A Academia Paulista de Direito, resgatando seu percurso cultural e sua inserção na cultura brasileira e internacional, tem trazido videos importantes, de figuras fundadoras e desbravadoras de caminhos, na construção e interpretação de nosso espaço e nosso tempo.
Aqui, uma entrevista de um dos mais importantes atores da cena paulista, Raul Cortez, em que, num molde antigo e extremamente democrático do programa Roda Viva, da TV Cultura, de São Paulo, discute o teatro e suas vicissitudes, no final da década de 1980, assim como a sua inserção no percurso de redemocratização brasileira, após a desilusão da derrota das diretas, a luta pela constituinte, o papel da arte, dos artistas, a relação com a televisão, as ilusões e desilusões de uma era, que muito contribui para entender o momento que vivemos.
Assista, aqui, à entrevista, que contou com a participação das atrizes Ruth Escobar e Celia Helena, bem como do escritor e crítico de cinema Luciano Ramos.
A Academia Paulista de Direito traz mais um video, para pensar o Brasil e São Paulo, que encaminha o processo de formação cultural de seu espaço e seu tempo como Academia.
São Paulo, uma das cidade mais cosmopolitas do mundo, cidade de contrastes, de desigualdades. Lugar em que se encontram algumas das mais importantes instituições educadionais e culturais do mundo.
Cidade de centros e periferias. Cidade de incertezas. Metrópole, Megalópole. Bairros, Cidades.
A Bienal de SArte de São Paulo é um das mais antigas bienais do mundo. Seu lugar é o Pavilhão especialmente desenhado para a abrigar, no espaço paulistano desenhado por Oscar Niemeyer e no paruqe pensado por Roberto Burle Marx.
Assim o Mundo vê a Bienal paulista, paulistana, brasileira, internacional: “What if a large modern art exhibition was not an exclusive event for a specialized audience but a popular festival for a million visitors? The Sao Paolo Biennale is unique by virtue of its location, its monumental size, its audience, its educational concept, and its significance for artists.” O Programa faz parte da série Live Art, pensada por Hans Ulrich Obrist, dirigida por Heinz Peter Schwerfel, produzida por ArteFrance e Camera Lucida.
A Bienal de 2016, a 32a., teve curadoria de Jochen Volz, homenageou Frans Krajcberg,e teve obras, entre outras, expostas de Koo Jeong‑A, Bené Fonteles, Cristiano Lenhardt, Pia Lindman, Lais Mirrha, Opavivara!, Rita Ponce de Léon, Sandra Kranich.
Bené Fonteles forjou o espaço de encontros cujo nome dá título a este post.
O Acadêmico Titular da Academia Paulista de Direito, Professor Emérito da Universidade Mackenzie, Ives Gandra da Silva Martins criticou aqueles que desvirtuaram sua interpretação do artigo 142 da Constituição Federal, fazendo uso indevido e abusivo de suas manifestações a respeito do sentido desse dispositivo normativo.
Para o jurista, não há qualquer norma no sistema jurídico-constitucional brasileiro que autorize intervenção militar para subverter a ordem legal. Para ele, as Forças Armadas existem para a garantia da lei e da ordem.
Ives Gandra reclamou do uso político de sua opinião jurídica, interpretada de modo incorreto pela extrema direita, bem como das críticas que recebeu da esquerda, que também não compreendeu a interpretação que vem empreendendo da Constituição de 1988, desde a sua promulgação, em livros, artigos, aulas, entrevistas e manifestações, sempre públicas e abertas ao diálogo.
Ao jornal O Estado de S. Paulo disse que os apoiadores do atual presidente da República e os adversários do governo distorceram seu entendimento: “não há, no artigo [142 da C.F.] qualquer brecha para fechamento de Poderes. Quem fala que permite golpe é ignorante em Direito. Tanto da situação quanto da oposição. As Forças Armadas não têm condição de dar golpe. Se têm, estão violando a Constituição e elas não farão nunca isso.”
É inadmissível que os militares venham a romper a lei e a ordem. O uso das Forças Armadas não pode ser feito de modo unilateral por qualquer um dos Poderes, para intervir nos demais, afirmou ao jornal Folha de S. Paulo, pois “esse Poder seria parte e juiz ao mesmo tempo, o que é inadmissível.”
Ives Gandra conclui: “as Forças Armadas são escravas da Constituição, do Estado de Direito. Quando esse dispositivo foi colocado na Constituição, foi para nunca ser utilizado, porque os poderes são harmônicos e independentes e nunca terão esse problema. Quem fala que permite golpe é ignorante em Direito.”
O Acadêmico ainda criticou o presidente da República, por estar em manifestações em que se fala de fechamento de Congresso e do Supremo, “o presidente não pode ter posições que podem dar a impressão de que ele estaria prestigiando quem seria favorável a fechamento do Supremo,” disse ao jornalista Vinicius Valfré. E não deixou de criticar o Ministro Celso de Mello, por “antecipar o que esteja pensando, já que ele é relator de processo contra o presidente, e não tinha nada que fazer aquelas considerações.”
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil emitiu parecer contrário à interpretação de que as Forças Armadas poderiam agir de modo autônomo para interferir nos Poderes. Também o atual Procurador-Geral da República expressou contrariedade à interpretação de que a Constituição autorizaria golpe de Estado.
A Academia Paulista de Direito permanece uníssona na defesa da Constituição, e do Estado Democrático de Direito que consagra. Para seu Presidente, Alfredo Attié, “no sistema que a Constituição estabelece, inserido na ordem internacional, em que assumem papel de maior relevo os Tratados e documentos relativos aos Direitos Humanos, que consagram múltiplas cláusulas democráticas, as Forças Armadas estão submetidas à chefia e ao controle civil, não tendo capacidade de ação autônoma.”
Descumprimento de decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos: incidente em execução da sentença, no caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) versus Brasil
O Centro Internacional de Direitos Humanos de São Paulo, vinculado à Cadeira Santiago Dantas, da Academia Paulista de Direito, por seu Núcleo 4 — Justiça de Transição, Coordenadora, Pesquisadores e Pesquisadoras vem apresentar o seguinte informe e a seguinte manifestação:
Em 4 de maio de 2020, o Presidente da República Federativa do Brasil, Jair Bolsonaro, recebeu em seu escritório, na sede do Poder Executivo, Sebastião Curió Rodrigues de Moura, coronel da reserva do exército brasileiro que, de acordo com o informe final da Comissão Nacional da Verdade (CNV)[1], esteve no comando de operações em que guerrilheiros do Araguaia foram capturados, conduzidos a centros clandestinos de tortura, executados e desapareceram. Em 2012, Major Curió, conhecido pelo codinome “Dr. Lucchini”, foi denunciado pela primeira vez pelo Ministério Público Federal (MPF) por ter supostamente promovido, em 1974, a privação permanente de liberdade de cinco pessoas. Depois disso, foi acusado em outras cincos denúncias oferecidas pelo MPF relacionadas a crimes perpetrados no contexto da Guerrilha do Araguaia. Em depoimento registrado no livro “Mata! O major Curió e as guerrilhas do Araguaia”[2], o coronel admite ter participado da morte de Lúcia Maria de Souza e das prisões de Dinalva Oliveira Teixeira e Luiza Augusta Galirppe. Assume, ainda, ter participado da execução de 41 militantes de esquerda. Entrementes, não bastasse a ida do Major Curió ao Palácio do Planalto, a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom) utilizou suas contas oficiais no Twitter e Instagram para homenagear o convidado em publicações que o retratam como “Herói do Brasil”.
