Cena: teatro e política

Cena: teatro e política

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, res­gatan­do seu per­cur­so cul­tur­al e sua inserção na cul­tura brasileira e inter­na­cional, tem trazi­do videos impor­tantes, de fig­uras fun­dado­ras e des­bravado­ras de cam­in­hos, na con­strução e inter­pre­tação de nos­so espaço e nos­so tempo.

Aqui, uma entre­vista de um dos mais impor­tantes atores da cena paulista, Raul Cortez, em que, num molde anti­go e extrema­mente democráti­co do pro­gra­ma Roda Viva, da TV Cul­tura, de São Paulo, dis­cute o teatro e suas vicis­si­tudes, no final da déca­da de 1980, assim como a sua inserção no per­cur­so de rede­moc­ra­ti­za­ção brasileira, após a desilusão da der­ro­ta das dire­tas, a luta pela con­sti­tu­inte, o papel da arte, dos artis­tas, a relação com a tele­visão, as ilusões e desilusões de uma era, que muito con­tribui para enten­der o momen­to que vivemos.

Assista, aqui, à entre­vista, que con­tou com a par­tic­i­pação das atrizes Ruth Esco­bar e Celia Hele­na, bem como do escritor e críti­co de cin­e­ma Luciano Ramos.

Veja, aqui, a biografia de Raul Cortez.

“Conversas para Adiar o Fim do Mundo”

“Conversas para Adiar o Fim do Mundo”

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito traz mais um video, para pen­sar o Brasil e São Paulo, que encam­in­ha o proces­so de for­mação cul­tur­al de seu espaço e seu tem­po como Academia.

São Paulo, uma das cidade mais cos­mopoli­tas do mun­do, cidade de con­trastes, de desigual­dades. Lugar em que se encon­tram algu­mas das mais impor­tantes insti­tu­ições edu­ca­dion­ais e cul­tur­ais do mundo.

Cidade de cen­tros e per­ife­rias. Cidade de incertezas. Metró­pole, Mega­ló­pole. Bair­ros, Cidades.

A Bien­al de SArte de São Paulo é um das mais anti­gas bien­ais do mun­do. Seu lugar é o Pavil­hão espe­cial­mente desen­hado para a abri­gar, no espaço paulis­tano desen­hado por Oscar Niemey­er e no paruqe pen­sa­do por Rober­to Burle Marx.

Assim o Mun­do vê a Bien­al paulista, paulis­tana, brasileira, inter­na­cional: “What if a large mod­ern art exhi­bi­tion was not an exclu­sive event for a spe­cial­ized audi­ence but a pop­u­lar fes­ti­val for a mil­lion vis­i­tors? The Sao Pao­lo Bien­nale is unique by virtue of its loca­tion, its mon­u­men­tal size, its audi­ence, its edu­ca­tion­al con­cept, and its sig­nif­i­cance for artists.” O Pro­gra­ma faz parte da série Live Art, pen­sa­da por Hans Ulrich Obrist, dirigi­da por Heinz Peter Schw­er­fel, pro­duzi­da por Arte­France e Cam­era Lucida.

A Bien­al de 2016, a 32a., teve curado­ria de Jochen Volz, hom­e­na­geou Frans Krajcberg,e teve obras, entre out­ras, expostas de Koo Jeong‑A, Bené Fonte­les, Cris­tiano Lenhardt, Pia Lind­man, Lais Mir­rha, Opa­vi­vara!, Rita Ponce de Léon, San­dra Kranich.

Bené Fonte­les for­jou o espaço de encon­tros cujo nome dá títu­lo a este post.

Assista, aqui.

A Constituição não acolhe golpe militar, diz Ives Gandra

A Constituição não acolhe golpe militar, diz Ives Gandra

O Acadêmi­co Tit­u­lar da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, Pro­fes­sor Eméri­to da Uni­ver­si­dade Macken­zie, Ives Gan­dra da Sil­va Mar­tins criti­cou aque­les que desvir­tu­aram sua inter­pre­tação do arti­go 142 da Con­sti­tu­ição Fed­er­al, fazen­do uso inde­v­i­do e abu­si­vo de suas man­i­fes­tações a respeito do sen­ti­do desse dis­pos­i­ti­vo normativo.

Para o jurista, não há qual­quer nor­ma no sis­tema jurídi­co-con­sti­tu­cional brasileiro que autor­ize inter­venção mil­i­tar para sub­vert­er a ordem legal. Para ele, as Forças Armadas exis­tem para a garan­tia da lei e da ordem.

Ives Gan­dra reclam­ou do uso políti­co de sua opinião jurídi­ca, inter­pre­ta­da de modo incor­re­to pela extrema dire­i­ta, bem como das críti­cas que rece­beu da esquer­da, que tam­bém não com­preen­deu a inter­pre­tação que vem empreen­den­do da Con­sti­tu­ição de 1988, des­de a sua pro­mul­gação, em livros, arti­gos, aulas, entre­vis­tas e man­i­fes­tações, sem­pre públi­cas e aber­tas ao diálogo.

Ao jor­nal O Esta­do de S. Paulo disse que os apoiadores do atu­al pres­i­dente da Repúbli­ca e os adver­sários do gov­er­no dis­torce­r­am seu entendi­men­to: “não há, no arti­go [142 da C.F.] qual­quer brecha para fechamen­to de Poderes. Quem fala que per­mite golpe é igno­rante em Dire­ito. Tan­to da situ­ação quan­to da oposição. As Forças Armadas não têm condição de dar golpe. Se têm, estão violan­do a Con­sti­tu­ição e elas não farão nun­ca isso.

É inad­mis­sív­el que os mil­itares ven­ham a romper a lei e a ordem. O uso das Forças Armadas não pode ser feito de modo uni­lat­er­al por qual­quer um dos Poderes, para inter­vir nos demais, afir­mou ao jor­nal Fol­ha de S. Paulo, pois “esse Poder seria parte e juiz ao mes­mo tem­po, o que é inad­mis­sív­el.

Ives Gan­dra con­clui: “as Forças Armadas são escravas da Con­sti­tu­ição, do Esta­do de Dire­ito. Quan­do esse dis­pos­i­ti­vo foi colo­ca­do na Con­sti­tu­ição, foi para nun­ca ser uti­liza­do, porque os poderes são har­môni­cos e inde­pen­dentes e nun­ca terão esse prob­le­ma. Quem fala que per­mite golpe é igno­rante em Dire­ito.

O Acadêmi­co ain­da criti­cou o pres­i­dente da Repúbli­ca, por estar em man­i­fes­tações em que se fala de fechamen­to de Con­gres­so e do Supre­mo, “o pres­i­dente não pode ter posições que podem dar a impressão de que ele estaria pres­ti­gian­do quem seria favoráv­el a fechamen­to do Supre­mo,” disse ao jor­nal­ista Vini­cius Val­fré. E não deixou de criticar o Min­istro Cel­so de Mel­lo, por “ante­ci­par o que este­ja pen­san­do, já que ele é rela­tor de proces­so con­tra o pres­i­dente, e não tin­ha nada que faz­er aque­las con­sid­er­ações.

O Con­sel­ho Fed­er­al da Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil emi­tiu pare­cer con­trário à inter­pre­tação de que as Forças Armadas pode­ri­am agir de modo autônomo para inter­ferir nos Poderes. Tam­bém o atu­al Procu­rador-Ger­al da Repúbli­ca expres­sou con­trariedade à inter­pre­tação de que a Con­sti­tu­ição autor­izaria golpe de Estado.

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito per­manece unís­sona na defe­sa da Con­sti­tu­ição, e do Esta­do Democráti­co de Dire­ito que con­sagra. Para seu Pres­i­dente, Alfre­do Attié, “no sis­tema que a Con­sti­tu­ição esta­b­elece, inseri­do na ordem inter­na­cional, em que assumem papel de maior rele­vo os Trata­dos e doc­u­men­tos rel­a­tivos aos Dire­itos Humanos, que con­sagram múlti­plas cláusu­las democráti­cas, as Forças Armadas estão sub­meti­das à chefia e ao con­t­role civ­il, não ten­do capaci­dade de ação autôno­ma.

Brasil descumpre sentença da Corte Interamericana

Brasil descumpre sentença  da Corte Interamericana

Des­cumpri­men­to de decisão da Corte Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos: inci­dente em exe­cução da sen­tença, no caso Gomes Lund e out­ros (“Guer­ril­ha do Aragua­ia”) ver­sus Brasil

 

O Cen­tro Inter­na­cional de Dire­itos Humanos de São Paulo, vin­cu­la­do à Cadeira San­ti­a­go Dan­tas, da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, por seu Núcleo 4 — Justiça de Tran­sição, Coor­de­nado­ra, Pesquisadores e Pesquisado­ras vem apre­sen­tar o seguinte informe e a seguinte manifestação:

 

Em 4 de maio de 2020, o Pres­i­dente da Repúbli­ca Fed­er­a­ti­va do Brasil, Jair Bol­sonaro, rece­beu em seu escritório, na sede do Poder Exec­u­ti­vo, Sebastião Curió Rodrigues de Moura, coro­nel da reser­va do exérci­to brasileiro que, de acor­do com o informe final da Comis­são Nacional da Ver­dade (CNV)[1], esteve no coman­do de oper­ações em que guer­ril­heiros do Aragua­ia foram cap­tura­dos, con­duzi­dos a cen­tros clan­des­ti­nos de tor­tu­ra, exe­cu­ta­dos e desa­pare­ce­r­am. Em 2012, Major Curió, con­heci­do pelo codi­nome “Dr. Luc­chi­ni”, foi denun­ci­a­do pela primeira vez pelo Min­istério Públi­co Fed­er­al (MPF) por ter suposta­mente pro­movi­do, em 1974, a pri­vação per­ma­nente de liber­dade de cin­co pes­soas. Depois dis­so, foi acu­sa­do em out­ras cin­cos denún­cias ofer­e­ci­das pelo MPF rela­cionadas a crimes per­pe­tra­dos no con­tex­to da Guer­ril­ha do Aragua­ia. Em depoi­men­to reg­istra­do no livro “Mata! O major Curió e as guer­ril­has do Aragua­ia[2], o coro­nel admite ter par­tic­i­pa­do da morte de Lúcia Maria de Souza e das prisões de Dinal­va Oliveira Teix­eira e Luiza Augus­ta Galirppe. Assume, ain­da, ter par­tic­i­pa­do da exe­cução de 41 mil­i­tantes de esquer­da. Entrementes, não bas­tasse a ida do Major Curió ao Palá­cio do Planal­to, a Sec­re­taria de Comu­ni­cação Social da Presidên­cia da Repúbli­ca (Sec­om) uti­li­zou suas con­tas ofi­ci­ais no Twit­ter e Insta­gram para hom­e­nagear o con­vi­da­do em pub­li­cações que o retratam como “Herói do Brasil”.

Diante dess­es fatos, o Insti­tu­to Vladimir Her­zog, o Núcleo de Preser­vação da Memória Políti­ca e par­la­mentares inte­grantes do Par­tido Social­is­mo e Liber­dade (PSOL) encam­in­haram rep­re­sen­tação à Corte Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos (Corte IDH) em que denun­ci­am graves des­cumpri­men­tos e retro­ces­sos em relação à sen­tença pro­feri­da pela Corte IDH no caso Gomes Lund e out­ros (“Guer­ril­ha do Aragua­ia”) vs. Brasil, o primeiro a ser exam­i­na­do pela Corte rela­ciona­do a graves vio­lações aos dire­itos humanos per­pe­tradas durante o regime militar.

