Estado Democrático de Direito, Já!

Estado Democrático de Direito, Já!

Declar­ação ao Povo Brasileiro

 

O Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Direito,vem a público, 

repu­dian­do os atos e afir­mações ofen­si­vas reit­er­a­dos do Pres­i­dente da Repúbli­ca e de seus Min­istros, que se põem con­tra o dire­ito brasileiro, con­sti­tuin­do-se em come­ti­men­to de crimes de respon­s­abil­i­dade, em esta­do permanente, 

esclare­cer, declarar e indicar as medi­das legaisque devem ser tomadas para a extinção e elim­i­nação de tais atos e afir­mações ofensivas, 

reafir­man­do seu propósi­to de asses­so­rar o tit­u­lar do poder a ini­ciar o cam­in­ho de efe­ti­vação desse proces­so de imple­men­tação de sanção constitucional.

Care­cente de for­mação, nos­so País vive difi­cul­dades estru­tu­rais, que decor­rem de cir­cun­stân­cias históri­c­as ain­da não superadas.

Essas cir­cun­stân­cias são o pas­sa­do colo­nial e escrav­ista; a negação de boa parte das class­es mais favore­ci­das de se empen­har em con­stru­ir um espaço públi­co con­dizente com os ideias lib­erais e repub­li­canos, que afir­ma con­hecer e seguir; a ignorân­cia de maior parte ain­da dessas class­es do que sejam tais ideias, em decor­rên­cia de um sis­tema de edu­cação defi­ciente de qual­i­dade; a con­sti­tu­ição de estru­turas desumanas de explo­ração e de opressão do tra­bal­ho; o despre­zo pela sim­ples menção do ter­mo socia­bil­i­dade; a ausên­cia de um liame de recon­hec­i­men­to de comunhão entre as várias cul­turas e exper­iên­cias soci­ais de um povo que se des­or­ga­ni­za, frag­men­tari­a­mente procu­ran­do con­sti­tuir espaços de dig­nidade, diante de uma real­i­dade social, econômi­ca e políti­ca de mera dom­i­nação e despre­zo pela existên­cia do out­ro e da convivência.

Para enten­der esse per­ma­nente esta­do de ile­gal­i­dade, lev­a­do a cabo por aque­la mino­ria priv­i­le­gia­da, que se recusa a enten­der a respon­s­abil­i­dade decor­rente da pro­nun­ciar as palavras liber­dade, igual­dade e sol­i­dariedade, bas­ta a exper­iên­cia de com­parar a leitu­ra dos arti­gos ini­ci­ais de nos­sa Con­sti­tu­ição Fed­er­al com a sim­ples visão do modo de vida e de trata­men­to a que são sub­meti­das as pop­u­lações urbanas. É sufi­ciente, por­tan­to, a leitu­ra breve dos princí­pios que nos­sa Con­sti­tu­ição diz serem fun­dantes de nos­sa sociedade políti­ca, enquan­to se cruzam as praças e ruas cen­trais e per­iféri­c­as de nos­sas Cidades. 

Façamos isso, por um instante. A Con­sti­tu­ição afir­ma que o Brasil é uma Repúbli­ca Fed­er­a­ti­va, que se con­sti­tui em Esta­do Democráti­co de Dire­ito, ten­do como fun­da­men­tos a sobera­nia, a cidada­nia e a dig­nidade humana, e como val­ores o tra­bal­ho e a livre ini­cia­ti­va, e como for­ma de orga­ni­za­ção, o plu­ral­is­mo políti­co. A final­i­dade de existên­cia dessa Repúbli­ca é con­stru­ir uma sociedade livre, jus­ta e solidária, garan­tir o desen­volvi­men­to nacional, erradicar a pobreza e a mar­gin­al­iza­ção, reduzir as desigual­dades soci­ais e region­ais, pro­mover o bem de todos, sem nen­hum pre­con­ceito nem dis­crim­i­nação. Esse Esta­do Democráti­co de Dire­ito ain­da se impõe o dev­er de defend­er a inde­pendên­cia nacional, a prevalên­cia dos dire­itos humanos, a autode­ter­mi­nação dos povos, a não-inter­venção, a igual­dade entre os Esta­dos, a defe­sa da paz, a solução pací­fi­ca dos con­fli­tos, a coop­er­ação entre os povos para o pro­gres­so da humanidade, incluin­do a inte­gração econômi­ca, políti­ca, social e cul­tur­al dos povos da Améri­ca Lati­na, a for­mar uma comu­nidade lati­no-amer­i­cana de nações, a con­ced­er asi­lo políti­co e a repu­di­ar o ter­ror­is­mo e o racismo.

A mes­ma Con­sti­tu­ição, ao ser inda­ga­da a respeito da tit­u­lar­i­dade dess­es dire­itos e deveres responde com alti­va vital­i­dade e afir­ma­ti­va enton­ação: o povo. O povo do qual emana todo poder, todos os poderes, que são, em sín­tese, o Leg­isla­ti­vo, o Exec­u­ti­vo e o Judi­ciário, que devem ser ocu­pa­dos por rep­re­sen­tantes eleitos, mas que não sub­stituem os mecan­is­mos medi­ante os quais o povo pode e deve exercer seu poder, seus poderes, de modo dire­to, sem intermediários.

Mas nos­so pas­seio breve pelas cidades demon­stra que ess­es enun­ci­a­dos da prin­ci­pal Lei do País não são obe­de­ci­dos, não são exe­cu­ta­dos, não são respeitados.

Isso decorre, claro, das cir­cun­stân­cias referi­das ini­cial­mente. Mas diz­er isso não bas­ta. Se a Lei expres­sa um dev­er-dire­ito, isto é, um dev­er que é um dire­ito, um dire­ito a que cor­re­sponde um dev­er, então a exper­iên­cia da dis­sonân­cia entre esse dev­er-dire­ito e a real­i­dade de dom­i­nação, explo­ração, opressão descon­tro­ladas, e da rep­re­sen­tação desme­di­da, no cam­po pri­va­do e públi­co, não pode se con­cluir pelo desân­i­mo e pelo con­formis­mo da sim­ples e aparente con­statação de que o jogo entre a Lei e a real­i­dade é de ilusão, ou de que essa real­i­dade, alça­da a sujeito do mun­do, prevale­ce­ria, por exercer um poder invisív­el sobre a von­tade e os com­por­ta­men­tos humanos. Não, é pre­ciso mais. Além de com­parar e jul­gar ou criticar essa dis­cordân­cia entre enun­ci­a­do e exper­iên­cia, há neces­si­dade de agir, empre­gan­do os instru­men­tos que essa Lei põe à dis­posição de quem é seu artí­fice, em últi­ma e supre­ma instân­cia, isto é, o próprio povo. Instru­men­tos de trans­for­mação da real­i­dade, que se colo­ca como obstácu­lo à con­se­cução de uma von­tade cole­ti­va de mudança, de condições esta­b­ele­ci­das e con­stan­te­mente reit­er­adas de desigual­dade, de negação da liber­dade, e de imped­i­men­to de visão da solidariedade.

A situ­ação, porém, agra­va-se, diante de um Gov­er­no que bus­ca, com insistên­cia e repetição mór­bidas, com deter­mi­nação per­ver­sa, não ape­nas faz­er per­pet­u­ar aque­la real­i­dade, em si ilíci­ta, mas sobre­tu­do alçá-la a nor­ma, ao negar a existên­cia e a val­i­dade dos enun­ci­a­dos con­sti­tu­cionais, e ao sub­trair a eficá­cia de mecan­is­mos, esta­b­ele­ci­dos pelos suces­sivos gov­er­nos da Nova Repúbli­ca, para faz­er cumprir os man­da­men­tos da Lei: leis, decre­tos, políti­cas públi­cas, con­sel­hos, comis­sões, ver­bas, todos ess­es instru­men­tos des­ti­na­dos a imple­men­tar igual­dade, liber­dade e sol­i­dariedade em serviços públi­cos obri­gatórios, como a saúde, a edu­cação, a cul­tura, a justiça, a segu­rança, a mobil­i­dade, a acessibilidade.

Tra­ta-se de um gov­er­no que se põe na ile­gal­i­dade, que ata­ca mino­rias, autor­iza vio­lên­cia, colab­o­ra com a desunião, inci­ta o ódio, pre­ga o pre­con­ceito, dis­crim­i­na, crim­i­nal­iza a sociedade mais pobre, em defe­sa de ideais que procla­ma, que sequer são con­dizentes com os man­da­men­tos da Con­sti­tu­ição. Crit­i­ca, da per­spec­ti­va de sua autori­dade inex­is­tente, os demais Poderes, exor­tan­do à des­obe­diên­cia, ao desre­speito. Ameaça con­stan­te­mente as liber­dades públi­cas e o livre exer­cí­cio do sis­tema republicano.

Em suma, des­obe­dece a Con­sti­tu­ição. Para esse gov­er­no, não existe o Esta­do Democráti­co de Direito.

No cur­so, por­tan­to, dos even­tos do últi­mo ano e poucos meses de gov­er­no, tor­na-se impe­riosa a toma­da de medi­das para des­faz­er o liame, vici­a­do pela ilic­i­tude, que ape­nas por exces­so de for­mal­is­mo, tem con­strangi­do o povo a man­ter seu com­pro­mis­so de man­ter o resul­ta­do de uma eleição, pois lhe tem pare­ci­do que a democ­ra­cia estaria sub­meti­da ao proces­so eleitoral.

No entan­to, há ver­dades que não se afir­mam mais ape­nas como evi­dentes em si mes­mas, porque já decor­rem de uma tradição bem esta­b­ele­ci­da, alçan­do-se a con­stantes axi­ológ­i­cas, por um lado, mas, essen­cial­mente, a dire­itos que resul­tam de um proces­so civ­i­liza­cional que não pode mais ser nega­do, espe­cial­mente porque as nor­mas o abrigam e defen­d­em, em sua for­ma e em seu conteúdo.

Aque­las ver­dades que enun­ci­amos a propósi­to da Con­sti­tu­ição brasileira con­stituem, por­tan­to, a evidên­cia de que o Esta­do Democráti­co de Dire­ito não se resume à quiméri­ca relação entre um povo con­stan­te­mente sub­meti­do e seu pre­ten­so gov­er­nante, usurpador de um poder que não lhe per­tence, e cujas palavras de ofen­sa e atos de vio­lên­cia con­tra as leis não podem rece­ber ape­nas a tradi­cional respos­ta de quem se viu estu­pefa­to até diante da per­for­mance de uma procla­mação fic­tí­cia de instau­ração do regime republicano.

Como pro­ced­er diante desse esta­do de ilic­i­tude em que se põe a irre­spon­s­abil­i­dade de quer­er gov­ernar con­tra a Constituição?

Deve-se pro­ced­er na for­ma da Con­sti­tu­ição, que é a guardiã daque­las ver­dades evi­dentes por si.

Em matéria de ilic­i­tude de palavras e atos da Presidên­cia, a exper­iên­cia é inver­sa daque­la que pro­puse­mos ini­cial­mente. Aqui, o exer­cí­cio de leitu­ra da Con­sti­tu­ição encon­tra, na real­i­dade, quase que o cor­re­spon­dente per­feito do reflexo especular.