Diante desses fatos, o Instituto Vladimir Herzog, o Núcleo de Preservação da Memória Política e parlamentares integrantes do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) encaminharam representação à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) em que denunciam graves descumprimentos e retrocessos em relação à sentença proferida pela Corte IDH no caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, o primeiro a ser examinado pela Corte relacionado a graves violações aos direitos humanos perpetradas durante o regime militar.
O caso “Gomes Lund e outros vs. Brasil” apreciou demanda referente à responsabilidade do Estado em ações de detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas e execução extrajudicial de Maria Lúcia Petit da Silva, militantes do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), e camponeses na região limítrofe dos estados do Pará, Maranhão e Goiás, às margens do rio Araguaia, entre 1972 e 1975[3]. Nesta região, o PCdoB tinha dado início em 1967 a atividades de preparação de uma guerrilha rural, conhecida mais tarde como Guerrilha do Araguaia, para lutar contra o regime militar. Vinculado ao Centro de Informações do Exército (CIE), Curió teria participado do comando de operações para eliminar o foco revolucionário. De acordo com informações da Comissão Nacional da Verdade, Curió esteve no comando da Casa Azul, centro de tortura localizado na cidade de Marabá (PA).[4]
Os familiares das vítimas moveram, em 1982, ação na justiça para esclarecer as circunstâncias da morte e a localização dos restos mortais dos militantes desaparecidos. Diante da demora em obter uma decisão judicial, o Centro de Estudos para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e Human Rights Watch/América (HRWA)[5] denunciaram, em 1995, perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), violação do direito à verdade dos familiares e da sociedade, visto que o Estado brasileiro não havia procurado conhecer o paradeiro dos combatentes nem identificar os responsáveis das violações praticadas. Em 2008, a CIDH emitiu um conjunto de recomendações ao Estado brasileiro que, no entanto, não apresentou informações sobre o seu cumprimento.
Em março de 2009, o caso foi submetido à jurisdição da Corte IDH que, em sua sentença, proferida em 24 de novembro de 2010, considerou incompatível a aplicação da Lei de Anistia[6] com a Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 1992. De acordo com o entendimento da Corte, o desaparecimento forçado é uma violação de caráter continuado, que se inicia com “a privação da liberdade da pessoa e a subsequente falta de informação sobre seu destino, e permanece enquanto não se conheça o paradeiro da pessoa desaparecida e se determine com certeza sua identidade”.[7] A Corte IDH responsabilizou o Brasil pelo desaparecimento de 62 combatentes no marco de operações militares, executadas entre 1972 e 1975, para erradicar a Guerrilha do Araguaia. Consignou, ainda, a obrigação do Estado brasileiro de realizar todos os esforços para conhecer o paradeiro das vítimas e, se for o caso, realizar a identificação e entrega dos restos mortais a seus familiares, bem como apurar judicialmente responsabilidades individuais e tipificar o delito de desaparecimento forçado, além de outras medidas reparatórias. A decisão da Corte segue submetida à supervisão quanto ao seu cumprimento por parte do Estado brasileiro, o que ainda não ocorreu em sua integralidade.
É nesse contexto que foi apresentada perante a Corte representação que sustenta descumprimento da sentença por parte do Estado brasileiro no caso “Gomes Lund e outros vs. Brasil” e, com base no artigo 69 do Regulamento da Corte, foram requeridas urgentes medidas no sentido de convocar o Estado brasileiro e os representantes das vítimas para uma audiência de supervisão de cumprimento das decisões proferidas no referido caso, com o objetivo de que seja determinada uma nova resolução de supervisão de cumprimento de sentença por parte da Corte.
As ações do atual governo brasileiro em relação a Curió desacreditam e desafiam, segundo os representantes, a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos e representam um retrocesso nos pontos resolutivos estabelecidos na sentença. Isso porque o Estado Brasileiro, além de não apurar de forma eficaz a responsabilidade do Major nos crimes perpetrados durante o combate à Guerrilha do Araguaia, decidiu homenageá-lo. Além disso, a conduta do Planalto parece ir de encontro aos direitos à memória, verdade, justiça e reparação. Por essas razões, os requerentes solicitaram medidas urgentes à Corte com vistas a garantir a autoridade da sua sentença.
Em 15 de maio de 2020, a Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos noticiou o recebimento da representação e, com base no disposto no artigo 44.3 do Regulamento da Corte e seguindo as instruções do seu Presidente, acolheu o documento como amici curiae e o submeteu à apreciação das partes e da CIDH. O caso “Gomes Lund e outros vs. Brasil” já estava submetido à etapa de supervisão, em que foram constatados descumprimentos da sentença, como, por exemplo, em relação à investigação penal, na jurisdição ordinária, dos casos em que há esclarecimento definitivo e à punição dos responsáveis pelos fatos. Como consequência dessa nova denúncia de descumprimento da sentença, poderá haver nova incidência de responsabilização internacional do Estado brasileiro, agora por não cumprir de boa-fé as decisões do órgão interamericano.
O Centro Internacional de Direitos Humanos de São Paulo — CIDHSP/APD continua a acompanhar o procedimento e voltará, em breve, a se manifestar.
[2] Nossa, Leonencio. São Paulo: Companhia das Letras, 2012
[3] CORTE Interamericana de Direitos Humanos. Caso Gomes Lund e outros(Guerrilha do Araguaia). Sentencia de 24 de novembro de 2010. Serie C, n.º 219.
[4] BRASIL. Comissão Nacional da Verdade. Relatório, v. I. Brasília: CNV, 2014.
[5] CIDH. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Petição 11.552. Relatório n.º 33/01. Brasil, Guerrilha do Araguaia, 6 de março de 2001. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org> Acesso em: 30 jun. 2017, § 1.
[6] Lei nº 6.683, sancionada em agosto de 1979, cujo texto impede a investigação, julgamento e sanção de responsáveis por violações aos direitos humanos.
[7] Corte IDH. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010, parágrafo 103, p. 38.
No último fim de semana, dois manifestos foram apresentados por meio de anúncios pagos, em grandes jornais, a exemplo do que haviam feito, na semana anterior, importantes Organizações Não Governamentais nacionais e internacionais, que criticaram o atual ministro do Meio Ambiente, pedindo sua saída, em página inteira de grandes jornais brasileiros, .
As ONGs referiam a antipolítica ambiental levada a cabo pelo atual governo, que causa a devastação de florestas e a invasão e destruição de áreas indígenas, a par da proliferação, em seus territórios, da pandemia, por ação criminosa de invasores, sem que sejam tomadas medidas eficazes de defesa pelas autoridades. Na verdade, a omissão é sempre antecedida por atos de desregulamentação, desmantelamento de equipes de fiscalização e abandono de equipamentos públicos, mesmo por incentivo, por meio de discursos e atos governamentais.
