, marcos da constituição civilizacional brasileira.
O documento será lido em Sessão Solene, no Salão Nobre da Faculdade de Direito da USP, no dia 11 de agosto, às 10 horas. A sessão será pública e o convite à participação está aberto a toda a sociedade.
Alfredo Attié falou sobre democracia, percalços da história da democracia brasileira, voto eletrônica, eleições, direitos, deveres, políticas públicas e Constituição, no programa “Democracia, Sempre”, a convite de Evandro Carniato e Paulo Carvalho, na Rádio Comunidade.
No dia 11 de agosto próximo, às 11,30 horas, dia em que são comemorados os cento e noventa e cinco anos da Fundação dos Cursos Jurídicos no Brasil, e em que se celebram os quarenta e cinco anos da leitura da Carta aos Brasileiros, de autoria de Goffredo da Silva Telles Jr, será lida a “Carta às Brasileiras e aos Brasileiros, em Defesa do Estado Democrático de Direito”, de iniciativa de um grupo de juristas e ex-estudantes da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no Salão Nobre das Arcadas, no Largo São Francisco, em São Paulo.
Os coordenadores são Antenor Maschio, Ricardo Nascimento e Roberto Vomero Monaco (“Tatuí”).
Trata-se de um manifesto em defesa da Constituição, do Estado Democrático de Direito e da eleição que será realizada neste ano, contra ameaças e ataques que vêm sofrendo de setores antidemocráticos da sociedade e do governo.
A Academia Paulista de Direito — APD firmou o manifesto, sendo signatários vários de seus Acadêmicos Titulares, Honorários e Eméritos, além de seu Presidente, Alfredo Attié, Titular da Cadeira San Tiago Dantas, na qual sucede precisamente ao saudoso Professor.
A APD já se manifestou mais de uma vez em defesa do regime democrático (veja, aqui, e neste link, entre outros), inclusive em “Declaração ao Povo Brasileiro”, além de em artigos recentes (leia, aqui).
Eis o teor da Carta:
“Em agosto de 1977, em meio às comemorações do sesquicentenário de fundação dos cursos jurídicos no país, o professor Goffredo da Silva Telles Junior, mestre de todos nós, no território livre do Largo de São Francisco, leu a Carta aos Brasileiros, na qual denunciava a ilegitimidade do então governo militar e o estado de exceção em que vivíamos. Conclamava também o restabelecimento do estado de direito e a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte.
A semente plantada rendeu frutos. O Brasil superou a ditadura militar. A Assembleia Nacional Constituinte resgatou a legitimidade de nossas instituições, restabelecendo o Estado Democrático de Direito com a prevalência do respeito aos direitos fundamentais.
Temos os poderes da República, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, todos independentes, autônomos e com o compromisso de respeitar e zelar pela observância do pacto maior, a Constituição Federal.
Sob o manto da Constituição Federal de 1988, prestes a completar seu 34o aniversário, passamos por eleições livres e periódicas, nas quais o debate político sobre os projetos para o país sempre foi democrático, cabendo a decisão final à soberania popular.
A lição de Goffredo está estampada em nossa Constituição: “ Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição ”.
Nossas eleições com o processo eletrônico de apuração têm servido de exemplo no mundo. Tivemos várias alternâncias de poder com respeito aos resultados das urnas e transição republicana de governo. As urnas eletrônicas revelaram-se seguras e confiáveis, assim como a Justiça Eleitoral.
Nossa democracia cresceu e amadureceu, mas muito ainda há de ser feito. Vivemos em um país de profundas desigualdades sociais, com carências em serviços públicos essenciais, como saúde, educação, habitação e segurança pública. Temos muito a caminhar no desenvolvimento das nossas potencialidades econômicas de forma sustentável. O Estado apresenta-se ineficiente diante dos seus inúmeros desafios. Pleitos por maior respeito e igualdade de condições em matéria de raça, gênero e orientação sexual ainda estão longe de ser atendidos com a devida plenitude.
Nos próximos dias, em meio a estes desafios, teremos o início da campanha eleitoral para a renovação dos mandatos dos legislativos e executivos estaduais e federais. Neste momento, deveríamos ter o ápice da democracia com a disputa entre os vários projetos políticos visando convencer o eleitorado da melhor proposta para os rumos do país nos próximos anos.
Ao invés de uma festa cívica, estamos passando por momento de imenso perigo para a normalidade democrática, risco às instituições da República e insinuações de desacato ao resultado das eleições.
Ataques infundados e desacompanhados de provas questionam a lisura do processo eleitoral e o Estado Democrático de Direito tão duramente conquistado pela sociedade brasileira. São intoleráveis as ameaças aos demais poderes e setores da sociedade civil e a incitação à violência e à ruptura da ordem constitucional.
Assistimos recentemente a desvarios autoritários que puseram em risco a secular democracia norte-americana. Lá as tentativas de desestabilizar a democracia e a confiança do povo na lisura das eleições não tiveram êxito, aqui também não terão.
Nossa consciência cívica é muito maior do que imaginam os adversários da democracia. Sabemos deixar ao lado divergências menores em prol de algo muito maior, a defesa da ordem democrática.
Imbuídos do espírito cívico que lastreou a Carta aos Brasileiros de 1977 e reunidos no mesmo território livre do Largo de São Francisco, independentemente da preferência eleitoral ou partidária de cada um, clamamos às brasileiras e aos brasileiros a ficarem alertas na defesa da democracia e do respeito ao resultado das eleições.
No Brasil atual não há mais espaço para retrocessos autoritários. Ditadura e tortura pertencem ao passado. A solução dos imensos desafios da sociedade
brasileira passa necessariamente pelo respeito ao resultado das eleições.
Em vigília cívica contra as tentativas de rupturas, bradamos de forma uníssona:
Cristina Gonçalves Pereira,Promotora de Justiça do MPSP
DanielRoberto Fink,Ministério Público
Daniela Câmara Ferreira,-Procuradora Federal
Danilo Goto,MP estadual
Danilo Lovisaro do Nascim ento, — Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre.