Empreen­damos isso, breve­mente, ago­ra. A Con­sti­tu­ição descreve os crimes de respon­s­abil­i­dade, e remete a uma lei ordinária a sua tip­i­fi­cação. Ela diz que o Pres­i­dente comete crime quan­do aten­ta con­tra a existên­cia da União, isto é, da lig­ação entre Esta­dos, Municí­pios e União Fed­er­al, con­sti­tu­ti­va da Repúbli­ca Fed­er­a­ti­va; quan­do aten­ta con­tra o livre exer­cí­cio dos demais poderes e a insti­tu­ição Min­istério Públi­co, uns e out­ro no âmbito fed­er­al e no estad­ual e munic­i­pal; con­tra o exer­cí­cio dos dire­itos políti­cos, soci­ais e indi­vid­u­ais, con­tra a segu­rança inter­na do País, con­tra a pro­bidade da Admin­is­tração, con­tra a lei orça­men­tária, e o cumpri­men­to das leis e das decisões judiciais.

Ora, no dia mes­mo de hoje, o Pres­i­dente conci­tou seus seguidores – parcela do povo, cada vez mais minoritária, aliás – a se colo­carem con­tra os demais poderes, o Leg­isla­ti­vo, o Judi­ciário e o próprio povo. Con­stan­te­mente, ata­ca os dire­itos políti­cos, ao faz­er o elo­gio da ditadu­ra e de fun­cionários ativos da ditadu­ra; aten­ta con­tra a segu­rança inter­na, ao agir admin­is­tra­ti­va­mente e realizar cam­pan­ha de arma­men­to de parcela minoritária do povo; desqual­i­fi­ca os dire­itos indi­vid­u­ais e soci­ais, negan­do a importân­cia da pro­teção do meio ambi­ente, de danos ambi­en­tais gravís­si­mos, desre­spei­tan­do dire­itos con­sti­tu­cionais de povos indí­ge­nas, colo­can­do parcela minoritária e hábil a per­pe­trar invasões e vio­lên­cia con­tra os ess­es povos em pron­tidão e com a capaci­dade de o exe­cu­tar, por­tan­to, negan­do a paz social e levan­do ao acir­ra­men­to de con­fli­tos, noto­ri­a­mente vio­len­tos, o que se demon­stra com o incre­men­to da mor­tal­i­dade por causas vio­len­tas, na já difí­cil e grave situ­ação dos altos índices de aten­ta­dos con­tra ativis­tas de dire­itos humanos e de dire­itos ambi­en­tais; isso é aten­tar con­tra a segu­rança inter­na do País; a pro­bidade da Admin­is­tração se esta­b­elece por meio de con­du­ta moral irrepreen­sív­el, tan­to na órbi­ta públi­ca quan­to na órbi­ta pri­va­da: o Pres­i­dente não pode ale­gar que ape­nas o que diz nas redes soci­ais tais con­for­maria sua fac­eta públi­ca, e que o que diz na rede social qual é da esfera de sua intim­i­dade, par­til­ha­da, pre­ten­sa­mente, com ami­gos e com­pan­heiros: cabe-lhe obe­de­cer a Con­sti­tu­ição com tal força que até os atos de sua intim­i­dade mais pro­fun­da a rever­berem – é a con­vicção que faz o ser humano públi­co, e não a con­veniên­cia de diz­er e des­diz­er, covarde­mente, após atacar os mais fra­cos, enquan­to se cur­va aos poderosos; ora, a con­cessão de priv­ilé­gios de entra­da no País, sem a con­tra­parti­da da rec­i­pro­ci­dade, demon­stra clara­mente a dis­posição de ape­que­nar o povo brasileiro diante dos demais – recen­te­mente, aliás, um de seus Min­istros rev­el­ou o pre­con­ceito da con­sid­er­ação de que viagem ao exte­ri­or, sobre­tu­do aos des­ti­nos que a pre­cariedade de edu­cação tor­na emblemáti­cos de uma classe média explo­ra­da cul­tural­mente, con­sti­tui priv­ilé­gio e não pode ser esten­di­do à parcela das empre­gadas domés­ti­cas, cuja existên­cia, aliás, cor­re­sponde a um dos mais pro­fun­dos traços cul­tur­ais remanes­centes do pas­sa­do escrav­ista; além dis­so, as afir­mações de pre­con­ceito de gênero, as ofen­sas dire­tas a fig­uras da impren­sa e da políti­ca. Tudo isso está a demon­strar não ape­nas a conexão entre a nor­ma e o con­teú­do das ações, mas a deter­mi­nar que se extra­ia con­se­quên­cia da sim­ples sub­sunção que é car­ac­terís­ti­ca sim­ples, até vul­gar, de por em ação o gatil­ho da apli­cação da norma.

Que nor­ma é essa?

No âmbito inter­no, a defini­da no arti­go 85 da Con­sti­tu­ição, na Lei 1079/50, nas Leis que a mod­i­ficaram, e na inter­pre­tação do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al, no cur­so da exper­iên­cia dos proces­sos de impeach­ment havi­dos no Brasil.

Dar cur­so ao proces­so de impeach­ment, uma vez mais, como modo de defend­er a Con­sti­tu­ição, os dire­itos e deveres que procla­ma, declaran­do solen­e­mente, apelando à reti­tude de intenção, na bus­ca de dis­solução do vín­cu­lo trazi­do pelo resul­ta­do de uma eleição já mac­u­la­da, em seu proces­so pelo ódio e pelo desvir­tu­a­men­to da dis­pu­ta, cuja inves­ti­gação, uma vez mais nega­da, pode­ria mes­mo apon­tar até mes­mo a neces­si­dade de seu desfazimento.

Mas fique­mos ape­nas com o essen­cial, pois o que dese­jamos está acol­hi­do pelo orde­na­men­to jurídi­co, não é sub­ver­são, mas ten­ta­ti­va de faz­er ces­sar uma sub­ver­são, luta para impedir que a Con­sti­tu­ição seja ras­ga­da por aque­les que a desprezam porque desprezam o povo, seus dire­itos, porque se negam a cumprir seus deveres, a pro­te­ger o povo da vio­lên­cia e da explo­ração e opressão.

Saber­mos que somos guardiães de um proces­so civ­i­liza­cional que o dire­ito e a justiça rep­re­sen­tam e de que resultam.

Sabe­mos que existe uma dig­nidade humana, pro­te­gi­da pela dig­nidade do direito.

Con­scientes esta­mos, uma vez mais, de que dese­jamos ape­nas uma coisa: Esta­do Democráti­co de Dire­ito, já! 

 

Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, n0 198º ano da Inde­pendên­cia do Brasil, no 72º ano da Declar­ação Uni­ver­sal dos Dire­itos Humanos, no 32º ano da Con­sti­tu­ição Brasileira. Brasil, 27 de fevereiro de 2020.

 

 

Alfre­do Attié Jr

Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dantas

Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Direito

Justiça e Ditaduras Americanas: Condenação Histórica, na Argentina

Justiça e Ditaduras Americanas: Condenação Histórica, na Argentina

 

Nota do Cen­tro Inter­na­cional de Dire­itos Humanos de São Paulo, vin­cu­la­do à Cadeira San Tia­go Dan­tas, da Acad­e­mia Paulista de Dire­itoCIDHSP/APD, sobre o Jul­ga­men­to de Crimes Sex­u­ais prat­i­ca­dos pelo regime dita­to­r­i­al argenti­no.

 

 

 

O Poder Judi­ciário argenti­no, esta­b­ele­ceu pas­so impor­tante na restau­ração da justiça e na con­strução do Esta­do de Dire­ito e da Democ­ra­cia, dan­do exem­p­lo para os demais País­es Amer­i­canos, bem como para a Ordem Inter­na­cional dos Dire­itos Humanos.

O Tri­bunal Penal Fed­er­al Oral nº 5, da Cidade Autôno­ma de Buenos Aires, con­de­nou agentes da ditadu­ra argenti­na por crimes sex­u­ais e out­ros crimes prat­i­ca­dos con­tra três mul­heres, víti­mas que estiver­am pre­sas durante esse regime de exceção, em con­heci­do cen­tro clan­des­ti­no de detenção e tor­tu­ra, que fun­cio­nou na Esco­la de Mecâni­ca da Mar­in­ha, entre 1977 e 1978. 

Foram con­de­na­dos a 24 e 20 anos de prisão, respec­ti­va­mente, os ex-ofi­ci­ais da Mar­in­ha Jorge Eduar­do Acos­ta, vul­go “El Tigre”, e Alber­to Eduar­do González, tam­bém con­heci­do como “Gato”, ou “González Menot­ti.”

Os fatos foram denun­ci­a­dos à Justiça em 2014. No entan­to, somente em 2021 o caso chegou à fase de jul­ga­men­to oral. Durante as audiên­cias, que foram real­izadas pela  platafor­ma Zoom em razão da pan­demia do coro­n­avírus, as víti­mas relataram os abu­sos, estupros e vio­lên­cia psi­cológ­i­ca a que foram sub­meti­das durante seu seque­stro no cen­tro clan­des­ti­no de práti­ca con­tu­maz de violência.

Nos primeiros pon­tos do vere­dic­to, após rejeitar as questões pre­lim­inares ale­gadas pela defe­sa, o Tri­bunal declar­ou que os fatos jul­ga­dos con­sti­tuíam crimes con­tra a humanidade. Em segui­da, anal­isan­do as provas e as ale­gações de defe­sa, declar­ou cul­pa­dos Jorge Eduar­do Acos­ta e Alber­to Eduar­do González dos crimes de “estupro agrava­do por ter sido cometi­do por duas ou mais pes­soas, reit­er­ada­mente em pelo menos 10 opor­tu­nidades”, abu­so des­on­esto, pri­vação ilegí­ti­ma da liber­dade e suplí­cios. Tais crimes são impre­scritíveis, por seu caráter de lesa-humanidade.

 O Tri­bunal foi com­pos­to pelos Juízes Adri­an Fed­eri­co Grün­berg, pres­i­dente, Adri­ana Pal­liot­ti e Daniel Hora­cio Oblig­a­do.

Após o vere­dic­to, o Tri­bunal fez unificar as penas a que con­de­nou os réus com out­ras con­de­nações que já havi­am sofri­do, em jul­ga­men­tos ante­ri­ores, por práti­ca de seque­stros, tor­turas e assas­si­natos. Os dois cumprem suas sen­tenças na prisão.

 A decisão é históri­ca porque nun­ca hou­ve sen­tença e con­de­nação por crimes sex­u­ais cometi­dos no anti­go cen­tro clan­des­ti­no de detenção, tor­tu­ra e exter­mínio da Mar­in­ha., ape­sar de denún­cias terem surgi­do em diver­sos depoi­men­tos de sobre­viventes, des­de o iní­cio dos julgamentos.

A decisão abre por­tas para o jul­ga­men­to de out­ros casos denun­ci­a­dos, que estão em fase de inves­ti­gação. Os fun­da­men­tos da sen­tença serão pub­li­ca­dos em 12 de outubro.

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, por seu CIDHSP/APD, con­tin­ua a acom­pan­har a evolução da justiça de dire­itos humanos, sobre­tu­do no con­ti­nente americano.

 

 

Luiz Eduar­do Camar­go Out­eiro Hernandes

Coor­de­nador Adjun­to do Núcleo 4 — Justiça de Tran­sição do CIDHSP/APD

Alfre­do Attié

Acadêmi­co Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dantas

Dire­tor do CIDHSP/APD

Sai o número 7 de Democracia e Direitos Fundamentais: A Cultura do Fascismo

Sai o número 7 de Democracia e Direitos Fundamentais: A Cultura do Fascismo

Com, mais uma vez, con­tribuições impor­tantes da int­elec­tu­al­i­dade brasileira, foi pub­li­ca­do o número 7 da Revista Democ­ra­cia e Dire­itos Fun­dametais, pub­li­cação do Insti­tu­to Novos Par­a­dig­mas, pre­si­di­do pelo jurista, ex-Min­istro da Edu­cação, ex-Min­istro da Justiça e ex-Gov­er­nador do Rio Grande do Sul, Tar­so Genro.

