O Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, do DEM, criou comissão para apresentação de anteprojeto de sistematização das normas de processo constitucional.
A Comissão é presidida pelo Ministro do Supremo Tribunal Gilmar Mendes e tem a Professora Teresa Arruda Alvim, Acadêmica Titular da Academia Paulista de Direito, entre seus membros.
Também compõem a Comissão a Professora Monica Herman Salem Caggiano, Diretora da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP, e Flavia Piovesan, Comissária da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, além do Ministro Luís Felipe Salomão, do STJ.
Os trabalhos devem encerrar-se em cinco meses, com a apresentaçnao da proposta.
Veja aqui a íntegra da disposição de nomeação:
“CÂMARA DOS DEPUTADOS
PRESIDÊNCIA
ATO DO PRESIDENTE DE 24/11/2020
Institui Comissão de Juristas destinada a elaborar anteprojeto de legislação que sistematiza as normas de processo constitucional brasileiro.
CONSIDERANDO a necessidade de consolidação, sistematização e harmonização do regime jurídico aplicável ao processamento e ao julgamento das ações de controle abstrato de constitucionalidade, das reclamações constitucionais, do mandado de segurança, do habeas data, do mandado de injunção, e dos recursos extraordinários,
CONSIDERANDO a importância de se conferir uniformidade e atualização das legislações aplicáveis à evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria;
RESOLVE
Art. 1o Instituir Comissão de Juristas destinada a elaborar anteprojeto de legislação que sistematiza as normas de processo constitucional brasileiro.
Parágrafo único. A Comissão terá o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para concluir seus trabalhos, a contar da data de sua instalação, prorrogáveis mediante solicitação de seu Presidente.
Art. 2o A Comissão de Juristas a que se refere este Ato será presidida pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, e terá a seguinte composição:
I – Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues, Vice-Presidente;
II – Ingo Wolfgang Sarlet, Relator;
III – Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, Secretário;
IV – André Ramos Tavares;
V – Bruno Dantas;
VI – Clèmerson Merlin Clève;
VII – Daniel Antônio de Moraes Sarmento;
VIII – Flávia Cristina Piovesan;
IX – Georges Abboud;
X – Henrique de Almeida Ávila;
XI – Lenio Luiz Streck;
XII – Leonardo Augusto de Andrade Barbosa;
XIII – Luís Felipe Salomão;
XIV – Luiz Guilherme Marinoni;
XV – Marco Félix Jobim;
XVI – Marcus Vinícius Furtado Coelho;
XVII – Mauro Campbell Marques;
XVIII – Monica Herman Salem Caggiano;
XIX – Paulo Gustavo Gonet Branco;
XX – Renato Gugliano Herani;
XXI – Soraya Lunardi;
XXII – Teresa Arruda Alvim;
XXIII – Victor Oliveira Fernandes
Parágrafo único. A Comissão de Juristas será assessorada por 2 (dois) consultores legislativos.
Art. 3o A participação na Comissão de Juristas não será remunerada a nenhum título, constituindo serviço público relevante a esta Câmara dos Deputados.
§ 1o A Comissão poderá convocar acadêmicos e especialistas para discutir as propostas legislativas a serem apresentadas.
§ 2o As despesas logísticas necessárias ao funcionamento da Comissão de Juristas serão custeadas pela Câmara dos Deputados, incluindo transporte, hospedagem, organização de eventos, publicações e outras similares que sejam indispensáveis à boa consecução dos trabalhos.
Art. 4o Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de novembro de 2020.
RODRIGO MAIA Presidente”
Para quem se interessa por uma visão crítica da Justiça e sobre o tema do STF, recentemente, o Presidente da Academia Paulista de Direito, Alfredo Attié, proferiu uma aula, que pode ser assistida por meio deste link.
A Academia Paulista de Direito, lamentando o falecimento do Professor Roberto Lisboa, que foi seu Acadêmico Honorário, presta-lhe homenagem, expressando a familiares, amigos e ex-alunos profundos sentimentos pela perda.
Roberto Lisboa foi Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e das Faculdades Metropolitanas Unidas, tendo sido autor de obra jurídica extensa e relevante, no campo sobretudo da função social do direito e dos direitos e interesses coletivos, em sua atividade docente e de escrita tendo formado inúmeras gerações de juristas.
Tomou posse, no dia 6 de novembro, a nova Diretoria da Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista.
