A Academia Paulista de Direito apóia o movimento Engenharia pela Democracia, que é lançado, hoje, em live que pode ser acompanhada aqui.
O evento de lançamento tem a seguinte programação:
Apresentação do Movimento Engenharia pela Democracia;
Painel “Engenharia pela democracia: desafios e fronteiras”
Debatedores
- Roseli de Deus Lopes — Professora da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo e Vice Diretora do Instituto de Estudos Avançados da mesma Universidade
-Ricardo Galvão — Engenheiro e Físico, ex-Diretor do INPE
-Guilherme Estrella — Geólogo, ex-Diretor de Exploração e Produção da Petrobras
A Academia Paulista de Direito, em conjunto com outras entidades representativas da sociedade civil e dos movimentos sociais, lideradas pela Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP, firma abaixo-assinado, elaborado pelo Núcleo de Políticas sobre Drogas, Álcool e Saúde Mental, criticando o modo antidemocrático e anticonstitucional como a atual proposta de Plano Nacional de Política sobre Drogas foi elaborada pelo Conselho Nacional de Política sobre Drogas.
Para a APD e as demais entidades subscritoras do documento, há necessidade de participação ativa da sociedade civil na elaboração do plano, não sendo isso que ocorreu na tramitação da atual proposta.
O Plano proposto contraria, portanto, desde o procedimento de sua confecção, a tradição de participação e os deveres constitucionais atinentes ao exercício da atividade pública, na elaboração das políticas públicas constitucionais.
Veja, a seguir, o teor do Manifesto e, ao final, o link para adesão de entidades da sociedade civil.
CONTRA O NOVO PLANO NACIONAL DE POLÍTICA SOBRE DROGAS — PLANAD
“As entidades abaixo subscritas, vêm publicamente manifestar-se acerca da nova minuta do Plano Nacional de Política sobre Drogas apresentada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública através do CONAD – Conselho Nacional de Política sobre Drogas.
Em 03 de agosto de 2021, o Governo Federal informou através de seu site oficial que a minuta do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, havia sido aprovada durante a realização da 2ª Reunião Extraordinária por representantes do CONAD. Vale ressaltar que o referido Plano tem como objetivo traçar e apontar estratégias relacionadas à temática das drogas para o planejamento de políticas públicas e ações do Governo Federal nos próximos 5 (cinco) anos.
Não suficiente, em 08 de setembro de 2021, a minuta foi disponibilizada para consulta pública até o dia 02 de outubro deste ano, tendo como objetivo coletar contribuições, sugestões e críticas por parte da sociedade.
Nesse sentido, as entidades representadas por esta nota repudiam veemente o processo antidemocrático em que se deu o novo PLANAD, de modo que não houve a participação ou sequer a consulta da sociedade civil na construção e aprovação da nova minuta. Isto é, a elaboração do novo Plano Nacional de Políticas sobre Drogas foi realizada de forma obscura e ignorou o processo democrático que sempre foi característico das políticas nacionais sobre drogas.
Vale ressaltar que a proposta vem de um órgão, o CONAD, que já foi deslegitimado pelo próprio Governo Federal, uma vez que as representações da sociedade civil foram excluídas do referido Conselho e a proposta segue trilhando esse mesmo caminho antidemocrático que tem se demostrado ser forte característica desse governo.
Historicamente, o PLANAD sempre foi desenvolvido após a promoção de audiências públicas, reuniões regionais, e posterior aprovação em conferência nacional, sendo temerário à Democracia e ao Estado Democrático de Direito qualquer processo contrário. É de se ressaltar que isso se dá pelo fato de que tal documento estabelece as diretrizes básicas de toda política nacional sobre drogas, possuindo, assim, relevante importância e impacto na sociedade brasileira.
Reafirmando nosso compromisso com a democracia, com os direitos humanos e com o próprio povo brasileiro, repudiamos a tentativa do Governo Federal de, novamente, tratar do tema de forma obscura e solicitamos que a nova minuta do PLANAD seja retirada de consulta pública, para que sejam realizadas audiências públicas com participantes da sociedade civil, para que sejam realizadas audiências regionais com os Conselhos Municipais e Estaduais de Política sobre Drogas e, posteriormente, para que o PLANAD seja aprovado em Conferência Nacional.
Desta forma, colocamo-nos à disposição para colaborar com o debate equilibrado em prol da elaboração de políticas públicas sobre drogas que respeitem nossa legislação e o Estado Democrático de Direito, fazendo com que o Estado Brasileiro honre seus compromissos com todos os cidadãos.”
Para adesão e apoio de entidades ao documento, clique aqui.
No segundo programa da Série da Academia Paulista de Direito, Cadeira San Tiago Dantas: “Independência? Reescrevendo a História e Redesenhando o Futuro,” Alfredo Attié conversa com Renato Janine Ribeiro sobre “Brasil 2022 e Ciência.”
Concebidos por Alfredo Attié, os programas refletem a respeito do Bicentenário do Brasil, tratando de diversos temas, entre a história, a filosofia, as artes, as culturas e as ciências, indagando o que fizemos até aqui e o que podemos fazer, nós, brasileiros e brasileiras.
Neste programa, Attié conversa com Renato Janine Ribeiro, um dos mais importantes pensadores brasileiros, atual Presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência — SBPC.
Alfredo Attié iniciou esse processo de reflexão sobre a história brasileira, em seus aspectos políticos, jurídicos e constitucionais, desde o início de sua formação acadêmica, tendo proposto a tarefa de repensar os fundamentos da construção do que chamamos de Brasil, para os 200 anos da assim considerada independência política, logo ao tomar posse da Presidência da Academia Paulista de Direito, em 2017. Polímata por vocação, Attié é jurista, filósofo, pesquisador, professor e escritor, doutor em filosofia da Universidade de São Paulo, onde estudou direito e história, além de ter estudado, pesquisado e lecionado em vários países estrangeiros, entre os quais, Portugal, Estados Unidos, Inglaterra, Alemanha, Itália, Áustria, França, Itália, Tailândia, Indonésia e Argentina, além de publicado artigos e proferido conferências. É Titular da Cadeira San Tiago Dantas, na qual sucede a Goffredo da Silva Telles Jr. Autor dos livros Brasil em Tempo Acelerado: Política e Direito (São Paulo: Tirant Brasil, 2021), e Towards International Law of Democracy (Valencia: Tirant Lo Blanch, 2021). Escreveu, ainda, A Reconstrução do Direito: Existência. Liberdade, Diversidade (Porto Alegre: Fabris), livro de 2003, estudo, elaborado nos anos 1980, pioneiro sobre o tema da alteridade e de crítica à antropologia do direito e à permanência do colonialismo, avançando na abordagem de temas hoje tão caros aos pensamento de(s)colonial; e Montesquieu (Lisboa: Chiado), estudo, também pioneiro, sobre a vinculação de estilo e projeto político, no século das Revoluções e do nascimento do constitucionalismo, livro lançado em 2018.
A série é transmitida ao vivo pelo Facebook (acesse a página). Este episódio pode ser acompanhado a partir das 19 horas do 29 de setembro, 4a feira.
Acompanhe a Programação e assista a todos os programas no YouTube, clicando aqui.
Curta, participe, assine o canal e fique por dentro das novidades.
Hoje, começa a Série da Academia Paulista de Direito: “Independência? Reescrevendo a História e Redesenhando o Futuro.”
Concebida por Alfredo Attié, o programa inicia a reflexão a respeito do Bicentenário do Brasil, tratando de diversos temas, entre a história, a filosofia, as artes, as culturas e as ciências, indagando o que fizemos até aqui e o que podemos fazer, nós, brasileiros e brasileiras.
No primeiro programa, Attié vai conversar com Silvio Tendler, um dos mais importantes cineastas brasileiros, autor de “Jango”, “JK”, “Milton Santos”, “Glauber — o Filme”, entre outras cinebiografias e documentários.
Alfredo Attié iniciou esse processo de reflexão sobre a história brasileira, em seus aspectos políticos, jurídicos e constitucionais, desde o início de sua formação acadêmica, tendo proposto a tarefa de repensar os fundamentos da construção do que chamamos de Brasil, para os 200 anos da assim considerada independência política, logo ao tomar posse da Presidência da Academia Paulista de Direito, em 2017. Polímata por vocação, Attié é jurista, filósofo, pesquisador, professor e escritor, doutor em filosofia da Universidade de São Paulo, onde estudou direito e história, além de ter estudado, pesquisado e lecionado em vários países estrangeiros, entre os quais, Portugal, Estados Unidos, Inglaterra, Alemanha, Itália, Áustria, França, Itália, Tailândia, Indonésia e Argentina, além de publicado artigos e proferido conferências. É Titular da Cadeira San Tiago Dantas, na qual sucede a Goffredo da Silva Telles Jr. Autor dos livros Brasil em Tempo Acelerado: Política e Direito (São Paulo: Tirant Brasil, 2021), e Towards International Law of Democracy (Valencia: Tirant Lo Blanch, 2021). Escreveu, ainda, A Reconstrução do Direito: Existência. Liberdade, Diversidade (Porto Alegre: Fabris), livro de 2003, estudo, elaborado nos anos 1980, pioneiro sobre o tema da alteridade e de crítica à antropologia do direito e à permanência do colonialismo, avançando na abordagem de temas hoje tão caros aos pensamento de(s)colonial; e Montesquieu (Lisboa: Chiado), estudo, também pioneiro, sobre a vinculação de estilo e projeto político, no século das Revoluções e do nascimento do constitucionalismo, livro lançado em 2018.
A série será transmitida pelo Facebook (acesse a página), a partir das 19 horas deste 23 de setembro, 5a feira. O primeiro tema é: “Brasil 2022 e Cinema.”
Acompanhe a Programação e Assista a todos os programas no YouTube, clicando aqui.
Curta, participe, assine o canal e fique por dentro das novidades.
Faleceu, em Araraquara, o Advogado criminalista, Jornalista e Professor Eubis Carlos Rodrigues do Amaral.
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, na turma de 1962, dedicou-se, na tradição das Arcadas, não apenas à pratica do direito, mas igualmente à área da comunicação, exercendo a profissão de jornalista. Também exerceu a docência, conjugando uma vasta experiência nas humanidades, tanto no Largo São Francisco quanto em outras universidades.
Foi Conselheiro e Presidente do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo e Conselheiro da OAB SP.
No jornalismo, trabalhou em O Estado de S. Paulo e em vários órgãos de imprensa.
Era pai do jurista Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, Acadêmico Titular da Academia Paulista de Direito, Professor da Universidade Mackenzie e Professor Visitante da Columbia University, e responsável pelo Programa Mackenzie Integridade.