Dirigi­da pelo tal­en­toso sociól­o­go Jorge Bran­co, que tam­bém com­põe o Con­sel­ho Edi­to­r­i­al da Poli­fo­nia Revista Inter­na­cional da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, a Revista tem trazi­do arti­gos fun­da­men­tais para com­preen­der o momen­to políti­co brasileiro, em reflexões sem­pre vin­cu­ladas ao debate inter­na­cional sobre repúbli­ca e democ­ra­cia, com enfoque trans­dis­ci­pli­nar e engajado.

Este número enfo­ca as questões ati­nentes à cul­tura do fas­cis­mo, em seus aspec­tos soci­ais, econômi­cos, jurídi­cos e políti­cos, trazen­do o arti­go de Alfre­do Attié — Antipolíti­ca e Regime Anti­con­sti­tu­cional, que enfo­ca o con­ceito de Con­sti­tu­ição que se for­jou no Brasil e como nos­sa cul­tura políti­co-jurídi­ca encon­trou o fluxo dos total­i­taris­mos, sobre­tu­do por meio de con­ceitos e ideais que se enraizaram no dire­ito con­sti­tu­cional brasileiro, de índole autoritária, con­stru­in­do uma ordem con­trária à solid­i­fi­cação do pro­je­to con­sti­tu­cional de implan­tação democráti­ca, ini­ci­a­do após a aber­tu­ra políti­ca e a con­sti­tu­inte de 1986/87.

O arti­go pode ser lido, aqui, em link de aces­so à impor­tante revista.

Incapacidade de Exercer a Presidência e Crise Constitucional

Incapacidade de Exercer a Presidência e Crise Constitucional

Na últi­ma sex­ta-feira, dia 6 de agos­to de 2021, às 21 horas, o Jor­nal da Cul­tura, em exce­lente reportagem da jor­nal­ista Maria Man­so, trouxe mais uma impor­tante con­tribuição para a com­preen­são do dramáti­co proces­so pelo qual pas­sa o Brasil (assista, cli­can­do sobre a imagem a seguir).

A inca­paci­dade do atu­al ocu­pante do car­go mais impor­tante da repúbli­ca brasileira não pôde ser debati­da na Fac­ul­dade de Med­i­c­i­na da USP, em meio a uma cres­cente dis­cussão, sobre­tu­do pelas con­se­quên­cias de indução e agrava­men­to de uma crise mul­ti­fac­eta­da, que abrange a saúde públi­ca, o meio ambi­ente, as relações soci­ais, a econo­mia, a políti­ca e o dire­ito. Na reportagem, Chris­t­ian Dunker e Alfre­do Attié comen­taram os aspec­tos que car­ac­ter­i­zam essa inca­paci­dade, cujo cerne foi anal­isa­do, em detal­h­es, na Ação Civ­il Orig­inária  (STF‑PET 9657, leia a ínte­gra do pedi­do, aqui) que um grupo de int­elec­tu­ais e juris­tas propôs, em maio deste ano, per­ante o Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al, ten­do sido dis­tribuí­da, por sorteio eletrôni­co, naque­le tri­bunal, ao min­istro Gilmar Mendes.

Dunker e Attié já debat­er­am o tema, em live da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito coor­de­na­da pelo jovem escritor Fran­cis­co Attié  — assista, cli­can­do sobre a imagem:

 

Jair Bol­sonaro não com­preende e não tem condições de enten­der o que sig­nifi­ca a função de Chefe de Esta­do e de Gov­er­no, não tem com­por­ta­men­to que dis­tin­ga vida públi­ca e pri­va­da, con­strói uma per­son­agem que se expande de modo mór­bido, crian­do ten­sões e con­fli­tos indefinida­mente, em que se desta­ca a ausên­cia de empa­tia, mes­mo o pre­con­ceito e o trata­men­to agres­si­vo e cru­el do povo, em ger­al, mas espe­cial­mente daque­las pes­soas que se encon­trem em situ­ação vulnerável.

Bol­sonaro foi eleito sem pro­gra­ma definido de gov­er­no, difundin­do visão niilista do Esta­do, teses de pre­con­ceito con­tra povos em situ­ação per­iféri­ca, em que o tim­bre é colo­ca­do numa situ­ação social de frag­men­tação fal­sa­mente delin­ea­da, em que víti­mas do sis­tema de dis­tribuição de bens e serviços soci­ais são postas como algo­zes ou como ameaçadores, em que o ter­mo democ­ra­cia é empre­ga­do de modo desvir­tu­a­do, na for­ma de exclusão, com a difusão de doutri­nas facis­tas que com­bat­em cul­tura, edu­cação, enfim for­mação inte­gral, liber­dade e igual­dade do povo. Esse pro­je­to car­rega o apoio de gru­pos soci­ais, mil­itares, reli­giosos e econômi­cos, ten­do sido fomen­ta­do pelo ódio à políti­ca, semea­do pela má uti­liza­ção do dire­ito, por meio de ações e meios judi­ci­ais e legais de modo desvir­tu­a­do, no ativis­mo judi­cial que se trans­for­mou em lava­jatismo e impôs mes­mo, em decisões hoje tar­dia­mente anu­ladas – pelo recon­hec­i­men­to de sus­peição  e incom­petên­cia de grupo de juízes e procu­radores — o afas­ta­men­to de can­dida­to na eleição de 2017/2018.

Em uma série de lives da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito (acesse, aqui), os aspec­tos mais impor­tantes da ação de inca­paci­dade foram esmi­uça­dos, por meio de exposições e debate de seus autores e advogados/as. Cli­can­do nas ima­gens é pos­sív­el assi­s­tir aos videos:

Alfre­do Attié e Rena­to Janine Ribeiro

 

José Ger­al­do de Sousa Jr, Pedro Dal­lari e Alfre­do Attié

 

Rober­ta de B. F. Attié, Fabio Gas­par e Mau­ro Menezes

 

Existe, igual­mente, um abaixo-assi­na­do (vis­ite, apoie e assine, aqui), cir­cu­lan­do na inter­net, de apoio e adesão à ação de inca­paci­dade, elab­o­ra­do por ini­cia­ti­va de pro­fes­sores e ex-alunos da Uni­ver­si­dade Fed­er­al de São Car­los, no qual se pede a apre­ci­ação e pro­cedên­cia da ação de inca­paci­dade, sobre­tu­do que o min­istro-rela­tor dê encam­in­hamen­to ao processo.

 

Quan­do da dis­tribuição da ação, a TV Cul­tura apre­sen­tou reportagem impor­tante do jor­nal­ista Rodri­go Piscitel­li, expli­can­do o obje­ti­vo do proces­so e entre­vi­s­tan­do dois de seus autores. Assista, cli­can­do sobre a imagem:

 

A pre­sença de Jair Bol­sonaro já como can­dida­to à Presidên­cia rep­re­sen­ta­va sério risco ao Esta­do Democráti­co de Dire­ito, o que foi afir­ma­do pelo Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, no perío­do da eleição, em even­to real­iza­do pelo cen­tro cul­tur­al Tapera Taperá. (reve­ja, aqui). O movi­men­to de resistên­cia lev­a­do a cabo pela APD foi pio­neiro e segui­do por inúmeras out­ras insti­tu­ições jurídi­cas e da sociedade civ­il (leia, aqui, uma das várias man­i­fes­tações de seu Presidente).

Neste arti­go(“Sín­cope na Com­posição do Espaço Públi­co Brasileiro” — leia, aqui), redigi­do por Alfre­do Attié para a Revista Democ­ra­cia e Dire­itos Fun­da­men­tais, pode-se obser­var em detal­h­es as car­ac­terís­ti­cas da crise que vive­mos, no Brasil, seus atores, seus prob­le­mas, e as soluções pos­síveis, no sen­ti­do de preser­var e apro­fun­dar o Esta­do Democráti­co de Direito.

 

 

 

Os Deveres na Era dos Direitos

Os Deveres na Era dos Direitos

Em 5 de agos­to de 2021, será lança­do o livro Os Deveres da Era dos Dire­itos entre a Éti­ca e o Mer­ca­do — I Doveri nell’ Era dei Dirit­ti tra Eti­ca e Mer­ca­to,” edi­ta­do na Italia, pela Edi­to­ri­ale Sci­en­tifi­ca, de Napoli.

O livro, em edição bilingue — Ital­iano-Por­tuguês — con­tém arti­gos que cor­re­spon­dem a estu­dos e comu­ni­cações apre­sen­ta­dos e debati­dos por juris­tas ital­ianos, brasileiros e por­tugue­ses, no Con­gres­so cor­re­spon­dente às Séti­mas Jor­nadas Inter­na­cionais da Cát­e­dra Unesco Dire­itos Humanos e Vio­lên­cia: Gov­er­no e Gov­er­nança, real­iza­do na Uni­ver­sità degli Stu­di di Cameri­no, em 2019, sob a égide da impor­tante Uni­ver­si­dade ital­iana, com a par­tic­i­pação da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, da Cát­e­dra de Dire­itos Humanos da Unesco, da Uni­ver­si­dade de São Paulo, cam­pus de Ribeirão Pre­to, da Uni­ver­si­dade Fed­er­al do Mato Grosso do Sul e do Insti­tu­to Nor­ber­to Bob­bio.

 

A ideia sub­ja­cente à escol­ha do tema da pub­li­cação e do con­gres­so assen­taria, segun­do a coor­de­nado­ra do livro, Maria Cristi­na de Cic­co,  na importân­cia do respeito pelo princí­pio da democ­ra­cia — que sig­nifi­ca antes de tudo o respeito por si e pelos out­ros — para a con­cretiza­ção dos val­ores da Car­ta Con­sti­tu­cional, e a con­sciên­cia de um grande ausente na sociedade de hoje, jus­ta­mente os deveres. Ausên­cia que reflete prin­ci­pal­mente o sen­so comum, porque a dout­ri­na, prin­ci­pal­mente a pub­licista, tem procu­ra­do demon­strar que sem um núcleo indis­pen­sáv­el de deveres não há comu­nidade. Ao abor­dar criti­ca­mente essa questão, os autores e autoras par­ti­ram do princí­pio de que em toda sociedade democráti­ca exis­tem dois binômios insep­a­ráveis: deveres/direitos  e liberdade/responsabilidade, com a con­sciên­cia de que em uma democ­ra­cia ambos os binômios não exis­tem sep­a­rada­mente e sem­pre que se dis­solvem ou se sep­a­raram, a democ­ra­cia corre o risco de entrar em crise. Os temas trata­dos dizem respeito igual­mente à Itália e ao Brasil jus­ti­fi­cam a edição bilíngue, que tem como obje­ti­vo ulte­ri­or atin­gir um públi­co de leitores mais amplo.

O even­to de lança­men­to con­tará com as palestras da Pro­fes­so­ra Maria Cristi­na de Cic­co, da Uni­ver­sità di Cameri­no, do Doutor Alfre­do Attié, Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, ten­do como con­vi­da­do de hon­ra o Min­istro Ricar­do Vil­las Bôas Cue­va, do Supe­ri­or Tri­bunal de Justiça, e terá a pre­sença dos autores e autoras, de juízes, mem­bros do Min­istério Públi­co, out­ros profis­sion­ais jurídi­cos de Esta­do, advo­ga­dos, pro­fes­sores, pesquisadores e estu­dantes, mem­bros do Insti­tu­to Além da Sala de Aula, e está aber­to ao públi­co em ger­al, com inscrição gratuita.

