Nota do Centro Internacional de Direitos Humanos de São Paulo, vinculado à Cadeira San Tiago Dantas, da Academia Paulista de Direito — CIDHSP/APD, sobre o Julgamento de Crimes Sexuais praticados pelo regime ditatorial argentino.
O Poder Judiciárioargentino, estabeleceu passo importante na restauração da justiça e na construção do Estado de Direito e da Democracia, dando exemplo para os demais Países Americanos, bem como para a Ordem Internacional dos Direitos Humanos.
O Tribunal Penal Federal Oral nº 5, da Cidade Autônoma de Buenos Aires, condenou agentes da ditadura argentina por crimes sexuais e outros crimes praticados contra três mulheres, vítimas que estiveram presas durante esse regime de exceção, em conhecido centro clandestino de detenção e tortura, que funcionou na Escola de Mecânica da Marinha, entre 1977 e 1978.
Foram condenados a 24 e 20 anos de prisão, respectivamente, os ex-oficiais da Marinha Jorge Eduardo Acosta, vulgo “El Tigre”, e Alberto Eduardo González, também conhecido como “Gato”, ou “González Menotti.”
Os fatos foram denunciados à Justiça em 2014. No entanto, somente em 2021 o caso chegou à fase de julgamento oral. Durante as audiências, que foram realizadas pela plataforma Zoom em razão da pandemia do coronavírus, as vítimas relataram os abusos, estupros e violência psicológica a que foram submetidas durante seu sequestro no centro clandestino de prática contumaz de violência.
Nos primeiros pontos do veredicto, após rejeitar as questões preliminares alegadas pela defesa, o Tribunal declarou que os fatos julgados constituíam crimes contra a humanidade. Em seguida, analisando as provas e as alegações de defesa, declarou culpados Jorge Eduardo Acosta e Alberto Eduardo González dos crimes de “estupro agravado por ter sido cometido por duas ou mais pessoas, reiteradamente em pelo menos 10 oportunidades”, abuso desonesto, privação ilegítima da liberdade e suplícios. Tais crimes são imprescritíveis, por seu caráter de lesa-humanidade.
O Tribunal foi composto pelos Juízes Adrian Federico Grünberg, presidente, Adriana Palliotti e Daniel Horacio Obligado.
Após o veredicto, o Tribunal fez unificar as penas a que condenou os réus com outras condenações que já haviam sofrido, em julgamentos anteriores, por prática de sequestros, torturas e assassinatos. Os dois cumprem suas sentenças na prisão.
A decisão é histórica porque nunca houve sentença e condenação por crimes sexuais cometidos no antigo centro clandestino de detenção, tortura e extermínio da Marinha., apesar de denúncias terem surgido em diversos depoimentos de sobreviventes, desde o início dos julgamentos.
A decisão abre portas para o julgamento de outros casos denunciados, que estão em fase de investigação. Os fundamentos da sentença serão publicados em 12 de outubro.
A Academia Paulista de Direito, por seu CIDHSP/APD, continua a acompanhar a evolução da justiça de direitos humanos, sobretudo no continente americano.
Luiz Eduardo Camargo Outeiro Hernandes
Coordenador Adjunto do Núcleo 4 — Justiça de Transição do CIDHSP/APD
Com, mais uma vez, contribuições importantes da intelectualidade brasileira, foi publicado o número 7 da Revista Democracia e Direitos Fundametais, publicação do Instituto Novos Paradigmas, presidido pelo jurista, ex-Ministro da Educação, ex-Ministro da Justiça e ex-Governador do Rio Grande do Sul, Tarso Genro.
Dirigida pelo talentoso sociólogo Jorge Branco, que também compõe o Conselho Editorial da Polifonia Revista Internacional da Academia Paulista de Direito, a Revista tem trazido artigos fundamentais para compreender o momento político brasileiro, em reflexões sempre vinculadas ao debate internacional sobre república e democracia, com enfoque transdisciplinar e engajado.
Este número enfoca as questões atinentes à cultura do fascismo, em seus aspectos sociais, econômicos, jurídicos e políticos, trazendo o artigo de Alfredo Attié — “Antipolítica e Regime Anticonstitucional”, que enfoca o conceito de Constituição que se forjou no Brasil e como nossa cultura político-jurídica encontrou o fluxo dos totalitarismos, sobretudo por meio de conceitos e ideais que se enraizaram no direito constitucional brasileiro, de índole autoritária, construindo uma ordem contrária à solidificação do projeto constitucional de implantação democrática, iniciado após a abertura política e a constituinte de 1986/87.
O artigo pode ser lido, aqui, em link de acesso à importante revista.
Na última sexta-feira, dia 6 de agosto de 2021, às 21 horas, o Jornal da Cultura, em excelente reportagem da jornalista Maria Manso, trouxe mais uma importante contribuição para a compreensão do dramático processo pelo qual passa o Brasil (assista, clicando sobre a imagem a seguir).
A incapacidade do atual ocupante do cargo mais importante da república brasileira não pôde ser debatida na Faculdade de Medicina da USP, em meio a uma crescente discussão, sobretudo pelas consequências de indução e agravamento de uma crise multifacetada, que abrange a saúde pública, o meio ambiente, as relações sociais, a economia, a política e o direito. Na reportagem, Christian Dunker e Alfredo Attié comentaram os aspectos que caracterizam essa incapacidade, cujo cerne foi analisado, em detalhes, na Ação Civil Originária (STF‑PET 9657, leia a íntegra do pedido, aqui) que um grupo de intelectuais e juristas propôs, em maio deste ano, perante o Supremo Tribunal Federal, tendo sido distribuída, por sorteio eletrônico, naquele tribunal, ao ministro Gilmar Mendes.
Dunker e Attié já debateram o tema, em live da Academia Paulista de Direito coordenada pelo jovem escritor Francisco Attié — assista, clicando sobre a imagem:
Jair Bolsonaro não compreende e não tem condições de entender o que significa a função de Chefe de Estado e de Governo, não tem comportamento que distinga vida pública e privada, constrói uma personagem que se expande de modo mórbido, criando tensões e conflitos indefinidamente, em que se destaca a ausência de empatia, mesmo o preconceito e o tratamento agressivo e cruel do povo, em geral, mas especialmente daquelas pessoas que se encontrem em situação vulnerável.