Já o manifesto “Estamos Juntos” reuniu pessoas de várias filiações políticas e matizes teóricas, que, a exemplo do que ocorreu no final da ditadura militar, com o movimento pelas eleições diretas e pela assembleia constituinte, uniram-se para reivindicar o respeito à Constituição, pedindo ação coordenada, afirmando: “temos ideias e opiniões diferentes, mas comungamos dos mesmos princípios éticos e democráticos. Queremos combater o ódio e a apatia com afeto, informação, união e esperança.”
O manifesto “Basta!“reuniu profissionais do direito, de juristas reconhecidos a estudantes de graduação, firmando também adesão à Constituição, e exortando ao combate jurídico para cessarem os crimes que a infringem, e para que sejam responsabilizadas autoridades, empresas e instituições que apóiam tal estado de coisas ou se omitem em seu dever de agir: “cobraremos a responsabilidade de todos os que pactuam com essa situação, na forma da lei e do direito, sejam meios de comunicação, financiadores, provedores de redes sociais. Ideias contrárias ao Estado e ao Direito não podem mais ser aceitas. Sejamos intolerantes com os intolerantes!”
Esses importantes movimentos da sociedade civil retomam as iniciativas de Ministros de Governos anteriores, que se reuniram, pondo de lado divergências de opinião e de concepção de políticas públicas, e, em artigos publicados na grande imprensa, fizeram duras críticas à conduta do atual governo, em suas respectivas áreas de especialização: Direitos Humanos, Cultura, Educação, Meio Ambiente, e, mais recentemente, Relações Exteriores.
A Academia Paulista de Direito, desde ainda antes do processo eleitoral que culminou com a eleição do atual governo, tem-se manifestado de modo pioneiro, contundente, afirmativo, crítico e construtivo, contra o projeto do grupo que assumiu o poder político, grupo que desde logo lançou-se ao cometimento de vários ilícitos graves contra o Estado Democrático de Direito.
A APD Apoia tais iniciativas, que correspondem a sequências lógicas de discursos e documentos produzidos no interior da própria Academia, bem como manifestações de seu Presidente, Titular da Cadeira San Tiago Dantas, de seus Acadêmicos e Acadêmicas, em prol da Constituição e de seus valores.
Em seis de maio de 2019, Alfredo Attié, por exemplo, em artigo publicado na Folha/UOL, exortava à união entre sociedade civil e juristas: “A solução está na política, em primeiro lugar. Um encontro entre os partidários da democracia, da esquerda à direita, travando as iniciativas de um governo, de ponta a ponta, antidemocrático e anticonstitucional. Iniciativas que têm buscado a supressão de direitos, da educação, da saúde, do trabalho, e têm desprezado meio ambiente e desenvolvimento econômico sustentável. Mas apenas a política será fraca para resistir a atos de força e covardia. O direito e os juristas têm de se alinhar à política democrática. Reafirmando direitos e garantias perante tribunais, propondo ações de controle constitucional e de tratados internacionais, cujo teor não pode ser alterado nem revogado de uma hora para outra, mesmo que por um governo antiinternacionalista. E, é claro, a sociedade civil e seus movimentos sociais, culturais, em sua pluralidade e diversidade, não se pode amedrontar e deve continuar a vereda da afirmação e da expressão, de seu empoderamento crescente. Quando falo no direito e dos juristas, refiro também aqueles que exercem sua função nas polícias e têm compromisso com o estado de direito e a democracia. Não se trata de ganhar eleição, mas de vencer a batalha pela democracia e pela Constituição, pelas conquistas de direitos e pela preservação das suas garantias. Não há como abrir mão de um Estado civilizacional conquistado com muito esforço. Não é, evidentemente simples, nem será factível enquanto a sociedade se mantiver fragmentada e separada pelo ódio e tiver medo. Mas é superável esse estado de coisas. Acho que a maioria já enxerga problemas e antevê consequências nefastas para todos. E unir ‑se, reconhecer laços e interesses comuns naquilo que a Constituição define como sociedade livre e solidária, que busca a superação das desigualdades, isso já será passo imenso, salto definitivo em direção da civilização. Não acho isso sonho nem utopia. Acho que está logo aqui, podemos tocar essa sociedade desenhada por nossos antepassados e desejada por nós para o presente e o futuro de nossos descendentes. Está na Constituição, na definição de ambiente, por exemplo. Façamos isso agora, para as gerações futuras, que se lembrarão com orgulho do fato de nos termos erguido juntos, respondendo “presente” ao chamado dos que mais sofrem. Não defenderemos, penso, nada além do essencial, nosso destino comum.”
Já em texto anterior, denominado “Desaparecem os Frágeis Laços de Confiança”, de 6 de janeiro de 2018, escrito a convite do jornalista Frederico Vasconcelos, o Presidente da Academia apontava os liames entre o momento presente e o das reivindicações por liberdades públicas, no final do regime ditatorial: “Eram sinais de esperança e de firme convicção no papel que o direito poderia desempenhar, após tantos anos de exercício de um poder despido de qualidades jurídicas e revestido de uma aparência legalista, que negava a essência da legitimidade e a existência da sociedade livre e igual.”
Estarmos juntos significa nosso interesse, nosso direito e nosso dever de construir um País à altura dos ideias de seu povo, expressos em sua Carta Política, e da legitimidade de nosso desejo de afirmar a liberdade, a igualdade e a solidariedade, a República, o Estado de Direito, a Democracia e os Direitos Humanos, exigindo a cessação do cometimento de crimes contra a Constituição e o titular do poder.
O Acadêmico Titular da Academia Paulista de Direito, Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Tércio Sampaio Ferraz a Jr, afirmou, ontem, à Jornalista Elizabeth Lopes, da Agência Estado, que a imoderaçnao pessoal é incompatível com o exercício de função pública.
Para o importante jurista brasileiro, “ao criticar a ação do ministro do STF, que autorizou ação da Polícia Federal em relação a alvos bolsonaristas, no âmbito do inquérito das fake news, o presidente da República age com uma imoderação pessoal inadmissível em termos do exercício de seu cargo público. Imoderação destrói ou, no mínimo, nada constrói.”
Na estrutura democrática e republicana, acrescentou, “magistrados, legisladores, executivos devem ter em mente que eles representam o Estado e, por isso, devem guardar a dignidade e a honra do que representam, ou seja, realizar todo esforço no cumprimento da lei e dos direitos constitucionais, como um dever máximo que lhes foi atribuído. Isso exige, em termos pessoais, moderação como base de justiça.” complementa o jurista.
Em boa técnica jurídica, lembrou Tércio Ferraz, não há réus, inexiste personalização em uma investigação, mas apenas fatos. E concluiu assim seu depoimento ao Broadcast Político desse importante serviço de informação nacional: “se o STF poderia ou não tomar iniciativa dessa investigação em que o destinatário das fake news são ministros do próprio STF, essa é uma questão que o pleno do Supremo deve resolver, porque a Constituição lhe atribuiu, como encargo, julgar os atos de seus próprios membros. Esse é o jogo democrático, que permite separar cargos de pessoas e assim funciona a democracia.”
A ACADEMIA DA PAZ, Centro Internacional da Paz, Justiça, Solidariedade e Transformação de Conflitos, vinculado à Cadeira San Tiago Dantas, da Academia Paulista de Direito, prorrogou as inscrições para pesquisadores e pesquisadoras, bem como para parcerias e contribuintes, até 0 dia 30 de julho de 2020.