O caso “Gomes Lund e out­ros vs. Brasil” apre­ciou deman­da ref­er­ente à respon­s­abil­i­dade do Esta­do em ações de detenção arbi­trária, tor­tu­ra e desa­parec­i­men­to força­do de 70 pes­soas e exe­cução extra­ju­di­cial de Maria Lúcia Petit da Sil­va, mil­i­tantes do Par­tido Comu­nista do Brasil (PCdoB), e cam­pone­ses na região limítrofe dos esta­dos do Pará, Maran­hão e Goiás, às mar­gens do rio Aragua­ia, entre 1972 e 1975[3]. Nes­ta região, o PCdoB tin­ha dado iní­cio em 1967 a ativi­dades de preparação de uma guer­ril­ha rur­al, con­heci­da mais tarde como Guer­ril­ha do Aragua­ia, para lutar con­tra o regime mil­i­tar. Vin­cu­la­do ao Cen­tro de Infor­mações do Exérci­to (CIE), Curió teria par­tic­i­pa­do do coman­do de oper­ações para elim­i­nar o foco rev­olu­cionário. De acor­do com infor­mações da Comis­são Nacional da Ver­dade, Curió esteve no coman­do da Casa Azul, cen­tro de tor­tu­ra local­iza­do na cidade de Marabá (PA).[4]

Os famil­iares das víti­mas mover­am, em 1982, ação na justiça para esclare­cer as cir­cun­stân­cias da morte e a local­iza­ção dos restos mor­tais dos mil­i­tantes desa­pare­ci­dos. Diante da demo­ra em obter uma decisão judi­cial, o Cen­tro de Estu­dos para a Justiça e o Dire­ito Inter­na­cional (CEJIL) e Human Rights Watch/América (HRWA)[5] denun­cia­ram, em 1995, per­ante a Comis­são Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos (CIDH), vio­lação do dire­ito à ver­dade dos famil­iares e da sociedade, vis­to que o Esta­do brasileiro não havia procu­ra­do con­hecer o paradeiro dos com­bat­entes nem iden­ti­ficar os respon­sáveis das vio­lações prat­i­cadas. Em 2008, a CIDH emi­tiu um con­jun­to de recomen­dações ao Esta­do brasileiro que, no entan­to, não apre­sen­tou infor­mações sobre o seu cumprimento.

Em março de 2009, o caso foi sub­meti­do à juris­dição da Corte IDH que, em sua sen­tença, pro­feri­da em 24 de novem­bro de 2010, con­sider­ou incom­patív­el a apli­cação da Lei de Anis­tia[6] com a Con­venção Amer­i­cana de Dire­itos Humanos, rat­i­fi­ca­da pelo Brasil em 1992. De acor­do com o entendi­men­to da Corte, o desa­parec­i­men­to força­do é uma vio­lação de caráter con­tin­u­a­do, que se ini­cia com “a pri­vação da liber­dade da pes­soa e a sub­se­quente fal­ta de infor­mação sobre seu des­ti­no, e per­manece enquan­to não se con­heça o paradeiro da pes­soa desa­pare­ci­da e se deter­mine com certeza sua iden­ti­dade”.[7] A Corte IDH respon­s­abi­li­zou o Brasil pelo desa­parec­i­men­to de 62 com­bat­entes no mar­co de oper­ações mil­itares, exe­cu­tadas entre 1972 e 1975, para erradicar a Guer­ril­ha do Aragua­ia. Con­signou, ain­da, a obri­gação do Esta­do brasileiro de realizar todos os esforços para con­hecer o paradeiro das víti­mas e, se for o caso, realizar a iden­ti­fi­cação e entre­ga dos restos mor­tais a seus famil­iares, bem como apu­rar judi­cial­mente respon­s­abil­i­dades indi­vid­u­ais e tip­i­ficar o deli­to de desa­parec­i­men­to força­do, além de out­ras medi­das reparatórias. A decisão da Corte segue sub­meti­da à super­visão quan­to ao seu cumpri­men­to por parte do Esta­do brasileiro, o que ain­da não ocor­reu em sua integralidade.

É nesse con­tex­to que foi apre­sen­ta­da per­ante a Corte rep­re­sen­tação que sus­ten­ta des­cumpri­men­to da sen­tença por parte do Esta­do brasileiro no caso “Gomes Lund e out­ros vs. Brasil” e, com base no arti­go 69 do Reg­u­la­men­to da Corte, foram requeri­das urgentes medi­das no sen­ti­do de con­vo­car o Esta­do brasileiro e os rep­re­sen­tantes das víti­mas para uma audiên­cia de super­visão de cumpri­men­to das decisões pro­feri­das no referi­do caso, com o obje­ti­vo de que seja deter­mi­na­da uma nova res­olução de super­visão de cumpri­men­to de sen­tença por parte da Corte.

As ações do atu­al gov­er­no brasileiro em relação a Curió desa­cred­i­tam e desafi­am, segun­do os rep­re­sen­tantes, a decisão da Corte Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos e rep­re­sen­tam um retro­ces­so nos pon­tos res­o­lu­tivos esta­b­ele­ci­dos na sen­tença. Isso porque o Esta­do Brasileiro, além de não apu­rar de for­ma efi­caz a respon­s­abil­i­dade do Major nos crimes per­pe­tra­dos durante o com­bate à Guer­ril­ha do Aragua­ia, decid­iu hom­e­nageá-lo. Além dis­so, a con­du­ta do Planal­to parece ir de encon­tro aos dire­itos à memória, ver­dade, justiça e reparação. Por essas razões, os requer­entes solic­i­taram medi­das urgentes à Corte com vis­tas a garan­tir a autori­dade da sua sentença.

Em 15 de maio de 2020, a Sec­re­taria da Corte Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos noti­ciou o rece­bi­men­to da rep­re­sen­tação e, com base no dis­pos­to no arti­go 44.3 do Reg­u­la­men­to da Corte e seguin­do as instruções do seu Pres­i­dente, acol­heu o doc­u­men­to como ami­ci curi­ae e o sub­me­teu à apre­ci­ação das partes e da CIDH. O caso “Gomes Lund e out­ros vs. Brasil” já esta­va sub­meti­do à eta­pa de super­visão, em que foram con­stata­dos des­cumpri­men­tos da sen­tença, como, por exem­p­lo, em relação à inves­ti­gação penal, na juris­dição ordinária, dos casos em que há esclarec­i­men­to defin­i­ti­vo e à punição dos respon­sáveis pelos fatos. Como con­se­quên­cia dessa nova denún­cia de des­cumpri­men­to da sen­tença, poderá haver nova incidên­cia de respon­s­abi­liza­ção inter­na­cional do Esta­do brasileiro, ago­ra por não cumprir de boa-fé as decisões do órgão interamericano.

O Cen­tro Inter­na­cional de Dire­itos Humanos de São Paulo — CIDHSP/APD con­tin­ua a acom­pan­har o pro­ced­i­men­to e voltará, em breve, a se manifestar.

 

Maria Antoni­eta Mendizábal

Coor­de­nado­ra do Núcleo 4 do CIDHSP/APD

André Ricar­do dos San­tos Lopes

Eduar­do Vig­ori­to Drigo

Fab­rizio Con­te Jacobucci

Fer­nan­da Cláu­dia Araújo da Silva

Guil­herme Vitor de Gon­za­ga Camilo

Hele­na Zani Morgado

João Cesário Neto

Luís Eduar­do Alves de Loiola

Luiz Eduar­do Camar­go Out­eiro Hernandes

Pesquisadores da Acad­e­mia Paulista de Direito

 

 

Alfre­do Attié

Dire­tor do CIDHSP/APD

Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dantas

Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Direito

 

 

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Notas:

[1] BRASIL. Comis­são Nacional da Ver­dade. Relatório, v. I. Brasília: CNV, 2014. Capí­tu­lo 16. Disponív­el em:

<http://cnv.memoriasreveladas.gov.br/images/pdf/relatorio/Capitulo%2016.pdf>.

[2] Nos­sa, Leo­nen­cio. São Paulo: Com­pan­hia das Letras, 2012

[3]  CORTE Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos. Caso Gomes Lund e out­ros (Guer­ril­ha do Aragua­ia). Sen­ten­cia de 24 de novem­bro de 2010. Serie C, n.º 219.

[4] BRASIL. Comis­são Nacional da Ver­dade. Relatório, v. I. Brasília: CNV, 2014.

[5]  CIDH. Comis­são Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos. Petição 11.552. Relatório n.º 33/01. Brasil, Guer­ril­ha do Aragua­ia, 6 de março de 2001. Disponív­el em: <https://www.cidh.oas.org> Aces­so em: 30 jun. 2017, § 1.

[6] Lei nº 6.683, san­ciona­da em agos­to de 1979, cujo tex­to impede a inves­ti­gação, jul­ga­men­to e sanção de respon­sáveis por vio­lações aos dire­itos humanos.

[7] Corte IDH. Caso Gomes Lund e out­ros (“Guer­ril­ha do Aragua­ia”) Vs. Brasil. Sen­tença de 24 de novem­bro de 2010, pará­grafo 103, p. 38.

União pela Democracia

União pela Democracia

No últi­mo fim de sem­ana, dois man­i­festos foram apre­sen­ta­dos por meio de anún­cios pagos, em grandes jor­nais, a exem­p­lo do que havi­am feito, na sem­ana ante­ri­or, impor­tantes Orga­ni­za­ções Não Gov­er­na­men­tais nacionais e inter­na­cionais, que criticaram o atu­al min­istro do Meio Ambi­ente, pedin­do sua saí­da, em pági­na inteira de grandes jor­nais brasileiros, .

As ONGs refe­ri­am a  antipolíti­ca ambi­en­tal lev­a­da a cabo pelo atu­al gov­er­no, que causa a dev­as­tação de flo­restas e a invasão e destru­ição de áreas indí­ge­nas, a par da pro­lif­er­ação, em seus ter­ritórios, da pan­demia, por ação crim­i­nosa de inva­sores, sem que sejam tomadas medi­das efi­cazes de defe­sa pelas autori­dades. Na ver­dade, a omis­são é sem­pre ante­cedi­da por atos de desreg­u­la­men­tação, des­man­te­la­men­to de equipes de fis­cal­iza­ção e aban­dono de equipa­men­tos públi­cos, mes­mo por incen­ti­vo, por meio de dis­cur­sos e atos governamentais.

Já o man­i­festo “Esta­mos Jun­tos” reuniu pes­soas de várias fil­i­ações políti­cas e matizes teóri­c­as, que, a exem­p­lo do que ocor­reu no final da ditadu­ra mil­i­tar, com o movi­men­to pelas eleições dire­tas e pela assem­bleia con­sti­tu­inte, uni­ram-se para reivin­dicar o respeito à Con­sti­tu­ição, pedin­do ação coor­de­na­da, afir­man­do: “temos ideias e opiniões difer­entes, mas comung­amos dos mes­mos princí­pios éti­cos e democráti­cos. Quer­e­mos com­bat­er o ódio e a apa­tia com afe­to, infor­mação, união e esper­ança.”