Deixou cinco netos, igualmente mackenzistas, que seguiram os firmes passos da importante e ascendente vocação familiar, Arthur, com mestrado na Columbia University, Andréia, com mestrado na Pratt University, Alberto, com mestrado na Wharton School da UPenn, Amanda e Annabel, graduadas pela Fordham University, em Nova York.
Em homenagem a Eubis do Amaral, a Academia Paulista de Direito permanecerá em luto, por três dias.
Grupo importante de especialistas em Direito Econômico, entre os quais o Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Ministro aposentado do STF Eros Roberto Grau — que receberá, ainda no presente ano, o Título de Acadêmico Emérito da Academia Paulista de Direito -, lançou Manifesto contra os retrocessos e bloqueios ao desenvolvimento da Constituição Econômica, ressaltando a incompatibilidade do modelo de participação do Estado na economia, segundo o modelo híbrido consagrado na Constituição Federal, e as medidas de austeridade econômica, de deterioração dos serviços públicos, de desindustrialização, de redução de direitos econômicos e sociais e de implementação de uma reforma administrativa deletéria.
Os Professores e pesquisadores apontam a necessidade de restaurar os valores consagrados em nossa Constituição de caráter dirigente e o papel do Estado de empreender a construção de uma estratégia nacional de desenvolvimento.
A Academia Paulista de Direito acompanha a iniciativa, da qual são responsáveis, entre outros importantes subscritores, os Professores Gilberto Bercovici , Alessandro Octaviani e José Maria Arruda de Andrade, , da Universidade de São Paulo.
Leia, a seguir, o inteiro teor do documento, firmado na cidade de Belo Horizonte, em Minas Gerais, no último dia 19 de agosto::
“Manifesto da Rede de Professores e Pesquisadores de Direito Econômico
Em um contexto de retrocessos e bloqueios institucionais de nossa Constituição Econômica, nós, professores e pesquisadores de Direito Econômico, fundamos Rede de Professores e Pesquisadores de Direito Econômico, alicerçada nas seguintes diretrizes:
1 — Reafirmamos a necessidade de consolidação da disciplina Direito Econômico como um campo de pesquisa jurídica essencial ao debate público sobre temas estratégicos relacionados à superação do subdesenvolvimento da Nação. Entendemos que, no plano jurídico, o estudo da política econômica à luz da ideologia constitucionalmente adotada constitui o único instrumento metodológico capaz de garantir condições de efetivação de uma ordem econômica justa, soberana e democrática.
2 — Defendemos, no âmbito da graduação e da pós-graduação, a formalização de disciplinas nas grades e linhas de pesquisas específicas de Direito Econômico. Na nossa visão a extinção de disciplinas obrigatórias na graduação constitui um grave déficit na formação de futuros juristas e profissionais do Direito. Além disso, a ausência de linhas e projetos de pesquisa no âmbito da pós-graduação representa um risco em relação ao processo de consolidação e inovação da agenda de pesquisa no Brasil. E ainda, reivindicamos a inclusão do Direito Econômico no elenco das Disciplinas Obrigatórias integrantes do Eixo de formação Profissional da organização curricular dos cursos de Graduação em Direito e, também, do exame de ordem.
3 — Entendemos que o estudo da Constituição Econômica constitui o núcleo orientador de toda nossa disciplina. A natureza dirigente de nossa Constituição Econômica impõe ao Poder Público, empresas e à sociedade um conjunto de diretrizes constitucionais que devem ser efetivadas por meio da formulação e implementação de políticas econômicas no âmbito da produção, circulação, repartição e consumo. Todavia, o estudo da Constituição Econômica deve ser realizado de forma a internalizar as categorias, conceitos e institutos científicos de outros campos do estudo, tais como, Economia Política, Ciência Política, Sociologia, Geografia Econômica, entre outras áreas do conhecimento.
4 — Acreditamos que o Estado possui um papel decisivo na construção de uma estratégia nacional de desenvolvimento. A Constituição Econômica adota um modelo híbrido de atuação do Estado na ordem econômica, sendo possível afirmar a coexistência da ação direta (serviços públicos, regime monopólio ou regime concorrencial) e a ação indireta (regulação, indução, planejamento, fiscalização). Repudiamos intepretações que visam indicar a prevalência do Estado Regulador em face do Estado-Empresário. Consideramos que ambos são modelos constitucionalmente legítimos e devem ser interpretados como necessários a execução das políticas econômicas. Neste aspecto, qualquer lei infraconstitucional que busque orientar a interpretação constitucional no sentido de dar exclusivamente a liberdade econômica e o Estado Regulador como o modelo constitucional representa uma subversão inaceitável dos ditames da Constituição Econômica e uma negação à própria noção, consolidada no Ocidente, de hierarquia normativa.
5 — Não há conciliação possível entre a afirmação do projeto constitucional de 1988 de transformações socioeconômicas e a política econômica da austeridade centrada na deterioração dos serviços públicos, reforma administrativa, desindustrialização e redução dos direitos econômicos e sociais da Constituição Econômica.”
Adesões podem ser feitas por meio da visita ao site da Fundação Brasileira de Direito Econômico, ou por meio deste link.
Com a aproximação do 7 de Setembro, nos 199 anos da Independência brasileira, Enrique Ricardo Lewandowski, Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo — na Cátedra de Teoria Geral do Estado que pertenceu ao jurista e corajoso defensor das Liberdades Públicas Dalmo de Abreu Dallari (Acadêmico Emérito da Academia Paulista de Direito) — Ministro do Supremo Tribunal Federal e Acadêmico Honorário da Academia Paulista de Direito - na qual chegou a ocupar a Cadeira antes pertencente a Miguel Reale -, fez publicar, na Folha de S.Paulo, importante artigo em que recorda os vínculos da Constituição brasileira com a Democracia, advertindo, com veemência, aqueles que cogitam e pregam fazer reviver, no País do Estado Democrático de Direito, conectado com a Ordem Internacional dos Direitos Humanos, a desventura ditatorial.
O Ministro Lewandowski tem-se destacado no Supremo Tribunal Federal, na defesa da Constituição e do Estado Democrático de Direito.
Lei a seguir a íntegra do artigo:
“Intervenção Armada: Crime Inafiançável e Imprescritível
Na Roma antiga existia uma lei segundo a qual nenhum general poderia atravessar, acompanhado das respectivas tropas, o rio Rubicão, que demarcava ao norte a fronteira com a província da Gália, hoje correspondente aos territórios da França, Bélgica, Suíça e de partes da Alemanha e da Itália.
Em 49 a.C., o general romano Júlio César, após derrotar uma encarniçada rebelião de tribos gaulesas chefiadas pelo lendário guerreiro Vercingetórix, ao término de demorada campanha transpôs o referido curso d’água à frente das legiões que comandava, pronunciando a célebre frase: “A sorte está lançada”.
A ousadia do gesto pegou seus concidadãos de surpresa, permitindo que Júlio César empalmasse o poder político, instaurando uma ditadura. Cerca de cinco anos depois, foi assassinado a punhaladas por adversários políticos, dentre os quais seu filho adotivo Marco Júnio Bruto, numa cena imortalizada pelo dramaturgo inglês William Shakespeare.
O episódio revela, com exemplar didatismo, que as distintas civilizações sempre adotaram, com maior ou menor sucesso, regras preventivas para impedir a usurpação do poder legítimo pela força, apontando para as severas consequências às quais se sujeitam os transgressores.
No Brasil, como reação ao regime autoritário instalado no passado ainda próximo, a Constituição de 1988 estabeleceu, no capítulo relativo aos direitos e garantias fundamentais, que “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis e militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático”.
O projeto de lei há pouco aprovado pelo Parlamento brasileiro, que revogou a Lei de Segurança Nacional, desdobrou esse crime em vários delitos autônomos, inserindo-os no Código Penal, com destaque para a conduta de subverter as instituições vigentes, “impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”. Outro comportamento delituoso corresponde ao golpe de Estado, caracterizado como “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”. Ambos os ilícitos são sancionados com penas severas, agravadas se houver o emprego da violência.
No plano externo, o Tratado de Roma, ao qual o Brasil recentemente aderiu e que criou o Tribunal Penal Internacional, tipificou como crime contra a humanidade, submetido à sua jurisdição, o “ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil”, mediante a prática de homicídio, tortura, prisão, desaparecimento forçado ou “outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental”.
E aqui cumpre registrar que não constitui excludente de culpabilidade a eventual convocação das Forças Armadas e tropas auxiliares, com fundamento no artigo 142 da Lei Maior, para a “defesa da lei e da ordem”, quando realizada fora das hipóteses legais, cuja configuração, aliás, pode ser apreciada em momento posterior pelos órgãos competentes.
A propósito, o Código Penal Militar estabelece, no artigo 38, parágrafo 2º, que “se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior”.
Esse mesmo entendimento foi incorporado ao direito internacional, a partir dos julgamentos realizados pelo tribunal de Nuremberg, instituído em 1945, para julgar criminosos de guerra. Como se vê, pode ser alto o preço a pagar por aqueles que se dispõem a transpassar o Rubicão.”
Perde o direito brasileiro um de seus maiores juristas, o querido Professor Arruda Alvim.
Autor de extensa e importante obra jurídica, Arruda Alvim era professor Titular da Faculdade Paulista de Direito, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo — PUC.SP, Universidade onde se formou e pela qual obteve os títulos de Mestre, Doutor e Livre-Docente. Foi Professor e Coordenador dos Cursos de Mestrado e Doutorado da mesma PUC.SP, com especial ênfase no Direito Civil e Processual Civil, muito embora sua extensa cultura o habilitasse a visitar com segurança toda a gama de saberes da ciência jurídica. Advogado brilhante, veio a ingressar no Poder Judiciário paulista, tendo sido Desembargador de seu Tribunal de Justiça. Foi igualmente Procurador da Fazenda Nacional. Na advocacia e na doutrina jurídica seguiu os passos de uma família de fulgurante vocação jurídica, passos seguidos, igualmente com êxito, por seus filhos Teresa Celina de Arruda Alvim e Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim. A ventura de uma personalidade repleta de virtudes, pessoa dotada de qualidades excepcionais, levou‑o a encontrar na esposa e companheira a parceira na carreira jurídica docente e de atividade forense, a também querida Professora Tereza Celina Diniz de Arruda Alvim.