Até o momento da suspensão dos trabalhos da Academia Paulista de Direito, foram recebidas mais de cem inscrições, mas a Coordenação da ACADEMIA DA PAZ deliberou permitir o acesso a pessoas interessadas, com a prorrogação de prazo para inscrições, tendo em vista a crise e as mudanças trazidas pela pandemia e pela quarentena.
Diante do impasse constitucional, consistente nos constantes atos de violação pelo Poder Executivo federal brasileiro das normas da Constituição de 1988, sem que medidas de controle efetivas tenham sido tomadas, até aqui, no âmbito do direito interno, o Presidente da Academia Paulista de Direito, Alfredo Attié, instituiu Comissão de Estudos para viabilizar a atuação da Academia e da sociedade civil brasileira, no foro internacional, visando a fazer cessar o que chamou de Regime Anticonstitucional.
Esse Regime Anticonstitucional se expressa por meio das constantes declarações do Presidente da República e de seus Ministros/as, além de atos e omissões que violam tanto a Constituição quanto compromissos com a Ordem Jurídica Internacional expressos em Tratados e Convenções, cujas estipulações possuem status constitucional.
A Comissão examinará as normas existentes, de âmbito interno e internacional, bem como fará analise crítica das representações já endereçadas ao Tribunal Penal Internacional, pela Comissão Arns e pelo Instituto Brasileiro de Juristas pela Democracia. A Comissão de Estudos individualizará as responsabilidades.
Para compor a Comissão foram nomeados os juristas brasileiros Sylvia Steiner, que foi Desembargadora Federal e Juíza do Tribunal Penal Internacional, o Professor Juarez Tavares, um dos mais importantes especialistas em direito penal, o Professor Geraldo Prado, de experiência e reconhecimento por sua atuação acadêmica e advocatícia no âmbito interno e internacional, o Professor Fauzi Hassan Choukr, especialista em direito processual penal, autor de importantes estudos sobre o direito penal internacional e sobre o Tribunal Penal Internacional, e o Professor Maurides Ribeiro, especialista em criminologia de reconhecimento internacional, e será coordenada pelo Presidente da APD, assim como terá a participação de Coordenadora e dos pesquisadores e pesquisadoras da ACADEMIA DA PAZ, Centro Internacional da Paz, Justiça, Solidariedade e Transformação de Conflitos, vinculado à Cadeira San Tiago Dantas, da Academia Paulista de Direito.
A Comissão iniciará seus trabalhos no dia 27 de maio, por meio de reunião virtual aberta aos interessados em acompanhar seus trabalhos e em apresentar sugestões.
Ao final, a Comissão de Estudos emitirá parecer, que será divulgado à mídia, bem como publicado na Polifonia Revista Internacional da Academia Paulista de Direito, servindo como base para a atuação internacional da Academia, inclusive perante o Tribunal Penal Internacional.
A Diretiva de criação e constituição da Comissão pode ser visualizada neste link.
A plataforma para a realização das reuniões, assim como as datas e horários de sua realização, serão divulgados, oportunamente.
No artigo a seguir, Celeida Laporta, especialista em mediação de conflitos faz interessante análise das potencialidades de solução de onflitos por meio do sistema on-line, com o uso de plataformas digitais.
O tema é relevante para o momento de crise e para entender as consequências jurídicas que advirão da suspensão das atividades ou quarentena, necessária para o enfrentamento da pandemia.
Leia o artigo, a seguir.
A DESORDEM MUNDIAL DO COVID-19 E A REFLEXÃO PARA A GESTÃO DE CONFLITOS COM O USO DE PLATAFORMAS – ODR
Em tese existem sete cepas (tipos) de coronavírus humanos, entretanto, é de conhecimento que os referidos tipos de coronavírus evoluíram de animais.
Por volta de 1960, o primeiro tipo foi diagnosticado como um resfriado comum, seguido em 2002 com a síndrome respiratória aguda grave (doença SARS), em 2012 com a síndrome respiratória do médio oriente (doença de MERS), culminando em 2019 com o COVID-19.[2]
A OMS [3](Organização Mundial da Saúde) emitiu o primeiro alerta sobre a doença em 31 de dezembro de 2019, em vista que as autoridades chinesas notificaram inúmeros casos de pneumonia na cidade de Wuhan.
Sucede que, em 07 de janeiro de 2020 o vírus foi isolado, e em seguida nomeado como COVID-19 e declarada a pandemia do novo coronavírus em 11 de março pela Organização Mundial da Saúde.
No Brasil em 20 de março de 2020 o Decreto Legislativo nº 6 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Diante desse cenário, ressalta-se o devastador grau de contaminação e o fato de até a data de 13 de abril de 2020, não existir vacina ou tratamento com eficácia comprovado cientificamente, impondo a milhares de pessoas ao redor do mundo a passaram a viver em estado de quarentena e isolamento social.
De maneira repentina, os cidadãos passaram do estado de liberdade, com o direito constitucional art. 5º inciso XV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de ir e vir, da liberdade de locomoção para um modelo com restrições e orientações de convivência em reclusão nos seus lares, com recomendações específicas quanto a lavar as mãos, uso de álcool gel, manter os ambientes desinfetados nas superfícies e o uso de máscara.
MUDANÇAS NAS RELAÇOES HUMANAS
Os lares de forma inédita na história se transformaram ao mesmo tempo em escolas, ambientes de trabalho, shoppings, supermercados, cinemas e teatros. Os alunos foram transportados da escola presencial para as aulas à distância, os profissionais do seu ambiente de trabalho para a sala de sua casa, as compras de itens de alimentação ou de consumo passaram a ser adquiridos por e‑commerce. O lazer do teatro, shows, cinemas, aulas de ginástica, foram potencialmente projetadas do modelo presencial de consumo para serem consumidas por internet.
Uma nova ordem de convivência social, de consumo, de trabalho, de modelo familiar, decorrentes de uma revolução provocada pelo inimigo invisível COVID-19, que desponta em todas as direções e sentidos e provoca uma sociedade doente física e mentalmente.
Friedrich Nietzsche certa vez disse que a busca obsessiva pela saúde pessoal é o caminho certo para a decadência do ser humano. Um ser perfeitamente saudável se torna vaidoso, indolente e o pensamento, no mais das vezes, reflete sua obsessão com a manutenção do eu narcísico. A doença não só é um tônico da vida, como nos força a sair da zona de conforto e pensar a partir dela. O corpo doente como perspectiva sobre a saúde normal. Só sentimos o corpo, afinal, quando ele se impõe a nós. [4]
Pode-se entender que diante do pensamento nietzschiano uma epidemia pode acender a reflexão sobre assuntos adormecidos pela normalidade social.
Inevitavelmente, essa reflexão virá.
Vencidas as primeiras fases de negação e medo, o conflito se instala diante dessa desordem gerada de dentro para fora e de fora para dentro. Isso quer dizer que, o “evento coronavírus” provocou um descompasso nas emoções com o rompimento da zona de conforto com consequências em um contexto prático e fático dos conflitos nas vidas das pessoas, das empresas, da sociedade e da humanidade.