O man­i­festo “Bas­ta!“reuniu profis­sion­ais do dire­ito, de juris­tas recon­heci­dos a estu­dantes de grad­u­ação, fir­man­do tam­bém adesão à Con­sti­tu­ição, e exor­tan­do ao com­bate jurídi­co para ces­sarem os crimes que a infringem, e para que sejam respon­s­abi­lizadas autori­dades, empre­sas e insti­tu­ições que apói­am tal esta­do de coisas ou se omitem em seu dev­er de agir: “cobraremos a respon­s­abil­i­dade de todos os que pactu­am com essa situ­ação, na for­ma da lei e do dire­ito, sejam meios de comu­ni­cação, finan­ciadores, prove­dores de redes soci­ais. Ideias con­trárias ao Esta­do e ao Dire­ito não podem mais ser aceitas. Sejamos intol­er­antes com os intol­er­antes!

Ess­es impor­tantes movi­men­tos da sociedade civ­il retomam as ini­cia­ti­vas de Min­istros de Gov­er­nos ante­ri­ores, que se reuni­ram, pon­do de lado divergên­cias de opinião e de con­cepção de políti­cas públi­cas, e, em arti­gos pub­li­ca­dos na grande impren­sa, fiz­er­am duras críti­cas à con­du­ta do atu­al gov­er­no, em suas respec­ti­vas áreas de espe­cial­iza­ção: Dire­itos Humanos, Cul­tura, Edu­cação, Meio Ambi­ente, e, mais recen­te­mente, Relações Exteriores.

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, des­de ain­da antes do proces­so eleitoral que cul­mi­nou com a eleição do atu­al gov­er­no, tem-se man­i­fes­ta­do de modo pio­neiro, con­tun­dente, afir­ma­ti­vo, críti­co e con­stru­ti­vo, con­tra o pro­je­to do grupo que assum­iu o poder políti­co, grupo que des­de logo lançou-se ao come­ti­men­to de vários ilíc­i­tos graves con­tra o Esta­do Democráti­co de Direito.

A APD Apoia tais ini­cia­ti­vas, que cor­re­spon­dem a sequên­cias lóg­i­cas de dis­cur­sos e doc­u­men­tos pro­duzi­dos no inte­ri­or da própria Acad­e­mia, bem como man­i­fes­tações de seu Pres­i­dente, Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas, de seus Acadêmi­cos e Acadêmi­cas, em prol da Con­sti­tu­ição e de seus valores.

Em seis de maio de 2019, Alfre­do Attié, por exem­p­lo, em arti­go pub­li­ca­do na Folha/UOL, exor­ta­va à união entre sociedade civ­il e juris­tas: “A solução está na políti­ca, em primeiro lugar. Um encon­tro entre os par­tidários da democ­ra­cia, da esquer­da à dire­i­ta, tra­van­do as ini­cia­ti­vas de um gov­er­no, de pon­ta a pon­ta, anti­democráti­co e anti­con­sti­tu­cional. Ini­cia­ti­vas que têm bus­ca­do a supressão de dire­itos, da edu­cação, da saúde, do tra­bal­ho, e têm despreza­do meio ambi­ente e desen­volvi­men­to econômi­co sus­ten­táv­el. Mas ape­nas a políti­ca será fra­ca para resi­s­tir a atos de força e covar­dia. O dire­ito e os juris­tas têm de se alin­har à políti­ca democráti­ca. Reafir­man­do dire­itos e garan­tias per­ante tri­bunais, pro­pon­do ações de con­t­role con­sti­tu­cional e de trata­dos inter­na­cionais, cujo teor não pode ser alter­ado nem revo­ga­do de uma hora para out­ra, mes­mo que por um gov­er­no anti­in­ter­na­cional­ista. E, é claro, a sociedade civ­il e seus movi­men­tos soci­ais, cul­tur­ais, em sua plu­ral­i­dade e diver­si­dade, não se pode ame­drontar e deve con­tin­uar a vere­da da afir­mação e da expressão, de seu empodera­men­to cres­cente. Quan­do falo no dire­ito e dos juris­tas, refiro tam­bém aque­les que exercem sua função nas polí­cias e têm com­pro­mis­so com o esta­do de dire­ito e a democ­ra­cia. Não se tra­ta de gan­har eleição, mas de vencer a batal­ha pela democ­ra­cia e pela Con­sti­tu­ição, pelas con­quis­tas de dire­itos e pela preser­vação das suas garan­tias. Não há como abrir mão de um Esta­do civ­i­liza­cional con­quis­ta­do com muito esforço. Não é, evi­den­te­mente sim­ples, nem será fac­tív­el enquan­to a sociedade se man­tiv­er frag­men­ta­da e sep­a­ra­da pelo ódio e tiv­er medo. Mas é superáv­el esse esta­do de coisas. Acho que a maio­r­ia já enx­er­ga prob­le­mas e antevê con­se­quên­cias nefas­tas para todos. E unir ‑se, recon­hecer laços e inter­ess­es comuns naqui­lo que a Con­sti­tu­ição define como sociedade livre e solidária, que bus­ca a super­ação das desigual­dades, isso já será pas­so imen­so, salto defin­i­ti­vo em direção da civ­i­liza­ção. Não acho isso son­ho nem utopia. Acho que está logo aqui, podemos tocar essa sociedade desen­ha­da por nos­sos antepas­sa­dos e dese­ja­da por nós para o pre­sente e o futuro de nos­sos descen­dentes. Está na Con­sti­tu­ição, na definição de ambi­ente, por exem­p­lo. Façamos isso ago­ra, para as ger­ações futuras, que se lem­brarão com orgul­ho do fato de nos ter­mos ergui­do jun­tos, respon­den­do “pre­sente” ao chama­do dos que mais sofrem. Não defend­er­e­mos, pen­so, nada além do essen­cial, nos­so des­ti­no comum.

Já em tex­to ante­ri­or,  denom­i­na­do “Desa­pare­cem os Frágeis Laços de Con­fi­ança”, de 6 de janeiro de 2018, escrito a con­vite do jor­nal­ista Fred­eri­co Vas­con­ce­los, o Pres­i­dente da Acad­e­mia apon­ta­va os liames entre o momen­to pre­sente e o das reivin­di­cações por liber­dades públi­cas, no final do regime dita­to­r­i­al: “Eram sinais de esper­ança e de firme con­vicção no papel que o dire­ito pode­ria desem­pen­har, após tan­tos anos de exer­cí­cio de um poder despi­do de qual­i­dades jurídi­cas e revesti­do de uma aparên­cia legal­ista, que nega­va a essên­cia da legit­im­i­dade e a existên­cia da sociedade livre e igual.

Estar­mos jun­tos sig­nifi­ca nos­so inter­esse, nos­so dire­ito e nos­so dev­er de con­stru­ir um País à altura dos ideias de seu povo, expres­sos em sua Car­ta Políti­ca, e da legit­im­i­dade de nos­so dese­jo de afir­mar a liber­dade, a igual­dade e a sol­i­dariedade, a Repúbli­ca, o Esta­do de Dire­ito, a Democ­ra­cia e os Dire­itos Humanos, exigin­do a ces­sação do come­ti­men­to de crimes con­tra a Con­sti­tu­ição e o tit­u­lar do poder.

Esta­do Democráti­co de Dire­ito, Já!

Tércio Ferraz critica imoderação de Bolsonaro

Tércio Ferraz critica imoderação de Bolsonaro

O Acadêmi­co Tit­u­lar da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, Pro­fes­sor Tit­u­lar da Fac­ul­dade de Dire­ito da Uni­ver­si­dade de São Paulo, Tér­cio Sam­paio Fer­raz a Jr, afir­mou, ontem, à Jor­nal­ista Eliz­a­beth Lopes, da Agên­cia Esta­do, que a imod­er­aç­nao pes­soal é incom­patív­el com o exer­cí­cio de função pública.

Para o impor­tante jurista brasileiro, “ao criticar a ação do min­istro do STF, que autor­i­zou ação da Polí­cia Fed­er­al em relação a alvos bol­sonar­is­tas, no âmbito do inquéri­to das fake news, o pres­i­dente da Repúbli­ca age com uma imod­er­ação pes­soal inad­mis­sív­el em ter­mos do exer­cí­cio de seu car­go públi­co. Imod­er­ação destrói ou, no mín­i­mo, nada constrói.”

Na estru­tu­ra democráti­ca e repub­li­cana, acres­cen­tou, “mag­istra­dos, leg­is­ladores, exec­u­tivos devem ter em mente que eles rep­re­sen­tam o Esta­do e, por isso, devem guardar a dig­nidade e a hon­ra do que rep­re­sen­tam, ou seja, realizar todo esforço no cumpri­men­to da lei e dos dire­itos con­sti­tu­cionais, como um dev­er máx­i­mo que lhes foi atribuí­do. Isso exige, em ter­mos pes­soais, mod­er­ação como base de justiça.” com­ple­men­ta o jurista.

Em boa téc­ni­ca jurídi­ca, lem­brou Tér­cio Fer­raz, não há réus, inex­iste per­son­al­iza­ção em uma inves­ti­gação, mas ape­nas fatos. E con­cluiu assim seu depoi­men­to ao Broad­cast Políti­co desse impor­tante serviço de infor­mação nacional: “se o STF pode­ria ou não tomar ini­cia­ti­va dessa inves­ti­gação em que o des­ti­natário das fake news são min­istros do próprio STF, essa é uma questão que o pleno do Supre­mo deve resolver, porque a Con­sti­tu­ição lhe atribuiu, como encar­go, jul­gar os atos de seus próprios mem­bros. Esse é o jogo democráti­co, que per­mite sep­a­rar car­gos de pes­soas e assim fun­ciona a democ­ra­cia.

Academia da Paz prorroga inscrição em decorrência da pandemia

Academia da Paz prorroga inscrição em decorrência da pandemia

A ACADEMIA DA PAZ, Cen­tro Inter­na­cional da Paz, Justiça, Sol­i­dariedade e Trans­for­mação de Con­fli­tos, vin­cu­la­do à Cadeira San Tia­go Dan­tas, da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, pror­ro­gou as inscrições para pesquisadores e pesquisado­ras, bem como para parce­rias e con­tribuintes, até 0 dia 30 de jul­ho de 2020.

Até o momen­to da sus­pen­são dos tra­bal­hos da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, foram rece­bidas mais de cem inscrições, mas a Coor­de­nação da ACADEMIA DA PAZ deliber­ou per­mi­tir o aces­so a pes­soas inter­es­sadas, com a pror­ro­gação de pra­zo para inscrições, ten­do em vista a crise e as mudanças trazi­das pela pan­demia e pela quarentena.

Para inscrição, bas­ta aces­sar os edi­tais (pesquisa e parce­ria) e os for­mulários (pesquisa e parce­ria).

O pro­je­to da Acad­e­mia da Paz pode ser lido neste link.

Academia cria Comissão para examinar atuação do Executivo diante da Ordem Internacional

Academia cria Comissão para examinar atuação do Executivo diante da Ordem Internacional

Diante do impasse con­sti­tu­cional, con­sis­tente nos con­stantes atos de vio­lação pelo Poder Exec­u­ti­vo fed­er­al brasileiro das nor­mas da Con­sti­tu­ição de 1988, sem que medi­das de con­t­role efe­ti­vas ten­ham sido tomadas, até aqui, no âmbito do dire­ito inter­no, o Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, Alfre­do Attié, insti­tu­iu  Comis­são de Estu­dos para via­bi­lizar a atu­ação da Acad­e­mia e da sociedade civ­il brasileira, no foro inter­na­cional, visan­do a faz­er ces­sar o que chamou de Regime Anti­con­sti­tu­cional.