Carlos Portugal Gouvea, Professor da USP
Catia SandovalPeixoto,USP
Celso Fernandes Cam pilongo, Diretor e Professor FADUSP
Cicero Romão Resende de Araújo,professor na FFLCH-USP
Claudia Perrone Moisés,FADUSP
Cláudia Souza Passador,professor da Universidade de São Paulo (USP)
Conrado Hubner,professor da USP
Cristiano de Sousa Zanetti,FADUSP
Cristina Altman,professora e pesquisadora USP
Diogo R.Coutinho,Professor FADUSP
Eduardo C. B. Bittar, FADUSP
Eduardo Cesar Silveira Vita Marchi, FADUSP
Eduardo Tom asevícius Filho, FADUSP
Elisabeth MeloniVieira,Prof.Associada Sênior da Faculdade de Saúde Pública,Universidade de São Paulo
ElivalSilva Ramos,FADUSP
Renata Honório Ferreira Camargo Viana,Registradora e Tabeliã
Renata Paiva de Andrade,arquiteta
Renata Soares Netto
Renata TassinariBinnie,Artista Plástica
R e n a t a U d le r C r o m b e r g , P s ic a n a lis t a , D e p a r t a m e n t o d e P s ic a n á lis e d o In s t it u t o S e d e s S a p ie n t ia e .
No último dia 10 de junho, em São Paulo, no Centro de Estudos de Direito Econômico e Social — CEDES, em organização da Editora Tirant Lo Blanch, o Presidente da Academia Paulista de Direito e Titular da Cadeira San Tiago Dantas, Alfredo Attié, lançou seu novo livro “Towards International Law of Democracy” (veja aqui).
O evento contou com a participação de Professores e alunos do CEDES, entre os quais Maria Tereza Sadek e João Grandino Rodas, bem como com a apresentação dos Professores Matias Bailone, da Universidad Nacional de Buenos Aires, Argentina (assista, aqui) e Lenio Streck da Unisinos, Rio Grande do Sul (assista, aqui), que discorreram sobre o tema, o livro e seu autor, em debate coordenado pela Professora Aline Gostinski.
O evento foi coordenado pelos Professores Roberta de Bragança Freitas Attié, coordenadora da Academia da Paz e Marco Aurélio Tavares, coordenador do CEDES.
Professores, pesquisadores, Advogados, Magistrados , membros do Ministério Público, bem como amigos e amigas do autor e especialistas em direito internacional, Ciência Política e Relações Internacionais estiveram presentes.
Estiveram presentes, entre outros, o Desembargador Federal Roberto Haddad, o Professor Fauzi Choukr, da Facamp, o Professor Antonio Carlos Morato, da USP, o Professor Eduardo Alvim, da PUC.SP, o Dr.Nelson Faria de Oliveira, da Comunidade dos Juristas de Lingua Portuguesa, os Professores César Barreira e Lévio Scattolini, do Instituto Norberto Bobbio, o Juiz Adalberto Gonçalves, do Tribunal de Justiça de Angola e da Associaãao dos Juízes de Angola, o Professor Jorge Tannus Neto, da UniEduk, o Professor Vicente Trevas, do Instituto Amsur, o Professor Antoninho Marmo Trevisan, das Faculdades Trevisan, os Coordenadores dos Núcleos Criminologia Brasil, Gonçalo Xavier, e de Direito Ambiental,Juliana Oliveira de Almeida, da Academia Paulista de Direito, o Sr. Ronald Felder, Presidente do Conselho da Escola Suíço Brasileira de São Paulo, a Sra. Maria Lúcia Mendroni, do Rotary International, o Dr. Joaquim da Silva Pires, da Loja Maçônica Grande Oriente, o Engenheiro Allen Habert, do Conselho Nacional dos Profissionais Universitários Liberais.
Sobre o caráter inovador e a importância do livro, assim se manifestou o Professor João Grandino Rodas, que foi Diretor da Faculdade de Direito e Reitor da Universidade de São Paulo:
“Este livro é um sopro de esperança em nosso tempo de ameaça à democracia.Alfredo Attié escreve um estudo original e profundo sobre o significado da democracia e sua construção histórica ao estabelecer engenhosamente o vínculo entre democracia, direito internacional e relações internacionais. Ele não tem medo de introduzir novos conceitos operacionais e fazer propostas para a renovação da teoria do direito em geral, e da teoria do direito internacional em particular. Para tanto, ele aplica um discurso e um método que vinculam ousadamente direito, política e cultura, revisitando os temas clássicos e mais importantes da teoria política. Um marco no desenvolvimento do direito e da justiça, este livro será útil para estudantes e professores, especialistas e leigos, e ajudará a repensar as estruturas e práticas jurídico-políticas do nosso tempo. A partir de uma perspectiva que eleva a democracia não apenas na forma, mas sobretudo, na substância, a um tema jurídico internacional, Attié utiliza perspectivas comparativas, históricas, teóricas e práticas em uma combinação original e estimulante.Os leitores encontrarão o estilo de um grande autor surgindo no cenário internacional, com a pena de um jurista e o talento de um filósofo.”
O encontro ocorreu entre 10 e 13 horas, a seguir a Café da Manhã, tendo o autor do livro proferido breve aula a respeito do tema da Democracia e do Direito Internacional, e, ao final, agradecido a presença de todos.
A Academia Paulista de Direito, em apoio a iniciativa de antigos alunos das Arcadas, da sociedade civil e dos movimentos sociais, convida à leitura democrática da Carta às Brasileiras e aos Brasileiros, em defesa do Estado Democrático de Direito, a ser realizada na Faculdade de Direito do Largo São Francisco, Universidade de São Paulo, no dia 11 de agosto de 2022, às 11:30 horas.
De autoria de Hamilton Dias de Souza, Acadêmico Titular da Academia Paulista de Direito, advogado, sócio fundador da Advocacia Dias de Souza e da Dias de Souza Advogados Associados, mestre e especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo ‑USP, o presente artigo, publicado na Revista Consultor Jurídico (veja, aqui), constitui contribuição fundamental para compreender a antijuricidade da chamada Pec dos Benefícios, Emenda Constitucional 123/2022, além de demonstrar as gravess consequências que traz para o Estado Democrático de Direito.