Arruda Alvim foi Acadêmico Titular da Academia Paulista de Direito e publicou inúmeros artigos, em revistas especializadas, que versam sobre Direito Processual Civil, Direito Civil, Direito Tributário e Direito Constitucional, e livros, no Brasil e no exterior, tendo proferido aulas e conferências em várias Universidades nacionais e internacionais. Dentre seus livros, destacam-se Manual de Direito Processual Civil e Código de Processo Civil Comentado, os cinco volumes de Comentários ao Código de Processo Civil, tendo sido os dois primeiros atualizados e refundidos sob a denominação de Tratado de Direito Processual Civil; Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, anotado com doutrina e jurisprudência; a monografia “ Arguição de Relevância no Recurso Extraordinário”; Curso de Direito Processual Civil , em dois volumes; Direito Processual Civil- Teoria Geral do Processo de Conhecimento, em dois volumes; Código do Consumidor Comentado (em coautoria); Novo Processo Tributário (em coautoria), além dos seis volumes de estudos e pareceres sobre Direito Processual Civil, Direito Civil, Direito Comercial e Direito Público (e Mandado de Segurança) e dos inúmeros repertórios de doutrina e jurisprudência sobre temas de Direito Processual Civil, todas as obras editadas pela Editora Revista dos Tribunais. Coordenou os volumes de Comentários à Jurisprudência dos Tribunais Superiores, editados pela Editora Forense, além de ter sido editor da Revista Forense, membro co Conselho Editorial da Revista de Direito Processual Civil e da POLIFONIA Revista Internacional da Academia Paulista de Direito.
Componente da Escola de Direito Processual de São Paulo, fundada por Enrico Tullio Liebman, Arruda Alvim, além de jurisconsulto, tribuno e magistrado, também contribuiu para a evolução do direito brasileiro com superioridade, na atividade legislativa, ao ter sido autor de vários projetos de leis e de reforma de Códigos.
Fez inúmeros admiradores e discípulos, sendo conhecido o modo gentil e incentivador com que tratava alunas e alunos, muitos dos quais redigiram suas teses sob a firme condução do saudoso Acadêmico, formando um conjunto de obras jurídicas que serviram a edificar uma sólida escola civilista e de direito processual, responsável pelo respeito das Nações pela doutrina e pela ciência jurídica brasileiras.
A Academia Paulista de Direito permanecerá em luto por dez dias, em homenagem a seu ilustre e admirado Acadêmico.
Em documento publicado em 30 de agosto, denominado “Carta Aberta ao Brasil,“cujo inteiro teor pode ser lido, a seguir, a Frente Nacional de Prefeitos manifestou a preocupação dos titulares do Poder Executivo Municipal com os rumos da governança brasileira, sobretudo reafirmando o compromisso com os direitos fundamentais, ressaltando a questão ambiental, e com a democracia. A FNP pediu diplomacia, bom sendo e cumprimento da Constituição Federal e de seu pacto federativo, bem como respeito pelas vítimas da pandemia.
Veja o que afirmou:
“Nós, prefeitas e prefeitos, democraticamente eleitos para representar a população dos nossos municípios, temos o dever patriótico de defender o Estado Democrático de Direito e o princípio constitucional de independência e da convivência harmônica entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Provocações e atitudes desrespeitosas geram conflitos, causam insegurança jurídica e social e comprometem o desenvolvimento das políticas públicas, resultando em prejuízos irrecuperáveis para toda a sociedade.
O Brasil precisa que suas instituições se pautem pela diplomacia, bom senso e cumprimento à Constituição Federal. O país e o povo brasileiro merecem respeito, paz e prosperidade. A pandemia da COVID-19 acrescentou aos desafios nacionais elementos de gravidade inusitada. Vivemos a maior crise de saúde pública mundial em 100 anos e, na ponta da linha, milhares de brasileiras e brasileiros lidam com questões de vida ou morte.
Estamos próximos ao trágico registro de 600 mil mortes por COVID-19 no país. A vacinação avança, mas a missão dos governantes públicos está longe de terminar, seja nos aspectos epidemiológicos ou na recuperação socioeconômica de uma sociedade amplamente abalada pela pandemia.
O país precisa de um plano de retomada econômica, sem ignorar o patamar recorde de quase 15 milhões de pessoas desempregadas; a diminuição da capacidade produtiva da economia e a volta da inflação – um cenário preocupante, que exige medidas emergenciais e a responsabilidade dos governantes, em todas as esferas. O meio ambiente também padece, com queimadas históricas e a destruição de importantes biomas, do Pantanal à Amazônia, dos Pinheirais e searas do Paraná ao Juquery, na grande São Paulo.
Com tamanha gama de desafios a serem enfrentados pelo nosso país, não há tempo e nem espaço para desvios e desagregações. Nossas armas devem ser as boas ideias – alicerces da paz social. Defendemos, portanto, a construção de pontes para o efetivo diálogo federativo para a pactuação e coordenação das políticas públicas. Clamamos por respeito à democracia, às instituições e à população brasileira.”
A imprensa noticiou e comentou, ontem, a decisão da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e da Federação Brasileira de Bancos de suspenderem a publicação, previamente anunciada, de manifesto de entidades de representação empresarial pela harmonia entre os Poderes da República.
As críticas foram unânimes, sobretudo diante do fato de entidades do setor do Agronegócio — tido como apoiador incondicional do atual governo federal — terem feito publicar documento — leia, aqui — de críticas à governança e ao desalinho democrático da Presidência da República.
O teor da, — por sinal, anódina e — frustrada manifestação já havia chegado aos órgãos de comunicação. Sob o título “A praça é dos três poderes, ” afirmava: “A praça dos três poderes encarna a representação arquitetônica da independência e harmonia entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, essência da República. Esse espaço foi construído formando um triângulo equilátero, cujos vértices são os edifícios-sede de cada um dos poderes. Esta disposição deixa claro que nenhum dos prédios é superior em importância, nenhum invade o limite dos outros, um não pode prescindir dos demais. Em resumo, a harmonia tem de ser a regra entre eles. Este princípio está presente de forma clara na Constituição Federal, pilar do ordenamento jurídico do país. Diante disso, é primordial que todos os ocupantes de cargos relevantes da República sigam o que a Constituição nos impõe. As entidades da sociedade civil que assinam este manifesto veem com grande preocupação a escalada de tensões e hostilidades entre as autoridades públicas. O momento exige de todos serenidade, diálogo, pacificação política, estabilidade institucional e, sobretudo, foco em ações e medidas urgentes e necessárias para que o Brasil supere a pandemia, volte a crescer, a gerar empregos e assim possa reduzir as carências sociais que atingem amplos segmentos da população. Mais do que nunca, o momento exige do Legislativo, do Executivo e do Judiciário aproximação e cooperação. Que cada um atue com responsabilidade nos limites de sua competência, obedecidos os preceitos estabelecidos em nossa Carta Magna. Este é o anseio da Nação brasileira.”
O que chamou a atenção, a par do frágil conteúdo do documento, foi o fato de uma instituição como a FIESP, que congrega as principais entidades de representação das mais relevantes unidades da produção industrial brasileira, ter-se omitido em face de uma crise institucional sem precedentes, com sérias ameaças à Constituição e ao Estado Democrático de Direito.
Agrava o juízo crítico da imprensa a evidência de que a mesma entidade havia apoiado, oficialmente, o processo de impeachment de Dilma Rousseff (veja, aqui), a par de ter colaborado, por seus membros, na condução do golpe militar de 1964, que inaugurou a ditadura civil-militar que duraria até 1985/86 (leia, aqui).
É importante ressaltar que há mais de uma centena de pedidos de impeachment, que aguardam a apreciação do Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, sendo certo que, segundo o noticiário, a decisão de suspensão da publicação teria sido tomada pelo Presidente da entidade empresarial, após conversa com o mesmo Deputado.
No que diz respeito à Febraban, as críticas também foram expressas por ex-colaboradores da entidade, como foi o caso de seu ex-economista-chefe, Roberto Luís Troster, que afirmou ser muito triste a decisão de não levar avante as objeções ao atual estado de coisas, em entrevista a Monalisa Pieroni, da Rede CNN Brasil, na noite de 30 de agosto.
“O momento pelo qual passa a política brasileira exige maior cuidado, clareza de posicionamento e a coragem de defesa da Democracia, diante de ameaças constantes,” afirma Alfredo Attié,Presidente da Academia Paulista de Direito, ao elogiar as manifestações publicadas por empresários e pela Frente Nacional de Prefeitos, no dia de ontem — leia, aqui -, e criticar a omissão de entidades da sociedade civil, especialmente as ligadas à atividade empresarial industrial e financeira.
Leia, aqui, o Manifesto da Academia Paulista de Direito pelo Estado Democrático de Direito, de autoria de Attié, que é Titular da Cadeira San Tiago Dantas, sucedendo a Goffredo Telles Jr.
Attié lembra que San Tiago foi defensor corajoso da democracia, tendo buscado unir as forças políticas democráticas brasileiras para impedir e resistir ao golpe militar que se avizinhava, em 1964. Já Goffredo, conclui o Presidente da APD, “foi o autor da Carta aos Brasileiros, texto lido em 1977, em plena ditadura, que embasou a luta pela redemocratização,” que só alcançaria seu objetivo oito ou nove anos depois de tão brava iniciativa.
A POLIFONIA Revista Internacional da Academia Paulista de Direito publicará, em seu número 8, o inteiro teor da Carta, bem como fará breve homenagem ao Professor Goffredo Telles.
Entidades que congregam empresas agrícolas, comerciais, industriais e financeiras — inclusive o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal – e de crédito, assim como associações e sindicatos do agronegócio, empresas de pesquisa de produção sustentável, biotecnologia e energia, e representativas das produtoras de defensivos agrícolas, publicaram manifesto, em 30 de agosto, em defesa do Estado Democrático de Direito, sublinhando a necessidade de harmonia institucional para o desenvolvimento das atividades produtivas de modo sustentável.
Leia, a seguir, o teor da publicação:
“As entidades associativas abaixo assinadas tornam pública sua preocupação com os atuais desafios à harmonia político-institucional e, como consequência, à estabilidade econômica e social em nosso País. Somos responsáveis pela geração de milhões de empregos, por forte participação na balança comercial e como base arrecadatória expressiva de tributos públicos. Assim, em nome de nossos setores, cumprimos o dever de nos juntar a muitas outras vozes responsáveis, em chamamento a que nossas lideranças se mostrem à altura do Brasil e de sua história agora prestes a celebrar o bicentenário da Independência.
A Constituição de 1988 definiu o Estado Democrático de Direito no âmbito do qual escolhemos viver e construir o Brasil com que sonhamos. Mais de três décadas de trajetória democrática, não sem percalços ou frustrações, porém também pela repleta de conquistas e avanços dos quais podemos nos orgulhar. Mais de três décadas de liberdade e pluralismo, com alternância de poder em eleições legítimas e frequentes.