Esse Regime Anti­con­sti­tu­cional se expres­sa por meio das con­stantes declar­ações do Pres­i­dente da Repúbli­ca e de seus Ministros/as, além de atos e omis­sões que vio­lam tan­to a Con­sti­tu­ição quan­to com­pro­mis­sos com a Ordem Jurídi­ca Inter­na­cional expres­sos em Trata­dos e Con­venções, cujas estip­u­lações pos­suem sta­tus constitucional.

A Comis­são exam­i­nará as nor­mas exis­tentes, de âmbito inter­no e inter­na­cional, bem como fará analise críti­ca das rep­re­sen­tações já endereçadas ao Tri­bunal Penal Inter­na­cional, pela Comis­são Arns e pelo Insti­tu­to Brasileiro de Juris­tas pela Democ­ra­cia. A Comis­são de Estu­dos indi­vid­u­alizará as responsabilidades.

Para com­por a Comis­são foram nomea­d­os os juris­tas brasileiros Sylvia Stein­er, que foi Desem­bar­gado­ra Fed­er­al e Juíza do Tri­bunal Penal Inter­na­cional, o Pro­fes­sor Juarez Tavares, um dos mais impor­tantes espe­cial­is­tas em dire­ito penal, o Pro­fes­sor Ger­al­do Pra­do, de exper­iên­cia e recon­hec­i­men­to por sua atu­ação acadêmi­ca e advo­catí­cia no âmbito inter­no e inter­na­cional, o Pro­fes­sor Fauzi Has­san Choukr, espe­cial­ista em dire­ito proces­su­al penal, autor de impor­tantes estu­dos sobre o dire­ito penal inter­na­cional e sobre o Tri­bunal Penal Inter­na­cional, e o Pro­fes­sor Mau­rides Ribeiro, espe­cial­ista em crim­i­nolo­gia de recon­hec­i­men­to inter­na­cional, e será coor­de­na­da pelo Pres­i­dente da APD, assim como terá a par­tic­i­pação de Coor­de­nado­ra e dos pesquisadores e pesquisado­ras da ACADEMIA DA PAZ, Cen­tro Inter­na­cional da Paz, Justiça, Sol­i­dariedade e Trans­for­mação de Con­fli­tos, vin­cu­la­do à Cadeira San Tia­go Dan­tas, da Acad­e­mia Paulista de Direito.

A Comis­são ini­cia­rá seus tra­bal­hos no dia 27 de maio, por meio de reunião vir­tu­al aber­ta aos inter­es­sa­dos em acom­pan­har seus tra­bal­hos e em apre­sen­tar sugestões.

Ao final, a Comis­são de Estu­dos emi­tirá pare­cer, que será divul­ga­do à mídia, bem como pub­li­ca­do na Poli­fo­nia Revista Inter­na­cional da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, servin­do como base para a atu­ação inter­na­cional da Acad­e­mia, inclu­sive per­ante o Tri­bunal Penal Internacional.

A Dire­ti­va de cri­ação e con­sti­tu­ição da Comis­são pode ser visu­al­iza­da neste link.

A platafor­ma para a real­iza­ção das reuniões, assim como as datas e horários de sua real­iza­ção, serão divul­ga­dos, oportunamente.

 

Gestão de Conflitos por Plataformas e Covid-19

Gestão de Conflitos por Plataformas e Covid-19

No arti­go a seguir, Celei­da Lapor­ta, espe­cial­ista em medi­ação de con­fli­tos faz inter­es­sante análise das poten­cial­i­dades de solução de onfli­tos por meio do sis­tema on-line, com o uso de platafor­mas digitais.

O tema é rel­e­vante para o momen­to de crise e para enten­der as con­se­quên­cias jurídi­cas que advirão da sus­pen­são das ativi­dades ou quar­ente­na, necessária para o enfrenta­men­to da pandemia.

Leia o arti­go, a seguir.

 

A DESORDEM MUNDIAL DO COVID-19 E A REFLEXÃO PARA A GESTÃO DE CONFLITOS COM O USO DE PLATAFORMAS – ODR

Celei­da Maria Celen­tano Lapor­ta[1]

 

Em tese exis­tem sete cepas (tipos) de coro­n­avírus humanos, entre­tan­to, é de con­hec­i­men­to que os referi­dos tipos de coro­n­avírus evoluíram de animais.

Por vol­ta de 1960, o primeiro tipo foi diag­nos­ti­ca­do como um res­fri­a­do comum, segui­do em 2002 com a sín­drome res­pi­ratória agu­da grave (doença SARS), em 2012 com a sín­drome res­pi­ratória do médio ori­ente (doença de MERS), cul­mi­nan­do em 2019 com o COVID-19.[2]

A OMS [3](Orga­ni­za­ção Mundi­al da Saúde) emi­tiu o primeiro aler­ta sobre a doença em 31 de dezem­bro de 2019, em vista que as autori­dades chi­ne­sas noti­ficaram inúmeros casos de pneu­mo­nia na cidade de Wuhan.

Sucede que, em 07 de janeiro de 2020 o vírus foi iso­la­do, e em segui­da nomea­do como COVID-19 e declar­a­da a pan­demia do novo coro­n­avírus em 11 de março pela Orga­ni­za­ção Mundi­al da Saúde.

No Brasil em 20 de março de 2020 o Decre­to Leg­isla­ti­vo nº 6 recon­heceu a ocor­rên­cia do esta­do de calami­dade públi­ca, com efeitos até 31 de dezem­bro de 2020.

Diante desse cenário, ressalta-se o dev­as­ta­dor grau de con­t­a­m­i­nação e o fato de até a data de 13 de abril de 2020, não exi­s­tir vaci­na ou trata­men­to com eficá­cia com­pro­va­do cien­tifi­ca­mente, impon­do a mil­hares de pes­soas ao redor do mun­do a pas­saram a viv­er em esta­do de quar­ente­na e iso­la­men­to social.

De maneira repenti­na,  os cidadãos pas­saram do esta­do de liber­dade,  com o dire­ito con­sti­tu­cional art. 5º inciso XV da Con­sti­tu­ição da Repúbli­ca Fed­er­a­ti­va do Brasil de 1988, de ir e vir, da liber­dade de loco­moção para um mod­e­lo com restrições e ori­en­tações de  con­vivên­cia em reclusão nos seus lares, com recomen­dações especí­fi­cas quan­to a lavar as mãos, uso de álcool gel, man­ter os ambi­entes desin­fe­ta­dos nas super­fí­cies e o uso de máscara.

  1. MUDANÇAS NAS RELAÇOES HUMANAS

Os lares de for­ma inédi­ta na história se trans­for­maram ao mes­mo tem­po em esco­las, ambi­entes de tra­bal­ho, shop­pings, super­me­r­ca­dos, cin­e­mas e teatros. Os alunos foram trans­porta­dos da esco­la pres­en­cial para as aulas à dis­tân­cia, os profis­sion­ais do seu ambi­ente de tra­bal­ho para a sala de sua casa, as com­pras de itens de ali­men­tação ou de con­sumo pas­saram a ser adquiri­dos por e‑commerce. O laz­er do teatro, shows, cin­e­mas, aulas de ginás­ti­ca, foram poten­cial­mente pro­je­tadas do mod­e­lo pres­en­cial de con­sumo para serem con­sum­i­das por internet.

Uma nova ordem de con­vivên­cia social, de con­sumo, de tra­bal­ho, de mod­e­lo famil­iar, decor­rentes de uma rev­olução provo­ca­da pelo inimi­go invisív­el COVID-19, que despon­ta em todas as direções e sen­ti­dos e provo­ca uma sociedade doente físi­ca e mentalmente.

Friedrich Niet­zsche cer­ta vez disse que a bus­ca obses­si­va pela saúde pes­soal é o cam­in­ho cer­to para a decadên­cia do ser humano. Um ser per­feita­mente saudáv­el se tor­na vai­doso, indo­lente e o pen­sa­men­to, no mais das vezes, reflete sua obsessão com a manutenção do eu nar­císi­co. A doença não só é um tôni­co da vida, como nos força a sair da zona de con­for­to e pen­sar a par­tir dela. O cor­po doente como per­spec­ti­va sobre a saúde nor­mal. Só sen­ti­mos o cor­po, afi­nal, quan­do ele se impõe a nós. [4]

Pode-se enten­der que diante do pen­sa­men­to niet­zschi­ano uma epi­demia pode acen­der a reflexão sobre assun­tos adorme­ci­dos pela nor­mal­i­dade social.

Inevi­tavel­mente, essa reflexão virá.

Ven­ci­das as primeiras fas­es de negação e medo, o con­fli­to se insta­la diante dessa des­or­dem ger­a­da de den­tro para fora e de fora para den­tro. Isso quer diz­er que, o “even­to coro­n­avírus” provo­cou um descom­pas­so nas emoções com o rompi­men­to da zona de con­for­to com con­se­quên­cias em um con­tex­to práti­co e fáti­co dos con­fli­tos nas vidas das pes­soas, das empre­sas, da sociedade e da humanidade.

2.CONFLITOLOGIA PANDÊMICA

O con­fli­to, a con­tro­vér­sia ou a divergên­cia de inter­ess­es tem revesti­do os rela­ciona­men­tos da humanidade ao lon­go de toda nos­sa lin­ha evolutiva.

A palavra con­fli­to vem do Latim con­flic­tus, con­fligere, que sig­nifi­ca: choque, embate das pes­soas que lutam, reen­con­tro, dis­cussão, alter­ação, des­or­dem, antag­o­nis­mo, oposição, con­jun­tu­ra, momen­to críti­co, pre­ten­são resis­ti­da, pendên­cia, con­tro­vér­sia, dis­pu­ta, litígio

Viv­er e sobre­viv­er em sociedade, tem sido o grande desafio para todos, isto é, coex­i­s­tir com o cam­in­har desen­f­rea­do da evolução da humanidade que de tem­pos em tem­pos propõe o caos, a ino­vação e a des­or­dem, com infini­tas e novas interli­gações rela­cionais con­fli­tu­osas, sejam elas ori­un­das de relações inter­pes­soais e/ou interempresariais.

Com efeito, a des­or­dem mundi­al provo­ca­da em decor­rên­cia do   coro­n­avírus, inevi­tavel­mente poten­cial­i­zou uma sociedade conflituosa.

Como breve­mente explana­do aci­ma, mudanças provo­cadas pelo Covid-19, trans­for­maram o modo de viv­er e sobre­viv­er, frente a quar­ente­na, o iso­la­men­to social e o desliga­men­to da engrenagem do planeta.

A con­fli­tolo­gia pandêmi­ca pode ter na sua gênese, diante das con­tro­vér­sias sobre  as regras de con­vivên­cia famil­iar, os desacor­dos em relação aos con­tratos de tra­bal­ho em mod­e­lo home office, brigas de con­vivên­cia em con­domínios,  a sus­pen­são de paga­men­tos por fal­ta de liq­uidez, can­ce­la­men­to de pas­sagem aéreas, con­tratos bancários, recla­mação de serviços de inter­net e saúde, devolução de mer­cado­ria, que­bra de empre­sas entre tan­tos outros.