Como Presidente, o Professor Titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Otávio Pinto e Silva, Acadêmico Titular da Academia Paulista de Direito.
A ABRAT é entuidade de representação de advogadas e advogados trabalhistas, sendo extremamente respeitada por sua atuação na defesa dos direitos do trabalho.
Estiveram presentes, além do Presidente da Academia Paulista de Direito, Alfredo Attié, representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, das entidades de representação da advocacia, da Procuradoria do Trabalho, do Ministeerio Público e da magistratura, representantes da antiga Diretoria da entidade, políticos, entre os quais Eduardo Suplicy, além de juristas que têm feito história em sua atuação elogiável pela vocação do direito e pela resistência, no difícil momento pelo qual passa especialmente o Brasil, em meio à crise do Estado Democrático de Direito e turbulência na estrutura constitucional dos direitos.
A Academia Paulista de Direito, seus Acadêmicos e Acadêmiccas muito se alegram e cumprimentam vivamente diretoras e diretores, mas sobretudo o Confrade, novo Presidente da ABRAT.
Tomaram posse:
Presidência: Otavio Pinto e Silva/SP
Vice-Presidência: Elise Ramos Correia/DF
Secretaria Geral: Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira/RS
Secretaria Adjunta: Téssio da Silva Tôrres/PI
Diretoria Financeira: Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen/PA
Vice-Presidência da região Sudeste: Marco Antônio Oliveira Freitas /MG
Vice-Presidência da região Centro Oeste: Arlete Mesquita/GO
Vice-Presidência da região Sul: Olimpio Paulo Filho/PR
Vice-Presidência da região Norte: Florany Maria dos Santos Mota/RR
Vice-Presidência da região Nordeste: Antonio Menezes do Nascimento Filho/BA
Vice-Presidência do Distrito Federal: Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de Oliveira/DF
Diretoria de comunicação: Glaydson Soares da Silva/RN
Diretoria de assuntos legislativos: Geraldo Carvalho de Oliveira Neto/AL
Diretoria de procedimentos judiciais eletrônicos: Clovis Teixeira Lopes/TO
Diretoria de temas estratégicos: Magnus Henrique de Medeiros Farkatt/SP
Diretoria de eventos: Cristina Targino Paiva/RJ
Diretoria de relações institucionais: João Pedro Ferraz dos Passos/DF
Diretoria de convênios: Gerson Fastovsky/SP
Diretoria de relações entre associações filiadas: Jocelino Pereira da Silva/SP
Diretoria de direito sindical: Jorge Otavio Oliveira Lima/BA
Diretoria da Escola Superior de Advocacia: Karlla Patrícia de Souza/MT e Rafael Lara Martins/GO
Conselho Fiscal
Titular 1: Maristela Sant’ Anna de Souza/RS
Titular 2: Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourão/PA
No dia 6 de novembro, sexta-feira, o CEDES, Centro de Estudos de Direito Econômico e Social, traz importante aula e debate sobre a Recuperação Judicial, na visão do Tribunal da Cidadania, como é conhecido o Superior Tribunal de Justiça.
A Aula será proferida pelo Ministro Moura Ribeiro.
Paulo Dias de Moura Ribeiro, que é Acadêmico Titular da Academia Paulista de Direito, formou-se em direito pela Universidade Católica de Santos, sendo Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Foi Advogado, juiz de carreira na carreira na magistratura paulista, juiz do Tribunal de Alçada e desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo sido nomeado ministro do Superior Tribunal de Justiça. Diretor do Curso de Direito da UNG, Universidade de Guarulhos, é professor titular da cadeira de Direito Civil II na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, professor de Direito Civil do Centro Universitário do Distrito Federal — UDF, e coordenador científico do curso de Direito da Universidade Santo Amaro – Unisa.