O desenvolvimento econômico e social do Brasil, para ser efetivo e sustentável, requer paz e tranquilidade, condições indispensáveis para seguir avançando na caminhada civilizatória de uma nacionalidade fraterna e solidária, que reconhece a maioria sem ignorar as minorias, que acolhe e fomenta a diversidade, que viceja no confronto respeitoso entre ideias que se antepõem, sem qualquer tipo de violência entre pessoas ou grupos. Acima de tudo, uma sociedade que não mais tolere a miséria e a desigualdade que tanto nos envergonham.
As amplas cadeias produtivas e setores econômicos que representamos precisam de estabilidade, de segurança jurídica, de harmonia, enfim, para poder trabalhar. Em uma palavra, é de liberdade que precisamos — para empreender, gerar e compartilhar riqueza, para contratar e comercializar, no Brasil e no exterior. É o Estado Democrático de Direito que nos assegura essa liberdade empreendedora essencial numa economia capitalista, o que é o inverso de aventuras radicais, greves e paralisações ilegais, de qualquer politização ou partidarização nociva que, longe de resolver nossos problemas, certamente os agravará.
Somos uma das maiores economias do planeta, um dos países mais importantes do mundo, sob qualquer aspecto, e não nos podemos apresentar à comunidade das Nações como uma sociedade permanentemente tensionada em crises intermináveis ou em risco de retrocessos e rupturas institucionais. O Brasil é muito maior e melhor do que a imagem que temos projetado ao mundo. Isto está nos custando caro e levará tempo para reverter.
A moderna agroindústria brasileira tem história de sucesso reconhecida mundo afora, como resultado da inovação e da sustentabilidade que nos tornaram potência agroambiental global. Somos força do progresso, do avanço, da estabilidade indispensável e não de crises evitáveis. Seguiremos contribuindo para a construção de um futuro de prosperidade e dinamismo para o Brasil, como temos feito ao longo dos últimos anos. O Brasil pode contar com nosso trabalho sério e comprovadamente frutífero.”
Firmam o documento as seguintes entidades:
Abag – Associação Brasileira do Agronegócio Abiove — Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais Abisolo – Associação Brasileira das Indústrias de Tecnologia em Nutrição Vegetal Abrapalma ‑Associação Brasileira de Produtores de Óleo de Palma CropLife Brasil — CNB Ibá – Indústria Brasileira de Árvores Sindiveg – Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para a Defesa Vegetal
Em importante artigo jurídico, os juristas Rogério Viola Coelho, Tarso Genro e Mauro Menezes analisam a PEC dos Precatórios, demonstrando sua inconstitucionalidade, ao apontarem o abuso do poder de emendar a Constituição, bem como o colocar em risco os direitos e garantias fundamentais do povo brasileiro, notadamente créditos de natureza alimentar de titularidade de trabalhadores e pensionistas, comprometendo, igualmente a existência de pequenas e médias empresas.
A PEC 23/2021 e sua Inconstitucionalidade: Fundamentos e Consequências
Rogério Viola Coelho
Tarso Genro
Mauro Menezes(*)
Introdução
O direito positivo contém, como ordem e conceito, a partir do Preâmbulo da Constituição, a capacidade de medir-se por si mesmo e esta capacidade é que dá forma a sua racionalidade, bem como faz a sua capacidade de adaptar-se a novas situações. Esta adaptação tem, numa ordem democrática, duas balizas bem claras, que compõem a dogmática capaz de permitir que a ordem que ela instala tenha efetividade.
Esta PEC 23/2021, na sua essência, quer resolver um conflito distributivo, instalado nas obrigações da União pagar as suas dívidas, diluindo a racionalidade das “duas balizas” (ou fundamentos) de qualquer Constituição democrática, especialmente das Constituições Sociais do Século XX, feitas “ouvindo a sociedade”, a saber: o princípio da igualdade perante a lei e o princípio da inviolabilidade dos direitos, consubstanciado em sua expressão mais acabada, qual seja, a decisão judicial definitiva.
A estrutura da Constituição Social, inerente a um Estado Democrático de Direito, é aberta e inclusiva e, por isso mesmo, como fundamenta José Rodrigo Rodriguez, baseado em Franz Neumann, ela foi “aberta para o futuro” (…) “capaz de aprender as novas demandas sociais”, o que permite dizer que “a questão não é mais qual é a verdade substantiva que deve orientar a elaboração do direito positivo, mas como construir instituições capazes de ouvir a voz sociedade”.1
No que refere às dívidas com os servidores públicos e Segurados da Previdência no rol de precatórios decorrentes de direitos vulnerados às vezes durante mais de uma década, as duas “balizas” adquirem valor estruturante do sentido da Constituição Social, no que refere ao Sistema de Justiça. Trata-se da efetividade do acesso à Justiça para o cumprimento de leis
fundadas em direitos constitucionais fundamentais, que estão protegidos nos princípios da inviolabilidade dos direitos, da igualdade perante a lei, da segurança jurídica e assim perante a possibilidade de fazer cumprir a lei.
I — Análise preliminar da PEC dos Precatórios.
A denominada PEC dos Precatórios – PEC 23/2021 – introduz mudanças relevantes no sistema atual de pagamento de precatórios judiciais contra a União, regulado no artigo 40 da Constituição da República. Se aprovada, a emenda parcela em dez anos o pagamento de precatórios de maior valor e depois estabelece um “teto de gastos” anual, rebaixado para pagamento de precatórios, submetendo os créditos habilitados a um “concurso de credores” de fato, que viola a legalidade formal e desiguala sujeitos de direito perante prestações devidas pelo Estado. A seguir, são apontadas as principais alterações.
Primeira – Uma regra permanente() introduzida no § 20 do artigo 40, (que) parcela em dez anos o pagamento dos “grandes precatórios”, que são aqueles cujo valor excede em no mínimo 1.000 vezes o teto dos créditos de pequeno valor, pagos por RPV.2
Como o limite dos créditos definidos como de pequeno valor, pagos por RPVs, é hoje de R$ 66.000,00, o parcelamento alcançaria só os precatórios de valor excedente a R$ 66 milhões. Mas, atenção: o “teto” dos créditos de pequeno valor — pagos por RPV — pode ser alterado por lei ordinária. O atual § 3º do artigo 40, já diz que esse teto é fixado em lei, devendo ser, no mínimo, igual ao teto dos benefícios da previdência social, hoje de seis mil e seiscentos reais aproximadamente.3
Segunda – É introduzida uma regra transitória, com vigência até 31/12/2029, no art. 101‑A do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), instituindo um “teto de gastos” anual com precatórios, equivalente a 2,6% da receita corrente liquida acumulada em doze meses. No ano de 2020, tal base de cálculo ficaria abaixo de 700 bilhões de reais, o que resultaria num valor acumulado inferior a 20 bilhões para o “teto de gastos” com precatórios. Esse teto ficaria muito abaixo do montante que vem sendo habilitado ano a ano para o custeio desses pagamentos; em torno de 3 vezes menor do que em 2021 e 4,5 vezes menor do que 2022. As disposições dessa norma consolidam um verdadeiro calote programado, que não ousa dizer seu nome.4
Como vimos, “o previsto no artigo 100, § 20”, introduzido no artigo 40, é o parcelamento do pagamento em dez anos. Os créditos seriam hierarquizados pelo seu valor, numa escala descendente, para ser aplicado o parcelamento em dez anos, a partir do crédito de maior valor, descendo na escala, até ficar só os que cabem no montante disponibilizado – o “teto de gastos” anual com precatórios – quitando-se só os créditos menores. Em uma projeção para 2022, portando, submetendo a escala decrescente de precatórios habilitados ao teto de gastos (calculado sobre a receita corrente líquida prevista) o parcelamento já incidiria sobre os créditos maiores que R$ 450 mil.
Uma eventual redução no limite que define o valor dos precatórios de pequeno valor – o que poderá ser feito por lei ordinária – deslocaria para a lista de precatórios habilitados uma quantidade significativa de créditos hoje pagos por RPV. O efeito mediato seria o rebaixamento do valor limite acima do qual os precatórios sofreriam o parcelamento em dez anos. O rebaixamento dessa “linha de corte” amplificaria a incidência do parcelamento no sentido descendente.
Uma questão não regulada explicitamente pela PEC é a localização das parcelas vencidas anualmente em decorrência dos fracionamentos do valor de precatórios, seja daqueles considerados de grande valor (regulados pelo § 20 introduzido no artigo 40), seja daqueles que ficaram acima da linha de corte na escala descendente gerada pelo artigo 101‑A do ADCT. Se tais parcelas forem subsumidas no teto de gastos, em 2023 os créditos parcelados já absorveriam a metade da verba disponível e em 2024 a absorveriam integralmente, sem pagamento dos novos créditos vencíveis naquele ano.
Terceira – Os créditos contra a Fazenda Pública passarão a ser corrigidos pela taxa SELIC uma única vez e a correção já afastaria a incidência de juros, ou qualquer compensação da mora, conforme o artigo 3º da PEC 23–2021, que reza: “Art. 3º Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — Selic, acumulado mensalmente.”
Quarta – Os créditos dos Estados e Municípios contra a União, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, serão dirigidos para abatimento das suas dívidas como ente central, deixando de acrescer no montante dos precatórios. Nesse exercício, eles somam 14 bilhões de reais.
É fácil constatar que a emenda projetada, instituindo um “teto de gastos com precatórios”, em valor que fica muito abaixo do montante dos créditos que vêm sendo habilitados nos últimos anos, tende a reduzir a efetividade dos direitos sobre o Estado, podendo conduzir ao seu aniquilamento. É previsível que em poucos anos seria vencido o prazo de pagamento dos precatórios habilitados no exercício anterior, sem que nenhum deles seja saldado.
II — Da Emenda Projetada pela PEC 23/2021 em face da Constituição.
A sujeição do cumprimento das decisões judiciais contra a Fazenda Pública ao sistema de habilitação e pagamento de precatórios, com fundamento no princípio da orçamentação da despesa pública, sem dúvida protela no tempo o seu cumprimento. Mas constitui também uma garantia da efetivação da tutela jurisdicional dos direitos de crédito sobre o Estado, em face de sua constitucionalização.
Em face dessa garantia, no caso de postergar voluntariamente este pagamento, o Poder Executivo estaria descumprindo a Constituição que está obrigado a cumprir. A obediência devida aos mandamentos constitucionais constitui objeto de juramento do Presidente da República, instituído pelo seu artigo 78, segundo o qual, ao tomar posse em sessão conjunta do Congresso Nacional, presta o “compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis …” Como se vê, essa norma consagra a sujeição do poder estatal ao Direito. Em face desse dever de cumprir a Constituição, os poderes constituídos buscam o caminho de sua modificação, através de Emenda, para afastar o cumprimento das obrigações fundamentais que ela impõe, considerando ilimitada a competência que conferida no artigo 60 da Carta Política.