Leia a seguir a íntegra do texto:
“PEC dos Benefícios: Socorro Público ou Fraude às Urnas?”
Hamilton Dias de Souza
Muito se tem dito sobre a recém promulgada Emenda Constitucional (EC) nº 123/2022, decorrente da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 15/2022, apelidada de “PEC dos benefícios”.
De iniciativa do governo, o projeto permitiu a distribuição, até 31 de dezembro de 2022, de mais de R$ 41 bilhões em benefícios, a poucos meses das eleições. Isso, com base num “estado de emergência” de escopo apenas orçamentário, motivado pela alta dos combustíveis.
Com a manobra, tenta-se imprimir ares de legitimidade aos valores que o Governo pretende transferir à população, aos caminhoneiros, aos taxistas e aos entes federados etc. Afinal, se concedidos por lei, eles seriam inválidos, pois desrespeitam o “teto de gastos” e têm o propósito de interferir no resultado da eleição a ser realizada a poucos meses dos pagamentos.
De fato, a Constituição prevê a ineficácia de mudanças nas condições de disputa em relação às eleições realizadas em até um ano de sua vigência (art. 16). E, para dar concretude a esse mandamento nuclear do sistema, a Lei n. 9.504/97 proíbe, em ano de votação, a distribuição “de bens, valores e benefícios” por parte da Administração Pública (artigo 73, §10), de modo que os cofres públicos não sejam utilizados a fim de interferir nas urnas. A Lei excepciona a proibição em caso de “estado de emergência”. Todavia, como seu intuito é inviabilizar o emprego de bens e dinheiros públicos para atração de votos, a exceção é condicionada à existência de “estado de emergência… já em execução… no exercício anterior” (artigo 73, §10). Por isso, o próprio governo descartou a realização da manobra via projeto de lei, até porque o “teto de gastos” é previsto constitucionalmente. Daí a opção pela PEC, que, no seu entender, operaria “no mesmo nível” do teto e da anualidade, o que a tornaria “válida”.
Bem se vê, portanto, que o governo tenta trabalhar com sutilezas. Aposta-se numa aparência de legitimidade, a partir da “tese” de que, formalmente, emenda constitucional revoga normas preexistentes de mesmo nível e se sobrepõe àquelas de inferior hierarquia, como se isso ocorresse sem quaisquer restrições (sic). Contudo, tal construção é frágil, pois, em nosso sistema, a validade de toda norma editada pelo Poder Legislativo depende de sua forma, de seu conteúdo[1] e da idoneidade dos fins a serem alcançados[2]. As emendas não se eximem dessas condições de validade, tanto que a própria Constituição proíbe que elas sejam “objeto de deliberação” quando se inclinem a abolir, amesquinhar ou fraudar, por exemplo, o sentido democrático inaugural do direito ao “voto direto, secreto, universal e periódico” (CF/88, art. 60, §4º, II)[3]-[4]. Por isso, na eventual incompatibilidade com o espírito democrático/republicano da Constituição, a emenda é materialmente inválida[5], ainda que atendidos os pressupostos procedimentais para sua inserção no ordenamento[6]. Tudo a evidenciar que há um limite entre “aquilo que se oferece mutável e aquilo que imprime caráter e razão de ser à Constituição”, devendo-se “adotar preceitos sem bulir com princípios”[7].
Nesse quadro, a tentativa de fraude eleitoral chega a ser ostensiva. Afinal, na situação em que o País se encontra, se o verdadeiro intento fosse prestar socorro público, as medidas valeriam por tempo indeterminado, e não apenas até dezembro. É dizer: em si mesma, a limitação temporal do benefício, coincidente com o período de eleições e a fase final de mandato, denota que o motivo determinante para sua concessão não foi a preocupação do governo com as condições de vida da população (!)
Ainda que a EC seja inconstitucional, o importante para o Governo era apenas a sua aprovação, pois, se e quando ela for assim declarada, já terá surtido o efeito de atrair votos e até de alterar o resultado das urnas. Para piorar, a Presidência da República encurralou aqueles que, em tempos normais, seriam contrários ao auxílio. De fato, como toda a classe política se encontra em campanha, os congressistas e seus aliados estariam sujeitos a danos políticos em caso de manifestações não favoráveis à proposta (perda de votos). Daí o estranho “acordo” entre situação e oposição para a aprovação da “PEC dos benefícios”, a despeito da tônica eleitoreira e da consequente inconstitucionalidade material do que foi feito.
Enfim, a concessão de auxílios bilionários em ano de eleições, ao amparo de um inédito estado de emergência orçamentária dissociado de eventos traumáticos (v.g., pandemia), materializa o que Fernando Henrique Cardoso designou de inclinação dos poderosos a fazerem “o impossível para se reelegerem”[8]. Com isso, consagra-se a “inversão de fins e meios na política”, em que “o poder é dado aos políticos para que realizem” o interesse público, mas, na prática, eles o utilizam apenas com o objetivo de manter esse mesmo “poder que, de meio, passa a ser o fim real da sua ação”[9]. E, no caso, a obtenção de finalidade não republicana se dá pelo mecanismo inerentemente democrático de reforma
à Constituição. Trata-se, portanto, de desvio de finalidade contido na lei (emenda), frequente na atualidade e típico do chamado constitucionalismo abusivo (ou furtivo)[10]-[11]-[12]-[13].
Ocorre, entretanto, que, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), nosso sistema dispõe de mecanismos que reconhecem e repelem a inadequação finalística de emendas à Constituição. Com efeito, há iterativos julgados do Plenário de nossa Corte Suprema no sentido de que “a teoria do desvio de poder, quando aplicada ao plano das atividades legislativas”, inclusive as de reforma constitucional, impõe que “se contenham eventuais excessos decorrentes do exercício imoderado e arbitrário da competência institucional outorgada ao Poder Público, pois o Estado não pode, no desempenho de suas atribuições, dar causa à instauração de situações normativas que comprometam e afetem os fins que regem a prática da função de legislar” (ADI 2667, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/10/2020).