Bolsonaro foi eleito sem programa definido de governo, difundindo visão niilista do Estado, teses de preconceito contra povos em situação periférica, em que o timbre é colocado numa situação social de fragmentação falsamente delineada, em que vítimas do sistema de distribuição de bens e serviços sociais são postas como algozes ou como ameaçadores, em que o termo democracia é empregado de modo desvirtuado, na forma de exclusão, com a difusão de doutrinas facistas que combatem cultura, educação, enfim formação integral, liberdade e igualdade do povo. Esse projeto carrega o apoio de grupos sociais, militares, religiosos e econômicos, tendo sido fomentado pelo ódio à política, semeado pela má utilização do direito, por meio de ações e meios judiciais e legais de modo desvirtuado, no ativismo judicial que se transformou em lavajatismo e impôs mesmo, em decisões hoje tardiamente anuladas – pelo reconhecimento de suspeição e incompetência de grupo de juízes e procuradores — o afastamento de candidato na eleição de 2017/2018.
Em uma série de lives da Academia Paulista de Direito (acesse, aqui), os aspectos mais importantes da ação de incapacidade foram esmiuçados, por meio de exposições e debate de seus autores e advogados/as. Clicando nas imagens é possível assistir aos videos:
Alfredo Attié e Renato Janine Ribeiro
José Geraldo de Sousa Jr, Pedro Dallari e Alfredo Attié
Roberta de B. F. Attié, Fabio Gaspar e Mauro Menezes
Existe, igualmente, um abaixo-assinado (visite, apoie e assine, aqui), circulando na internet, de apoio e adesão à ação de incapacidade, elaborado por iniciativa de professores e ex-alunos da Universidade Federal de São Carlos, no qual se pede a apreciação e procedência da ação de incapacidade, sobretudo que o ministro-relator dê encaminhamento ao processo.
Quando da distribuição da ação, a TV Cultura apresentou reportagem importante do jornalista Rodrigo Piscitelli, explicando o objetivo do processo e entrevistando dois de seus autores. Assista, clicando sobre a imagem:
A presença de Jair Bolsonaro já como candidato à Presidência representava sério risco ao Estado Democrático de Direito, o que foi afirmado pelo Presidente da Academia Paulista de Direito, no período da eleição, em evento realizado pelo centro cultural Tapera Taperá. (reveja, aqui). O movimento de resistência levado a cabo pela APD foi pioneiro e seguido por inúmeras outras instituições jurídicas e da sociedade civil (leia, aqui, uma das várias manifestações de seu Presidente).
Neste artigo(“Síncope na Composição do Espaço Público Brasileiro” — leia, aqui), redigido por Alfredo Attié para a Revista Democracia e Direitos Fundamentais, pode-se observar em detalhes as características da crise que vivemos, no Brasil, seus atores, seus problemas, e as soluções possíveis, no sentido de preservar e aprofundar o Estado Democrático de Direito.
O livro, em edição bilingue — Italiano-Português — contém artigos que correspondem a estudos e comunicações apresentados e debatidos por juristas italianos, brasileiros e portugueses, no Congresso correspondente às Sétimas Jornadas Internacionais da Cátedra Unesco Direitos Humanos e Violência: Governo e Governança, realizado na Università degli Studi di Camerino, em 2019, sob a égide da importante Universidade italiana, com a participação da Academia Paulista de Direito, da Cátedra de Direitos Humanos da Unesco, da Universidade de São Paulo, campus de Ribeirão Preto, da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul e do Instituto Norberto Bobbio.
A ideia subjacente à escolha do tema da publicação e do congresso assentaria, segundo a coordenadora do livro, Maria Cristina de Cicco, na importância do respeito pelo princípio da democracia — que significa antes de tudo o respeito por si e pelos outros — para a concretização dos valores da Carta Constitucional, e a consciência de um grande ausente na sociedade de hoje, justamente os deveres. Ausência que reflete principalmente o senso comum, porque a doutrina, principalmente a publicista, tem procurado demonstrar que sem um núcleo indispensável de deveres não há comunidade. Ao abordar criticamente essa questão, os autores e autoras partiram do princípio de que em toda sociedade democrática existem dois binômios inseparáveis: deveres/direitos e liberdade/responsabilidade, com a consciência de que em uma democracia ambos os binômios não existem separadamente e sempre que se dissolvem ou se separaram, a democracia corre o risco de entrar em crise. Os temas tratados dizem respeito igualmente à Itália e ao Brasil justificam a edição bilíngue, que tem como objetivo ulterior atingir um público de leitores mais amplo.
O evento de lançamento contará com as palestras da Professora Maria Cristina de Cicco, da Università di Camerino, do Doutor Alfredo Attié, Presidente da Academia Paulista de Direito, tendo como convidado de honra o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, e terá a presença dos autores e autoras, de juízes, membros do Ministério Público, outros profissionais jurídicos de Estado, advogados, professores, pesquisadores e estudantes, membros do Instituto Além da Sala de Aula, e está aberto ao público em geral, com inscrição gratuita.
Será realizado no horário das 18:30 horas (AMT — Mato Grosso do Sul), 19:30 horas (BRT — Brasília e São Paulo) e 00:30 horas (CET — Roma e Camerino).
A Academia Paulista de Direito realizará evento de lançamento do Livro Justiça e Vingança: Estudos em Homenagem a Tércio Sampaio Ferraz Jr (São Paulo: Editora LiberArs, 2021).
O evento ocorrerá on line, em seis de agosto de 2021, sexta-feira, às 11 horas, em especial cooperação com a disciplina Juristas Brasileiros em Perspectiva Global I, da FD.USP, e colaboração da Editora LiberArs.
Contará com aapresentação e a participação de Elza Boiteux, Professora da FD.USP, Acadêmica Titular da Academia Paulista de Direito e Regente da disciplina, Willis Guerra Fº, Professor da PUC.SP e Coordenador do livro, Alfredo Attié Jr, Titular da Cadeira San Tiago Dantas e Presidente da Academia Paulista de Direito, e dos organizadores, coordenadores e autores da obra, bem como de alunos e professores.
O lançamento ocorrerá após Aula Magna a ser proferida pelo homenageado, Tercio Sampaio Ferraz Jr, Professor Emérito da FD.USP e Acadêmico Titular da Academia Paulista de Direito.
No artigo a seguir, Alfredo Attié discute a reação às ameaças ao Estado Democrático de Direito, chamando a atenção das instituições para a necessidade de resposta efetiva a ameaças inconstitucionais e à construção de um regime anticonstitucional.