A seguir, é examinado o significado institucional da mudança projetada pela PEC no sistema de precatórios, à luz dos princípios e normas da Constituição, buscando após a determinação dos limites materiais intrínsecos ao dito poder de emenda, para, ao final, demonstrar que o novo sistema de pagamento projetado excede inequivocamente estes limites.
O novo sistema concebido pela PEC institucionaliza objetivamente um empréstimo compulsório dissimulado, imposto exclusivamente sobre titulares de créditos certificados pela jurisdição, cujos valores já estariam incorporados aos respectivos patrimônios individuais. Para a restituição devida destes valores, a PEC institui um concurso de credores perverso, tendente a produzir o seu aviltamento. Trata-se da instituição de um empréstimo imposto à latere do instituto do empréstimo compulsório positivado no seu artigo 148, sem os requisitos deste.
A emenda projetada é profundamente discriminatória dos únicos credores da União certificados pela jurisdição. Eles são desigualados diante dos demais cidadãos na edição da emenda, que tem a natureza de lei constitucional, alcançando direitos que serão ainda legitimados nos anos futuros pela jurisdição. A PEC busca institucionalizar um processo diferenciado obstrutivo da execução, com vigência por dez anos, que incidirá a cada ano, dentre outros, sobre mais de cem mil titulares de créditos alimentares, decorrentes de salários sonegados aos trabalhadores do Estado ou de benefícios previdenciários não pagos na época devida, que são direitos fundamentais substantivos.
Trata-se de um processo de exceção, que submete os titulares desses créditos judiciais a um injusto concurso de credores tendente a aviltar todos os valores, em face do teto de gastos anual com precatórios, fixado em patamar muito inferior aos seus montantes dos últimos exercícios, concretamente um terço a menor sobre 2021 e 4,5 vezes menor do que o previsto para 2022. Este processo corresponde a uma privação do direito ao devido processo legal que protege os bens e a liberdade de cada um, desguarnecendo direitos fundamentais substantivos, os bens mais relevantes pelo sistema constitucional.
Cumpre observar que os titulares de créditos sobre a União decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado — créditos certificados pela jurisdição, depois de anos de resistência — são simultaneamente devedores do mesmo ente público por contribuições previdenciárias e Imposto de Renda, sujeitos a ações executivas reforçadas quando não pagos. Quando as empresas atrasam os tributos que devem recolher, são cobradas mediante execução fiscal, que é dotada de enorme força coercitiva. Maior é o peso da discriminação para os titulares de créditos alimentares retidos – mais de cem mil anualmente – porquanto todos aqueles com quem contraem obrigações, terão seus créditos cercados das garantias máximas, dispondo de ações executivas com especial força coercitiva. Gastam também com alimentos, taxas de serviços públicos, empréstimos consignados e financiamentos imobiliários, sujeitando-se a ações executivas.
Tal desigualdade na edição da lei introduz no ordenamento uma perversa desigualdade na aplicação da lei, donde resulta que a emenda projetada está em total desconformidade com a igualdade perante a lei, em sua dupla dimensão. Princípio que tutela todos os demais direitos fundamentais individuais elencados no artigo 5º da nossa Constituição.
Importa assinalar que a igualdade na edição da lei (igualdade na lei) e a igualdade na aplicação da lei constituem duas dimensões do princípio da igualdade perante a lei. No Brasil, as duas dimensões do princípio foram assimiladas integralmente a partir da Constituição de 1988, conforme leciona Celso Antonio Bandeira de Mello: “Rezam as constituições – e a brasileira estabelece no artigo 5º caput –que todos são iguais perante a lei. Entende-se em concorde unanimidade, que o alcance do princípio não se restringe a nivelar os cidadãos diante da norma legal posta, mas que a própria lei não pode ser editada em desconformidade com a a isonomia. O preceito magno da igualdade, como já tem sido assinalado, é norma voltada quer para o aplicador da lei quer para o legislador. Deveras, não só perante a norma posta se nivelam os individuos, mas, a propria edição dela sujeita-se ao dever de dispensar tratamento equânime às pessoas.”5
O principio da igualdade perante a lei foi consagrado na primeira Declaracão dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, em suas duas dimensões: a igualdade “deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir” e, além disto, “todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos”.6
As duas dimensões da igualdade perante a lei, reconhecidas nos diversos paises que avançaram para o Estado Constitucioanal de Direito, se afirmaram em ordens diferentes. Na Alemanha se afirmou primeiro o princípio da igualdade na aplicação da lei e depois o princípio da igualdade na edição da lei, a igualdade na lei. Na Espanha o caminho foi o inverso.7
Cumpre enfatizar que a instituição de um regime de exceção para o pagamento dos precatórios emitidos contra União não encontra respaldo em qualquer bem jurídico contemplado na Constituição. Ao revés, o texto constitucional confere prevalência máxima à garantia do exercício dos direitos fundamentais sobre os poderes constituídos, que foram submetidos ao direito no Estado Constitucional. Na prática, o próprio direito de acesso à Justiça, é amparado pelo postulado da igualdade perante a lei, devendo ser considerado direito de igual a acesso à justiça. É evidente que a Emenda projetada conduz aceleradamente a um aumento das desigualdades sociais, ofendendo o princípio da igualdade expresso entre os objetivos fundamentais da República, ao prever no artigo 3º da Constituição a redução das desigualdades sociais e regionais.
A naturalização da imunidade da Fazenda Pública, pelos poderes constituídos, se apoia na ideia pressuposta da supremacia do Estado sobre a sociedade, visto como um ente dotado de soberania e fonte geradora dos direitos individuais através da lei posta pelo Parlamento. Trata-se, no entanto, de direitos individuais fundamentais gerados pela Constituição, que institui e submete os poderes constituídos ao Direito. Essa ideia da supremacia do Estado sobre a sociedade prevaleceu até o Estado de Direito Liberal, quando era o próprio Parlamento que decidia sobre a conformidade das leis que editava com a Constituição, que era alterável sem obstáculos, conformando objetivamente a supremacia do Estado. Esta concepção, no entanto, foi superada com o advento do Estado Constitucional de Direito, que proclama a sujeição dos poderes constituídos ao Direito e a supremacia dos direitos fundamentais sobre o poder político, remanescendo hoje aquela concepção como superada ideologia, propagada pelos juristas liberais.
As maiorias eventuais instaladas no governo e que hegemonizam o Congresso Nacional em geral invocam a existência de uma crise para impor a exceção. Mas convém dimensionar que essa crise foi gerada e agravada pelas políticas de ajuste econômico, que levam a uma espiral recessiva. Por outro lado, a própria Constituição regula as medidas destinadas à superação das crises, entre estas o recurso aos empréstimos compulsórios, que têm esta destinação específica. Dispõe essa norma: “ Art. 148 – A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.”
A incidência sobre direitos de servidores públicos e segurados da Previdência, titulares de direitos fundamentais individuais substantivos, e de pequenas empresas, para imposição desse empréstimo compulsório extravagante – um regime de exceção – contraria frontalmente a norma inscrita no art. 150, inciso II, que impõe limites e critérios para as imposições tributárias: “ Art. 150 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos, ou direitos.
O Estado Constitucional de Direito, consolidado ao longo do século XX, inverteu essa supremacia do Estado, instituindo a supremacia da Constituição e a inviolabilidade dos direitos fundamentais pelos poderes constituídos. A nossa Constituição proclama a supremacia dos direitos fundamentais, impondo ao Estado por ela instituído a missão de assegurar o seu efetivo exercício. Os poderes constituídos cumprem esta função, não só observando a igualdade na edição da lei, mas também assegurando a todos a igualdade na aplicação da lei, o que importa conferir a todos o direito à igualdade no acesso à Justiça, contando com igual acesso à garantia máxima do devido processo legal. A imperatividade da missão de assegurar a efetivação dos direitos fundamentais é expressa pela inviolabilidade dos direitos individuais e sustentado pelo postulado da igualdade da aplicação da lei expressos no artigo 5º da Constituição.
Resta verificar se uma tal transformação, instituinte de um regime de exceção no pagamento de precatórios habilitados contra a União, estaria abrangida pelo denominado poder de emenda, considerado pela doutrina liberal um poder constituinte derivado, equivalente ao poder constituinte originário, de amplitude ilimitada.
III — Os Limites Materiais Intrínsecos do Poder de Emenda
Com o crescimento das correntes políticas identificadas com a doutrina do liberalismo econômico, e o avanço mais recente da doutrina do ultraliberalismo, vêm sendo pautadas reformas constitucionais em diversos países, com o objetivo de eliminar garantias institucionais, para reduzir a efetividade dos direitos fundamentais sociais e individuais, que foram positivados extensamente nas Constituições do segundo pós-guerra dos países democráticos centrais e periféricos. Com tal objetivo, as maiorias eventuais que chegam ao governo e hegemonizam o Parlamento tratam de amplificar a competência especial deferida aos poderes constituídos para emendar o ordenamento constitucional, buscando converter os poderes constituídos em poderes constituintes, diferenciados do originário apenas formalmente, por ser dele derivado.
As Constituições contemporâneas são aparelhadas para resistir ao avanço demolidor dos fatores reais de poder identificados no século XIX por Lassale.8
A doutrina reflete e fortalece essa resistência, identificando limitações implícitas ao dito poder de emenda. Sepúlveda Pertence diz que o STF já havia reconhecido “a existência de limitações formais e materiais implícitas ao poder de reforma constitucional”. Para ele “a própria denominação de poder constituinte derivado visa encaminhar a fuga das suas limitações intrínsecas ou explicitas, e acresce que “na verdade, o que se tem é uma função constituinte entregue a um poder constituído, portanto limitável pela Constituição que o institui”.9
Canotilho e Vital Moreira avançam na identificação das linhas de demarcação intransponíveis: “os princípios fundamentais, nas suas múltiplas dimensões e desenvolvimentos, formam o cerne da Constituição e consubstanciam a sua identidade intrínseca. Por isto, todos os princípios fundamentais estão, em maior ou menor medida, garantidos contra a revisão constitucional, erigidos em limites materiais de revisão, tanto em si mesmos como em várias das suas dimensões mais eminentes”.10
Os autores lusitanos descrevem a evolução do constitucionalismo, dizendo que na concepção tradicional, agora superada, a Constituição era apenas o estatuto de organização do Estado, que estabelecia limites ao seu poder para preservar uma esfera de autonomia para os indivíduos, com positivação da chamada liberdade frente ao Estado. Alheia à ordem social, a Constituição do Estado liberal não podia impor-lhe tarefas em favor dos cidadãos. Na nova concepção, a Constituição é que institui o Estado e submete ao Direito os poderes constituídos, passando a ser também a lei fundamental da sociedade. Ela traz “um caderno de encargos do Estado, das suas tarefas e obrigações no sentido de satisfazer as necessidades econômicas, sociais e culturais dos cidadãos e dos grupos sociais.”11
Ao mesmo tempo a Constituição se arma para resistir às investidas e vencer a resistência à efetivação dos direitos consagrados. A sua rigidez é respaldada pelo sistema de controle de constitucionalidade, assegurando a supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, que ficou submetido não só ao regime de competência e aos procedimentos prescritos pelo estatuto supremo, como também às suas determinações substantivas, ficando o legislador comprometido com a observância do conteúdo material das normas superiores e a agir no mesmo sentido.