Com o que acima se disse, não se está a ignorar que a decretação de situações excepcionais (calamidade, guerra, estados de sítio e de defesa) é e sempre foi considerada questão de “alta política”, objeto dos chamados atos de governo. De fato, trata-se de ato especial, caracterizado por elevada margem de discricionariedade, pois envolve decisões estratégicas “que dizem respeito ao futuro nacional”. Porém, nunca se cogitou, sob a égide de nosso regime democrático, que tais competências pudessem ser utilizadas para fins que a própria Constituição repele. Afinal, num sistema republicano, somente situações de fato verdadeiramente atípicas são capazes de justificar medidas vocacionadas à insindicabilidade, observada a condição, decorrente do próprio Estado democrático de Direito, de que a competência para adoção dessas mesmas medidas seja manejada de forma “oportuna, conveniente e rápida, adequada à imprevisibilidade do caso emergente”. Por isso, elas devem sempre se pautar por interesses do Povo (públicos, não particulares)[14]-[15]-[16], sob pena de invalidade.
Enfim, por legitimar-se finalisticamente, a discricionariedade inerente a essas competências extremas, apesar de acentuada, não é absoluta. Isso, porque discricionariedade e arbitrariedade não se confundem, daí dizer-se que a “regra de competência não é um cheque em branco” (Caio Tácito). Assim, a invocação de estados excepcionais (de defesa, de sítio, de emergência), ainda que com o concurso do Congresso (leis, emendas), é passível de invalidação, se pautada por propósitos alheios ao interesse público e ao espírito democrático do sistema[17]. É que, segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr., em tais casos, há o desvio da norma em relação aos fins subjacentes à competência para editá-la:
“haverá inconstitucionalidade por desvio de finalidade quando e se a lei… pretender alcançar objetivo diverso do que lhe é dado pela norma constitucional atribuidora de competência, com o fito de provocar finalidade [diversa daquelas admitidas pela própria Constituição]”[18]
E não poderia ser diferente, pois, em qualquer nível ou escalão, a Administração Pública e a representação política devem conduzir-se pela moralidade e pela impessoalidade. A primeira impõe que os políticos exerçam suas funções com ética, boa-fé e lealdade perante os eleitores. A segunda impede que seus interesses e necessidades pessoais, ou de seus grupos e facções, interfiram na gestão da coisa pública e nos demais temas de interesse nacional. Além disso, a Constituição exige que o exercício das competências inerentes ao mandato obedeça à razoabilidade, do modo “mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios… concebíveis como… idôneos para tanto”[19]. Em suma, a ausência de integridade na prática do ato o vicia, seja ele proveniente do governo, do Congresso, ou, ainda, do concurso de ambos.
Consequentemente, a distribuição de auxílios governamentais, ainda que amparada num “estado de emergência” reconhecido pelo Congresso, só seria válida se motivada por fins constitucionais, de interesse público. Nesse sentido, mesmo que a situação econômica do país seja delicada e os benefícios em questão possam remediar a vida população, eles são inconstitucionais. Crise econômica e necessidade de oferecer assistência à população são apenas “pretextos”, incongruentes com o motivo determinante para a concessão do auxílio de que se cuida.
E a Constituição não tolera o uso oportunista do sofrimento popular para manobras às vésperas das eleições, fase que ela própria qualifica como inoportuna, a ponto de tolher a eficácia de atos capazes de alterar as condições de disputa, se publicados no mesmo ano. Enfim, socorro público não se presta à manutenção, a qualquer custo, de um determinado grupo no poder.
De fato, uma coisa são os interesses que a Constituição qualifica e reconhece como nacionais; outra, distinta, são os interesses ligados à pessoa do governante, de seus partidos e de grupos correlatos. Não há, nem pode haver, confusão entre ambas, sob pena de esvaziar-se a legitimidade do próprio Estado, ao extremo, inclusive, de arruinar as conquistas democráticas das últimas décadas e de impossibilitar a concretização do “projeto institucional” insculpido na Constituição.
Por tais razões, mais que inadmissível, a criação de auxílio emergencial como moeda para a compra de votos, ao colocar os cofres públicos a serviço da vitória nas urnas, chega a ser teratológica.
Não há interesse público que a legitime. Toda ela é pautada critérios populistas atrelados à manutenção de um grupo no poder.
Note-se, aliás, que a “compra” de votos mediante auxílios financiados por dinheiro público não difere, quanto aos efeitos, da “compra” com dinheiro próprio, ainda que, do ângulo moral, seja ainda mais reprovável. Afinal, o que se “proíbe obter diretamente, não se pode obter por meios transversos, [o] que configuraria hipótese clássica de fraude à Constituição”, como já decidido pelo STF[20]. Dinheiros, bens e cargos públicos estão a serviço não de pessoas, mas de atividades estatais, desde que legítimas e compatíveis com responsabilidade orçamentária e os demais princípios da boa gestão. Não podem, portanto, ser utilizados com o propósito de fraudar as urnas. Daí a inconstitucionalidade da EC n. 123/2022, decorrente da chamada PEC dos benefícios: por serem objeto de troca escusa, os auxílios nela previstos são materialmente inválidos, “por violação ao princípio da moralidade… e… por desvio de finalidade” (STF, MS 24020, DJ 12-06-2012)
Pelo exposto, como a EC 123/2022 não deriva de finalidades e interesses verdadeiramente públicos, ela padece de desvio de finalidade, sendo inconstitucional. Assim, é de todo recomendável que o STF seja acionado para, na qualidade de guardião da Constituição, sustar os efeitos da medida, fazendo‑o de imediato, em prestígio à dignidade do processo eleitoral a realizar-se neste ano e à própria respeitabilidade institucional do país.