O Regime Anticonstitucional: Ameaças e Omissões
Alfredo Attié
(Doutor em Filosofia da USP, Presidente da Academia Paulista de Direito e Titular da Cadeira San Tiago Dantas, exerce a função de desembargador, em São Paulo)
Às vésperas do julgamento de recurso, em segundo grau, de sentença condenatória contra ex-Presidente da República, os jornais estamparam a notícia da visita do Presidente do Tribunal que iria julgar o processo, à então Presidente do Supremo Tribunal Federal. Eram tempos de ação indignada dos juristas, que se manifestavam com desenvoltura contra a corrupção e apoiavam essa ou aquela figura, considerada heróica Pouco tempo depois, a prisão do ex-Presidente da República foi comemorada em festa realizada por casa noturna, na qual foram expostos os retratos da Presidente do STF e do Juiz que prolatara a sentença recorrida e confirmada, e que se tornaria ministro do atual governo.
Contudo, o ex-Presidente foi solto, por decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional sua prisão. Um pouco mais à frente, a sentença e a decisão do recurso, foram consideradas nulas pelo mesmo Supremo, em duas decisões, a primeira considerou o juiz suspeito: a segunda, reconheceu sua incompetência assim como a do Tribunal que julgou o recurso..
Essa anulação, porém, não veio a tempo de evitar a chegada do Regime Anticonstitucional que vivenciamos, isto é, o governo federal eleito em 2018 – como decorrência, em larga medida, daquelas decisões anuladas – tem abertamente militado por palavras, omissões e atos, contra o Estado Democrático de Direito, sendo responsável pelo agravamento da crise sanitária, ambiental, energética, política, social e jurídica que se estabelece em nosso País.
Na semana passada, ocorreu mais um fato grave, do ponto de vista político, e ilícito, do jurídico, protagonizado por importantes autoridades da República.
Reportagem das jornalistas Andreza Matias e Vera Rosa, noticiou que o Ministro da Defesa teria enviado aviso, à guisa de ameaça, ao Presidente da Câmara dos Deputados, havia alguns dias, condicionando a realização de eleições em 2022 à aprovação pelo Congresso do voto impresso. Quando emitiu o aviso, o Ministro estaria acompanhado dos Chefes das três Forças Armadas. O Deputado Federal teria recebido o aviso e ido conversar com o Presidente da República, afirmando que “não contasse com ele para qualquer ruptura constitucional.”
Tratava-se, porém, de um crime de responsabilidade, cometido pelo Ministro da Defesa: artigos 1º, 2º e 7º da Lei 1079/1950. Se praticado apenas pelo Ministro de Estado, o processo deveria ser instruído e decidido, sem necessidade de autorização da Câmara dos Deputados, pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo dia da publicação da reportagem, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral publicava, no Twitter: “conversei com o Ministro da Defesa e com o Presidente da Câmara e ambos desmentiram, enfaticamente, qualquer episódio de ameaça às eleições.…” Ocorre, porém, que as jornalistas sustentaram a veracidade da reportagem, assim desmentida, de modo inusitado.
O Presidente da Câmara limitou-se a conversar com o Presidente da República, e o Presidente do TSE, com Presidente da Câmara e Ministro da Defesa. De ambos, contudo, não se esperava senão a conduta (um dever constitucional, aliás) de imediatamente requisitar a instauração de inquérito para apuração e início de processo por crime de responsabilidade contra o Ministro da Defesa, ao qual não cabia dirigir-se a Chefe de outro Poder, manifestar opinião sobre sistema de votação, ameaçar a supressão do direito fundamental de voto, muito menos, como fez em nota de resposta à reportagem, manifestar-se como porta-voz das Forças Aramadas. Afinal, o Ministro é apenas auxiliar na execução de políticas públicas determinadas pela Constituição.
Pela mesma época em que o aviso/ameaça teria sido enviado ao Presidente da Câmara, o Presidente da República insinuara risco de não haver eleição em 2022, tendo sido levado a conversar com o Presidente do STF, a propósito dessa e de outras manifestações.
Quando uma autoridade recebe uma ameaça, não há possibilidade de tergiversar sobre a tomada de providências para apuração e processo contra quem atenta contra o direito e a democracia. Não se trata de opção, pois a vítima da ameaça não é apenas a autoridade, mas toda a sociedade. Igualmente, quando a autoridade toma conhecimento do cometimento de um crime de responsabilidade.
Em síntese, um fato anticonstitucional complexo, constituído de muitas manifestações e conversas, mas, espantosamente, de nenhuma ordem de apuração de crime. As instituições funcionam quando cumprem seus deveres, o que não pode ser substituído pela exibição em redes sociais e chats palacianos.
Antonio Carlos Mendes faleceu, em decorrência da Covid-19, aos 75 anos, em São Paulo.
Advogado, Professor da PUCSP e da USP, tendo sido assistente do saudoso Geraldo Ataliba, Procurador da República, Mendes foi sobretudo um cultor do Direito Eleitoral, tendo escrito importante monografia sobre as Inelegibilidades, tema a que se dedicou na pesquisa teórica e na prática jurídica, no exercício da função de Procurador-Regional Eleitoral de São Paulo. Na advocacia, Mendes trabalhou muito próximo dos juristas Celso Antonio Bandeira de Mello, Michel Temer e Adilson de Abreu Dallari.
O periódico Migalhas, que costumava acompanhar as atividades do colégio informal de juristas “Amigos da Lei”, de que Mendes fazia parte, ao lado, entre outros, dos Acadêmicos Titulares da Academia Paulista de Direito Manuel Alceu Affonso Ferreira e Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, ao fazer homenagem ao jurista, relevou suas qualidades de agregador e líder, além de suas discrição, ética, cultura e gentileza.
Dentre suas realizações está a importante e pioneira revista Cadernos de Direito Constitucional e Eleitoral, da qual foi diretor, publicação do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e da Procuradoria Regional Eleitoral, e editada pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.
Os Cadernos traziam, além de importantes artigos de doutrina de direito público, constitucional, parlamentar e eleitoral, a jurisprudência atualizada do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o Brasil, e também os pareceres da Procuradoria Eleitoral, constituindo instrumento de consulta obrigatória para os profissionais ligados ao direito público, além de estudantes, assim como vetor de desenvolvimento científico e construção de um debate jurídico-político qualificado.
Nesta Revista, a convite de Mendes, Alfredo Attié, Presidente da Academia Paulista de Direito e Titular da Cadeira San Tiago Dantas, então recém-formado, iniciando o mestrado e a docência na USP, publicou, a convite de Antonio Carlos Mendes, seu primeiro artigo, dedicado a expor sua tese sobre o “Direito Constitucional como Processo”.
Attié relembra especialmente o cuidado, o respeito e o incentivo que o Professor Mendes dedicava aos jovens talentos, marca do verdadeiro jurista.