A proeminência reconhecida à Constituição implicava em elevar a manifestação da soberania popular no momento constituinte a um patamar superior ao das manifestações da soberania popular, na vida cotidiana da democracia parlamentar, através dos poderes constituídos. “Luigi Ferrajoli é levado a sustentar que “minhas teses se limitam a dar conta de um fato: que os direitos fundamentais estabelecidos por uma constituição rígida impõem, queiram ou não, limites e vínculos substanciais … à democracia política, tal como se expressa nas decisões das maiorias contingentes.”12
Assim sendo, a doutrina que busca equiparar os poderes constituídos ao poder constituinte, para negar a existência de limites intrínsecos e interpretar restritivamente os limites explícitos impostos ao dito poder de emenda pelo ordenamento constitucional, soa como uma ideologia, preservada por uma concepção liberal do Estado e do Direito.
Pedro de Vega, em estudo dos limites intrínsecos ao poder de emenda, também destaca o caráter subalterno dos poderes constituídos em relação ao poder constituinte, que é a primeira expressão da soberania popular. Conforme as exigências do Estado Constitucional, não se admite outra configuração possível que a de entender o poder de emenda como um poder constituído e limitado. E prossegue com o questionamento: “Se o título e a autoridade do poder de reforma descansam na Constituição, poderia esse poder destruir aqueles supostos constitucionais que constituem seu próprio fundamento e razão de ser?”.13
Trata-se de identificar, além dos limites explícitos, os limites implícitos materiais existentes na Constituição. Este autor traça o caminho lembrando que “desde suas primeiras manifestações históricas, os textos constitucionais se identificaram indefectivelmente, em todas as ocasiões com sistemas de valores e com princípios que, no plano histórico e político, atuaram como pressupostos legitimadores.”14
E a seguir conclui que “quando aparecem como elementos claramente definidos nos textos constitucionais ou nos preâmbulos dos mesmos, ou bem quando se apresentam como supostos indiscutíveis da ideologia social imperante, estes princípios e valores legitimadores do ordenamento terão por força que configurar-se como zonas isentas ao poder de revisão, e adquirir, portanto, o indubitável caráter de limites materiais implícitos a toda operação de reforma”.15
IV — Os Princípios Fundamentais que Limitam o Poder de Emenda
Cabe então encontrar os sistemas de valores e princípios fundamentais da nossa Constituição que, estando no seu cerne, lhe conferem identidade, atuam como “pressupostos legitimadores” e são “erigidos em limites materiais de revisão, tanto em si mesmos como em várias das suas dimensões mais eminentes” 16 Eles constituem o fundamento da Constituição, tendo a função dominante de modelar o ordenamento constitucional e todo o ordenamento jurídico.
No Preâmbulo da Constituição brasileira, estão os valores que orientaram sua elaboração e no Título II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais — os princípios deles decorrentes, dotados de força obrigatória. Eles são geradores de direitos e garantias institucionais, normas de organização e procedimento, que modelam e subordinam os poderes constituídos ao Direito, afirmando a supremacia da Constituição. A doutrina reconhece que as normas de direitos fundamentais – positivadas no umbral das Constituições democráticas atuais – tem uma dupla função no Estado Constitucional de Direito: são geradoras de direitos subjetivos e, ao mesmo tempo, são princípios objetivos do ordenamento: garantem não só direitos subjetivos dos indivíduos mas também princípios objetivos básicos para o ordenamento constitucional democrático e do Estado de Direito, influem em todo o seu alcance sobre o ordenamento jurídico em seu conjunto”.17
Conforme declara o Preâmbulo, a Assembleia Constituinte instituiu no Brasil um Estado Democrático de Direito, imputando-lhe a missão primeira de assegurar o exercício dos direitos fundamentais sociais e individuais por ela consagrados, bem como de construir uma sociedade livre justa e solidária. O valor maior é a garantia do exercício dos direitos fundamentais, que se traduz no principio da inviolabilidade dos direitos, lastreados pelo postulado da igualdade.
Ao instituir um Estado Democrático de Direito, a Assembléia Constituinte busca realizar a utopia da autonomia coletiva da comunidade, mediação necessária para concretizar o ideal da autonomia individual de todos os seus membros, conformada pelos direitos individuais fundamentais e o suporte dos direitos sociais. No enunciado do seu artigo 5º, posicionado na abertura do seu Título II – “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” – ela consagra os direitos fundamentais ao abrigo do principio da igualdade perante a lei, anunciando a universalidade desses direitos, que são ditos invioláveis. Efetivamente, essa norma dispõe: “Art. 5 — Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
Como já tivemos oportunidade de assinalar em trabalho anterior, sobre os fundamentos da Constituição: “O arrolamento dos ‘direitos fundamentais’ constantes da Carta de 88 é precedido, não gratuitamente, da afirmação do princípio da igualdade formal e do princípio da inviolabilidade dos direitos. Na verdade, aquele elenco de direitos fundamentais é dependente. Eles só são realizáveis, mesmo em parte, se estiverem cercados pelo princípio da ‘igualdade formal’ e também protegidos pelo dogma da ‘inviolabilidade’. Ambos constam do artigo 5o da CF.“ 18
O princípio da igualdade perante a lei tem origem na ideia propagada na França oitocentista pelo Iluminismo, de que a lei devia ser a mesma para todos, eis que concebida em oposição a desigualdade dominante no Ancien Régime, que se expressava na edição da lei e acentuada na sua aplicação. O postulado da igualdade perante a lei, já era proclamado no artigo 1º da Declaração de 1789, indicando a sua universalização: “Os Homens nascem e são livres e iguais em direitos”.
Conforme demonstrado na obra “Era dos Direitos”, Norberto Bobbio, identifica o momento fundante da democracia moderna no advento dos direitos humanos, protegidos pelo postulado da igualdade. Observa-se que a mesma Declaração de 1789 já indicava que o fundamento da Constituição é a defesa dos direitos fundamentais, proclamando no seu artigo 2º que: “A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do Homem”.
Vale dizer, a instituição do Estado pela sociedade – a “associação política maior” – tem seu fundamento na defesa dos direitos fundamentais. E o postulado da inviolabilidade dos direitos fundamentais limita os poderes constituídos, seja restringindo a competência para a edição de leis tendentes a abolí-los ou para esvaziar ou obstruir o seu exercício, seja na aplicação das leis que os regulam, escorada na prevalência de outros bens jurídicos, Sobre os demais bens jurídicos eles têm precedência assegurada, ainda que prestigiados. Por outro lado, esta inviolabilidade se expressa na imputação aos poderes constituídos da obrigação de atuar visando a viabilizar o efetivo exercício destes direitos, por meio de intervenções normativas e administrativas.19
O princípio fundamental da igualdade perante a lei tem, como vimos, dupla determinação: impõe a igualdade na edição da lei e também a igualdade na aplicação da lei. Além de ser dirigido ao legislador – para que ele não diferencie os iguais e para que trate desigualmente os desiguais – se dirige a todos aplicadores da lei, abrangendo todos os poderes públicos e as instituições da sociedade. Em especial impede o legislador de conduzir à desigualdade na aplicação da lei, instituindo discriminações arbitrárias no acesso à justiça, ou privando-lhes do devido processo legal, com entrega de processo de exceção, desprovido de efetividade.
Conclusão
Tendo o princípio da igualdade perante a lei e o princípio da inviolabilidade dos direitos o estatuto de fundamentos da Constituição – o que já fora anunciado, como vimos, no surgimento da democracia moderna – assume maior relevância a constatação, já adiantada, de que a alteração constitucional projetada pela PEC 23/2021 afronta esse postulado fundamental, porquanto:
I — institui um novo sistema de pagamento de precatórios altamente discriminatório de credores da União, titulares de valores legitimados pela jurisdição, que seriam por ela apropriados, tendo a sua devolução submetida a um perverso concurso de credores com a imposição de um teto anual de gastos de precatórios , enormemente rebaixado;
II — impõe aos milhares de credores titulares de créditos alimentares, assim como a milhares de pequenos e médios empresários que teriam retida a repetição de tributos indevidos, um empréstimo compulsório dissimulado, que se repetirá ano após anos a latere do empréstimo compulsório instituído pela Constituição e dispensando os requisitos que ela exige para sua adoção.
III- consagra um verdadeiro regime de exceção, que incide seletivamente sobre os únicos credores legitimados por decisões judiciais definitivas, projetado para se estender aos anos subsequentes; um sistema que se contraria frontalmente os critérios fixados no art. 150,II da Constituição da República.
IV – promove uma brutal desigualdade na aplicação da lei, que não se limita apenas a bloquear a efetivação de direitos existentes, mas inova o próprio processo destinado a tutela de direitos futuros dos sujeitos que continuamente têm créditos contra a União, habitualmente resistidos por ela, instituindo um processo ad doc, vigorante por um longo período de dez anos, com potencial para bloquear a efetivação de direitos futuros. Institui assim um processo de exceção para fragilizar a garantia de direitos substantivos de dezenas de milhares de trabalhadores e de segurados da previdência, além de milhares de pequenos empresários lesados;
V – subtrai de milhares de cidadãos da base da sociedade o direito a uma tutela jurisdicional efetiva — principal garantia dos seus direitos subjetivos substantivos – ao mesmo tempo em que ela é preservada integralmente para todos os demais cidadãos;
VI — expõe os sujeitos discriminados a ações judiciais de todos os seus fornecedores, desde os que lhe vendem alimentos, passando pelos que vendem bens duráveis, até os bancos que lhes concedem empréstimos consignados e financiamentos imobiliários, que são instrumentalizados com procedimentos judiciais dotados de coercividade reforçada. Tal desigualdade na aplicação
da lei é assim aprofundada, levando os cidadãos discriminados a ampliar os empréstimos consignados em que já foram mergulhados pela resistência contumaz oposta pela União no cumprimento de suas obrigações com a camada social que integram;
VII – a emenda projetada bloqueia o acesso dos destinatários ao devido processo legal, assegurado a todos os cidadãos pelo inciso LV, do art. 5º da Constituição brasileira, para a defesa dos seus bens, onde se incluem os seus direitos subjetivos, oferecendo em troca um processo esvaziado de efetividade, um processo de exceção, enquanto privilegia os credores titulares de frações da divida pública, deixados fora do teto de gastos. O processo de exceção para os debaixo é combinado com favorecimento dos de cima. Essa profunda desigualdade instituída na aplicação da lei concorre para acentuar as desigualdades sociais, que a República tem o objetivo de reduzir.