Os debates estarão a cargo de:
Eduardo Arruda Alvim, Acadêmico Titular da Academia Paulista de Direito, que se formou em Direito pela Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, tendo obtido os títulos de Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais (Direito Processual Civil) pela mesma Universidade. É Professor dos Programas de Graduação e Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado) da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, dos Cursos de Doutorado e Mestrado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo, dos Cursos de Especialização em Direito Processual Civil, Direito Tributário, e Direito Processual Tributário da PUC/SP (COGEAE). Foi Coordenador pedagógico e Chefe de Departamento de Direito Processual Civil da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo. Professor regente da disciplina de Direito Processual Civil na PUC/SP, desde 1995. É Coordenador da Revista Autônoma de Processo (Juruá); Diretor da Revista Forense; Membro do Conselho de Redação da Revista de Processo (RT). Membro do Conselho de Redação da Revista do Consumidor (RT); Coordenador da Coleção Estudos em Homenagem ao Professor Arruda Alvim da Editora Juruá; Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT). Membro fundador do CAEDI – Centro de Aprimoramento do Estudo do Direito. Colaborador do INCIJUR – Instituto de Ciências Jurídicas de Santa Catarina. Membro do Conselho Científico do Instituto de Procedimento e Processo Tributário do Brasil, IPPT-Brasil. Sócio Benemérito da Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Membro do Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal. Avaliador da Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia. Membro do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo, na qualidade de Sócio Efetivo. foi, ainda, Presidente da Comissão Permanente de Estudos de Processo Constitucional do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo, Secretario Geral da Academia Paulista de Direito (2013/2015). Foi escolhido como um dos advogados mais admirados nas áreas cível e do consumidor pela Revista Análise Jurídica;
de
Alfredo Attié, Titular da Cadeira San Tiago Dantas da Academia Paulista de Direito, da qual é Presidente, juiz de carreira e exerce a função de desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito da USP, instituição em que estudou direito e história, Master of Comparative Law da Cumberland School of Law, e Doutor em Filosofia da Universidade de São Paulo. Attié é ainda professor no curso de Mestrado do CEDES;
e de
João Grandino Rodas, que é Presidente do CEDES, advogado, foi Professor Titular de Direito Internacional da Faculdade de Direito da USP, da qual foi Diretor, tendo sido Reitor da Universidade de São Paulo, Presidente do CADE, Professor da UNESP, Juiz e Desembargador do Tribunal Regional Federal, Diretor Jurídico do Itamaraty — Ministério das Relações Exteriores, e membro do Tribunal de Revisão do Mercosul. Grandino Rodas é Acadêmico Titular da Academia Paulista de Direito.
O Ministro Moura Ribeiro discorrerá sobre “A Recuperação Judicial, na visão do Suprerior Tribunal de Justiça”.
Informações:
6 de novembro de 2020. Sexta-feira
10 horas
Aula: A Recuperaçnao Judicial, na visnao do STJ
A Corregedoria Nacional de Justiça, informa o site do Conselho Nacional de Justiça, instaurou expediente para apurar a conduta do Juiz de Direito que presidiu a audiência realizada em processo criminal movido pelo Ministério Público contra réu acusado de prática de crime de estupro de vulnerável.
O fato foi levantado pelo The Intercept-Brasil.
A Corregedoria requisitou informações sobre a existência de apuração do mesmo fato pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A verificação sobre a conduta do magistrado em Santa Catarina também é acompanhada pela Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis do CNJ.
Na representação, Conselheiro do CNJ teria classificado as imagens da audiência como “sessão de tortura psicológica no curso de uma solenidade processual”, segundo o Jornal O Estado de São Paulo, tendo ainda afirmado que lhe teria causado estranheza a “humilhação a que a vítima é submetida pelo advogado do réu ocorre sem que o juiz que preside o ato tome qualquer providência para cessar as investidas contra a depoente.”
A Academia Paulista de Direito lembra que o Brasil é subscritor da Convenção Interamericana para Prevenir, Erradicar e Punir a Violência contra a Mulher, firmada em 9 de junho de 1994, em Sessão da Assembleia Geral da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, havida na cidade brasilkeira de Belém do Pará. O inteiro teor da Convenção é aqui reproduzido, para que se difunda convenientemente o conhecimento de direitos e de deveres das autoridades para a implementaçnão dos termos da Convenção e salvaguarda das integridade das mulheres, em cenário de violência incompatível com o Estado Democrático de Direito.
O Direito Penal não é o único nem o principal remédio para solucuionar esse cenário, mas é certo que o respeito à vítima de violência é um dos deveres fundamentais das autoridades públicas e dos que professam o direito como vocação.