Será real­iza­do no horário das 18:30 horas (AMT — Mato Grosso do Sul), 19:30 horas (BRT — Brasília e São Paulo) e 00:30 horas (CET — Roma e Camerino).

 

Lançamento e Homenagem a Tercio Sampaio Ferraz Jr

Lançamento e Homenagem a Tercio Sampaio Ferraz Jr

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito realizará even­to de  lança­men­to do Livro Justiça e Vin­gança: Estu­dos em Hom­e­nagem a Tér­cio Sam­paio Fer­raz Jr (São Paulo: Edi­to­ra Lib­er­Ars, 2021).

O even­to ocor­rerá on line, em seis de agos­to de 2021, sex­ta-feira, às 11 horas, em espe­cial coop­er­ação com a dis­ci­plina Juris­tas Brasileiros em Per­spec­ti­va Glob­al I, da FD.USP, e colab­o­ração da Edi­to­ra Lib­er­Ars.

Con­tará com a apre­sen­tação e a par­tic­i­pação de Elza Boi­teux, Pro­fes­so­ra da FD.USP, Acadêmi­ca Tit­u­lar da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito e Regente da dis­ci­plina, Willis Guer­ra , Pro­fes­sor da PUC.SP e Coor­de­nador do livro, Alfre­do Attié Jr, Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas e Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, e dos orga­ni­zadores, coor­de­nadores e autores da obra, bem como de alunos e professores.

O lança­men­to ocor­rerá após Aula Magna a ser pro­feri­da pelo hom­e­nagea­do, Ter­cio Sam­paio Fer­raz Jr, Pro­fes­sor Eméri­to da FD.USP e Acadêmi­co Tit­u­lar da Acad­e­mia Paulista de Direito.

O Regime Anticonstitucional:  Ameaças e Omissões

O Regime Anticonstitucional:  Ameaças e Omissões

No arti­go a seguir, Alfre­do Attié dis­cute a reação às ameaças ao Esta­do Democráti­co de Dire­ito, chaman­do a atenção das insti­tu­ições para a neces­si­dade de respos­ta efe­ti­va a ameaças incon­sti­tu­cionais e à con­strução de um regime anticonstitucional.

 

O Regime Anti­con­sti­tu­cional:  Ameaças e Omissões

Alfre­do Attié

(Doutor em Filosofia da USP, Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito e Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas, exerce a função de desem­bar­gador, em São Paulo)

 

Às vésperas do jul­ga­men­to de recur­so, em segun­do grau, de sen­tença con­de­natória con­tra ex-Pres­i­dente da Repúbli­ca, os jor­nais estam­param a notí­cia da visi­ta do Pres­i­dente do Tri­bunal que iria jul­gar o proces­so, à então Pres­i­dente do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al. Eram tem­pos de ação indig­na­da dos juris­tas, que se man­i­fes­tavam com desen­voltura con­tra a cor­rupção e apoiavam essa ou aque­la figu­ra, con­sid­er­a­da herói­ca  Pouco tem­po depois, a prisão do ex-Pres­i­dente da Repúbli­ca foi comem­o­ra­da em fes­ta real­iza­da por casa notur­na, na qual foram expos­tos os retratos da Pres­i­dente do STF e do Juiz que pro­latara a sen­tença recor­ri­da e con­fir­ma­da, e que se tornar­ia min­istro do atu­al governo.

Con­tu­do, o ex-Pres­i­dente foi solto, por decisão do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al, que con­sider­ou incon­sti­tu­cional sua prisão. Um pouco mais à frente, a sen­tença e a decisão do recur­so, foram con­sid­er­adas nulas pelo mes­mo Supre­mo, em duas decisões, a primeira con­sider­ou o juiz sus­peito: a segun­da, recon­heceu sua incom­petên­cia assim como a do Tri­bunal que jul­gou o recurso..

Essa anu­lação, porém, não veio a tem­po de evi­tar a chega­da do Regime Anti­con­sti­tu­cional que viven­ci­amos, isto é, o gov­er­no fed­er­al eleito em 2018 – como decor­rên­cia, em larga medi­da, daque­las decisões anu­ladas – tem aber­ta­mente mil­i­ta­do por palavras, omis­sões e atos, con­tra o Esta­do Democráti­co de Dire­ito, sendo respon­sáv­el pelo agrava­men­to da crise san­itária, ambi­en­tal, energéti­ca, políti­ca, social e jurídi­ca que se esta­b­elece em nos­so País.

Na sem­ana pas­sa­da, ocor­reu mais um fato grave, do pon­to de vista políti­co, e ilíc­i­to, do jurídi­co, pro­tag­on­i­za­do por impor­tantes autori­dades da República.

Reportagem das jor­nal­is­tas Andreza Matias e Vera Rosa, noti­ciou que o Min­istro da Defe­sa teria envi­a­do avi­so, à guisa de ameaça, ao Pres­i­dente da Câmara dos Dep­uta­dos, havia alguns dias, condi­cio­nan­do a real­iza­ção de eleições em 2022 à aprovação pelo Con­gres­so do voto impres­so. Quan­do emi­tiu o avi­so, o Min­istro estaria acom­pan­hado dos Chefes das três Forças Armadas. O Dep­uta­do Fed­er­al teria rece­bido o avi­so e ido con­ver­sar com o Pres­i­dente da Repúbli­ca, afir­man­do que “não con­tasse com ele para qual­quer rup­tura constitucional.”

Trata­va-se, porém, de um crime de respon­s­abil­i­dade, cometi­do pelo Min­istro da Defe­sa: arti­gos 1º, 2º e 7º da Lei 1079/1950. Se prat­i­ca­do ape­nas pelo Min­istro de Esta­do, o proces­so dev­e­ria ser instruí­do e deci­di­do, sem neces­si­dade de autor­iza­ção da Câmara dos Dep­uta­dos, pelo Supre­mo Tri­bunal Federal.

No mes­mo dia da pub­li­cação da reportagem, o Pres­i­dente do Tri­bunal Supe­ri­or Eleitoral pub­li­ca­va, no Twit­ter: “con­ver­sei com o Min­istro da Defe­sa e com o Pres­i­dente da Câmara e ambos des­men­ti­ram, enfati­ca­mente, qual­quer episó­dio de ameaça às eleições.…” Ocorre, porém, que as jor­nal­is­tas sus­ten­taram a veraci­dade da reportagem, assim des­men­ti­da, de modo inusitado.

O Pres­i­dente da Câmara lim­i­tou-se a con­ver­sar com o Pres­i­dente da Repúbli­ca, e o Pres­i­dente do TSE, com Pres­i­dente da Câmara e Min­istro da Defe­sa. De ambos, con­tu­do, não se esper­a­va senão a con­du­ta (um dev­er con­sti­tu­cional, aliás) de ime­di­ata­mente req­ui­si­tar a instau­ração de inquéri­to para apu­ração e iní­cio de proces­so por crime de respon­s­abil­i­dade con­tra o Min­istro da Defe­sa, ao qual não cabia diri­gir-se a Chefe de out­ro Poder, man­i­fes­tar opinião sobre sis­tema de votação, ameaçar a supressão do dire­ito fun­da­men­tal de voto, muito menos, como fez em nota de respos­ta à reportagem, man­i­fes­tar-se como por­ta-voz das Forças Ara­madas. Afi­nal, o Min­istro é ape­nas aux­il­iar na exe­cução de políti­cas públi­cas deter­mi­nadas pela Constituição.

Pela mes­ma época em que o aviso/ameaça teria sido envi­a­do ao Pres­i­dente da Câmara, o Pres­i­dente da Repúbli­ca insin­uara  risco de não haver eleição em 2022, ten­do sido lev­a­do a con­ver­sar com o Pres­i­dente do STF, a propósi­to dessa e de out­ras manifestações.

Quan­do uma autori­dade recebe uma ameaça, não há pos­si­bil­i­dade de ter­giver­sar sobre a toma­da de providên­cias para apu­ração e proces­so con­tra quem aten­ta con­tra o dire­ito e a democ­ra­cia. Não se tra­ta de opção, pois a víti­ma da ameaça não é ape­nas a autori­dade, mas toda a sociedade. Igual­mente, quan­do a autori­dade toma con­hec­i­men­to do come­ti­men­to de um crime de responsabilidade.

Em sín­tese, um fato anti­con­sti­tu­cional com­plexo, con­sti­tuí­do de muitas man­i­fes­tações e con­ver­sas, mas, espan­tosa­mente, de nen­hu­ma ordem de apu­ração de crime. As insti­tu­ições fun­cionam quan­do cumprem seus deveres, o que não pode ser sub­sti­tuí­do pela exibição em redes soci­ais e chats palacianos.

Antonio Carlos Mendes e o Direito Eleitoral

Antonio Carlos Mendes e o Direito Eleitoral

Anto­nio Car­los Mendes fale­ceu, em decor­rên­cia da Covid-19, aos 75 anos, em São Paulo.

Advo­ga­do, Pro­fes­sor da PUCSP e da USP, ten­do sido assis­tente do saudoso Ger­al­do Atal­i­ba, Procu­rador da Repúbli­ca, Mendes foi sobre­tu­do um cul­tor do Dire­ito Eleitoral, ten­do escrito impor­tante mono­grafia sobre as Ineleg­i­bil­i­dades, tema a que se dedi­cou na pesquisa teóri­ca e na práti­ca jurídi­ca, no exer­cí­cio da função de Procu­rador-Region­al Eleitoral de São Paulo. Na advo­ca­cia, Mendes tra­bal­hou muito próx­i­mo dos juris­tas Cel­so Anto­nio Ban­deira de Mel­lo, Michel Temer e Adil­son de Abreu Dal­lari.

O per­iódi­co Migal­has, que cos­tu­ma­va acom­pan­har as ativi­dades do colé­gio infor­mal de juris­tas “Ami­gos da Lei”, de que Mendes fazia parte, ao lado, entre out­ros, dos Acadêmi­cos Tit­u­lares da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito Manuel Alceu Affon­so Fer­reira e Anto­nio Cláu­dio Mariz de Oliveira, ao faz­er hom­e­nagem ao jurista, relevou suas qual­i­dades de agre­gador e líder, além de suas dis­crição, éti­ca, cul­tura e gentileza.

Den­tre suas real­iza­ções está a impor­tante e pio­neira revista Cader­nos de Dire­ito Con­sti­tu­cional e Eleitoral, da qual foi dire­tor, pub­li­cação do Tri­bunal Region­al Eleitoral de São Paulo e da Procu­rado­ria Region­al Eleitoral, e edi­ta­da pela Impren­sa Ofi­cial do Esta­do de São Paulo.

Os Cader­nos trazi­am, além de impor­tantes arti­gos de dout­ri­na de dire­ito públi­co, con­sti­tu­cional, par­la­men­tar e eleitoral, a jurisprudên­cia atu­al­iza­da do Tri­bunal Supe­ri­or Eleitoral e dos Tri­bunais Region­ais Eleitorais de todo o Brasil,  e tam­bém os pare­ceres da Procu­rado­ria Eleitoral, con­sti­tuin­do instru­men­to de con­sul­ta obri­gatória para os profis­sion­ais lig­a­dos ao dire­ito públi­co, além de estu­dantes, assim como vetor de desen­volvi­men­to cien­tí­fi­co e con­strução de um debate jurídi­co-políti­co qualificado.