A Academia Paulista de Direito presta homenagem a esse dedicado cultor do direito público e da arte do direito de construir caminhos de civilização.
A 27a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sua mais recente sessão, também prestou breve homenagem a Antonio Carlos Mendes, por iniciativa de Alfredo Attié, um de seus membros, que proferiu breve elogio, estando presentes a Advogada dra. Gislaine Berardo, Procuradora da Companhia de Saneamento Básico de São Paulo, irmã de Mendes, o Advogado Antonio Carlos Bonetti, da Associação dos Antigos Alunos da USP, bem como os magistrados Daise Fajardo Nogueira Jacot, Presidente da Câmara, Paulo Miguel de Campos Petroni, Decano, Núncio Teophilo e Angela Lopes.
Em crítica e protesto contra a decretação ida prisão temporária do líder dos movimentos “Revolução Periférica” e “Entregadores Antifascistas,” Paulo Roberto da Silva Lima, o Galo, entregador de aplicativos e ativista político, e de sua companheira Gessica Barbosa, ocorrida em 28 de julho de 2021. o CRIMINOLOGIA BRASIL/APD, Núcleo de Pesquisas de Criminologia Política e Cultural, vinculado à Cadeira San Tiago Dantas, da Academia Paulista de Direito, vem esclarecer os contornos jurídicos e políticos e o contexto que envolve esse ato que se mostra inconstitucional.
A prisão teria sido decretada em razão dos protestos que levaram à queima parcial da conhecida e polêmica[2] Estátua de Borba Gato, escultura de autoria de Júlio Guerra, localizada no bairro de Santo Amaro, em São Paulo, cujo valor artístico é posto em dúvida até mesmo por seu autor.
O ato, segundo afirma Paulo, em entrevista concedida no dia da prisão[3], teve como objetivo abrir o debate sobre homenagens públicas a personagens da história brasileira supostamente identificados a práticas de violência e crimes contra o povo brasileiro. Frisou, ainda, na oportunidade, não ter havido intenção de causar dano a ninguém nem levar pânico à sociedade. Veja-se o que Paulo afirmou em rede social:
O líder do movimento, inclusive, dirigiu-se voluntariamente à Delegacia de Polícia, quando foi surpreendido com a expedição de um mandado de prisão temporária contra si e contra sua esposa, que sequer participou do ato. Veja, aqui, a nota:
O episódio chama a atenção, por um lado, para arbitrariedade da atuação do Poder Judiciário na decretação das prisões e, por outro, para a necessidade de uma reflexão mais aprofundada, pela sociedade brasileira, quanto à presença de monumentos públicos que ferem ou podem ferir, em alguma medida, a própria dignidade do povo brasileiro, em sua diversidade.
O Brasil passa por tempos em que direitos e garantias previstas no texto Constitucional e em Tratados Internacionais de Direitos Humanos são constantemente violados por aqueles que exercem mandatos eletivos nos mais importantes cargos da República, inclusive o maior deles, o que, sem dúvida, é um péssimo exemplo aos integrantes dos demais Poderes.
Todavia, a Constituição Federal e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, com seus direitos e garantias, estão em pleno vigor. O Poder Judiciário deve atuar não para promover um desvirtuado direito à segurança, mas sim a segurança dos direitos, na feliz expressão de Alessandro Baratta. A prisão-pena, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, viola a garantia da presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não havendo motivo algum para se decretar a prisão temporária de acusado que compareceu voluntariamente à Delegacia, e de sua mulher, mãe de criança que necessita de seus cuidados, em violação ao que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus coletivo nº 143.641.
Indicam os elementos informativos já tornados públicos que o ato cometido por Paulo, não se revela penalmente relevante. O Direito Penal, enquanto existir, não deve servir para, sob o engodo das finalidades preventivas e retributivas da pena, reprimir levantes populares questionadores de simbologias atreladas, completamente ou ainda que em alguma medida, a valores pautados na exploração e opressão de pessoas, grupos, classes, movimentos sociais e entidades da sociedade civil, notadamente a escravidão de africanos, indígenas e seus descendentes„ de genocídio e outras violências, subtraindo do povo o debate sobre a legitimidade do ato político realizado e sobre a pertinência da permanência de ideias colonizadores, por meio de monumentos públicos, ocultando do debate sua finalidade exclusivamente política, por meio de repressão aos direitos fundamentais de expressão e de manifestação. Também não cabe ao Judiciário a censura do conteúdo ou interpretação histórica feita por movimentos, coletivos e entidades da sociedade civil, que encontram legitimação na forma de organização política que busca precisamente o direito de manifestação e de expressão crítica. Somente as graves violações dos Direitos Humanos, inclusive, podem ser objeto de tutela penal, e isso até que o debate público e democrático permita que a sociedade encontre modelos de solução de seus conflitos que possam substituir o Direito Penal, de modo a preservar melhor direitos e garantias. No caso, não há indício de que os acusados tenham violado Direitos Humanos. Ao contrário, a ausência de dolo específico e de violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal é o que parece exsurgir dos indícios até aqui revelados, portanto, ao contexto fático e normativo atual. O ato político deve ser julgado pela sociedade e eventuais danos, se comprovados, podem ser discutidos nas esferas civil e administrativa, consoante os princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade do Direito Penal.
A exata atuação de Borba Gato como um personagem associado a práticas como a escravização de povos indígenas ou outros atos violentos é matéria de debates na historiografia, mas sua história de vida inegavelmente está associada aos Bandeirantes, cujo papel, especialmente na história do Estado de São Paulo, é cercado de uma visão idealizada, romântica e pouco comprometida com os fatos históricos. A estátua, aliás, corresponde a esforço oficial de identificação da história paulista à ação de bandeirantes, alçados a heróis, concepção hoje considerada estereotipada, mesmo equivocada, no sentido de desprezar outros componentes essenciais da história, sobretudo a contribuição nativa e os atos de violação de sua vida e de sua cultura. É inegável que nossa história é repleta de silêncios constrangedores, de traumas pouco ou nada elaborados e de violências contra etnias, gêneros e povos lançados à periferia dos direitos. A avaliação da legitimidade do ato cabe, assim, a amplo debate político-jurídico, exorbitando da função de uma parcela da comunidade jurídica de atuação nada plural e representativa, destituída de legitimidade político-social, não escolhida, na forma da Constituição para atuar desse modo e sem a promoção de qualquer diálogo com a sociedade e seus organismos e movimentos. Admitir atos assim configurados significa a perpetuação de uma postura elitista, pouco comprometida com a pluralidade de ideias, distante de produzir, como deseja a Constituição, o acolhimento necessário a um povo sofrido e vulnerável. Admitir, portanto, que a vida social se encaminhe sem a efetiva realização da justiça.