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR,
PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER,
“CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ”
OS ESTADOS PARTES NESTA CONVENÇÃO,
RECONHECENDO que o respeito irrestrito aos direitos humanos foi consagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmado em outros instrumentos internacionais e regionais;
AFIRMANDO que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades;
PREOCUPADOS por que a violência contra a mulher constitui ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens;
RECORDANDO a Declaração para a Erradicação da Violência contra a Mulher, aprovada na Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas da Comissão Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violência contra a mulher permeia todos os setores da sociedade, independentemente de classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura, nível educacional, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases;
CONVENCIDOS de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena e igualitária participação em todas as esferas de vida; e
CONVENCIDOS de que a adoção de uma convenção para prevenir, punir e erradicar todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, constitui positiva contribuição no sentido de proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de violência contra ela,
CONVIERAM no seguinte:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1
Para os efeitos desta Convenção, entender-se‑á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Artigo 2
Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:
ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;
ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e
perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
CAPÍTULO II
DIREITOS PROTEGIDOS
Artigo 3
Toda mulher tem direito a ser livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Artigo 4
Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre outros:
direito a que se respeite sua vida;
direito a que se respeite sua integridade física, mental e moral;
direito à liberdade e à segurança pessoais;
direito a não ser submetida a tortura;
direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família;
direito a igual proteção perante a lei e da lei;
direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos;
direito de livre associação;
direito à liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; e
direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões.
Artigo 5
Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados Partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos.
Artigo 6
O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros:
o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação; e
o direito da mulher a ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação.
CAPÍTULO III
DEVERES DOS ESTADOS
Artigo 7
Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação;
agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;
incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;
adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade;
tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;
estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos;
estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes;
adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta Convenção.
Artigo 8
Os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas específicas, inclusive programas destinados a:
promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos;
modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher;
promover a educação e treinamento de todo o pessoal judiciário e policial e demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implementação de políticas de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher;
prestar serviços especializados apropriados à mulher sujeitada a violência, por intermédio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação familiar, quando for o caso, e atendimento e custódia dos menores afetados;
promover e apoiar programas de educação governamentais e privados, destinados a conscientizar o público para os problemas da violência contra a mulher, recursos jurídicos e reparação relacionados com essa violência;
proporcionar à mulher sujeitada a violência acesso a programas eficazes de reabilitação e treinamento que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social;
incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas de divulgação, que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher;
assegurar a pesquisa e coleta de estatísticas e outras informações relevantes concernentes às causas, conseqüências e freqüência da violência contra a mulher, a fim de avaliar a eficiência das medidas tomadas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como formular e implementar as mudanças necessárias; e
promover a cooperação internacional para o intercâmbio de idéias e experiências, bem como a execução de programas destinados à proteção da mulher sujeitada a violência.
Artigo 9
Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados Partes levarão especialmente em conta a situação da mulher vulnerável a violência por sua raça, origem étnica ou condição de migrante, de refugiada ou de deslocada, entre outros motivos. Também será considerada sujeitada a violência a gestante, deficiente, menor, idosa ou em situação sócio-econômica desfavorável, afetada por situações de conflito armado ou de privação da liberdade.
CAPÍTULO IV
MECANISMOS INTERAMERICANOS DE PROTEÇÃO
Artigo 10
A fim de proteger o direito de toda mulher a uma vida livre de violência, os Estados Partes deverão incluir nos relatórios nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres informações sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para prestar assistência à mulher afetada pela violência, bem como sobre as dificuldades que observarem na aplicação das mesmas e os fatores que contribuam para a violência contra a mulher.
Artigo 11
Os Estados Partes nesta Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos parecer sobre a interpretação desta Convenção.
Artigo 12
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, poderá apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições referentes a denúncias ou queixas de violação do artigo 7 desta Convenção por um Estado Parte, devendo a Comissão considerar tais petições de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para a apresentação e consideração de petições.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13
Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou limitar a legislação interna dos Estados Partes que ofereça proteções e garantias iguais ou maiores para os direitos da mulher, bem como salvaguardas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher.
Artigo 14
Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou limitar as da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou de qualquer outra convenção internacional que ofereça proteção igual ou maior nesta matéria.
Artigo 15
Esta Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 16
Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 17
Esta Convenção fica aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 18
Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que tais reservas:
não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção;
não sejam de caráter geral e se refiram especificamente a uma ou mais de suas disposições.
Artigo 19
Qualquer Estado Parte poderá apresentar à Assembléia Geral, por intermédio da Comissão Interamericana de Mulheres, propostas de emenda a esta Convenção.