[1] Ver ADI-MC 1910, ADI-MC 2551, ADI-MC 2667, dentre inúmeros outros precedentes do STF. [2] FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Direito constitucional: liberdade de fumar, privacidade, estado, direitos humanos e outros temas. Do amálgama entre razoabilidade e proporcionalidade na doutrina e na jurisprudência brasileiras e seu fundamento no devido processo legal substantivo. Barueri, SP: Manole, 2007. [3] Como ensina José Afonso da Silva, “o texto não proíbe apenas emendas que expressamente declarem: ‘fica abolida a Federação ou a forma federativa de Estado’, ‘fica abolido o voto direto’, ‘passa a vigorar a concentração de poderes’, ou, ainda, ‘fica extinta a liberdade religiosa (…)’”. Mais do que isso, “a vedação atinge a pretensão de modificar qualquer elemento conceitual da Federação, ou do voto direto, ou indiretamente restringir a liberdade religiosa” (SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.36ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2013. PP. 68–70.). [4] DIAS DE SOUZA, Hamilton & FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico e a Federação. In: Pesquisas Tributárias (nova série) n. 8. São Paulo: Revista dos Tribunais / Centro de Extensão Universitária, 2002. [5] STF, ADI 2024/DF. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 22/06/2007. No mesmo sentido: HC 18178, Rel. Min. Moniz Barreto; ADIN-MC 830, Rel. Min. Moreira Alves; ADINs 926 e 939, Rel. Min. Sidney Sanches; ADIN-MC 2031, Rel. Min. Octávio Galotti; dentre inúmeros outros precedents [6] SILVA, Jose Afonso da. Op. Cit. Ibid. [7] Cf. STF, RE 587008/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJ 02/02/2011. [8] CARDOSO, Fernando Henrique. Reeleição e crises, 05/09/2020. In: opiniao.estadao.com.br. Acesso em 24/11/2021. [9] FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Direito Constitucional: liberdade de fumar, privacidade, estado, direitos humanos e outros temas. Barueri, SP: Manole, 2007, pp. 530 e ss. [10] LANDAU, David. Abusive constitutionalism. UC Davis Law Review, Estados Unidos, v. 47, n. 1, pp. 189–260, nov/2013. [11] TUSHNET, Mark. Authoritarian constitutionalism. Cornell Law Review, v. 393, pp. 451–452, jan/2015. [12] VAROL, Ozan.Stealth Authoritarianism. 100 Iowa Law Review 1673 (2015); Lewis & Clark Law School Legal Studies Research Paper No. 2014-12. [13] BANDEIRA DE MELLO, Celso A. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 414. [14] Cf. CRETELLA JR., José. Dos atos administrativos especiais. P. 172–187. [15] Cf. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. P. 164–165. [16] Cf. GONÇALVES, William Couto. Judicialidade dos atos políticos. Disponível no link: http://www.fdv.br/sisbib/index.php/direitosegarantias/article/viewFile/12/13 [17]“(…) há desvio de poder e, em consequência, nulidade do ato, por violação da finalidade legal, tanto nos casos em que atuação administrativa é estranha a qualquer finalidade pública quanto naqueles em que o ‘fim perseguido, se bem que o interesse público, não é o fim preciso que a lei assinalava para tal ato’” (cf. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. P. 122–123). [18] FERRAZ JR., Tércio Sampaio. IPI – estrutura e função – breve estudo sobre a finalidade constitucional dos tributos. Manuscrito do autor, datado de 03/05/2006. [19] Cf. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. P. 122–123. [20] Voto vencedor do Min. Sepúlveda Pertence na ADI 2.984-MC/DF – J: 04/09/2003.
Alfredo Attié profere, em 13 de julho de 2022, a partir das 17 horas (horário de Brasília e São Paulo, e 16 horas, horário de Roraima), em evento híbrido (presencial e online), a Aula Magna do Curso de Introdução à Ciência do Direito, realizado, em parceria, pela Escola Superior de Advocacia de Roraima, pelo Grupo de Estudos Canja com Direito, da Faculdade de Direito da Universidade Federal deRoraima, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Roraima, e pela Caixa de Assistência dos Advogados deRoraima.
No dia anterior, 12 de julho, Attié foi entrevistado pela aluna da Faculdade de Direito Nicolly Salustiano, pelo Instagram do Grupo Canja com Direito, falando um pouco sobre sua trajetória (acompanhe, aqui).
O curso é organizado pelos alunos e alunas do Canja com Direito, sendo coordenado pelo Professor MauroCampello, da UFRR.
Em evento da AMSUR — Instituto Sulamericano para a Cooperação e a Gestão Estratégica de Políticas Públicas, em seu Ciclo de Estudos Estratégicos, com a coordenação de Antonio Carlos Granado, a apresentação de Ricardo Guterman e Vicente Carlos Y Plá Trevas, e a participação de Sérgio Miletto, Alexandre Motta, Ricardo Guterman e Vicente Trevas, sobre o tema “Reflexões Estratégicas sobre Política, Economia e Democracia”, Alfredo Attié, Titular da Cadeira San Tiago Dantas e Presidente da Academia Paulista de Direito, discorreu sobre o tema, em exposição seguida de debates, e respondeu a indagações dos membros da AMSUR e convidadas e convidados, no último dia dia 8 de julho de 2022, em São Paulo.
Attié fez uma crítica à “Economia como expressão cultural de um projeto anticivilizatório,” percorrendo sua análise a respeito da” Era dos Deveres e Responsabilidade.” Os temas abordados por Attié fazem parte de seu livro “Entre o Direito e o Não Direito”, a ser lançado ainda neste ano.
Assista, a seguir, ao video ou acesse por meio deste link, no YouTube.
Em importante contribuição ao aprimoramento da prática forense e judicial, com implicações teóricas bem salientadas, Merivaldo Muniz traz a Breves Artigos reflexão essencial sobre a Teoria dos Recursos.
Leia, a seguir, o artigo.
“Decisão Monocrática primitiva, seguida de Decisão Colegiada dos Embargos Declaratórios: problemas que suscita: Princípio do Paralelismo das Formas e Esgotamento de Instância para fins de viabilização dos Recursos Excepcionais”
O homem forense, seja ele magistrado, promotor de justiça, advogado, procurador, em seu cotidiano, não raro, depara-se com a necessidade de proferir decisões, emitir pareceres ou advogar perante os Tribunais Superiores, seja no palco processual civil, seja no processual penal.