2.CONFLITOLOGIA PANDÊMICA
O conflito, a controvérsia ou a divergência de interesses tem revestido os relacionamentos da humanidade ao longo de toda nossa linha evolutiva.
A palavra conflito vem do Latim conflictus, confligere, que significa: choque, embate das pessoas que lutam, reencontro, discussão, alteração, desordem, antagonismo, oposição, conjuntura, momento crítico, pretensão resistida, pendência, controvérsia, disputa, litígio
Viver e sobreviver em sociedade, tem sido o grande desafio para todos, isto é, coexistir com o caminhar desenfreado da evolução da humanidade que de tempos em tempos propõe o caos, a inovação e a desordem, com infinitas e novas interligações relacionais conflituosas, sejam elas oriundas de relações interpessoais e/ou interempresariais.
Com efeito, a desordem mundial provocada em decorrência do coronavírus, inevitavelmente potencializou uma sociedade conflituosa.
Como brevemente explanado acima, mudanças provocadas pelo Covid-19, transformaram o modo de viver e sobreviver, frente a quarentena, o isolamento social e o desligamento da engrenagem do planeta.
A conflitologia pandêmica pode ter na sua gênese, diante das controvérsias sobre as regras de convivência familiar, os desacordos em relação aos contratos de trabalho em modelo home office, brigas de convivência em condomínios, a suspensão de pagamentos por falta de liquidez, cancelamento de passagem aéreas, contratos bancários, reclamação de serviços de internet e saúde, devolução de mercadoria, quebra de empresas entre tantos outros.
Enfim, são inúmeros interesses contrapostos ou violações de direitos potencializados por um estado de calamidade pública, que são fatos geradores de conflitos que inevitavelmente serão convertidos em litígios frente a suas respectivas Judicializações.
A par disto, a gestão preventiva destes conflitos é para promover o diálogo e a comunicação entre as partes, conduzindo-os a autocomposição seja pelos métodos de negociação, mediação, conciliação ou arbitragem.
3.A APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ONLINE
Vale ressaltar, que o conflito tem na sua essência a matéria prima para a negociação, mediação ou arbitragem, seja ela presencial ou online.
No que diz respeito a resolução de conflito online, a sua aplicabilidade decorre de uma série de eventos da evolução do conflito da sociedade contemporânea, da sua judicialização e da tecnologia.
Em breve explanação, com o advento da Internet em 1992, o mercado de transações comerciais se deparou com quebras de paradigmas. Novos modelos foram gerados para um ambiente virtual, de forma que inicialmente as relações de compra e venda que eram presenciais passaram a se propagar na WEB, sobrevindas pelos demais tipos de relações que existiam no âmbito presencial e se transportaram para o ciberespaço.
Nesse sentido explica KATSH e RIFKIN:
Consequentemente, uma série de novos modelos de conflitos foram gerados, entre usuários que, por terem como base para sua interação o ciberespaço, restam impossibilitados ou encontram dificuldades em participar em qualquer processo de solução de conflito face to face. Assim, tornou-se fundamental a concepção de um formato de solução de conflitos que atuasse no mesmo ambiente onde os conflitos foram originados (KATSH; RIFKIN, 2001; RULE, 2002).
Portanto, os modelos de plataformas para solução de conflitos no ambiente online têm evoluído em paralelo aos novos recursos tecnológicos e os tratamentos das relações de uma sociedade em transformação digital.
Ademais, no que se refere a segurança jurídica no ciberespaço da medição à distância, no Brasil a Lei de mediação 13.140/2015 outorga a mediação online no seu artigo 46:
Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.
Nesse linha, acrescenta-se a eficácia da ODR — Online Dispute Resolution, referida terminologia para os modelos de negociação, mediação e arbitragem online, que abrange os princípios oriundos da legislação da Lei de Mediação 13140/2015 dispostos no seu artº 2 , tais como: imparcialidade , isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia de vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé para modelos presenciais de mediação, adicionando-se os princípios da transparência, celeridade, equidade, interdependência, e da acessibilidade para os modelos de mediação à distância.
As plataformas de negociação e mediação online, em regra contemplam procedimentos que recebem inicialmente o registro com a descrição do problema. A partir daí, é comunicado a outra parte sobre a intenção de negociação, de forma que as partes podem decidir por uma negociação direta, negociação assistida com o auxílio de um terceiro negociador ou a mediação com um terceiro mediador.
De modo a acrescentar, a aplicabilidade da resolução de conflitos online, com o uso de plataformas e de procedimentos será o principal mecanismo para a gestão dos litígios causados em decorrência dos recentes acontecimentos supervenientes, e colapsados pelo COVID-19.
4.CONCLUSÃO: O MUNDO QUE IRÁ EMERGIR PÓS CORONAVIRUS
O mundo que irá emergir pós coroanvírus está designado a gerir incontáveis conflitos decorrentes de relações pessoais, familiares e empresárias, oriundas desse momento conturbado de pandemia,
Considere-se também o ingresso significativo de migrantes digitais que passaram a usar tecnologia para estudar, trabalhar, comprar e vender, com impactos consideráveis para a aderência do uso da mediação online.
Independentemente da plataforma que venha a ser adotada, o ou procedimentos com o uso de tecnologia da informação e comunicação (TIC), a sociedade estará diante de um mundo com uma nova ordem de convivência social, resultando com a utilização da tecnologia, seja para laborar aprender, negociar ou resolver as controvérsias.
A acessibilidade provocada pela mediação online, cada vez mais romperá as distâncias, e provocará a inclusão que possibilita a todos resolverem seus problemas com celeridade, economia, sustentabilidade, autonomia e responsabilidade.
Em ressalvas a mediação online, cumpre esclarecer a responsabilidade do mediador. O cybermediador acumula funções de habilidades e competências, desde as técnicas da mediação, da construção do procedimento flexível, do domínio das ferramentas de tecnologia da informação e comunicação até a internalização e a sua dedicação desse novo método de autocomposição.
É esperado também, que o momento pós coronavírus seja revestido com um novo olhar para o tratamento do conflito, com muita reflexão, boa-fé, diálogo e solidariedade para um contexto de pacificação social e aprendizado da sociedade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ELISAVETSKY, Alberto I e ALMIRÓN, Daniela P. La Mediación a La Luz de Las Nuevas Tecnologías: Buenos Aires: Erreius,2019.
GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Manual de Arbitragem e Mediação Conciliação e Negociação. 4 ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2018.
KATSH, Ethan e RIFIKIN, Janet. Online Dispute Resolution: resolving conflicts in cyberspace. San Francisco: Jossey-Bass, 2001.
LAPORTA, Celeida M. Celentano. ODR- Resolução de Conflitos Online. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020.