As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação. Para os demais Estados Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo 20
Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes relacionados com as questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento de assiná-la, de ratificá-la ou de a ela aderir, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.
Tal declaração poderá ser modificada, em qualquer momento, mediante declarações ulteriores, que indicarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Essas declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e entrarão em vigor trinta dias depois de recebidas.
Artigo 21
Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que for depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 22
O Secretário-Geral informará a todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos a entrada em vigor da Convenção.
Artigo 23
O Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos apresentará um relatório anual aos Estados membros da Organização sobre a situação desta Convenção, inclusive sobre as assinaturas e depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e declaração, bem como sobre as reservas que os Estados Partes tiverem apresentado e, conforme o caso, um relatório sobre as mesmas.
Artigo 24
Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer Estado Parte poderá denunciá-la mediante o depósito na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos de instrumento que tenha essa finalidade. Um ano após a data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados Partes.
Artigo 25
O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto ao Secretariado das Nações Unidas para registro e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Alfredo Attié inicia, em novembro, a série “Revolucionam o Direito e a Política”.
Serão quatro cursos, concebidos e realizados de modo diferente, em que o Titular da Cadeira San Tiago Dantas da Academia Paulista de Direito examinará o pensamento de autores e autoras importantes para a mudança de curso da história que hoje vivemos, mostrando os aspectos e contribuições que considera realmente inovadores e que influenciam o novo modo como vemos e praticamos a política e o direito.
O primeiro curso: “Montesquieu, Marx, Foucault, Clastres e Attié Revolucionam o Direito e a Política” inicia essa jornada, ao mesmo tempo séria e lúdica, pelos modos como a reflexão desses autores encaminha novas possibilidades de pensar e agir no mundo.
O eixo que une e desune esses autores, explica Attié, é o da “ruptura com os modos tradicionais de interpretar as relações humanas na sociedade política.”
Primeiro, Montesquieu, que Attié estudou em seu livro recente “Montesquieu: Tópica das Paixões e Estilo Moraliste” (Lisboa: Chiado, 2018), autor por meio do qual a teoria da política e do direito sofreu uma profunda modificação, muito embora o filósofo setecentista a tenha apresentado de modo tão elegante e com estilo tão refinado, que passou despercebida pelos espíritos que o seguiram e o levaram, numa interpretação bastante desfigurada, a se fazer patrono de estruturas na armação do Estado, que ele mesmo não reconheceria. Que mistérios, pois, esse autor guarda, que possibilitam uma crítica a essa mesma política que ora se põe em xeque? Dita em outros termos, a questão se perfaz na busca de saber qual a contribuição mais próxima da originalidade de Montesquieu e que pode nos ajudar a resolver as dificuldades de nosso tempo.
A mesma abordagem original será usada para analisar cada um dos autores desse primeiro curso e dos três que o seguirão.
As inscrições estarão abertas a partir de novembro, em link disponibilizado no site da Editora Tirant Lo Blanch (veja, aqui), e da Academia Paulista de Direito.
Os inscritos no curso poderão acompanhar as lições virtuais e terão, ainda, o acesso a uma aula ao vivo, para resolverem dúvidas e discutirem opiniões e perspectivas. Os primeiros dez inscritos receberão o novo livro, autografado por Attié.
As aulas pretendem ser acessíveis, com conteúdo sério e original, sempre com indicações de leituras e a proposta de questionamentos sobre a experiência de vida atual.
Tão importante quanto alargar o espaço de conhecimentos sobre a filosofia política, em suas relações com o direito, é poder preparar a sociedade para o debate e a construção e defesa da democracia, num registro mais próximo de nossos desejos, conclui Attié.
Attié é Doutor em Filosofia da USP, além de Presidente da Academia Paulista de Direito. Em seus escritos e aulas constuma conectar arte e ciência, fazendo críticas e propostas engajadas nas questões éticas e políticas contemporâneas.
Suas ideias são originais e suaa abordagem, sempre elegante e acessível.
Assista, aqui, à primeira apresentação de “Revolucionam o Direito e a Política”.
Estão publicadas todas as Sessões do II Congresso Internacional da Academia Paulista de Direito, cujo tema foi: “Cidade Cidadania Democracia Direitos Humanos”.