Nes­ta Revista, a con­vite de Mendes, Alfre­do Attié, Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito e Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas, então recém-for­ma­do, ini­cian­do o mestra­do e a docên­cia na USP, pub­li­cou, a con­vite de Anto­nio Car­los Mendes, seu primeiro arti­go, ded­i­ca­do a expor sua tese sobre o “Dire­ito Con­sti­tu­cional como Proces­so”.

Attié relem­bra espe­cial­mente o cuida­do, o respeito e o incen­ti­vo que o Pro­fes­sor Mendes ded­i­ca­va aos jovens tal­en­tos, mar­ca do ver­dadeiro jurista.

A Acad­e­mia Paulista de Dire­ito pres­ta hom­e­nagem a esse ded­i­ca­do cul­tor do dire­ito públi­co e da arte do dire­ito de con­stru­ir cam­in­hos de civilização.

A 27a Câmara de Dire­ito Pri­va­do do Tri­bunal de Justiça de São Paulo, em sua mais recente sessão, tam­bém prestou breve hom­e­nagem a Anto­nio Car­los Mendes, por ini­cia­ti­va de Alfre­do Attié, um de seus mem­bros, que  pro­feriu breve elo­gio, estando pre­sentes a Advo­ga­da dra. Gis­laine Berar­do, Procu­rado­ra da Com­pan­hia de Sanea­men­to Bási­co de São Paulo, irmã de Mendes, o Advo­ga­do Anto­nio Car­los Bonet­ti, da Asso­ci­ação dos Anti­gos Alunos da USP, bem como os mag­istra­dos Daise Fajar­do Nogueira Jacot, Pres­i­dente da Câmara, Paulo Miguel de Cam­pos Petroni,  Decano, Nún­cio Teophi­lo e Angela Lopes.

Direito à Manifestação e Inconstitucionalidade de Prisão Temporária

Direito à Manifestação e Inconstitucionalidade de Prisão Temporária

Nota públi­ca de Críti­ca, e Protesto con­tra o emprego de Prisão Tem­porária para reprim­ir movi­men­to políti­co legítimo

 

Quem cas­ti­ga nem é Deus, é os aves­sos[1]

 

Em críti­ca e protesto con­tra a dec­re­tação ida prisão tem­porária do líder dos movi­men­tos “Rev­olução Per­iféri­ca” e “Entre­gadores Antifascis­tas,Paulo Rober­to da Sil­va Lima, o Galo, entre­gador de aplica­tivos e ativista políti­co, e de sua com­pan­heira Ges­si­ca Bar­bosa, ocor­ri­da em 28 de jul­ho de 2021. o CRIMINOLOGIA BRASIL/APD, Núcleo de Pesquisas de Crim­i­nolo­gia Políti­ca e Cul­tur­al, vin­cu­la­do à Cadeira San Tia­go Dan­tas, da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, vem esclare­cer os con­tornos jurídi­cos e políti­cos e o con­tex­to que envolve esse ato que se mostra inconstitucional.

 

A prisão teria sido dec­re­ta­da em razão dos protestos que levaram à queima par­cial da con­heci­da e polêmi­ca[2] Está­tua de Bor­ba Gato, escul­tura de auto­ria de Júlio Guer­ra, local­iza­da no bair­ro de San­to Amaro, em São Paulo, cujo val­or artís­ti­co é pos­to em dúvi­da até mes­mo por seu autor.

O ato, segun­do afir­ma Paulo, em entre­vista con­ce­di­da no dia da prisão[3], teve como obje­ti­vo abrir o debate sobre hom­e­na­gens públi­cas a per­son­agens da história brasileira suposta­mente iden­ti­fi­ca­dos a práti­cas de vio­lên­cia e crimes con­tra o povo brasileiro. Frisou, ain­da, na opor­tu­nidade, não ter havi­do intenção de causar dano a ninguém nem levar pâni­co à sociedade. Veja-se o que Paulo afir­mou em rede social:

O líder do movi­men­to, inclu­sive, dirigiu-se vol­un­tari­a­mente à Del­e­ga­cia de Polí­cia, quan­do foi sur­preen­di­do com a expe­dição de um man­da­do de prisão tem­porária con­tra si e con­tra sua esposa, que sequer par­ticipou do ato. Veja, aqui, a nota:

O episó­dio chama a atenção, por um lado, para arbi­trariedade da atu­ação do Poder Judi­ciário na dec­re­tação das prisões e, por out­ro, para a neces­si­dade de uma reflexão mais apro­fun­da­da, pela sociedade brasileira, quan­to à pre­sença de mon­u­men­tos públi­cos que fer­em ou podem ferir, em algu­ma medi­da, a própria dig­nidade do povo brasileiro, em sua diversidade.

O Brasil pas­sa por tem­pos em que dire­itos e garan­tias pre­vis­tas no tex­to Con­sti­tu­cional e em Trata­dos Inter­na­cionais de Dire­itos Humanos são con­stan­te­mente vio­la­dos por aque­les que exercem mandatos ele­tivos nos mais impor­tantes car­gos da Repúbli­ca, inclu­sive o maior deles, o que, sem dúvi­da, é um pés­si­mo exem­p­lo aos inte­grantes dos demais Poderes.

 

Todavia, a Con­sti­tu­ição Fed­er­al e os Trata­dos Inter­na­cionais de Dire­itos Humanos, com seus dire­itos e garan­tias, estão em pleno vig­or. O Poder Judi­ciário deve atu­ar não para pro­mover um desvir­tu­a­do dire­ito à segu­rança, mas sim a segu­rança dos dire­itos, na feliz expressão de Alessan­dro Barat­ta. A prisão-pena, antes do trân­si­to em jul­ga­do de sen­tença penal con­de­natória, vio­la a garan­tia da pre­sunção de inocên­cia, pre­vista no art. 5º, LVII: “ninguém será con­sid­er­a­do cul­pa­do até o trân­si­to em jul­ga­do de sen­tença penal con­de­natória”, não haven­do moti­vo algum para se dec­re­tar a prisão tem­porária de acu­sa­do que com­pare­ceu vol­un­tari­a­mente à Del­e­ga­cia, e de sua mul­her, mãe de cri­ança que neces­si­ta de seus cuida­dos, em vio­lação ao que já decid­iu o Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al, no Habeas Cor­pus cole­ti­vo nº 143.641.

Indicam os ele­men­tos infor­ma­tivos já tor­na­dos públi­cos que o ato cometi­do por Paulo, não se rev­ela penal­mente rel­e­vante. O Dire­ito Penal, enquan­to exi­s­tir, não deve servir para, sob o engo­do das final­i­dades pre­ven­ti­vas e ret­ribu­ti­vas da pena, reprim­ir lev­antes pop­u­lares ques­tion­adores de sim­bolo­gias atre­ladas, com­ple­ta­mente ou ain­da que em algu­ma medi­da, a val­ores pau­ta­dos na explo­ração e opressão de pes­soas, gru­pos, class­es, movi­men­tos soci­ais e enti­dades da sociedade civ­il, notada­mente a escravidão de africanos, indí­ge­nas e seus descen­dentes„ de genocí­dio e out­ras vio­lên­cias, sub­train­do do povo o debate sobre a legit­im­i­dade do ato políti­co real­iza­do e sobre a per­t­inên­cia da per­manên­cia de ideias col­o­nizadores, por meio de mon­u­men­tos públi­cos, ocul­tan­do do debate sua final­i­dade exclu­si­va­mente políti­ca, por meio de repressão aos dire­itos fun­da­men­tais de expressão e de man­i­fes­tação. Tam­bém não cabe ao Judi­ciário a cen­sura do con­teú­do ou inter­pre­tação históri­ca fei­ta por movi­men­tos, cole­tivos e enti­dades da sociedade civ­il, que encon­tram legit­i­mação na for­ma de orga­ni­za­ção políti­ca que bus­ca pre­cisa­mente o dire­ito de man­i­fes­tação e de expressão críti­ca. Somente as graves vio­lações dos Dire­itos Humanos, inclu­sive, podem ser obje­to de tutela penal, e isso até que o debate públi­co e democráti­co per­mi­ta que a sociedade encon­tre mod­e­los de solução de seus con­fli­tos que pos­sam sub­sti­tuir o Dire­ito Penal, de modo a preser­var mel­hor dire­itos e garan­tias. No caso, não há indí­cio de que os acu­sa­dos ten­ham vio­la­do Dire­itos Humanos. Ao con­trário, a ausên­cia de dolo especí­fi­co e de vio­lação ao bem jurídi­co tute­la­do pela nor­ma penal é o que parece exsur­gir dos indí­cios até aqui rev­e­la­dos, por­tan­to, ao con­tex­to fáti­co e nor­ma­ti­vo atu­al. O ato políti­co deve ser jul­ga­do pela sociedade e even­tu­ais danos, se com­pro­va­dos, podem ser dis­cu­ti­dos nas esferas civ­il e admin­is­tra­ti­va, con­soante os princí­pios da sub­sidiariedade e da frag­men­tariedade do Dire­ito Penal.

A exa­ta atu­ação de Bor­ba Gato como um per­son­agem asso­ci­a­do a práti­cas como a escrav­iza­ção de povos indí­ge­nas ou out­ros atos vio­len­tos é matéria de debates na his­to­ri­ografia, mas sua história de vida inegavel­mente está asso­ci­a­da aos Ban­deirantes, cujo papel, espe­cial­mente na história do Esta­do de São Paulo, é cer­ca­do de uma visão ide­al­iza­da, român­ti­ca e pouco com­pro­meti­da com os fatos históri­cos. A está­tua, aliás, cor­re­sponde a esforço ofi­cial de iden­ti­fi­cação da história paulista à ação de ban­deirantes, alça­dos a heróis, con­cepção hoje con­sid­er­a­da estereoti­pa­da, mes­mo equiv­o­ca­da, no sen­ti­do de desprezar out­ros com­po­nentes essen­ci­ais da história, sobre­tu­do a con­tribuição nati­va e os atos de vio­lação de sua vida e de sua cul­tura. É inegáv­el que nos­sa história é reple­ta de silên­cios con­strange­dores, de trau­mas pouco ou nada elab­o­ra­dos e de vio­lên­cias con­tra etnias, gêneros e povos lança­dos à per­ife­ria dos dire­itos. A avali­ação da legit­im­i­dade do ato cabe, assim, a amp­lo debate políti­co-jurídi­co, exor­bi­tan­do da função de uma parcela da comu­nidade jurídi­ca de atu­ação nada plur­al e rep­re­sen­ta­ti­va, des­ti­tuí­da de legit­im­i­dade políti­co-social, não escol­hi­da, na for­ma da Con­sti­tu­ição para atu­ar desse modo e sem a pro­moção de qual­quer diál­o­go com a sociedade e seus organ­is­mos e movi­men­tos. Admi­tir atos assim con­fig­u­ra­dos sig­nifi­ca a per­pet­u­ação de uma pos­tu­ra elit­ista, pouco com­pro­meti­da com a plu­ral­i­dade de ideias, dis­tante de pro­duzir, como dese­ja a Con­sti­tu­ição, o acol­hi­men­to necessário a um povo sofri­do e vul­neráv­el. Admi­tir, por­tan­to, que a vida social se encam­in­he sem a efe­ti­va real­iza­ção da justiça.

O encon­tro da sociedade com seu pas­sa­do real, que Dar­cy Ribeiro nomeou de “moin­ho de gas­tar gente”, resul­ta­do da escravidão e do exter­mínio dos povos orig­inários, é impe­rioso e latente, e os Ban­deirantes, como apon­ta­va nos­so antropól­o­go, podem ter sido respon­sáveis pela cap­tura e escrav­iza­ção de mais de 300 mil índios.