Nessa empreitada, é inarredável não se confrontar com dificuldades. A primeira delas diz respeito à fonte ou às fontes de disciplina dos recursos excepcionais. Nisso, é possível sustentar que há uma Teoria Geral dos Recursos Excepcionais, cuja aplicação é comum no processo penal e no processo civil, que se abebera de quatro fontes distintas, duas normativas e duas jurisprudenciais.
No cenário normativo, temos como fonte o CPC de 2015, cujas regras também se aplicam ao processo penal (art. 638 do Código de Processo Penal). Temos ainda o artigo 28 da Lei nº 8.038/1990, que continua disciplinando o prazo para o agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso excepcional, a teor da Súmula nº 699 do STF e do artigo 1.072, IV, do CPC que não o revogou, sendo, pois, uma exceção à regra geral de disciplina temporal do referido recurso.
No campo jurisprudencial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal moldam os pressupostos especiais dos recursos excepcionais em seus acórdãos e súmulas. Nesse passo, houve uma tentativa do legislador do Código de Processo Civil de 2015 de combater a chamada jurisprudência defensiva, as cláusulas de barreira, mas isso é infrutífero, pois a vida forense é milímoda, não se podendo esgotar os problemas que surgem nos julgamentos; é dinâmica, exigindo novas soluções, conforme o julgador confronta essas situações antes não enfrentadas.
A antiga arguição de relevância ganhou outro nome (prequestionamento) e palavras como cotejo analítico, repercussão geral conquistaram seu espaço na fixação dos pressupostos jurisprudenciais ou normativos.
Neste momento, o interesse volta-se para uma situação singular que ocorre nos julgamentos monocráticos dos Tribunais de Justiça, Federais ou mesmo do STJ e do STF e que foram muito bem expostos em dois recursosrelatados pela Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja solução também há de se destacar adiante.
No caso concreto enfrentado no Recurso Especial nº 1.100.398 — RJ (2008/0233354–0), a indagação era de qual recurso seria cabível contra um julgamento que se iniciou unipessoal e se complementou, por força de embargos declaratórios, por decisão colegiada. No caso concreto, a parte inconformada lançou mão do agravo interno. Estaria correto isso?
Nancy Andrighi assim destacou o problema:
“Esta Terceira Turma já enfrentou uma hipótese muito parecida com a presente, por ocasião do julgamento do RMS nº 24.965 (de minha relatoria, DJe de 28/05/2008). Naquela oportunidade ocorreu o mesmo que neste processo: o TJ/PR indeferiu o writ por decisão unipessoal do relator, e, depois, julgou no colegiado os embargos de declaração interpostos contra aquela decisão. A diferença foi que a parte, nesse precedente, em vez de impugnar a decisão por agravo interno, como ocorreu no processo sub judice , interpôs diretamente o recurso em mandado de segurança, dirigido ao STJ. Colocava-se, então, a questão de saber se houve esgotamento de instância. No julgamento desse recurso, ressaltei que os embargos de declaração não geram uma nova decisão sobre a causa, mas meramente uma complementação da decisão anterior. Há, portanto, grave equívoco do Tribunal ao proferir a primeira decisão, sobre o mérito, unipessoalmente, e a segunda, que meramente a esclarece, no colegiado. Ao fazê-lo, o Tribunal impossibilita a identificação da natureza do decisum , dificultando sobremaneira a decisão acerca de qual recurso interpor. Afinal, nessas hipóteses a natureza da decisão recorrida deve obedecer a forma adotada no início do julgamento (unipessoal), ou no final (colegiada)? Esse procedimento, que infelizmente tem se tornado cada vez mais comum nos Tribunais, só tem causado mais dificuldades. O processo sub judice é um exemplo emblemático disto. O tempo que se ganhou levando ao colegiado os declaratórios contra a decisão unipessoal foi facilmente perdido depois. O agravo interno que se pretendia evitar foi interposto da mesma forma. Depois, com a rejeição do agravo, de novo por decisão unipessoal, gerou-se a necessidade de um novo agravo. Rejeitado este, a parte apresentaram ainda recurso especial cujo objetivo é anular todo o procedimento, recolocando a marcha processual em ordem. Isso sem contar a Petição que teve de ser apresentada, diretamente perante o STJ, para destrancar o recurso que fora retido na origem. Todo esse procedimento, todo esse trabalho, unicamente para tentar obter, do Tribunal a quo, uma decisão colegiada sobre o mérito do agravo de instrumento primitivo, que versava sobre a gratuidade de justiça. Essa prática não pode ser levada adiante pelos Tribunais. Julgar no colegiado embargos de declaração interpostos contra decisões unipessoais é medida que não é prevista pela legislação processual e, justamente por isso, cria sérias dúvidas no espírito da parte a respeito de qual recurso interpor. Por ocasião do julgamento do já citado RMS nº 24.965/PR, teci as seguintes considerações sobre o tema, que peço vênia para aqui reproduzir:”
Pontificou, então, quatro problemas que decisões assim suscitam, fazendo referência, nesse momento ao RMS n. 24.965/PR, no qual destacou:
“À primeira vista, conforme se notou nos precedentes supra citados, se a rejeição do recurso se deu por decisão unipessoal, pode-se argumentar que sua impugnação deveria ser promovida mediante agravo interno , nos estritos termos da legislação processual. A circunstância de os embargos de declaração apresentados para esclarecimento da decisão unipessoal terem sido decididos pelo colegiado representariam, assim, apenas uma irregularidade que não modificaria o recurso a ser interposto. A natureza do ato a ser impugnado, portanto, fixar-se-ia no momento em que é proferida a decisão (unipessoal), não no momento em que é promovido seu esclarecimento (colegiado). Os embargos de declaração, que apenas complementam a decisão primitiva, não poderiam determinar-lhe a natureza. (…) Em situações excepcionais é possível que o Tribunal (ou o Relator, caso decida monocraticamente), atribuam aos embargos de declaração efeitos infringentes , modificando no todo ou em