Segundo o compromisso da Academia Paulista de Direito de difundir o conhecimento e a pesquisa, na forma em que se desenvolve sua missão, todas as pessoas interessadas podem assistir ao inteiro conteúdo das exposições, comunicações e debates havidos no II Congresso, acessando os ícones que se connectam à TV Academia, aqui.
A Programação seguida pode ser visitada, aqui.
A Academia Paulista de Direito constrói, em parceria com a sociedade brasileira e internacional, um novo sentido para a universidade.
A Academia Paulista de Direito, lamentando o passamento de tão importante constitucionalista brasileiro, homenageia Paulo Bonavides.
Paulo Bonavides fez sua formação de direito na Universidade do Rio de Janeiro — atual Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro — UFRJ, instituição em que lecionava San Tiago Dantas.
Lecionou na Universidade Federal do Ceará , que ajudou a fundar, tendo sido, ainda, professor visitante das Universidades de Coimbra, Tennessee, Heidelberg e Colônia.
Autor de importantes obras de direito constitucional e ciência política, que auxliaram na formação de gerações de juristas brasileiros, Paulo Bonavides destacou-se pela defesa das liberdades democráticas, e pela crítica da situação de colonialidade do Estado brasileiro.
Permanece o legado de sua extensa contribuição à conformação do direito público brasileiro, reconhecida internacionalmente.
Após a exibição, haverá debate, entre o Diretor, Pedro Urizzi, o autor do Roteiro, Mauricio Paroni de Castro, Angelo del Vecchio e Alfredo Attié.
Distopia
Curta-Metragem, filmado em São Paulo e em Budapeste, em 2016; selecionado para o Festival de Cinema de Cannes, 2017; selecionado para exibição especial no Bogoshorts, Festival de Curtas-Metragens de Bogotá, Colômbia, 2017, vencedor de Curtas do Festival do Cinema Jovem de Beijing, 2017; exibido na Ucrânia, nos Estados Unidos e. no Brasil, em São Paulo, em sessão especial no Museu da Imagem e do Som, em 2018;
Produção, Montagem e Direção de Pedro Urizzi;
Fotografia de Fábio Knoll;
Roteiro de Mauricio Paroni;
Cor por Fernando Matallo;
Design de Som por Rodrigo Ferrante;
Assistência de Direção por Andressa Roeder e Isabelle Nahas.
Sinopse: o partido feminista controlador da nova ordem mundial instaura a Lei da Distopia, que condena homens adúlteros à morte. Sem direito à defesa, os réus têm seus últimos momentos gravados antes da execução.
Acompanhe a estreia e exibição, no Congresso, por aqui.
“Mudar as Indicações ou Imaginar Instituições? Uma conversa, também sobre o STF” foi ao ar, no dia 10/10/20, às 16 horas, pelo Facebook.
Como entender as indicações ao Supremo Tribunal Federal? O que elas dizem sobre a importância que esse tribunal tem? Vale a pena conservar esse tipo de relação entre os Poderes? Ou será possivel mudar? Mudar a forma das indicações? O modo como são analisadas pelo Senado? Mudar quem indica? Ou imaginar novas Instituições?
Segundo Janice Vianna, foi uma “conversa muito rica. Não deixem de assistir. Além de o Doutor Alfredo Attié nos dar uma aula sobre a História da partição do 3 Poderes e suas funções, a intenção foi provocar a reflexão e debate mais que necessários (por urgentes) sobre: as nomeações dos ministros das cortes superiores (destaco trecho em que ele salienta a diferença entre NOMEAR e INDICAR ministros, segundo a CF (omissão em relação a esta última), como resolver?, o conceito de contramajoritariedade das decisões do judiciário (tópico que rende ótimo debate), o papel do (novo) juiz — que eu traduziria como obsolescência do modelo atual de atuação do magistrado — diante da realidade nacional e global que clamam por uma compreensão alinhada a DEVERES, para efetivação do combate à desigualdade social e medidas com vista aos destinos do planeta, etc”.
No dia 16/10/2020, Alfredo Attié recebeu, para mais uma das Conversas da Academia Paulista de Direito, para falar sobre política e transversalidades,transformação,
Sara Bononi, Cláudia Alves Fabiano e Ângela Lopes, fazem parte da Academia Paulista de Direito, nas iniciativas e andanças da Cadeira San Tiago Dantas, desenvolvendo um trabalho importante, que têm muitos traços em comum com os projetos da APD.