“Índios em uma fazen­da”, de Johann Moritz Rugendas

Os movi­men­tos e a mudança, no seio social, em si mes­mos, não devem ser reprim­i­dos. O efeito intim­i­datório da prisão dos man­i­fes­tantes se depreende da decisão que decre­tou a prisão dos envolvi­dos, invi­a­bi­lizan­do não ape­nas o diál­o­go, mas o movi­men­to e a mudança. A críti­ca literária Wal­nice Nogueira Galvão afir­ma que “a essên­cia da vida é o movi­men­to e a mudança. Esse, o sen­ti­do dela: o de um proces­so dinâmi­co, sem pres­sa, con­stante na sua incon­stân­cia,” sen­ti­do que impreg­na, segun­do a críti­ca literária brasileira o emprego de lin­guagem de Guimarães Rosa, nas veredas e per­son­agens de seu Grande Sertão: “… os erros e volteios da vida em sua lerdeza de sar­rafaçar. A vida dis­farça? Por exem­p­lo… No real da vida, as coisas acabam com menos for­ma­to, nem acabam. Mel­hor assim. Pele­jar por exa­to, dá erro con­tra a gente. Não se queira. Viv­er é muito perigoso…” Con­clui Wal­nice que dese­jar ter certeza no seio do movi­men­to e da mudança “é aten­tar con­tra a des­or­dem nat­ur­al das coisas, que é a sua ordem recôn­di­ta…”[4]

A prisão pro­visória trav­es­ti­da de pena, nesse cenário, é um mero fato nu e cru de poder, impede o movi­men­to e seques­tra, da própria sociedade, o diál­o­go. É pre­ciso dar voz aos atores soci­ais, à sociedade e ao povo, seus movi­men­tos, seus his­to­ri­adores, filó­so­fos, cien­tis­tas, juris­tas, enfim, para que se pos­sa debater e enfrentar trau­mas, não deven­do seus agentes públi­cos valerem-se de suas funções para falar e agir em nome da própria sociedade, sem manda­to e negan­do o debate.

“Escravidão no Brasil”, de Jean-Bap­tiste Debret;

Vera Malaguti Batista afir­ma que o “real poder do sis­tema penal na Améri­ca Lati­na é pos­i­ti­vo, con­fig­u­rador e dirigi­do aos setores pobres e aos dis­si­dentes, com o máx­i­mo de arbi­trariedade sele­ti­va.” Ao referir a obra de Nilo Batista, ace­na para a ideia de cidada­nia neg­a­ti­va, con­feri­da aos setores vul­neráveis da pop­u­lação, “ontem escravos e hoje mas­sas mar­gin­al­izadas urbanas, [que] só con­hecem o aves­so da cidada­nia através dos suces­sivos espan­ca­men­tos, mas­sacres, chaci­nas e da opressão cotid­i­ana dos organ­is­mos do sis­tema penal,” citan­do, ain­da, Giz­lene Ned­er, ao afir­mar que a “eficá­cia das insti­tu­ições de con­t­role social está fun­da­da na capaci­dade de intim­i­dação que são capazes de exercer sobre estas mas­sas vul­neráveis.[5] Bas­ta lem­brar, no caso pre­sente, a origem social do acu­sa­do e de sua luta dis­si­dente: os entre­gadores de aplica­tivos e os “bre­ques dos apps”.

E por falar em “bre­ques”, des­obe­de­cer, como afir­ma Georges Didi-Huber­man, é tão anti­go e tão urgente quan­to dese­jar.[6] Freud, por sua vez, foi um dos primeiros a enun­ciar a inde­strutibil­i­dade do dese­jo. David Throre­au foi além, ao fun­dar, nas democ­ra­cias mod­er­nas, a ideia de des­obe­diên­cia civ­il. Wal­ter Ben­jamin, emb­o­ra ten­ha deix­a­do em aber­to muitas per­gun­tas sobre os lim­ites da vio­lên­cia, tam­bém reg­istrou, em sua obra, a importân­cia desse debate, aler­tan­do-nos de que “a vio­lên­cia como gesto [ou, como potên­cia, e não como poder] ultra­pas­sa todos os esque­mas prévios de uma dout­ri­na filosó­fi­ca ger­al ou abstra­ta.”

Assim, dese­jo de movi­men­to, dis­sidên­cia e protesto, de um lado, e vio­lên­cia estatal, de out­ro lado, é o que se extrai do con­tex­to atu­al de pou­ca liber­dade e de mui­ta opressão, cenário próx­i­mo do dis­tópi­co. O Esta­do, que apre­sen­ta uma face rep­re­sen­ta­ti­va de peque­na parcela da sociedade com traços para­noides, que, no fun­do, tem medo do sig­nifi­ca­do de um protesto, em que a imagem de uma figu­ra asso­ci­a­da à vio­lên­cia e aos crimes con­tra a humanidade é ques­tion­a­da pub­li­ca­mente. Uma parcela que quer impedir o atu­ar livre e legí­ti­mo do dire­ito ao movi­men­to e à mudança. Ante­ci­par-se-ía, ao agir assim, no cam­po penal, à pena sem processo?

Nesse cenário, a Crim­i­nolo­gia, espe­cial­mente no con­tex­to lati­no-amer­i­cano, deve-se pro­por a refle­tir a par­tir da margem, bus­can­do sem­pre a preser­vação das vidas humanas e, “prin­ci­pal­mente, pre­venir mas­sacres”, como defende Euge­nio Zaf­fa­roni em sua pro­pos­ta de uma crim­i­nolo­gia caute­lar que seja, antes de tudo, atu­ante “em prol da apli­cação cien­tí­fi­ca de con­hec­i­men­tos em uma ação con­stante, dirigi­da a evi­tar cadáveres ante­ci­pa­dos e mas­sacres” e que se ocu­pa “da redução dos níveis de vio­lên­cia social[7]. Espera-se, por­tan­to, do Poder Judi­ciário con­tenção e, dos espe­cial­is­tas, o papel de desnudar o ide­al mas­sacrador, pre­sente nas estru­turas dos Poderes, bem como em seu mun­do para­noide, aparente­mente neu­tro, que pre­ga a ante­ci­pação de penas e o aço­da­men­to da atu­ação de um dire­ito penal pre­ten­sa­mente fun­da­do na ideia de risco.

Ess­es gestos de sub­l­e­vação movi­men­tam a sociedade e pro­duzem um impor­tante debate sobre um pre­sente reple­to de pas­sa­do, não mere­cen­do o trata­men­to con­feri­do pelo Poder Judiciário.

 

 

Gonça­lo Xavier

Coor­de­nador-Adjun­to do CRIMINOLOGIA BRASIL/APD

 

 

Alfre­do Attié

Dire­tor do CRIMINOLOGIA BRASIL/APD

Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dantas

Acad­e­mia Paulista de Direito

Notas:

[1] João Guimarães Rosa.

[2] Notí­cia em Folha/UOL, clique para acessar.

[3] Notí­cia em Folha/UOL, clique para acessar

[4] As for­mas do fal­so. São Paulo: Per­spec­ti­va, 1986.

[5] Difí­ceis Gan­hos Fáceis. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

[6] Lev­antes. Sesc, São Paulo, 2017, pag. 358.

[7] A palavra dos mor­tos. São Paulo: Sarai­va, 2012.

A Renovação da Teoria do Controle Constitucional é tema da Conferência de Alfredo Attié, na OAB

A Renovação da Teoria do Controle Constitucional é tema da Conferência de Alfredo Attié, na OAB

No dia 24 de jun­ho de 2021, foi real­iza­da a palestra A Ren­o­vação da Teo­ria do Con­t­role da Con­sti­tu­ição e dos Remé­dios Con­sti­tu­cionais,” min­istra­da por Alfre­do Attié, Tit­u­lar da Cadeira San Tia­go Dan­tas e Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito. O even­to, que con­tou com a par­tic­i­pação de advo­gadas, advo­ga­dos, estu­dantes, juízes, juízas, pesquisadores e o públi­co, em ger­al, foi real­iza­do , na Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil de São Paulo, ‚orga­ni­za­do pela Comis­são de Dire­ito Con­sti­tu­cional.

Em sua exposição, Attié  abor­dou  de modo críti­co a tran­sição da “ordem inter­na­cional dos dire­itos” para o que chama de “ordem inter­na­cional dos deveres e respon­s­abil­i­dades,” apon­tan­do de que modo essa nova ordem influ­en­cia na con­cepção de uma nova “teo­ria do dire­ito con­sti­tu­cional.” Segun­do  o jurista, “a dout­ri­na do dire­ito con­sti­tu­cional tem-se mostra­do inca­paz de apreen­der essa mudança, notada­mente ao se ter tor­na­do, pau­lati­na­mente, mais uma práti­ca admin­is­tra­ti­va, aban­do­nan­do a com­preen­são do cerne da Con­sti­tu­ição, adotan­do mais uma pos­tu­ra de dire­ito admin­is­tra­ti­vo do que pro­pri­a­mente con­sti­tu­cional.

Attié ain­da comen­tou a importân­cia da proposição da Ação Civ­il Orig­inária PET 9657, no Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al — veja, aqui, por meio da qual, segun­do o jurista, opera-se uma trans­for­mação na pos­tu­ra do intér­prete e apli­cador do dire­ito con­sti­tu­cional, ao provo­car uma inflexão democráti­ca no proces­so con­sti­tu­cional brasileiro e internacional.

A aber­tu­ra do even­to foi real­iza­da pela Pres­i­dente da Comis­são de Dire­ito Con­sti­tu­cional, Douto­ra Luciana Andrea Accor­di Berar­di, que coor­de­nou os debates, ao lado do Vice-Pres­i­dente da mes­ma Comis­são, Doutor Mar­cel­lo Fiore.

O tema desen­volvi­do na palestra é impor­tante para nos lem­brar de que existe a pos­si­bil­i­dade de ren­o­vação do dire­ito em direção ao aumen­to da par­tic­i­pação pop­u­lar,” lem­brou Luciana Berar­di, ao apon­tar a pos­si­bil­i­dade de novos even­tos e cur­sos, em parce­ria com a Acad­e­mia Paulista de Direito.

Mar­cel­lo Fiore referiu a importân­cia da Filosofia, lem­bran­do a con­tribuição de John Locke, “no sen­ti­do da recu­per­ação da capaci­dade de par­tic­i­par e decidir pela sociedade políti­ca.”

A Comis­são de Dire­ito Con­sti­tu­cional, recen­te­mente, empreen­deu impor­tante ini­cia­ti­va de repú­dio a ameaças ao Esta­do Democráti­co de Dire­ito (leia, aqui).

O vídeo com a ínte­gra do even­to pode ser aces­sa­do no canal da OAB no YouTube, por meio deste link .

Con­heça o Ini­cia­ti­va de Apoio à Ação de Inca­paci­dade pro­pos­ta no STF, pela sociedade civ­il, lid­er­a­da por ex-alunos e pro­fes­sores da Uni­ver­si­dade Fed­er­al de São Car­los, aqui.

 

Alfredo Attié profere palestra na Justiça Federal de São Paulo

Alfredo Attié profere palestra na Justiça Federal de São Paulo

No dia 14 de abril de 2021, foi real­iza­da a palestra “A Cul­tura da Paz entre o Dire­ito e a Lit­er­atu­ra”, min­istra­da pelo Doutor Alfre­do Attié , Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito e Desem­bar­gador no Tri­bunal de Justiça de São Paulo . O even­to, que con­tou com a par­tic­i­pação de con­cil­i­adores, juízes, servi­dores e o públi­co em ger­al, fez parte de um ciclo de palestras de capac­i­tação que está sendo pro­movi­do pela Cen­tral de Con­cil­i­ação de São Paulo, em parce­ria com a Esco­la de Servi­dores da JFSP.