O encontro da sociedade com seu passado real, que Darcy Ribeiro nomeou de “moinho de gastar gente”, resultado da escravidão e do extermínio dos povos originários, é imperioso e latente, e os Bandeirantes, como apontava nosso antropólogo, podem ter sido responsáveis pela captura e escravização de mais de 300 mil índios.
“Índios em uma fazenda”, de Johann Moritz Rugendas
Os movimentos e a mudança, no seio social, em si mesmos, não devem ser reprimidos. O efeito intimidatório da prisão dos manifestantes se depreende da decisão que decretou a prisão dos envolvidos, inviabilizando não apenas o diálogo, mas o movimento e a mudança. A crítica literária Walnice Nogueira Galvão afirma que “a essência da vida é o movimento e a mudança. Esse, o sentido dela: o de um processo dinâmico, sem pressa, constante na sua inconstância,” sentido que impregna, segundo a crítica literária brasileira o emprego de linguagem de Guimarães Rosa, nas veredas e personagens de seu Grande Sertão:“… os erros e volteios da vida em sua lerdeza de sarrafaçar. A vida disfarça? Por exemplo… No real da vida, as coisas acabam com menos formato, nem acabam. Melhor assim. Pelejar por exato, dá erro contra a gente. Não se queira. Viver é muito perigoso…” Conclui Walnice que desejar ter certeza no seio do movimento e da mudança “é atentar contra a desordem natural das coisas, que é a sua ordem recôndita…”[4]
A prisão provisória travestida de pena, nesse cenário, é um mero fato nu e cru de poder, impede o movimento e sequestra, da própria sociedade, o diálogo. É preciso dar voz aos atores sociais, à sociedade e ao povo, seus movimentos, seus historiadores, filósofos, cientistas, juristas, enfim, para que se possa debater e enfrentar traumas, não devendo seus agentes públicos valerem-se de suas funções para falar e agir em nome da própria sociedade, sem mandato e negando o debate.
“Escravidão no Brasil”, de Jean-Baptiste Debret;
Vera Malaguti Batista afirma que o “real poder do sistema penal na América Latina é positivo, configurador e dirigido aos setores pobres e aos dissidentes, com o máximo de arbitrariedade seletiva.” Ao referir a obra de Nilo Batista, acena para a ideia de cidadania negativa, conferida aos setores vulneráveis da população, “ontem escravos e hoje massas marginalizadas urbanas, [que] só conhecem o avesso da cidadania através dos sucessivos espancamentos, massacres, chacinas e da opressão cotidiana dos organismos do sistema penal,” citando, ainda, Gizlene Neder, ao afirmar que a “eficácia das instituições de controle social está fundada na capacidade de intimidação que são capazes de exercer sobre estas massas vulneráveis.”[5] Basta lembrar, no caso presente, a origem social do acusado e de sua luta dissidente: os entregadores de aplicativos e os “breques dos apps”.
E por falar em “breques”, desobedecer, como afirma Georges Didi-Huberman, é tão antigo e tão urgente quanto desejar.[6]Freud, por sua vez, foi um dos primeiros a enunciar a indestrutibilidade do desejo. David Throreau foi além, ao fundar, nas democracias modernas, a ideia de desobediência civil. Walter Benjamin, embora tenha deixado em aberto muitas perguntas sobre os limites da violência, também registrou, em sua obra, a importância desse debate, alertando-nos de que “a violência como gesto [ou, como potência, e não como poder] ultrapassa todos os esquemas prévios de uma doutrina filosófica geral ou abstrata.”
Assim, desejo de movimento, dissidência e protesto, de um lado, e violência estatal, de outro lado, é o que se extrai do contexto atual de pouca liberdade e de muita opressão, cenário próximo do distópico. O Estado, que apresenta uma face representativa de pequena parcela da sociedade com traços paranoides, que, no fundo, tem medo do significado de um protesto, em que a imagem de uma figura associada à violência e aos crimes contra a humanidade é questionada publicamente. Uma parcela que quer impedir o atuar livre e legítimo do direito ao movimento e à mudança. Antecipar-se-ía, ao agir assim, no campo penal, à pena sem processo?
Nesse cenário, a Criminologia, especialmente no contexto latino-americano, deve-se propor a refletir a partir da margem, buscando sempre a preservação das vidas humanas e, “principalmente, prevenir massacres”, como defende Eugenio Zaffaroni em sua proposta de uma criminologia cautelar que seja, antes de tudo, atuante “em prol da aplicação científica de conhecimentos em uma ação constante, dirigida a evitar cadáveres antecipados e massacres” e que se ocupa “da redução dos níveis de violência social”[7]. Espera-se, portanto, do Poder Judiciário contenção e, dos especialistas, o papel de desnudar o ideal massacrador, presente nas estruturas dos Poderes, bem como em seu mundo paranoide, aparentemente neutro, que prega a antecipação de penas e o açodamento da atuação de um direito penal pretensamente fundado na ideia de risco.
Esses gestos de sublevação movimentam a sociedade e produzem um importante debate sobre um presente repleto de passado, não merecendo o tratamento conferido pelo Poder Judiciário.
No dia 24 de junho de 2021, foi realizada a palestra “A Renovação da Teoria do Controle da Constituição e dos Remédios Constitucionais,” ministrada por Alfredo Attié, Titular da Cadeira San Tiago Dantas e Presidente da Academia Paulista de Direito. O evento, que contou com a participação de advogadas, advogados, estudantes, juízes, juízas, pesquisadores e o público, em geral, foi realizado , na Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, ‚organizado pela Comissão de Direito Constitucional.
Em sua exposição, Attié abordou de modo crítico a transição da “ordem internacional dos direitos” para o que chama de “ordem internacional dos deveres eresponsabilidades,” apontando de que modo essa nova ordem influencia na concepção de uma nova “teoria do direito constitucional.” Segundo o jurista, “a doutrina do direito constitucional tem-se mostrado incapaz de apreender essa mudança, notadamente ao se ter tornado, paulatinamente, mais uma prática administrativa, abandonando a compreensão do cerne da Constituição, adotando mais uma postura de direito administrativo do que propriamente constitucional.”
Attié ainda comentou a importância da proposição da Ação Civil Originária PET 9657, no Supremo Tribunal Federal — veja, aqui, por meio da qual, segundo o jurista, opera-se uma transformação na postura do intérprete e aplicador do direito constitucional, ao provocar uma inflexão democrática no processo constitucional brasileiro e internacional.