Ângela Lopes é travesti, formada em direito, por 4 anos foi gestora pública, trabalhou em âmbito nacional na construção dos direitos da população LGBTQI+. Tem profundo compromisso com as pessoas mais vulneráveis e necessitadas.
Claudia Alves Fabiano, Doutoranda em Artes Cênicas/Pedagogia do Teatro pela ECA-USP. Atuou nas periferias de SP, em projetos sob gestão de Celso Frateschi , Trabalha no Teatro da USP e no setor de políticas públicas em arte, formação de espectadores.
Sara Bononi, técnica em nutrição, advogada há mais de 20 anos, foi empresária, profissional liberal há mais de 15 anos, preside a Comissão de Direitos Humanos da OAB São Carlos há 3 gestões, promoveu a primeira Ação Popular ambiental em São Carlos, é idealizadora do Tecer Esperança, que produz EPIs desde a pandemia, integra outros projetos para promoção de igualdade em São Carlos.
Foi uma conversa agradável e séria, em torno dos temas da inclusão, da capacidade de transformar pela política, pela arte, pela educação, pelo ativismo.
O corpo na política, a luta pela afirmação, pela conquista, novas formas de representação, sobretudo o significado das candidaturas coletivas, meio ambiente, a proteção do cerrado, projetos com a comunidade. Sara, Ângela e Cláudia contaram suas experiiencias e seus desejos em relação ao espaço que a política concede para atuar e mudar.
A Academia Paulista De Direito — São Paulo Law Academy realiza, na próxima semana (dias 19, 20, 21 e 22 de outubro), seu II Congresso Internacional, sob o tema CIDADE CIDADANIA DEMOCRACIA DIREITOS HUMANOS. O evento será on-line e a inscrição pode ser feita aqui.
O evento estava agendado para março desse ano, mas precisou ser reformulado e adiado em razão do enfrentamento da pandemia de COVID-19 (que ainda não terminou, infelizmente).
O Congresso traz palestras de grandes nomes e temas do Direito e também de outros setores da sociedade, incluindo Alfredo Attié, e, entre outros importantes expositores, Stelios Hourmouziadis, Maria Cristina de Cicco, João Grandino Rodas, Nabil Bonduki, Sergio Adorno, Nelson Faria de Oliveira, Sergio Nardini, Marcos Augusto Perez, Allen Habert, Luís Renato Vedovato, Celso Lafer, Cesar Barreira, Elza Boiteux, Pedro Dallari, Fauzi Choukr, Jamil Chade, Ju Wallauer, Renato Janine Ribeiro, Vicente Trevas, Ângelo Del Vecchio, Mauricio Paroni, Pedro Urizzi, Carlos Lima, Wladimir Ribeiro, Rosa Nery, Danilo Cynrot.
Serão homenageados com o Título de Acadêmicos Eméritos da Academia Paulista de Direito, Dalmo Dallari, Renato Janine Ribeiro e Celso Lafer, por sua importância na construção dos Direitos Humanos e da Paz.
O Título foi entregue, anteriormente, no I Congresso Internacional da Academia Paulista de Direito, a Fábio Comparato e José Gregori.
Haverá a exposição virtual do artista plástico Cildo Oliveira e a exibição do filme Distopia, que somente foi exibido no Festival de Cannes, e, em São Paulo, no MIS, em mostra especial, além de Bogotá e Beijing.
Entre as exposições, serão também apresentados trabalhos sobre temas importantíssimos, elaborados por pesquisadoras e pesquisadores dos Núcleos de Pesquisa do CIDHSP/APD — ACADEMIA DIREITOS HUMANOS, e pelo ACADEMIA DA PAZ, ambos vinculados à Cadeira San Tiago Dantas da APD.
A programação completa do congresso pode ser acessada por meio deste link:
INSCRIÇÃO
Faça a inscriçnao, por meio do acesso a este link.
Saiba como acessar a plataforma de transmissão clicando aqui.
A Academia Paulista de Direito anuncia a Programação de seu II Congresso Internacional.
Mudanças poderão ocorrer no Programa, para fazer constar autores/as e temas das submissões brasileiras e internacionais, bem como aguardar confirmações de participação.