A conclusão que se impõe é que a emenda projetada para alterar o regime de pagamento de precatórios habilitados contra a União excede a competência dos poderes constituídos para emendar a Constituição, excedendo limites materiais intrínsecos e instituindo um regime de exceção que ofende o princípio da igualdade perante a lei, em sua dupla dimensão.
Em caráter sistematizador ao quanto foi desenvolvido no presente trabalho, cumpre observar que a Proposta de Emenda Constitucional nº 23/2021, que pretende alterar drasticamente o sistema de precatórios, representa uma ameaça brutal aos predicados de segurança jurídica, devido processo legal e acesso à Justiça, todos contemplados de modo indelével pelo texto constitucional.
A tentativa de avançar de maneira traumática na concessão de privilégios excepcionais à administração pública, no que concerne ao alargamento com a tolerância diante da inadimplência de débitos judiciais, resulta numa grave ofensa à Constituição da República e não encontra amparo nem mesmo pela via legislativa da emenda constitucional. O controle de constitucionalidade, no seu aspecto material, encontra a sua razão de ser na necessidade de preservação do conteúdo progressivo dos direitos fundamentais. Uma vez proclamadas tais conquistas em favor da dignidade do ser humano, não se admite que possa haver recuo, mesmo numa perspectiva histórica. Emendas constitucionais não legitimam conteúdos anômalos que venham a conflitar com o texto constitucional pré-existente.
Convém sublinhar que o regime dos precatórios existe para garantir uma ordem regular e republicana de precedência no pagamento de dívidas judiciais dos entes públicos. Não existe para favorecer calotes ou adiamentos abusivos no cumprimento de tais obrigações, sobretudo porque tal permissividade incorreria na desestabilização da credibilidade do próprio Poder Judiciário, do qual emergem os títulos judiciais objeto da elaboração da lista de precatórios.
Desse modo, é preciso consignar que a PEC 23/2021 está repleta de vícios de inconstitucionalidade, pois aspira concretizar a subtração de direitos fundamentais assegurados por pronunciamentos definitivos do Poder Judiciário.
_____________________________________________
(*) Rogério Viola Coelho é Advogado e jurista, autor de A Relação de Trabalho com o Estado, publicado pela editora LTr; Tarso Genro é Advogado e Jurista, foi Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Ministro da Educação e Ministro da Justiça, sendo autor de extensa obra jurídica; Mauro Menezes é Advogado e Jurista, foi Conselheiro e Presidente da Comissão de Ética Pública da Presidência da República e Membro do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção da Controladoria-Geral da República.
Notas
1 RODRIGUEZ, José Rodrigo. Fuga do Direito. Um estudo sobre o direito contemporâneo a partir de Franz Neumann. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 123.
2 “§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 1.000 (mil) vezes o montante definido como de pequeno valor conforme § 3º deste artigo ou a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor desse precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos nove exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — Selic, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado”.
3 “§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).”
4 “Art. 101- A. Até 31 de dezembro de 2029, aplica-se o previsto no art. 100, § 20, da Constituição aos precatórios, em ordem decrescente de valor, a serem pagos pela União em determinado exercício que fizerem com que a soma dos valores, apresentados na forma do art. 100, § 5º, da Constituição, exceda 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) da receita corrente líquida acumulada dos doze meses anteriores em que forem requisitados.” (NR)
5 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores. , p. 9.
6 O primeiro enunciado normativo gerado pelo principio da igualdade perante a lei aparece já no corpo da Constituição Francesa de 1791em norma inscrita no seu artigo 21 segundo a qual depois de dois julgamentos dos tribunais ordinários terem aportado ao Tribunal de Cassação controvertendo o sentido da lei, ao aportar um terceiro, a questão deveria ser submetida ao corpo legislativo, que editaria um decreto declaratório, para dirimir a controvérsia, com observância obrigatória para o Tribunal de Cassação. A avalanche de decisões controversas que aportavam ao Tribunal de Cassação levou a sua competência para fixar a interpretação final. O recurso aos Tribunais de Cassação em face da interpretação divergente dos Tribunais ordinários foi desde então reeditado, chegando até as Constituições contemporâneas. Os recursos especiais dos Tribunais Regionais para Tribunal Superior, para sanar as divergências constituem uma manifestação eloquente do direito fundamental à igualdade na aplicação da lei.
7 Conforme ALEXY, a dimensão predominante inicialmente na interpretação do enunciado da igualdade perante a lei na Republica Federal, foi a segunda, a da igualdade na aplicação da lei. O principio gerava uma obrigação para todos os poderes públicos de aplicar a lei a todos de forma igual: “Como lo sugeri su texto, esta fórmula ha sido durante largo tiempo interpretada exclusivamente en él sentido de un mandato de igualdad en la aplicación del derecho.” Foi depois que apareceu a dimensão de igualdade na edição da lei, impondo ao legislador não discriminar as pessoas sem uma razão relevante, considerando a situação particular em que as pessoas estivessem postas. Para a diferenciação do tratamento deveria haver um fator de discrimen, com fundamentação racional. No magistério de Alexy, o Tribunal Constitucional fixou a interpretação do artigo 3º, § 1 da LF que proclama o princípio da igualdade, “no solo como mandato de igualdad en la aplicación del derecho sino también de la igualdad en la formulación del derecho”. Na Espanha, a evolução ocorreu no sentido inverso. A doutrina, considerando o enunciado do artigo 14 da Constituição espanhola, que consagra “la iguadad ante la lei ” ela “Contempla, en primer lugar, la igualdad en el trato dado por la ley, que pasa a conceptuar-se como igualdad ‘en la ley’,constituyendo ‘un límite puesto al ejercicio del poder. (ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997).
8 LASSALLE, Ferdinand. Que é uma Constituição. São Paulo, 1933.
9 SEPÚLVEDA PERTENCE, Jose Paulo. O controle de constitucionalidade das emendas constitucionais pelo Supremo Tibunal Federal: Crônica de Jurisprudência. In: Revista Direito do Estado, Tomo 1. Editora Max Limonad.
12 FERRAJOLI, Luigi. Os fundamentos dos direitos fundamentais: Debate com L. Bacelli, M. Bovero, R. Guastini e outros. Madrid: Editora Trotta, 2001. P. 342.
13 VEGA, Pedro de. La reforma Constitucional y la problemática del poder constituyente. Madrid: Tecnos. p. 237.
14 VEGA, Pedro de. La reforma Constitucional y la problemática del poder constituyente. Madrid: Tecnos. p. 237.
15 VEGA, Pedro de. La reforma Constitucional y la problemática del poder constituyente. Madrid: Tecnos. p. 237.
16 VEGA, Pedro de. La reforma Constitucional y la problemática del poder constituyente. Madrid: Tecnos. p. 237.
17HESSE, Konrad, in “Significado dos Direitos Fundamentais”, no livro “Temas Fundamentais de Direito Constitucional. Editora Saraiva, 2009, p. 33.
18 GENRO, Tarso. Os Fundamentos da Constituição no Estado de Direito, In: Tratado de Direito Constitucional 1, São Paulo: Saraiva, 2010. p. 143.
19 “O fundamento da existência de limites ao poder de reforma deflui, precisamente, da sua distinção frente ao poder constituinte. Tendo em vista que ambos não se equivalem em amplitude, as transformações estruturais da sociedade são apenas reservadas ao constituinte.” (MENEZES, Mauro de Azevedo. Constituição e Reforma Trabalhista no Brasil. Interpretação na perspectiva dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2004, p. 352).
A Editora Saraiva acaba de lançar importante livro, cujo tema refere a contribuição de juízes, que se têm especializado no exercício da jurisdição em varas da Fazenda e câmaras de competência de direito público, no Foro de São Paulo.
Trata–se do livro “Fazenda Pública e Questões Processuais: uma visão de magistrados,” cujos autores se dedicam a compartilhar assuntos de seu dia-a-dia forense, cotejados com as lições da jurisprudência , haurida de tal prática, e da doutrina de maior influência sobre esse exercício especídfico da judicatura.
Dentre magistrados que coordenam e contribuem para esse importante esforço de dialogo entre as profissões e as experiências jurídicas, estão os Acadêmicos Titulares da Academia Paulista de Direito, Artur Marques da Silva Filho, desembargador e vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de professor Livre-Docente na Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” — UNESP, e Wanderley José Federighi, Desembargador da Seção de Direito Público do mesmo Tribunal, e Professor Assistente da Escola Paulista da Magistratura — EPM.SP, ambos autores de importantes livros de doutrina, além de artigos jurídicos.
O livro conta também com importantes textos de autoria dos magistrados Eurípedes Gomes Faim Filho, Eutálio José Porto de Oliveira, José Maria Câmara Júnior, Luiz Sérgio Fernandes de Souza, Ricardo Cintra Torres de Carvalho, Ricardo Henry Marques Dip, Tasso Duarte de Melo, e Vicente de Abreu Amadei, sendo coordenado por Ricardo Mair Anafe, tendo a participação do Centro de Apoio de Direito Público — Cadip, em sua edição e na coleta de dados de jurisprudência e doutrina.
O Presidente da Academia Paulista de Direito,vem a público,
repudiando os atos e afirmações ofensivas reiterados do Presidente da República e de seus Ministros, que se põem contra o direito brasileiro, constituindo-se em cometimento de crimes de responsabilidade, em estado permanente,
esclarecer, declarar e indicar as medidas legaisque devem ser tomadas para a extinção e eliminação de tais atos e afirmações ofensivas,
reafirmando seu propósito de assessorar o titular do poder a iniciar o caminho de efetivação desse processo de implementação de sanção constitucional.
Carecente de formação, nosso País vive dificuldades estruturais, que decorrem de circunstâncias históricas ainda não superadas.
Essas circunstâncias são o passado colonial e escravista; a negação de boa parte das classes mais favorecidas de se empenhar em construir um espaço público condizente com os ideias liberais e republicanos, que afirma conhecer e seguir; a ignorância de maior parte ainda dessas classes do que sejam tais ideias, em decorrência de um sistema de educação deficiente de qualidade; a constituição de estruturas desumanas de exploração e de opressão do trabalho; o desprezo pela simples menção do termo sociabilidade; a ausência de um liame de reconhecimento de comunhão entre as várias culturas e experiências sociais de um povo que se desorganiza, fragmentariamente procurando constituir espaços de dignidade, diante de uma realidade social, econômica e política de mera dominação e desprezo pela existência do outro e da convivência.