parte a decisão embargada. A existência dessa possibilidade (ainda que rara) inevitavelmente nos leva a fazer alguns questionamentos a respeito do modelo de impugnação até aqui adotado pelo STJ. Observem-se os seguintes exemplos, nos quais a impugnação, por agravo interno, da decisão unipessoal integrada por decisão colegiada, entra em colapso: Primeiro exemplo : A decisão unipessoal que julga o recurso nega-lhe provimento e o colegiado, julgando embargos de declaração posteriormente opostos, decide atribuir-lhes efeitos modificativos para reformar em parte tal decisão. Suponhamos que, nesse caso, uma das partes tenha interesse em recorrer apenas contra a parcela da decisão que foi alterada pelo órgão colegiado . Deve-se previamente interpor agravo regimental, para que o colegiado repita a parcela da decisão unipessoal que ele mesmo modificou nos embargos? Prevalece, neste caso, a idéia de que a natureza da decisão é determinada pelo modo como proferida originalmente (unipessoal), em detrimento do esclarecimento (colegiado) que acabou por lhe modificar o conteúdo? Segundo exemplo : Partamos do mesmo panorama demonstrado anteriormente: decisão unipessoal que rejeita o recurso, e acórdão que, ao julgar os declaratórios, modifica‑a parcialmente. Se o interesse da parte, neste caso, resumir-se à reforma da parte que permaneceu intacta, o recurso a ser interposto se modifica? Aqui, sim, caberia agravo interno? Terceiro exemplo : Novamente, tomemos o mesmo pressusposto, ou seja, decisão unipessoal parcialmente modificada pelo colegiado em embargos. Desta vez, porém, imaginemos que uma das partes quer impugnar a parte unânime e a outra, a parte colegiada. Ambas devem se servir do agravo interno ou uma pode interpor o recurso especial e a outra, o agravo? É necessário, conforme o resultado do agravo, que se reitere o interesse no julgamento do recurso especial anteriormente interposto? Quarto exemplo: Imaginemos uma decisão unipessoal inteiramente modificada no momento do julgamento, pelo colegiado, de embargos de declaração. Deve, aqui, haver interposição de agravo interno ou é possível a impugnação, pelas partes, diretamente por recurso especial (ou, como na hipótese dos autos, por recurso em mandado de segurança)? Todas essas hipóteses geram perplexidade, e o que todas elas evidenciam, é que o equívoco, no processo sub judice, não está necessariamente no recurso interposto pela parte, mas sim, antes dele, na condução do julgamento, pelo Tribunal ‘a quo’. Em hipótese alguma poderia, o Tribunal, submeter ao colegiado os embargos de declaração interpostos contra uma decisão unipessoal. Na pior das hipóteses, poderia o Relator ter convertido os embargos de declaração em agravo interno e ter levado o agravo, e não os embargos, a julgamento pela Turma. Proceder da forma escolhida pelo Tribunal ‘a quo’ não encontra respaldo na legislação processual e só faz gerar confusão para o advogado da parte que, sem poder se apoiar nas disposições do CPC. O Processo Civil tem de ser, na medida do possível e desde que respeitadas as garantias constitucionais conferidas às partes, o mais descomplicado possível. A idéia é a de que o processo amplie, e não restrinja o acesso ao Judiciário. O procedimento não pode ser um labirinto cheio de becos sem saída. É necessário que o procedimento dê segurança às partes e a seus advogados. Reconheço que os exemplos que selecionei, acima, são raros e não se verificaram na hipótese dos autos. Entretanto, raros ou não, tais exemplos poderiam ocorrer na prática , e tal possibilidade já basta para que esta Corte questione a forma como tem solucionado a questão. É de todo inconveniente que este Tribunal aceite que, dependendo do conteúdo de uma decisão (e não de seu aspecto formal), seja possível impugná-la por uma, ou por outra modalidade de recurso — mesmo porque, como se demonstrou acima, haverá situações em que rigorosamente será impossível decidir que recurso interpor. Disso decorre que, no processo sub judice, é desnecessário analisar se é crasso, ou se é escusável, o erro cometido pelo advogado ao impugnar a decisão sub judice, diretamente, pela via do recurso em mandado de segurança, em vez de fazê-lo por agravo interno. Precede o seu suposto erro, um erro maior: Em hipótese alguma esta Corte poderá admitir que se esclareça, via Embargos de Declaração, no colegiado, uma decisão originariamente proferida de maneira unipessoal . Os prejuízos que seriam causados por tal desvio no procedimento, como demonstrado acima, seguramente superariam as respectivas vantagens .”
Em ambos os recursos, a solução foi a mesma: houve a anulação do acórdão recorrido, tendo-se como erro grosseiro a prática do Tribunal “a quo”, ou nos dizeres da relatora:
“A partir dessas considerações, esta Terceira Turma, no precedente supracitado, houve por bem anular, de ofício, o acórdão recorrido, reputando crasso o erro praticado pelo Tribunal, que ao julgar no colegiado os embargos contra decisão unipessoal criou uma figura híbrida que não encontra correspondente do CPC e que, portanto, não comporta, ao menos em princípio, um recurso adequado à respectiva impugnação. A mesma solução proponho para o processo sub judice.”
Nesse desfecho, o Superior Tribunal de Justiça prestigiou o princípio do paralelismo das formas. Por esse princípio, o mesmo modo e órgão competente no momento de nascimento do ato é aquele que pode também deve prosseguir em sua integração ou desconstituição. Nessa toada, comparecem “forma”, “competência”, “juiz natural”.
O princípio do paralelismo das formas vem sendo utilizado com muita frequência para afastar aquelas decisões administrativas do órgão previdenciário que cassam benefícios concedidos judicialmente. O STJ usando dessa vertente, tem anulado essas decisões administrativas.
Há várias províncias em que esse princípio do paralelismo das formas governa o modo e competência, lembrando-se, por exemplo, no processo administrativo fiscal, no qual somente o fisco pode fazer a revisão do lançamento por homologação (artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional).