A Lei Municipal 17481/2020, recentemente promulgada pelo Prefeito Municipal, acolhendo, com veto parcial, Projeto de Lei de autoria do Presidente da Câmara e de outros Vereadores paulistanos, instituiu a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica, no âmbito municipal de São Paulo, referindo, em seus artigos 11 e 12, os “princípios do capitalismo humanista“e o da mediação, como orientadores da ordem econômica de interesse local, ainda aludindo ao denominado “ICapH”, índice do capitalismo humanista, considerado de utilidade pública e instrumento de política pública.
São princípios e índice desenvolvidos pelos Acadêmicos Titulares da Academia Paulista de Direito, os Professores Wagner Balera, Titular da Cadeira de Direitos Humanos da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo — PUCSP, e Ricardo Hassan Sayeg, Professor Livre-Docente da importante Universidade brasileira.
O desenvolvimento da teoria do capitalismo humanista deu-se no livro “Capitalismo Humanista e Fator ICapH”, de 2011, de autoria de Balera e Sayeg, publicado pela Editora Max Limonad.
Segundo os autores, a teoria encontra fundamento nu ma concepção de cunho religioso, que determina o ponto de partida de um novo marco teórico, “que se estabelece antropologicamente no amor de Jesus Cristo, que nos uniu e nos leva ao encontro de Deus”, figurando, assim, “a Lei Universal da Fraternidade, que nos conduz com liberdade e igualdade para a democracia e a paz.” Trata-se de um “humanismo antropofilíaco”, de “natureza cristã e universal.”
Os princípios buscam conciliar o regime capitalista ao humanismo integral, desenvolvido no âmbito da Doutrina Social da Igreja Católica, que teve grande importância do neotomismo da Universidade belga de Louvain, o qual, por sua vez, alcançou grande influência na fundação e desenvolvimento da PUCSP.
Valerá a pena acompanhar a execução da declaração e dos princípios acolhidos pela Lei Municipal.
A Academia Paulista de Direito cumprimenta seus Acadêmicos pelo reconhecimento de sua iniciativa.
Assista, aqui, à conversa e debate de Alfredo Attié, Titular da Cadeira San Tiago Dantas e Presidente da Academia Paulista de Direito, com o Professor Ricardo Sayeg, sobre o tema do “Direito, Solidariedade e Fraternidade”.
A Academia Paulista de Direito possui, coordenado pelos Acadêmicos Wagner Balera e Ricardo Sayeg, Núcleo de Pesquisas em Capitalismo Humanista.
O Centro de Estudos de Direito Econômico e Social — CEDES, instituto parceiro da Academia Paulista de Direito, inicia seu curso de Mestrado, reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior — CAPES, e aprovado pelo Ministério da Educação — MEC, por meio da Portaria 576/20.
Trata-se de Mestrado Profissional em “Direito, Justiça e Impactos na Economia”, cujo programa é coordenado pelo professor João Grandino Rodas, Acadêmico Titular da Academia Paulista de Direito, que também foi Reitor da Universidade de São Paulo, além de Diretor de sua Faculdade de Direito, Juiz e Desembargador do Tribunal Regional Federal, Professor da USP e da UNESP, Chefe da Consultoria Jurídica do Ministério das Relações Exteriores e Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica — CADE, do Ministério da Justiça e da Cidadania.
Por ser mestrado profissional, as disciplinas, projetos e linhas de pesquisas, atividades e dissertação do mestrado enfocam os problemas jurídico-econômicos, sob o prisma prático e profissional, e assim como seus reflexos nas empresas e na sociedade como um todo.
Um dos diferenciais do programa, explica o Dr. Marco Aurélio Tavares, do CEDES, está em, “além da análise econômica do direito, do estudo de temas relacionados ao ambiente regulatório no Brasil, dada suas vertentes jurídicas e econômicas”, possuir “convênio com a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, o que propiciará o desenvolvimento de projetos de pesquisa de excelência.”
As inscrições podem ser feitas e as informações, obtidas mediante visita ao site da instituição.
Pela excelência do Programa e de seus coordenadores, coordenadoras, professores e professoras, e seriedade em sua execução, bem como pelas perspectivas profissionais e acadêmicas que abre, a Academia Paulista de Direito recomenda a inscrição.
O edital pode ser consultado a seguir.
Edital do Mestrado Profissional em Direito, Justiça e Impactos na Economia, do CEDES