Em sua exposição, Attié  abor­dou  princí­pios que propõem a tran­sição do mod­e­lo tradi­cional de Justiça para um mod­e­lo democráti­co, com a par­tic­i­pação efe­ti­va dos mem­bros da comu­nidade, prin­ci­pais des­ti­natários do tra­bal­ho do Poder Judi­ciário. Ele tam­bém falou sobre a importân­cia do meios autônomos de soluções de con­fli­tos para a dis­sem­i­nação da cul­tura da paz.

É impor­tante que a Justiça se abra para o diál­o­go fran­co com a sociedade. Vive­mos em uma sociedade em que pres­en­ci­amos muitas injustiças e, para poder­mos con­stru­ir uma Justiça ver­dadeira — que enx­er­ga os prob­le­mas e tem cor­agem de levar avante as soluções — pre­cisamos ouvir essas pes­soas”, ressaltou Alfre­do Attié.

A aber­tu­ra do even­to foi real­iza­da pelo juiz fed­er­al Már­cio Fer­ro Cat­a­pani, dire­tor do Foro da Seção Judi­ciária de São Paulo. Tam­bém par­tic­i­param os juízes fed­erais Bruno Taka­hashi, coor­de­nador da Cen­tral de Con­cil­i­ação de São Paulo, e Fer­não Pom­peo de Camar­go, coor­de­nador sub­sti­tu­to do Cen­tro de Justiça Restau­ra­ti­va da JFSP — CEJURE.

O tema desen­volvi­do na palestra é impor­tante para nos lem­brar de que não é ape­nas a lei, a letra fria da nor­ma que deve ori­en­tar a atu­ação dos oper­adores do Dire­ito, mas que exis­tem out­ras for­mas para se ver os con­fli­tos que surgem no Poder Judi­ciário, não somente recor­ren­do a uma téc­ni­ca jurídi­ca”, disse Már­cio Catapani.

O juiz Fer­não Pom­peo falou sobre a importân­cia da apli­cação da cul­tura da paz em todas as relações humanas e tam­bém den­tro do Poder Judi­ciário. “Em nos­sa insti­tu­ição, a sen­si­bi­liza­ção de juízes e servi­dores para a importân­cia des­ta trans­for­mação de con­sciên­cia é o que pos­si­bil­i­tará o necessário pro­tag­o­nis­mo na efe­ti­va con­strução de uma sociedade livre, jus­ta, fra­ter­na e solidária, que acol­ha a todos e não exclua ninguém”.

O desem­bar­gador Alfre­do propõe um novo mod­e­lo de Judi­ciário para a con­strução da cul­tura da paz, que deve estar aber­to ao diál­o­go, não se lim­i­tan­do a deter­mi­nar o que é cer­to e erra­do. Nesse sen­ti­do, os temas trazi­dos, incluin­do a aprox­i­mação entre dire­ito e lit­er­atu­ra, são muito bons para a capac­i­tação dos con­cil­i­adores”, con­cluiu o juiz fed­er­al Bruno Takahashi.

O vídeo com a ínte­gra do even­to pode ser aces­sa­do no canal da JFSP no YouTube, por meio deste link (tex­to de auto­ria da asses­so­ria de impren­sa da Justiça Federal).

Con­heça o Pro­je­to da Acad­e­mia da Paz da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, aqui.

Leia a íntegra do Pedido de Incapacitação do Presidente da República ao STF

Leia a íntegra do Pedido de Incapacitação do Presidente da República ao STF

Em 13 de maio, por vol­ta das três horas da tarde, foi dis­tribuí­da Ação Civ­il Orig­inária (PET 9657),  no Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al, para obter a declar­ação de inca­paci­dade do pres­i­dente Jair Bol­sonaro, com seu con­se­quente afas­ta­men­to da Presidência.

Há um sofri­men­to inten­so do povo brasileiro, cau­sa­do pelas medi­das tomadas por um gov­er­no que destrói as bases jurídi­cas, políti­cas, soci­ais, econômi­cas e de saúde da sociedade brasileira.

Há atos cometi­dos por ele que con­trari­am o Esta­do Democráti­co de Dire­ito, e a Con­sti­tu­ição, e são definidos como crimes, tan­to de ordem comum quan­to de  respon­s­abil­i­dade, assim como de âmbito internacional.

Já hou­ve rep­re­sen­tações nas três esferas (Presidên­cia da Câmara dos Dep­uta­dos, Procu­rado­ria-Ger­al da Repúbli­ca e Procu­rado­ria do Tri­bunal Penal Internacional).

Nada ocor­reu até aqui, a não ser a insta­lação da CPI, que está rev­e­lando fatos escan­dalosos, como o que ref­ere a recusa do gov­er­no fed­er­al em aceitar as dos­es da vaci­na da Pfiz­er, que per­mi­tiri­am imu­niza­ção muito maior e com iní­cio ain­da em 2020. Há con­tu­do out­ros fatos, muitos deles rela­ciona­dos ao fato do atra­so na toma­da de medi­das san­itárias, de trata­men­to e de pre­venção, inclu­sive inves­ti­gação sobre cor­rupção rel­a­ti­va a com­pra de out­ras vaci­nas, nomeada­mente a Cov­ax­in e a Astra-Zeneca.

Na petição estão descritas as razões jurídi­cas, soci­ais e psíquicas que deter­mi­nam a declar­ação de inca­paci­dade do atu­al pres­i­dente da República.

Essa ini­cia­ti­va con­tou com a adesão, as sug­estões e a par­tic­i­pação de grupo sele­to de int­elec­tu­ais, acadêmi­cos e juris­tas, assim como con­tará com o apoio de out­ros juris­tas, acadêmi­cos e profis­sion­ais, ain­da de enti­dades impor­tantes da sociedade.

São autores da ação e fir­mam a petição, rep­re­sen­ta­dos pelos advo­ga­dos Mau­ro de Azeve­do Menezes e Rober­ta de Bra­gança Fre­itas Attié, os Pro­fes­sores Rena­to Janine Ribeiro da USP, Rober­to Romano da UNICAMP, Pedro Dal­lari da USP, José Ger­al­do de Sousa Jr da UNB, bem como os advo­ga­dos Alber­to Toron (IBCCRIM) e Fábio Gas­par (SASP), e o Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito,  Alfre­do Attié.

Em resumo, eis o que se pre­tende e  se visa a solu­cionar com uma ação jurídi­ca da cidada­nia brasileira, bus­can­do desa­tar o nó de uma questão que nos tem a todos inco­moda­do, como cidadãs e cidadãos.

Propôs-se a ação para solu­cionar uma questão grave, decor­rente do fato da inca­paci­dade do Chefe de Esta­do e de Gov­er­no: o que pode e o que deve faz­er a cidada­nia diante de situ­ações graves de despo­tismo ou inca­paci­dade, espe­cial­mente, se há omis­são dos poderes que dev­e­ri­am con­tro­lar, con­tra­bal­ançar, evi­tar e cor­ri­gir os males cau­sa­dos pelos maus governantes?

A petição diz que é pos­sív­el ao povo brasileiro empre­gar um insti­tu­to que teve origem e desen­volvi­men­to no chama­do dire­ito civ­il, mas cuja con­fig­u­ração diz respeito ao inter­esse públi­co, por várias razões, não ape­nas, por­tan­to, por pro­te­ger a segu­rança e a certeza dos atos prat­i­ca­dos per­ante a sociedade, sal­va­guardan­do as relações que se real­izam no espaço públi­co da con­stante ten­são decor­rente das ações e omis­sões de alguém que age sem respon­s­abil­i­dade, sem con­sid­er­ação por seus deveres e sem cog­i­tar das con­se­quên­cias de seus atos líc­i­tos e ilíc­i­tos, desprovi­do de empa­tia e de sen­ti­men­to de humanidade.

Não se tra­ta de jul­ga­men­to por crime de respon­s­abil­i­dade ou por crime comum, casos pre­vis­tos na Con­sti­tu­ição e para os quais se requer a prévia autor­iza­ção par­la­men­tar, jus­ta­mente porque a inter­dição se pede, não por crimes, mas pela inca­paci­dade do Pres­i­dente de enten­der o que é cer­to ou erra­do, ou seja: ele, por inca­pac­i­ta­do, haverá de ter a exten­são de sua imputabil­i­dade ver­i­fi­ca­da. Não se acusa de crimes. Obser­va-se ape­nas que ele não pode exercer, e de fato não está exercendo dev­i­da­mente, o car­go no qual foi empossado.

Sobre o teor da petição, esclarece Attié:

As insti­tu­ições da vida políti­ca exis­tem para pro­te­ger cidadãos e cidadãs, a sociedade e mes­mo o Esta­do de deten­tores do poder que de modo per­ver­so ou cru­el, con­trar­ian­do seus deveres e respon­s­abil­i­dades, ajam ou deix­em de agir, seja de modo con­sciente, quan­do se fazem déspotas ou tira­nos, seja de modo insano, quan­do se mostram inca­pazes. Não se tra­ta de acusação fei­ta ao Pres­i­dente pelo come­ti­men­to de crime, seja comum, inter­na­cional ou de respon­s­abil­i­dade, mas de mera con­statação de que ele tem exer­ci­do de modo deletério a Presidên­cia, pon­do em risco a Con­sti­tu­ição, a sobera­nia e a cidada­nia, e a saúde públi­ca. Essa ausên­cia de exer­cí­cio dev­i­do deno­ta inca­paci­dade, passív­el de ser inves­ti­ga­da por meio de proces­so de natureza civ­il — por­tan­to, não crim­i­nal nem de respon­s­abil­i­dade -, que tem o nome de inter­dição, o que aqui se faz, por meio de Ação Civ­il Orig­inária. Aqui, a inter­dição é referi­da exclu­si­va e pon­tual­mente quan­to à capaci­dade de exercer o car­go e a função de Pres­i­dente da Repúbli­ca, não dizen­do respeito a nen­hum out­ro aspec­to da vida civ­il e penal. Assim, ele respon­derá pon­tual­mente pelos atos ilíc­i­tos cometi­dos, na esfera civ­il, admin­is­tra­ti­va e crim­i­nal brasileira e inter­na­cional, con­forme o caso, pois a declar­ação de inca­paci­dade se restringe ao exer­cí­cio da Presidên­cia. Ora, diante da situ­ação grave aqui defini­da, que abala a sobera­nia, a cidada­nia e a saúde públi­ca, ferindo e ameaçan­do ferir dire­itos, e per­ante a regra con­sti­tu­cional de que nen­hu­ma lesão ou ameaça a dire­ito poderá ser sub­traí­da do con­t­role juris­di­cional, é evi­dente que o tit­u­lar do poder tem dire­ito ao con­t­role juris­di­cional especí­fi­co, que é o do afas­ta­men­to do rep­re­sen­tante que apre­sen­ta inca­paci­dade para gerir os atos da vida públi­ca, especi­fi­ca­mente os deveres do car­go que ocu­pa. Não fora assim, viveríamos em regime anti­con­sti­tu­cional, em que o povo ficaria afas­ta­do do poder, ali­ja­do dos instru­men­tos capazes de lhe con­ferir con­t­role sobre a gestão dos negó­cios públi­cos. Como nos­so regime é con­sti­tu­cional e se apre­sen­ta como Esta­do Democráti­co de Dire­ito, ao con­jun­to de cidadãos e cidadãs estão pos­tos meios de exercer medi­ata­mente o poder que lhes per­tence, na medi­da em que con­tro­lam ou fis­cal­izam seu exer­cí­cio ime­di­a­to pelos rep­re­sen­tantes. Nos Esta­dos Unidos, País que é o pon­to de origem do con­sti­tu­cional­is­mo mod­er­no„ a questão é deci­di­da no âmbito do Poder Leg­isla­ti­vo, que, de modo sober­a­no, defin­i­ti­va­mente recon­hece que o Pres­i­dente pode ou não com­ple­tar, no car­go e no exer­cí­cio pleno de suas funções, seu manda­to. No caso brasileiro, con­tu­do, não haven­do a explic­i­tação dire­ta da Con­sti­tu­ição para o caso de inca­paci­dade, a questão deve ser deci­di­da no âmbito do Poder Judi­ciário, pelo órgão com­pe­tente para jul­gar o Pres­i­dente, em face de seu foro priv­i­le­gia­do — chama­do tec­ni­ca­mente de pre­rrog­a­ti­va de foro — con­sti­tu­cional, o Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al. Como não se tra­ta de questão de ordem penal, a autor­iza­ção da Câmara dos Dep­uta­dos não se mostra necessária, uma vez que a inter­dição não é medi­da de punição, em sen­ti­do estri­to, mas de pro­teção aos próprios dire­itos do inter­di­tan­do, cote­ja­dos com aque­les da sociedade políti­ca, ou seja, o con­jun­to dos cidadãos e cidadãs, que sofrem os efeitos graves da inca­paci­dade que ora se con­sta­ta. Não se tra­ta de proces­so “con­tra” o Pres­i­dente. Recon­hece­mos, igual­mente, que pode haver os que recla­mari­am a com­petên­cia de um Juí­zo de Primeiro Grau, para jul­gar a questão da inca­paci­dade. Entre­tan­to, haven­do aparente lacu­na na gestão proces­su­al da com­petên­cia para con­hec­i­men­to e jul­ga­men­to de tão rel­e­vante situ­ação jurídi­ca, não se deve olvi­dar que o proces­so de inca­pac­i­tação leva ao afas­ta­men­to do mais alto man­datário do País do exer­cí­cio de sua função, pelo que não se pode come­ter a um proces­so civ­il comum a atribuição de um jul­ga­men­to de tal gravi­dade. Muito menos, em vista da urgên­cia do con­hec­i­men­to, instrução e jul­ga­men­to da inca­paci­dade do Pres­i­dente da Repúbli­ca, não se pode esper­ar que lon­go e demor­a­do proces­so pon­ha em sus­pen­são e negue mes­mo vigên­cia aos mais rel­e­vantes val­ores políti­co-jurídi­cos e nor­mas con­sti­tu­cionais. Jul­gar a capaci­dade do Pres­i­dente e decidir sobre seu afas­ta­men­to é evi­dente com­petên­cia do Colen­do Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al. Isso decorre de estip­u­lações con­sti­tu­cionais conc­re­tas, que impõem ao mais impor­tante Tri­bunal do País o con­t­role e fis­cal­iza­ção da exe­cução da Con­sti­tu­ição, doc­u­men­to jurídi­co que decorre do poder do povo de se autode­ter­mi­nar e de se defend­er dos desvios de rep­re­sen­tação e das ameaças à efe­ti­vação dos dire­itos, deveres e políti­cas públi­cas con­sti­tu­cionais. Se atos ilíc­i­tos são cometi­dos pelo Pres­i­dente, haverá apu­ração. Se tais atos decor­rem de inca­paci­dade psíquica, parece evi­dente que caberá ao STF seu con­hec­i­men­to e a toma­da das medi­das pedi­das na ação que propo­mos. Cabe ao STF deter­mi­nar o exame peri­cial por profis­sion­ais recon­heci­da­mente com­pe­tentes e deter­mi­nar qual remé­dio jurídi­co poderá ser ado­ta­do para cor­ri­gir os pre­juí­zos para a sociedade e o próprio pres­i­dente ger­a­dos por tal fato, sem que se esqueça da neces­si­dade de afas­ta­men­to, mes­mo ime­di­a­to. Por essas razões, a legit­im­i­dade para pro­por a pre­sente deman­da é de todo e qual­quer cidadão e cidadã, na defe­sa do patrimônio públi­co mate­r­i­al e ima­te­r­i­al, assim con­sid­er­a­do o val­or do Esta­do Democráti­co de Dire­ito e os princí­pios que dele decor­rem, especi­fi­ca­mente, no pre­sente caso, a saúde públi­ca e o gov­er­no ade­qua­do e respon­sáv­el de atos e políti­cas públi­cas. A inca­paci­dade do Pres­i­dente diz respeito a todos, qual­quer cidadão pode jus­ti­fi­cada­mente bus­car argui-la per­ante o Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al. Ao fir­mar­mos a pre­sente petição, con­vo­camos e con­vi­damos cidadãos e cidadãs, juris­tas e profis­sion­ais da área de saúde e de todos os ramos do saber a empreen­derem de modo respon­sáv­el e cora­joso mais este pas­so na con­strução da democ­ra­cia e na defe­sa do Esta­do Democráti­co de Dire­ito e do regime con­sti­tu­cional brasileiro.

A seguir, o teor com­ple­to da petição.

 

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Renato Janine Ribeiro é homenageado na Universidade de São Paulo

Renato Janine Ribeiro é homenageado na Universidade de São Paulo

A Fac­ul­dade de Filosofia, Letras e Ciên­cias Humanas da USP  pro­moveu, no últi­mo dia 7 de jul­ho, even­to para dis­cu­tir a situ­ação da ciên­cia e suas perspectivas.

O encon­tro, que con­tou com a par­tic­i­pação  do reitor da USPVahan Agopy­an, e do ex-reitor da Uni­camp e mem­bro recém-eleito do Con­sel­ho da SBPCMarce­lo Kno­bel, e teve apre­sen­tação do dire­tor da FFLCH, Paulo Mar­tins, e medi­ação da ex-dire­to­ra da FFLCH e coor­de­nado­ra do Escritório USP Mul­heres, Maria Armin­da do Nasci­men­to Arru­da, teve por títu­lo “Cam­in­hos e descam­in­hos da Ciên­cia no Brasil – uma hom­e­nagem ao pro­fes­sor Rena­to Janine Ribeiro, pres­i­dente eleito da SBPC”.

Rena­to Janine RibeiroAcadêmi­co Eméri­to da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, é Pro­fes­sor Tit­u­lar do Depar­ta­men­to de Filosofia da FFLCH – ex-min­istro da Edu­cação, par­ticipou como mem­bro de diver­sos órgãos e enti­dades voltadas à ciên­cia e à pesquisa ao lon­go de sua car­reira acadêmi­ca. Recen­te­mente, foi eleito Pres­i­dente da Sociedade Brasileira para o Pro­gres­so da Ciên­cia — SBPC.

Fun­da­da em 1948, a SBPC é uma enti­dade civ­il volta­da para a defe­sa do avanço cien­tí­fi­co e tec­nológi­co, e do desen­volvi­men­to edu­ca­cional e cul­tur­al do Brasil.

O Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, Alfre­do Attié ressalta as qual­i­dades int­elec­tu­ais e de homem públi­co de Rena­to Janine, cujo “per­cur­so acadêmi­co inclui não ape­nas um tra­bal­ho impor­tante na con­strução da filosofia brasileira e inter­na­cional, mas sobre­tu­do a ded­i­cação aos temas e à prat­i­ca da edu­cação inclu­si­va e trans­for­mado­ra, bem como da seriedade da pesquisa.

Clique aqui para assi­s­tir à inte­gra do evento.

Alfredo Attié em entrevista à TV Democracia sobre a Ação de Incapacidade

Alfredo Attié em entrevista à TV Democracia sobre a Ação de Incapacidade

Em entre­vista aos jor­nal­is­tas Fabio Pan­nun­zio, Flo­restan Fer­nan­des Jr, Isabelle Gomes, Jamil Chade e Eumano Sil­va, da TV Democ­ra­cia, Alfre­do Attié, Pres­i­dente da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, fala sobre a ação pro­pos­ta no STF para a declar­ação de inca­paci­dade e afas­ta­men­to do atu­al Pres­i­dente da Repúbli­ca, no dia 14 de maio de 2021.

Attié esclarece que essa declar­ação não tor­na Bol­sonaro inim­putáv­el, mas, sendo rel­a­ti­va ape­nas ao exer­cí­cio da função públi­ca que exerce, mes­mo aju­daria em sua respon­s­abi­liza­ção civ­il e crim­i­nal por seus atos e omissões.

Assista à entre­vista, aqui.

A Ação Civ­il Orig­inária foi dis­tribuí­da ao Supre­mo Tri­bunal Fed­eral, em 13 de maio últi­mo, toman­do o número PET 9657, ten­do como Min­istro Rela­tor Gilmar Mendes. Veja a ínte­gra da petição, neste link.

Assista ao video inte­gral do Jor­nal Des­per­ta­dor, da TV Democ­ra­cia, um diário mati­nal extrema­mente impor­tante, nas notí­cias que veic­u­la e nos comen­tários e entre­vis­tas que ofer­ece, sob a direção de Fabio Pan­nun­zio, aqui.

 

Comissão de Direito Constitucional da OAB-São Paulo emite nota de repúdio a ameaças contra a democracia

Comissão de Direito Constitucional da OAB-São Paulo emite nota de repúdio a ameaças contra a democracia

A Comis­são de Dire­ito Con­sti­tu­cional da Seção de São Paulo da Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil emi­tiu, em 11 de jul­ho, nota de repú­dio às declar­ações do Chefe do Poder Exec­u­ti­vo fed­er­al con­tra o Esta­do Democráti­co de Direito.

No doc­u­men­to, a Pres­i­dente e o Vice-Pres­i­dente da Comis­são, Drs. Luciana Andrea Accor­si Berar­di e Mar­cel­lo Anto­nio Fiore, afir­mam que o pres­i­dente da Repúbli­ca, “em menos de 24 horas, pro­feriu man­i­fes­tações exces­si­vas con­tra o exer­cí­cio legal das atribuições con­sti­tu­cionais do Poder Judi­ciário e do Poder Leg­isla­ti­vo fed­erais” e exigem o fim de “ameaças às insti­tu­ições da Repúbli­ca e ao Esta­do Democráti­co de Dire­ito, que o Brasil recon­quis­tou com sac­ri­fí­cio de muitos.

A Nota cor­re­sponde a endos­so e apoio àquela emi­ti­da pelo Con­sel­ho Fed­eral da OAB, no dia ante­ri­or, logo após Jair Bol­sonaro ter ata­ca­do e ofen­di­do o Min­istro-Pres­i­dente do Tri­bunal Supe­ri­or Eleitoral, a Comis­são Par­la­men­tar de Inquéri­to do Sena­do Fed­er­al, e o Poder Leg­isla­ti­vo federal.

A Dire­to­ra Exec­u­ti­va da Poli­fo­nia Revista Inter­na­cional da Acad­e­mia Paulista de Dire­ito, Dra. Rober­ta de Bra­gança Fre­itas Attié, ao apoiar a ini­cia­ti­va, con­sid­era que m man­i­fes­tações das insti­tu­ições da sociedade civ­il brasileira são de extrema importân­cia para a sal­va­guar­da do Esta­do Democráti­co de Dire­ito, “sobre­tu­do a OAB, que tem uma história impor­tante na afir­mação da democ­ra­cia em nos­so País.”