Enfim, são inúmeros inter­ess­es con­tra­pos­tos ou vio­lações de dire­itos poten­cial­iza­dos por um esta­do de calami­dade públi­ca, que são fatos ger­adores de con­fli­tos que inevi­tavel­mente serão con­ver­tidos em lití­gios frente a suas respec­ti­vas Judicializações.

A par dis­to, a gestão pre­ven­ti­va destes con­fli­tos é para pro­mover o diál­o­go e a comu­ni­cação entre as partes, con­duzin­do-os a auto­com­posição seja pelos méto­dos de nego­ci­ação, medi­ação, con­cil­i­ação ou arbitragem.

 

3.A APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ONLINE 

Vale ressaltar, que o con­fli­to tem na sua essên­cia a matéria pri­ma para a nego­ci­ação, medi­ação ou arbi­tragem, seja ela pres­en­cial ou online.

No que diz respeito a res­olução de con­fli­to online, a sua aplic­a­bil­i­dade decorre de uma série de even­tos da evolução do con­fli­to da sociedade con­tem­porânea, da sua judi­cial­iza­ção e da tecnologia.

Em breve explanação, com o adven­to da Inter­net em 1992, o mer­ca­do de transações com­er­ci­ais se deparou com que­bras de par­a­dig­mas. Novos mod­e­los foram ger­a­dos para um ambi­ente vir­tu­al, de for­ma que ini­cial­mente as relações de com­pra e ven­da que eram pres­en­ci­ais pas­saram a se propa­gar na WEB, sobrevin­das pelos demais tipos de relações que exis­ti­am no âmbito pres­en­cial e se trans­portaram para o ciberespaço.

Nesse sen­ti­do expli­ca KATSH e RIFKIN:

Con­se­quente­mente, uma série de novos mod­e­los de con­fli­tos foram ger­a­dos, entre usuários que, por terem como base para sua inter­ação o ciberes­paço, restam impos­si­bil­i­ta­dos ou encon­tram difi­cul­dades em par­tic­i­par em qual­quer proces­so de solução de con­fli­to face to face. Assim, tornou-se fun­da­men­tal a con­cepção de um for­ma­to de solução de con­fli­tos que atu­asse no mes­mo ambi­ente onde os con­fli­tos foram orig­i­na­dos (KATSH; RIFKIN, 2001; RULE, 2002).

Por­tan­to, os mod­e­los de platafor­mas para solução de con­fli­tos no ambi­ente online têm evoluí­do em para­le­lo aos novos recur­sos tec­nológi­cos e os trata­men­tos das relações de uma sociedade em trans­for­mação digital.

Ade­mais, no que se ref­ere a segu­rança jurídi­ca no ciberes­paço da medição à dis­tân­cia, no Brasil a Lei de medi­ação 13.140/2015 out­or­ga a medi­ação online no seu arti­go 46:

Art. 46. A medi­ação poderá ser fei­ta pela inter­net ou por out­ro meio de comu­ni­cação que per­mi­ta a transação à dis­tân­cia, des­de que as partes este­jam de acordo.

Pará­grafo úni­co. É fac­ul­ta­do à parte domi­cil­i­a­da no exte­ri­or sub­me­ter-se à medi­ação segun­do as regras esta­b­ele­ci­das nes­ta Lei.

Nesse lin­ha, acres­cen­ta-se a eficá­cia  da ODR — Online Dis­pute Res­o­lu­tion, referi­da ter­mi­nolo­gia para os mod­e­los de nego­ci­ação, medi­ação e arbi­tragem online, que abrange os princí­pios ori­un­dos da leg­is­lação da Lei de Medi­ação 13140/2015 dis­pos­tos no seu artº 2 , tais como: impar­cial­i­dade , isono­mia entre as partes, oral­i­dade, infor­mal­i­dade, autono­mia de von­tade das partes, bus­ca do con­sen­so, con­fi­den­cial­i­dade e boa-fé para mod­e­los pres­en­ci­ais de medi­ação, adi­cio­nan­do-se  os  princí­pios da transparên­cia, celeri­dade, equidade, inter­de­pendên­cia,  e da aces­si­bil­i­dade para os mod­e­los de medi­ação à distância.

As platafor­mas de nego­ci­ação e medi­ação online, em regra con­tem­plam pro­ced­i­men­tos que recebem ini­cial­mente o reg­istro com a descrição do prob­le­ma.  A par­tir daí, é comu­ni­ca­do a out­ra parte sobre a intenção de nego­ci­ação, de for­ma que as partes podem decidir por uma nego­ci­ação dire­ta, nego­ci­ação assis­ti­da com o auxílio de um ter­ceiro nego­ci­ador ou a medi­ação com um ter­ceiro mediador.

De modo a acres­cen­tar, a aplic­a­bil­i­dade da res­olução de con­fli­tos online, com o uso de platafor­mas e de pro­ced­i­men­tos será o prin­ci­pal mecan­is­mo para a gestão dos lití­gios cau­sa­dos em decor­rên­cia dos recentes acon­tec­i­men­tos super­ve­nientes, e colap­sa­dos pelo COVID-19.

4.CONCLUSÃO: O MUNDO QUE IRÁ EMERGIR PÓS CORONAVIRUS

O mun­do que irá emer­gir pós coroan­vírus está des­ig­na­do a gerir incon­táveis con­fli­tos decor­rentes de relações pes­soais, famil­iares e empresárias, ori­un­das desse momen­to con­tur­ba­do de pandemia,

Con­sidere-se tam­bém o ingres­so sig­ni­fica­ti­vo de migrantes dig­i­tais que pas­saram a usar tec­nolo­gia para estu­dar, tra­bal­har, com­prar e vender, com impactos con­sid­eráveis para a aderên­cia do uso da medi­ação online.

Inde­pen­den­te­mente da platafor­ma que ven­ha a ser ado­ta­da, o ou pro­ced­i­men­tos com o uso de tec­nolo­gia da infor­mação e comu­ni­cação (TIC), a sociedade estará diante de um mun­do com uma nova ordem de con­vivên­cia social, resul­tan­do com a uti­liza­ção da tec­nolo­gia, seja para lab­o­rar apren­der, nego­ciar ou resolver as controvérsias.

A aces­si­bil­i­dade provo­ca­da pela medi­ação online, cada vez mais romperá as dis­tân­cias, e provo­cará a inclusão que pos­si­bili­ta a todos resolverem seus prob­le­mas com celeri­dade, econo­mia, sus­tentabil­i­dade, autono­mia e responsabilidade.

Em ressal­vas a medi­ação online, cumpre esclare­cer a respon­s­abil­i­dade do medi­ador. O cyber­me­di­ador acu­mu­la funções de habil­i­dades e com­petên­cias, des­de as téc­ni­cas da medi­ação, da con­strução do pro­ced­i­men­to flexív­el, do domínio das fer­ra­men­tas de tec­nolo­gia da infor­mação e comu­ni­cação até a inter­nal­iza­ção e a sua ded­i­cação desse novo méto­do de autocomposição.

É esper­a­do tam­bém, que o momen­to pós coro­n­avírus seja revesti­do com um novo olhar para o trata­men­to do con­fli­to, com mui­ta reflexão, boa-fé, diál­o­go e sol­i­dariedade para um con­tex­to de paci­fi­cação social e apren­diza­do da sociedade.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ELISAVETSKY, Alber­to I e ALMIRÓN, Daniela P. La Mediación a La Luz de Las Nuevas Tec­nologías: Buenos Aires: Erreius,2019.

GUILHERME, Luiz Fer­nan­do do Vale de Almei­da. Man­u­al de Arbi­tragem e Medi­ação Con­cil­i­ação e Nego­ci­ação. 4 ed. São Paulo: Ed. Sarai­va, 2018.

KATSH, Ethan e RIFIKIN, Janet. Online Dis­pute Res­o­lu­tion: resolv­ing con­flicts in cyber­space. San Fran­cis­co: Jossey-Bass, 2001.

LAPORTA, Celei­da M. Celen­tano. ODR- Res­olução de Con­fli­tos Online. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020.

 

[1] Co — Founder da CS VIEWS câmara de Medi­ação e Arbi­tragem e do Insti­tu­to CS VIEWS. Bachare­la­do e Licen­ciatu­ra Matemáti­ca PUC/SP, Anal­ista de Sis­temas, Advo­ga­da com pós grad­u­ação Trib­utária PUC/SP, Mestre em Dire­ito pela Esco­la Paulista de Dire­ito EPD, Coach Empre­sar­i­al com for­mação e Cer­ti­fi­cação Inter­na­cional, Pro­fes­sion­al & Self Coach­ing pelo Insti­tu­to Brasileiro de Coach­ing IBC, Medi­ado­ra Judi­cial do CEJUSC – Cen­tro Judi­ciários de Solução de Con­fli­tos e Cidada­nia San­tana de Parnaíba/São Paulo, Medi­ado­ra Judi­cial CECON –TRF3 Barueri/ São Paulo, Árbi­tra, Medi­ado­ra judi­cial e extra­ju­di­cial cre­den­ci­a­da no CNJ – Con­sel­ho Nacional de Justiça. Medi­ado­ra Cer­ti­fi­ca­da Icml Insti­tu­to de Cer­ti­fi­cação de Medi­adores Lusó­fonos na Uni­ver­si­dade Por­to, Por­tu­gal. Cur­so The­o­ry and Tools of Har­vard Nego­ti­a­tion Project – EUA., Espe­cial­iza­ção Medi­ação Uni­ver­si­dad Sala­man­ca – Espan­ha, Espe­cial­iza­ção Medi­ação e Arbi­tragem Uni­ver­si­dade Por­tu­calense – Por­tu­gal. Co Auto­ra: Fenô­meno da Desjudicialização:Uma Nova Era de Aces­so à Justiça, Coor­de­nador Doutor Willis San­ti­a­go Guer­ra Fil­ho, Ed. Lumen Juris, 2018. Auto­ra do livro ODR – Res­olução de Con­fli­tos online, Ed. Lumen Júris,2020. Palestrante e pro­fes­so­ra de cur­sos na área dos Meios Ade­qua­dos de Res­olução de Conflitos.

[2] Disponív­el em https://www.who.int/health-topics/coronavirus#tab=tab_1. Aces­so em 09/04/2020.

[3] Disponív­el em https://www.who.int/eportuguese/countries/bra/en/. Aces­so em 09/04/2020

[4]Disponív­el em: http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/596989-o-coronavirus-e-os-filosofos.Acesso em 09/04/2020

 

Crise e Continuidade

Crise e Continuidade

No webi­nar gra­tu­ito “Crise e Con­tinuidade” , Rober­to Luís Troster vai dis­cor­rer sobre os aspec­tos econômi­cos e as con­se­quên­cias da crise decor­rente da pan­demia da COVID-19.

Rober­to Luís Troster é econ­o­mista, con­sul­tor, doutor em econo­mia pela USP, pro­fes­sor do CEDES, ten­do rece­bido o Prêmio Gastão Vidi­gal e sido econ­o­mista chefe da FEBRABAN, leciona­do na USP e na PUC-SP.