A abertura do evento foi realizada pela Presidente da Comissão de Direito Constitucional, Doutora Luciana Andrea Accordi Berardi, que coordenou os debates, ao lado do Vice-Presidente da mesma Comissão, Doutor Marcello Fiore.
“O tema desenvolvido na palestra é importante para nos lembrar de que existe a possibilidade de renovação do direito em direção ao aumento da participação popular,” lembrou Luciana Berardi, ao apontar a possibilidade de novos eventos e cursos, em parceria com a Academia Paulista de Direito.
Marcello Fiore referiu a importância da Filosofia, lembrando a contribuição de John Locke, “no sentido da recuperação da capacidade de participar e decidir pela sociedade política.”
A Comissão de Direito Constitucional, recentemente, empreendeu importante iniciativa de repúdio a ameaças ao Estado Democrático de Direito (leia, aqui).
O vídeo com a íntegra do evento pode ser acessado no canal da OAB no YouTube, por meio deste link .
Conheça o Iniciativa de Apoio à Ação de Incapacidade proposta no STF, pela sociedade civil, liderada por ex-alunos e professores da Universidade Federal de São Carlos, aqui.
No dia 14 de abril de 2021, foi realizada a palestra “A Cultura da Paz entre o Direito e a Literatura”, ministrada pelo Doutor Alfredo Attié , Presidente da Academia Paulista de Direito e Desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo . O evento, que contou com a participação de conciliadores, juízes, servidores e o público em geral, fez parte de um ciclo de palestras de capacitação que está sendo promovido pela Central de Conciliação de São Paulo, em parceria com a Escola de Servidores da JFSP.
Em sua exposição, Attié abordou princípios que propõem a transição do modelo tradicional de Justiça para um modelo democrático, com a participação efetiva dos membros da comunidade, principais destinatários do trabalho do Poder Judiciário. Ele também falou sobre a importância do meios autônomos de soluções de conflitos para a disseminação da cultura da paz.
“É importante que a Justiça se abra para o diálogo franco com a sociedade. Vivemos em uma sociedade em que presenciamos muitas injustiças e, para podermos construir uma Justiça verdadeira — que enxerga os problemas e tem coragem de levar avante as soluções — precisamos ouvir essas pessoas”, ressaltou Alfredo Attié.
A abertura do evento foi realizada pelo juiz federal Márcio Ferro Catapani, diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo. Também participaram os juízes federais Bruno Takahashi, coordenador da Central de Conciliação de São Paulo, e Fernão Pompeo de Camargo, coordenador substituto do Centro de Justiça Restaurativa da JFSP — CEJURE.
“O tema desenvolvido na palestra é importante para nos lembrar de que não é apenas a lei, a letra fria da norma que deve orientar a atuação dos operadores do Direito, mas que existem outras formas para se ver os conflitos que surgem no Poder Judiciário, não somente recorrendo a uma técnica jurídica”, disse Márcio Catapani.
O juiz Fernão Pompeo falou sobre a importância da aplicação da cultura da paz em todas as relações humanas e também dentro do Poder Judiciário. “Em nossa instituição, a sensibilização de juízes e servidores para a importância desta transformação de consciência é o que possibilitará o necessário protagonismo na efetiva construção de uma sociedade livre, justa, fraterna e solidária, que acolha a todos e não exclua ninguém”.
“O desembargador Alfredo propõe um novo modelo de Judiciário para a construção da cultura da paz, que deve estar aberto ao diálogo, não se limitando a determinar o que é certo e errado. Nesse sentido, os temas trazidos, incluindo a aproximação entre direito e literatura, são muito bons para a capacitação dos conciliadores”, concluiu o juiz federal Bruno Takahashi.
O vídeo com a íntegra do evento pode ser acessado no canal da JFSP no YouTube, por meio deste link (texto de autoria da assessoria de imprensa da Justiça Federal).
Conheça o Projeto da Academia da Paz da Academia Paulista de Direito, aqui.
Em 13 de maio, por volta das três horas da tarde, foi distribuída Ação Civil Originária (PET 9657), no Supremo Tribunal Federal, para obter a declaração de incapacidade do presidente Jair Bolsonaro, com seu consequente afastamento da Presidência.
Há um sofrimento intenso do povo brasileiro, causado pelas medidas tomadas por um governo que destrói as bases jurídicas, políticas, sociais, econômicas e de saúde da sociedade brasileira.
Há atos cometidos por ele que contrariam o Estado Democrático de Direito, e a Constituição, e são definidos como crimes, tanto de ordem comum quanto de responsabilidade, assim como de âmbito internacional.
Já houve representações nas três esferas (Presidência da Câmara dos Deputados, Procuradoria-Geral da República e Procuradoria do Tribunal Penal Internacional).
Nada ocorreu até aqui, a não ser a instalação da CPI, que está revelando fatos escandalosos, como o que refere a recusa do governo federal em aceitar as doses da vacina da Pfizer, que permitiriam imunização muito maior e com início ainda em 2020. Há contudo outros fatos, muitos deles relacionados ao fato do atraso na tomada de medidas sanitárias, de tratamento e de prevenção, inclusive investigação sobre corrupção relativa a compra de outras vacinas, nomeadamente a Covaxin e a Astra-Zeneca.
Na petição estão descritas as razões jurídicas, sociais e psíquicas que determinam a declaração de incapacidade do atual presidente da República.
Essa iniciativa contou com a adesão, as sugestões e a participação de grupo seleto de intelectuais, acadêmicos e juristas, assim como contará com o apoio de outros juristas, acadêmicos e profissionais, ainda de entidades importantes da sociedade.
São autores da ação e firmam a petição, representados pelos advogados Mauro de Azevedo Menezes e Roberta de Bragança Freitas Attié, os Professores Renato Janine Ribeiro da USP, Roberto Romano da UNICAMP, Pedro Dallari da USP, José Geraldo de Sousa Jr da UNB, bem como os advogados Alberto Toron (IBCCRIM) e Fábio Gaspar (SASP), e o Presidente da Academia Paulista de Direito, Alfredo Attié.
Em resumo, eis o que se pretende e se visa a solucionar com uma ação jurídica da cidadania brasileira, buscando desatar o nó de uma questão que nos tem a todos incomodado, como cidadãs e cidadãos.