[1] Co — Founder da CS VIEWS câmara de Mediação e Arbitragem e do Instituto CS VIEWS. Bacharelado e Licenciatura Matemática PUC/SP, Analista de Sistemas, Advogada com pós graduação Tributária PUC/SP, Mestre em Direito pela Escola Paulista de Direito EPD, Coach Empresarial com formação e Certificação Internacional, Professional & Self Coaching pelo Instituto Brasileiro de Coaching IBC, Mediadora Judicial do CEJUSC – Centro Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Santana de Parnaíba/São Paulo, Mediadora Judicial CECON –TRF3 Barueri/ São Paulo, Árbitra, Mediadora judicial e extrajudicial credenciada no CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Mediadora Certificada Icml Instituto de Certificação de Mediadores Lusófonos na Universidade Porto, Portugal. Curso Theory and Tools of Harvard Negotiation Project – EUA., Especialização Mediação Universidad Salamanca – Espanha, Especialização Mediação e Arbitragem Universidade Portucalense – Portugal. Co Autora: Fenômeno da Desjudicialização:Uma Nova Era de Acesso à Justiça, Coordenador Doutor Willis Santiago Guerra Filho, Ed. Lumen Juris, 2018. Autora do livro ODR – Resolução de Conflitos online, Ed. Lumen Júris,2020. Palestrante e professora de cursos na área dos Meios Adequados de Resolução de Conflitos.
No webinar gratuito “Crise e Continuidade” , Roberto Luís Troster vai discorrer sobre os aspectos econômicos e as consequências da crise decorrente da pandemia da COVID-19.
Roberto Luís Troster é economista, consultor, doutor em economia pela USP, professor do CEDES, tendo recebido o Prêmio Gastão Vidigal e sido economista chefe da FEBRABAN, lecionado na USP e na PUC-SP.
O evento é organizado pelo Centro de Estudos de Direito Econômico e Social, cujo coordenador é o Professor João Grandino Rodas, que é Acadêmico Titular da Academia Paulista de Direito, foi Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Reitor da USP, Diretor da Faculdade de Direito da USP, da qual foi Professor Titular do Departamento de Direito Internacional e Comparado. É parte de uma série de webinars, cujo símbolo é o cisne negro, que, em economia, significa um evento imprevisível, que causa grandes transformações.Serão apresentados impactos em diferentes setores, o que é razoável esperar depois, como será (e pode ser) a recuperação e como se preparar para o futuro e dar continuidade aos negócios.
O webinar será apresentado pela jornalista Luciene Miranda, que já trabalhou na Globo e na Band.
Para assistir ao evento e participar basta fazer a inscrição por meio do link Crise e Continuidade.
Em importante artigo, publicado no jornal O Estado de S.Paulo, Wagner Balera, Professor Titular de Direitos Humanos da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, especialista em Direito Previdenciário, e Acadêmico Titular da Academia Paulista de Direito, ressalta a necessidade de aplicação dos princípios formulados pela Organização Internacional do Trabalho, de interdependência, solidariedade e cooperação entre os atores sociais, para que, de modo ético, possam ser equacionados os problemas ocasionados pela pandemia da COVID-19.
A referência ao patrimônio normativo engendrado na órbita internacional é extremamente relevante, figurando a herança cultural e o impulso humanista da Academia Paulista de Direito, que teve, entre seus fundadores e como seu primeiro Presidente, Cesarino Jr, criador da disciplina do Direito do Trabalho, no Brasil, além de representante brasileiro junto à OIT.
Além disso, o Professor Balera insiste na necessidade de disseminar a ética na sociedade de risco globalizada.
A sociedade de risco foi também lembrada na mais recente transmissão da Série “O Direito, a Política e a Pandemia”, transmitida pela TV Academia (veja aqui), que prossegue hoje, com mais dois novos episódios.
A Academia Paulista de Direito, e seus Centro Internacional da Paz, Justiça, Solidariedade e Transformação de Conflitos de São Paulo e Centro Internacional de Direitos Humanos de São Paulo, vinculados à Cadeira San Tiago Dantas, preocupados com as consequências da COVID-19, estão empenhados em identificar iniciativas sociais de ajuda às comunidades carentes, periféricas, quilombolas e indígenas.
Recentemente, a Academia Paulista de Direito apoiou a iniciativa do Ministério Público Federal, em Mato Grosso do Sul, e do Distrito Sanitário Indígena do Mato Grosso do Sul, incentivando a doação de máscaras, luvas e jalecos para serem levados a mais de setenta mil pessoas de comunidades indígenas atendidas pelo Distrito, veja, aqui.
Agora, apoia a campanha da Associação Casa Curumins e da Associação Escola Suíço-Brasileira, pela Escola Suiço-Brasileira de São Paulo, para que sejam doadas cestas básicas para entrega a comunidades carentes da Zona Sul da Capital paulista, sobretudo o Jardim Pedreira, distrito que fica às margens da represa Billings, sendo composto por vilas, favelas e bairros que foram se formando ao longo de mais de meio século, derivando seu nome das imensas pedreiras que sempre existiram na região.
A Curumins é entidade que não possui caráter lucrativo, voltada a empreender projetos voltados para as crianças de tais comunidades.
O valor de cada cesta básica é de R$ 88,18, mas qualquer valor doado será importante, sobretudo nesse momento de crise e aprofundamento das necessidades dos habitantes das regiões pobres, que se constituem na população mais vulnerável, em tempo de pandemia.
A doação pode ser feita mediante depósito na conta da Associação Casa Curumins, CNPJ 07883701/0001–65, Banco Itaú, Agência 0137, Conta Corrente 73357–2. A entidade prestará contas publicamente dos valores recebidos e de seu emprego.
A Curumins fica rua Dos Mandis, 48, Balneário Sao Francisco, CEP 04473–000, São Paulo, SP Brasil, e seu site é http://casadoscurumins.org.
Curumim é termo tupi que que serve para designar a criança, sua liberdade, e o fato de que precisa de ajuda para crescer e construir e preservar essa liberdade.
Estando em curso, no Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário 628.075, com Repercussão Geral, para decisão importante para coibir a chamada “guerra fiscal“entre os Estados da Federação brasileira, em nome de amici curiae, o Professor Roque Antonio Carrazza, Acadêmico Titular da Academia Paulista de Direito, proporcionou aos Ministros e Ministras, em exemplar sustentação oral, a elucidação de tese que, já acolhida pelo voto do Ministro Edson Fachin, permitirá o equacionamento da disputa entre os Estados, posta em termos tributários — que hoje ainda estabelece desequilíbrio, contrário aos valores, princípios e regras constitucionais, a ameaçar os liames federativos — e restabelecerá o equilíbrio constitucional.
A vitória da tese apresentada pelo jurista paulista trará benefícios a inúmeras empresas e caminha no sentido da construção da justiça fiscal.
O Relator Ministro Fachin, ao acolher a tese, consignou: “afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino, nos termos do art. 8., inciso I, da Lei Complementar 24/75, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, sem observância do art. 155, parágrafo 2., inciso XII, alínea g, da Constituição federal.
O julgamento virtual tem previsão de encerramento para o dia vinte e quatro de abril, próximo.
Veja, aqui, o vídeo da sustentação oral do Acadêmico Roque Antonio Carrazza.
Os indígenas constituem a população mais vulnerável à proliferação da pandemia da COVID-19.
O Distrito Sanitário Especial Indígena do Mato Grosso do Sul — DSEI MS — atende mais de setenta mil pessoas em comunidades indígenas.
Tanto essas comunidades quanto a própria Divisão necessitam de equipamentos de segurança individual (EPI), como máscaras, jalecos e luvas.
Essa necessidade, no momento, é urgente, pois a sua falta levaria à paralização de atendimento.
O Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul iniciou uma importante campanha, visando a obter parceiros, que proporcionem essa doação de equipamentos. Qualquer empresa que fabrique ou trabalhe com esses EPI pode realizar a doação, assim como qualquer pessoas pode ajudar, tanto divulgando a campanha, quanto entrando em contato com empresas.
Para fazer as doações, basta entrar em contato com o 5. Ofício da Procuradoria da República em Campo Grande, por meio do telefone (67) 3312–7200 e pelo e‑mail prms-cojud@mpf.mp.br.
A Academia Paulista de Direito apoia a iniciativa, pelo Centro Internacional da Paz, Justiça, Solidariedade e Transformação de Conflitos de São Paulo — ACADEMIA DA PAZ — e pelo Centro Internacional de Direitos Humanos de São Paulo — ACADEMIA DIREITOS HUMANOS, vinculados à Cadeira San Tiago Dantas.
Aqueles que tiverem dificuldade em remeter os equipamentos para Mato Grosso do Sul poderão solicitar a entrega à Academia Paulista de Direito, em São Paulo.
É importante, ainda, lembrar que os indígenas têm sido, desde o início do mandato do atual Governo federal, vítimas do acirramento de invasões e de violência, em evidente atentado contra direitos e garantias estabelecidos na Constituição brasileira e em tratados internacionais. O Governo, inclusive, já foi objeto de notícia ao Tribunal Penal Internacional, com o requerimento de que venha a ser denunciado, exatamente pelo cometimento de crime tipificado na ordem internacional como genocídio.
Juristas seriamente se debruçam sobre os problemas causados pela pandemia, problemas que determinam, para salvaguardar a vida, a saúde e a dignidade humana, como a Academia Paulista de Direito tem insistido, a suspensão das atividades e o isolamento social.
É essa preocupaçnao séria que encontramos nesse artigo importante, em que Helena Lahr e Marco Antonio Kojoroski discutem o tema da prescrição trabalhista, propondo soluções, por meio do diálogo com outros ramos do direito.
Segundo os autores, “estamos em situação marcada pela excepcionalidade, e deve-se tomar em conta a importantíssima particularidade de o Direito do Trabalho envolver crédito de natureza alimentar, que garante a subsistência de forma digna da pessoa, nos termos do artigo 1º, inciso III, da CF/88.”
Vale a pena a leitura do artigo, publicado originalmente no Conjur, em 17 de abril de 2020.
Leia, também, aqui.
“A suspensão da prescrição trabalhista diante da Covid-19
Marco Antonio Kojoroski e Helena Lahr (*)
A comunidade jurídica trabalhista, diante desta pandemia da Covid-19, pergunta: “Não será suspensa a prescrição trabalhista neste momento?”. Realmente causa confusão, por que não dizer insegurança jurídica, nas palavras de Jorge Reinaldo Vanossi, constitucionalista citado por José Afonso da Silva, que define com precisão cirúrgica a questão da segurança jurídica como “conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida” [1][2].
Estamos diante da prescrição (a perda da pretensão, do poder de exigir algo ou determinado comportamento de outrem) [3]. Na perda da prescrição, o direito material permanece, continua intacto, mas sem nenhum poder coercitivo do Estado para torná-lo efetivo. Perde-se a coerção para o pagamento da dívida trabalhista com a prescrição.
Assim, a prescrição é instituto de direito material, previsto nos artigos 189 a 206 do Código Civil. Os prazos prescricionais não são processuais, referem-se unicamente ao direito material. Tanto que não se enquadram entre as questões preliminares do artigo 335 do CPC, e o artigo 487, II, do CPC estipula que há resolução de mérito quando o juiz pronuncia a prescrição.
A questão discutida é a retirada desse poder de milhares de jurisdicionados em estado de calamidade pública, reconhecida pelo artigo 1º do Decreto Legislativo nº 06/2020 [4], e de emergência sanitária mundial, reconhecida ante a Lei 13.979/2020. E, na seara trabalhista, o estado de força maior, conforme artigo 1º, § único, da MP 927/2020 [5], que se reporta ao artigo 501 da CLT [6].
Estamos em situação marcada pela excepcionalidade, e deve-se tomar em conta a importantíssima particularidade de o Direito do Trabalho envolver crédito de natureza alimentar, que garante a subsistência de forma digna da pessoa, nos termos do artigo 1º, inciso III, da CF/88.
Trata-se de grave crise mundial, considerada a mais grave desde a Segunda Guerra Mundial. No mundo, segundo relatório atualizado da OIT, 2,7 bilhões de trabalhadores estão sendo atingidos pela pandemia, representando 81% da força de trabalho mundial.
O efeito catastrófico do coronavírus atingiu o planeta Terra, e especialmente a camada de trabalhadores, sobretudo suas horas de trabalho: a pandemia já provocou a perda de 5,7% das horas de trabalho no segundo trimestre deste ano, o equivalente a 14 milhões de trabalhadores em tempo integral.
Ademais, os setores mais atingidos são comércio varejista, hospedagem, alimentação e indústrias, que empregam 38% da força global mundial, atingindo 1,25 bilhões de trabalhadores. [7]
Segundo juslaboralistas, diante da situação de emergência de saúde pública mundial há “privação comunitária do livre exercício do direito de ação”. [8] Descrevem essa situação com maestria e traçam as medidas sanitárias tomadas pelas autoridades governamentais que se valeram da competência concorrente na prestação dos serviços de saúde para conter o ritmo de contaminação comunitária.
As medidas legais implicaram, em diversos graus, ao submetimento de pessoas a isolamento, quarentena ou confinamento domiciliar; fechamento do comércio em geral, com exceção dos considerados essenciais, como mercados, padarias, farmácias, entre outros; interrupção ou redução dos serviços de transportes terrestre, aquático e aéreo; paralisação das competições esportivas, cancelamento das apresentações culturais, desativação de parques e cinemas, instalação de barreiras nas fronteiras dos estados para controle sanitário de entrada e saída de pessoas e cargas e suspensão das atividades escolares, além da orientação geral à população para somente sair de suas casas em caso de necessidade, e com cuidados de higiene e proteção, principalmente os grupos mais vulneráveis, como idosos, gestantes, doentes crônicos e pessoas com imunidade reduzida.
O insigne CNJ, com o objetivo de conter a circulação de pessoas, restringiu fortemente o acesso das pessoas aos fóruns. A Resolução 313/2020 suspendeu todos os prazos processuais e instituiu o Plantão Extraordinário, o atendimento passou a ser remoto.
No que se refere à Justiça do Trabalho, o exercício do ius postulandi, previsto pelo artigo 791, da CLT, diretamente pelas partes foi completamente inviabilizado, pois o atendimento presencial, em caráter excepcional, foi permitido somente aos profissionais da área, como advogados, defensores públicos e procuradores do trabalho. Portanto, juízes, servidores, advogados e procuradores estão praticamente inacessíveis.
Essas restrições provam cabalmente a impossibilidade prática do direito de ação por motivo de força maior: há a impossibilidade de propositura de demandas diretamente pelos empregados e não há mecanismo alternativo remoto para reclamações sem a atuação do advogado ou o do defensor, estão todos sob o pálio de medidas de restrição de circulação e os escritórios de advocacia encontram-se com as portas fechadas. [9]
Importante voltarmos à prescrição trabalhista, a regra basilar é o artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88 [10], que regula única pretensão com dois prazos prescricionais, a saber, o quinquenal para reclamar os direitos considerados violados e o bienal para o ingresso da reclamação trabalhista, ambos são objetos deste artigo.