O even­to é orga­ni­za­do pelo Cen­tro de Estu­dos de Dire­ito Econômi­co e Social, cujo coor­de­nador é o Pro­fes­sor João Grandi­no Rodas, que é Acadêmi­co Tit­u­lar da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, foi Pres­i­dente do Con­sel­ho Admin­is­tra­ti­vo de Defe­sa Econômi­ca, Reitor da USP, Dire­tor da Fac­ul­dade de Dire­ito da USP, da qual foi Pro­fes­sor Tit­u­lar do Depar­ta­men­to de Dire­ito Inter­na­cional e Com­para­do. É parte de uma série de webi­na­rs, cujo sím­bo­lo é o cisne negro, que, em econo­mia, sig­nifi­ca um even­to impre­visív­el, que causa grandes transformações.Serão apre­sen­ta­dos impactos em difer­entes setores, o que é razoáv­el esper­ar depois, como será (e pode ser) a recu­per­ação e como se preparar para o futuro e dar con­tinuidade aos negócios.

O webi­nar será apre­sen­ta­do pela jor­nal­ista Luciene Miran­da, que já tra­bal­hou na Globo e na Band.

Para assi­s­tir ao even­to e par­tic­i­par bas­ta faz­er a inscrição por meio do link Crise e Con­tinuidade.

Sociedade de Risco, Ética e Empresa

Sociedade de Risco, Ética e Empresa

Em impor­tante arti­go, pub­li­ca­do no jor­nal O Esta­do de S.Paulo, Wag­n­er Balera, Pro­fes­sor Tit­u­lar de Dire­itos Humanos da Pon­tif­í­cia Uni­ver­si­dade Católi­ca de São Paulo, espe­cial­ista em Dire­ito Prev­i­den­ciário, e Acadêmi­co Tit­u­lar da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, ressalta a neces­si­dade de apli­cação dos princí­pios for­mu­la­dos pela Orga­ni­za­ção Inter­na­cional do Tra­bal­ho, de inter­de­pendên­cia, sol­i­dariedade e coop­er­ação entre os atores soci­ais, para que, de modo éti­co, pos­sam ser equa­ciona­dos os prob­le­mas oca­sion­a­dos pela pan­demia da COVID-19.

A refer­ên­cia ao patrimônio nor­ma­ti­vo engen­dra­do na órbi­ta inter­na­cional é extrema­mente rel­e­vante, fig­u­ran­do a her­ança cul­tur­al e o impul­so human­ista da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, que teve, entre seus fun­dadores e como seu primeiro Pres­i­dente, Cesari­no Jr, cri­ador da dis­ci­plina do Dire­ito do Tra­bal­ho, no Brasil, além de rep­re­sen­tante brasileiro jun­to à OIT.

Além dis­so, o Pro­fes­sor Balera insiste na neces­si­dade de dis­sem­i­nar a éti­ca na sociedade de risco globalizada.

A sociedade de risco foi tam­bém lem­bra­da na mais recente trans­mis­são da Série “O Dire­ito, a Políti­ca e a Pan­demia”, trans­mi­ti­da pela TV Acad­e­mia (veja aqui),  que prossegue hoje, com mais dois novos episódios.

Vale a pena acom­pan­har as reflexões de Wag­n­er Balera, cujo arti­go pode ser lido em “Empre­sas, covid-19 e cap­i­tal­is­mo human­ista”.

 

Academia Paulista de Direito apoia iniciativas de ajudar as comunidades mais vulneráveis

Academia Paulista de Direito apoia iniciativas de ajudar as comunidades mais vulneráveis

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, e seus Cen­tro Inter­na­cional da Paz, Justiça, Sol­i­dariedade e Trans­for­mação de Con­fli­tos de São Paulo e Cen­tro Inter­na­cional de Dire­itos Humanos de São Paulo, vin­cu­la­dos à Cadeira San Tia­go Dan­tas, pre­ocu­pa­dos com as con­se­quên­cias da COVID-19, estão empen­hados em iden­ti­ficar ini­cia­ti­vas soci­ais de aju­da às comu­nidades car­entes, per­iféri­c­as, quilom­bo­las e indígenas.

Recen­te­mente, a Acad­e­mia Paulista de Dire­ito apoiou a ini­cia­ti­va do Min­istério Públi­co Fed­er­al, em Mato Grosso do Sul, e do Dis­tri­to San­itário Indí­ge­na do Mato Grosso do Sul, incen­ti­van­do a doação de más­caras, luvas e jale­cos para serem lev­a­dos a mais de seten­ta mil pes­soas de comu­nidades indí­ge­nas aten­di­das pelo Dis­tri­to, veja, aqui.

Ago­ra, apoia a cam­pan­ha da Asso­ci­ação Casa Curu­mins e da Asso­ci­ação Esco­la Suíço-Brasileira, pela Esco­la Suiço-Brasileira de São Paulo, para que sejam doadas ces­tas bási­cas para entre­ga a comu­nidades car­entes da Zona Sul da Cap­i­tal paulista, sobre­tu­do o Jardim Pedreira, dis­tri­to que fica às mar­gens da repre­sa Billings, sendo com­pos­to por vilas, fave­las e bair­ros que foram se for­man­do ao lon­go de mais de meio sécu­lo, derivan­do seu nome das imen­sas pedreiras que sem­pre exi­s­ti­ram na região.

A Curu­mins é enti­dade que não pos­sui caráter lucra­ti­vo, volta­da a empreen­der pro­je­tos volta­dos para as cri­anças de tais comunidades.

O val­or de cada ces­ta bási­ca é de R$ 88,18, mas qual­quer val­or doa­do será impor­tante, sobre­tu­do nesse momen­to de crise e apro­fun­da­men­to das neces­si­dades dos habi­tantes das regiões pobres, que se con­stituem na pop­u­lação mais vul­neráv­el, em tem­po de pandemia.

A doação pode ser fei­ta medi­ante depósi­to na con­ta da Asso­ci­ação Casa Curu­mins, CNPJ 07883701/0001–65, Ban­co Itaú, Agên­cia 0137, Con­ta Cor­rente 73357–2. A enti­dade prestará con­tas pub­li­ca­mente dos val­ores rece­bidos e de seu emprego.

A Curu­mins fica rua Dos Man­dis, 48, Bal­neário Sao Fran­cis­co, CEP 04473–000, São Paulo, SP Brasil, e seu site é http://casadoscurumins.org.

Curu­mim é ter­mo tupi que que serve para des­ig­nar a cri­ança, sua liber­dade, e o fato de que pre­cisa de aju­da para crescer e con­stru­ir e preser­var essa liberdade.

Pelo fim da Guerra Fiscal entre Estados brasileiros

Pelo fim da Guerra Fiscal entre Estados brasileiros

Estando em cur­so, no Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al, o Recur­so Extra­ordinário 628.075, com Reper­cussão Ger­al, para decisão impor­tante para coibir a chama­da “guer­ra fiscal“entre os Esta­dos da Fed­er­ação brasileira, em nome de ami­ci curi­ae, o Pro­fes­sor Roque Anto­nio Car­raz­za, Acadêmi­co Tit­u­lar da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, pro­por­cio­nou aos Min­istros e Min­is­tras, em exem­plar sus­ten­tação oral, a elu­ci­dação de tese que, já acol­hi­da pelo voto do Min­istro Edson Fachin, per­mi­tirá o equa­ciona­men­to da dis­pu­ta entre os Esta­dos, pos­ta em ter­mos trib­utários — que hoje ain­da esta­b­elece dese­qui­líbrio, con­trário aos val­ores, princí­pios e regras con­sti­tu­cionais, a ameaçar os liames fed­er­a­tivos — e resta­b­ele­cerá o equi­líbrio constitucional.

A vitória da tese apre­sen­ta­da pelo jurista paulista trará bene­fí­cios a inúmeras empre­sas e cam­in­ha no sen­ti­do da con­strução da justiça fiscal.

O Rela­tor Min­istro Fachin, ao acol­her a tese, con­signou: “afronta a ordem con­sti­tu­cional glosa de crédi­to de ICMS efe­t­u­a­da pelo Esta­do de des­ti­no, nos ter­mos do art. 8., inciso I, da Lei Com­ple­men­tar 24/75, mes­mo nas hipóte­ses de bene­fí­cios fis­cais con­ce­di­dos uni­lat­eral­mente pelo Esta­do de origem, sem observân­cia do art. 155, pará­grafo 2., inciso XII, alínea g, da Con­sti­tu­ição federal.

O jul­ga­men­to vir­tu­al tem pre­visão de encer­ra­men­to  para o dia  vinte e qua­tro de abril, próximo.

Veja, aqui, o vídeo da sus­ten­tação oral do Acadêmi­co Roque Anto­nio Carrazza.

Campanha para Máscaras e Equipamentos de Proteção: Saúde e Indígenas

Campanha para Máscaras e Equipamentos de Proteção: Saúde e Indígenas

Os indí­ge­nas con­stituem a pop­u­lação mais vul­neráv­el à pro­lif­er­ação da pan­demia da COVID-19.

Dis­tri­to San­itário Espe­cial Indí­ge­na do Mato Grosso do Sul  — DSEI MS — atende mais de seten­ta mil pes­soas em comu­nidades indígenas.

Tan­to essas comu­nidades quan­to a própria Divisão neces­si­tam de equipa­men­tos de segu­rança indi­vid­ual (EPI), como más­caras, jale­cos e luvas.

Essa neces­si­dade, no momen­to, é urgente, pois a sua fal­ta levaria à par­al­iza­ção de atendimento.

O Min­istério Públi­co Fed­er­al em Mato Grosso do Sul ini­ciou uma impor­tante cam­pan­ha, visan­do a obter par­ceiros, que pro­por­cionem essa doação de equipa­men­tos. Qual­quer empre­sa que fab­rique ou tra­bal­he com ess­es EPI pode realizar a doação, assim como qual­quer pes­soas pode aju­dar, tan­to divul­gan­do a cam­pan­ha, quan­to entran­do em con­ta­to com empresas.

Para faz­er as doações, bas­ta entrar em con­ta­to com o 5. Ofí­cio da Procu­rado­ria da Repúbli­ca em Cam­po Grande, por meio do tele­fone (67) 3312–7200 e pelo e‑mail prms-cojud@mpf.mp.br.

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito apoia a ini­cia­ti­va, pelo Cen­tro Inter­na­cional da Paz, Justiça, Sol­i­dariedade e Trans­for­mação de Con­fli­tos de São Paulo — ACADEMIA DA PAZ — e pelo Cen­tro Inter­na­cional de Dire­itos Humanos de São Paulo — ACADEMIA DIREITOS HUMANOS, vin­cu­la­dos à Cadeira San Tia­go Dantas.

Aque­les que tiverem difi­cul­dade em reme­ter os equipa­men­tos para Mato Grosso do Sul poderão solic­i­tar a entre­ga à Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, em São Paulo.

É impor­tante, ain­da, lem­brar que os indí­ge­nas têm sido, des­de o iní­cio do manda­to do atu­al Gov­er­no fed­er­al, víti­mas do acir­ra­men­to de invasões e de vio­lên­cia, em evi­dente aten­ta­do con­tra dire­itos e garan­tias esta­b­ele­ci­dos na Con­sti­tu­ição brasileira e em trata­dos inter­na­cionais. O Gov­er­no, inclu­sive, já foi obje­to de notí­cia ao Tri­bunal Penal Inter­na­cional, com o requer­i­men­to de que ven­ha a ser denun­ci­a­do, exata­mente pelo come­ti­men­to de crime tip­i­fi­ca­do na ordem inter­na­cional como genocídio.