Propôs-se a ação para solucionar uma questão grave, decorrente do fato da incapacidade do Chefe de Estado e de Governo: o que pode e o que deve fazer a cidadania diante de situações graves de despotismo ou incapacidade, especialmente, se há omissão dos poderes que deveriam controlar, contrabalançar, evitar e corrigir os males causados pelos maus governantes?
A petição diz que é possível ao povo brasileiro empregar um instituto que teve origem e desenvolvimento no chamado direito civil, mas cuja configuração diz respeito ao interesse público, por várias razões, não apenas, portanto, por proteger a segurança e a certeza dos atos praticados perante a sociedade, salvaguardando as relações que se realizam no espaço público da constante tensão decorrente das ações e omissões de alguém que age sem responsabilidade, sem consideração por seus deveres e sem cogitar das consequências de seus atos lícitos e ilícitos, desprovido de empatia e de sentimento de humanidade.
Não se trata de julgamento por crime de responsabilidade ou por crime comum, casos previstos na Constituição e para os quais se requer a prévia autorização parlamentar, justamente porque a interdição se pede, não por crimes, mas pela incapacidade do Presidente de entender o que é certo ou errado, ou seja: ele, por incapacitado, haverá de ter a extensão de sua imputabilidade verificada. Não se acusa de crimes. Observa-se apenas que ele não pode exercer, e de fato não está exercendo devidamente, o cargo no qual foi empossado.
Sobre o teor da petição, esclarece Attié:
“As instituições da vida política existem para proteger cidadãos e cidadãs, a sociedade e mesmo o Estado de detentores do poder que de modo perverso ou cruel, contrariando seus deveres e responsabilidades, ajam ou deixem de agir, seja de modo consciente, quando se fazem déspotas ou tiranos, seja de modo insano, quando se mostram incapazes. Não se trata de acusação feita ao Presidente pelo cometimento de crime, seja comum, internacional ou de responsabilidade, mas de mera constatação de que ele tem exercido de modo deletério a Presidência, pondo em risco a Constituição, a soberania e a cidadania, e a saúde pública. Essa ausência de exercício devido denota incapacidade, passível de ser investigada por meio de processo de natureza civil — portanto, não criminal nem de responsabilidade -, que tem o nome de interdição, o que aqui se faz, por meio de Ação Civil Originária. Aqui, a interdição é referida exclusiva e pontualmente quanto à capacidade de exercer o cargo e a função de Presidente da República, não dizendo respeito a nenhum outro aspecto da vida civil e penal. Assim, ele responderá pontualmente pelos atos ilícitos cometidos, na esfera civil, administrativa e criminal brasileira e internacional, conforme o caso, pois a declaração de incapacidade se restringe ao exercício da Presidência. Ora, diante da situação grave aqui definida, que abala a soberania, a cidadania e a saúde pública, ferindo e ameaçando ferir direitos, e perante a regra constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser subtraída do controle jurisdicional, é evidente que o titular do poder tem direito ao controle jurisdicional específico, que é o do afastamento do representante que apresenta incapacidade para gerir os atos da vida pública, especificamente os deveres do cargo que ocupa. Não fora assim, viveríamos em regime anticonstitucional, em que o povo ficaria afastado do poder, alijado dos instrumentos capazes de lhe conferir controle sobre a gestão dos negócios públicos. Como nosso regime é constitucional e se apresenta como Estado Democrático de Direito, ao conjunto de cidadãos e cidadãs estão postos meios de exercer mediatamente o poder que lhes pertence, na medida em que controlam ou fiscalizam seu exercício imediato pelos representantes. Nos Estados Unidos, País que é o ponto de origem do constitucionalismo moderno„ a questão é decidida no âmbito do Poder Legislativo, que, de modo soberano, definitivamente reconhece que o Presidente pode ou não completar, no cargo e no exercício pleno de suas funções, seu mandato. No caso brasileiro, contudo, não havendo a explicitação direta da Constituição para o caso de incapacidade, a questão deve ser decidida no âmbito do Poder Judiciário, pelo órgão competente para julgar o Presidente, em face de seu foro privilegiado — chamado tecnicamente de prerrogativa de foro — constitucional, o Supremo Tribunal Federal. Como não se trata de questão de ordem penal, a autorização da Câmara dos Deputados não se mostra necessária, uma vez que a interdição não é medida de punição, em sentido estrito, mas de proteção aos próprios direitos do interditando, cotejados com aqueles da sociedade política, ou seja, o conjunto dos cidadãos e cidadãs, que sofrem os efeitos graves da incapacidade que ora se constata. Não se trata de processo “contra” o Presidente. Reconhecemos, igualmente, que pode haver os que reclamariam a competência de um Juízo de Primeiro Grau, para julgar a questão da incapacidade. Entretanto, havendo aparente lacuna na gestão processual da competência para conhecimento e julgamento de tão relevante situação jurídica, não se deve olvidar que o processo de incapacitação leva ao afastamento do mais alto mandatário do País do exercício de sua função, pelo que não se pode cometer a um processo civil comum a atribuição de um julgamento de tal gravidade. Muito menos, em vista da urgência do conhecimento, instrução e julgamento da incapacidade do Presidente da República, não se pode esperar que longo e demorado processo ponha em suspensão e negue mesmo vigência aos mais relevantes valores político-jurídicos e normas constitucionais. Julgar a capacidade do Presidente e decidir sobre seu afastamento é evidente competência do Colendo Supremo Tribunal Federal. Isso decorre de estipulações constitucionais concretas, que impõem ao mais importante Tribunal do País o controle e fiscalização da execução da Constituição, documento jurídico que decorre do poder do povo de se autodeterminar e de se defender dos desvios de representação e das ameaças à efetivação dos direitos, deveres e políticas públicas constitucionais. Se atos ilícitos são cometidos pelo Presidente, haverá apuração. Se tais atos decorrem de incapacidade psíquica, parece evidente que caberá ao STF seu conhecimento e a tomada das medidas pedidas na ação que propomos. Cabe ao STF determinar o exame pericial por profissionais reconhecidamente competentes e determinar qual remédio jurídico poderá ser adotado para corrigir os prejuízos para a sociedade e o próprio presidente gerados por tal fato, sem que se esqueça da necessidade de afastamento, mesmo imediato. Por essas razões, a legitimidade para propor a presente demanda é de todo e qualquer cidadão e cidadã, na defesa do patrimônio público material e imaterial, assim considerado o valor do Estado Democrático de Direito e os princípios que dele decorrem, especificamente, no presente caso, a saúde pública e o governo adequado e responsável de atos e políticas públicas. A incapacidade do Presidente diz respeito a todos, qualquer cidadão pode justificadamente buscar argui-la perante o Supremo Tribunal Federal. Ao firmarmos a presente petição, convocamos e convidamos cidadãos e cidadãs, juristas e profissionais da área de saúde e de todos os ramos do saber a empreenderem de modo responsável e corajoso mais este passo na construção da democracia e na defesa do Estado Democrático de Direito e do regime constitucional brasileiro.”
A Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP promoveu, no último dia 7 de julho, evento para discutir a situação da ciência e suas perspectivas.
O encontro, que contou com a participação do reitor da USP, Vahan Agopyan, e do ex-reitor da Unicamp e membro recém-eleito do Conselho da SBPC, Marcelo Knobel, e teve apresentação do diretor da FFLCH,Paulo Martins, e mediação da ex-diretora da FFLCH e coordenadora do Escritório USP Mulheres, Maria Arminda do Nascimento Arruda, teve por título “Caminhos e descaminhos da Ciência no Brasil – uma homenagem ao professor Renato Janine Ribeiro, presidente eleito da SBPC”.
Renato Janine Ribeiro, Acadêmico Emérito da Academia Paulista de Direito, é Professor Titular do Departamento de Filosofia da FFLCH – ex-ministro da Educação, participou como membro de diversos órgãos e entidades voltadas à ciência e à pesquisa ao longo de sua carreira acadêmica. Recentemente, foi eleito Presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência — SBPC.
Fundada em 1948, a SBPC é uma entidade civil voltada para a defesa do avanço científico e tecnológico, e do desenvolvimento educacional e cultural do Brasil.
O Presidente da Academia Paulista de Direito, Alfredo Attié ressalta as qualidades intelectuais e de homem público de Renato Janine, cujo “percurso acadêmico inclui não apenas um trabalho importante na construção da filosofia brasileira e internacional, mas sobretudo a dedicação aos temas e à pratica da educação inclusiva e transformadora, bem como da seriedade da pesquisa.”
Em entrevista aos jornalistas Fabio Pannunzio, Florestan Fernandes Jr, Isabelle Gomes, Jamil Chade e Eumano Silva, da TV Democracia, Alfredo Attié, Presidente da Academia Paulista de Direito, fala sobre a ação proposta no STF para a declaração de incapacidade e afastamento do atual Presidente da República, no dia 14 de maio de 2021.
Attié esclarece que essa declaração não torna Bolsonaro inimputável, mas, sendo relativa apenas ao exercício da função pública que exerce, mesmo ajudaria em sua responsabilização civil e criminal por seus atos e omissões.
A Ação Civil Originária foi distribuída ao Supremo Tribunal Federal, em 13 de maio último, tomando o número PET 9657, tendo como Ministro Relator Gilmar Mendes. Veja a íntegra da petição, neste link.
Assista ao video integral do Jornal Despertador, da TV Democracia, um diário matinal extremamente importante, nas notícias que veicula e nos comentários e entrevistas que oferece, sob a direção de Fabio Pannunzio, aqui.
A Comissão de Direito Constitucional da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil emitiu, em 11 de julho, nota de repúdio às declarações do Chefe do Poder Executivo federal contra o Estado Democrático de Direito.
No documento, a Presidente e o Vice-Presidente da Comissão, Drs. Luciana Andrea Accorsi Berardi e Marcello Antonio Fiore, afirmam que o presidente da República, “em menos de 24 horas, proferiu manifestações excessivas contra o exercício legal das atribuições constitucionais do Poder Judiciário e do Poder Legislativo federais” e exigem o fim de “ameaças às instituições da República e ao Estado Democrático de Direito, que o Brasil reconquistou com sacrifício de muitos.”
A Nota corresponde a endosso e apoio àquela emitida pelo Conselho Federal da OAB, no dia anterior, logo após Jair Bolsonaro ter atacado e ofendido o Ministro-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, a Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal, e o Poder Legislativo federal.
A Diretora Executiva da Polifonia Revista Internacional da Academia Paulista de Direito, Dra. Roberta de Bragança Freitas Attié, ao apoiar a iniciativa, considera que m manifestações das instituições da sociedade civil brasileira são de extrema importância para a salvaguarda do Estado Democrático de Direito, “sobretudo a OAB, que tem uma história importante na afirmação da democracia em nosso País.”
O Acadêmico Titular da Cadeira José Frederico Marques, da Academia Paulista de Direito, esteve, em cinco de julho último, no programa Roda Viva, da TV Cultura de São Paulo, para falar sobre direito de imprensa, liberdade de expressão e comentar as ameaças ao Estado Democrático de Direito.
O advogado especialista em direito de imprensa foi entrevistado pelo jornalista Boris Casoy, antigo editor do jornal Folha de S. Paulo, e âncora de importantes noticiários de televisão, e atual apresentador do Jornal do Boris, pelo historiador e youtuber Marco Antonio Villa, pelo editorialista do jornal O Estado de S. PauloItamar Montalvão, pela repórter da Rede Vanguarda Laurene Santos, e pela CEO da Agência Lupa Natália Leal, em bancada coordenada pela jornalista do Estadão Vera Magalhães.
Manuel Alceu disse que a imprensa comete seus erros e precisa admitir e refletir a respeito de sua responsabilidade. Entretanto, o poder público, na presente situação de crise e ameaças à democracia, é o maior responsável, no momento em que jornalistas são ofendidos pelo presidente da República, encontram muitos obstáculos para a realização de seu trabalho. Para o ex-Secretário de Justiça de São Paulo, os jornalistas devem reagir e revidar a, representar contra, e denunciar coletivamente ameaças e ofensas que recebem.
Manuel Alceu foi membro do Conselhos Federal e Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil., do Conselho Diretor da Associação dos Advogados de São Paulo , Professor-Assistente de Direito Processual Civil da PUC-SP, Secretário de Estado da Justiça (1991/1993), Juiz Titular do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, membro-suplente do Conselho de Comunicação Social, órgão auxiliar do Senado Federal. Participou das Comissões de Concurso para ingresso na Magistratura Estadual, na Magistratura Federal e no Ministério Público de São Paulo. Além de Acadêmico Titular da Academia Paulista de Direito, é membro do Instituto Brasileiro de Direito Público, do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral , do Instituto de Defesa do Direito de Defesa e do Instituto Pro Bono. Pertence ao Conselho Deliberativo do Instituto dos Advogados de São Paulo, ao Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e ao Centro de Estudos Estratégicos e Avançados do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo. É titular dos colares “Mérito Judiciário”, do Tribunal de Justiça de São Paulo, do “Ministro Pedro Lessa”, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal de Justiça Militar Paulista.