Esclareça-se por ser extremamente importante do ponto de vista prático que há dois prazos prescricionais distintos, e a suspensão da prescrição atingirá a ambos indistintamente, porque ambos são prazos prescricionais que estão interligados à única pretensão existente na reclamatória trabalhista. A suspensão da prescrição atingirá não somente o prazo bienal, mas também o prazo quinquenal, porque ambos têm natureza prescricional, e reserva o conteúdo prático deste artigo.
Portanto, são prazos prescricionais porque a sentença na reclamação trabalhista será declaratória com carga condenatória. A despeito da existência de grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza decadencial do prazo quinquenal [11][12].
E, nessa lógica, na suspensão da prescrição conta-se o lapso de tempo anterior, após desaparecer a causa que a impedia de fluir normalmente.
Necessário destacar três intervalos temporais: (I) o lapso de tempo anterior a causa impeditiva; (II) o lapso de tempo concernente à causa impeditiva de sua fluência; e (III) o lapso de tempo após o desaparecimento da causa impeditiva de sua fluência. E somente assim podemos ter a certeza do termo inicial e final de ambos os prazos prescricionais.
A despeito da previsão de suspensão da prescrição do Direito Civil ser aplicada ao processo do trabalho, em face do princípio da subsidiariedade, no caso de lacuna ou omissão desse, nos termos do artigo 8º, § 1º, da CLT [13].
Diante do quadro não é necessário recorrer às hipóteses de suspensão prevista pelo Direito Civil, nos artigos 197 a 201, posto que esses artigos não se coadunam na sua tessitura normativa construída durante séculos. Com o caso em tela, teríamos construção artificiosa, pouco sólida.
A jurisprudência trabalhista já reconheceu casos de suspensão de prescrição decorrente de impossibilidade de locomoção, tal como consta expressamente da parte final da OJ 375 da SDI I [14].
O importante é perceber que, diante de situação não prevista legislativamente, a própria jurisprudência trabalhista construiu no interior do próprio microssistema a decisão, tratando de hipótese não prevista legislativamente de suspensão da prescrição, e cremos que poderá trilhar o mesmo caminho nesse momento.
Ressalte-se que a situação atual é muito distinta da situação prevista pela parte final da OJ 375 da SDI I, que exige a análise individualizada de cada caso.
A situação atual é de força maior, trata-se de fato notório [15] de reconhecimento planetário, portanto, independe de prova. Assim, todos os trabalhadores têm direito à suspensão de ambos os prazos prescricionais indistintamente diante da força maior, publicamente reconhecida em escala mundial, sem nenhuma necessidade de dilação probatória.
No caso em tela, existe a impossibilidade de locomoção presente, inclusive reconhecida expressamente pelo nosso sistema normativo, em várias normas, tais como o artigo 1º do Decreto Legislativo nº 06/2020; a Lei 13.979/2020 e também o estado de força maior, na seara trabalhista, conforme artigo 1º, § único, da MP 927/2020, que se reporta ao artigo 501 da CLT.
Portanto, diante dessa pluralidade de normas jurídicas, é evidente a suspensão da prescrição pela própria força maior, bastando-se apenas recorrer ao arcabouço das atuais normas jurídicas em consonância ao § único do artigo 393 do Código Civil [16].
Necessário destacar que o direito subjetivo público de milhões de brasileiros ao acesso à jurisdição, esculpido no artigo 7º, inciso XXIX, CF, é cláusula pétrea e está toponicamente posto no título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, e no capítulo II, “Dos Direitos Sociais”, dando máximaeficáciajurídica ao preceito constitucional, privilegiando o acesso à jurisdição.
Neste momento de crise, a suspensão da prescrição se faz necessária, sob pena de sucumbir a luta de anos e o direito dos trabalhadores.
Notas:
[1] VANOSSI, Jorge Reinaldo, El Estado de derecho en el constitucionalismo social, p. 30 apud SILVA, José Afonso da, Reforma constitucional e direito adquirido. Revista de Direito Administrativo, n.213, jul./set. 1998, p. 122.
[2] O princípio da segurança jurídica esta esculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal: “XXXVI — a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
[3] Código Civil, artigo 189: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206″.
[4] Decreto Legislativo 06/2020, artigo 1º: “Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020”.
[6] CLT, artigo 501: “Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.
[8] SOUZA JÚNIOR, Antonio Umberto de et alii.Medida Provisória 927/2020: comentada artigo por artigo. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p. 30.
[10] Artigo 7º, inciso XXIX da CF/88: “Ação, quantos aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
[11] “A interrupção significa inutilização de todo prazo que vinha sendo contado. Zera o cronômetro e tudo recomeça do nada. Logo, fica incoerente sustentar a tese de que somente o biênio é desprezado e que o quinquênio segue o fluxo normal. Isso não consta em nenhuma norma e induz a erro o jurisdicionado, como se o biênio fosse prescricional, e o quinquênio, uma espécie de decadência insuscetível de paralisação. Em verdade, os dois prazos devem ser zerados e reiniciados. Assim, se uma pessoa, contratada em 2010, foi dispensada em 2016 e acionou o empregador em 2017, suas pretensões alcançam o ano de 2012 com a prescrição quinquenal, e assim se conservará mesmo que a demanda seja extinta e reaberta em 2018 contam o quinquênio da data da distribuição desta segunda demanda e declaram a prescrição parcial em 2013, mas isso significa que deixaram fluir normalmente o quinquênio mesmo depois do ajuizamento da primeira demanda (…).” SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT: comentada. 2ª edição. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, p. 71.
[12] Em comentário ao artigo 855‑E, § único, da CLT, que trata da suspensão do prazo prescricional pela protocolização da petição de homologação de acordo extrajudicial, sendo que o referido prazo fica suspenso até o dia útil seguinte ao trânsito em julgado. O autor a extrema importância prática da questão para o advogado, que deverá no seu pedido incluir a suspensão da prescrição também do prazo quinquenal: “(…) Alguns advogados mais habilidosos vão se lembrar de pedir a suspensão também do quinquênio prescricional, ou seja, se e quando for ajuizada a ação trabalhista típica, o prazo de cinco anos deverá ser computado com a exclusão do período da tramitação do pedido de acordo extrajudicial”. SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT: comentada. Ob. cit., p. 629.
[13] Nas palavras de Homero Batista é “inelutável a aplicação do Código Civil para ativar as diversas formas de suspensão e interrupção da prescrição, forma de cálculos dos prazos e tantas outras nuances desse instituto”. SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT: comentada. 2ª edição. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, p. 70
[14]OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
[15] CPC, artigo 374: “Não dependem de prova os fatos: I- notórios”.
[16] CC, art. 393, § único: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
(*)Helena Lahr é advogada trabalhista, formada pela USP, mestre, escritora e palestrante; Marco Antonio Kojoroski é advogado, especialista em Direito Bancário e Empresarial e membro do Conselho Superior de Direito da Fecomércio SP.