Prescrição na Pandemia e Direito do Trabalho

Prescrição na Pandemia e Direito do Trabalho

Juris­tas seri­amente se debruçam sobre os prob­le­mas cau­sa­dos pela pan­demia, prob­le­mas que deter­mi­nam, para sal­va­guardar a vida, a saúde e a dig­nidade humana, como a Acad­e­mia Paulista de Dire­ito tem insis­ti­do, a sus­pen­são das ativi­dades e o iso­la­men­to social.

É essa pre­ocu­paç­nao séria que encon­tramos nesse arti­go impor­tante, em que Hele­na Lahr e Mar­co Anto­nio Kojoros­ki dis­cutem o tema da pre­scrição tra­bal­hista, pro­pon­do soluções, por meio do diál­o­go com out­ros ramos do direito.

Segun­do os autores, “esta­mos em situ­ação mar­ca­da pela excep­cional­i­dade, e deve-se tomar em con­ta a impor­tan­tís­si­ma par­tic­u­lar­i­dade de o Dire­ito do Tra­bal­ho envolver crédi­to de natureza ali­men­tar, que garante a sub­sistên­cia de for­ma digna da pes­soa, nos ter­mos do arti­go 1º, inciso III, da CF/88.

Vale a pena a leitu­ra do arti­go, pub­li­ca­do orig­i­nal­mente no Con­jur, em 17 de abril de 2020.

Leia, tam­bém, aqui.

 

A sus­pen­são da pre­scrição tra­bal­hista diante da Covid-19

Mar­co Anto­nio Kojoros­ki e Hele­na Lahr (*)

A comu­nidade jurídi­ca tra­bal­hista, diante des­ta pan­demia da Covid-19, per­gun­ta: “Não será sus­pen­sa a pre­scrição tra­bal­hista neste momen­to?”. Real­mente causa con­fusão, por que não diz­er inse­gu­rança jurídi­ca, nas palavras de Jorge Reinal­do Vanos­si, con­sti­tu­cional­ista cita­do por José Afon­so da Sil­va, que define com pre­cisão cirúr­gi­ca a questão da segu­rança jurídi­ca como “con­jun­to de condições que tor­nam pos­sív­el às pes­soas o con­hec­i­men­to ante­ci­pa­do e reflex­i­vo das con­se­quên­cias dire­tas de seus atos e de seus fatos à luz da liber­dade recon­heci­da” [1] [2].

Esta­mos diante da pre­scrição (a per­da da pre­ten­são, do poder de exi­gir algo ou deter­mi­na­do com­por­ta­men­to de out­rem) [3]. Na per­da da pre­scrição, o dire­ito mate­r­i­al per­manece, con­tin­ua intac­to, mas sem nen­hum poder coerci­ti­vo do Esta­do para torná-lo efe­ti­vo. Perde-se a coerção para o paga­men­to da dívi­da tra­bal­hista com a prescrição.

Assim, a pre­scrição é insti­tu­to de dire­ito mate­r­i­al, pre­vis­to nos arti­gos 189 a 206 do Códi­go Civ­il. Os pra­zos pre­scricionais não são proces­suais, ref­er­em-se uni­ca­mente ao dire­ito mate­r­i­al. Tan­to que não se enquadram entre as questões pre­lim­inares do arti­go 335 do CPC, e o arti­go 487, II, do CPC estip­u­la que há res­olução de méri­to quan­do o juiz pro­nun­cia a prescrição.

A questão dis­cu­ti­da é a reti­ra­da desse poder de mil­hares de juris­di­ciona­dos em esta­do de calami­dade públi­ca, recon­heci­da pelo arti­go 1º do Decre­to Leg­isla­ti­vo nº 06/2020 [4], e de emergên­cia san­itária mundi­al, recon­heci­da ante a Lei 13.979/2020. E, na seara tra­bal­hista, o esta­do de força maior, con­forme arti­go 1º, § úni­co, da MP 927/2020 [5], que se repor­ta ao arti­go 501 da CLT [6].

Esta­mos em situ­ação mar­ca­da pela excep­cional­i­dade, e deve-se tomar em con­ta a impor­tan­tís­si­ma par­tic­u­lar­i­dade de o Dire­ito do Tra­bal­ho envolver crédi­to de natureza ali­men­tar, que garante a sub­sistên­cia de for­ma digna da pes­soa, nos ter­mos do arti­go 1º, inciso III, da CF/88.

Tra­ta-se de grave crise mundi­al, con­sid­er­a­da a mais grave des­de a Segun­da Guer­ra Mundi­al. No mun­do, segun­do relatório atu­al­iza­do da OIT, 2,7 bil­hões de tra­bal­hadores estão sendo atingi­dos pela pan­demia, rep­re­sen­tan­do 81% da força de tra­bal­ho mundial.

O efeito cat­a­stró­fi­co do coro­n­avírus atingiu o plan­e­ta Ter­ra, e espe­cial­mente a cama­da de tra­bal­hadores, sobre­tu­do suas horas de tra­bal­ho: a pan­demia já provo­cou a per­da de 5,7% das horas de tra­bal­ho no segun­do trimestre deste ano, o equiv­a­lente a 14 mil­hões de tra­bal­hadores em tem­po integral.

Ade­mais, os setores mais atingi­dos são comér­cio vare­jista, hospedagem, ali­men­tação e indús­trias, que empregam 38% da força glob­al mundi­al, atingin­do 1,25 bil­hões de tra­bal­hadores. [7]

Segun­do jus­lab­o­ral­is­tas, diante da situ­ação de emergên­cia de saúde públi­ca mundi­al há “pri­vação comu­nitária do livre exer­cí­cio do dire­ito de ação”. [8]   Descrevem essa situ­ação com maes­tria e traçam as medi­das san­itárias tomadas pelas autori­dades gov­er­na­men­tais que se valer­am da com­petên­cia con­cor­rente na prestação dos serviços de saúde para con­ter o rit­mo de con­t­a­m­i­nação comunitária.

As medi­das legais implicaram, em diver­sos graus, ao sub­me­ti­men­to de pes­soas a iso­la­men­to, quar­ente­na ou con­fi­na­men­to domi­cil­iar; fechamen­to do comér­cio em ger­al, com exceção dos con­sid­er­a­dos essen­ci­ais, como mer­ca­dos, padarias, far­má­cias, entre out­ros; inter­rupção ou redução dos serviços de trans­portes ter­restre, aquáti­co e aéreo; par­al­isação das com­petições esporti­vas, can­ce­la­men­to das apre­sen­tações cul­tur­ais, desati­vação de par­ques e cin­e­mas, insta­lação de bar­reiras nas fron­teiras dos esta­dos para con­t­role san­itário de entra­da e saí­da de pes­soas e car­gas e sus­pen­são das ativi­dades esco­lares, além da ori­en­tação ger­al à pop­u­lação para somente sair de suas casas em caso de neces­si­dade, e com cuida­dos de higiene e pro­teção, prin­ci­pal­mente os gru­pos mais vul­neráveis, como idosos, ges­tantes, doentes crôni­cos e pes­soas com imu­nidade reduzida.

O insigne CNJ, com o obje­ti­vo de con­ter a cir­cu­lação de pes­soas, restringiu forte­mente o aces­so das pes­soas aos fóruns. A Res­olução 313/2020 sus­pendeu todos os pra­zos proces­suais e insti­tu­iu o Plan­tão Extra­ordinário, o atendi­men­to pas­sou a ser remoto.

No que se ref­ere à Justiça do Tra­bal­ho, o exer­cí­cio do ius pos­tu­lan­di, pre­vis­to pelo arti­go 791, da CLT, dire­ta­mente pelas partes foi com­ple­ta­mente invi­a­bi­liza­do, pois o atendi­men­to pres­en­cial, em caráter excep­cional, foi per­mi­ti­do somente aos profis­sion­ais da área, como advo­ga­dos, defen­sores públi­cos e procu­radores do tra­bal­ho. Por­tan­to, juízes, servi­dores, advo­ga­dos e procu­radores estão prati­ca­mente inacessíveis.

Essas restrições provam cabal­mente a impos­si­bil­i­dade práti­ca do dire­ito de ação por moti­vo de força maior: há a impos­si­bil­i­dade de proposi­tu­ra de deman­das dire­ta­mente pelos empre­ga­dos e não há mecan­is­mo alter­na­ti­vo remo­to para recla­mações sem a atu­ação do advo­ga­do ou o do defen­sor, estão todos sob o pálio de medi­das de restrição de cir­cu­lação e os escritórios de advo­ca­cia encon­tram-se com as por­tas fechadas.  [9]

Impor­tante voltar­mos à pre­scrição tra­bal­hista, a regra basi­lar é o arti­go 7º, inciso XXIX, da CF/88 [10], que reg­u­la úni­ca pre­ten­são com dois pra­zos pre­scricionais, a saber, o quin­que­nal para recla­mar os dire­itos con­sid­er­a­dos vio­la­dos e o bien­al para o ingres­so da recla­mação tra­bal­hista, ambos são obje­tos deste artigo.

Esclareça-se por ser extrema­mente impor­tante do pon­to de vista práti­co que há dois pra­zos pre­scricionais dis­tin­tos, e a sus­pen­são da pre­scrição atin­girá a ambos indis­tin­ta­mente, porque ambos são pra­zos pre­scricionais que estão interli­ga­dos à úni­ca pre­ten­são exis­tente na recla­matória tra­bal­hista. A sus­pen­são da pre­scrição atin­girá não somente o pra­zo bien­al, mas tam­bém o pra­zo quin­que­nal, porque ambos têm natureza pre­scricional, e reser­va o con­teú­do práti­co deste artigo.

Por­tan­to, são pra­zos pre­scricionais porque a sen­tença na recla­mação tra­bal­hista será declaratória com car­ga con­de­natória. A despeito da existên­cia de grande con­tro­vér­sia doutrinária e jurispru­den­cial sobre a natureza deca­den­cial do pra­zo quin­que­nal [11]  [12].

E, nes­sa lóg­i­ca, na sus­pen­são da pre­scrição con­ta-se o lap­so de tem­po ante­ri­or, após desa­pare­cer a causa que a impe­dia de fluir normalmente.

Necessário destacar três inter­va­l­os tem­po­rais: (I) o lap­so de tem­po ante­ri­or a causa impedi­ti­va; (II) o lap­so de tem­po con­cer­nente à causa impedi­ti­va de sua fluên­cia; e (III) o lap­so de tem­po após o desa­parec­i­men­to da causa impedi­ti­va de sua fluên­cia. E somente assim podemos ter a certeza do ter­mo ini­cial e final de ambos os pra­zos prescricionais.

A despeito da pre­visão de sus­pen­são da pre­scrição do Dire­ito Civ­il ser apli­ca­da ao proces­so do tra­bal­ho, em face do princí­pio da sub­sidiariedade, no caso de lacu­na ou omis­são desse, nos ter­mos do arti­go 8º, § 1º, da CLT [13].

Diante do quadro não é necessário recor­rer às hipóte­ses de sus­pen­são pre­vista pelo Dire­ito Civ­il, nos arti­gos 197 a 201, pos­to que ess­es arti­gos não se coad­unam na sua tes­si­tu­ra nor­ma­ti­va con­struí­da durante sécu­los. Com o caso em tela, teríamos con­strução arti­fi­ciosa, pouco sólida.

A jurisprudên­cia tra­bal­hista já recon­heceu casos de sus­pen­são de pre­scrição decor­rente de impos­si­bil­i­dade de loco­moção, tal como con­s­ta expres­sa­mente da parte final da OJ 375 da SDI I [14].