Para entender esse permanente estado de ilegalidade, levado a cabo por aquela minoria privilegiada, que se recusa a entender a responsabilidade decorrente da pronunciar as palavras liberdade, igualdade e solidariedade, basta a experiência de comparar a leitura dos artigos iniciais de nossa Constituição Federal com a simples visão do modo de vida e de tratamento a que são submetidas as populações urbanas. É suficiente, portanto, a leitura breve dos princípios que nossa Constituição diz serem fundantes de nossa sociedade política, enquanto se cruzam as praças e ruas centrais e periféricas de nossas Cidades.
Façamos isso, por um instante. A Constituição afirma que o Brasil é uma República Federativa, que se constitui em Estado Democrático de Direito, tendo como fundamentos a soberania, a cidadania e a dignidade humana, e como valores o trabalho e a livre iniciativa, e como forma de organização, o pluralismo político. A finalidade de existência dessa República é construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem nenhum preconceito nem discriminação. Esse Estado Democrático de Direito ainda se impõe o dever de defender a independência nacional, a prevalência dos direitos humanos, a autodeterminação dos povos, a não-intervenção, a igualdade entre os Estados, a defesa da paz, a solução pacífica dos conflitos, a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, incluindo a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, a formar uma comunidade latino-americana de nações, a conceder asilo político e a repudiar o terrorismo e o racismo.
A mesma Constituição, ao ser indagada a respeito da titularidade desses direitos e deveres responde com altiva vitalidade e afirmativa entonação: o povo. O povo do qual emana todo poder, todos os poderes, que são, em síntese, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, que devem ser ocupados por representantes eleitos, mas que não substituem os mecanismos mediante os quais o povo pode e deve exercer seu poder, seus poderes, de modo direto, sem intermediários.
Mas nosso passeio breve pelas cidades demonstra que esses enunciados da principal Lei do País não são obedecidos, não são executados, não são respeitados.
Isso decorre, claro, das circunstâncias referidas inicialmente. Mas dizer isso não basta. Se a Lei expressa um dever-direito, isto é, um dever que é um direito, um direito a que corresponde um dever, então a experiência da dissonância entre esse dever-direito e a realidade de dominação, exploração, opressão descontroladas, e da representação desmedida, no campo privado e público, não pode se concluir pelo desânimo e pelo conformismo da simples e aparente constatação de que o jogo entre a Lei e a realidade é de ilusão, ou de que essa realidade, alçada a sujeito do mundo, prevaleceria, por exercer um poder invisível sobre a vontade e os comportamentos humanos. Não, é preciso mais. Além de comparar e julgar ou criticar essa discordância entre enunciado e experiência, há necessidade de agir, empregando os instrumentos que essa Lei põe à disposição de quem é seu artífice, em última e suprema instância, isto é, o próprio povo. Instrumentos de transformação da realidade, que se coloca como obstáculo à consecução de uma vontade coletiva de mudança, de condições estabelecidas e constantemente reiteradas de desigualdade, de negação da liberdade, e de impedimento de visão da solidariedade.
A situação, porém, agrava-se, diante de um Governo que busca, com insistência e repetição mórbidas, com determinação perversa, não apenas fazer perpetuar aquela realidade, em si ilícita, mas sobretudo alçá-la a norma, ao negar a existência e a validade dos enunciados constitucionais, e ao subtrair a eficácia de mecanismos, estabelecidos pelos sucessivos governos da Nova República, para fazer cumprir os mandamentos da Lei: leis, decretos, políticas públicas, conselhos, comissões, verbas, todos esses instrumentos destinados a implementar igualdade, liberdade e solidariedade em serviços públicos obrigatórios, como a saúde, a educação, a cultura, a justiça, a segurança, a mobilidade, a acessibilidade.
Trata-se de um governo que se põe na ilegalidade, que ataca minorias, autoriza violência, colabora com a desunião, incita o ódio, prega o preconceito, discrimina, criminaliza a sociedade mais pobre, em defesa de ideais que proclama, que sequer são condizentes com os mandamentos da Constituição. Critica, da perspectiva de sua autoridade inexistente, os demais Poderes, exortando à desobediência, ao desrespeito. Ameaça constantemente as liberdades públicas e o livre exercício do sistema republicano.
Em suma, desobedece a Constituição. Para esse governo, não existe o Estado Democrático de Direito.
No curso, portanto, dos eventos do último ano e poucos meses de governo, torna-se imperiosa a tomada de medidas para desfazer o liame, viciado pela ilicitude, que apenas por excesso de formalismo, tem constrangido o povo a manter seu compromisso de manter o resultado de uma eleição, pois lhe tem parecido que a democracia estaria submetida ao processo eleitoral.
No entanto, há verdades que não se afirmam mais apenas como evidentes em si mesmas, porque já decorrem de uma tradição bem estabelecida, alçando-se a constantes axiológicas, por um lado, mas, essencialmente, a direitos que resultam de um processo civilizacional que não pode mais ser negado, especialmente porque as normas o abrigam e defendem, em sua forma e em seu conteúdo.
Aquelas verdades que enunciamos a propósito da Constituição brasileira constituem, portanto, a evidência de que o Estado Democrático de Direito não se resume à quimérica relação entre um povo constantemente submetido e seu pretenso governante, usurpador de um poder que não lhe pertence, e cujas palavras de ofensa e atos de violência contra as leis não podem receber apenas a tradicional resposta de quem se viu estupefato até diante da performance de uma proclamação fictícia de instauração do regime republicano.
Como proceder diante desse estado de ilicitude em que se põe a irresponsabilidade de querer governar contra a Constituição?
Deve-se proceder na forma da Constituição, que é a guardiã daquelas verdades evidentes por si.
Em matéria de ilicitude de palavras e atos da Presidência, a experiência é inversa daquela que propusemos inicialmente. Aqui, o exercício de leitura da Constituição encontra, na realidade, quase que o correspondente perfeito do reflexo especular.
Empreendamos isso, brevemente, agora. A Constituição descreve os crimes de responsabilidade, e remete a uma lei ordinária a sua tipificação. Ela diz que o Presidente comete crime quando atenta contra a existência da União, isto é, da ligação entre Estados, Municípios e União Federal, constitutiva da República Federativa; quando atenta contra o livre exercício dos demais poderes e a instituição Ministério Público, uns e outro no âmbito federal e no estadual e municipal; contra o exercício dos direitos políticos, sociais e individuais, contra a segurança interna do País, contra a probidade da Administração, contra a lei orçamentária, e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Ora, no dia mesmo de hoje, o Presidente concitou seus seguidores – parcela do povo, cada vez mais minoritária, aliás – a se colocarem contra os demais poderes, o Legislativo, o Judiciário e o próprio povo. Constantemente, ataca os direitos políticos, ao fazer o elogio da ditadura e de funcionários ativos da ditadura; atenta contra a segurança interna, ao agir administrativamente e realizar campanha de armamento de parcela minoritária do povo; desqualifica os direitos individuais e sociais, negando a importância da proteção do meio ambiente, de danos ambientais gravíssimos, desrespeitando direitos constitucionais de povos indígenas, colocando parcela minoritária e hábil a perpetrar invasões e violência contra os esses povos em prontidão e com a capacidade de o executar, portanto, negando a paz social e levando ao acirramento de conflitos, notoriamente violentos, o que se demonstra com o incremento da mortalidade por causas violentas, na já difícil e grave situação dos altos índices de atentados contra ativistas de direitos humanos e de direitos ambientais; isso é atentar contra a segurança interna do País; a probidade da Administração se estabelece por meio de conduta moral irrepreensível, tanto na órbita pública quanto na órbita privada: o Presidente não pode alegar que apenas o que diz nas redes sociais tais conformaria sua faceta pública, e que o que diz na rede social qual é da esfera de sua intimidade, partilhada, pretensamente, com amigos e companheiros: cabe-lhe obedecer a Constituição com tal força que até os atos de sua intimidade mais profunda a reverberem – é a convicção que faz o ser humano público, e não a conveniência de dizer e desdizer, covardemente, após atacar os mais fracos, enquanto se curva aos poderosos; ora, a concessão de privilégios de entrada no País, sem a contrapartida da reciprocidade, demonstra claramente a disposição de apequenar o povo brasileiro diante dos demais – recentemente, aliás, um de seus Ministros revelou o preconceito da consideração de que viagem ao exterior, sobretudo aos destinos que a precariedade de educação torna emblemáticos de uma classe média explorada culturalmente, constitui privilégio e não pode ser estendido à parcela das empregadas domésticas, cuja existência, aliás, corresponde a um dos mais profundos traços culturais remanescentes do passado escravista; além disso, as afirmações de preconceito de gênero, as ofensas diretas a figuras da imprensa e da política. Tudo isso está a demonstrar não apenas a conexão entre a norma e o conteúdo das ações, mas a determinar que se extraia consequência da simples subsunção que é característica simples, até vulgar, de por em ação o gatilho da aplicação da norma.
Que norma é essa?
No âmbito interno, a definida no artigo 85 da Constituição, na Lei 1079/50, nas Leis que a modificaram, e na interpretação do Supremo Tribunal Federal, no curso da experiência dos processos de impeachment havidos no Brasil.
Dar curso ao processo de impeachment, uma vez mais, como modo de defender a Constituição, os direitos e deveres que proclama, declarando solenemente, apelando à retitude de intenção, na busca de dissolução do vínculo trazido pelo resultado de uma eleição já maculada, em seu processo pelo ódio e pelo desvirtuamento da disputa, cuja investigação, uma vez mais negada, poderia mesmo apontar até mesmo a necessidade de seu desfazimento.
Mas fiquemos apenas com o essencial, pois o que desejamos está acolhido pelo ordenamento jurídico, não é subversão, mas tentativa de fazer cessar uma subversão, luta para impedir que a Constituição seja rasgada por aqueles que a desprezam porque desprezam o povo, seus direitos, porque se negam a cumprir seus deveres, a proteger o povo da violência e da exploração e opressão.
Sabermos que somos guardiães de um processo civilizacional que o direito e a justiça representam e de que resultam.
Sabemos que existe uma dignidade humana, protegida pela dignidade do direito.
Conscientes estamos, uma vez mais, de que desejamos apenas uma coisa: Estado Democrático de Direito, já!
Academia Paulista de Direito, n0 198º ano da Independência do Brasil, no 72º ano da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no 32º ano da Constituição Brasileira. Brasil, 27 de fevereiro de 2020.