O princípio do paralelismo das formas tem dupla leitura:
1) a forma de constituição e desconstituição do ato: de um lado, o aspecto da formação do ato firma o modo como pode ser desconstituído, isto é, se o direito foi constituído judicialmente, só por essa via pode ser desconstituído, se o ordenamento jurídico consagra que a formação do ato administrativo é por tal modo, só por este também pode ser infirmado;
2) por outro prisma, há destaque à figura da competência para constituição e desconstituição do ato, ou seja, a indagação de quem pode constituir e desconstituir o ato.
No caso de lançamento tributário, só a autoridade tributária pode rever o ato de lançamento por homologação. E o modo é a revisão do lançamento. Não atuando no tempo devido, o lançamento considera-se definitivo.
Mas volvendo aos julgamentos invocados neste artigo, é preciso atentar para uma indagação substancial da Ministra Nancy Andrighi:
“Colocava-se, então, a questão de saber se houve esgotamento de instância.”
Vale lembrar que isso é requisito de admissibilidade do recurso especial e extraordinário (esgotamento de instância), sem o que as vias recursais ficam inviabilizadas. E a própria Ministra acena para a resposta:
“No julgamento desse recurso, ressaltei que os embargos de declaração não geram uma nova decisão sobre a causa, mas meramente uma complementação da decisão anterior. Há, portanto, grave equívoco do Tribunal ao proferir a primeira decisão, sobre o mérito, unipessoalmente, e a segunda, que meramente a esclarece, no colegiado.”
Fica, assim, o alerta de que não se considera esgotada a instância se o julgamento primitivo é singular e os embargos declaratórios são enfrentados por órgão colegiado.
[1] Bacharel em Direito e Servidor do Tribunal de Justiça de São Paulo
No dia 7 de julho, entre 9 e 18 horas, em organização conjunta da Universidade Presbiteriana Mackenzie e da Universidade Nova de Lisboa, sob a coordenação de Rita Calçada Pires (Nova Tax Research Lab) e do Acadêmico da Academia Paulista de DireitoAntonio Carlos Rodrigues do Amaral (Cemapi — Mackenzie Integridade), ocorrerá o Encontro “Duas Academias em Diálogo,” cuja programação pode ser vista a seguir e a inscrição gratuita pode ser feita por este link.
Parte I: Seminário de Reflexão sobre as Dinâmicas Contemporâneas nas Políticas Públicas e, em especial, na Política Fiscal
Sessão de Abertura
Mariana França Gouveia, Diretora da NOVA School of Law & Gianpaolo Smanio, Diretor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie
Rita Calçada Pires, Diretora NOVA Tax Research Lab & Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, Diretor CEMAPI/Mack
Painel 1 – Novas interrogações perante a tributação internacional: “pensar fora da caixa”
Moderador: Rita Calçada Pires
Diogo Feio, NOVA TAX Research Lab Senior Correspondent & FDUP/Sérvulo&Associados
Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, Professor da Faculdade de Direito/ Diretor CEMAPI/Mack
Tiago Cassiano Neves, NOVA TAX Research Lab Senior Correspondent & Kore Partners
Gonçalo Grade, NOVA TAX Research Lab Senior Correspondent & EU – REPRE
Painel 2: As novas tendências das políticas de integridade e do combate à evasão fiscal no pós-pandemia
Moderador: Fabiano Augusto Petean, Professor da Faculdade de Direito/Coordenador Académico do CEMAPI/Mack
Ana Flávia Messa, Professora FDir/Researcher CEMAPI/Mack
Samuel Mamede, Professor CCSA/Coordenador Executivo e Researcher CEMAPI/Mack
Marco Aurélio Florêncio Filho, Professor Faculdade de Direito/Researcher CEMAPI/Mack
Carla Valério e Mariana Passos Beraldo, NOVA TAX Research Lab Senior Researchers/PhD candidates
Painel 3: Os desafios do direito e da tributação na economia digital
Moderador: Rita Calçada Pires
Felipe Chiarello, Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação UPM/Senior Researcher CEMAPI/Mack
Rafael Graça, NOVA TAX Research Lab Senior Correspondent & Outsystems
João Dácio Rolim, Correspondent Researcher CEMAPI/Mack
Márcia Pires e Artur Torres Pereira, NOVA TAX Research Lab Senior Researchers
Painel 4: Empresas, Tributação, Integridade e Direitos Humanos: O impacto de conflitos armados, económicos e culturais nos direitos e garantias fundamentais
Moderador: Antonio Carlos Rodrigues do Amaral
Marta Carmo, NOVA TAX Research Lab Senior Researcher/PhD candidate
Fabiano Dolenc Del Masso, Professor UNIMAR/Correspondent Researcher CEMAPI/Mack
Veronica Corcodel, Professora NOVA School of Law, NOVA Refugee Clinic | Legal Clinic
Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme, Prof. FDir Mack
Parte II: Apresentação das Potencialidades de Investigação Colaborativa em Direito & Internacionalização do Ensino Jurídico
Moderador: Rita Calçada Pires & Antonio Carlos Rodrigues do Amaral
Armando Marques Guedes, Professor NOVA School of Law/ Diretor CEDIS/NOVA
Gianpaolo Smanio, Diretor Faculdade de Direito Mack/Senior Researcher CEMAPI/Mack
Miguel de Azevedo Moura, Professor NOVA School of Law/Vice-Diretor do CEDIS/NOVA
Conselheiro Antônio César de Araújo Freitas, Presidente do Comitê Estratégico do CEMAPI, membro do Conselho de Curadores do IPM (mantenedor da Universidade Presbiteriana Mackenzie e do CEMAPI) (a confirmar)
O evento ocorrerá no Colégio Almada Negreiros, Campus de Campolide, Sala 219, em Lisboa, mas poderá ser acompanhado pela internet, pela plataforma Zoom.
No Programa Data Venia, da RedeTV News, com direção executiva de Arnoldo Wald Filho, encontro dos Acadêmicos Titulares da Academia Paulista de DireitoLuiz Flavio Borges D’Urso, ex-Presidente da OAB/SP, e Arnoldo Wald.