O impor­tante é perce­ber que, diante de situ­ação não pre­vista leg­isla­ti­va­mente, a própria jurisprudên­cia tra­bal­hista con­stru­iu no inte­ri­or do próprio microssis­tema a decisão, tratan­do de hipótese não pre­vista leg­isla­ti­va­mente de sus­pen­são da pre­scrição, e cre­mos que poderá tril­har o mes­mo cam­in­ho nesse momento.

Ressalte-se que a situ­ação atu­al é muito dis­tin­ta da situ­ação pre­vista pela parte final da OJ 375 da SDI I, que exige a análise indi­vid­u­al­iza­da de cada caso.

A situ­ação atu­al é de força maior, tra­ta-se de fato notório [15] de recon­hec­i­men­to plan­etário, por­tan­to, inde­pende de pro­va. Assim, todos os tra­bal­hadores têm dire­ito à sus­pen­são de ambos os pra­zos pre­scricionais indis­tin­ta­mente diante da força maior, pub­li­ca­mente recon­heci­da em escala mundi­al, sem nen­hu­ma neces­si­dade de dilação probatória.

No caso em tela, existe a impos­si­bil­i­dade de loco­moção pre­sente, inclu­sive recon­heci­da expres­sa­mente pelo nos­so sis­tema nor­ma­ti­vo, em várias nor­mas, tais como o arti­go 1º do Decre­to Leg­isla­ti­vo nº 06/2020; a Lei 13.979/2020 e tam­bém o esta­do de força maior, na seara tra­bal­hista, con­forme arti­go 1º, § úni­co, da MP 927/2020, que se repor­ta ao arti­go 501 da CLT.

Por­tan­to, diante dessa plu­ral­i­dade de nor­mas jurídi­cas, é evi­dente a sus­pen­são da pre­scrição pela própria força maior, bas­tan­do-se ape­nas recor­rer ao arcabouço das atu­ais nor­mas jurídi­cas em con­sonân­cia ao § úni­co do arti­go 393 do Códi­go Civ­il [16].

Necessário destacar que o dire­ito sub­je­ti­vo públi­co de mil­hões de brasileiros ao aces­so à juris­dição, esculpi­do no arti­go 7º, inciso XXIX, CF, é cláusu­la pétrea e está toponi­ca­mente pos­to no títu­lo II, “Dos Dire­itos e Garan­tias Fun­da­men­tais”, e no capí­tu­lo II, “Dos Dire­itos Soci­ais”, dan­do máx­i­ma eficá­cia jurídi­ca ao pre­ceito con­sti­tu­cional, priv­i­le­gian­do o aces­so à jurisdição.

Neste momen­to de crise, a sus­pen­são da pre­scrição se faz necessária, sob pena de sucumbir a luta de anos e o dire­ito dos trabalhadores.

Notas:

[1] VANOSSI, Jorge Reinal­do, El Esta­do de dere­cho en el con­sti­tu­cional­is­mo social, p. 30 apud SILVA, José Afon­so da, Refor­ma con­sti­tu­cional e dire­ito adquiri­do. Revista de Dire­ito Admin­is­tra­ti­vo, n.213, jul./set. 1998, p. 122.

[2] O princí­pio da segu­rança jurídi­ca esta esculpi­do no art. 5º, inciso XXXVI, da Con­sti­tu­ição Fed­er­al: “XXXVI — a lei não prej­u­di­cará o dire­ito adquiri­do, o ato jurídi­co per­feito e a coisa julgada”.

[3] Códi­go Civ­il, arti­go 189: “Vio­la­do o dire­ito, nasce para o tit­u­lar a pre­ten­são, a qual se extingue, pela pre­scrição, nos pra­zos a que alu­dem os arts. 205 e 206″.

[4] Decre­to Leg­isla­ti­vo 06/2020, arti­go 1º: “Fica recon­heci­da, exclu­si­va­mente para os fins do art. 65 da Lei Com­ple­men­tar nº 101, de 4 de maio de 2000, notada­mente para as dis­pen­sas do ating­i­men­to dos resul­ta­dos fis­cais pre­vis­tos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novem­bro de 2019, e da lim­i­tação de empen­ho de que tra­ta o art. 9º da Lei Com­ple­men­tar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocor­rên­cia do esta­do de calami­dade públi­ca, com efeitos até 31 de dezem­bro de 2020, nos ter­mos da solic­i­tação do Pres­i­dente da Repúbli­ca encam­in­ha­da por meio da Men­sagem nº 93, de 18 de março de 2020”.

[5] MP 927/2020, arti­go 1º,  § úni­co: Esta Medi­da Pro­visória dis­põe sobre as medi­das tra­bal­his­tas que poderão ser ado­tadas pelos empre­gadores para preser­vação do emprego e da ren­da e para enfrenta­men­to do esta­do de calami­dade públi­ca recon­heci­do pelo Decre­to Leg­isla­ti­vo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergên­cia de saúde públi­ca de importân­cia inter­na­cional decor­rente do coro­n­avírus (covid-19), dec­re­ta­da pelo Min­istro de Esta­do da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos ter­mos do dis­pos­to na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Pará­grafo úni­co. O dis­pos­to nes­ta Medi­da Pro­visória se apli­ca durante o esta­do de calami­dade públi­ca recon­heci­do pelo Decre­to Leg­isla­ti­vo nº 6, de 2020, e, para fins tra­bal­his­tas, con­sti­tui hipótese de força maior, nos ter­mos do dis­pos­to no art. 501 da Con­sol­i­dação das Leis do Tra­bal­ho, aprova­da pelo Decre­to-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

[6] CLT, arti­go 501: “Entende-se como força maior todo acon­tec­i­men­to inevitáv­el, em relação à von­tade do empre­gador, e para a real­iza­ção do qual este não con­cor­reu, dire­ta ou indiretamente”.

[7] Mon­i­tor OIT: COVID – 19  e o mun­do do Tra­bal­ho. Disponív­el em https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—dgreports/—dcomm/documents/briefingnote/wcms_740877.pdf. Con­sul­ta­do em 10.04.2020.

[8] SOUZA JÚNIOR, Anto­nio Umber­to de et alii. Medi­da Pro­visória 927/2020: comen­ta­da arti­go por arti­go. São Paulo, Edi­to­ra Revista dos Tri­bunais, p. 30.

Disponív­el em https://www.thomsonreuters.com.br/content/dam/openweb/documents/pdf/Brazil/white-paper/10056-medida-provisoria-927-comentada.pdf. Aces­so em 10.04.2020.

[9] SOUZA JÚNIOR, Anto­nio Umber­to de et alii.  Medi­da Pro­visória 927/2020: comen­ta­da arti­go por arti­go. Ob. cit, p. 31. Disponív­el em https://www.thomsonreuters.com.br/content/dam/openweb/documents/pdf/Brazil/white-paper/10056-medida-provisoria-927-comentada.pdf. Aces­so em 10.04.2020.

[10] Arti­go 7º, inciso XXIX da CF/88: “Ação, quan­tos aos crédi­tos resul­tantes das relações de tra­bal­ho, com pra­zo pre­scricional de cin­co anos para os tra­bal­hadores urbanos e rurais até o lim­ite de dois anos após a extinção do con­tra­to de trabalho”.

[11] “A inter­rupção sig­nifi­ca inuti­liza­ção de todo pra­zo que vin­ha sendo con­ta­do. Zera o cronômetro  e tudo recomeça do nada. Logo, fica inco­er­ente sus­ten­tar a tese de que somente o biênio é despreza­do e que o quin­quênio segue o fluxo nor­mal. Isso não con­s­ta em nen­hu­ma nor­ma e induz a erro o juris­di­ciona­do, como se o biênio fos­se pre­scricional, e o quin­quênio, uma espé­cie de decadên­cia insuscetív­el de par­al­isação. Em ver­dade, os dois pra­zos devem ser zer­a­dos e reini­ci­a­dos. Assim, se uma pes­soa, con­trata­da em 2010, foi dis­pen­sa­da em 2016 e acio­nou o empre­gador em 2017, suas pre­ten­sões alcançam o ano de 2012 com a pre­scrição quin­que­nal, e assim se con­ser­vará mes­mo que a deman­da seja extin­ta e reaber­ta em 2018 con­tam o quin­quênio da data da dis­tribuição des­ta segun­da deman­da e declar­am a pre­scrição par­cial em 2013, mas isso sig­nifi­ca que deixaram fluir nor­mal­mente o quin­quênio mes­mo depois do ajuiza­men­to da primeira deman­da (…).”  SILVA, Home­ro Batista Mateus da. CLT: comen­ta­da. 2ª edição. São Paulo, Ed. Revista dos Tri­bunais, p. 71.

[12] Em comen­tário ao arti­go 855‑E, § úni­co, da CLT, que tra­ta da sus­pen­são do pra­zo pre­scricional pela pro­to­col­iza­ção da petição de homolo­gação de acor­do extra­ju­di­cial, sendo que o referi­do pra­zo fica sus­pen­so até o dia útil seguinte ao trân­si­to em jul­ga­do. O autor a extrema importân­cia práti­ca da questão para o advo­ga­do, que dev­erá no seu pedi­do incluir a sus­pen­são da pre­scrição tam­bém do pra­zo quin­que­nal: “(…) Alguns advo­ga­dos mais habili­dosos vão se lem­brar de pedir a sus­pen­são tam­bém do quin­quênio pre­scricional, ou seja, se e quan­do for ajuiza­da a ação tra­bal­hista típi­ca, o pra­zo de cin­co anos dev­erá ser com­puta­do com a exclusão do perío­do da trami­tação do pedi­do de acor­do extra­ju­di­cial”.  SILVA, Home­ro Batista Mateus da. CLT: comen­ta­da. Ob. cit., p. 629.

[13] Nas palavras de Home­ro Batista é “inelutáv­el  a apli­cação do Códi­go Civ­il para ati­var as diver­sas for­mas  de sus­pen­são e inter­rupção da pre­scrição, for­ma de cál­cu­los dos pra­zos e tan­tas out­ras nuances desse insti­tu­to”. SILVA, Home­ro Batista Mateus da. CLT: comen­ta­da.  2ª edição. São Paulo, Ed. Revista dos Tri­bunais, p. 70

[14] OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM (DEJT divul­ga­do em 19, 20 e 22.04.2010) A sus­pen­são do con­tra­to de tra­bal­ho, em vir­tude da per­cepção do auxílio-doença ou da aposen­ta­do­ria por invalidez, não impede a fluên­cia da pre­scrição quin­que­nal, ressal­va­da a hipótese de abso­lu­ta impos­si­bil­i­dade de aces­so ao Judiciário.

[15] CPC, arti­go 374: “Não depen­dem de pro­va os fatos: I- notórios”.

[16] CC, art. 393, § úni­co: “O caso for­tu­ito ou de força maior ver­i­fi­ca-se no fato necessário, cujos efeitos não era pos­sív­el evi­tar ou impedir.”

 

(*)Hele­na Lahr é advo­ga­da tra­bal­hista, for­ma­da pela USP, mestre, escrito­ra e palestrante; Mar­co Anto­nio Kojoros­ki é advo­ga­do, espe­cial­ista em Dire­ito Bancário e Empre­sar­i­al e mem­bro do Con­sel­ho Supe­ri­or de Dire­ito da Fecomér­cio SP.